Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
29/20.2PJLRS-L.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: ANA BARATA BRITO
Descritores: HABEAS CORPUS
CUMPRIMENTO DE PENA
PENA DE PRISÃO
JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
COARGUIDO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
TRÂNSITO EM JULGADO CONDICIONAL
IMPROCEDÊNCIA
Data do Acordão: 01/25/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA / NÃO DECRETAMENTO
Sumário :
I -    Encontra-se em cumprimento de pena o condenado que, notificado, não interpôs recurso da decisão condenatória, não obstando ao trânsito quanto a ele a impossibilidade de notificação de um co-arguido comparticipante, sem prejuízo de poder vir a verificar-se uma condição resolutiva por procedência de eventual recurso interposto por esse comparticipante (art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP).

II -   Se o requerente não recorreu da sua condenação, conformou-se com ela, assistindo-lhe o direito de o processo continuar a prosseguir os legais termos, quanto a ele, expeditamente. Solução diversa é que ficaria por entender, pois não se compreenderia que este condenado, para poder iniciar o cumprimento da sua pena de prisão e poder reabilitar-se socialmente o mais celeremente possível, como se deseja, fosse forçado a aguardar (hipoteticamente durante anos) pela notificação do acórdão a um co-arguido incumpridor das suas obrigações de arguido.

III - Esta posição vem ao encontro do art. 6.º da CEDH, pois o processo justo e equitativo, que a todos deve ser assegurado, visa proporcionar também uma decisão final (e o cumprimento desta) em prazo razoável.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



1. Relatório

1.1. No processo n.º 29/20.2PJLRS, do Tribunal de Comarca ..., Juízo Central Criminal ... – Juiz ..., o arguido AA  veio apresentar pedido de habeas corpus subscrito pelo seu mandatário, ao abrigo do disposto no art. 222.º do CPP, com os fundamentos seguintes:

“1. O Requerente encontra-se preso à ordem dos presentes autos por a M.ª Juiz a quo ter considerado que em relação àquele o acórdão transitou em julgado.

2. E, nessa conformidade, ordenou a emissão do Mandado de Detenção para cumprimento de pena, tendo o mesmo sido cumprido em 13 de Janeiro de 2023.

3. Ora, como se verá “infra”, tal mandado é nulo, já que em relação ao ora Peticionante o douto acórdão não transitou em julgado.

4. Na verdade, o seu co-arguido BB (julgado que foi na ausência) ainda não foi notificado pessoalmente do douto acórdão condenatório, conforme obriga o disposto no art.º 113.º n.º 10 do CPP.

5. Uma vez que, nos termos do disposto no art. 113.º n.º 10 do CPP, a notificação do acórdão condenatório, para além de ser feita ao seu mandatário, tem obrigatoriamente de ser feita “pessoalmente” ao arguido, dever-se-á considerar que a situação “subjuditio” se trata de um caso “expressamente previsto”.

6. Sendo que “in casu” o prazo para a prática de acto processual subsequente conta-se a partir da data da notificação efectuada em último lugar (sublinhado e negrito nosso). Deste modo e uma vez que o co-arguido BB ainda não foi notificado pessoalmente do Douto acórdão condenatório, o prazo para a interposição de recurso concedido ao Peticionante ainda não se iniciou, tal como previsto no art.º 113.º, n.º 14 do CPP.

8. Por tal motivo e no que concerne ao ora Requerente, mal andou o Douto Tribunal de 1.ª Instância ao considerar o trânsito em julgado do acórdão condenatório e, consequentemente, ordenado a emissão do mandado de detenção do Peticionante para cumprimento da pena de prisão fixada.

9. Em face da posição assumida pelo Tribunal a quo, dever-se-á considerar nulo o mandado de detenção do Peticionante, uma vez que viola flagrantemente o disposto no art.º 112.º, n.os 10 e 14 e art.º 467.º, ambos do CPP, e consequentemente os direitos de defesa do ora Requerente, consagrados no art.º 32.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

10.  Assim e salvo o devido respeito por opinião contrária, deverá este Douto Tribunal Superior reconhecer a nulidade do referido mandado de detenção e que, qualquer interpretação do disposto no art.º 112.º, n.os 10 e 14 e art.º 467.º, ambos do CPP, que permita considerar o trânsito em julgado de uma decisão condenatória relativamente a um arguido, sem que todos os seus co-arguidos igualmente condenados tenham sido notificados da mesma decisão, viola flagrantemente os direitos constitucionais concedidos a qualquer cidadão, nomeadamente, o direito ao recurso previsto no art.º 32.º, n.º 1 da CRP.

11.  Qualquer pessoa que se encontre ilegalmente presa, o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência excepcional do Habeas Corpus. (art.º 220 n.º 1 do CPP)

Nestes termos e nos melhores de direito, requer-se a V. Ex.as, Colendos Conselheiros, se dignem reconhecer a nulidade do mandado de detenção do ora Requerente, emitido para cumprimento da pena de prisão que havia sido  condenado      e,consequentemente, considerando a ilegalidade da sua prisão, ordenar a libertação imediata do mesmo.”

1.2. A informação a que se refere o art. 223.º, n.º 1 do CPP é a seguinte:

“Tendo sido apresentada petição de habeas corpus no âmbito dos presentes autos pelo arguido AA, impende sobre mim, como juiz titular, e nos termos do art. 223.º do Código de Processo Penal, o dever de prestar a V. Exa. todas as informações necessárias a uma justa ponderação.

Assim, passo a expor que:

(i) No dia 7 de Novembro de 2022 foi proferido acórdão nos presentes autos, o qual, para além do mais, condenou o arguido AA pela prática do crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punível pelo artigo 21.º, nº 1 do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-B (cocaína), I-C (canábis) e II-A (MDMA), de que vinha acusado, na pena de quatro anos e seis meses de prisão;

(ii) O arguido esteve presente na audiência de leitura do acórdão, tendo sido, por conseguinte, notificado pessoalmente do mesmo;

(iii) O arguido não recorreu da decisão condenatória;

(iv) Em 11.01.2023, em estrito cumprimento do segmento final do acórdão, e estando o mesmo transitado em julgado em relação a este arguido (em 09.12.2022), foi remetido Boletim à DSIC e, bem ainda, emitidos mandados de detenção para cumprimento da pena;

(v) Os mandados de detenção foram cumpridos em 13.01.2023.

Entende o arguido que o acórdão condenatório ainda não transitou em julgado, porquanto o co-arguido BB (julgado que foi na ausência) ainda não foi notificado pessoalmente do mesmo, conforme obriga o disposto no art. 113.º, n.º 10 do Código de Processo Penal.

Salvo melhor opinião, não lhe assiste razão.É verdade que, nos termos do referido preceito legal, o arguido deve ser notificado da sentença/acórdão, para tal não sendo suficiente a notificação na pessoa do seu I. Defensor/Mandatário.

Do disposto no art. 333.º, n.º 5 do Código de Processo Penal resulta igualmente que quando o arguido é julgado na ausência, a sentença/acórdão é notificada logo que o mesmo seja detido ou se apresente voluntariamente.

Também não se olvida que o art. 113.º, n.º 14 do Código de Processo Penal prescreve que «Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.»

Este último preceito legal é, porém, claro ao referir que «Nos casos expressamente previstos (…)». Ora, a situação sub juditio não encontra respaldo no referido preceito legal, nem em qualquer outro. Por outras palavras, não existe disposição legal que faça iniciar a contagem do prazo de interposição de recurso apenas na data da última notificação do acórdão.

O art. 113.º, n.º 14 do Código de Processo Penal é aplicável, a título de exemplo, aos casos previstos no art. 287.º, n.º 6 e 311.º- B, n.º 1, ambos do Código de Processo Penal, por referência, respectivamente, ao requerimento de abertura de instrução e ao prazo de contestação.

Porém, no que toca ao prazo de recurso, analisado o art. 411.º do Código de Processo Penal, resulta que o prazo de interposição é de 30 dias, contados, no caso, do depósito da sentença/acórdão na secretaria (cfr. alínea b) do n.º 1) – o que ocorreu a 08.11.2022.

Por todo o exposto, pese embora o arguido BB não ter sido ainda notificado da decisão condenatória (e, ademais, o arguido CC ter recorrido da mesma), impõe-se concluir que a decisão condenatória transitou em julgado em relação aos demais arguidos, no caso e mais concretamente em relação ao arguido AA (reitere-se, em 09.12.2022), pelo que, quanto a este arguido, os autos prosseguiram para execução da respectiva pena, tudo dentro dos preceitos legais aplicáveis.”

1.3. Notificados o Ministério Público e o defensor do arguido, realizou-se a audiência na forma legal, tendo-se reunido para deliberação.

           

2. Fundamentação

O habeas corpus é uma providência com assento constitucional, destinada a reagir contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegal, podendo ser requerida pelo próprio detido ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente (art. 31.º da CRP).

A petição tem os fundamentos previstos taxativamente no art. 222.º, n.º 2. do CPP, os quais consubstanciam “situações clamorosas de ilegalidade em que, até por estar em causa um bem jurídico tão precioso como a liberdade ambulatória (…), a reposição da legalidade tem um carácter urgente”. O “carácter quase escandaloso” da situação de privação de liberdade “legitima a criação de um instituto com os contornos do habeas corpus” (Cláudia Cruz Santos, “Prisão preventiva – habeas corpus – recurso ordinário”, in RPCC, ano 10, n.º 2, 2000, pp. 303-312, p. 310).

Os autores convergem no sentido de que “a ilegalidade que estará na base da prevaricação legitimante de habeas corpus tem de ser manifesta, ou seja, textual, decorrente da decisão proferida. Pela própria natureza da providência, que não é nem pode ser confundida com o recurso, tem de estar em causa, por assim dizer, uma ilegalidade evidente e actual. (…) O habeas corpus nunca foi nem é um recurso; não actua sobre qualquer decisão; actua para fazer cessar «estados de ilegalidade»” (José Damião da Cunha, “Habeas corpus (e direito de petição «judicial»): uma «burla legal» ou uma «invenção Jurídica»?”, in Homenagem ao Professor Doutor Germano Marques da Silva (coord. José lobo Moutinho et al.), vol. 2, lisboa: uce, 2020, pp. 1361-1378, pp 1369 e 1370).

Constitui jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal de Justiça a natureza excepcional da providência e a sua distanciação da figura dos recursos. O habeas corpus não é um recurso e não se destina a decidir questões que encontram no recurso o seu modo normal de suscitação e de decisão. Pois em obediência aos ditames constitucionais, a lei ordinária desenhou-o como um meio processual de reação expedita contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, e não como um meio processual para reexame ou avaliação de pressupostos de facto e de direito que, em concreto, determinaram a aplicação de uma medida de privação da liberdade ou de uma pena de prisão.

Assim tem sido decidido, sem divergência, pelo Supremo, como se constata por exemplo do acórdão de 16-03-2015 (Rel. Santos Cabral) – “II - A providência de habeas corpus não decide sobre a regularidade de actos do processo, não constitui um recurso das decisões em que foi determinada a prisão do requerente, nem é um sucedâneo dos recursos admissíveis. III - Nesta providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira à situação processual do requerente, se os actos do processo produzem alguma consequência que se possa reconduzir aos fundamentos referidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP. IV - Como não se substitui nem pode substituir-se aos recursos ordinários, o habeas corpus não é o meio adequado de pôr termo a todas as situações de ilegalidade da prisão, porquanto está reservado para os casos indiscutíveis de ilegalidade que impõem e permitem uma decisão tomada com a celeridade legalmente definida.” (itálico nosso)

Preceitua, então, o art. 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”, que o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência a qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa (n.º 1). E por força do n.º 2 da mesma norma, a ilegalidade da prisão deve (ou tem de) provir de uma das seguintes circunstâncias:

a) Ter sido efectuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei o não permite;

c) Se mantiver para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

O requerente não nomeia a alínea à luz da qual deduz o requerimento que apresenta, limitando-se a indicar o art. 222.º do CPP. Mas só pode pretender referir-se à al. b), já que a prisão foi ordenada por entidade competente (por um juiz, o juiz do processo), e não está em causa o decurso (muito menos, o excesso) de qualquer prazo de prisão. Mas não estando em causa, claramente, nenhuma das situações previstas nas als. a) e c), o certo é que o requisito da al. b) em concreto também não se verifica.

Na verdade, o requerente encontra-se há pouco mais de um mês em cumprimento de uma pena de quatro anos e seis meses de prisão.

E como é jurisprudência deste Supremo Tribunal de Justiça (acórdão de 13-02-2014, rel. Isabel Pais Martins), “IV - em situações de comparticipação criminosa, havendo recurso de algum ou de alguns dos arguidos da decisão condenatória, mas não recurso de outro ou de outros arguidos, o STJ tem entendido que a decisão transita em julgado em relação aos não recorrentes, embora esse caso julgado esteja sujeito a uma condição resolutiva, que se traduz em estender aos não recorrentes a reforma in mellior do decidido. V- Daí que se encontre em cumprimento de pena o condenado que não interpôs recurso da decisão condenatória, tendo-o, no entanto, interposto algum ou todos os restantes co-arguidos, em crime em que houve comparticipação de todos eles.”

Esta jurisprudência do Supremo encontra-se estabilizada, como o documenta outro mais antigo, de 27.09.2007 (rel. Souto de Moura):

“V - Vem sendo jurisprudência dominante deste Supremo Tribunal que em casos de comparticipação, e tendo em conta entre o mais o disposto na al. d) do n.º 2 do art. 403.º, forma-se caso julgado parcial em relação aos arguidos não recorrentes; estes passam a cumprir pena, sem prejuízo do recurso interposto por qualquer dos comparticipantes lhes poder aproveitar – Acs. de 07-07-05, 08-03-06, 07-06-06 e de 07-02-07, respectivamente nos Procs. n.ºs 2546/05 - 5.ª, 886/06 - 3.ª, 2184/06 - 3.ª e 463/07 - 3.ª.

VI - Daí se falar, em relação a eles, de caso julgado sob condição resolutiva, a partir da disciplina do art. 403.º – cf. Cunha Rodrigues, Jornadas de Direito Processual Penal, O Novo Código de Processo Penal, pág. 388, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, pág. 335, e Simas Santos/Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, pág. 73.”

Assim, desde que um arguido não recorra da decisão condenatória (ou o recurso não seja admissível), a condenação adquire força de caso julgado em relação a ele. Isto, sem prejuízo de poder vir a verificar-se uma condição resolutiva por procedência de eventual recurso interposto por comparticipante. Já que, nos termos do art. 402.º, n.º 2, al. a), do CPP, o recurso interposto por um dos arguidos, em caso de comparticipação aproveita aos restantes.

Os elementos que instruem a presente providência incluem a certificação do trânsito em julgado do acórdão condenatório relativamente a dezassete arguidos. Nestes se inclui AA (o requerente), ali se atestando que, quanto a ele, o acórdão transitou em julgado em 09-12-2022.

Aliás, o requerente não discute a (data da) notificação do acórdão à sua pessoa, nem a ocorrência do decurso integral do (seu) prazo para recorrer (bem como o do Ministério Público) sem interposição de recurso.

Se o requerente não recorreu da sua condenação, conformou-se com ela. E assiste-lhe agora o direito de o processo continuar a prosseguir os legais termos quanto a si, expeditamente.

Solução diversa à tomada é que ficaria por compreender.

Na verdade, não se compreenderia que um condenado nestas condições (na situação do requerente), para poder iniciar o cumprimento da sua pena de prisão e poder reabilitar-se socialmente, o mais celeremente possível como se deseja, fosse forçado a aguardar (hipoteticamente até durante anos) pela notificação do acórdão a um co-arguido incumpridor das suas obrigações (do estatuto pessoal) de arguido.

A posição seguida nos autos vem também ao encontro da disciplina do art. 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Pois o processo justo e equitativo, que a todos deve ser assegurado, visa proporcionar também uma decisão final (e o cumprimento desta) em prazo razoável.

Por último, refira-se que a argumentação desenvolvida pelo recorrente no âmbito da presente providência carece de suporte legal.

Como bem se considerou na informação judicial, a disciplina do art. 113.º, n.º 14 do CPP exige consagração legal expressa. A norma preceitua que “Nos casos expressamente previstos, havendo vários arguidos ou assistentes, quando o prazo para a prática de actos subsequentes à notificação termine em dias diferentes, o acto pode ser praticado por todos ou por cada um deles até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.” (itálico nosso).

Sucede que não é esta a situação sub judice. Inexiste disposição legal expressa que determine o início da contagem do prazo de interposição de recurso apenas na data da última notificação do acórdão, antes resultando da lei processual penal o contrário (interpretação que sai ainda reforçada no quadro constitucional e da CEDH, como se disse).

Adite-se que a disciplina do n.º 10 do art. 113.º do CPP, também injustificadamente invocada, respeita a disparidades de datas de notificação no binómio arguido - defensor (ou no binómio outros sujeitos processuais e seus mandatários), nada alterando na decisão sobre a situação presente.

Em suma, o art. 113.º, n.º 14, do CPP é aplicável a casos como os previstos no art. 287.º, n.º 6 e 311.º- B, n.º 1, do CPP (requerimento de abertura de instrução e contestação); mas quanto ao prazo de recurso, o art. 411.º do CPP determina que este é de trinta dias, contados do depósito da sentença ou do acórdão na secretaria (al. b) do n.º 1), o qual ocorreu a 08.11.2022.

Assim, encontrando-se (justificadamente) certificado no processo o trânsito em julgado da condenação do requerente, em conformidade com todos os elementos enunciados que permitem confirmar tal asserção, só pode concluir-se que o arguido está (legalmente) em cumprimento de pena.

Consequentemente, inexiste qualquer situação de ilegalidade de prisão.

                                      

3. Decisão

Pelo exposto, delibera-se neste Supremo Tribunal de Justiça em indeferir o pedido de habeas corpus,  por falta de fundamento bastante (art. 223.º, n.º 4, do CPP).

Custas pelo requerente, com 4 UC de taxa de justiça, indo condenado na importância de 6 UC a título de sanção processual (art. 223.º, n.º 6, CPP).


Lisboa, 25.01.2023


Ana Barata Brito (relatora)

Pedro Branquinho Dias (adjunto)

Teresa de Almeida (adjunta)

Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)