Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3589/08.2YYLSB-G.L1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: TAVARES DE PAIVA
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
ARRESTO
INDEFERIMENTO
CADUCIDADE
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 01/08/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática: PROCEDIMENTOS CAUTELARES / ARRESTO / CADUCIDADE / PROVIDÊNCIA INJUSTIFICADA
Doutrina: -Miguel Teixeira de Sousa, «Estudos sobre o Novo Processo Civil», 1977, págs. 245/246.
- Abrantes Geraldes, «Temas da Reforma do Processo Civil», III Volume, 3.ª edição, pág. 124.
Legislação Nacional: NCPC (2013): ART. 362.º, N.º 4
Sumário :
I - Tendo o procedimento cautelar de arresto, inicialmente intentado, sido indeferido por falta de prova de um dos requisitos – justo receio de perda patrimonial –, não tem aplicação o art. 362.º, n.º 4, do CPC, na parte em que estatui que «não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado».

II - Não existe repetição de providência quando o requerente se limita a intentar uma outra alegando factos novos a integrar a respectiva causa de pedir, suprindo a insuficiência da alegação inicial.

Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório


AA - Soc. de Investimentos Imobiliários, Ldª veio por apenso aos autos de acção executiva para pagamento de quantia certa sob o nº 3589/08.2YYLSB instaurar em 11.02.2014 procedimento cautelar de arresto contra a executada BB - Empreendimentos Turísticos, Ldª, requerendo o arresto do bem pertencente à requerida Hotel CC, descrito na CRP de Faro sob o nº … e inscrito na matriz predial urbana com o nº … composto por diversos pisos e logradouro identificado na petição inicial.


A 1ª instância com base no disposto no art. 362 nº 4 do CPC e por considerar o requerido arresto a repetição de uma providência de arresto julgada injustificada no apendo C) no âmbito da mesma causa, indeferiu liminarmente o requerido procedimento cautelar.


A requerente não se conformou e interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa que, pelo Acórdão inserido a fls. 160ª 170 v, decidiu por maioria:

Julgar nula decisão recorrida por falta de especificação dos fundamentos de facto que a justificam e conhecendo do objecto do recurso de apelação, nos termos do art. 665 nº1 do CPC indeferir liminarmente o requerido procedimento cautelar de arresto, decisão que mereceu um voto de vencido inserido a fls. 171 a 172, considerando ser possível repetir a providência com fundamentos em factos não anteriormente alegados em sede de concretização do justo de receito de perda da garantia patrimonial do crédito da requerente.


Inconformada novamente a autora interpôs recurso de revista excepcional, invocando como fundamento a oposição de julgados, que subsumiu ao disposto nos arts. 629 nº 2 al. d) e 672 nº1 al. c) do CPC.


Submetido à apreciação da Formação a que alude o nº 2 do art. 672 nº3 do CPC considerou não ser considerar competente para apreciar e ordenou a remessa do processo à distribuição a fim de o relator proceder ao exame preliminar que admitiu o recurso em conformidade com o disposto no nº2, al. d) do art. 629 do CPC.


A recorrente nas suas alegações de recurso formulou as seguintes conclusões:


1. Apreciando os três acórdãos verifica-se não só oposição de julgados, bem como que os acórdãos fundamento e o aresto recorrido contêm soluções opostas sobre questões expressamente tratadas e decididas;

2. Questão, essa que se centra na proibição da repetição do procedimento cautelar na dependência da mesma causa, quando a requerida em segundo lugar tenha por fundamento factos supervenientes.

3. Dissecados os acórdãos, verifica-se que, o aresto recorrido entendeu que, por efeito da regra da proibição da repetição da providência consagrada no n.º 4 do artigo 3620 do Código de Processo Civil: "não pode a parte, depois da providência cautelar ler sido julgada improcedente ou tiver caducado, requerer de novo a mesma providência, na dependência da mesma causa, ainda que baseada em factos diferentes."

4. Em sentido contrário entendeu o Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 7ª Secção, com o número de recurso 956/10.5TVLSB-B.LI, com a respetiva nota de trânsito em julgado de 04 de Maio de 2011, que a ocorrência de novos factos posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente um procedimento cautelar anterior, não obsta a que se formule idêntica pretensão com base na nova factualidade entretanto ocorrida.

5. Também o Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, 3ª Secção, com o número de recurso 29/99, com a respectiva nota de trânsito em julgado de 16 de Junho de 1999, entendeu que a proibição da repetição da providência cautelar, julgada injustificada, na dependência da mesma causa, não tem aplicação quando a requerida em segundo lugar tiver por fundamento factos supervenientes.

6. Situação essa que se constata nos presentes autos

7. Isto porque, o arresto do Hotel CC pertencente à BB – Empreendimentos Turísticos, Ldª., sito na Rua …, urbanização Monte …, Montenegro, Faro, descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro sob o número …, inscrito na respectiva matriz predial urbana com o número …, requerido pela ora Recorrente assentou em factos ocorridos posteriormente à providência cautelar requerida em primeiro lugar.

8. Aliás, refira-se, em bom rigor, que, conforme resulta do aresto sob censura, os factos que tiveram na génese da providência cautelar indeferida pelo aresto de que ora se recorre ocorreram em data posterior ao procedimento cautelar anterior, consubstanciando, logicamente, factos supervenientes.

9. Não obstante tal similitude, o aresto recorrido entendeu diferentemente dos acórdãos fundamento, motivando assim contradição jurisprudencial.

10. Segundo o aresto recorrido, "Nos presentes autos é requerido novamente, na dependência dos mesmos autos de execução, o arresto do Hotel CC mas agora com fundamento em factos não anteriormente alegados em sede de concretização do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito da apelante. "

11. "O n.º 4 do artigo 3620 do novo CPC estabelece: "Não é admissível, na dependência da mesma causa, a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado."

12. "Embora haja alguma similitude com a figura do caso julgado, não se exige a tripla identidade constante dos diversos incisos do artigo 4980 do Código de Processo Civil, bastando que, em ambos os procedimentos cautelares, a finalidade ou o objecto seja o mesmo, medido pela caracterização do direito a garantir. "

13. "Entendemos que é correcto o entendimento de que a proibição da repetição de providência cautelar tem aplicação se esta tem o propósito de assegurar o mesmo direito, no confronto de identidade de partes, mesmo que baseada em factos diferentes (…)"

14. Concluindo, assim, o aresto recorrido que: "(...) apesar de nos presentes autos serem invocados novos factos para justificação do justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito da apelante, estamos perante a repetição da providência cautelar de arresto relativamente à requerida BB – Empreendimentos Turísticos, Ldª o que impõe o seu indeferimento liminar por força do disposto no art.362º, n.°4 do CPC"

15. Diferentemente concluiu o Acórdão fundamento, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 7ª Secção, com o número de processo 956/10.5 TVLSB-B.L1, com a respetiva nota de trânsito em julgado de 04 de Maio de 2011.

16. O acórdão fundamento ao pronunciar-se sobre a mesma questão, isto é, sobre a repetição da providência cautelar anteriormente julgada injustificada na mesma causa, entendeu, e bem, salvo melhor opinião, que: "No caso sub judice, a questão não se coloca quanto aos sujeitos, que são idênticos e ocupam a mesma posição em ambos os procedimentos cautelares. Igualmente, não se coloca qualquer questão quanto ao pedido, uma vez que a pretensão em causa é exactamente a mesma: o arresto de determinados bens da requerida (…). Importa, pois, apenas apreciar se existe identidade em relação à causa de pedir. "

17. Como ensina Vaz Serra, "... Causa de pedir é o facto jurídico concreto ou específico invocado pelo autor como fundamento da sua pretensão... ", facto jurídico esse que, pode ser simples ou complexo, e que, como realça Antunes Varela, " ... no plano funcional ou operacional (…) é o elemento que, com o pedido identifica a pretensão da parte e que, por isso, ajuda a decidir da procedência desta (mediante a prévia averiguação da sua existência, da sua validade, da sua eficácia, etc.). Constitui, assim, um elemento definidor do objecto da acção... "

18. "Não se trata, pois, de um facto jurídico como categoria abstracta, mas o facto jurídico concretamente invocado, aquele facto ou conjunto de factos concretos articulados pelo autor e dos quais emerge o seu direito e fundamenta legalmente o seu pedido, não estando abrangidos, assim, quer o simples enquadramento jurídico, quer os meios de que a parte se serve para sustentar a causa de pedir, pois, como ensina Alberto dos Reis " ... estes, são as provas e os argumentos por via dos quais se procura estabelecer a existência do facto jurídico que serve de fundamento à acção ... "

19. "A nossa lei consagrou a denominada teoria da substanciação, ou seja, a causa de pedir é o próprio facto jurídico genético do direito, pelo que o seu preenchimento "... independentemente da qualificação jurídica apresentada, supõe a alegação dos factos essenciais que se inserem na previsão abstracta da norma ou normas jurídicas definidoras do direito cuja titela jurisdicional se busca através do processo civil ..."

20. Assim, e salvo melhor opinião, estamos perante um relevante facto jurídico, uma factualidade nova, a qual, naturalmente, não poderá ser reconduzida a "...simples diferenças formais ou de pormenor, não susceptiveis de alteração da realidade substancial que está subjacente às duas acções,

21. Pelo contrário, e como ensina António Geraldes, o indeferimento da primeira providência "... não é suficiente para afastar nova solicitação da mesma ou de outra providência com base em nova matéria de facto que, por isso, não tenha sido ponderada no procedimento anterior 000 ". o qual aliás cita neste sentido, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 18.05.1999, "Não existe caso julgado em relação a providência cautelar anterior, se na nova providência se invocar factos novos que constituam a nova causa de pedir. " Mais,

22. Resulta do Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que: " (…) ensina Miguel Teixeira de Sousa que se deve distinguir os dois conceitos da seguinte forma: "... Quando o objecto processual anterior é condição para a apreciação do objecto processual posterior, o caso julgado da decisão antecedente releva como autoridade do caso julgado material do processo subsequente; quando a apreciação do objecto processual antecedente é repetido no objecto processual subsequente, o caso julgado da decisão anterior releva como excepção do caso julgado... E acrescenta: … A excepção do caso julgado visa evitar que o órgão jurisdicional, duplicando as decisões sobre idêntico objecto processual, contrarie na decisão posterior o sentido da decisão anterior ou repita na decisão posterior o conteúdo da decisão anterior. Quando vigora a autoridade do caso julgado, o caso julgado material manifesta-se no seu aspecto positivo de proibição de contradição da decisão transitada: a autoridade do caso julgado é o comando da acção ou proibição de omissão respeitante à vinculação subjectiva e à repetição no processo subsequente do conteúdo da decisão anterior e à não contradição no processo posterior do conteúdo de decisão antecedente... "

23. "Ora, como é actualmente entendimento dominante na doutrina e jurisprudência, o caso julgado, como excepção e autoridade, não abrange apenas a parte decisória da sentença ou o despacho, abrangendo também os fundamentos (de facto e de direito) pressuposto da parte dispositiva. Como escreve Teixeira de Sousa: " ... não é a decisão, enquanto silogismo judiciário que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo no seu todo ... ".

24. Suscitada esta questão, entendeu o Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que, tendo a factualidade na qual se baseou a nova providência cautelar ocorrido posteriormente à decisão que julgou improcedente a primeira providência cautelar, … nunca tal decisão poderia constituir caso julgado sobre algo que ela própria naturalmente não apreciou nem teve em conta por ainda nem sequer se ter verificado. "

25. Deste modo, "como ensina Lebre de Freitas (…) o caso julgado formado na primeira decisão relativamente a ter-se constatado não estar ainda verificada aquela, não obsta a que, uma vez verificada, " ... 0 tribunal profira nova decisão de mérito, reapreciando a questão anteriormente decidida com base em pressupostos que se revelam alterados.

26. Por tudo o quanto antecede, concluiu o Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa que: "a ocorrência de novos factos posteriormente ao trânsito em julgado da decisão que julgou improcedente um procedimento cautelar anterior não obsta a que se formule idêntica pretensão com base na nova factualidade entretanto ocorrida", pelo que "decidiu conceder provimento à apelação e, consequentemente, revogar o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro que, admitindo liminarmente o procedimento cautelar, determine o prosseguimento dos autos... "

27. Na mesma esteira, encontramos o Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, 3ª Secção, com o número de processo 29/99, com a respetiva nota de trânsito em julgado de 16 de Junho de 1999.

28. É entendimento do Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que: " (…) não colhe qualquer razão de ser no caso do procedimento cautelar ulterior ter por fundamento factos supervenientes, justificativos da providência requerida, uma vez que, em tal circunstância, há lugar a uma nova causa de pedir, então diversa da antecedentemente invocada - Estudos sobre o novo processo civil do Prof Teixeira de Sousa, págs.245 e 246.

29. "Ora, na situação sub judice, e como aliás foi referido em momento anterior, os factos alegados pela requerente, como fundamento da presente providência cautelar não especificada são posteriores ao aduzidos no antecedente procedimento considerado injustificado, pelo que, consequentemente, inexiste qualquer obstáculo, sob o ponto de vista processual, à formulação do pedido de decretamento de providência análoga à requerida naquele último."

30. Concluiu, pois, o Acórdão fundamento proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que: "o art.22 do Dec-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, veio permitir que, como incidente de uma acção pendente à data da sua entrada em vigor, pudessem ser requeridas providências cautelares pelo mesmo criadas "ex novo ", independentemente de, no domínio da lei processual anteriormente vigente, ter já sido considerada injustificada uma providência cautelar entretanto requerida, como preliminar ou incidente da acção,”

31. E, ainda, que: "a proibição da repetição da providência cautelar, julgada injustificada, na dependência da mesma causa, não tem aplicação quando a requerida em segundo lugar tiver por fundamento factos supervenientes."

32. Em face do supra exposto, clara se torna a oposição frontal entre o aresto sob censura e os acórdãos fundamento.

33. Em boa verdade, não se vislumbra como poderá o aresto recorrido indeferir liminarmente procedimento cautelar de arresto por considerar que este foi anteriormente julgado injustificado, quando, em bom rigor, os factos suscitados pela ora Recorrente não foram concretamente apreciados, pelo simples motivo que os factos que deram origem ao arresto indeferido ocorreram posteriormente à primeira providência cautelar requerida.

34. Todavia, o aresto sob censura não se queda pela clara contradição jurisprudencial, indo mais longe.

35. Isto porque, é nosso entendimento, que o aresto sob censura faz uma interpretação errónea do artigo 362°, n.º4 do Código de Processo Civil.

36. Ora, a ratio da norma em apreço é, tão só, a de impossibilitar que seja requerida a mesma providência cautelar na dependência da mesma causa. Ou seja, impossibilitar que seja requerida, na pendência da mesma acção, nova providência cautelar com os mesmos fundamentos, a mesma causa de pedir que a apreciada anteriormente.

37. Sucede que, com o devido respeito, que é muito, não há repetição de providência quando esta assenta em factos distintos da primeira providência cautelar, isto é, quando os factos nos quais aquela se baseia são factos novos, ocorridos em momento posterior ao da primeira providência cautelar e, por isso, não apreciados pelo tribunal.

38. Assim sendo, não tendo esses novos factos sido apreciados pelo tribunal a quo, não poderá este considerar ter havido repetição de providência que haja sido julgada injustificada quando, em boa verdade, e em virtude da sua fundamentação, não foi anteriormente julgada.

39. Pelo que, cremos que o aresto sob censura enferma de erro de interpretação no que respeita ao disposto no artigo 362°, n.º4 do Código de Processo Civil, violando, pois, à luz do artigo 674°, n.°1, al. a) do referido diploma legal, lei substantiva


Colhidos os vistos, cumpre apreciar.


II - Fundamentação:


Factos considerados provados:


1. Por apenso à execução n° 3589/08.2YYLSB que corre termos no 3º Juízo, 3a Secção dos Juízos de Execução de Lisboa instaurada contra DD, EE, FF - Actividades Hoteleiras, Ldª e BB – Empreendimentos Turísticos, Ldª foi instaurado pela exequente AA – Soc. de Investimentos, Ldª procedimento cautelar contra todos os executados, em 07/02/20013, requerendo o arresto de diversos bens, entre os quais o Edifício Hotel CC composto por vários pisos e logradouro (apenso C: Proa 3589/08,2YYLSB-Q,

2. No âmbito desse procedimento cautelar foi decretado na 1ª instância o arresto de, entre outros bens, o «-Edifício Hotel CC, composto por (...) e logradouro, (...) pertencente à Requerida BB – Empreendimentos Turísticos, Ldª».

3. No âmbito desse procedimento cautelar foram considerados indiciariamente provados os seguintes factos;

«1. A Requerente é uma sociedade comercial por quotas que se dedica à compra e venda de imóveis, revenda dos adquiridos para esse fim, arrendamento, locação e permuta de bens imóveis.

2. A requerente é titular de uma letra datada de 22-06-2006, no valor de 1.600.000,00€, em que figura como sacado a requerida FF, Lda., e como sacador GG.

3. Tem apostas duas assinaturas no aceite, como sendo de DD e de EE, bem como um carimbo com os seguintes dizeres:

FF – Actividades Hoteleiras, Ldª.

A GERÊNCIA

4. A letra tem a menção "transacção comercial".

5. Do verso da letra, numa das extremidades, constam as seguintes expressões: "Pague-se à ordem de AA,. Lda., valor à cobrança Lx 30/09/2006 BI 7166396".

5. Consta ainda uma assinatura como sendo do sacador GG, e um carimbo com os dizeres:

AA, Lda.

A Gerência.

7. Em 22 de Junho de 2006, DD e EE outorgaram um escrito, denominado "Declaração e Cessão de Créditos" e outro intitulado "Cessão de Créditos".

8. Do escrito denominado "Declaração e Cessão de Créditos" resulta que DD e EE outorgaram contrato promessa de cessão da totalidade de quotas de que são titulares nas sociedades FF, Lda. e BB, Lda., a favor de HH.

9. Por sua vez, GG possuía um crédito sobre DD e EE, no montante de €1.600.000,00.

10. Pela escritura definitiva de cessão de quotas das sociedades supra mencionadas, DD e EE possuíam um crédito a receber por parte de HH, em montante superior a € 1.600.000,00.

11. Pelo que, DD e EE cederam a favor de GG o seu crédito até ao montante de €1.600.000,00.

12. Por seu turno, do documento intitulado "Cessão de Créditos" resulta que tendo o GG um crédito no montante de € 1.600.000,00 sobre DD e EE, aquele deveria ser, atempadamente, avisado da data da escritura de cessão de quotas e, por conseguinte, ser lhe pago, através de cheque visado, o montante de € 1.600.000,00, aquando da outorga da referida escritura.

13. Com efeito, e ainda no dia 22 de Junho de 2006, foi outorgado um escrito, designado "Acordo de Preenchimento», no qual os ora Requeridos não só reforçam a qualidade de GG enquanto possuidor de um crédito no montante de € 1.600.000,00, como também declaram que: %..) em caso de incumprimento ou de impossibilidade de cumprimento é completada por uma letra de câmbio aceite por FF, Lda e avalizada por BB, Lda e ainda pelos sócios de ambas as sociedades, com vencimento a 31/12/2006".

14. Os Requeridos não diligenciaram, em momento algum, pelo pagamento da quantia de € 1.600.000,00, tendo, inclusive, recusado o mesmo,

15. A requerente apresentou a letra a protesto.

16. Em 26 de Outubro de 2006, DD e EE, diligenciaram no sentido de celebrar escritura de cessão da totalidade das quotas e do capital social da sociedade FF, Lda., ora Requerida, a favor de II e sua mulher JJ, e que, por sua vez tinham conhecimento do crédito a favor da Requerente,

17. As referidas cessões foram efectuadas pelo preço nominal do capital social e levaram a que II e JJ se tornassem os únicos sócios da ora Requerida FF, Lda,

18. A Requerente tomou conhecimento da constituição de uma sociedade de seu nome KK, S.A., sociedade anónima que se encontra registada e matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Faro sob o número … e que tem a mesma sede social que a FF, Lda. e BB, Lda.

19. Essa mesma sociedade foi constituída por documento particular em 19 de Outubro de 2007.

20. A subscrição da totalidade do capital social da KK, S.A, no montante de € 1.167.162,07, representada por 1.155.606 acções de € l,01,foi efectuada por entrada em espécie de duas quotas que a Requerida FF, Lda, detinha na Requerida BB, Lda.

21. O que torna a Requerida FF, Lda., a única accionista da sociedade KK, S.A.

22. A Requerente tomou conhecimento que os Requeridos DD e EE alienaram recentemente a fracção autónoma designada pela letra "L", correspondente ao prédio urbano sito na Rua de …, n. …, Edifício 1, 49 andar, Letra C, em Lisboa.

23. Alienação essa que foi efectuada a favor do próprio filho dos Requeridos, o qual, por sua vez, já procedeu à sua alienação a favor de terceiros.

24. Após pesquisa na internet constatou-se a existência de uma sociedade de seu nome "LL" e cujo objecto social é, para além de outras actividades musicais e de entretenimento relacionadas, a replicação de cassetes, videocassetes e CD de música.

25. Acontece que, pesquisando sobre o «Grupo Empresarial LL", a Requerente tomou conhecimento que DD assume o cargo de Director Geral da referida empresa.

26. Como resulta do próprio site DD: «é um homem de negócios português, altamente experiente, com investimentos (...) agora também no Nigéria".

27. O Requerido, conjuntamente com a sua mulher, EE, também requerida, e o seu filho MM, estão a ultimar os preparativos para se fixarem, em definitivo, na Nigéria.

28. Com o pretexto de prestar todo o acompanhamento, apoio financeiro e know-how necessários e inerentes ao desenvolvimento da sociedade "LL".

29. A qual tem como Director Executivo II, a quem DD e EE cederam as quotas referentes à FF, Lda, e BB, Lda., aqui Requeridas.

30. DD não só é Director Geral no Grupo Empresarial LL, como sócio da empresa LL, conjuntamente com II.»

4 - Por acórdão da Relação de Lisboa proferido em 19/12/2013 e transitado em julgado, foi revogada a decisão da 1ª instância na parte em que decretou o arresto dos bens pertencentes às apelantes FF, Lda e BB, Lda (3ª e 4ª requeridas naqueles autos) e indeferida a providência no tocante a estas, determinando-se o levantamento do arresto dos bens a elas pertencentes.

5 - Nesse acórdão lê-se:

«V - A quarta questão a decidir é de saber se, relativamente às apelantes, se pode concluir pela verificação do justo receio de perda da garantia patrimonial.

Avancemos desde já que neste particular assiste inteira razão às apelantes. Com efeito, percorrendo a matéria de facto indiciariamente provada não encontramos um único facto de que possa concluir-se que as apelantes se encontram, actualmente, numa situação patrimonial mais gravosa do que se encontravam em 22.6.2006 ou desde então. Nomeadamente, é indiferente para aquela conclusão: i) a circunstância de as quotas que constituem o seu capital social terem passado da titularidade dos 1º e 2º requeridos para a de terceiros, em 26.10.06, ainda que estes terceiros tivessem conhecimento do crédito de GG; ii) a circunstância de as apelantes partilharem a sede social com uma dada sociedade anónima constituída em 19,10.07; iii) a circunstância de as apelantes partilharem a sede social com uma dada sociedade anónima constituída em 19.10.07; iii) a circunstância de a totalidade do capital social dessa sociedade anónima ter sido efectuado por entrada em espécie de duas quotas que a 3ª requerida detinha no capital social da 4ª requerida, posto que o valor de tais quotas foi substituído pelo valor das acções da referida sociedade anónima (o que pode, até, representar uma mais valia); iv a circunstância de um dos terceiros cessionários referidos em 1) ser, conjuntamente com o 1º requerido, sócio de uma sociedade com actividade na Nigéria.

Acresce dizer que a cessão de quotas levada a cabo pelos 1º e 2º requeridos - e a que aludem a decisão que decretou o arresto e a decisão que o manteve -poderá ter contribuído para os colocar em situação financeiramente mais débil para satisfazer o crédito exequendo: o que não se percebe é porquê e em que medida tal cessão influenciou a capacidade financeira das apelantes para cumprir as suas obrigações.

Por último importa referir que - para além do que referimos em iii) (que não traduz, só por si qualquer diminuição do património da 3a requerida) – não encontramos na matéria de facto indiciariamente provada qualquer outro facto que, reportando-se às "relações jurídicas estabelecidas entre as requeridas FF, Lda e BB, Lda e a sociedade KK, S.A. indicie a "alienação de parte do património daquelas sociedades".

Não se verificando, quanto às apelantes, um dos requisitos de que depende o arresto, não deveria este ter sido decretado.


Por todo o exposto, acordamos em julgar procedente a apelação e, em consequência:

(...)

C) - Revogamos a decisão recorrida, na parte em que decretou o arresto dos bens pertencentes às apelantes;

D) - Indeferimos a providência requerida no tocante às apelantes, determinando o levantamento do arresto dos bens a elas pertencentes.».

6. Os artigos 1 a 27 da petição inicial dos presentes autos são de teor igual aos artigos 1 a 27 da petição inicial do apenso C (Proc 3589/08.2YYLSB onde foi proferido o referido acórdão da Relação de Lisboa).

7. Nos presentes autos é requerido o arresto do Hotel CC pertencente à requerida BB, Lda e quanto ao qual também havia sido requerido e decretado o arresto no apenso C.

8. Os artigos 29 e 30 da petição inicial dos presentes autos contém apenas a identificação do bem a arrestar - o Hotel CC - e a alegação de que a ora única requerida BB, Ldª é proprietária.

9. Os artigos 28, 31 a 41 da petição inicial dos presentes autos contém a seguinte matéria que não foi alegada na petição inicial dos autos do apenso C:

art. 28: «Chegados aqui, e contextualizados que se encontram os factos, importará, pois, referir que a Requerente tomou conhecimento que a ora Requerida, BB, Lda, avalista da letra de câmbio, título executivo da Acção Executiva supra identificada, encontra-se a diligenciar no sentido de dissipar o seu património. Isto é,»

art. 31: «Sucede que, recentemente, a Requerente teve conhecimento que a ora Requerida não só tem abordado diversos investidores e empresários no sentido de vender o imóvel do qual é proprietário e que compõe o Hotel CC,»

art. 32: «Como colocou à venda esse mesmo edifício (leia-se Hotel CC)

em site da internet especializado para o efeito e que está ao alcance de todos nós caso façamos a seguinte pesquisa:

http://imoveisvenda.grandemercado.pt/faro/predios/hotel-monaco-685854.htm-Cfr.Doc.9 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais»

art. 33: «Deste modo, e com o pretexto de que o mercado hoteleiro encontra-se em crise, a Requerida tem procurado por todos os meios possíveis, "desfazer-se" daquilo que poderia garantir o cumprimento da obrigação que tem para com a Requerente.»

art. 34: «Tendo, inclusive, abordado com alguma insistência alguns empresários, propondo a venda do imóvel pelo preço de € 5.000.000,00 (cinco milhões de euros)»

art. 35: «O que é facto é que, e importa aqui não olvidar, o imóvel em apreço encontra-se "sobejamente" onerado»

art. 36: «De tal modo, que sobre ele impendem os seguintes ónus:

Hipoteca voluntária, constituída a favor do BNC - Banco Nacional de Crédito Imobiliário, S.A, para assegurar o montante máximo de € 1.340.000,00 (um milhão trezentos e quarenta mil euros) - Cfr. Ap. 4 de 2004/ 11/29 e que resulta da análise do Doc. 8 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais; Hipoteca voluntária, constituída a favor de II, casado com JJ, para assegurar o montante máximo de € 1.355.000,00 (um milhão trezentos e cinquenta e cinco mil euros); - Cfr. Ap. 42 de 2008/04/04 e que resulta da análise do Doc. 8 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

Hipoteca voluntária, constituída a favor de II, casado com JJ, para assegurar o montante máximo de € 1.355.000,00 (um milhão trezentos e cinquenta mil euros); - Cfr. Ap. 43 de 2008/04/04 e que resulta da análise do Doc. 8 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;

Penhora no montante de € 4.300,32 (quatro mil trezentos euros e trinta e dois cêntimos), efectuada no âmbito do Processo Executivo que corre os seus termos no 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Faro, sob o número 1213/09.5 TBFAR- Cfr. Ap. 4961 de 2009/10/23 e que resulta da análise do Doc. 8 que ora se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;» art. 37: «Ou seja, se atentarmos aos valores em questão, facilmente denotamos que impendem sobre o património imobiliário da Requerida ónus que asseguram o montante aproximado de € 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos euros),» art. 38: «Valor esse que excede largamente o crédito da ora Requerente, o qual, desde a data de vencimento da letra até ao presente momento (leia-se 11 de Fevereiro de 2014), ascende ao montante de € 2.609.511,00 (dois milhões seiscentos e nove mil quinhentos e onze euros» art. 39; «A má-fé e ardil da Requerida são de tal modo gritantes que, além de não se ter colhido de constituir hipotecas voluntárias sobre o imóvel, ê sua pretensão vender o quanto antes o imóvel, obstando à satisfação do crédito da Requerente.» art. 40: «E o facto é que, a cada dia que passa, essa mesma pretensão de venda do imóvel torna-se cada vez mais iminente,» art. 41: «Deixando de ser uma pretensão para passar a ser uma realidade concretizada e consubstanciada num negócio firmado.»

10 - No art. 42 da petição inicial dos presentes autos vem alegado:

«O que coloca a Requerente numa posição manifestamente desprotegida, receando em boa verdade, pela perda da garantia patrimonial do seu crédito, presentemente no montante de € 2.609.511,00 (dois milhões seiscentos e nove mil quinhentos e onze euros).»

11. No art. 39 da petição inicial do apenso C foi alegado:

«O que, coloca a ora Requerente numa situação delicada, ingrata e desprotegida, receando claramente pela perda da garantia patrimonial do seu crédito que, acrescendo os juros de mora desde a data de vencimento da letra até ao presente momento, 5 de Fevereiro de 2013, ascende ao montante de € 2.492.119,23 (dois milhões quatrocentos e noventa e dois mil cento e dezanove euros e vinte e três cêntimos)».

12. Os artigos 43 a 49 da petição inicial dos presentes autos estão enquadrados pela requerente na epígrafe «Do Direito».

13. Os artigos 40 a 51 da petição inicial do apenso C foram enquadrados pela requerente na epígrafe «Do Direito».


Apreciando:


Conforme se constata das precedentes conclusões de recurso, a presente revista circunscreve-se à questão de saber se a requerida providência cautelar constitui ou não a repetição da providência de arresto que havia sido indeferida no processo apenso C ( Proc. 3589/08.2YYLSB) ou seja, saber se verifica ou não o condicionalismo previsto no nº4 do art. 362 do CPC.


Efectivamente, o citado art. 362 nº 4 do CPC dispõe:


Não é admissível na dependência da mesma causa, a repetição da providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.”


Vejamos, então, o que se passa em termos das duas providências, aqui, em questão:


Segundo os adquiridos nos autos e tendo em conta o Acórdão da Relação de Lisboa de 19.12.2013, a providência cautelar de arresto foi indeferida por não se provar o justo receio de perda da garantia patrimonial adiantando entre outros os seguintes fundamentos que, aqui, ora transcrevemos: 

“Avancemos desde já que neste particular assiste inteira razão às apelantes. Com efeito, percorrendo a matéria de facto indiciariamente provada não encontramos um único facto de que possa concluir-se que as apelantes se encontram, actualmente, numa situação patrimonial mais gravosa do que se encontravam em 22.6.2006 ou desde então. Nomeadamente, é indiferente para aquela conclusão: i) a circunstância de as quotas que constituem o seu capital social terem passado da titularidade dos 1º e 2º requeridos para a de terceiros, em 26.10.06, ainda que estes terceiros tivessem conhecimento do crédito de GG; ii) a circunstância de as apelantes partilharem a sede social com uma dada sociedade anónima constituída em 19,10.07; iii) a circunstância de as apelantes partilharem a sede social com uma dada sociedade anónima constituída em 19.10.07; iii) a circunstância de a totalidade do capital social dessa sociedade anónima ter sido efectuado por entrada em espécie de duas quotas que a 3ª requerida detinha no capital social da 4ª requerida, posto que o valor de tais quotas foi substituído pelo valor das acções da referida sociedade anónima (o que pode, até, representar uma mais valia); iv a circunstância de um dos terceiros cessionários referidos em 1) ser, conjuntamente com o 1º requerido, sócio de uma sociedade com actividade na Nigéria.

Acresce dizer que a cessão de quotas levada a cabo pelos 1º e 2º requeridos - e a que aludem a decisão que decretou o arresto e a decisão que o manteve -poderá ter contribuído para os colocar em situação financeiramente mais débil para satisfazer o crédito exequendo: o que não se percebe é porquê e em que medida tal cessão influenciou a capacidade financeira das apelantes para cumprir as suas obrigações.

Por último importa referir que - para além do que referimos em iii) (que não traduz, só por sim qualquer diminuição do património da 3ª requerida) – não encontramos na matéria de facto indiciariamente provada qualquer outro facto que, reportando-se às "relações jurídicas estabelecidas entre as requeridas FF, Lda, BB, Lda e a sociedade KK, SA indicie a "alienação de parte do património daquelas sociedades".

Não se verificando, quanto às apelantes, um dos requisitos de que depende o arresto, não deveria este ter sido decretado.”


Resulta que o determinante para o indeferimento, segundo os próprios termos do Acórdão, foi que “ percorrendo a matéria de facto indiciariamente provada não encontramos um único facto de que possa concluir-se que as apelantes se encontram actualmente numa situação patrimonial mais gravosa do que se encontravam em 22.06.2006 ou desde então”. 


Face a este indeferimento e com vista a suprir aquela omissão factual, veio a requerente, alegar novos factos para sustentar o justo receio de perda de garantia patrimonial.

Aliás o próprio Acórdão recorrido consigna sob o nº 9 do elenco dos factos provados os arts. 28, 31 a 41 da petição inicial, matéria esta que não foi alegada na petição inicial dos autos do apenso C.

Efectivamente, agora a requerente vem alegar factos novos para sustentar a verificação do apontado requisito, como sejam, entre outros :

A ora requerida é proprietário do Hotel CC, sito na Rua … , Urbanização Monte … , Montenegro, Faro …( art. 29):

Bem como de dois terrenos de construção, designados por lotes 27 e 28, sitos na Urbanização Monte da … …. E que fazem parte integrante do Hotel CC ( zonas verdes)- art. 30:      Sucede que recentemente a requerente teve conhecimento que agora a requerida não só tem abordado diversos investidores e empresários no sentido de vender o imóvel do qual é proprietário e que compõe o Hotel CC ( art. 31)

Como colocou à venda esse mesmo edifício (leia-se Hotel CC) em site da internet especializada para o efeito e que está ao alcance de todos nós caso façamos a seguinte pesquisa : http://imoveisvenda .grande mercado.pt/faro/ prédios hotel-CC -685854.htm( art. 33)

Tendo inclusive, abordado com alguma insistência alguns empresários, propondo a venda do imóvel pelo preço de €5.000.000,00- art. 34

O imóvel em apreço encontra-se “ sobejamente “ onerado ( art. 35 )

Impendem sobre o património imobiliário da requerida ónus que asseguram o montante aproximado de €4.500.000,00- art. 37;

Valor este que excede largamente o crédito da ora requerente, o qual, desde a data do vencimento da letra até ao presente (leia-se 11.2.2014) ascende ao montante de € 2.609, 511,00- ar.t 38);

A má fé e ardil da requerida são de tal modo que além, de não se ter coibido de constituir hipoteca voluntárias sobre o imóvel , é sua pretensão vender o quanto antes o imóvel , obstando á satisfação do crédito da requerente – art. 39.


Este o circunstancialismo processual que ocorreu, importando agora fazer o confronto com o estatuído no art. 362 nº4 do CPC segundo o qual “não é admissível, na dependência da mesma causa , a repetição de providência que haja sido julgada injustificada ou tenha caducado.”

Exige este normativo que a segunda providência tenha o mesmo conteúdo ou vise os mesmos objectivos da anterior e que esta tenha caducado ou sido julgada injustificada

No caso dos autos, conforme resulta do Acórdão da Relação de Lisboa de 19.12.2013, a providência foi indeferida por de falta de prova de um dos requisitos, no caso, o justo receio da perda patrimonial.

Ou seja o arresto inicialmente pedido não caducou, nem foi julgado injustificado.

Significa, assim, que tendo a providência sido julgada improcedente, como foi o caso, por não se provar um dos requisitos, não existe repetição de providência, para os efeitos do citado art. 362 nº 4 do CPC, quando o requerente alega factos novos a integrar a respectiva causa pedir suprindo essa insuficiência de alegação inicial


Esta é a posição de M. Teixeira de Sousa in: Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1977 pags. 245/246 “desde que a nova acção cautelar se apresente com  novos factos, designadamente supervenientes, a integrar a respectiva causa de pedir , ou seja, não ocorrendo os requisitos do caso julgado.- art. 498 do CPC não há impedimento à sua instauração”. 

Esta é a posição também defendida pelo Cons. Abrantes Geraldes in: Temas da Reforma do Processo Civil, III Vol. 3ª ed. 2004, pag. 124).


E acolhendo esta posição e confrontando- a com o caso em apreço, também se conclui que tendo a primitiva providência sido indeferida por falta de prova de um dos requisitos fácticos para o seu decretamento, não existe repetição da providência, à luz do citado art. 362 nº4 do CPC, quando o requerente para suprir a insuficiência de alegação de factos, apresenta nova petição inicial alegando aí novos factos a integrar a respectiva causa de pedir.


Procedem, assim, as conclusões da recorrente.


III - Decisão:


Nestes termos e considerando o exposto acordam os Juízes deste Supremo em conceder a revista, revogando o Acórdão recorrido, substituindo-o por uma decisão que admita a requerida providência a fim de prosseguir os trâmites processuais subsequentes.


Custas pela recorrente


Lisboa e Supremo Tribunal de Justiça, 08 de Janeiro de 2015


Tavares de Paiva (relator)


Abrantes Geraldes


Bettencourt de Faria