Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00005629 | ||
Relator: | LOPES DE MELO | ||
Descritores: | PODERES DO TRIBUNAL BURLA AGRAVADA ELEMENTOS DA INFRACÇÃO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
Nº do Documento: | SJ199011280411033 | ||
Data do Acordão: | 11/28/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T CR PORTO 1J | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 44/90 | ||
Data: | 03/08/1990 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
Legislação Nacional: | |||
Sumário : | I - Nos termos do artigo 145, n. 1 do Codigo de Processo Penal, o tribunal recorrido pode tomar declarações ao assistente, pelo que, fazendo-o, não viola o artigo 133 do mesmo diploma legal. II - Comete o crime de burla agravada aquele que, com intenção de obter para si um enriquecimento ilegitimo atraves de erro ou engano sobre factos que conscienciosamente provocou, determina o ofendido a pratica de actos - entrega de importancias elevadas - que lhe causam prejuizos patrimoniais de valor consideravelmente elevado. III - Sendo a pena adequada superior a tres anos, a suspensão encontrar-se excluida pelo n. 1 do artigo 48 do Codigo Penal. | ||