Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1120/11.1GACSC.S1
Nº Convencional: 3ª SECÇÃO
Relator: OLIVEIRA MENDES
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CÚMULO JURÍDICO
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
FURTO QUALIFICADO
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA
IMAGEM GLOBAL DO FACTO
ILICITUDE
REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS
MEDIDAS TUTELARES
ABUSO SEXUAL DE CRIANÇAS
PREVENÇÃO ESPECIAL
Data do Acordão: 11/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática: DIREITO PENAL - CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES
Doutrina: - Eduardo Correia, no seio da Comissão Revisora do Código Penal, Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.
- Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp.290/292.
- Jescheck, Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), p.668.
Legislação Nacional: CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 77.º, N.ºS 1 E 2.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 08.03.05, 09.11.18 E 11.02.23, PROFERIDOS NOS PROCESSOS N.ºS 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 E 429/03. 2PALGS.S1, RESPETIVAMENTE.
Sumário :
I - A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do art. 77.º do CP, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que, no caso vertente (em que o arguido foi condenado pela prática de 9 crimes de furto qualificado, nas penas respectivas, de 1 ano de prisão, 20 meses de prisão, 18 meses de prisão, 20 meses de prisão, 19 meses de prisão, 2 anos de prisão, 20 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 3 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 meses de prisão, e pela prática de um crime de detenção de arma proibida, na pena de 9 meses de prisão), a respectiva moldura varia entre o mínimo de 2 anos 6 meses e o máximo de 17 anos e 1 mês de prisão.
II - Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
III -Daqui que se deva concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente.
IV -No caso em apreço, analisando os factos no seu conjunto verificamos estar perante ilícito global constituído na sua maior parte por crimes contra a propriedade, o que revela da parte do arguido uma personalidade predisposta a comportamentos frontalmente colidentes com os valores jurídico-penalmente tutelados, com especial apetência pelos bens alheios. A forma e o modo de execução dos crimes de furto, penetrando o arguido em residências, durante a noite e a madrugada, encontrando-se no seu interior os respectivos proprietários, impõem se considere a sua actividade delituosa de acentuada gravidade, actividade que só não motivou a aplicação de penas mais severas face à utilização pelo tribunal a quo do regime penal especial para jovens. Certo é que a actividade criminosa do arguido, a qual se prolongou de Março a Julho de 2011, só terminou por efeito da sua detenção.
V - Muito embora o arguido seja ainda muito jovem, tendo perpetrado os factos com 17 anos de idade, a verdade é que já possui um percurso de vida altamente reprovável, visto que já foi submetido a medida tutelar de internamento por haver praticado actos de abuso sexual com suas irmãs, tendo sido posteriormente condenado a 2 anos de prisão, com suspensão da sua execução, pela autoria de crime de abuso sexual de criança agravado na pessoa de uma das irmãs. Durante o período de suspensão, ao longo do qual foi acompanhado por uma equipa da DGRS, não cumpriu as obrigações que lhe foram impostas.
VI -Nesta conformidade se conclui que a gravidade e o número de crimes cometidos, bem como a medida das respectivas penas, não permite qualquer redução da pena única imposta – de 5 anos e 6 meses de prisão –, pena que se situa no patamar mínimo susceptível de dissuadir o arguido de futuros comportamentos delituosos e de o reintegrar socialmente.

Decisão Texto Integral:   

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

No âmbito do processo referenciado, comum com intervenção do tribunal colectivo, do 4º Juízo Criminal de Cascais, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 5 anos e 6 meses de prisão[1].

O arguido interpôs recurso para este Supremo Tribunal.

É do seguinte teor o segmento conclusivo da motivação apresentada:

1. Vem o presente recurso interposto do douto acórdão proferido nestes autos por se entender que se impõe a modificação da decisão do Tribunal "a quo" sobre a matéria de direito a qual se impugna.

2. O arguido foi condenado pela prática de nove (9) crimes de furto qualificado p. e. p. pelos arts. 203 e 204 n.º 2 al. e), do Código Penal, nas penas de prisão de 1 ano, 20 meses, 18 meses, 20 meses, 19 meses, 2 anos, 20 meses, 2 anos e 6 meses, 2 anos e três meses, por um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. nos termos do art. 3.°, n.º 2, do DL N.° 2/98, DE 3.01, conjugado com os arts. 122.°, n.º 1. e 123.°, n.º 1, al.b), do CEst, na redacção dada pelo DL N.° 44/2005, de 23.02, e por um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 86.° n.º 1, al. d), n.º 2. n.º 1, al. m), e 3.°, n.º 2, al .f), todos da Lei n.º 5/2006, na redacção dada pela Lei n.º 17/2009, de 06-05, sendo certo que não atendeu o tribunal à quo às circunstâncias de que o arguido deve beneficiar quanto à medida da pena aplicar.

3. Ora quanto a tais crimes, tendo em conta a matéria de facto dada como provada, não deverá ser aplicada uma pena superior a cinco (5) anos.

4. Atendendo ao facto do arguido ser um jovem ainda em processo de crescimento, que esteve aguardar o julgamento dos presentes autos, em prisão preventiva, o que de certo já terá sido uma forma de repensar o seu percurso de vida.

5. Atendendo ao complexo contexto familiar e socio-económico do arguido, conforme descrito no relatório social elaborado pela DGRS, o que de certa forma também contribuiu para a prática dos crimes de furto qualificado.

6. E atendendo também à reintegração social do arguido, o qual em nosso entender poderá beneficiar de uma melhor reintegração na sociedade se estiver inserido numa situação de enquadramento social e ocupacional estruturado permitindo-lhe inverter os seus anteriores comportamentos.

7. Devendo tais circunstâncias serem consideradas na determinação da medida concreta da pena, nos termos previstos no art. 71° do Código Penal.

8. Deste modo a pena concreta a aplicar ao arguido AA pelos crimes de furto qualificado, condução ilegal e de detenção de arma proibida, deve situar-se no período de cinco anos e não nos cinco anos e seis meses de prisão como decidiu o Tribunal "a quo".

9. E conjugadas todas estas circunstâncias consideramos que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades de punição, condicionada ao regime de prova, com vista a promover o controlo do arguido e a sua integração social, impedindo-o de comportamentos de que coloquem em perigo a sociedade bem como a segurança rodoviária, satisfazendo dessa forma as exigências de prevenção geral e especiais que se fazem sentir nestes tipo de crime.

10. Pelo que deverá a pena de prisão aplicar ao arguido ser suspensa na sua execução nos termos do art. 50 do CP.

Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:

O acórdão agora em apreço não enferma de qualquer vício (nem o recorrente lhe aponta um), aplicou correctamente o direito e deve ser mantido, negando-se provimento ao recurso.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:

O arguido AA vem recorrer do acórdão proferido e depositado em 12/06/2012 no 4º Juízo Criminal do Tribunal de Cascais que o julgou e condenou, por autoria de 9 crimes de furto qualificado, um crime de condução sem habilitação legal e um crime de detenção de arma proibida, em cúmulo na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

O arguido/recorrente, nas conclusões que demarcam o conhecimento do recurso, impugna apenas a medida da pena única, defendendo que a pena a aplicar deve situar-se nos 5 anos de prisão, devido à sua idade, em processo de crescimento, no contexto familiar e sócio económico e dever beneficiar de uma melhor reintegração na sociedade integrando-se no enquadramento social e ocupacional estruturado tente ainda conjugar estas circunstâncias para defender que a pena deverá ser suspensa na sua execução, condicionada ao regime de prova.

O Ministério Público na 1ª instância defendeu o decidido no douto acórdão recorrido e a improcedência do recurso.

O arguido foi condenado na 1ª instância por autoria de 11 crimes, 9 dos quais de furto qualificado – 1 crime de furto qualificado p.p. pelos arts 203º nº 1 e 204º nº 1 al. b) na pena de 1 ano de prisão; 8 crimes de furto qualificado p.p. pelos arts 203º nº 1 e 204º nº 2 al. e) nas penas de 20 meses de prisão, 18 meses de prisão, 20 meses de prisão, 19 meses de prisão, 2 anos de prisão, 20 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 2 anos e 3 meses de prisão, por cada um, um crime de condução sem habilitação legal do art. 3º nº 2 do dec. lei 2/98 e arts 122º nº 1 e 123º nº 1 al. b) do C.E. na pena de 6 meses e um crime de detenção de arma proibida do art 86º nº 1 al. d), 2º, nº 1, al. m) e 3º nº 2 al. f) da lei 5/2006 na pena de 9 meses de prisão e em cúmulo na pena única de 5 anos e 6 meses de prisão.

A medida da pena única fixada parece-nos que não deverá ser alterada devido aos fundamentos suscitados pelo arguido, embora a 1ª instância apenas tivesse fundamentado as penas parcelares que foram especialmente atenuadas em razão da idade.

A pena de prisão aplicada ao arguido/recorrente teve/tem como limite máximo 17 anos e 1 mês e limite mínimo 2 anos e 6 meses de prisão (art 77º nº 2 do CP).

A fixação da pena do concurso depende da consideração do conjunto dos factos e da personalidade do agente nos termos dos nºs 1 e 2 do art. 77º, pois o critério para a pena unitária dele resultante tem de assumir-se como um critério especial.

A pena única, tem de socorrer-se dos parâmetros da fixação das penas parcelares, podendo funcionar como “guias” na fixação da medida da pena do concurso (As Consequências Jurídicas do Crime, Figueiredo Dias, fls. 420).

A sua fixação, tal como resulta da lei, não se determina com a soma dos crimes cometidos e das penas respectivas, mas da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do arguido, pois tem de ser considerado e ponderado um conjunto dos factos e a sua personalidade “como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado” (Figueiredo Dias, cit. pág. 290, 292).

Na pena conjunta a aplicar ao arguido/recorrente terá de relevar a medida da pena de prisão determinada em concreto para cada um dos crimes de furto, condução sem habilitação legal e detenção de arma proibida.

Todas as circunstâncias, que expressamente foram dadas como provadas especialmente a idade (arts 1º e 4º do dec-lei 401/82) levaram a estabelecer a medida das penas parcelares, que não foram impugnadas, não nos parece poder levar a que a medida da pena única seja fixada nos 5 anos, como o arguido/recorrente defende.

É certo que o arguido tinha 17 anos quando cometeu todos os crimes (entre Março e Julho de 2011) mas não terminou a sua actividade criminosa por vontade própria (foi detido em 22/7/2011), antes dos 16 anos, cometeu diversos crimes e em Dezembro de 2010 foi condenado por crime de abuso sexual de crianças (sua irmã) e colocado em regime de prova.

Não resulta dos factos dados como provados que as circunstâncias dos factos e da personalidade do arguido AA possam levar a considerar a alterar a medida da pena única aplicada (art. 77º nº 1 do CP).

2. Ainda que fosse possível alterar a medida da pena ao arguido para uma pena igual ou inferior a 5 anos, como o arguido/recorrente pretende então ter-se-ia de colocar a hipótese de ser suspensa a sua execução, ao abrigo do disposto no art. 50º, nº 1, do CP, pois nesta medida penal é feito um encontro entre o juízo de desvalor ético-social que está contido na sentença condenatória e o chamamento da própria vontade do arguido para se reintegrar na sociedade.

De qualquer modo a pena única resultante do concurso das penas aplicadas por autoria dos onze crimes – furto qualificado, condução sem habilitação legal e detenção de arma proibida, como já dissemos terá de resultar superior a 5 anos de prisão, pois o arguido/recorrente não apresenta argumentos práticos suficientes para lhe ser aplicado o regime de prova.

Para ser colocado em liberdade submetido a este ou outro regime é preciso saber primeiro para onde ele vai residir. As circunstâncias dadas como provadas, designadamente o ter sido criado por tios-avós maternos, o viver por conta própria desde os 12 anos, interdição de permanecer na casa da mãe biológica, o ter sido condenado pela prática de actos de abuso sexual cuja vítima era irmã, afastam a hipótese de ir viver para casa de familiares ou de qualquer pessoa a que tivesse ou possa estar estado ligado.

Parece-nos pois que nenhuma circunstância favorável se verifica para poder alterar a pena única aplicada ou eventualmente a suspensão da execução da pena se aquela baixasse para os 5 anos de prisão.

De qualquer modo em função das exigências da prevenção geral que são mais elevadas que as da prevenção especial, parece-nos que a medida da pena a aplicada ao arguido AA poderá/deverá manter-se fixada nos 5 anos e 6 meses de prisão.

Assim e por tudo isto parece-nos que o recurso do arguido AA não deverá obter provimento quanto à medida da pena única aplicada (art. 432º nº 1 al. c) do CPP).
Não foi apresentada resposta.
Colhidos os visto legais, cumpre agora decidir.
                                        *
O recorrente submete à apreciação deste Supremo Tribunal uma só questão, qual seja a da medida da pena conjunta que lhe foi imposta, pena que entende dever ser reduzida para 5 anos de prisão e suspensa na sua execução, sob a alegação de que é um jovem em processo de crescimento, que cometeu os factos delituosos num contexto familiar e sócio-económico desfavorável, sendo aconselhável para a sua reintegração a sua inserção em situação de enquadramento social e ocupacional estruturado, de modo a permitir-lhe inverter os seus anteriores comportamentos.
É do seguinte teor a decisão de facto proferida[2]:

«a) NUIPC 1170/11.8GACSC

1. - No período compreendido entre as 22H15 e as 08H00, de dia não concretamente apurado, do mês de Março de 2011, o arguido AA dirigiu-se à viatura, de marca OPEL, modelo CORSA B, matrícula “00-00-00”, propriedade de BB, que se encontrava estacionada na Rua do Alecrim n.º 65, Zambujeiro, Alcabideche, Cascais.

2. - De modo não concretamente apurado, AA introduziu-se no interior da viatura e retirou e fez seus os seguintes objectos:

2.1. - uma bolsa de cintura de cor branca e preta “Osklen” no valor de cerca de € 75,00, contendo no interior:

2.1.1. - uma carteira de camurça, castanha de marca Coronel Tapioca e diversos documentos pessoais, que se encontravam no seu interior, designadamente:

2.1.2. - um cartão de contribuinte n.º0000000000 em nome de BB;

2.1.3. - um cartão da “AXA Club” em nome de BB;

2.1.4. - um cartão “AXA Vitalplan” em nome de BB;

2.1.5. - um cartão “Microsolar” em nome de BB;

2.1.6. - um cartão “MyZON Card” em nome de CC (pai de BB), no valor de cerca de € 20,00;

2.2. - um casaco de algodão de marca Adidas e cor cinza, no valor de cerca de € 60,00;

2.3. - um Ipod de marca Apple, no valor de cerca de € 180,00;

2.4. - um conjunto de auscultadores de marca Adidas, no valor de cerca de € 50,00, perfazendo o valor total de cerca de € 300,00 (trezentos euros).

3. - O arguido AA agiu deliberada, livre e conscientemente, com o intuito de fazer seus os bens acima referidos, que estavam colocados no veículo “00-00-00”, como sucedeu, fazendo-o contra a vontade e conhecimento do seu dono.

4. - Sabia ser tal conduta proibida e punida por lei.

5. - Na sequência de busca domiciliária realizada em 20 de Julho de 2011, à residência do arguido AA, sita na Rua ..............., Lote ....,... esq.º, Abuxarda, Alcabideche, Cascais, vieram a ser recuperados, os documentos descritos supra em 2.1.1.- a 2.1.6.-, os quais já foram entregues ao aludido BB.

b) NUIPC 406/11.0GACSC

6. - No período entre as 04H30 e as 07H30 do dia 9 de Março de 2011, o arguido AA dirigiu-se à residência sita na Rua ............... ........, Lote...., ..... ....º, Bairro Alcaide, Alcabideche, Cascais, propriedade de DD, e entrou na mesma através da porta da varanda da cozinha, enquanto o seu proprietário e família dormiam.

7. - Do interior da residência o arguido AA retirou e fez seus os seguintes objectos:

- um televisor de marca SAMSUNG, no valor de cerca de € 600,00;

- um computador portátil de marca TOSHIBA, no valor de cerca de € 699,00;

- um MP3 de marca SONY, no valor de cerca de € 100,00;

- um telemóvel de marca NOKIA no valor de cerca de € 150,00;

- uma bolsa em tecido de cor preta contendo uma carteira em pele de cor preta com todos os documentos pessoais de DD, nomeadamente, cartão de cidadão, carta de condução, documentos do veículo de matrícula 00-00-00, cartão multibanco do BCP, uma fotografia do filho do ofendido, cartão da Segurança Social e cartão de utente;

- uma mala de cor preta, contendo no seu interior todos os documentos relativos ao veículo de matrícula 00-00-00, as chaves da loja onde a mulher do ofendido trabalha;

- uma mala de cor castanha em tecido, com uma carteira em pele de cor azul, contendo no seu interior, todos os documentos pessoais da mesma, com carteira em pele de cor azul, contendo no seu interior, todos os documentos pessoais da mesma, nomeadamente, o cartão do cidadão, carta de condução, vários cartões, um cartão multibanco BCP, um cartão visa do BCP, um cartão visa do BCP, um cartão AFINIS, € 20,00 e vários talões da conta bancária;

- seis placas de memória para computador, num envelope almofadado dos CTT, endereçado a EE, perfazendo o valor total de cerca de € 1.569,00 (mil, quinhentos e sessenta e nove euros).

8. - Ao entrar na habitação aludida através da aludida porta da varanda da cozinha e ao fazer seus os objectos referidos, o arguido AA agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que não lhe pertenciam e que ao actuar do modo descrito, agia contra a vontade do seu dono e sem o seu consentimento.

9. - Mais sabia ser tal conduta proibida e punida por lei.

10. - Na sequência de busca domiciliária realizada em 20 de Julho de 2011 à residência de AA, sita na Rua ........, Casa ......, n.º ...., Zambujeiro, Alcabideche, Cascais, foi recuperado e entregue ao dito DD, um MP3 branco, marca SONY, e na busca realizada à residência do mesmo arguido, sita na Rua ...............,.....,.... esq.º, Abuxarda, Alcabideche, Cascais, foram recuperadas e entregues ao mesmo DD as seis placas de memória para computador, que se encontravam no interior de um envelope almofadado, modelo CTT, endereçado a EE.

c) NUIPC 501/11.5GACSC

11. - No período entre as 01H20 e as 03H20 do dia 27 de Março de 2011, o arguido AA dirigiu-se à residência sita na Rua ......, Lote ....., .......,000000, Cascais, propriedade de FF, e entrou na mesma através da janela da cozinha, que estava aberta, enquanto o seu proprietário e família dormiam.

12. - Do interior da residência o arguido retirou e fez seus os seguintes objectos:

12.1. - duas carteiras contendo os seguintes documentos, entre outros:

- 01 (uma) carta de condução nº - 000000000, emitida pela DGV de Lisboa, em nome de FF,

- 01 (um) cartão de contribuinte emitido em nome de FF

- 01 (um) cartão de Crédito emitido pelo Banco “Ctibank”, com o n.º 0000000000000, emitido em nome de FF,

- 01 (um) cartão de crédito emitido pela dependência bancária “Barcklays”, com o n.º 000000000000, emitido em nome de FF,

- 01 (um) cartão de crédito emitido pela dependência bancária “Santander Totta”, com o n.º 000000000000000, emitido em nome de FF,

- 01 (um) cartão de crédito emitido pela dependência bancária “Santander Totta”, com o n.º 00000000000000, emitido em nome de FF,

- 01 (um) cartão da “Zon” com o n.º de cliente 00000000, emitido em nome de FF,

- 01 (um) cartão de cliente da loja “Decathlon”, com o n.º 00000000000000, emitido em nome de FF,

- 01 (um) cartão da escola “St. Julians School”, emitido em nome de FF,

- 01 (um) cartão de pontos da gasolineira Galp, com o n.º 0000000000, emitido em nome de FF,

- 01 (um) cartão de cliente da loja “Luta”, com o n.º 0000, emitido em nome de FF,

- 01 (um) cartão de cliente do Ginásio “Cascais Gym”, com o n.º de sócio 0000 emitido em nome de FF,

- 01 (um) cartão Nacional de Dador de Sangue, com o n.º Nacional de dador 0000000, emitido em nome de FF,

- 01 (um) cartão da segurança Social, com o n.º beneficiário 0000000, emitido em nome de FF,

- 01 (um) Bilhete de Identidade com o n.º000000, emitido em nome de FF; e

12.2. - os seguintes documentos e bens pertencentes à mulher do ofendido, GG:

- 01 (um) extracto bancário do Banco “Santander Totta”,

- 01 (um) documento identificativo “cartão de cidadão”, com o n.º 000000000,

- 01 (uma) carta de condução n.º 0000000000, emitida pela DGV Lisboa,

- 01 (um) cartão de utente do serviço nacional de saúde, com o n.º 0000000000,

- 01 (um) cartão de contribuinte, com o n.º 000000000,

- 02 (dois) cartões da segurança Social, com o nº de beneficiário n.º 000000000,

- 01 (um) cartão emitido pela loja “Toys´r´us”, com o n.º 00000000000,

- 01 (um) cartão de débito emitido pelo Banco Espírito Santo, com o n.º 000000000000,

- 01 (um) cartão de crédito “American Express”, com o n.º 000 000000,

- 01 (um) cartão de crédito emitido pelo banco “Santander Totta”, com o n.º 000000000000,

- 01 (um) cartão de débito emitido pelo banco “Barclays”, com o n.º 0000000000000,

- 01 (um) cartão de crédito emitido pelo banco “Santander Totta”, com o n.º 000000000000000,

- 01 (um) cartão de crédito Mastercard da loja “Conforama”, com o n.º 0000000000000000,

- 01 (um) cartão de crédito Mastercard “Cetelem White”, com o n.º 0000000000000000,

- 01 (um) cartão de crédito emitido pelo Hipermercado “Jumbo”, com o n.º 0000000000000000,

- 01 (um) cartão de crédito emitido pelo Hipermercado “Continente”, com o nº 000000000000000000,

- 01 (um) cartão de cliente da loja “Decathlon”, com o n.º 00000000000,

- 01 (um) cartão emitido pela escola “St Julian´s”,

- 01 (uma) agenda cor-de-rosa com as inscrições “St. Julian´s School”,

- 01 (um) porta-chaves em material plástico de cor azul, com as inscrições “Primary Palyground WC”, com duas chaves,

- 01 (um) porta-chaves em material plástico cor de laranja, com as inscrições “Spares for Paolockes””, com duas chaves,

- 01 (um) porta-chaves em material plástico de cor castanho e um com as incrições “GG”, com duas chaves,

- 01 (um) porta-chaves em material plástico de cor roxa, com as inscrições “, com uma chave,

- 01 (um) par de óculos de senhora de cor castanha; e

12.3. - ainda os seguintes bens, pertencentes aos filhos daquele FF:

- 01 (um) cartão de leitor com o n.º00000,

- 01 (um) cartão de utente do CDA, com o n.º de sócio0000,

- 01 (um) cartão de seguro de saúde “Médis”,

- 01 (um) cartão de leitor com o n.º 00000,

- 01 (um) cartão de seguro de saúde “Médis”;

12.4. - e ainda:

- um par de óculos de senhora castanhos,

- uma PSP cor amarela,

- um televisor, todos pertença dos aludidos FF e mulher, perfazendo o valor total de cerca de € 824,00 (oitocentos e vinte e quatro euros).

13. - Ao entrar naquela habitação, através da janela da cozinha, e ao fazer seus os objectos referidos, o arguido AA agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que não lhe pertenciam e que ao actuar do modo descrito, agia contra a vontade do seu dono e sem o seu consentimento.

14. - Mais sabia ser tal conduta proibida e punida por lei.

15. - Na sequência de busca domiciliária realizada em 20 de Julho de 2011, pelas 18H00, à residência do arguido AA, sita na Rua ..............., Lote 000000.º, Abuxarda, Alcabideche, Cascais, foram recuperados e entregues ao dito FF os objectos descritos supra em 12.-, à excepção do televisor.

16. - Pelas 1H30 do dia 20 de Julho de 2011 o arguido AA entregou a HH, um saco para guardar, sem especificar do que se tratava, e que foi apreendido nesse mesmo dia e onde se encontrava, além do mais, a PSP amarela (da marca “SONY”), que já foi restituída ao respectiva dono.

d) NUIPC 890/11.1GACSC

17. - No período entre as 02H00 e as 08H00 do dia 02 de Junho de 2011, o arguido AA, juntamente com um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se à residência sita na Rua ..........., n.º 00 – apartamento 000 – Alcabideche, Cascais, que corresponde a um 1.º andar, propriedade de II, após o que ambos treparam a parede do rés do chão, acedendo dessa forma à varanda da residência, assim entrando nesta, enquanto a proprietária e família dormiam.

18. - Do interior da residência o arguido e o indivíduo retiraram e fizeram seus os seguintes objectos:

- 1 (um) computador portátil, Sony Vaio, no valor de cerca de € 750,00;

- uma mala portátil, no valor de cerca de € 100,00, cabos de computador e rato;

- carteira, no valor de cerca de € 40,00;

- vários cartões de crédito e débito;

- documentos;

- um disco externo, Fujitsu, de cor cinza, com capa de cor preta e respectivo cabo de ligação USB, de valor não concretamente apurado;

- 1 (um) IPOD, cinza, no valor de cerca de € 150,00;

- cerca de € 50,00 (cinquenta euros) em numerário, que fizeram seus, perfazendo o valor total de cerca de € 1.100,00.

19. - Ao treparem a parede para entrar naquela habitação e posteriormente fazerem seus os objectos referidos, o arguido, com o outro indivíduo, agiu livre, consciente e deliberadamente, em conjugação de esforços e intentos entre si, para fazerem seus tais bens, bem sabendo que actuavam contra a vontade do seu dono e sem o seu consentimento.

20. - Mais sabiam ser tal conduta proibida e punida por lei.

21. - Na sequência de busca domiciliária realizada em 20 de Julho de 2011 pelas 18h à residência de AA, sita na Rua ..............., Lote ....,........º, Abuxarda, Alcabideche, Cascais, foi recuperado e entregue à dita II um disco externo, Fujitsu, de cor cinza, com capa de cor preta e respectivo cabo de ligação USB.

e) NUIPC 926/11.6GACSC

22. - Entre as 2h e as 7h do dia 3 de Junho de 2011, o arguido AA dirigiu-se à residência de JJ, sita na .........., ....., Bicesse, Alcabideche, Cascais, com o propósito previamente formulado de ali entrar e de fazer seus dos objectos que aí encontrasse e cuja posse lhe viesse a interessar.

23. - Para o efeito, o arguido subiu o muro e, de modo não concretamente apurado, acedeu ao jardim e entrou na casa através de uma janela da respectiva sala.

24. - No interior da residência, estando os proprietários da residência no seu interior a dormir, o arguido percorreu as diversas divisões da casa, e encontrou os seguintes objectos que fez seus:

- TV - LCD Sony EX7, no valor de cerca de € 550,00;

- computador portátil HP DVG 1330 EP no valor de cerca de € 600,00, marca Pavillion, com o n.º de série CNF81648PX, com os respectivos cabos de ligação;

- computador portátil HP DVG 6805 EP no valor de cerca de € 500,00;

- computador TOSHIBA, no valor de cerca de € 900,00;

- Playstation 2 consola, no valor de cerca de € 250,00;

- telemóvel NOKIA 6600, no valor de cerca de € 100,00;

- carteira em pele castanha, de homem, no valor de cerca de € 60,00;

- cartão do cidadão, cartão de crédito UNIBANCO Gold, porta chaves de pele castanha entrelaçada e aço, chaves várias de casa, chave de carro AUDI A 4, de matrícula 00-00-00, 2 cartões multibanco CGD;

- pen de acesso à Internet, no valor de cerca de € 60,00;

- cabo de energia do Magalhães, no valor de cerca de € 20,00;

- carta de condução, cartão matriz da CGD, cartão ZON card, cartão seguro Multicare, documentos da viatura Audi A4 de matrícula 00-00-00;

- cheques da CGD;

- NINTENDO DS azul claro, no valor de € 150,00;

- máquina fotográfica CASIO Ex Z 85GN, no valor de cerca de € 100,00;

- pasta de computador portátil;

- relógio SWATCH de cor cinza, com bracelete de borracha de cor preta no valor de cerca de € 70,00;

- cartão da LUTA, cash and carry;

- máquina fotográfica Rollei Sportsline 50, no valor de cerca de € 50,00;

- cartão UNIBANCO net net;

- jogo de computador, no valor de cerca de € 60,00, perfazendo o valor total de cerca de € 3.020,00 (três mil e vinte euros).

25. - Ao aceder ao interior da referida habitação, após quebrar a portada da janela, e posteriormente fazer seus os objectos mencionados, o arguido AA agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que actuava contra a vontade do seu dono e sem o seu consentimento.

26. - Sabia ser tal conduta proibida e punida por lei.

27. - Na sequência de diligências levadas a cabo durante a investigação, em 21 de Julho de 2011, KK entregou aos militares da GNR diversos artigos, que lhe haviam sido entregues pelo arguido AA, ou indicou o local onde se encontravam escondidos, assim permitindo que fossem recuperados, mais concretamente:

- um relógio SWATCH IRONY, de cor cinza, com bracelete de borracha de cor preta;

- um computador portátil HP marca Pavillion, com o n.º de série CNF81648PX, com os respectivos cabos de ligação, que já foram, entretanto, entregues ao aludido JJ;

- uma pen de acesso à Internet com IMEI 000000000000000000, que foi recuperada nessa mesma data, no terreno baldio sito junto da fábrica dos bolos da Adroana, por indicação daquele KK.

f) NUIPC 948/11.7GACSC

28. - Entre as 23H00 do dia 7 de Junho de 2011 e as 7H00 do dia 8 de Junho de 2011, o arguido AA dirigiu-se à residência de LL, sita na Av.ª Nossa ......., ....., Malveira da Serra, Alcabideche, Cascais, com o propósito previamente formulado de ali entrar e de fazer seus dos objectos que aí encontrasse e cuja posse lhe viesse a interessar.

29. - Para o efeito, o dito arguido, de modo não concretamente apurado, logrou abrir uma portada da janela da sala de estar e por aí entrou na casa.

30. - No interior da residência, estando a proprietária da residência e família no seu interior a dormir, o mesmo arguido percorreu as diversas divisões da casa, e encontrou os seguintes objectos, que fez seus:

- portátil ACER ASPIREONE, no valor de cerca de € 299,00;

- portátil ASUS x59Gl-AP176c, no valor de cerca de € 699,00;

- portátil Magalhães, IA 1600, com n.º de série SZSE10/S102704579;

- cartão do cidadão, multibanco e crédito agrícola;

- chaves da casa;

- passe social da CP/Scotturb, no valor de cerca de € 50,10;

- mala pessoal de senhora castanha, no valor de cerca de € 20,00, perfazendo o valor total de cerca de € 1.400,00 (mil e quatrocentos euros).

31. - Ao aceder ao interior daquela habitação, após abrir a portada da janela e posteriormente fazer seus os objectos referidos, o dito arguido agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que actuava contra a vontade da respectiva dona e sem o seu consentimento.

32. - Sabia ser tal conduta proibida e punida por lei.

33. - Pelas 1H30 do dia 20 de Julho de 2011 o arguido AA entregou a HH, um saco para guardar, sem especificar do que se tratava, e que foi apreendido nesse mesmo dia e onde se encontrava, tendo sido entregue à respectiva dona (LL) um portátil Magalhães, IA 1600, com n.º de série SZSE10/S102704579.

g) NUIPC 1120/11.1GACSC

34. - Entre a 1H00 e as 7H00 do dia 11 de Julho de 2011, o arguido AA dirigiu-se à residência de MM, sita na ......, Lote..., n.º ...., em Alcabideche, Cascais, com o propósito, previamente formulado, de nela entrar e de fazer seus objectos que aí encontrasse e cuja posse lhe viesse a interessar.

35. - Para o efeito, subiu ao muro que ladeia a propriedade, dali acedendo ao muro e telhado da garagem, e desceu para o jardim por um telheiro existente nas traseiras.

36. - A seguir, dirigiu-se à janela da sala, que não estava trancada, abriu-a e entrou na residência, estando no seu interior o aludido MM e mulher a dormir, e percorreu as suas divisões, tendo encontrado os seguintes objectos, que fez seus:

- um computador portátil marca Toshiba, modelo P200, de cor preto, sem bateria, que se encontrava em cima de um pequeno banco em madeira junto do sofá, no valor de cerca de € 1.500,00;

- uma mala de senhora, de pele, de marca Lowe, no valor de cerca de € 500,00, de NN, que continha no seu interior:

- todos os seus documentos pessoais,

- cartões de débito e crédito,

- os documentos do veículo 00-00-00,

- cerca de € 100,00 em dinheiro,

- um telemóvel, marca HTC modelo Hero, com uma capa plástica de cor cinzenta, no valor de cerca de € 300,00;

- as chaves da viatura de marca e modelo Alfa Romeo, de matrícula 00-00-00;

- estojo e óculos de lentes progressivas, no valor de cerca de € 1.200,00;

- chaves de um veículo de marca e modelo Honda Civic, tendo o seu dono pago cerca de € 780,00 na sua substituição;

- 3 chaves da moradia, tendo o seu dono pago cerca de € 90,00 na sua substituição.

37. - Na posse de todos os referidos artigos, o dito arguido, AA, saiu da residência pela janela da sala, por onde havia entrado.

38. - No exterior da residência, na posse da chave da viatura de marca e modelo Alfa Romeo de matrícula 00-00-00, este arguido dirigiu-se a esta, que se encontrava estacionada na rua, em frente da residência supra referida, removeu-a do local e conduziu-a para parte incerta, fazendo-a sua, bem como os bens que se encontrava na bagageira, mais concretamente:

- dois sacos da Sacoor,

- um saco com os dizeres de “México”,

- um saco de freeshop do aeroporto, contendo presentes que os ofendidos tinham trazido de uma viagem ao México.

39. - O veículo 00-00-00 tinha o valor de cerca de € 2.500,00 e o valor do rádio nele colocado, de marca Blaupunkt, e carregador de 10 CD’s tinha o valor de cerca de € 1.000,00, perfazendo os bens subtraídos o valor total de cerca de € 9.000,00.

40. - Ao trepar o muro para aceder ao telhado da garagem e dali entrar na mencionada habitação e posteriormente se apoderar dos objectos referidos, o dito arguido, AA, agiu livre, consciente e deliberadamente, para fazer seus tais bens, bem sabendo que actuava contra a vontade do seu dono e sem o seu consentimento.

41. - Mais sabia ser tal conduta proibida e punida por lei.

42. - Pelas 1H30 do dia 20 de Julho de 2011 o arguido AA entregou a HH, um saco para guardar, sem especificar do que se tratava, o qual foi depois apreendido e onde se encontrava:

- um computador portátil de marca TOSHIBA modelo Satellite, P200 -10 C, com o n.º de série 0000000, sem bateria e sem cabos de alimentação, o qual, uma vez recuperado, foi entregue ao aludido MM.

43. - Este recuperou ainda uma mala da sua mulher, que foi entregue por um desconhecido na PSP do Estoril, contendo os documentos pessoais da mesma e do veículo 00-00-00.

44. - E no dia 25 de Julho de 2011 foi encontrado pela GNR, por indicação de KK, no terreno baldio junto da fábrica de bolos da Adroana, o telemóvel HTC, que foi entretanto, entregue ao mesmo MM.

h) NUIPC 1126/11.0GACSC

45. - Entre a 1H00 e as 4h40 do dia 12 de Julho de 2011, o arguido AA, juntamente com um indivíduo cuja identidade não foi possível apurar, dirigiu-se à residência de OO, sita na Rua Dr. ................, ........, em Alcabideche, Cascais, com o propósito previamente formulado de ali entrar e de fazerem seus dos objectos que aí encontrassem e cuja posse lhes viesse a interessar.

46. - Para o efeito, e no âmbito do plano comum entre ambos formulado, o arguido AA e acompanhante atravessaram terrenos baldios que existem nas traseiras da casa, de modo não concretamente apurado, subiram o muro com vedação em metal com cerca de 2,5 m de altura, existente nas traseiras da casa, e acederam à propriedade.

47. - Depois entraram na casa através da janela da cozinha, que não se encontrava trancada.

48. - No interior da residência, estando os respectivos donos no seu interior a dormir, o dito arguido e acompanhante percorreram as diversas divisões da casa, e encontraram os seguintes objectos, que fizeram seus:

- um telemóvel marca Iphone, 3G, no valor de cerca de € 699,00;

- um telemóvel LG KU990i;

- uma consola de jogos marca Playstation 3, de cor preta, no valor de cerca de € 300,00;

- um computador portátil marca ACER, no valor de cerca de € 399,00;

- um portátil notebook de marca Samsung de cor preto com um friso em volta de cor vermelho, no valor de cerca de € 329,00;

- um saco de verniz de praia com documentos, no valor de cerca de € 40,00;

- um aparelho “GPS” portátil, no valor de cerca de € 159,00;

- um par de óculos de sol de marca Custo Barcelona;

- um cofre pequeno metálico contendo dinheiro, no valor de cerca de € 1.000,00;

- uma mala de senhora, de pele, pertença de OO, no valor de cerca de € 600,00, que continha no seu interior:

- todos os seus documentos pessoais,

- cartões de débito e crédito,

- um módulo de cheque,

- carteira de OO, no valor de cerca de € 150,00, contendo todos os documentos de identificação, de nacionalidade portuguesa e espanhola, cartões de débito e crédito;

- uma mala da Lanidor com documentos e dinheiro, no valor de cerca de € 300,00;

- uma máquina fotográfica digital de marca Nikon, modelo Coolpix, P100, no valor de cerca de € 429,00;

- um disco externo com informação pessoal e empresarial n.º serie GVAA512423, no valor de cerca de € 100,00;

- uma carteira castanha com documentos, no valor de cerca de € 70,00;

- uma bolsa de pano branco com cheques e porta moedas marca Dolce Gabanna, com dinheiro e documentos, no valor de cerca de € 150,00;

- bolsa laranja com 6 pen drives, no valor de cerca de € 70,00;

- relógio Guess com bracelete metalizada de cor preta e mostrador em ouro, no valor de cerca de € 1.000,00;

- O documento de identificação de BBB (filha da aludida dona da habitação).

49. - O valor total dos bens assim retirados, que o arguido AA e acompanhante fizeram seus, foi de cerca de € 6.300,00.

50. - O dito arguido e acompanhante ainda procederam ao transporte da televisão que se encontrava na sala, para a cozinha, para a levarem consigo.

51. - Os residentes naquela habitação acordaram com os latidos dos cães e o mencionado arguido e acompanhante colocaram-se em fuga, levando consigo os bens acima referidos, com excepção do aludido televisor, que deixaram no chão da cozinha.

52. - Ao subirem o muro para acederem ao interior da propriedade e habitação aludidas e, posteriormente, fazerem seus os objectos referidos, o arguido AA e o outro indivíduo agiram livre, consciente e deliberadamente, em conjugação de esforços e intentos, para fazerem seus tais bens, bem sabendo que actuavam contra a vontade do seu dono e sem o seu consentimento.

53. - Sabiam ser tal conduta proibida por lei.

54. - Pelas 1H30 do dia 20 de Julho de 2011 o arguido AA entregou a HH, um saco para guardar, sem especificar do que se tratava, e que foi apreendido e onde se encontrava, além do mais, com posterior entrega à aludida OO:

- um telemóvel marca Iphone, 3G, no valor de € 699,00;

- uma consola de jogos marca Playstation 3, de cor preta, no valor de € 300,00;

- um computador portátil marca ACER, no valor de € 399,00;

- um telemóvel LG;

- um saco de verniz de praia;

- uma máquina fotográfica digital de marca Nikon, modelo Coolpix, P100, no valor de € 429,00.

55. - E no dia 25 de Julho de 2011 foi encontrado pela GNR, por indicação de KK, no terreno baldio junto da fábrica de bolos da Adroana, os seguintes bens que foram entregues à respectiva dona:

- uma bolsa cor de laranja;

- um disco rígido de marca “IOMEGA”, modelo “EGO” de cor vermelha, com o n.º de série GVAA512423;

- uma pen disk de marca “Highscreen de 512 Mb de cor vermelha e preto;

- uma pen disk marca “Dane Elec de 1 GB de cor azul;

- dois fragmentos de pen disk;

- um adaptador para cartão SD marca “SanDisk”.

i) NUIPC 894/11.4PBCSC

56. Na madrugada do dia 13 de Julho de 2011, em hora não concretamente apurada, mas antes das 8H30, o arguido AA dirigiu-se à residência de VV, sita na Rua ..........., ....., Cascais, com o propósito, previamente formulado, de nela entrar e de fazer seus objectos que aí encontrasse e cuja posse lhe viesse a interessar.

57. - Para o efeito, entrou na residência pela janela do escritório, que se encontrava aberta, e, aproveitando o facto de aquele VV estar a dormir, percorreu as divisões da casa, tendo encontrado os seguintes objectos, que fez seus:

- computador portátil ACER, modelo 5610, com carregador;

- uma pen wireless da TMN, todos com valor de cerca de € 500,00;

- um televisor de marca Samsung, no valor de cerca de € 300,00;

- uma mala de transporte de computador portátil de marca TOSHIBA, de cor verde;

- uma mala de transporte de computador portátil de marca SAMSONITE, de cor preta;

- uma cópia da carta de condução em nome de VV;

- um anel de lente de máquina fotográfica de cor preta com as inscrições “ASAHI”;

- um flash de máquina fotográfica de marca “Plus Blitz X Universal”;

- uma caixa de cor preta, de forma cilíndrica, com as inscrições “Takomar”, e uma fita de cor laranja com os dizeres “G. Angular”, contendo no seu interior uma lente de máquina fotográfica de marca “Asahi Pentax”;

- uma caixa de cor preta, de forma cilíndrica, com as inscrições “Takomar”, e uma fita de cor laranja com os dizeres “Makro”, contendo no seu interior uma lente de máquina fotográfica de marca “Asahi Pentax”, perfazendo o valor total de cerca de € 1.000,00.

58. - Ao aceder ao interior daquela habitação através da janela e posteriormente fazer seus os objectos referidos, o arguido AA agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que actuava contra a vontade do seu dono e sem o seu consentimento.

59. - Sabia ser tal conduta proibida e punida por lei.

60. - No dia 13 de Julho de 2011 pelas 23H50, o arguido AA conduzia o veículo de marca e modelo Alfa Romeo 155 de cor verde, de matrícula 00-00-00, na Rua ............., na Adroana, nesta comarca, quando se despistou.

61. - Juntamente com ele seguiam o arguido QQ, no lugar do passageiro (pendura), e, no banco traseiro, AAA, à data, namorada do arguido AA.

62. - Este arguido não era titular de carta de condução ou outro documento que o habilitasse para o efeito.

63. - Por essa razão e para evitar ser responsabilizado pela condução sem habilitação legal, o arguido AA colocou-se em fuga apeado.

64. - O arguido AA agiu livre, consciente e deliberadamente, bem sabendo que não podia conduzir automóveis na via pública sem possuir título legal que o habilitasse.

65. - Sabia ser tal conduta proibida e punida por lei.

66. - No interior dessa viatura foi encontrado o computador portátil notebook de marca SAMSUNG que havia sido subtraído da residência de OO, em 12 de Julho de 2011, descrito supra em 48, o qual lhe foi restituído.

67. - O veículo foi, entretanto, entregue ao seu proprietário.

68. - Na sequência de busca domiciliária realizada em 20 de Julho do ano de 2011, à residência do arguido AA, sita na Rua ..............., Lote 0000/........, P.............., Alcabideche, Cascais, foi encontrada no interior do quarto deste arguido e apreendida uma navalha.

69. - Trata-se de uma navalha de abertura manual e assistida por ambas as mãos, retráctil, com 10 cm de comprimento, ponta em forma de inicial “V”, uma única face de corte com um pequeno rasgo ao centro. Quanto a segurança, disponível na parte superior da pega, ao centro das platinas, trata-se de sistema de mola, cuja pressão exercida de cima para baixo permite recolher a lâmina para a parte interior das platinas.

70. - O cabo ou empunhadora onde se guarda a lâmina depois de recolhida, com duas platinas em material plástico a imitar madeira de cor “cereja” e outras, conta ainda com uma bússola de pequenas dimensões.

71. - A navalha apresenta marcas de desgaste decorrentes da sua utilização.

72. - O arguido AA tinha conhecimento das características da navalha que detinha e sabia que a não podia deter.

73. - Este arguido sabia que se tratava de objecto cuja finalidade é a utilização como arma de agressão, que não tem qualquer aplicação definida, nem é justificada a sua posse, querendo detê-la nas condições supra descritas, tendo agido de forma livre, consciente e deliberada.

74. - O mesmo arguido sabia ser tal conduta proibida e punida por lei.

75. - Em data não concretamente apurada, mas não posterior a 13/07/2011, o arguido AA ofereceu ao arguido QQ os seguintes bens, que haviam sido retirados de diversas residências, contra a vontade dos seus donos, oferta essa que este aceitou:

- Um (01) computador portátil, de cor preta marca “ASUS”, modelo EEE, com o número de série - 970AAS121302 e respectivo cabo de alimentação,

- Um (01) rato óptico de marca “Hama”, com o número de série – 0964587-416V2,

- Um (01) aparelho “GPS”, marca “Garmin” modelo Zumo 660, com o número de série - 3759141586 e respectiva bolsa de acondicionamento de cor preta marca “Garmin”,

- Uma (01) “PSP” Playstation Portable, marca Sony de cor preta com o número de série - 03-27427072-1620132-PSP 3004 com a respectiva bolsa de acondicionamento, marca “PSP” de cor cinzenta,

- uma capa de DVD com o título “22 balas”,

- Uma (01) caixa vazia do jogo para “PSP” com o título “Pro Evolution Soccer 2008”,

- Um (01) jogo para “PSP” com o título “Test Drive Unlimited”, com respectiva caixa,

- Um (01) jogo para “PSP” com o título “Freak Out – Extreme Freeride”,

- Um (01) jogo para “PSP” com o título “Need For Speed Carbon Own the city”,

- Um (01) jogo para “PSP” com o título “Rebellion Free Running”,

- Um (01) jogo para “PSP” com o título “Tom Clancy`s Splinter Cell Essentials”,

- Um (01) jogo para “PSP” com o título “MTX Mototrax”,

- Um (01) jogo para “PSP” com o título “Burnout Legends”,

- Um (01) jogo para “PSP” com o título “MX vs ATV Untamed”,

- Uma (01) bolsa de cor preta com inscrições estampadas, da marca “Jertech”,

- Um telemóvel de cor preta de marca “Samsung”, modelo GT-E2550, sem cartão de operador, com o IMEI 0000000000000,

- Um cabo de cor preto multifunções de quatro terminais,

- Um auricular de cor branca, de marca “Samsung” para telemóvel,

- Um cabo de cor preto com entrada USB,

- Um auricular de cor preto marca “ZTE” para telemóvel,

- Um extensor USB de marca “NGS”,

- Um carregador de marca “NOKIA” de corrente inglesa, com adaptador de cor branca,

- Um headphones de cor preta, marca “PHILLIPS”,

- Um frasco de loção de beleza marca CROWN PLAZA.

76. - O arguido QQ representou a possibilidade de os bens supra descritos não serem pertença do arguido AA, porquanto este não exercia qualquer actividade ou profissão que lhe permitisse adquirir tais bens.

77. - Agiu ciente de que os mesmos podiam ter proveniência ilegítima e, não obstante, conformou-se com tal possibilidade, querendo recebê-los nas circunstâncias supra descritas, com o objectivo de ficar com eles, usufruindo deles sem despender qualquer quantia na sua aquisição, não se preocupando em verificar a real proveniência desses bens.

78. - Sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei.

79. - Entre Março de 2011 e o dia 19 de Julho de 2011, o arguido AA levou para a residência do arguido RR, sita na Rua .........., Casal dos S......, n.º ......, Adroana, Alcabideche, nesta comarca, diversos bens, como computadores portáteis, documentos, máquinas fotográficas, malas de transporte de computadores, playstation, jogos e outros, no intuito de dispersar tais bens e assim os manter na sua posse, em caso de eventuais diligências de busca, ou se fossem identificados e interceptados.

80. - Na sequência da realização das buscas domiciliárias levadas a cabo nas residências dos arguidos AA e QQ, o arguido RR foi alertado por SS de que seria contactado por militares da GNR, pelo que, para evitar ser associado àquele arguido AA, foi colocar os bens que lhe haviam sido entregues, num terreno baldio situado entre o Largo da ..... e o recinto da feira da Adroana, área desta comarca.

81. - Este local também era utilizado pelo arguido AA para depositar alguns dos bens por ele retirados aos seus proprietários.

82. - Pelas 19H30 do dia 20/07/2011, aquando da realização de busca domiciliária à residência do arguido RR, nenhum objecto lhe foi encontrado, mas este arguido indicou aos militares da GNR o local referido em 80.-, onde se encontravam os bens.

83. - Nesse local foram recuperados pelos militares da GNR os seguintes objectos:

A) - 1 (uma) mala de transporte de computador portátil, de marca “Tech air”, cor preta/ cinzenta;

B) - 1 (uma) mala de transporte de computador portátil, marca “Toshiba”, cor verde;

C) - 1 (uma) mala de transporte de computador portátil, marca “Samsonite”, de cor preta;

D) - 1 (um) caderno escolar tamanho A5, com capas azuis e com vários apontamentos;

E) - 1 (uma) carta emitida pela Marina de Vilamoura em nome de TT;

F) - 1 (uma) cópia da carta de condução em nome de PP;

H) - 1 (um) cartão-de-visita em nome de UU;

I) - 1 (um) comando de porta de garagem de cor cinzento, de marca “BFT”, modelo Mitto;

J) - 1 (um) pedaço de plástico em forma de chave com as inscrições “BFT”;

K) - 1 (uma) caixa de óculos, de cor castanha, com as inscrições “Giorgio Armani”, contendo no seu interior:

L) - 1 (um) par de óculos graduados de marca “Giorgio Armani”;

M) - 1 (um) cartão da seguradora “Allianz” referente ao segurado XX, e com o número da apólice 00000000000;

N) - 16 (dezasseis) cartões-de-visita do estabelecimento “ParedeCar” em nome de QQ

O) - 1 (um) anel de uma lente de máquina fotográfica de cor preta com as inscrições “Asahi”;

P) - 1 (um) flash de máquina fotográfica de marca “Plus Blitz X Universal”;

Q) - 1 (uma) caixa de cor preta, de forma cilíndrica, com as inscrições “Takomar”, e uma fita de cor laranja com os dizeres “G. Angular”, contendo no seu interior:

R) - 1 (uma) lente de máquina fotográfica de marca “Asahi Pentax”;

S) - 1 (uma) caixa de cor preta, de forma cilíndrica, com as inscrições “Takomar”, e uma fita de cor laranja com os dizeres “Macro”, contendo no seu interior:

T) - 1 (uma) lente de máquina fotográfica de marca “Asahi Pentax”.

84. - Os bens referidos em B) e C), F), O) a T) do número anterior eram pertença de PP e haviam-lhe sido retiradas nas circunstâncias supra descritas, razão pela qual lhe foram, entretanto, entregues.

85. - O arguido RR agiu ciente de que os bens que recebera do arguido AA podiam ter proveniência ilegítima e, não obstante, conformou-se com tal possibilidade.

86. - Querendo ele, assim, recebê-los nas circunstâncias supra descritas, uma vez que era amigo daquele arguido, pretendendo guardar os bens descritos, para posteriormente lhes ser dado destino, não se preocupando em verificar a real proveniência desses bens.

87. - Sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei.

88. - ZZ, que residia na casa da mãe do filho do arguido QQ, SS, entregou na GNR, a pedido desta, os objectos descritos supra em 75. -, que se encontravam dentro de um saco da marca ADIDAS, e que o arguido QQ ali havia deixado provisoriamente.

89. - Elementos da GNR ainda apreenderam os seguintes artigos, que lhes foram entregues por KK, que por sua vez os havia recebido do arguido AA, e que foram apreendidos, por suspeita de que resultassem da prática, por este arguido, dos ilícitos supra descritos:

A) - um relógio de marca Swatch Irony de cor cinza, com bracelete em borracha de cor preta;

B) - um computador portátil de cor preto de marca HP, modelo Pavillion, com o n.º de série CNF81648PX, com os respectivos cabos de ligação;

C) - uma máquina fotográfica marca SAMSUNG, modelo L730 de cor preta com n.º de série 128904524518;

D) - uma máquina fotográfica marca CASIO modelo Exilim, de cor cinza, com n.º de série 40054615A, com a respectiva bolsa em pele com a inscrição Exilim;

E) - um TV plasma marca LG, modelo 32LG3000 com o n.º de série 910MAHU4M065 de cor preta, com o comando marca LG de cor preta e cabos de ligação;

F) - uma bicicleta a pedal marca DECATHLON de cor cinza;

G) - uma bicicleta a pedal marca MONDRAKER, de cor verde;

H) - uma bicicleta a pedal de marca BERG modelo Sportcross, de cor preta.

90. - Os bens referidos em A) e B) do número anterior foram, entretanto, entregues aos seus proprietários.

91. - Em consequência do acidente de viação supra descrito, o arguido QQ e AAA sofreram lesões físicas, tendo, por isso, sido transportados à Urgência do Hospital de Cascais.

92. - Ali foi o arguido QQ submetido a intervenção cirúrgica, permanecendo internado naquele hospital desde 14/07/2011 a 05/08/2011.

93. - Após a alta médica regressou àquele hospital para novos tratamentos em 09/09/2011 e 15/09/2011.

94. - Os tratamentos hospitalares prestados aos ditos QQ e AAA importaram num custo total de € 17.458,16, montante este nunca entregue aos serviços do aludido hospital.

95. - No momento do acidente os arguidos AA e QQ mantinham discussão entre si, no decurso da qual o arguido AA passou a imprimir cada vez maior velocidade ao veículo que conduzia, até que ocorreu o despiste supra mencionado e embate, designadamente, num poste / candeeiro de iluminação pública e num muro situados lateralmente à faixa de rodagem, ficando o veículo no estado retratado nos fotogramas de fls. 616, 617 e 622.

96. - MM havia transferido para a “Mapfre / Seguros”, para além do mais, a responsabilidade civil por danos decorrentes de acidentes de viação causados pelo veículo “00-00-00”, através de contrato de seguro titulado pela apólice de seguro n.º 0000000000000000, nos moldes constantes do documento junto a fls. 1309, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

97. - Em 15/07/2011, aquele MM comunicou, por escrito, à dita “Mapfre / Seguros” que, durante a madrugada do dia 11/07/2011, entraram em sua casa e lhe furtaram a chave da viatura “00-00-00”, bem como esta viatura, que veio a aparecer por tem sido interveniente em acidente de viação, ocorrido junto à feira de Cascais, na Adroana.

98. - Entre os riscos cobertos pela aludida apólice de segura encontrava-se o risco de furto, roubo ou furto de uso (sem franquia), com um montante de capital de € 5.137,62, montante este por que a “Mapfre / Seguros” indemnizou o mencionado MM.

99. - A mencionada apólice de seguro veio a ser considerada pela “Mapfre / Seguros” anulada por extinção do risco (perda total em sinistro).

100. - O arguido AA tem 18 (dezoito) anos de idade e é solteiro.

101 - Nasceu quando sua mãe tinha 16 anos de idade, após o que este arguido ficou aos cuidados dos tios-avós maternos, a quem foi atribuído o poder paternal, tendo o crescimento de tal arguido decorrido em ambiente familiar com proximidade relacional e afectividade entre os seus elementos integrantes.

102. - Este arguido manteve alguns contactos com os pais biológicos, tendo desenvolvido laços de afecto e proximidade com o seu pai, mas não com a mãe.

103. - O percurso escolar deste arguido foi marcado pelo elevado absentismo, comportamentos inadequados e perturbadores, com recurso a actos intimidatórios junto dos colegas.

104. - Os seus problemas de comportamento e adaptação em contexto escolar sofreram agravamento a partir dos 11/12 anos de idade deste arguido, após ter mudado de escola.

105. - Desde os seus 12 anos de idade que o seu quotidiano se caracterizava por uma vivência desorganizada, desprovida de actividades ou rotinas estruturadas, absentismo e abandono escolar, após reprovação no 7.º ano de escolaridade por três vezes.

106. - Adoptou a partir de então um percurso de vida entregue a si próprio, ocupando-se com amigos, sendo referenciado por manter modo de vida desajustado e conotado com práticas socialmente desviantes.

107. - Em 2010 foi-lhe aplicada medida de promoção e protecção, que determinou, por um lado, a interdição de permanecer na casa da mãe biológica sem conhecimento, autorização ou supervisão de adultos, e, por outro lado, a obrigação de comparecer a consultas de apoio psicológico com assiduidade, bem como não assumir comportamentos desviantes e ser assíduo às aulas.

108. - Por factos atinentes a prática de actos de abusos sexuais ocorridos com suas irmãs, consumo de drogas e condução sem habilitação legal, foi-lhe aplicada medida tutelar de internamento em centro educativo, que cumpriu no Centro Educativo do Mondego e, posteriormente, no Centro Educativo Padre António Oliveira.

109. - Em 07/12/2010 foi condenado a pena de 02 (dois) anos prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal, com regime de prova, pela prática de crime de abuso sexual de criança agravado (sua irmã).

110. - Foi, a partir de então, acompanhado por uma equipa da DGRS, não tendo cumprido as obrigações impostas, não comparecendo nas consultas de psicologia e nas entrevistas que lhe foram agendadas.

111. - Ao tempo dos factos dos autos este arguido vivia com os tios-avós em condições habitacionais e económicas carenciadas.

112. - Mantinha contactos com jovens residentes noutros bairros socialmente problemáticos, consumindo estupefacientes.

113. - Apresenta imaturidade, permeabilidade a influências externas e dificuldades de cumprimento de regras, bem como dificuldades de auto-controlo e falta de estabilidade emocional.

114. - Actualmente, encontra-se em reclusão, em prisão preventiva à ordem destes autos, no EP de Lisboa, mantendo comportamento adaptado às normas prisionais e frequentando actividades escolares e trabalhando na faxina.

115. - Recebe visitas de familiares, que lhe prestam apoio.

116. - O arguido QQ tem 21 (vinte e um) anos de idade e é solteiro.

117. - Este arguido nasceu em Cabo-Verde, tendo vindo para Portugal com os seus progenitores quando tinha nove meses de idade, vindo a família a fixar residência num bairro clandestino em Lisboa, onde existia elevada incidência de problemáticas de marginalidade e delinquência.

118. - O agregado foi realojado no ano de 2000, passando a beneficiar de melhores condições habitacionais, mas mantendo-se as problemáticas sócio-comunitárias.

119. - O agregado familiar, constituído pelos progenitores e quatro irmãos, apresentava dificuldades económicas, mas, exercendo ambos os pais profissões remuneradas, com capacidade de supressão das necessidades básicas.

120. - Este arguido passou a apresentar comportamentos desajustados aos 10 anos de idade, passando a faltar à escola e a deambular, com grupos de pares mais velhos, pelo bairro, bem como a consumir haxixe e a praticar actos desviantes.

121. - Aos 12 anos de idade foi-lhe aplicada medida de internamento em centro educativo, com a duração de um ano e oito meses, por detenção de arma branca e roubos.

122. - Até então, este arguido exibiu um comportamento escolar pautado por reprovações e absentismo, tendo sido no centro educativo que terminou o 6.º ano de escolaridade.

123. - Com cerca de 15 anos de idade reintegrou o agregado familiar de origem e voltou ao sistema escolar, vindo a ser encaminhado para um curso de formação de pastelaria, que lhe daria equivalência ao 9.º ano de escolaridade, o qual veio a abandonar meses depois.

124. - Quando este arguido contava cerca de 17 anos de idade ocorreu a separação do casal constituído pelos seus progenitores, ficando o arguido com o seu pai e um irmão mais novo, ao tempo com 13 anos de idade.

125. - Após, veio a ser acolhido em meio institucional, onde veio a ser de novo colocado em curso profissional, desta vez de electricista, do qual, porém, foi expulso por excesso de limite de faltas.

126. - Com cerca de 18 anos de idade foi viver com sua mãe, integrando o seu agregado familiar, após o que regressou ao agregado do seu pai, mostrando-se o relacionamento do arguido com a então companheira do seu pai conflituoso.

127. - Posteriormente, este arguido, com cerca de 19 anos de idade, trabalhou com o seu pai na construção civil (cerca de três meses) e como assistente de call-center (cerca de dois meses), tendo ainda frequentado um curso de cozinheiro, que abandonou.

128. - Ainda com 19 anos de idade encetou relação de namoro com Elisabete Lopes, ao tempo com 27 anos de idade, de cujo relacionamento nasceu um filho.

129. - Este arguido continua sem ocupação laboral ou forma de sustento, o que tem representando obstáculo a que possa coabitar com a mãe do seu filho.

130. - O seu sustento é assegurado pelo progenitor, sendo este arguido ainda auxiliado economicamente pela namorada, a aludida Elisabete Lopes, e por uma irmã residente em França.

131. - Com um quotidiano desestruturado, este arguido continua a conviver com grupos de pares conotados com práticas marginais, com os quais consome ocasionalmente haxixe.

132. - A sua autorização de residência expirou em Outubro de 2011, aguardando renovação da mesma.

133. - Revela défices na capacidade de descentração, reduzido raciocínio crítico, dificuldades de relacionamento interpessoal e fraca motivação para a mudança ou assunção de um estilo de vida convencional.

134. - Não existem repercussões negativas ao nível social, mantendo este arguido o apoio da dita namorada.

135. - Tendo actualmente em curso quatro suspensões de execução de penas de prisão com regime de prova, este arguido não mostrou aderência aos objectivos dos respectivos planos de readaptação social, adoptando postura de ausência de empenho e de irresponsabilidade face ao seu processo de reinserção social.

136. - O arguido RR tem 22 (vinte e dois) anos de idade e é solteiro.

137. - Encontra-se actualmente a residir na Suíça, com seus pais, o que ocorre desde Julho de 2011, tendo o agregado situação económica e financeira equilibrada.

138. - Este arguido pretende iniciar actividade laboral naquele país, juntamente com o seu pai, no sector da construção civil.

139. - Tem de habilitações literárias o 9.º ano de escolaridade.

140. - Manifesta alguma insegurança e ingenuidade social, bem como limitações em termos de autonomia pessoal, embora dotado de capacidade para reconhecer valores sociais, e mostra ter auto-crítica adequada perante os factos dos autos.

141. - Este arguido viveu sozinho na residência de seus pais desde o início do ano de 2011, altura em que aqueles emigraram para a Suíça em busca de melhores condições de vida, tendo então ficado acordado que o arguido se juntaria aos seus pais naquele país mais tarde, quando houvesse condições para o efeito, o que ocorreu em Julho seguinte.

142. - Os arguidos QQ e RR colaboraram com a investigação dos autos.

143. - Do CRC do arguido AA consta condenação – datada de 07/12/2010, transitada em julgado em 10/01/2011 – por crime de abuso sexual de criança agravado, por factos datados de Janeiro de 2010, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal.

144. - Do CRC do arguido QQ consta condenação:

– datada de 14/10/2009, transitada em julgado em 13/11/2009, por crime de roubo simples, por factos datados de 24/02/2009, na pena, especialmente atenuada, de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal;

– datada de 30/04/2010, transitada em julgado em 07/06/2010, por crime de roubo simples tentado, por factos datados de 08/05/2009, na pena de um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal;

– datada de 20/05/2010, transitada em julgado em 09/06/2010, por dois crimes, um de roubo simples e outro de roubo agravado, por factos datados de 29/11/2008, nas penas, respectivamente, de um ano e seis meses de prisão e de três anos de prisão, sendo-lhe imposta a pena unitária de três anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período temporal, com regime de prova e obrigação de prestação de trabalho ou formação profissional assídua.

145. - Do CRC do arguidoRR nada consta».

A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 2 anos 6 meses e o máximo de 17 anos e 1 mês de prisão.

Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[3]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.

Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[4], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[5], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente.

Posição também defendida por Figueiredo Dias[6], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.

Adverte no entanto que, em princípio, os factores de determinação da medida das penas singulares não podem voltar a ser considerados na medida da pena conjunta (dupla valoração), muito embora, «aquilo que à primeira vista possa parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá razão para invocar a proibição de dupla valoração»[7].

Daqui que se deva concluir, como concluímos, que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto, (e não unitariamente) os factos e a personalidade do agente. Como doutamente diz Figueiredo Dias, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado.

Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos[8], tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso, tendo presente o efeito dissuasor e ressocializador que essa pena irá exercer sobre aquele[9].
Analisando os factos no seu conjunto verificamos estar perante ilícito global constituído na sua maior parte por crimes contra a propriedade, que revela da parte do arguido uma personalidade predisposta a comportamentos frontalmente colidentes com os valores jurídico-penalmente tutelados, com especial apetência pelos bens alheios. A forma e o modo de execução dos crimes de furto, penetrando o arguido em residências, durante a noite e a madrugada, encontrando-se no seu interior os respectivos proprietários, impõem se considere a sua actividade delituosa de acentuada gravidade, actividade que só não motivou a aplicação de penas mais severas face à utilização pelo tribunal a quo do regime penal especial para jovens. Certo é que a actividade criminosa do arguido, a qual se prolongou de Março a Julho de 2011, só terminou por efeito da sua detenção.
 Muito embora o arguido seja ainda muito jovem, tendo perpetrado os factos com 17 anos de idade, a verdade é que já possui um percurso de vida altamente reprovável, visto que já foi submetido a medida tutelar de internamento por haver praticado actos de abuso sexual com suas irmãs, tendo sido posteriormente condenado a 2 anos de prisão, com suspensão da sua execução, pela autoria de crime de abuso sexual de criança agravado na pessoa de uma das irmãs. Durante o período de suspensão, ao longo do qual foi acompanhado por uma equipa da DGRS, não cumpriu as obrigações que lhe foram impostas.

Nesta conformidade se conclui que a gravidade e o número de crimes cometidos, bem como a medida das respectivas penas, não permite qualquer redução da pena única imposta, pena que se situa no patamar mínimo susceptível de dissuadir o arguido de futuros comportamentos delituosos e de o reintegrar.

                                     

Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 5 UC a taxa de justiça.

Lisboa, 15 de Novembro de 2012

Oliveira Mendes (Relator)
Maia Costa
                               

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[1] - São as seguintes as penas singulares impostas:
- 1 ano de prisão, 20 meses de prisão, 18 meses de prisão, 20 meses de prisão, 19 meses de prisão, 2 anos de prisão, 20 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão e 2 anos e 3 meses de prisão, por cada um dos 9 crimes de furto qualificado que cometeu;
- 9 meses de prisão pela prática de um crime de detenção de arma proibida;
- 6 meses de prisão pela prática de um crime de condução sem habilitação legal.
[2] - O texto que a seguir se transcreve corresponde integralmente ao do acórdão impugnado.

[3] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto.
[4] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.
[5] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.
[6] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.
[7] - Proibição de dupla valoração defendida por Eduardo Correia no seio da Comissão Revisora do Código Penal e ali maioritariamente aceite, ao ser rejeitada proposta apresentada pelo Conselheiro Osório no sentido de os critérios gerais de determinação da medida da pena serem também aplicáveis à determinação da pena única – acta já atrás referida.
[8] - Personalidade referenciada aos factos, ou seja, reflectida nos factos, visto que estes, como resultado da vontade e actuação do delinquente, espelham a sua forma de pensar e o seu modo de ser, o seu temperamento, carácter e singularidade, isto é, a sua personalidade.
[9] - Tem sido este o entendimento por nós assumido, como se pode ver, entre muitos outros, nos acórdãos deste Supremo Tribunal de 08.03.05, 09.11.18 e 11.02.23, proferidos nos Processos n.ºs 114/08, 702/08. 3GDGDM. P1.S1 e 429/03. 2PALGS.S1.