Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
041103
Nº Convencional: JSTJ00005629
Relator: LOPES DE MELO
Descritores: PODERES DO TRIBUNAL
BURLA AGRAVADA
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
MEDIDA DA PENA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Nº do Documento: SJ199011280411033
Data do Acordão: 11/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CR PORTO 1J
Processo no Tribunal Recurso: 44/90
Data: 03/08/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Nos termos do artigo 145, n. 1 do Codigo de Processo Penal, o tribunal recorrido pode tomar declarações ao assistente, pelo que, fazendo-o, não viola o artigo
133 do mesmo diploma legal.
II - Comete o crime de burla agravada aquele que, com intenção de obter para si um enriquecimento ilegitimo atraves de erro ou engano sobre factos que conscienciosamente provocou, determina o ofendido a pratica de actos - entrega de importancias elevadas - que lhe causam prejuizos patrimoniais de valor consideravelmente elevado.
III - Sendo a pena adequada superior a tres anos, a suspensão encontrar-se excluida pelo n. 1 do artigo 48 do Codigo Penal.