Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
061620
Nº Convencional: JSTJ00006845
Relator: GONÇALVES PEREIRA
Descritores: TIPICIDADE
NUMERUS CLAUSUS
SERVIDÃO
USO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: SJ196703030616202
Data do Acordão: 03/03/1967
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N165 ANO1967 PAG339
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - So podem constituir-se os direitos reais que correspondem as figuras previstas na lei, não sendo licito as partes criar novos direitos reais nem alterar a estrutura que a lei deu aos existentes.
II - As servidões pessoais não são admitidas no nosso direito, salvo os casos excepcionais previstos na lei.
III - E inadmissivel um direito de uso constituido perfeitamente para o usurario e seus herdeiros e sucessores.
IV - Tem caracter meramente obrigacional a clausula, estabelecida em contrato de compra e venda de um predio, segundo a qual os vendedores deram aos compradores, e seus herdeiros e sucessores, o direito de apascentar gado e cortar lenhas e mato nos terrenos de mato que os vendedores ficaram ainda a possuir no local.
V - A obrigação assumida nessa clausula pelos contraentes vendedores não se transmitiu as pessoas que posteriormente adquiriram, por compra, o predio referido em "4".
VI - So os direitos reais podem adquirir-se por prescrição aquisitiva.