Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
9291/17.7T8LSB.L1.S2
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
CADUCIDADE DO DIREITO DE APLICAR A SANÇÃO
DILIGÊNCIAS DE INSTRUÇÃO
Data do Acordão: 11/14/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / MODALIDADE DE DESPEDIMENTO / DESPEDIMENTO POR FACTO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 356.º, N.ºS 1 E 5 E 357.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 07-03-2012, PROCESSO N.º 17/10.7TTEVR.E1.S1;
- DE 30-04-2013, PROCESSO N.º 1154/09.6TTLSB.L1.S1;
- DE 13-11-2013, PROCESSO N.º 196/12.9TTBRR.L1.S1;
- DE 12-01-2017, PROCESSO N.º 69/13.8TTLRS.L2.S1.
Sumário :

I. As diligências probatórias a que se reporta o art.º 356.º, n.º 1 do Código do Trabalho, são não apenas as requeridas na resposta à nota de culpa, mas também as determinadas oficiosamente pelo instrutor do processo, destinadas a esclarecer os factos imputados na nota de culpa ou invocados na resposta a esta, sejam ou não suscetíveis de atenuar a responsabilidade do trabalhador.

II. A lei não estabelece qualquer prazo ou limite de tempo entre diligências de instrução, mas apenas entre a última diligência ou a receção dos pareceres referidos no nº 5 do art.º 356º do Código do Trabalho ou o decurso do respetivo prazo e a decisão, embora o princípio da celeridade que informa o procedimento disciplinar imponha que a fase da instrução deve ser conduzida de forma diligente e com a brevidade possível.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:



                                                           I

 Relatório:

 

1. AA deduziu no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, mediante o formulário a que se alude no art.º 387.º n.º 2 do Código do Trabalho e art.º 98.º-C do Código de Processo do Trabalho, a presente ação de impugnação da regularidade e licitude de despedimento, com processo especial, contra a BB, pedindo que seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento de que foi alvo por parte da ré em 4 de abril de 2017.

2. Realizada a audiência de partes, a que se alude no art.º 98.º-F n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, e não se tendo obtido o acordo das partes como forma de se pôr termo ao litígio, foi a ré notificada para apresentar articulado motivador do referido despedimento, bem como para juntar aos autos o procedimento disciplinar instaurado contra o Autor.

3. A ré apresentou articulado motivador de despedimento, no qual conclui pela licitude, por existência de justa causa, do despedimento de que foi alvo o autor na mencionada data, tendo declarado opor-se à reintegração do Autor.

Juntou o procedimento disciplinar que instaurou ao autor.

4. O Autor contestou, pugnando pela verificação da prescrição do direito de exercício do poder disciplinar por parte da ré, pela caducidade da aplicação de sanção disciplinar, pela nulidade da nota de culpa e do aditamento a ela feito, bem como pela nulidade da decisão de despedimento e consequente ilicitude deste, pedindo:

- Que seja julgado improcedente o articulado de motivação do despedimento e que a contestação seja considerada procedente, sendo, em consequência, e por via dela, declarado nulo e ilícito o referido despedimento, que a ré seja condenada a reconhecer essa ilicitude, bem como a reintegrá-lo no seu posto de trabalho e com a categoria profissional que detinha à data do despedimento, sem prejuízo da sua evolução profissional, antiguidade e progressão salarial, ou na indemnização em substituição da reintegração, se por esta vier a optar;

- Que a Ré seja condenada a pagar-lhe os salários, férias, subsídios de férias e subsídios de Natal vencidos desde a data do seu despedimento e até decisão final transitada em julgado e que até à data da contestação se cifravam no valor de 9 381,60 EUR;

 - Que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9 381,60 EUR, a título de danos morais, bem como no pagamento de juros calculados sobre estes valores, desde a data de vencimento de cada uma das referidas quantias e até integral e efetivo pagamento.

5. A ré respondeu pugnando pela improcedência das exceções deduzidas pelo Autor, bem como dos pedidos por este formulados na sua contestação/reconvenção.

6. Foi proferido despacho saneador no qual foi apreciada a invocada nulidade da nota de culpa bem como do aditamento à nota de culpa, nulidades que foram julgadas improcedentes.

Foi apreciada a exceção da caducidade do direito de aplicar sanção disciplinar invocada pelo Autor no seu articulado de contestação, tendo o tribunal decidido:

a) Julgar procedente a caducidade do direito de aplicar a sanção disciplinar por parte da entidade empregadora, invocada pelo trabalhador;

b) Julgar ilícito o despedimento promovido pela entidade empregadora;

c) Condenar a entidade empregadora a pagar ao trabalhador a quantia de 26 955,15 EUR, a título de retribuições vencidas desde 4 de abril de 2017 até 7 de novembro de 2017, quantia à qual acrescem as que, a título de retribuições, diuturnidades, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença e acrescem juros, à taxa legal, desde a data em que cada retribuição deveria ter sido paga e até efetivo e integral pagamento, tudo sem prejuízo da dedução do subsídio de desemprego que haja sido auferido pelo trabalhador, o qual será entregue pela entidade empregadora à Segurança Social.

d) Fixar o valor da causa em 26 955,15 EUR.

7. Após a prolação desta decisão, o tribunal determinou que os autos prosseguissem os seus termos, a fim de ser apreciada a questão da oposição à reintegração deduzida pela ré e, bem assim, para apreciação da questão emergente dos danos de natureza não patrimonial e do montante indemnizatório peticionado pelo autor em contestação/reconvenção.

8. Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento atinente às questões subsistentes acima referidas, tendo o autor optado, na altura, pela indemnização por antiguidade em detrimento da reintegração.

Seguidamente foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: «Em consequência da ilicitude do despedimento ilícito do trabalhador, condeno a entidade empregadora a pagar-lhe a quantia de 30 050,00 EUR, a título de indemnização de antiguidade vencida até 24 de novembro de 2017, à razão de 35 dias por cada ano de antiguidade e ponderando a retribuição mensal de 3 000,00 EUR e diuturnidades mensais no valor de 37,20 EUR, quantia à qual acrescem as que, ao mesmo título, se vencerem até ao trânsito em julgado da sentença e sobre a qual incidirão juros de mora, à taxa legal, contados desde a data do referido trânsito.

Valor final da causa: 57 005,15 EUR.»

9. Inconformada, a ré interpôs recurso do saneador/sentença que conheceu parcialmente do mérito da causa e declarou a ilicitude do despedimento do Autor, e também da sentença final, tendo o Tribunal da Relação julgado procedente o recurso de apelação e decidido:

A) Revogar a decisão ali proferida quanto ao mérito da exceção da caducidade do direito de a ré a aplicar sanção disciplinar ao autor e consequente ilicitude do despedimento deste com base nessa decisão;

B) Revogar a sentença final proferida no processo, na sequência de uma tal declaração de ilicitude de despedimento, ficando, desse modo, prejudicada a apreciação das questões que haviam sido suscitadas pela Ré/apelante em recurso interposto sobre essa sentença;

C) Determinar o prosseguimento dos autos, se outra razão não houver que o impeça, tendo em vista a apreciação do mérito das demais questões suscitadas pelas partes nos autos, mormente a verificação ou não de justa causa para despedimento do trabalhador aqui autor por parte da ora ré, circunstância que leva a que fique igualmente prejudicada a apreciação da última das questões suscitadas por esta no recurso interposto sobre o aludido saneador/sentença.

10. Inconformado com esta decisão, o autor interpôs recurso de revista, tendo formulado as seguintes conclusões que se sintetizam, expurgando as citações da doutrina e da jurisprudência:

1. O processo disciplinar foi instaurado ao aqui recorrente no dia 16 de novembro de 2016; o trabalhador respondeu à nota de culpa deduzida pela entidade empregadora no dia 15 de dezembro de 2016, e não requereu a realização de quaisquer diligências probatórias, tendo no dia 20 de dezembro de 2016, a instrutora do procedimento disciplinar lavrado despacho de abertura da fase instrutória.

2. Isto é, já depois de ter recebido a resposta à nota de culpa, a instrutora do processo disciplinar, embora reconhecendo que o trabalhador não requereu a realização de qualquer prova, e assim, a realização de qualquer diligência probatória, determinou, pelo seu despacho de 20 de dezembro de 2016, «que se proceda a diligências complementares de prova do alegado em sede de Nota de Culpa, nomeadamente requerendo a quem se mostrar necessário que sejam fornecidos elementos que permitam comprovar a natureza, locais e datas de acessos às contas bancárias da arguente com utilização dos códigos de acesso da Sra. Vice-Presidente do Conselho Diretivo da BB».

3. Assim, as «diligências complementares de prova» respeitavam, apenas e exclusivamente, ao fornecimento de «elementos que permitam comprovar a natureza, locais e datas de acessos às contas bancárias da arguente com utilização dos códigos de acesso da Sra. Vice-Presidente do Conselho Diretivo do BB».

4. Nesse mesmo despacho de 20 de dezembro de 2016, a instrutora do processo disciplinar determinou que «a fase de instrução, salvo motivo justificativo que tal imponha, não deverá ultrapassar os sessenta dias».

5. Após tal despacho, foram juntos aos autos documentos datados anteriores a 20 de dezembro de 2016, sendo, de entre eles, uma missiva enviada pela BB ao Banco CC, datada de 30 de novembro de 2016, solicitando «o envio de relatórios de acessos ao netbanking das contas da BB, efetuados pela Vice-Presidente do Conselho Diretivo da BB, Senhora ... DD desde 1 de fevereiro de 2016 até à presente data, mais se solicitando que nesses dados constem o dia, hora de acesso, IP de acesso e operações realizadas», e a resposta do Banco CC ao solicitado, dada a 5 de dezembro de 2016.

6. Ou seja, todos os documentos juntos ao processo disciplinar após esse dito despacho, já se encontravam na posse da empregadora à data em que foi proferido o despacho de 20 de dezembro de 2016.

7. Entendemos, assim, não se justificar a prolação do despacho de 20 de dezembro de 2016 que determinou a junção dos referidos elementos, porque os mesmos já estavam na posse da ora Recorrida, à data da prolação de tal despacho.

8. Veja-se, aliás, que, segundo se extrai do dito despacho os acessos às contas da BB, entidade empregadora, junto do Banco CC seriam os factos a apurar devidamente nessa «instrução».

9. Assim, e porque esses dados já estavam na posse da entidade empregadora desde 5 de dezembro de 2016, nada mais havia a apurar e ou a requerer, muito menos «a quem se mostrar necessário».

10. Tudo sem esquecer que a questão do acesso às contas da ora Recorrida já constava da nota de culpa e sobre a mesma já a instrutora havia inquirido EE (fis. 302 do processo disciplinar), FF (fls. 304 do processo disciplinar), GG (fls. 312 do processo disciplinar), HH (fls. 316 do processo disciplinar), II (fls. 321 do processo disciplinar) e JJ(fls. 326 do processo disciplinar).

11. Acresce que, tendo a instrutora referido no mesmo despacho de 20 de Dezembro de 2016, que havia chegado ao seu conhecimento, sem dizer como, «que a Sra. Vice-Presidente do Conselho Diretivo da BB teria elaborado e entregue documento escrito,... em que, na sua versão, confirmaria parte do alegado pelo Trabalhador Arguido nesta questão, o que impõe que seja  a  mesma  devidamente  esclarecida»,  a  verdade  é  que,  se  esta   (instrutora)  quisesse efetivamente «esclarecer» ou confirmar «parte do alegado pelo Trabalhador Arguido nesta questão» não deixaria de, diligentemente, ordenar a inquirição da Vice-Presidente, o que não fez.

12. Donde resulta, sem margem para qualquer dúvida, que esta «fase de instrução» e as alegadas «diligências probatórias a realizar», oficiosamente determinadas pela instrutora do processo disciplinar tem de ser desconsiderada para tal efeito, por se reconduzir a um mero expediente para alargar artificialmente o prazo de 30 dias para proferir a decisão final.

13. Num nítido abuso de direito e violação do disposto no art.º 334.º do Código Civil.

14. Tendo sido junto aos autos documentos que já estavam em poder da empregadora à data da prolação do despacho de 20 de Dezembro de 2016, e sendo o processo disciplinar omisso quanto à data da junção de tais documentos (o que prejudica a defesa do trabalhador) sempre teremos de ter como data de início e fecho da «fase de instrução» o mesmo dia 20 de dezembro de 2016.

15. A não ser assim, estar-se-ia a prejudicar o trabalhador face à negligência e à má condução do procedimento disciplinar por parte da empregadora.

16. Desta forma, e tendo sido fixado o prazo de 60 dias para a efetivação da instrução, o prazo para proferir a decisão final relativamente aos factos acusados na primeira nota de culpa findou a 20 de fevereiro de 2017.

17. De facto, há que não esquecer que chamar à colação o aditamento à nota de culpa e o procedimento que se lhe segue é completamente inócuo, uma vez que, em termos procedimentais disciplinares, os factos constantes da nota de culpa e os constantes de aditamento a nota de culpa têm autonomia própria e, assim, decurso de prazos próprios.

18. Ora, tendo a decisão final de despedimento sido proferida a 4 de abril de 2017, há muito que se encontrava caduco o direito de aplicação de decisão disciplinar.

19. Como supra se referiu, no despacho de 20 de dezembro de 2016, a Instrutora determinou que se proceda a diligências complementares de prova do alegado em sede de nota de culpa, nomeadamente requerendo... que sejam fornecidos elementos que permitam comprovar a natureza locais e datas de acesso às contas bancárias da arguente com utilização dos códigos de acesso da sua Vice-Presidente...".

20. Esse aditamento à nota de culpa foi notificado a A., ora Recorrente, a 2 de fevereiro de 2017, tendo o mesmo respondido a 20 de fevereiro de 2017, resposta recebida a 22 de fevereiro de, sendo que aquele novamente não arrolou testemunhas nem requereu a realização de qualquer outra diligência probatória.

21. Assim, o prazo para a empregadora proferir a decisão final (30 dias), caso se entendesse que o mesmo aditamento seria válido, por incidir sobre novos factos, o que não foi seguramente o caso, terminaria a 20 de março de 2017.

22. Contudo, e como já referido, o ora Recorrente apenas foi notificado da decisão final a 4 de abril de 2017.

23. Donde, também por aqui já há muito que se encontrava decorrido o prazo dos 30 dias para a Empregadora proferir a decisão final.

24. Mais grave ainda, mais uma vez já depois de deduzida e respondido o aditamento à nota de culpa, a Instrutora, sem que para tal tivesse apresentado qualquer justificação - pelo menos tal não resulta do seu despacho -, decidiu, por despacho de 13 de março de 2017. a inquirição de EE, «no que respeita à questão relacionada com a falta de registo do imóvel sito na Avenida …, em Lisboa, o que fez para, segundo tal despacho, esclarecer como e quando tomou esta testemunha conhecimento desta situação e suas consequências», como se este facto - altura da tomada de conhecimento por esta testemunha e consequências dessa tomada de conhecimento -, fosse questão determinante no processo disciplinar.

25. Isto quando esta testemunha não é, sequer, membro de qualquer órgão diretivo da empregadora.

26. Para além de que, ainda a 13 de março de 2017 a instrutora decidiu inquirir uma testemunha exatamente a factos que já constavam da nota de culpa inicial, elaborada e respondida em Dezembro de 2016.

27. Pelo que, as «diligências instrutórias» determinadas nos despachos de 20 de dezembro de 2016 e 13 de março de 2017, não só não se justificavam como, ainda, mais não serviram do que uma forma ardilosa de, prejudicando o trabalhador, justificar a negligência da aqui Recorrida na falta de diligência na condução do processo disciplinar e no incumprimento do dever de celeridade processual.

28. Resulta, pois, sem margem para dúvidas que a fase de instrução posterior aos despachos de 20 de dezembro de 2016 e 13 de março de 2017 tem de ser desconsiderada para tal efeito, por se reconduzir a um mero expediente para alargar artificialmente o prazo de 30 dias para proferir a decisão final.

29. Na verdade, os princípios da celeridade e segurança jurídica que devem nortear o processo disciplinar, impõem ao empregador uma condução diligente e razoável desse mesmo procedimento, sob pena de se desvirtuarem aquelas finalidades e a própria razão de ser da punição.

30. Assim, e por manifestamente violadoras dos princípios da celeridade e da boa-fé que devem presidir à tramitação e condução do processo disciplinar, a fase instrutória determinada pelos despachos de 20 de dezembro de 2016 e 13 de março de 2017 não possuem a virtualidade de interromper o prazo de caducidade de 30 dias do artigo 357.º, n.º 1 do Código do Trabalho, violando-se, assim, também o disposto no art.º 334.º do Código Civil.

31. Assim sendo, o prazo dos 30 dias para a aqui Recorrida proferir decisão final de despedimento já se encontrava caducado a 4 de abril de 2017.

32. Ao assim se não ter entendido violaram-se os referidos princípios da celeridade processual e da boa-fé, que devem presidir à tramitação e condução do processo disciplinar, bem como o disposto nos art.º 357 do Código do Trabalho e art.º 334 do Código Civil.

33. Deve, pois, o presente recurso ser julgado procedente, sendo, em consequência, o Acórdão recorrido revogado e substituído por Douto Acórdão que, julgando manifestamente violadoras dos princípios da celeridade e da boa-fé que devem presidir à tramitação e condução do processo disciplinar, a fase instrutória determinada pelos despachos de 20 de dezembro de 2016 e 13 de março de 2017, determine que as mesmas não possuem a virtualidade de interromper o prazo de caducidade de 30 dias do artigo 357.º, n.º 1, decidindo-se, assim, considerar caducado o direito de a aqui Recorrida aplicar a sanção disciplinar decidida a 4 de abril de 2017.

11. A ré contra-alegou, defendendo a improcedência do recurso interposto pelo autor.

12. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que a revista deve ser julgada procedente.

13. Nas suas conclusões, a recorrente suscita a questão da pertinência das diligências determinadas pela instrutora do procedimento disciplinar, nos despachos de 20 de dezembro de 2016 e 13 de março de 2017, defendendo que as mesmas visaram apenas obviar à verificação do prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção, o que consubstancia abuso de direito, violando assim o disposto nos art.º 357.º, n.º 1, do Código do Trabalho e 334.º do Código Civil.

                                                           II

A) Fundamentação de facto:

A factualidade a considerar é a seguinte:

1. O trabalhador foi admitido ao serviço da entidade empregadora no dia 1 de Junho de 2009 a fim de, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro;

2. Ultimamente, o trabalhador auferia a retribuição base mensal de € 3.000,00, acrescida de diuturnidades, no valor mensal de € 37,20, e subsídio de alimentação, no valor diário de € 4,50;

3. Na sequência de instauração, ao trabalhador, de procedimento disciplinar, veio a ser, pela entidade empregadora, deduzida a nota de culpa constante de fls. 332 a 358, do apenso que corporiza o procedimento disciplinar, notificada ao trabalhador.

4. O trabalhador respondeu à nota de culpa deduzida pela entidade empregadora no dia 15 de dezembro de 2016, conforme se colhe de fls. 372 a 377, do apenso que corporiza o procedimento disciplinar, resposta essa que chegou ao conhecimento da entidade empregadora no dia 16 de dezembro de 2016;

5. O trabalhador não requereu, na sua resposta à nota de culpa, a realização de quaisquer diligências probatórias;

6. No dia 20 de dezembro de 2016, a instrutora do procedimento disciplinar lavrou despacho de abertura da fase instrutória – cfr., fls. 378 e 379, do apenso que corporiza o procedimento disciplinar –, sendo o seguinte o teor desse despacho:

«O trabalhador arguido apresentou, em tempo, resposta à Nota de Culpa, documento recebido pela Arguente em 16 de dezembro de 2016.

Nessa resposta, o Trabalhador Arguido não requer qualquer diligência de prova ou de instrução.

No entanto, não se limita a impugnar as imputações que lhe são feitas, o que poderia implicar a dispensa da fase instrutória nestes autos disciplinares, mas antes apresenta, pelo menos quanto a parte dos factos que lhe são imputados, uma versão diferente da que é apresentada na Nota de Culpa, nomeadamente no que respeita ao uso indevido dos códigos de acesso a contas bancárias da Arguente.

Tal versão, a comprovar-se, implicaria que tais factos não lhe poderiam ser imputados, e, como tal, não poderiam estribar a aplicação ao Arguido de qualquer sanção disciplinar que neles se baseasse.

Assim, e porque os direitos do Trabalhador o impõem, entendo que deve ser averiguada a versão por este apresentada, tentando obter, se existir, prova dos acessos que lhe são imputados e, na medida do possível, das datas e locais de tais acessos, tanto mais que, em data posterior à elaboração e envio ao Trabalhador da nota de culpa, chegou ao meu conhecimento que a Sra. Vice-Presidente do Conselho Diretivo da BB teria elaborado e entregue documento escrito, que, a existir, será junto a este processo, em que, na sua versão, confirmaria parte do alegado pelo Trabalhador Arguido nesta questão, o que impõe que seja a mesma devidamente esclarecida, até porque já terá sido solicitada informação a Entidades Externas por forma a confirmar ou não estes factos.

Face ao acima referido, determino que se proceda a diligências complementares de prova do alegado em sede de Nota de Culpa, nomeadamente requerendo a quem se mostrar necessário que sejam fornecidos elementos que permitam comprovar a natureza, locais e datas de acessos às contas bancárias da arguente com utilização dos códigos de acesso da Sra. Vice-Presidente do Conselho Diretivo da BB.

Mais consigno, pese embora o Código do Trabalho não estabeleça qualquer prazo para a fase instrutória, que nem sequer é obrigatória, e esteja a decorrer o período de Festas Natalícias e de Fim de Ano – o que torna mais difícil a obtenção e qualquer documento externo à BB – que, face à suspensão do Trabalhador Arguido, a fase de instrução, salvo motivo justificativo que tal imponha, não deverá ultrapassar os sessenta dias.»

7. Após o despacho referido em 6., foi junto ao procedimento disciplinar um escrito subscrito por DD, não datado e cuja junção ao aludido procedimento se desconhece quando ocorreu.

8. A fls. 386, do procedimento disciplinar apenso, consta missiva enviada ao “Banco CC”, datada de 30 de novembro de 2016, por via da qual se solicita o envio de relatórios de acessos ao netbanking das contas da BB, efetuados pela Senhora ... DD desde 1 de fevereiro de 2016 até à presente data, mais se solicitando que nesses dados constem o dia, hora de acesso, IP de acesso e operações realizadas.

9. O “Banco CC”, conforme se colhe de fls. 387 a 390, do apenso que constitui o procedimento disciplinar, facultou as informações à entidade empregadora no dia 5 de dezembro de 2016 – cfr., fls. 387 a 390.

10. Subsequentemente a essa data, mostram-se juntos ao procedimento disciplinar um email datado de 10 de janeiro de 2017 (fls. 391), detalhes de movimentos do “Banco CC”, datados de 3 de maio de 2016 (cfr., fls. 392 a 411), consulta de movimentos do “Banco CC”, datada de 3 de maio de 2016 (cfr., fls. 412 a 416), detalhes de movimentos do “Banco CC”, datados de 3 de maio de 2016 (cfr., fls. 417 a 421), um outro email, referente ao tratamento de extratos bancários do CC, datado de 14 de dezembro de 2016 (cfr., fls. 426), documentos relativos a gestão de utilizadores, com o nome da Enf. DD, datados de 8 de novembro de 2016 (cfr., fls. 428 e 429), um documento endereçado pelo trabalhador a DD, datado de 29 de fevereiro de 2016 (cfr., fls. 430).

11. No dia 18 de janeiro de 2017, é entregue em mão ao trabalhador missiva – cfr., fls. 438, do procedimento disciplinar apenso –, sendo o seguinte o seu teor:

«Exmo. Senhor,

No seguimento da instauração do Processo Disciplinar contra V. Exa. e do qual lhe foi dado conhecimento aquando da sua suspensão preventiva, e porque o processo se encontra em fase de instrução, estando a decorrer diligências no sentido de apurar a veracidade do alegado na resposta à nota de culpa, e que contrariam os factos que lhe estão a ser imputados, mantém-se, pelos motivos que já lhe foram comunicados, a sua suspensão, pelo que não é permitida a sua permanência no local de trabalho, até conclusão do processo disciplinar.

(…)».

12. Datada de 2 de fevereiro de 2017, é enviada missiva endereçada ao trabalhador, concedendo-lhe prazo para responder a aditamento à nota de culpa e, bem assim, prazo para se pronunciar quanto ao teor dos documentos entretanto juntos ao procedimento disciplinar – cfr., fls. 449 a 502, do procedimento disciplinar apenso – missiva essa recebida pelo trabalhador (cfr., fls. 502, do procedimento disciplinar apenso);

13. O trabalhador ofereceu, no dia 20 de fevereiro de 2017, a sua resposta ao aditamento à nota de culpa, conforme se colhe do procedimento disciplinar apenso a fls. 503 e 504, resposta essa recebida pela entidade empregadora no dia 22 de fevereiro de 2017.

14. O trabalhador, na resposta ao aditamento à nota de culpa, não requereu a realização de quaisquer diligências probatórias.

15. No dia 3 de março de 2017, a instrutora do procedimento disciplinar juntou aos respetivos autos 3 cd’s.

16. Datado de 13 de março de 2017, a instrutora do procedimento disciplinar nele exarou o despacho constante de fls. 518 e 519, sendo o seguinte o seu teor:

«No passado dia 7 de março de 2017, o Trabalhador Arguido compareceu na Sede da Entidade Empregadora, local onde, acompanhado pela Sra. ... DD, concedeu entrevista a diversos Órgãos de Comunicação Social dentro das instalações da Entidade Empregadora, tendo, para além do mais, sido exibidos documentos – folhas de despesas – que só poderiam ter sido retirados dos Serviços dirigidos pelo Arguido.

Não foi a primeira vez que esta situação se verificou, porquanto já em duas reportagens, exibidas na Estação de Televisão TVI, foram exibidos documentos que só poderiam ter sido retirados dos serviços que dirigia, nomeadamente folhas de despesas e faturas, ou suas cópias.

Estes factos poderiam, por si só, ser geradores de responsabilidade disciplinar.

Sucede que é do conhecimento público, por ter sido objeto de tratamento jornalístico em todos os canais televisivos nacionais e grande parte dos jornais, que os factos relativos aos documentos exibidos pelo Trabalhador Arguido estão a ser objeto de investigação por parte do Ministério Público, pelo que não será em sede disciplinar que caberá apurar o modo como os mesmo, saíram das instalações da BB e se são ou não verdadeiros.

De facto, estando em curso processo-crime relativo a estes factos, será essa a sede, e não a disciplinar, a própria para apurar o modo como tais documentos saíram da esfera interna da BB e foram exibidos publicamente.

Por outro lado, põe-se o problema de saber se as declarações prestadas pelo Trabalhador Arguido (declarações que ouvi no próprio dia e novamente nesta data, através dos sites das respetivas emissoras de Televisão), onde ainda é possível visualizar as mesmas em que, no dia 7 de março de 2017 e perante câmaras de televisão, comenta factos que compõem o presente processo disciplinar, até para além do que veio trazer ao próprio processo, poderão, elas próprias constituir ilícito disciplinar.

Ainda que, objetivamente, ambas as situações pudessem ser encaradas como ilícitos disciplinares, geradores de novo aditamento à nota de culpa, a verdade é que, por um lado, estando o Ministério Público a investigar os factos relativos aos documentos exibidos, entendo que não deverá tal questão ser debatida nesta sede, mas sim nesse próprio processo, em sede que não a disciplinar, nomeadamente porque poderá estar em causa a forma como os documentos foram obtidos e a qualificação jurídica da conduta do Trabalhador Arguido nessa situação, para lá da questão disciplinar, e, por outro, mesmo atenta a natureza sigilosa dos presentes autos de processo disciplinar, não se entende que deva ser apreciada nesta sede, a pronúncia pública do arguido quanto ao mesmo e aos factos neles contidos, até pela estrita conexão entre essas declarações e os factos em investigação pelo Ministério Público.

Em face do exposto, determino que, para além da análise por mim efetuada de todas as intervenções públicas do trabalhador Arguido vindas de referir, não serão efetuadas mais diligências instrutórias quanto a estes factos concretos, pelos motivos acima referidos.

No que respeita aos factos constantes do aditamento à nota de culpa, e pese embora o Arguido não os tenha sequer impugnado, determino que se proceda à inquirição da Sra. Dra. EE, no que respeita à questão relacionada com a falta de registo do imóvel sito na Avenida …, em Lisboa, para esclarecer como e quando tomou conhecimento desta situação e suas consequências.

(…)».

17. No dia 15 de março de 2017, teve lugar a inquirição de EE (cfr., fls. 520 e 521, do procedimento disciplinar apenso).

18. No dia 20 de março de 2017 foi proferido despacho de encerramento da fase instrutória (cfr., fls. 522, do procedimento disciplinar apenso).

19. No dia 28 de março de 2017, foi elaborada, pela Instrutora do procedimento disciplinar a proposta de decisão final constante de fls. 523 a 540, do procedimento disciplinar apenso.

20. No dia 4 de abril de 2017, foi proferida, pela Presidente do Conselho Diretivo da entidade empregadora a decisão final constante de fls. 542, do procedimento disciplinar apenso, nos termos da qual foi aplicada ao Trabalhador a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, sem indemnização ou compensação.

21. A Decisão Final referida em 20. foi notificada ao Trabalhador (cfr., fls. 552, do procedimento disciplinar apenso).

Dado que esta matéria de facto não foi objeto de impugnação nem se vê motivo para uma alteração oficiosa da mesma, tem-se aqui por definitivamente assente.

Com interesse na apreciação do primeiro dos aludidos recursos, importa ainda considerar como assente:

22. Em 30 de janeiro de 2017 a senhora instrutora do processo disciplinar instaurado contra o Autor, proferiu o seguinte despacho:

«Em face da documentação recolhida no que respeita aos acessos a contas bancárias da BB por via da utilização dos códigos de acesso da Sra. Vice-Presidente do Conselho Diretivo, ... DD, entre 1 de fevereiro de 2016 e 30 de novembro de 2016, e porque dessa prova, conjugada com os depoimentos testemunhais já juntos ao processo, nomeadamente dos funcionários II e FF, resulta, na minha opinião, evidente que o Trabalhador Arguido acedia, com utilização dos Códigos da Sra. Vice-Presidente, a diferentes contas da BB, tendo-o feito, na sede da BB, em ocasiões em que a própria estava fora do País ou em período de férias, e porque tais factos contrariam a versão do Trabalhador Arguido, confirmando o que lhe é imputado na Nota de Culpa, determino que lhe sejam notificados tais documentos, para sobre eles se poder pronunciar, no prazo de dez dias úteis.

Da mesma forma, e porque na pendência da instrução do processo, chegaram ao conhecimento da BB, nomeadamente do seu Conselho Diretivo, outros factos, igualmente gravosos. E que eram desconhecidos, relacionados com uma solicitação de emprego feita a um fornecedor da BB para o filho da Sra. Vice-Presidente, com contornos graves, e com a ocultação aos atuais membros do Conselho Diretivo da Ordem de informação muito relevante quanto ao edifício onde funciona a Sede da BB, informação que era do conhecimento do Trabalhador Arguido, determino, de acordo com o Parecer que foi, entretanto, recolhido, e consta dos Autos, que seja elaborado aditamento à nota de culpa enviada ao Arguido, e concedido prazo de dez dias úteis para sobre tal aditamento este se pronunciar, pois que estes novos factos são, eles próprios, quer em singelo, quer conjugados com os que já haviam sido apurados, suficientemente graves para justificar o, eventual, despedimento do Trabalhador Arguido»;

23. No final do articulado motivador de despedimento a Ré formulou o seguinte requerimento de prova:

«A) Gravação da Audiência:

(…).

B) Documental:

Todos os documentos e depoimentos juntos ao processo disciplinar protestado juntar.

C) Testemunhal:

(…)  Todas a notificar na Avenida … …, … Lisboa.

(…) , a notificar na Rua …, n.º …, Sala 1.05, Espaço ..., … Lisboa.

D) Testemunhas a inquirir nos termos e para os efeitos do artigo 392.º do CT:

(…) Ambas a notificar na Avenida ... …, … Lisboa.»

Na sentença final atinente à questão do “quantum” indemnizatório decorrente da ilicitude do despedimento, considerou-se provada a seguinte matéria de facto:

1. O trabalhador foi admitido ao serviço da entidade empregadora no dia 1 de junho de 2009 a fim de, sob as suas ordens, direção e fiscalização, exercer as funções inerentes à categoria profissional de Diretor do Departamento Administrativo e Financeiro (corresponde ao ponto 1 dos factos considerados como provados no saneador/sentença).

2. Ultimamente, o trabalhador auferia a retribuição base mensal de 3 000,00 EUR, acrescida de diuturnidades, no valor mensal de 37,20 EUR, e subsídio de alimentação, no valor diário de 4,50 EUR (corresponde ao ponto 2 dos factos considerados como provados no saneador/sentença).

3. Na sequência de instauração, ao trabalhador, de procedimento disciplinar, veio a ser, pela entidade empregadora, deduzida a nota de culpa constante de fls. 332 a 358, do apenso que corporiza o procedimento disciplinar, notificada ao trabalhador (corresponde ao ponto 3 dos factos considerados como provados no saneador/sentença).

4. O trabalhador respondeu à nota de culpa deduzida pela entidade empregadora no dia 15 de dezembro de 2016, conforme se colhe de fls. 372 a 377, do apenso que corporiza o procedimento disciplinar, resposta essa que chegou ao conhecimento da entidade empregadora no dia 16 de dezembro de 2016 (corresponde ao ponto 4 dos factos considerados como provados no saneador/sentença).

5. No dia 28 de março de 2017, foi elaborada, pela Instrutora do procedimento disciplinar a proposta de decisão final constante de fls. 523 a 540, do procedimento disciplinar apenso (corresponde ao ponto 19 dos factos considerados como provados no saneador/sentença).

6. No dia 4 de abril de 2017, foi proferida, pela Presidente do Conselho Diretivo da entidade empregadora a Decisão Final constante de fls. 542, do procedimento disciplinar apenso, nos termos da qual foi aplicada ao Trabalhador a sanção disciplinar de despedimento com justa causa, sem indemnização ou compensação (corresponde ao ponto 20 dos factos considerados como provados no saneador/sentença).

7. A Decisão Final referida em 20 (ter-se-á pretendido dizer referida em 6.) foi notificada ao Trabalhador (cfr., fls. 552, do procedimento disciplinar apenso) (corresponde ao ponto 21 dos factos considerados como provados no saneador/sentença).

8. Por decisão proferida a fls. 161 a 180, o tribunal julgou ilícito o despedimento do trabalhador, por caducidade do direito de aplicação da sanção disciplinar.

B) Fundamentação de Direito:

B1) Os presentes autos respeitam a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento instaurada mediante formulário apresentado em 18 de abril de 2017, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 20/6/2018.

Assim sendo, o regime processual aplicável é o seguinte:

- O Código de Processo do Trabalho, na versão operada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto;

- O Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

B2) Como já se referiu, a questão suscitada neste recurso de revista, e que cumpre solucionar, consiste em saber se as diligências determinadas pela instrutora do procedimento disciplinar, nos despachos de 20 de dezembro de 2016 e 13 de março de 2017, são pertinentes, ou se visaram apenas obviar à verificação do prazo de caducidade do direito de aplicar a sanção, e se, em tal hipótese, se verifica abuso de direito da parte da ré.

O Tribunal da Relação decidiu revogar a decisão recorrida, julgando improcedente a exceção da caducidade do direito de a Ré aplicar a sanção disciplinar ao Autor, tendo sustentado a sua decisão na seguinte argumentação, que se transcreve na parte mais relevante:

«O que se faz realçar em toda a aludida fundamentação é a circunstância de, após a apresentação das respostas do Autor/apelado, respetivamente em 15/12/2016 (recebida pela Ré em 16/12/2016) à nota de culpa que lhe fora enviada pela Ré/apelante em 25/11/2016 e em 20/02/2017 (recebida pela Ré em 22/02/2017) ao aditamento à nota de culpa que lhe fora enviado em 02/02/2017, tudo no âmbito do procedimento disciplinar apenso que esta instaurou contra aquele tendo em vista o seu despedimento, não terem ocorrido, no entendimento da Mma. Juíza do Tribunal “a quo”, diligências de instrução propriamente ditas [enquanto conjunto de atos necessários, na medida em que pertinentes e relevantes para uma melhor ou mais sustentada averiguação dos factos alegados quer pela acusação (nota de culpa), quer pela defesa (resposta à nota de culpa)] levadas a cabo no aludido procedimento disciplinar, mas a mera junção de diversos documentos de que a Ré/apelante ou já dispunha antes da dedução da nota de culpa e seu aditamento ou que obtivera antes da apresentação pelo Autor/apelado das mencionadas respostas e nas quais este não requerera a realização de qualquer diligência instrutória, junção de documentos que, pelo menos em relação aos que a Ré desde há muito já dispunha, nada trouxe ao referido processo no sentido da averiguação de factos constantes da nota de culpa ou da resposta que lhe foi deduzida, transmitindo a ideia de que com a mesma, a Ré apenas pretendeu protelar o prazo de 30 dias de que dispunha para proferir decisão disciplinar em relação ao Autor no procedimento em causa.

(...)

Ora, como resulta da matéria de facto provada, na sequência de instauração de procedimento disciplinar (procedimento disciplinar apenso) ao trabalhador aqui Autor, a Ré, entidade empregadora, deduziu a nota de culpa que consta de fls. 332 a 358 do mesmo, nota de culpa que, notificada ao Autor, foi objeto de resposta formulada por este no dia 15 de dezembro de 2016 e que chegou ao conhecimento da Ré no dia 16 de dezembro de 2016, sendo que o Autor, nessa sua resposta à nota de culpa, não requereu a realização de quaisquer diligências probatórias (v. pontos 3 a 5 dos factos provados).

Todavia no dia 20 de dezembro de 2016, a instrutora do procedimento disciplinar lavrou despacho de abertura de uma fase de instrução, despacho que consta do ponto 6 dos factos provados, no qual e a dado passo, refere que o trabalhador, em sede de resposta à nota de culpa, “não se limita a impugnar as imputações que lhe são feitas, o que poderia implicar a dispensa da fase instrutória nestes autos disciplinares, mas antes apresenta, pelo menos quanto a parte dos factos que lhe são imputados, uma versão diferente da que é apresentada na Nota de Culpa, nomeadamente no que respeita ao uso indevido dos códigos de acesso a contas bancárias da Arguente” e que “[t]al versão, a comprovar-se, implicaria que tais factos não lhe poderiam ser imputados, e, como tal, não poderiam estribar a aplicação ao Arguido de qualquer sanção disciplinar que neles se baseasse.

Assim, e porque os direitos do Trabalhador o impõem, entendo que deve ser averiguada a versão por este apresentada, tentando obter, se existir, prova dos acessos que lhe são imputados e, na medida do possível, das datas e locais de tais acessos, tanto mais que, em data posterior à elaboração e envio ao Trabalhador da nota de culpa, chegou ao meu conhecimento que a Sra. Vice-Presidente do Conselho Diretivo da BB teria elaborado e entregue documento escrito, que, a existir, será junto a este processo, em que, na sua versão, confirmaria parte do alegado pelo Trabalhador Arguido nesta questão, o que impõe que seja a mesma devidamente esclarecida, até porque já terá sido solicitada informação a Entidades Externas por forma a confirmar ou não estes factos”.

Pelo que se afirma neste despacho, mostrava-se, sem dúvida, justificada a abertura da aludida fase instrutória no procedimento disciplinar em causa, tendo em vista o apuramento dos aspetos que nele se mencionam e daí que a instrutora do procedimento disciplinar, nesse mesmo despacho, haja determinado que se procedesse a diligências complementares de prova do alegado na nota de culpa, fixando que, em face da suspensão do trabalhador arguido, essa fase de instrução não poderia ultrapassar os 60 dias.

Na sequência deste despacho, verifica-se a junção ao processo disciplinar da diversa documentação que se refere a decisão recorrida – mais concretamente um escrito assinado por DD, não datado, cuja junção ao procedimento se não refere quando ocorreu, uma missiva enviada ao Banco CC datada de 30 de novembro de 2016, por via da qual se solicita o envio de relatórios de acessos ao netbanking das contas da BB efetuados pela senhora ... DD desde 1 de fevereiro de 2016, mais se solicitando que nesses dados constem o dia, hora de acesso, IP de acesso e operações realizadas, sendo que o Banco CC, forneceu informações à Ré no dia 5 de dezembro de 2016 e subsequentemente a essa data, mostra-se junto ao procedimento disciplinar um email datado de 10 de janeiro de 2017, bem como detalhes de movimentos do Banco CC datados de 3 de maio de 2016, consulta de movimentos do Banco CC igualmente datada de 3 de maio de 2016, um outro email referente ao tratamento de extratos bancários do CC datado de 14 de dezembro de 2016, documentos relativos a gestão de utilizadores com o nome da ... DD datados de 8 de novembro de 2016, um documento endereçado pelo Autor a DD datado de 29 de fevereiro de 2016, sendo certo que, subsequentemente à junção deste documento, nenhum outro foi junto referente aos acessos às contas da Ré junto do Banco CC.

É certo que grande parte desta documentação já existiria no seio da Ré, já que, grande parte da mesma se mostra com datas de emissão anteriores à da apresentação da resposta à nota de culpa formulada pelo trabalhador aqui Autor. Contudo, isso não significa que a mesma devesse já constar do procedimento disciplinar e, como tal, ser do conhecimento da instrutora do processo, não se extraindo daí qualquer propósito menos conforme com a realização das diligências a que se reporta o aludido despacho de 20 de dezembro de 2016, sendo que, como se refere na decisão recorrida, “nada obstará, a que o empregador promova, por sua iniciativa, se nisso vir razoável vantagem ou interesse, a realização de diligências probatórias no âmbito do procedimento disciplinar” e muito menos qualquer propósito dilatório por parte da Ré de prolação de decisão no procedimento disciplinar movido contra o Autor.

Acresce que se não vislumbra que a referida documentação tenha sido junta ao procedimento disciplinar de uma forma aleatória, sem qualquer nexo ou sem qualquer menção de data da sua junção como se afirma na decisão recorrida, sabendo-se que o foi na sequência do referido despacho de 20 de dezembro de 2016.

Refere igualmente a Mma. Juíza do Tribunal a quo, na decisão recorrida agora em apreço, que as diligências instrutórias efetuadas cessaram, pelo menos, em 18 de Janeiro de 2017 – data em que se mostra junta ao processo disciplinar uma carta que, com essa data, foi enviada pela Ré ao Autor, referindo-se que o processo se encontrava em fase de instrução e que estavam a decorrer diligências no sentido de apurar a veracidade do alegado na resposta à nota de culpa, mantendo-se a sua suspensão.

Todavia, também decorre do mesmo procedimento disciplinar que após essa data e na sequência de parecer jurídico obtido pela Ré datado de 19 de janeiro de 2017, a instrutora do processo, em 30 de janeiro de 2017, proferiu o despacho a que se alude no ponto 22 dos factos provados e que, pela sua extensão aqui se dá por reproduzido, assim como foram juntos ao mesmo os documentos a que se alude no ponto 23 e se elaborou o aditamento à nota de culpa a que aí se faz referência, sendo que em 2 de fevereiro de 2017, foi enviada missiva endereçada ao Autor, concedendo-se-lhe prazo para responder ao referido aditamento e para se pronunciar quanto ao teor de tais documentos.

Ora, contrariamente ao que parece ser entendimento da Mma. Juíza do Tribunal a quo, o referido despacho de 30 de janeiro de 2017, ainda que reportado a factos que, ao que tudo indica, não figuravam da primitiva nota de culpa mas que foram, de algum modo, dados a conhecer à Ré e à instrutora do processo e aos quais foi reputada relevância disciplinar, se enquadra ainda no âmbito da instrução do processo, sendo que, na sequência do mesmo, foi elaborado um aditamento à primitiva nota de culpa, o qual, juntamente com diversos documentos que, entretanto, foram juntos ao processo, foram notificados ao trabalhador arguido e aqui Autor, por carta datada de 2 de fevereiro de 2017, para sobre eles se pronunciar no prazo de dez dias (v. ponto 12 dos factos provados), tendo este respondido a este aditamento em 20 de fevereiro de 2017, sem requerer a realização de quaisquer diligências probatórias, resposta que foi recebida pela Ré em 22 de fevereiro de 2017 (v. pontos 13 e 14 dos factos provados).

Não houve no procedimento disciplinar deduzido contra o trabalhador aqui Autor/apelado a formulação de duas notas de culpa distintas, mas a formulação de uma nota de culpa contendo diversos factos imputados àquele e a que se deu relevância disciplinar, sendo que no âmbito da fase instrutória do referido procedimento, foi elaborado um aditamento à mesma nota de culpa com imputação de outros factos que, entretanto, chegaram ao conhecimento da entidade empregadora e ora Ré/apelante e a que igualmente foi dada relevância disciplinar, sendo que prosseguiu a instrução do processo, agora em relação a factos constantes deste aditamento.

Na verdade, em 13 de março de 2017 (v. ponto 16 dos factos provados) foi proferido despacho pela instrutora do processo disciplinar, despacho que, embora em grande medida, se reporte a factos ocorridos em 7 de março de 2017 e aos quais, ainda que lhes tivesse sido atribuída relevância disciplinar, se entendeu que os mesmos não deveriam ser apreciados no âmbito do processo em causa, contém na sua parte final a determinação de audição de uma testemunha, EE, no que respeita à questão relacionada com a falta de registo predial do imóvel sede da Ré sito na Av.ª ..., em Lisboa, matéria que constitui um dos objetos do referido aditamento à nota de culpa, testemunha que acabou por ser ouvida no processo em 15 de março de 2017 (v. ponto 17 dos factos provados), sendo certo que, como se afirma na decisão recorrida, “nada obstará, a que o empregador promova, por sua iniciativa, se nisso vir razoável vantagem ou interesse, a realização de diligências probatórias no âmbito do procedimento disciplinar” e, na perspetiva da Ré, em termos de demonstração dos factos ali imputados ao Autor, poderia ser relevante que a referida testemunha esclarecesse como e quando tomou conhecimento da mencionada situação e quais as consequências da mesma para a Ré.

Verifica-se, portanto, que a instrução levada a efeito no procedimento disciplinar deduzido contra o trabalhador aqui Autor/apelado decorreu até 15 de março de 2017 com a audição da referida testemunha, pelo que, tendo a decisão disciplinar de despedimento do Autor/apelado sido tomada pela Ré/apelante, no âmbito daquele processo disciplinar, em 4 de abril de 2017, não poderemos deixar de concluir que, nessa altura, ainda se não mostrava esgotado o prazo de 30 dias a que se alude no art. 357º n.º 1 do Código do Trabalho, contrariamente ao que se concluiu no saneador/sentença recorrido, decisão que, por isso mesmo, não pode deixar de ser revogada, devendo os autos prosseguir seus termos, se outra razão não houver que o impeça, para a apreciação das demais questões suscitadas pelas partes nos presentes autos, mormente a verificação ou não de justa causa para despedimento do trabalhador aqui Autor por parte da ora Ré, circunstância que leva a que, para além de ficar prejudicada a apreciação da última questão suscitada pela Ré/apelante no recurso interposto sobre o mesmo saneador/sentença, não possa subsistir a sentença final que foi proferida nos autos na sequência daquele saneador/sentença, ficando igualmente prejudicada a apreciação das questões suscitadas em relação ao recurso interposto sobre essa sentença final».

Em sede de recurso de revista, o autor invocou, no essencial:

- As diligências instrutórias realizadas após o despacho da instrutora do processo disciplinar de 20 de Dezembro de 2016 não foram requeridas pelo trabalhador e visavam obter documentação que já se achava em poder da Ré/empregadora e esclarecer factos que já constavam da nota de culpa;

- Tais diligências foram realizadas com o propósito de alargar o prazo para a conclusão do processo disciplinar, incorrendo a Ré/empregadora em abuso do direito;

- A data de junção dos documentos que já estavam em poder da Ré/empregadora deve corresponder à data daquele despacho sob pena de o Autor/trabalhador estar a ser prejudicado pela condução do processo disciplinar;

- Os factos constantes do aditamento à nota de culpa são dotados de autonomia e não ostentam relevância e, mesmo que fosse considerado um prazo conjunto, este estava findado à data da notificação da decisão final;

- A inquirição da Dra. EE, determinada em 13 de março de 2017, constitui uma manobra dilatória;

- Sob pena de violação dos princípios da celeridade, da boa-fé e da segurança jurídica que devem nortear a condução do processo disciplinar, a realização das diligências de instrução determinadas nos referidos despachos não podem obstar à verificação da caducidade.

Vejamos se lhe assiste razão:

O artigo 356.º, n.º 1, do Código do Trabalho estatui: «O empregador, por si ou através de instrutor que tenha nomeado, deve realizar as diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, a menos que as considere patentemente dilatórias ou impertinentes, devendo neste caso alegá-lo fundamentadamente por escrito».

O Supremo Tribunal de Justiça, de forma uniforme, tem entendido que as «diligências probatórias» a que se reporta o art.º 356.º, n.º 1 do Código do Trabalho, são não apenas as requeridas na resposta à nota de culpa, mas também as determinadas oficiosamente pelo instrutor do processo, destinadas a esclarecer os factos imputados na nota de culpa ou invocados na resposta a esta, sejam ou não suscetíveis de atenuar a responsabilidade do trabalhador (Cfr. Acórdãos de 12/1/17, 13/11/13, 30/4/13 e 7/3/12 proferidos respetivamente nos processos com os números 69/13.8TTLRS.L2.S1, 196/12.9TTBRR.L1.S1, 1154/09.6TTLSB.L1.S1 e 17/10.7TTEVR.E1.S1.

Por seu turno, o artigo 357.º n.º 1 e 2 do Código do Trabalho estatui:

1 - Recebidos os pareceres referidos no n.º 5 do artigo anterior ou decorrido o prazo para o efeito, o empregador dispõe de 30 dias para proferir a decisão de despedimento, sob pena de caducidade do direito de aplicar a sanção.

2 - Quando não exista comissão de trabalhadores e o trabalhador não seja representante sindical, o prazo referido no número anterior conta-se a partir da data da conclusão da última diligência de instrução.

No que diz respeito à fase da instrução o Supremo Tribunal de Justiça, como se salienta no primeiro aresto citado de12/1/17, tem entendido: «Pese embora o princípio da celeridade que, entre outros, informa o procedimento disciplinar, imponha que a fase de instrução decorra tão breve quanto possível, o Código do Trabalho de 2009, não estabelece qualquer prazo ou limite de tempo entre diligências de instrução, mas apenas entre a última diligência ou a receção dos pareceres referidos no nº 5 do art.º 356º ou o decurso do respetivo prazo e a decisão».

Temos assim que atendendo ao princípio da celeridade que informa o procedimento disciplinar a fase da instrução deve ser conduzida de forma diligente e com a brevidade possível.

A instrução no procedimento disciplinar assume uma grande relevância, pois visa possibilitar que o empregador possa tomar uma decisão fundamentada numa matéria sempre sensível com grandes repercussões para ambas as partes.

Nesta perspetiva, o empregador ou o instrutor nomeado para o efeito devem ter alguma margem de manobra quando dirigem a instrução, pois têm de enfrentar as dúvidas que vão surgindo do confronto das várias versões dos factos, sendo certo que muitas vezes não é possível antever o resultado de determinadas diligências que aparentam alguma utilidade para a descoberta da verdade.

Neste campo, temos de estar cientes da dificuldade da prognose, sobretudo quando chamados para aquilatar o que se deve considerar dilatório.

No caso dos autos, e no que respeita ao ordenado em 20/12/16 pela instrutora do procedimento disciplinar, entendemos que a fundamentação apresentada pelo Tribunal da Relação é consistente, no sentido de que apesar de grande parte documentação solicitada existir no seio da ré, isso não significa que a mesma devesse já constar do procedimento disciplinar e ser do conhecimento da instrutora do processo.

Também nada há a apontar à observação feita pelo Tribunal da Relação de que a instrução do processo prosseguiu tanto em relação aos factos que constavam da nota de culpa como quanto aos factos constantes do aditamento, num processo único, daí a consideração da diligência ordenada em 13/3/17, no sentido de inquirir a testemunha EE no que respeita à questão relacionada com a falta de registo predial do imóvel sede da Ré sito na Av.ª ..., em Lisboa, sendo certo que na perspetiva da Ré, em termos de demonstração dos factos imputados ao Autor, poderia ser relevante que a referida testemunha esclarecesse como e quando tomou conhecimento da mencionada situação e quais as consequências da mesma.

Pelo que fica dito, as diligências ordenadas, em sede de instrução, pelos despachos da instrutora do procedimento disciplinar de 20/12/16 e de 13/3/17, não se apresentam como meras diligências dilatórias.

Considerando que a inquirição da testemunha EE teve lugar em 15/3/17, e tendo a decisão disciplinar de despedimento sido tomada em 4/4/17, verifica-se que nessa altura ainda não tinha decorrido o prazo de 30 dias imposto pelo art.º 357.º, nº1, do Código de Processo do Trabalho, não se verificando, pois, a caducidade do direito de aplicar a sanção.

 Neste conspecto, não se vislumbra a alegada violação do art.º 357.º, n.º 1, do Código do Trabalho, nem factualidade suscetível de equacionar o alegado abuso de direito no sentido e alcance que lhe é atribuído pelo art.º 334.º do Código Civil.

                                                           III

            Decisão:

Face ao exposto acorda-se em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido.

Custas a cargo do recorrente.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 14 de novembro de 2018

Chambel Mourisco (Relator)

Pinto Hespanhol

Gonçalves Rocha