Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06A3242
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: JOÃO CAMILO
Descritores: NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO
Nº do Documento: SJ200611070032426
Data do Acordão: 11/07/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Sumário : I. Tendo nas contra-alegações do recurso de apelação, a apelada pedido a alteração da decisão da matéria de facto na parte não impugnada pela apelante, embora aquela não se tenha aí referido expressamente à ampliação do âmbito do recurso e nem tenha citado o disposto no art. 684º-A, nº 2 do Cód. de Proc. Civil, há que interpretar aquele pedido como de ampliação do âmbito do recurso nos termos da citada disposição legal.
II. Caso a Relação tivesse dúvidas sobre a real vontade da apelada, deveria tê-la convidado a esclarecer aquelas contra-alegações, ao abrigo do disposto nos arts. 265º, 266º e 690º, nº 4 do citado código.
III. O acórdão da Relação que conhecendo da apelação, não se debruçou sobre aquele pedido de ampliação do recurso, é nulo nos termos da 1ª parte da al. d) do nº 1 do art. 668º do mesmo diploma legal, havendo assim que, por procedência da revista, mandar reformar aquela decisão, nos termos do nº 2 do art. 731º do mesmo código.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


A sociedade Empresa-A intentou a presente acção declarativa de condenação, com forma de processo ordinário, no 2º Juízo da Comarca da Póvoa do Varzim, contra a ré Empresa-B, pedindo que a mesma Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 47.939,44 euros (quarenta e sete mil novecentos e trinta e nove euros e quarenta e quatro cêntimos) acrescida de juros que se vencerem desde a citação até efectivo pagamento.
Alegou, em suma, que é uma sociedade comercial que se dedica à confecção e comercialização de artigos de vestuário para exportação, aceitando encomendas de clientes estrangeiros.
A Autora declarou fornecer e a firma "Empresa-C" declarou aceitar, as seguintes peças e modelos:
- Modelo "Stinger Jacket": 684 peças; Modelo "Motion Jacket": 453 peças; Modelo "Crash Pants": 762 peças; Modelo "Dot Pants": 581 peças.
Aqueles modelos e peças foram confeccionados e remetidos à "Empresa-C", para a Suécia, Suíça e Espanha, no mês de Agosto de 2002.
No dia 2 de Setembro, a "Empresa-C", por telefone, declarou à autora que os modelos e peças referidos estavam manchados.
Naquele circunstancialismo de tempo, a Autora tomou conhecimento dos resultados dos testes às peças submetidas à lavagem, constando dos testes que as peças submetidas à lavagem a 40º moderado e a 30º mancham.
Ora, a autora adquiriu à Ré a licra - poliamida - utilizada nos punhos e forro interior dos blusões e nas pernas das calças, sendo o tingimento causado pela mesma licra.
Em consequência sofreu a autora vários prejuízos que descreve, os quais deverão ser indemnizados pela ré.

Regularmente citada, a ré contestou, impugnando parte dos factos alegados pela autora, alegando nomeadamente que a mesma encomendou a referência 9256 sem ter pedido uma opinião para o tipo de aplicação que pretendia, sendo que o tingimento pode ser provocado por qualquer outro artigo.
Mais alegou que a malha vendida pela ré foi por ela testada e apresentava um grau normal, sendo que a autora não solicitou o grau 4 que agora disse ter pretendido.
A ré não tem qualquer responsabilidade nos danos que a autora teve, não existindo qualquer nexo de causalidade entre os factos e os hipotéticos danos.
Termina pugnando pela improcedência da acção e respectiva absolvição do pedido.

Saneado o processo, organizada a matéria assente e base instrutória, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, com a consequente decisão da matéria de facto e a prolação de sentença que absolveu a ré do pedido.
Desta apelou a autora tendo na Relação do Porto, por procedência do recurso, sido o pedido julgado parcialmente procedente.
Desta vez foi a ré quem interpôs a presente revista, tendo nas suas alegações apresentado as conclusões seguintes:
- Ao julgar parcialmente procedente a apelação, o douto acórdão " a quo " não especifica os fundamentos de facto e de direito que justificam tal decisão.
- Não há qualquer fundamentação para se decidir que a ré deve indemnizar a ora recorrida no valor de 13.743,56 €.
- Não resulta do douto acórdão como chegou àquele montante de indemnização.
- As decisões judiciais têm que ser obrigatoriamente fundamentadas.
- O acórdão deveria identificar as partes e o objecto do litígio, fixando as questões a solucionar e depois passar para os fundamentos, devendo discriminar-se os factos que se consideram provados e indicar e interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final.
- Ora a falta de fundamentação torna o acórdão nulo.
- A recorrida ora recorrente, na respectiva alegação, e a título subsidiário, impugnou a decisão proferida sobre determinadas partes da matéria de facto, que não tinham sido impugnados pela recorrente ora recorrida, ampliando o âmbito do recurso, nos termos do art. 684º-A CPC.
- O acórdão ora recorrido não se pronunciou quanto às questões levantadas pela ora recorrente.
- O tribunal " a quo" não se pronunciou quanto às questões levantadas pela recorrida, acabando por aceitar como meios de prova, documentos que não podem ser considerados autênticos, de acordo com a definição do art. 370º C.C.
- São documentos, alguns manuscritos, outros impressos a computador sem assinatura, nem selos dos respectivos serviços.
- Deveria ter sido logo excluída pelo tribunal, a autenticidade dos documentos juntos pela ora recorrida na P.I., ao longo das várias sessões de audiência em julgamento.
- O tribunal ad quem pode apreciar estas provas ( documentos ) uma vez que a lei exige como prova documental, documentos autênticos, considerando que só os documentos autênticos fazem prova plena dos factos, de acordo com o disposto no art. 371º C.C.
Termina pedindo a procedência do recurso com a consequente revogação do acórdão da Relação.
Respondeu a recorrida, defendendo a manutenção do mesmo acórdão.
Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir.
Como é sabido - arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil, a que pertencerão todas as disposições a citar sem indicação de origem -, o âmbito dos recurso é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes.
Das conclusões da aqui recorrente se vê que a mesma, para conhecer neste recurso, levanta as questões seguintes:
a) A recorrente, como recorrida, nas suas alegações apresentadas no recurso de apelação, impugnou a decisão da matéria de facto em determinadas partes que não haviam sido impugnados pela apelante, ampliando o âmbito do recurso de apelação, nos termos do art. 684º-A do Cód. de Proc. Civil, e não se tendo pronunciando sobre tal pedido o acórdão em recurso ?
b) O acórdão recorrido é, também, nulo por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito que justificam o decidido no tocante à condenação da recorrente a pagar à recorrida a indemnização de 13.743,56 € ?
c) A alteração da decisão da matéria de facto decidida no acórdão recorrido aceitou o valor de documentos como autênticos que não revestiam essa qualificação e sendo necessário documentos autênticos para a prova daqueles factos ?

Mas antes de mais há que ver a matéria de facto que a Relação deu por provada e que é a seguinte:
1. A Ré emitiu a nota de crédito com o n.° 001985, datada de 3 de Setembro de 2002 e com vencimento na mesma data, pelo valor de 4.625,77 euros, correspondentes a 493,30 metros de malha "tricot 140", referentes aos rolos ainda por cortar.
2. A Autora declarou fornecer e a firma "Empresa-C" declarou aceitar, as seguintes peças e modelos:
Modelo "Stinger Jacket": 684 peças; Modelo "Motion Jacket": 453 peças; Modelo "Crash Pants": 762 peças; Modelo "Dot Pants": 581 peças.
3. Aqueles modelos e peças foram confeccionados e remetidos à "Empresa-C", para a Suécia, Suíça e Espanha, no mês de Agosto de 2002.
4. Em 9 de Agosto de 2002 encontravam-se ainda em produção os seguintes modelos e peças:
Blusões:
- "Hornet Jacket": 222 peças; "Kari Jacket": 61 peças; "Gravity Jacket": 258 peças; "Radiator Jacket": 352 peças; "Radium Jacket": 331 peças.
Calças:
- "Power": 119 peças; "Charger": 441 peças; "Blaze": 384 peças; "Mogve": 51 peças.
5. A Autora encerrou para férias no dia 9 de Agosto de 2002 e reabriu no dia 2 de Setembro de 2002.
6. No dia 2 de Setembro, a "Empresa-C", por telefone, declarou à autora que os modelos e peças referidos sob o nº 2 estavam manchados.
7. Naquele circunstancialismo de tempo, a Autora tomou conhecimento dos resultados dos testes às peças submetidas à lavagem.
8. Constava dos testes que as peças submetidas à lavagem a 40º moderado e a 30º mancham.
9. A Autora adquiriu à Ré a licra - poliamida - utilizada nos punhos e forro interior dos blusões e nas pernas das calças.
10. Face à apresentação dos resultados dos testes e da amostra das peças, a Ré proferiu as seguintes palavras: "não pode ser, fizemos vários testes antes da entrega e não tingia ".
11. Para a confecção das peças referidas sob os n.°s 2 e 4, a Autora declarou à Ré o propósito de utilizar a licra de referência 9256, em detrimento da licra de referência 9810, referências sugeridas pela Ré.
12. No dia 2 de Setembro, por iniciativa da Ré, os rolos por cortar, com 493,30 metros, foram entregues à Ré para, em 24 horas, serem tratados.
13. Jamais o tratamento surtiu efeito.
14. No dia 3 de Setembro, a Autora informou a Ré que carecia da licra corrigida.
15. A Autora tem 60 trabalhadoras.
16. A Autora adquiriu 630 metros de licra, pelo valor de 5,40 euros/metro, e 210 metros, pela quantia de 5,80 euros/metro, a fornecedor francês.
17. De tal facto deu conhecimento à Ré no dia 4 de Setembro.
18. A licra entregue pela ré à autora apresenta o grau 2/3, numa escala de 0 a 5.

19. A Autora recebeu as peças enviadas para a Suécia, Suíça e Espanha, substituiu a licra por aquela referida sob o n.° 17 e entregou-as ao cliente.
20. A autora despendeu a quantia de 6.044,08 euros em transportes Suécia/Portugal/Suécia.
21. Na aquisição da licra referida sob o n.° 17, a Autora despendeu o valor global de 1.014,48 euros.
22. Com a entrada e separação das peças referidas sob o nº 21 a autora gastou cerca de 40,00 euros.
23. No corte da licra referida sob o nº 21 a autora gastou cerca de 70,00 euros.
24. Na revista, acabamento e embalagem das peças referidas sob o nº 21 a autora gastou cerca de 575,00 euros.
25. Como consequência directa e necessária do tingimento as trabalhadoras referidas sob o n.° 16 estiveram inactivas, desde o dia 2 de Setembro até ao dia 9 de Setembro de 2003.
26. As trabalhadoras referidas sob o nº 16 auferem 0,04 euros/minuto e laboram 480 minutos por dia;
27. A autora entregou às trabalhadoras cerca de 6.000,00 euros correspondentes ao período de tempo referido sob o nº 25.

Vejamos agora cada uma das concretas questões acima elencadas como objecto deste recurso.

a) Nesta primeira questão pretende a recorrente que o acórdão omitiu a decisão do pedido de ampliação do objecto da apelação, ao abrigo do disposto no art. 684º-A.
O nº 2 deste artigo estipula que em caso de recurso de apelação, o recorrido, na respectiva alegação, e a título subsidiário, pode arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas.
Trata-se de uma inovação da reforma processual produzida pelo Decreto-Lei nº 39/95 de 15/2 que introduziu a possibilidade de documentação ou registo das audiências finais e da prova nelas produzida. Esta inovação passou para a reforma processual global introduzida pelo Dec.- Lei nº 329-A/95 de 12/12, com ligeira alteração que não está aqui em causa.
Tal como entende Lebre de Freitas, no seu Cód. de Proc. Civil, anot., vol. 3º, pág. 37, referindo-se a esta disposição legal, "trata-se de uma norma inovadora, que tira partido da possibilidade de o recurso versar sobre a matéria de facto decorrente do registo da prova ( ver o art. 712º, nº 1-a, em especial a sua 2ª parte, e nº 2)".
E citando Lopes do Rego, in Comentários ao CPC, vol. I, 2ª ed. e pág. 574, diremos que "... esta situação processual originava fundadas dúvidas no direito anterior, perante a conclusão de que "vencido" era apenas o "afectado objectivamente pela decisão" - e não pelos fundamentos desta, não sendo possível a interposição do recurso reportado apenas aos fundamentos do decidido - questionava-se a doutrina sobre qual seria o meio procedimental idóneo para a parte vencedora, que todavia vira rejeitado um dos vários fundamentos ( da acção ,ou da defesa ) deduzidos, garantir o seu direito a ver reapreciada tal matéria, no caso de o recurso interposto pela outra parte vir a ser julgado procedente ".
Analisando as contra-alegações apresentadas pela aqui recorrente no recurso de apelação - fls. 273 e segs. -, vê-se que aquela começa por defender a improcedência da peticionada alteração da decisão dos quesitos 9, 20, 22 e 23 da base instrutória pretendida pela apelante nas suas alegações, fundamentando a apelada o seu ponto de vista, apontando e transcrevendo a prova testemunhal, pericial ou documental que lhe pareceu relevante para o efeito.
A fls. 276, verso, a ali apelada acrescenta: " Além de debater as alegações da recorrente, a recorrida considera que alguns quesitos dados por provados na douta sentença ora recorrida, não o poderiam ter sido, de acordo com a prova produzida."
A seguir passa aquela apelada a referir os quesitos de que pretende a alteração da decisão - 1º, 2, 12º, 17º, 23º, 27º - indicando a prova que fundamenta tal alteração, prova essa que descreve e até transcreve em parte.
A seguir nas conclusões com que terminou aquelas contra-alegações refere que os quesitos 1, 2, 7, 12, 17, 22, 23, e 27 deveriam ser dados por não provados - conclusão 16 - e termina pedindo que seja "negado provimento ao presente recurso, alterando-se a resposta aos quesitos 1, 2, 7, 12, 17, 22, 23 e 27 para não provado, mantendo-se o restante da douta sentença ".
Pode-se, desde logo dizer que as contra-alegações no tocante ao pedido de ampliação do âmbito do recurso não foram muito felizes ou muito precisas ou completas.
Com efeito, em lado algum aquela peça processual a ali recorrida cita o referido dispositivo do art. 684º-A ou fala expressamente em ampliação do âmbito do recurso, ou sequer refere que a apreciação da matéria de facto pedida o seja subsidiariamente, ou seja, para o caso de proceder a apelação.
Porém, pese embora a infeliz redacção daquela alegação, parece-nos que do contexto daquela se tem de interpretar a mesma no sentido de haver sido pedida a ampliação do âmbito do recurso, abrangendo a reapreciação da decisão da matéria de facto, não impugnada pela apelante, necessariamente, no caso de procederem os fundamentos da apelante.
Tal resulta desde logo da sua pretensão em alterar aquela decisão peticionada quer na parte do relatório quer nas conclusões quer, ainda, no pedido final. Atento o disposto no art. 684º-A, nº 2, sempre aquela pretensão teria de ser subsidiária para o caso de proceder os fundamentos da apelação.
Por outro lado, aquele pedido só se compreende no âmbito da ampliação do âmbito do recurso, pois sendo a referida subscritora no recurso em causa apenas apelada, só ao abrigo do referido instituto inovador se poderia interpretar tal pedido.
Tal interpretação sempre se teria de aceitar em face do interesse do legislador defendido no preâmbulo do Dec.- Lei nº 329º-A/95 mencionado, no sentido da prevalência da verdade material sobre a verdade formal, tal como resulta do extracto daquele preâmbulo seguinte: " Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concisão, apto a funcionar como um instrumento como um meio de ser alcançada a verdade material pela aplicação do direito substantivo e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, a final o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo ".
Por último diremos que se o Tribunal da Relação tivesse dúvidas sobre a real intenção da apelada em ampliar o âmbito do recurso, deveria ter convidado aquela a esclarecer aquela peça processual, dentro dos poderes deveres prescritos nos arts. 265º e 266º, além do disposto no nº 4 do art. 690º.
Desta forma e tendo em conta que os factos constantes dos quesitos ora impugnados são essenciais para a decisão do mérito da causa, haverá aqui uma nulidade processual cujo suprimento cabe à Relação - art. 731º, nº 2.
É que o art. 668º nº 1 al. d), primeira parte, prescreve que a sentença é nula sempre que omita o conhecimento de questões de que cumpra conhecer. Trata-se aqui da sanção fixada para a violação do dever processual imposto ao julgador pelo art. 660º, nº 2 que impõe àquele na sentença o conhecimento de todas as questões que as partes hajam submetido à sua apreciação, salvo aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada com a decisão dada a outras.
Ora tal como vimos, a aqui recorrente nas suas alegações de apelada, embora de forma não muito feliz, pediu a reapreciação das respostas dadas a vários quesitos da base instrutória e sendo este pedido legal, nos termos do art. 684º-A, nº 2, o acórdão recorrido incorreu na citada nulidade.
Sendo o conhecimento desta questão da competência exclusiva do Tribunal da Relação, há que anular a decisão recorrida, para ser reformada nos termos do citado nº 2 do art. 731º.
Procede, assim, este fundamento do recurso.
Desta forma fica prejudicado o conhecimento das restantes questões levantadas nesta revista.

Pelo exposto, concede-se a revista peticionada, julgando-se verificada a aludida nulidade do acórdão recorrido, ordenando-se a reforma do mesmo, se possível pelos mesmos Juízes, nos termos acima expostos.
Custas pela parte vencida a final.

Lisboa, 7 de Novembro de 2006.

João Camilo ( Relator )
Fernandes Magalhães
Azevedo Ramos.