Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3138/06.7TBMTS.P1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: JOÃO BERNARDO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
JUROS
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 10/22/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. A fixação dos montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais deverá nortear-se por critérios de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º do Código Civil.
2. Entre estas é, porém, de afastar, por violação do princípio constitucional da igualdade, a relativa à situação económica do lesado.
3. Na fixação do “quantum” indemnizatório releva ainda, por força do artigo 8.º, n.º3 do mesmo código, o que vem sendo decidido pelos tribunais em casos semelhantes, em especial por este Supremo Tribunal.
4. No que respeita à indemnização pela perda da capacidade de ganho, há que distinguir, logo à partida, os casos em que tem lugar efectiva perda de rendimentos daqueles em que tal perda se não verifica.
5. Devendo ter lugar indemnização em ambos os casos, naqueles sabe-se ou pode-se prever, com alguma exactidão, qual foi ou vai ser o montante perdido.
6. Este montante constitui o ponto de partida da fixação indemnizatória, a corrigir, tendo em conta outros factores, mormente o do recebimento antecipado de todo o capital.
7. O recebimento antecipado de todo o capital deve ainda ser tido em conta relativamente à parcela indemnizatória referente ao pagamento a terceira pessoa da qual o sinistrado ficou dependente.
8. Dispondo-se, na sentença de 1.ª instância, que “as quantias foram actualizadas à data presente” só são devidos juros a partir de tal data.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I –
Na comarca de Matosinhos, AA intentou a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, contra:
A Companhia de Seguros Tranquilidade.

Alegou, em síntese, ter sido atropelada por veículo segurado na ré, cujo condutor não atendeu à sua travessia da rua que identifica, com as consequências que detalhadamente refere.

Pediu, em conformidade:
A condenação desta a pagar-lhe 362.488,32 €, acrescidos de juros, contados desde a data da citação, até efectivo e integral pagamento, e ainda a quantia que se vier a liquidar, relativamente aos danos que, a este propósito, refere.

A ré contestou, imputando a responsabilidade do acidente à autora e dizendo desconhecer o mais por ela alegado.

II –
A acção prosseguiu a sua tramitação e, na altura própria, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor:

“Pelo exposto julgo a acção parcialmente procedente e, em consequência, condeno a ré no pagamento à autora da quantia global de cento e cinquenta e três mil, quinhentos e dezoito euros (153.518 €), acrescendo juros de mora de 4% a contar da data da presente sentença até efectivo e integral pagamento, absolvendo a ré do demais pedido.”

III –
Apelaram autora e ré e o Tribunal da Relação do Porto decidiu:

“Julgar parcialmente procedentes, por provados, os recursos interpostos pela Autora e pela Ré Tranquilidade e condenar agora a Ré a pagar à Autora o montante global de € 181 617,12, sem prejuízo da condenação da Ré em juros já decidida, quantia essa acrescida da quantia que se vier a liquidar em execução de sentença relativa à medicação analgésica e ansiolítica, total esse ao qual deverá ser deduzida a totalidade da quantia entretanto paga pela Ré à Autora a título de arbitramento de reparação provisória.”


IV –
Inconformadas, pedem revista autora e ré.

Os recursos interpostos constituem, em grande medida, o verso e reverso da mesma realidade, de sorte que vamos conhecê-los em conjunto.

V -
Conclui a autora as alegações do seguinte modo:

1. A Recorrente não se conforma com o douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto no que se refere ao "quantum" compensatório/indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais, dano patrimonial futuro pela perda da capacidade de ganho e dependência da assistência de uma terceira pessoa.
2. O pedido da Recorrente quanto aos danos não patrimoniais foi de 60.000,00 € (Sessenta mil euros). O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto fixou a indemnização pelo dano não patrimonial da Recorrente em 45.000,00 € (Quarenta e cinco mil euros).
3. O pedido quanto ao dano patrimonial futuro pela perda da capacidade de ganho foi de 150.000.00 € (Cento e cinquenta mil euros). O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto fixou a indemnização pelo dano patrimonial futuro/perda da capacidade de ganho em 80.000.00 € (Oitenta mil euros).
4. E o pedido quanto à assistência de terceira pessoa foi 150.000.00 € (Cento e cinquenta mil euros). O douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto fixou a indemnização devida pelo auxílio de terceira pessoa para os serviços domésticos em 40.000.00 € (Quarenta mil euros).
5. A Recorrente, em consequência do acidente dos autos, ficou TOTALMENTE INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO DA SUA PROFISSÃO de empregada doméstica, a única actividade que sempre exerceu, não conhecendo qualquer outra.
6. Acresce que, a Recorrente é uma pessoa sem habilitações literárias e atenta a sua idade e as suas limitações físicas e mentais (em consequência do acidente) não tem qualquer possibilidade de reconversão profissional ou de exercer uma actividade profissional remunerada.
7. A Recorrente trabalhava em diversas casas como empregada doméstica, tendo ficado provado que antes do acidente trabalhava, pelo menos (facto provado) em duas casas particulares onde auferia a quantia mensal de 495,00 € (Quatrocentos e noventa e cinco euros).
8. Ou seja, face à matéria de facto provada não se excluiu, de acordo com o que foi alegado pela Recorrente, que a mesma antes do acidente trabalhava ou podia trabalhar em mais do que duas casas, o que efectivamente sucedia.
9. É de certa forma um facto notório, do conhecimento do comum do cidadão, que uma empregada doméstica, nos concelhos do "grande Porto", recebe no mínimo 6,00 € a 7,00 € à hora, sendo esta uma actividade muito requisitada e com escassa oferta.
10. Face ao exposto, uma empregada doméstica, nomeadamente a Recorrente, mesmo que não trabalhe aos sábados e se limitar a trabalhar 40 horas por semana, pode auferir um rendimento médio mensal de 1.000,00 € (Mil euros) a 1.200.00 € (Mil e duzentos euros).
11. Ora, foi precisamente essa possibilidade, essa capacidade de ganho que foi totalmente coarctada à Recorrente, porque a mesma ficou totalmente impossibilitada de exercer a actividade de empregada doméstica.
12. A Recorrente tinha 51 anos à data do acidente, pelo que, pela frente tinha pelo menos mais 19 a 24 anos de vida activa, considerando que actualmente o tempo provável de duração da vida activa cifra-se nos 70 a 75 anos de idade.
13. E para além de ficar totalmente incapacitada para a sua profissão e a necessitar diariamente de medicação analgésica e ansiolítica ficou DEPENDENTE DE TERCEIRA PESSOA para as lides domésticas e para sair à rua.
14.As graves lesões sofridas pela Recorrente, em especial as lesões cranianas, deixaram sequelas de tal modo incapacitantes (física e mentalmente) que impedem a Recorrente de ser uma pessoa autónoma, de tratar de si, da sua casa e da sua família.
15. A Recorrente, em consequência do acidente, não é uma pessoa autónoma/independente, sendo que para um simples passeio tem que ser acompanhada por terceira pessoa como se de uma criança de tenra idade se tratasse.
16. Essa total dependência de terceira pessoa para sair de casa sozinha implica por exemplo que desde o acidente a Recorrente não tem a capacidade física e mental para levar o seu filho à escola (com nove anos à data do acidente) ou de sair de casa para executar tarefas banalíssimas para o comum dos cidadãos como ir a um supermercado, a uma loja ou a uma farmácia.
17. Face às consequências na vida profissional, social, pessoal e afectiva da Recorrente e os recentes padrões de indemnização doutamente adoptados pelo Supremo Tribunal de Justiça, os montantes arbitrados quanto à compensação pelo dano não patrimonial, a indemnização pelo dano patrimonial futuro e pela dependência da assistência de terceira pessoa, devem ser fixados em montante superior ao que foi fixado no douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto.
18. O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve ser calculado segundo um critério de equidade, considerando o grau de culpa do lesante, a situação económica do responsável e do lesado e sempre proporcional à gravidade do dano - artigos 496.° e 494.° do Código Civil.
19. Assim, a título de danos não patrimoniais (artigos 494.° e 496.° do C.P.C.) deve ser arbitrado um montante nunca inferior a 60.000,00 € (Sessenta mil euros) considerando a gravidade das lesões sofridas e as suas trágicas consequências na sua integridade física, na sua capacidade de ganho e na sua autonomia nos actos da vida corrente.
20. No que se refere à perda da capacidade de ganho deve ser fixada uma indemnização à Recorrente nunca inferior a 120.000,00 € (Cento e vinte mil euros).
21. E quanto à assistência de uma terceira pessoa, de que a Recorrente vai depender até ao final da sua vida (e não apenas até ao final da sua vida activa) e considerando os 80 anos como a esperança média de vida da autora, o montante indemnizatório deve ascender no mínimo a 70.000,00 € (Setenta mil euros).
22. Aos montantes a arbitrar à Recorrente devem acrescer juros legais de mora a contar desde a citação até integral pagamento.
23. O douto acórdão recorrido violou, entre outros, o disposto nos artigos 496.°, 562.°, 564.° e 566.° do Código Civil.

VII –
E concluiu a seguradora as alegações nos seguintes termos:

1 - Salvo o devido respeito por opinião contrária, entende a Recorrente que o valor de € 80.000,00 (oitenta mil euros) a título de indemnização à Autora, em virtude da incapacidade para trabalho - dano futuro - de que esta ficou a padecer após o acidente dos autos, peca por excesso.
2 - A idade a ter em conta como média de vida activa da Autora deverá ser os 65 anos.
3 - Atendendo à actividade profissional (empregada doméstica) da Autora, que determinou, aliás, que a incapacidade permanente geral de 25 % significasse uma incapacidade total para o exercício da profissão habitual, não é, espectável que a Recorrida viesse a ter uma vida activa, no exercício daquela, até aos 70 anos.
4 - E nem se diga que a Autora se encarregava da lide doméstica, tarefa de que agora já se não pode ocupar, porquanto tal circunstancialismo foi apreciado a propósito da indemnização a atribuir à Autora pela necessidade de contratação de terceira pessoa para o desempenho dessas mesmas funções.
5 - Na verdade, a fixação do valor da indemnização concedida à Autora em virtude da referida necessidade de contratação de terceira pessoa foi objecto de apreciação própria, separada e independente, da qual resultou um quantitativo indemnizatório autónomo e específico.
6 - Por outro lado, uma vez que a IPP atribuída à Autora foi avaliada em percentagem e não em pontos, não pode o Tribunal socorrer-se da Tabela constante do Anexo III da Portaria 377/2008 de 26 de Maio.
7 - O douto Acórdão proferido deve ser revogado e substituído por outro que fixe em (40.000,00 (quarenta mil euros) o montante de indemnização pelos danos sofridos a título de dano futuro, com as legais consequências.
8 - O valor de 45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) fixado a título de indemnização de dano moral é, atento os padrões hodiernos de indemnização desse tipo de dano, excessivo, para além de se encontrar injustificadamente próximo do valor indemnizatório do dano vida.
9 - Deve o douto Acórdão proferido ser revogado e substituído por douto Acórdão que fixe em 30.000,00 (trinta mil euros) o montante de indemnização pelos danos sofridos pela Autora.
10 - Sem prescindir, refira-se que a fixação do quantitativo indemnizatório arbitrado à Autora a título de danos morais assentou na consideração de variados critérios, entre os quais se destacam os seguintes: - incapacidade para o exercício da sua actividade profissional de empregada doméstica;
- limitações funcionais que tornam a Autora dependente de terceiro, designadamente para tratar da lide da sua própria casa.
11 - Ambos os critérios acima indicados serviram de suporte/fundamento à fixação do montante atribuído à Recorrida por suposta perda de capacidade de ganho, tendo o segundo desses critérios suportado, ainda, a outorga de um montante pela necessidade de contratação dos serviços de terceira pessoa.
12 - Salvo o devido respeito, o douto Acórdão recorrido, ao considerar os mesmos critérios na fixação de montantes indemnizatórios de natureza distinta conduziu a uma duplicação ilegítima de valores.
13 - O douto Acórdão recorrido, ao decidir como se acabou de referir, viola o disposto nos artigos 483.° e segts., 496.º, 562.° e segts., 473.º e segts, todos do Código Civil.
14 - o Tribunal a quo ampliou o valor arbitrado pelo Tribunal de l.ª Instância para os gastos com o auxílio de uma terceira pessoa, para o montante de € 40.00,00 (quarenta mil euros), não tendo alicerçado esta opção em qualquer fundamento, apenas mencionando "seguindo os mesmos critérios quantitativos e equitativos já supra referenciados".
15 - Pelo que, o valor a ter em conta para este efeito deverá ser de € 31.173,00 (trinta e um mil cento e setenta e três euros), conforme douta sentença proferida pelo Tribunal de l.ª Instância.

VIII –
Ante as conclusões das alegações, há que tomar posição sobre se são de majorar ou minorar os montantes indemnizatórios atribuídos pelo Tribunal “a quo“ com referência a:
Danos não patrimoniais;
Dano patrimonial futuro pela perda da capacidade de ganho;
Dependência da assistência de terceira pessoa.

Mais levanta a autora a questão do “dies a quo” da contagem dos juros.

IX –
Vem provada a seguinte matéria de facto:

1. No dia 23 de Dezembro de 2005, cerca das 8h e 50m, na Rua ........., atento o sentido de marcha Padrão da Légua/Circunvalação, a autora, AA, foi atropelada quando atravessava a referida via da direita para a esquerda, pelo veículo ligeiro de mercadorias, marca Opel, modelo Corsa, matricula ..-..-.. (facto A)
2. O VV circulava na via referida em A), pela hemi-faixa de rodagem direita; (facto B)
3. O veículo VV é propriedade da Unirente C.A. – Bens e Equipamentos de Consumo S.A. e era conduzido por BB; (facto C)
4. A via referida em A) configura uma recta plana, com 8,10 metros de largura, com visibilidade não inferior a 100 metros e possui uma passagem para peões; (facto D)
5. A passagem de peões referida em D) encontra-se assinalada por um sinal vertical H7 e A16a, conforme doc. n.ºs 102 a 104 do apenso dos presentes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; (facto E)
6. Atento o sentido de marcha do VV e referido em A) encontra-se sinalizada a proibição de circular a mais de 40 Km/hora, conforme doc. n.º 100 e 101 do apenso dos presentes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; (facto F)
7. A via referida em A) é ladeada por casas e prédios de habitação, lojas, cafés, restaurantes, farmácia, agências bancárias, bomba de gasolina e paragens de transportes públicos; (facto G)
8. Aquando do ocorrido em A), era de dia, não chovia e o piso estava seco; (facto H)
9. Posteriormente ao atropelamento referido em A) a autora foi transportada de ambulância para o Hospital Pedro Hispano, mas às 12h 30m do dia referido em A) foi transferida de emergência para o Hospital de Santo António no Porto; (facto I)
10. Em consequência do ocorrido em A) a autora sofreu dores, desgosto por ter passado o Natal e Fim de Ano hospitalizada e longe dos seus filhos e marido; (facto J)
11. Entre Unirente C.A.- Bens e Equipamentos de Consumo S.A. e a Ré – Companhia de Seguros Tranquilidade, foi celebrado um acordo escrito mediante o qual a segunda se compromete a pagar a terceiros os danos emergentes da circulação do VV, em vigor à data dos factos e titulado pela apólice n.º 00000000 conforme instrumento de fls. 139 do apenso dos presentes autos e cujo teor se dá por integralmente reproduzido; (facto L)
12. A Ré, no procedimento cautelar para arbitramento de reparação provisória, foi condenada no Proc. n.º 1266/06.8 TBMTS, que correu os seus termos no 5º Juízo Cível da Comarca de Matosinhos, a pagar à autora a quantia de 695,00 € por mês a título de reparação provisória do dano; (facto M)
13. A autora nasceu no dia 17 de Março de 1954; (fls. 83 dos autos em apenso)
14. Por contrato datado de 31 de Maio de 2005, e denominado de “aluguer de veículo automóvel sem condutor e/ou prestação de serviços n.º 200000000000, a “IGEMACI – Instalações e Gestão de Energia e Manutenção” contratou o aluguer do veículo automóvel de matrícula ..-..-.., até 31 de Janeiro de 2008; (quesito 1º)
15. Entre BB e “IGEMACI – Instalações e Gestão de Energia, Manutenção e Automação Industriais, Lda” foi celebrado contrato de trabalho, em 9 de Julho de 1999 , com horário de trabalho desde as 08h00 até às 17h00, com descanso diário entre as 12h00 e as 13h00, de segunda a sexta-feira, sendo que, na data e hora do acidente descrito em A), estava a cumprir as indicações que lhe foram transmitidas nesse dia pela sua entidade patronal; (quesito 2º)
16. O acidente ocorreu em frente ao jardim da casa com o n.º 99; (quesito 4º)
17. O condutor do VV não se apercebeu que a autora tinha iniciado a travessia da passagem para peões; (quesito 6º)
18. Em consequência a autora caiu na via, à frente do VV, a distância não concretamente apurada, tendo ficado prostrada na via, deixando uma mancha de sangue na mesma; (quesitos 8º e 37º)
19. A autora permaneceu no Hospital de Santo António no Porto até ao dia 6/1/2006; (quesito 9º)
20. Em consequência do atropelamento referido em A) a autora esteve em coma durante 6 dias no Hospital de Santo António; (quesito 10º)
21. No dia 6 de Janeiro de 2006 a autora foi transferida do Hospital de Santo António para o Hospital Pedro Hispano, onde permaneceu internada até ao dia 23 de Janeiro de 2006; (quesito 11º)
22. A autora apresentou incapacidade temporária geral total de 31 dias e temporária geral parcial de 421 dias; (quesito 12º)
23. Após a saída do hospital a autora dependeu de terceira pessoa para ir à casa de banho, fazer a sua higiene pessoal, vestir-se, despir-se, cozinhar, comer e/ou beber pela sua própria mão, deslocar-se dentro de casa, tomar a sua medicação, entrar ou sair de casa, fazer as compras para a casa e cuidar do seu filho menor; (quesito 13º)
24. A autora não conseguia andar, permanecer de pé, correr, pegar em pesos, apanhar um objecto do chão, subir e descer escadas, andar de transportes públicos; (quesito 14º)
25. A autora continua, desde a data da alta hospitalar, a ser levada ao colo para a casa de banho, e a necessitar de ser acompanhada quando sai à rua; (quesito 16º)
26. Os factos descritos nos quesitos 13º, 14º e 16º perduraram nos períodos de tempo fixados no quesito 12º e de acordo com as limitações aí descritas, sendo que, presentemente, necessita sempre de ser acompanhada quando sai à rua; (quesitos 13º, 14º e 16º)
27. A autora teve de usar fraldas durante, pelo menos, um ano; (quesito 15º)
28. A autora continua a sofrer de dores e a necessitar de medicação analgésica e ansiolítica; (quesito 17º);
29. A autora frequentou programa de reabilitação funcional na Unidade de Saúde Local de Matosinhos, com sessões diárias de fisioterapia, o que ocorreu até ao dia 22 de Junho de 2006, tendo suportado a quantia de 1205, 20 €; (quesito 18º)
30. A autora à data do atropelamento referido em A) era uma pessoa alegre, saudável, enérgica, trabalhadora, activa e dinâmica; (quesito 19º)
31. Hoje a autora é uma pessoa triste, angustiada, nervosa e revoltada; (quesito 20º)
32. Antes do atropelamento referido em A) a autora trabalhava como empregada doméstica em, pelo menos, duas casas particulares, onde auferia a quantia mensal de 495 €; (quesito 21º)
33. A autora tem um filho nascido em 30 de Junho de 1996; (quesito 22º)
34. A autora encontra-se impossibilitada de exercer a actividade de empregada doméstica sendo que as sequelas de que a autora ficou a padecer são impeditivas do exercício da sua actividade profissional, tendo ficado a padecer de uma incapacidade permanente geral de 25%; (quesito 23º)
35. A autora paga a quantia mensal de 200 € a uma cunhada para lhe tratar de parte das lides domésticas, como limpeza e roupas; (quesito 24º)
36. Em consequência do atropelamento referido em A) a autora suportou, a título de despesas medicamentosas e fraldas, a quantia de 66,92 euros; (quesito 25º)
37. Em consequência do atropelamento referido em A) a autora sofreu hematoma extradural fronto-parietal esquerdo, fractura cominutiva do terço distal da tíbia esquerda, fractura do terço distal da clavícula e arcos costais ipsilaterais e escoriações; (quesito 26º)
38. A A. foi submetida a Raios-X, TAC e ecografias; (quesito 27º)
39. A autora foi submetida a uma cirurgia de craneotomia e drenagem de hematoma e encavilhamento endomedular da tíbia e tratamento conservador das lesões sofridas; (quesito 28º)
40. A autora recebeu alta da consulta de ortopedia em 20 de Março de 2007, data da consolidação médica das lesões sofridas; (quesito 29º)
41. No local referido em A) o condutor do VV seguia numa compacta fila de trânsito que ora parava, ora arrancava; (quesito 30º)
42. O condutor do VV apenas se apercebeu da presença da autora na faixa de rodagem quando o embate ocorreu; (quesito 31º)
43. O condutor do VV tinha iniciado a marcha do seu veículo quando se deu o embate; (quesito 33º)
44. Em face do facto descrito em 31º, o condutor do VV não conseguiu evitar o embate; (quesito 34º).
X –
No que respeita aos danos não patrimoniais, não pode deixar de ser feita uma ponderação sobre a matéria de facto.
Não atinge a ponderação o imperativo do uso dos poderes deste tribunal, previstos no artigo 729.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Civil, mas não pode deixar de produzir no julgador uma ideia de extractos parcelares da vida, com prejuízo do filme, o mais completo possível, desta.
Assim, ficou provado que a autora continua a ser levada ao colo para a casa de banho, mas, se assim é, como é, fica a dúvida em saber como é a sua mobilidade, no plano geral, mesmo dentro de casa, nomeadamente, se existem especificidades relacionadas com a casa de banho que dispensem, no mais, o transporte ao colo.
Mais ficou provado que necessita de ser acompanhada quando sai à rua. Não se sabe porquê, nem que papel desempenha o acompanhante, de modo a a sua falta não ser sentida dentro da casa (exceptuada a casa de banho).
Além disso, a própria IPP – e isso tem importância também a nível não patrimonial - não deixa de provocar alguma surpresa, porquanto remonta só a 25%, mas é total para o desempenho duma actividade como a de empregada doméstica.
De qualquer modo, não sendo caso de recurso ao artigo 729.º - nem a própria autora o pretendendo, apesar de tal pretensão ser dispensável, ante a natureza oficiosa de tal regime – temos de relevar apenas os factos tal como eles nos chegam.

XI –
A fixação dos montantes indemnizatórios por danos não patrimoniais – refere o artigo 496.º - deverá nortear-se por critérios de equidade, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494.º.
Entre estas é de afastar, a nosso ver, a referência à situação económica do lesado, por violação do princípio da igualdade, consignado no artigo 13.º da CRP. Neste sentido, se podem ver, em wwwdgsi.pt, os Ac.s deste Tribunal, que subscrevemos, de 11.1.2007 e 7.2.2008, merecendo ainda atenção o texto, a tal propósito, de Maria Veloso, em Comemorações aos 35 Anos do Código Civil, III, 542. Aliás, o 12.º princípio da Resolução n.º 7/75, de 14.3. do Conselho da Europa (cujo texto se pode ver em Armando Braga, A Reparação do Dano Corporal na Responsabilidade Extracontratual, 295) já consigna que o cálculo da indemnização, por danos não patrimoniais, “deve ser independente da situação económica da vítima.”
Na observação dos critérios restantes – aliás, ali referidos de modo não taxativo – e com adaptação ao caso dos acidentes de viação, assume particular relevo a gravidade das consequências danosas do evento.
Para melhor as ponderar, distinguimos as que foram temporárias, das que, infelizmente, se instalaram definitivamente na vida da autora. E, quer umas, quer outras, atingiram ou atingem gravidade assinalável em ordem a vir, com premente nitidez, ao de cima, a ideia, comunemente afirmada na nossa jurisprudência, de que os montantes indemnizatórios por este tipo de danos não devem assumir um carácter miserabilista ou apenas simbólico.
Por outro lado, ao contrário do que sustenta a seguradora, inexiste qualquer duplicação em considerar a limitação laboral como dano, quer patrimonial, quer não patrimonial. Além está a perda de proventos e aqui o desgosto de não poder exercer a sua profissão. São coisas diferentes.

Já percorremos um caminho de raciocínio, mas ainda não temos elementos concretizadores do “quantum”, de sorte que, até em virtude do disposto no artigo 8.º, n.º3 do Código Civil, impõe-se-nos uma atenção a respeito do que vem decidindo este Tribunal.

O que vem sendo decidido vem constando de várias publicações de todos conhecidas, mas, quanto a este Supremo Tribunal, pode agora ser consultado, em regime aberto, no sítio do Tribunal, abrindo-se “jurisprudência” e, depois, “jurisprudência temática”.
Dali, numa consulta em ordem a procurar casos semelhantes e ainda em ordem a ponderar comparativamente os casos em que se têm arbitrado indemnizações, como a que nos chega, de 45 mil euros (ou à volta disso), retirámos os seguintes casos:

“Provando-se que o autor, em consequência de um acidente de viação, sofreu uma multiplicidade de fracturas e dores intensas que o relatório médico qualificou de grau 7 (grau mais elevado na escala habitualmente atendida para o efeito), que os tratamentos foram prolongados, que as sequelas do foro neurológico (que, em geral, dão causa a estados de ansiedade/depressão, dores
de cabeça, alterações de memória, tonturas, nervosismo, agressividade e intolerância ao ruído) e físico, além de numerosas, determinaram uma IPP de 60% e profissional de 100%, que há a possibilidade de tais sequelas evoluírem negativamente, que a degradação física do autor já é elevada, a ponto de necessitar de alguém que cuide dele, e que o mesmo se sente triste, angustiado e assaltado com ideias de suicido, tem-se por ajustado, sob o ponto de vista da equidade, o quantitativo de €49.880 a título de reparação dos danos morais.” (Ac. de 2.11.2004, Revista n.º 2401/04).

“Provando-se que o Autor, à data do acidente, tinha 17 anos de idade, exercia a profissão de isolador, auferindo salário de montante não apurado, tendo ficado com uma incapacidade absoluta para o trabalho que executava e a que pode aspirar, em função das escassas habilitações académicas (apenas frequentou a escola até ao 5.º ano de escolaridade), e ponderando o valor do salário mínimo, os cerca de 50 anos prováveis de vida do Autor e a taxa de juro de 3%, é equitativamente adequado fixar o valor da indemnização pelos danos patrimoniais futuros decorrentes da perda da capacidade de ganho em 125.000 Euros.
Considerando que o Autor esteve internado 42 dias, foi sujeito a 4 intervenções cirúrgicas, apresenta variadíssimas sequelas, ficou com a marcha claudicante, devido ao encurtamento do membro inferior, não consegue correr, saltar, andar de bicicleta, dançar, tem dificuldade em subir e descer escadas, ficou com a perna desfigurada, não vai à praia ou à piscina por sentir vergonha, vive amargurado e desiludido, sente dores intensas, tem dificuldades em relacionar-se com raparigas da sua idade, sendo ele um jovem, e ficou a padecer de uma IPP genérica de 50% e profissional de 100%, mostra-se equilibrada e atendível a sua pretensão de ver fixada a indemnização por danos não patrimoniais em 50.000 Euros.” (Ac. de 09-12-2004 - Revista n.º 3743/04)

“É adequada a compensação por danos não patrimoniais no montante de € 30.000 ao lesado que sentiu susto, angústia e receio pela própria vida na iminência do embate e que por via dele sofreu ferida com aparente afundamento frontal, hemorragia, traumatismo craniano, perda da consciência, pontual impossibilidade de falar, trinta e um dias de hospitalização, alimentação por sonda, pluralidade de tratamentos, utilização de fralda, perturbação da visão, insensibilidade, inconsciência, perda do olfacto, dores na cabeça e na coluna, epilepsia controlável por via de medicação, tristeza, apatia, sisudez, tendência para o isolamento, irascibilidade, receio de novas crises de epilepsia e cicatrizes a nível frontal, duas delas ostensivas, uma com afundamento frontal.” (Ac. de 22-09-2005 - Revista n.º 2470/05)

“Provando-se que, em consequência do acidente, o Autor, nascido no dia 5-01-1974, sofreu traumatismo craniano, fracturas múltiplas dos membros superiores, fractura do joelho direito, esfacelo com fractura dos ossos do nariz, isquémia por lesão vascular no membro superior esquerdo e, ainda, diversas cicatrizes, nomeadamente no braço, antebraço e coxa esquerdas, alterações funcionais do membro superior esquerdo e de sensibilidade por parésia do nervo radial e mediano, além de grave perturbação emocional e psicológica, tendo sido submetido a duas intervenções cirúrgicas e tratamentos de reabilitação, suportado dores intensas, ficando com uma IPP de 20%, considera-se equilibrada e equitativa a indemnização de € 30.000 arbitrada a título de danos não patrimoniais.” (Ac. de 27-04-2006 - Revista n.º 914/06).

Afigura-se justo e equitativo o montante indemnizatório de 40.000,00 € destinado a reparar os danos não patrimoniais sofridos pelo sinistrado que, há data do acidente, tinha 52 anos de idade, ficou a padecer de uma IPP de grau não inferior a 51,98 % em consequência das lesões sofridas no acidente, encontra-se totalmente incapacitado para o exercício da sua profissão (de motorista), tem fases com um estado depressivo, incapacidade de manter a atenção e períodos de agitação e continuará a necessitar de tratamento e assistência médicas e a depender parcialmente de terceiros, apresentando limitações para vários gestos da vida diária.” (Ac de 8-05-2006 - Revista n.º 1144/06).

“Provando-se que o Autor foi sujeito a 6 intervenções cirúrgicas, 5 das quais com anestesia geral, sendo uma destinada à reconstrução do maxilar, que permaneceu hospitalizado durante cerca de 4 meses e meio, que teve de deslocar-se em cadeira de rodas e depois com o auxílio de canadianas, tendo ficado a sofrer de limitação dos movimentos e desequilíbrio no andamento, com marcha ligeiramente claudicante, e com cicatrizes na face e membros esquerdos e deformidade em 2 dedos do pé direito, para além de ter sofrido dores físicas consideráveis, quer decorrentes dos tratamentos e operações a que foi submetido, quer dos tratamentos de fisioterapia a que foi sujeito, e considerando a idade do Autor (69 anos) à data em que foi fixado o montante indemnizatório por danos não patrimoniais que ora vem posto em crise, afigura-se equitativa a fixação deste em 30.000 €.” (Ac. de 27-06-2006 - Revista n.º 1770/06).


De tudo o que vimos considerando a propósito dos danos não patrimoniais, resulta que a quantia, que nos chega, de € 45.000 é adequada.

XII –
No que respeita à indemnização pela perda da capacidade de ganho, há a distinguir, logo à partida, os casos em que tem lugar efectiva perda de rendimentos daqueles em que tal perda se não verifica. Não que seja de recusar indemnização relativamente a estes, porquanto há muito que está firmada jurisprudência, entre nós, no sentido da indemnização.
Mas porque nestes casos em que não há uma perda efectiva de proventos, o juiz entra num regime ficcionado que o leva a percorrer um caminho particularmente difícil para encontrar o montante justo.
Nos casos de perda efectiva de proventos, já o caminho não é tão árduo, pois, sabe-se ou pode-se prever, com alguma exactidão, qual foi ou vai ser o montante perdido.
No caso de perda total da capacidade de trabalho para o exercício da profissão habitual, há, pois, que calcular o montante que o lesado deixou e vai deixar de auferir até ao fim presumível da vida activa. Decerto que não podemos fazer imediatamente corresponder esse montante ao da indemnização. Pode dar-se o caso de o lesado, a nível geral, ter apenas uma incapacidade parcial e, consequentemente, ter possibilidade de auferir alguns proventos noutra actividade (o que aqui pouco releva porque não se demonstrou essa possibilidade de reconversão – cfr-se, a este propósito, em www.dgsi.pt, os Ac.s deste Tribunal de 11.12.2003, 25.09.2007 e 23.10.2008); e o próprio fim da vida activa não deixa de corresponder a uma previsão, porquanto tanto pode vir a ter lugar antes, como depois, da idade, de 70 anos, que, ultimamente, este Tribunal vem tomando como referência (vejam-se, no referido sítio, os Acórdãos de 31-3-2004, 15-3-2005, 7.4.2005, 9-6-2005, 14-6-2005, 19-12-2006, de 72-2-2008 e 30.6.2009). Além disso, outros factores correctivos há a ter em conta como o do recebimento antecipado de todo o montante, este particularmente relevante, já que, por regra, o dinheiro vai produzindo rendimento real (Cfr-se o citado Ac. de 23.10.2008).

Na sua alegação, a autora chama à colação outros factos, ao pretender que se tenha em conta, a partir do custo da hora de trabalho duma empregada doméstica na área onde reside, o montante de mil euros mensais. São sabidos os limites quanto à matéria de facto próprios deste Tribunal (artigo 26.º da LOFTJ, ainda aqui aplicável) e especificamente no que respeita aos recursos de revista (cfr-se os artigos 721.º, n.ºs 2 e 3, 722.º, n.ºs 1 e 2 e 729.º do Código de Processo Civil). Fora destes limites situam-se, é certo, os factos notórios, cuja definição consta do artigo 514.º, n.º1 deste código. Só que, se já é muito duvidoso que se possa considerar como facto notório o preço da hora no “Grande Porto” relativamente ao trabalho de empregadas domésticas (que segundo a recorrente ascenderá ao mínimo de € 6,00 ou € 7,00), manifestamente fora do conceito de facto notórios, se situa o que demais era necessário provar para tal ser relevante, como o pagamento da autora à hora (muitas empregadas domésticas não são assim pagas) e a existência de trabalho para que auferisse mais do que consta dos factos provados.
Situamo-nos, então, nos € 495,00 mensais, como se situaram as instâncias.
O prazo deve ser contado a partir da sentença da primeira instância (7.7.2008) porque a perda salarial anterior constituiu uma parcela autónoma.
Temos, pois, uma perda salarial de, aproximadamente, €95.000.
Corrigindo – a, nos termos supra referidos, principalmente tendo em conta a antecipação do recebimento das quantias, consideramos correcta a encontrada pelo Tribunal da Relação (de € 80.000), ainda que ali se tenham seguido caminhos de cálculo não inteiramente coincidentes.


XIII –
A dependência relativamente a terceira pessoa tem também tradução nos factos provados, concretamente, no ponto 35. Considerando que essa ajuda e consequente dispêndio terá lugar até ao fim da vida presumível da autora (presumindo-se que viva até aos 78 anos, por essa ser a média nacional para as mulheres) o montante é fácil de encontrar e ascende a € 57.600 (200x12x24) Mas, também aqui, não deixam de funcionar factores correctivos, o principal dos quais se reporta ao recebimento antecipado de todo o montante, sendo certo que essa antecipação ainda é mais longa que no caso do ressarcimento por incapacidade laboral. Assim, aceitamos também o valor de € 40.000 que nos chega.

XIV –
Finalmente, é levantada, pela autora, a questão de saber se os juros devem ser contados desde a citação e não, como vêm contados, desde a data da sentença de 1.ª instância.

Assenta a condenação em juros no n.º3 do art.º 805º do Código Civil.
Quanto a ela, não há que distinguir, quer se trate de indemnização por danos patrimoniais, quer não patrimoniais, já que estamos com a Jurisprudência que não vê razão para distinguir ( Cfr-se, por todos, os Ac.s do STJ de 28.5.93 e de 18.3.97, na CJ I, 2, 130 e V, 1, 163 ).
A distinção cifra-se antes em saber se os valores foram encontrados, tendo em conta o valor da moeda ao tempo da citação ou tendo em conta tal valor ao tempo da sentença de 1.ª instância, isto porque acolhemos o teor do Assento n.º4/2002 (publicado no Diário da República, I Série, de 27.6.2002, agora com valor de Acórdão Uniformizador). Havendo actualização, não haverá lugar a juros entre a citação e a sentença, para evitar uma duplicação em favor dos lesados.
Ora, na sentença de 1.ª instância, depois de se fundamentar precisamente com o mencionado Assento, escreveu-se expressamente que se decidia pelos juros só a contar da sentença ”, uma vez que as referidas quantias foram actualizadas à data presente.”
Esta parte não foi beliscada pela Relação, de sorte que as quantias fixadas e agora confirmadas, devem ser entendidas como reportadas ao momento da decisão de 1.ª instância, começando então, e só então, a vencerem juros.

XV -
Face a todo o exposto, negam-se ambas as revistas.
Custas de cada uma por cada recorrente.

Lisboa 22 de outubro de 2009
João Bernardo (Relator)
Oliveira Rocha
Oliveira Vasconcelos