Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
644/20.4T8PVZ.P1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: ANA RESENDE
Descritores: RECURSO DE REVISTA
TEMPESTIVIDADE
COVID-19
SUSPENSÃO DE PRAZO
NORMA EXCECIONAL
Data do Acordão: 07/05/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

A aplicação da norma do n.º 5, d), do art.º 6-B, da Lei 1-A/2020, de 19.03, aditado pela Lei 4-B/2001, de 1.02, reporta-se à não suspensão dos prazos de recurso nos processos sem decisão proferida, mas também aqueles cuja decisão já fora prolatada, encontrando-se em curso o prazo de recurso.

Decisão Texto Integral:


REVISTA n.º 644/20.4T8PVZ.P1.S1

ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

           

I - Relatório

1. AA veio intentar contra: 1.ºs BB e CC (casados); 2.º DD, ação declarativa com processo comum, pedindo:

a) Declarar-se a existência de simulação absoluta na outorga do contrato de compra e venda realizado em 26.05.2015, entre os 1.ºs e 2.º RR, relativamente ao imóvel indicado, e assim a mesma nula e de nenhum efeito;

b) Declarar nulo e de nenhum efeito o registo realizado na conservatória do registo predial, ordenando-se o cancelamento do mesmo a favor do 2.º R.

2. Citados, veio o 2.º R. contestar.

3. As partes foram convidadas a pronunciar-se sobre questão que conduziria à absolvição da instância.

4. Realizada audiência prévia, em 8.01.2021, foi proferido despacho saneador considerando inepta a petição inicial, e a decorrente nulidade de todo o processo, absolvendo os RR da instância, notificado às partes em 11.01.2021.

5. Por requerimento de 11.02.2021 a A. veio solicitar que fosse ordenada a aplicação expressa aos autos do regime de suspensão dos prazos judiciais.

6. Foi proferido despacho, em 12.02.2021, no qual se menciona a interpretação do prazo de recurso se encontrar suspenso desde a data da entrada em vigor da Lei 4-B/2021, de 1.02, com o alerta que tal não vinculava o Tribunal de recurso, sendo a interpretação em causa controversa.

7. Em 27.04.2021 a A veio interpor recurso de apelação juntando as suas alegações.

8. Em 4.10.2021, o Desembargador relator determinou a audição das partes, afigurando-se que o recurso não fora tempestivamente interposto.

9. Foi proferida Decisão Singular, que não admitiu o recurso por o mesmo ser intempestivo.

10. Em conferência foi proferido Acórdão, mantendo a Decisão de não conhecimento do recurso interposto pela Apelante, por ser intempestivo.

11. A A. vem interpor recurso de revista, apresentando nas conclusões as seguintes alegações:

- com a entrada em vigor da lei nº 4-B/2021 de 1 de janeiro de 2021, e que constituiu a nona alteração efectuada à redação primitiva da lei nº 1-A/2020 de 19 de março que, ab initio, veio regular as “medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus sars-cov-2 e da doença covid-19”, estabeleceu-se um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentais decorrente das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença covid-19;

- tal citado diploma legal (lei nº 4-B/2021) veio preceituar no seu artigo 6.ºB uma distinção que a anterior redação da lei nº 1-A/2020 não previa, a saber, a redação da alínea d) do seu nº 5;

- tal diploma legal em geral e a redação daquele mencionado preceito legal em particular surge em plena crise pandémica, configurando lei nova e extraordinária, revestindo a respetiva interpretação e aplicação especial relevância para a harmonização da nossa jurisprudência e doutrina, conforme alegado em sede de requerimento recursório, que ora se reproduz por mera questão de brevidade;

- em modesta mas convicta opinião da recorrente, tudo significa que no que à regra geral de suspensão dos prazos judiciais em curso quando da entrada em vigor daquele citado diploma legal – aos 22 de janeiro de 2021, o legislador, no que in casu particularmente interessa, introduziu uma exceção, repita-se, uma exceção;

- qual seja aquela exceção que tem concreta previsão na alínea d) do nº 5 do art.º 6º-B, ao permitir que, na vigência da mesma (pois só tem aplicação a partir de então como bem se compreende), e nos processos que fosse entendimento não se mostrar necessária a realização de novas diligências, os tribunais pudessem proferir decisão final (tais como sentença), “...caso em que não se suspendem os prazos para interposição de recurso,“ (sic);

– o que não tem aplicação aos prazos de recurso de decisões judiciais que se mostrassem já proferidas antes da entrada em vigor daquele mesmo diploma legal (ou seja, antes de 22 de janeiro de 2021), cujos prazos se suspenderam com a entrada em vigor e aplicação do mesmo;

– interpretação esta que se mostra conforme com a ratio daquele diploma que alterou anterior regime de suspensão (geral) dos prazos, não se podendo olvidar uma clara distinção que pelo legislador foi adotada quanto às decisões judiciais proferidas antes ou depois de 22 de janeiro de 2021 para efeitos de contagem do prazo de interposição de recurso das mesmas;

– porquanto, se assim não fosse, nenhum sentido faria o legislador (com todos os defeitos e virtudes que lhe são apontados...) distinguir, como exceção ao regime geral de suspensão dos prazos previsto no nº 1 do art.º 6º-B, o caso expressamente previsto na alínea d) do seu n.º 5 que permite, após a entrada em vigor do mesmo, a prolação de decisões finais nos casos ali consignados e em que se não mostram suspensos os prazos de interposição de recurso;

– o que tudo leva a recorrente a propugnar que no caso em apreço tendo a douta decisão recorrida sido proferida aos 11 de janeiro de 2021, considerando-se a mesma notificada às partes aos 14 daquele mesmo mês, iniciando-se a contagem do prazo de interposição de recurso no dia imediatamente seguinte – 15 de janeiro de 2021;

– prazo aquele que, por força do disposto nas citadas normas da lei nº 4-b/2021 se mostra suspenso com efeitos reportados a 22 daquele mesmo mês de janeiro de 2021 – vide o disposto no seu art.º 4º.

12. Cumpre apreciar e decidir.

*

II – Enquadramento facto-jurídico

1. O factualismo atendível, mostra-se já descrito no antecedente relatório.

2. Como questão prévia, em termos de admissibilidade da presente revista, verifica-se que a Recorrente veio interpor recurso que qualificou de revista excecional.

O despacho que ordenou a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça, determinou a sua remessa para os fins previstos no art.º 672, n.º3, do CPC, sendo que tal despacho não vincula este Tribunal, conforme decorre do art.º 641, n.º 5, do mesmo diploma legal.

Ora, em causa está o recurso do Acórdão do Tribunal da Relação ..., que em conferência, não admitiu o recurso, por intempestivo, na manutenção da Decisão Singular pelo Desembargador relator, em autos de processo comum, no âmbito do disposto no art.º 652, n.º 3, do CPC.  

Por sua vez o art.º 671, n.º1, do CPC, estabelece que “Cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação, proferido sobre a decisão da 1.ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou alguns dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

Pese embora a formulação normativa adotada em tal preceito, vem se entendendo que a expressão “ponha termo ao processo” no mesmo constante tem suficiente amplitude para abarcar os acórdãos da Relação, que incidindo sobre decisões de 1.ª instância, determinam a extinção da instância por forma diversa da absolvição da instância, nomeadamente quando a extinção é decorrente da rejeição pela Relação do recurso interposto pela 1.ª instância, com fundamento na sua extemporaneidade ou falta de requisitos legais, caso do constante no n.º 2, do art.º 641, do CPC[1].

Assim, tendo em conta tal entendimento, não se configuram dúvidas quanto à admissão do presente recurso ao abrigo do vertido no art.º 671, n.º1, do CPC, como revista normal, pois a abstenção do conhecimento do mérito da apelação pelo Tribunal da Relação, com fundamento na intempestividade do recurso, pôs fim ao processo, inexistindo o obstáculo da dupla conforme, pois a questão relacionada com o cumprimento do acatamento do prazo legal foi apreciada ex novo pelo Tribunal da Relação, verificando-se os demais requisitos gerais de admissão do recurso.

3. O objeto do recurso prende-se, deste modo, em aferir da tempestividade da sua interposição, enquanto requisito de admissibilidade, e no atendimento do disposto no art.º 6-B, n.º 5, da Lei 4-B/2021 de 1.02.

4. No Acórdão recorrido foi entendido que a não suspensão dos prazos para a interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimentos de retificação ou reforma da decisão, consagrada no n.º 5, b) do art.º 6-B da Lei 4-B/2021, de 1.02, aplicava-se quer a decisões proferidas a partir de 22 de Janeiro de 2021, quer às proferidas antes dessa data.

Como fundamento apontou que a ratio legis a ter em consideração visava limitar ao essencial a presença física nas diligências, permitindo que havendo decisão final os autos pudessem prosseguir, sendo que a interposição de recurso não implica a presença física de qualquer pessoa por ser feita por via eletrónica, não havendo justificação para a distinção entre decisões anteriores e posteriores à vigência da lei, a que acrescia o facto de quando em vigor a legislação mais restritiva com a suspensão da generalidade dos prazos, das decisões que viessem ser proferidas, e quanto às mesmas, não se suspendiam os prazos de interposição de recurso, gerando situações de desigualdade, com a paralisação dos respetivos efeitos.

Contrapõe a Recorrente que a à regra geral de suspensão dos prazos judiciais em curso quando da entrada em vigor do diploma em 22.01.2021, o legislador introduziu uma exceção prevista concretamente na alínea d) do n.º 5 do art.º 6-B, permitindo que na vigência da mesma, e no caso de não se mostrar necessária a realização de novas diligências, os tribunais pudessem proferir decisões, caso em que não se suspendiam os prazos para a interposição do recurso, não se aplicando aos prazos de recurso de decisões judiciais que se mostrassem proferidas antes da vigência do mencionado diploma legal, ou seja antes de 22.01.2021, só se assim se explicando a exceção do regime geral da suspensão dos prazos, concluindo que iniciada a contagem do prazo, ficou esta suspensa, com efeitos reportados a 22.02.2021, sendo tempestivo o recurso apresentado em juízo no dia 27.04.2021.

Vejamos.

Como se sabe na sequência da situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV2 e da doença COVID-19 foram levadas a cabo medidas excecionais e temporárias, no caso que nos interessa no sector da Justiça, visando assegurar o acesso ao direito para a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos de todos os cidadãos, no cumprimento do ditame constitucional, art.º 20 da Constituição da Republica.

Em conformidade foi aprovado um regime excecional e temporário que determinou a suspensão de prazos judiciais e realização de diligencias judiciais, com as decorrentes implicações na tramitação dos processos e contagem dos prazos processuais, e que foi sendo alvo de várias alterações.

Reportando-nos à suspensão dos prazos judiciais, o regime excecional de suspensão dos mesmos, surgiu com a publicação da Lei 1-A/2020 de 19.03, com efeitos reportados a 9.3.2020 – art.º 10, articulado com o art.º 37, do DL 10-A/2020 de 13.03.2020, prevendo, como regra geral a suspensão dos prazos nos casos aludidos no art.º 7, como nos “atos processuais e procedimentais no âmbito dos processos e procedimentos, que corram termos nos tribunais judiciais (…)”.

A primeira alteração verificou-se com a vigência da Lei 4-A/2020, de 6.04, procedendo ao aditamento de situações de suspensão, art.º 7, n.º 6[2], e alterou a regra geral de suspensão de prazos, n.º 5, de modo que: a) houvesse tramitação dos processos e prática de atos presenciais e não presenciais não urgentes quando todas as partes entendessem ter condições para assegurar a sua prática através de plataformas informáticas e/ou meios de comunicação à distância adequados que os possibilitassem; b) fosse proferia decisão final nos processos em relação aos quais não fosse necessária a realização de novas diligências, a determinar pelo tribunal ou demais entidades competentes.

A Lei 16/2020 de 29.05, por sua vez, veio introduzir alterações relativamente ao regime excecional da suspensão dos prazos, vertidas no aditamento do art.º 6-A, levantando a suspensão dos prazos judiciais, dos processos, procedimentos e diligências, concretizando quanto à contagem dos prazos que tinham estado suspensos, isto é quanto aos que estavam em curso no dia 9.03.2020, a retoma da respetiva contagem em 3.06.2020[3], num possível entendimento que os prazos cujo termo judicial tinha ocorrido durante o período da suspensão, iniciassem a sua contagem na apontada data de 3.06.2020, mantendo-se, a título excecional, a suspensão no que concerne a situações para aqui não relevantes.

Como também é sabido, a situação epidemiológica agravou-se no início do ano de 2021[4], o que determinou o reassumir de regras relativas a prazos e realização de diligências, com a publicação da Lei 4-B/2021, de 01.02, com produção de efeitos a 22.1.2021, alterando a Lei 1-A/2020 de 19.03.

Em conformidade, à semelhança do que neste último diploma fora consagrado, a regra geral prevista no art.º 6-B, assentava na suspensão de todos os prazos para a prática de atos processuais e procedimentais, nos processos e procedimentos correndo termos nos tribunais judiciais, n.º1 e 3, com referência a situações especiais, n.º 6, ora não em causa, e como exceções à regra geral, não obstante, ficando afastada a suspensão, nos termos do n.º 5: a) tramitação nos tribunais superiores de processos não urgentes; b) a tramitação de processos não urgentes, nomeadamente pelas secretarias judiciais; c) nos processos não urgentes que estejam em tramitação nos tribunais da primeira instância, quando todas as partes o aceitem e declarem expressamente ter condições para assegurar a sua prática através das plataformas informáticas que possibilitam a sua realização por via eletrónica ou através de meios eletrónicos à distância adequados;  d) “A que seja proferida decisão final nos processos e procedimentos em relação aos quais o tribunal e demais entidades (…) entendam não ser necessária a realização de novas diligências, caso em que não se suspendem os prazos para a interposição de recurso, arguição de nulidades ou requerimento da retificação ou reforma da decisão”.

Da evolução do quadro legal, resulta com clareza que houve uma evolução no que concerne à suspensão dos prazos da primeira fase de combate à pandemia, para a segunda de agravamento epidemiológico, porquanto, embora se estabeleça como regra geral, a suspensão dos prazos, no segundo momento apontado, constata-se um alargamento substancial das exceções, a que certamente não foi estranho a experiência resultante da utilização de meios eletrónicos à distância, mas e sobretudo, o atendimento da existência da via informática para a prática de atos que não exigissem a presença física das partes, sem prejuízo da formulação normativa adotada, maxime, no último diploma mencionado.

Sendo certo que, em regra, nos tribunais superiores tal presença não é solicitada, entendeu o legislador que não se justificava a suspensão dos prazos, na prossecução dos seus termos normais, pela mesma ordem de razões se verificando no caso da prolação da decisão final na primeira instância, e trâmites subsequentes, com a interposição do recurso, por salvaguardadas as exigências de não contacto físico, em espaço fechado, enquanto fator de propagação da doença.

Por outro lado, transparece do enunciado legal, que se manifesta uma intenção marcada de permitir o prosseguimento dos autos, de forma a obstar a acumulações geradoras de entropias, de difícil resolução e contrárias a uma realização da Justiça em termos de razoabilidade.

Compreende-se assim, a razão de ser da não suspensão dos processos nos tribunais superiores, na mesma se incluindo o prazo para interposição de recurso, que não se suspende quer a decisão seja proferida antes ou depois da entrada em vigor da última alteração legal mencionada, o que não sendo manifestamente contraditório, afasta uma real desigualdade de tratamento, injustificada, que se verificaria quanto às decisões proferidas antes da vigência do mesmo dispositivo legal.

Aliás, se no âmbito da legislação mais restritiva resultante da vigência do diploma em referência em que a generalidade dos prazos estavam suspensos, relativamente às decisões que então fossem proferidas não se suspendiam os prazos de interposição de recurso, não faria sentido, “(…) até por maioria de razão, que das decisões proferidas nos processos em que a legislação até era menos restritiva se faça operar a suspensão do prazo de interposição do recurso, que se encontrava em curso, por tal conduzir a   situações de manifesta desigualdade ao deixar paralisadas de produção de efeitos as decisões mais antigas (…)”[5].

Conclui-se, deste modo, que a aplicação da norma do n.º 5, d), do art.º 6-B, da Lei 1-A/2020, de 19.03, aditado pela Lei 4-B/2001, de 1.02, reporta-se à não suspensão dos prazos de recurso nos processos sem decisão proferida, mas também aqueles cuja decisão já fora prolatada, encontrando-se em curso o prazo de recurso.

Diga-se que na atividade hermenêutica desenvolvida sempre se deverá atender ao elemento literal da lei, no sentido dos respetivos termos e devida correlação, excluindo desse modo a interpretação que não tenha na letra da norma um mínimo de correspondência, não podendo, contudo, ser esquecidos os elementos lógicos, isto é, o sistemático, o histórico e o teleológico, reportados essencialmente à unidade do sistema jurídico e à justificação social da lei, art.º 9, do CC.

Com efeito, vertem-se neste último preceito legal os princípios gerais sobre o método de interpretação das leis, visando o legislador, desse modo, conciliar, o interesse da retidão e do progresso da ordem jurídica, mediante a presunção que o legislador consagrou as soluções mais acertadas, assim como a certeza do direito, com a decorrente segurança do comércio jurídico, assentes na presunção de que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados[6].

Cabendo o sentido achado na letra da lei, na procura do prevalente dentro dos possíveis, não resulta contraditório com outro já existente, nem se mostra evidenciado que tenha sido ultrapassado o fim para que foi criada a norma, sendo certo que tal se afigura de forma percetível do texto, retirando-se do mesmo a alusão ao sentido que o intérprete acolheu, resultante da interpretação[7], na articulação dos elementos para tanto enunciados.

Desta forma, decorre que não merece acolhimento o entendimento seguido pela Recorrente, pretendo que a exceção prevista na alínea d) do n.º 5, do art.º 6-B, não tem aplicação aos prazos de recurso de decisões que se mostrassem já proferidas antes da vigência daquela disposição legal, isto é, 22.01.2021, por não se divisar, face ao exposto, a invocada distinção entre as decisões proferidas antes e depois dessa data.

Assim, na concordância com o decidido, tendo a decisão sido proferida no dia 8.01.2021, notificada em 11.01.2021, a apresentação do recurso em 27.04.2021 foi intempestiva.

Improcedem, assim, as conclusões formuladas pelo Recorrente no recurso apresentado.

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III – DECISÃO

Nestes termos, decide-se negar a revista, mantendo o decidido no Acórdão recorrido.

Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.

Lisboa, 5 julho de 2022 

Ana Resende (Relatora)

Ana Paula Boularot

José Rainho

                                                          

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Sumário, art.º 663, n.º 7, do CPC.

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[1] Cf. entre outros, Ac. STJ de 7.10.2020, processo n.º 1075/16.6T8PRT.P1.S1.
[2] Caso da suspensão do prazo de apresentação do devedor à insolvência, bem como a realização de determinados atos em processo executivo.
[3] Nos termos do art.º 4, da Lei 16/20, de 29.05, alterando o art.º 10, da Lei 9/2020, de 10.4, e art.º 10, da Lei 16/2020, de 29.05.
[4] Levando à declaração de Estado de Emergência.
[5] Cf. Ac. STJ de 13.10.2021, processo n.º 24015/19.6T8LSB.L1-A.S1, também no mesmo sentido, e o aqui acolhido, Ac. STJ de 31.01.2022, processo n.º 383/19.9T8PTG.E1.S1, ambos in www.dgsi.pt.
[6] Cfr. Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, fls. 38 e seguintes.
[7] Cfr. Batista Machado, in Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, pag. 189.