Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JÚLIO GOMES | ||
Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
Data do Acordão: | 07/14/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
Decisão: | ADMITIDA A REVISTA EXCEXIONAL. | ||
Sumário : | Afirmando o Acórdão recorrido que as deduções a que se refere a cláusula 136.º do ACT aplicável apenas têm como único critério o tempo de descontos para a Segurança Social, ao passo que o Acórdão fundamento atende expressamente tanto ao tempo, como ao valor das retribuições, existe oposição de respostas quanto à mesma questão de direito, admitindo-se a revista excecional. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo nº 738/21.9T8CSC.L1.S1
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça,
AA intentou ação contra Caixa Económica Montepio Geral S.A., tendo requerido que a Ré fosse condenada nos seguintes termos: “a. a reconhecer ao A. o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 16,67 %, correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b. a pagar ao A. o valor de € 3.297,97 Euros, acrescido de juros de mora no montante de € 208,19 Euros, num valor total global de € 3.506,16 Euro, correspondente ao valor excessiva e ilegalmente descontado e respeitante aos meses de dezembro de 2017 até à presente data, valor onde se encontram englobados os respetivos subsídios de férias e de Natal, acrescido de juros vencidos até integral pagamento; c. a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do CNP a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efetuados pelo A. para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; d. a pagar ao A. todas as quantias que ilicitamente venha a reter da pensão do CNP pela não aplicação da regra descrita em c) do pedido, desde a propositura da presente ação até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença; e. a suportar as custas processuais.” Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou procedente a ação. A Ré recorreu. O Acórdão do Tribunal da Relação de 23.02.2022 confirmou a decisão recorrida. Ainda inconformada a Ré interpôs recurso de revista excecional, tendo invocado para o efeito a alínea c) do n.º 1 do artigo 674.º do CPC e apresentado como fundamento o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016, proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1 já transitado em julgado, conforme certidão junta. O Autor contra-alegou. A respeito da contradição invocada disse a Recorrente: “Verifica-se a contradição dos julgados, pois: Trata-se de decisões expressas e opostas, pois no Acórdão recorrido decidiu-se, confirmando a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª instância, reconhecer ao Autor, o direito a pensão completa do CNP, deduzindo do valor a liquidar o correspondente aos anos de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, a calcular por aplicação de uma “regra de três simples pura”, enquanto que no Acórdão proferido no processo 4150/15.0T8MTS.P1, já transitado em julgado, se decidiu, confirmando igualmente a sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância, julgar totalmente improcedente a ação e absolver a Ré do pedido, o qual correspondia, entre o mais, a reconhecer ao Autor o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzido o valor correspondente à percentagem de 13%, correspondente aos 2 anos e 7 meses de descontos para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário, numa “regra de três simples pura” (…)” Ramalho Pinto Mário Belo Morgado
|