Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
025397
Nº Convencional: JSTJ00008402
Relator: MIRANDA MONTEIRO
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
ALÇADA
INJURIA
RECURSO
AMNISTIA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ194207100253973
Data do Acordão: 07/10/1942
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG IªS 17-07-1942; BOMJ ANO2,256 - RLJ 75,123
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 1/1942
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: D 30484 DE 1940/06/01 ARTIGO 4.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1941/06/11 IN BOL OF N6 PAG396.
Sumário :
Ao pedido de reparação civil feito nos termos do artigo 4 do Decreto n. 30484, de 1 de Junho de 1940, aplicam-se as disposições do processo civil sobre alçadas.
Decisão Texto Integral:
Acordam em sessão plena do Supremo Tribunal de Justiça:

Do acordão de folhas 210 interpos recurso para o tribunal pleno o A por, segundo alega, haver oposição entre a sua doutrina e a do acordão de 11 de Junho de 1941, publicado a folhas 396 do n. 6 do Boletim Oficial do Ministerio da Justiça.


Admitido o recurso e apresentadas as respectivas alegações do recorrente e recorrido, foi a questão sujeita a apreciação da secção, que deliberou mandar seguir o recurso, apresentando as partes novas alegações a folhas 253 e 258.


Como se ve dos autos, o B moveu na comarca de Tondela processo especial pelo crime de injuria ao Doutor A.


Achava-se concluida a instrução, ja deduzidas a acusação e a contestação, em que o arguido requerera que lhe fossem feitas perguntas para o fim de poder usar da instrução contraditoria, quando, logo depois de efectuadas as perguntas, foi publicado o decreto n. 30484, de 1 de Junho de 1940, que amnistiou os crimes de injuria, deixando livre ao ofendido o direito de exigir a responsabilidade civil, e, por isso, o juiz no despacho que mandou arquivar o processo crime ressalvou aquele direito.


A folhas 50 veio o ofendido, alegando que a lei dispõe que o pedido de reparação civil siga no mesmo processo, requerer que se procedesse ao julgamento so para o efeito dessa reparação, que computa e pede na importancia de 5000 escudos.


Sobre esse requerimento não se pronunciou logo o juiz, mas, como estava requerida a instrução contraditoria, designou dia para a inquirição das testemunhas indicadas e, depois de inquiridas e das respectivas alegações, terminou por apreciar as provas e julgar não existir crime, e consequentemente não poder haver responsabilidade civil, razão por que indeferia o requerimento de folhas 50.


Foi no recurso que o queixoso levou desse despacho, atacando a apreciação e decisão do caso, que se fez so em face das provas produzidas pelo arguido, sem audiencia das partes, que a Relação decidiu não tomar conhecimento do recurso, por o valor da indemnização pedida estar dentro da alçada do juiz de direito, razão que o acordão do Supremo Tribunal de Justiça agora recorrido repeliu, por não se tratar do pedido de indemnização em acção civel, mas em processo penal, por disposição especial da lei, que, embora o não considere apto para a aplicação da pena, por o crime ser amnistiado, não quis que o deixasse de ser para o pedido de indemnização.
Mas apreciemos o recurso para o tribunal pleno.
As partes alegam a folhas 253 e 258.


Os recorrentes apresentam as seguintes conclusões: a) O decreto de amnistia modificou a natureza crime do processo, que passou a ser civel desde a sua publicação; b) O pedido de indemnização, ressalvado ao queixoso, esta sujeito a alçada.


Efectivamente com a amnistia o processo penal deixou de ter existencia legal.
Assim, a acção que o decreto de amnistia manda seguir no mesmo processo para o queixoso obter a reparação civil não pode deixar de considerar-se como acção civil e, como tal, não sujeita as disposições do Codigo de Processo Penal, quanto a recursos, e antes sujeita as disposições que regulam as alçadas em materia civil.
Nestas condições, dão provimento ao recurso, confirmam o acordão da Relação e firmam o seguinte assento:


Ao pedido de reparação civil feito nos termos do artigo 4 do decreto n. 30484, de 1 de Junho de 1940, aplicam-se as disposições do processo civil sobre alçadas.



Lisboa, 10 de Julho de 1942


E condenam o recorrente nas custas.
Miranda Monteiro - Euclides de Meneses - F. Mendonça -
- Avelino Leite - Bernardo Polonio - Teixeira Direito -
- Sampaio e Melo - Miguel Crespo - M. Pimentel - Heitor Martins - Luiz Osorio - Magalhães Barros - Adolfo Coutinho.