Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
4632/07.8TBBCL.G1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
REGULAMENTO (CE) 44/2001
CONTRATO DE AGÊNCIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 04/08/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO
Legislação Nacional: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA: ARTIGO 8º;
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: ARTIGOS 65º E 101º; DL 176/86, 3 DE JULHO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DL 118/93, DE 13 DE ABRIL
Legislação Comunitária: REGULAMENTO CE N.º 44/2001, DO CONSELHO, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2000
Sumário :
1. A competência internacional dos tribunais portugueses traduz-se na competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecer de situações que, apesar de possuírem, na perspectiva do ordenamento jurídico português, uma relação com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, apresentam também uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa.

2. Aos tribunais portugueses cabe aferir a sua própria competência internacional, de acordo com as regras de competência internacional vigentes entre nós.

3. Todavia, essas regras não são apenas as que figuram no Cód. de Processo Civil. Sobre estas prevalecem as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, bem como as que se inserem em regulamentos comunitários ou leis especiais – designadamente as regras respectivas do Regulamento CE n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000, relativo à competência judiciária e aplicável em matéria civil e comercial.

4. Como regra, o Regulamento elege o domicílio como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional: as pessoas domiciliadas no território de um Estado-membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado; mas esta regra não é absoluta, casos havendo em que o Regulamento permite a instauração da acção nos tribunais de outro Estado-membro, que não aquele em que o sujeito passivo esteja domiciliado.

5. Assim sucede em matéria contratual: por força do art. 5º do Regulamento, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-membro pode ser demandada noutro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, entendendo-se como lugar do cumprimento da obrigação, no caso de venda de bens, o lugar onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, e no caso de prestação de serviços, o lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.

6. Os tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para conhecer de acção intentada por uma sociedade sediada em Portugal contra um cidadão francês domiciliado em França, para ser indemnizada dos prejuízos sofridos em consequência do incumprimento, pelo réu, de um contrato de agência, em que a prestação dos serviços deste, decorrentes do contrato celebrado, devia ocorrer neste último País.
Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
1.

AA – CONFECÇÕES, S.A. intentou, em 05.12.2007, no 4º Juízo Cível da comarca de Barcelos, contra BB, domiciliado em Le Cateau Cis, França, acção com processo ordinário, pedindo a condenação deste a pagar-lhe as quantias de € 281.656,55, € 6.836,72 e € 500.000,00.
Para tanto alegou, em síntese, que no exercício da sua actividade de fabricante de vestuário feminino de alta qualidade, com concepção, colecção e marcas próprias, celebrou com o réu, que exercia, exclusivamente em França, a actividade de representação e venda de vestuário, um contrato pelo qual o demandado se obrigou, mediante comissão, a angariar clientes para colocação, naquele País, dos artigos da autora, que esta directamente venderia e facturaria, e ainda a cobrar facturas em atraso emergentes de tais vendas.
Porque o réu não cumpriu como devia o contrato, não atingindo os objectivos de quantidade previamente acordados, a autora revogou-o unilateralmente.
Ficaram, porém, por cobrar pelo réu créditos da autora resultantes de vendas a alguns clientes por ele angariados – créditos que totalizam a primeira das indicadas quantias.
Nos termos contratuais, a autora e o réu, nas qualidades de principal e agente, estabeleceram uma convenção “del credere” – o réu garantiu pessoalmente o compromisso de responder pelo cumprimento das obrigações dos clientes por si angariados, no caso de estes não cumprirem.
Por outro lado, o réu cobrou créditos de vendas feitas pela autora a clientes seus, mas não entregou à demandante os respectivos montantes, de que ilegitimamente se apoderou e que ascendem à segunda das apontadas quantias.
Com o incumprimento do contrato, por parte do réu, sofreu a autora prejuízos – lucros cessantes – em montante não inferior à mencionada terceira quantia.

Em contestação, além do mais, o réu deduziu defesa por excepção, defendendo a incompetência internacional dos tribunais portugueses para o conhecimento da causa.
Alega, a propósito, que tendo domicílio em França, e pedindo a autora uma indemnização pelo incumprimento do contrato de agência celebrado entre ambos, cujos serviços deviam ser prestados em França, são competentes os tribunais franceses, nos termos do art. 5º do Regulamento CE 44/2001, de 22 de Dezembro de 2000.

A autora replicou, defendendo a competência dos tribunais portugueses e, concretamente, do Tribunal Judicial de Barcelos.

Por decisão proferida pelo magistrado judicial titular do processo, foi julgada procedente a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal, por infracção das regras de competência internacional, com a consequente absolvição do réu da instância.

Em apreciação do recurso de agravo interposto pela autora, a Relação de Guimarães proferiu acórdão em que lhe negou provimento, confirmando a decisão recorrida.

Deste acórdão traz a autora novo recurso de agravo, agora para este Supremo Tribunal.
A concluir a sua minuta de recurso, enuncia a agravante as seguintes conclusões:
1ª – Na sua petição inicial formula três pedidos, cada um deles com uma distinta causa de pedir, sendo contudo idênticas as partes:
a. Num, pede a condenação no pagamento das facturas emitidas, pelo réu, que a tal se responsabilizou solidariamente com o devedor originário, e que o deveriam ser na sede da autora, em Portugal;
b. Noutro, a condenação a indemnizar pela não entrega das mercadorias devolvidas pelos clientes, o que deveria ser feito na sede da autora em Portugal, e ao que se comprometeu o réu, não tendo, porém, cumprido;
c. E num último, na indemnização pelo defeituoso cumprimento do contrato de agência a ser executado em França pelo réu.

2ª – A regra de competência genérica prevista no art. 2º do Regulamento CE 44/2001, pela qual é competente para julgar os conflitos transnacionais o tribunal do domicílio do réu, é afastada pela regra especial constante do art. 5º do mesmo diploma, que estabelece que é competente o tribunal do País em que a obrigação deve ser cumprida;

3ª – Em relação aos pedidos identificados em a. e b. da conclusão 1ª, é apodíctico que os tribunais competentes são os portugueses, por ser em Portugal que a obrigação devia ser cumprida (citado art. 5º);

4ª – Em relação ao pedido mencionado em c., seria de aplicar o estabelecido no art. 2º do Regulamento, se porventura não devesse ser aplicado o disposto no art. 6º, já que estando os múltiplos pedidos formulados intimamente relacionados entre si, deve aplicar-se o princípio estabelecido em tal preceito, ou seja, o de que, estando os elementos processuais intimamente ligados entre si, sejam partes, pedidos ou causas de pedir, é competente para julgar todos qualquer daqueles que for competente para julgar qualquer deles;

5ª – Soluções que não só não chocam com o disposto no Regulamento CE 44/2001, como se acomodam ao que prevêem os arts. 74º e 87º do CPC, aqui chamados por complementarem ou preencherem tal regulamento;

6ª – De qualquer modo se concluindo que, em caso de dúvida sobre tais regras, deveria o tribunal originário ter decidido por se declarar incompetente a um ou mais dos pedidos, absolvendo o réu da instância quanto a estes e mandando prosseguir a acção quanto ao restante ou restantes pedidos em que se verificasse a sua competência.

Em contra-alegações, o réu defende a manutenção do decidido.
2.

A questão a decidir é – tendo em conta a descrição fáctica acima alinhada – a de determinar se os tribunais portugueses são internacionalmente competentes para dirimir o pleito, tal como ele vem delineado.
Decorre do disposto no art. 101º do CPC (1) que a infracção das regras de competência internacional (salvo quando haja mera violação de um pacto privativo de jurisdição) determina a incompetência absoluta do tribunal.
Suscita-se (ou pode suscitar-se) uma questão de competência internacional quando a causa, através de qualquer dos seus elementos, tem conexão com outra ordem jurídica, além da portuguesa. A competência internacional dos tribunais portugueses traduz-se, pois, na competência dos tribunais da ordem jurídica portuguesa para conhecer de situações que, apesar de possuírem, na perspectiva do ordenamento jurídico português, uma relação com uma ou mais ordens jurídicas estrangeiras, apresentam também uma conexão relevante com a ordem jurídica portuguesa.
Aos tribunais portugueses cabe aferir a sua própria competência internacional, de acordo com as regras de competência internacional vigentes entre nós.
Todavia, essas regras não são apenas as que constam do Código de Processo Civil. Sobre estas prevalecem as normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas, enquanto vincularem internacionalmente o Estado Português, bem como as que se inserem em regulamentos comunitários e leis especiais.
Isso decorre, não só do próprio texto constitucional (art. 8º), como do art. 65º do CPC, que enuncia as circunstâncias de cuja verificação depende a competência internacional dos tribunais portugueses, mas expressamente esclarece que essas circunstâncias não prejudicam o “que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos comunitários e leis especiais”.
Ora, a tal propósito, há que ter em conta o que consta do Regulamento CE n.º 44/2001, do Conselho, de 22 de Dezembro de 2000.
Este Regulamento – que entrou em vigor em 01.03.2002 (cfr. seu art. 76º) e só é aplicável às acções judiciais intentadas posteriormente à sua entrada em vigor (art. 66º/1) – reporta-se, além do mais, à competência judiciária, e aplica-se em matéria civil e comercial (art. 1º/1).
A sua aplicação, no caso em apreço, não suscita, aliás, quaisquer dúvidas entre os litigantes.
Como regra, o Regulamento elege o domicílio como factor de conexão relevante para a determinação da competência internacional: de acordo com o n.º 1 do seu art. 2º, as pessoas domiciliadas no território de um Estado-Membro devem ser demandadas, independentemente da sua nacionalidade, perante os tribunais desse Estado, logo acrescentando o n.º 1 do art. 3º que essas pessoas (as domiciliadas no território de um Estado-Membro) “só podem ser demandadas perante os tribunais de um outro Estado-Membro por força das regras enunciadas nas secções 2 a 7 do presente capítulo” – ou seja, por força das regras dos artigos 5º a 24º.
Infere-se do exposto que a aludida regra do domicílio não é absoluta, casos havendo em que o Regulamento permite a instauração da acção nos tribunais de outro Estado-Membro, que não aquele onde o sujeito passivo esteja domiciliado.
Importa ainda reter o princípio que dimana do art. 59º/1 do Regulamento: para determinar se uma parte tem domicílio no território do Estado-Membro a cujos tribunais é submetida a questão, o juiz aplica a sua lei interna.
O já citado art. 5º do Regulamento enuncia um vasto leque de competências especiais – é dizer, de matérias em que, postergando-se a regra acima enunciada, constante do art. 2º/1, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro Estado-Membro.
Interessa ao caso ora em análise o disposto na alínea a) do n.º 1 do indicado preceito: em matéria contratual, uma pessoa com domicílio no território de um Estado-Membro pode ser demandada noutro, perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão.
E, para efeitos desta disposição e salvo convenção em contrário, logo a alínea b)acrescenta que o lugar de cumprimento da obrigação em questão será
- no caso da venda de bens, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues, e
- no caso da prestação de serviços, o lugar num Estado-Membro onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.
Como remate, a alínea c) estatui que se não se aplicar a alínea b), será aplicável a alínea a).
Feita esta explanação, atentemos agora no contrato celebrado entre a autora e o réu.
Como se vê do escrito onde os termos contratuais se acham vazados, o contrato foi qualificado como de prestação de serviços.
Nele se refere intervir o ora réu “como Agente Geral, para toda a França, nas vendas de todos os artigos de vestuário da referida sociedade, sendo também responsável pelos seus actuais e futuros colaboradores”.
Estabeleceu-se que o aqui réu “deverá acompanhar a boa cobrança das facturas dos clientes, mediante comunicação transmitida periodicamente pela (autora), assim como as vendas e prospecção do mercado francês”, e que “receberá como compensação uma comissão de 18% sobre o montante global de negócios que será efectuado sobre as vendas realizadas pela sua representação”, e que é “também da sua responsabilidade a cobrança dos valores em retardamento, pelo que (…) receberá uma comissão de 2% suplementar aos 18% de base para cobrir as suas despesas de investigação (telefone, correio, processos, advogados)”.
Consta ainda do contrato que as encomendas serão entregues e facturadas pela AA directamente ao cliente, e as facturas terão de ser recebidas na tesouraria dos serviços daquela, sendo as comissões enviadas “ao Sr. BB” “no mês seguinte ao da boa cobrança efectuada nos nossos serviços aos clientes”.
Finalmente, a autora reservou-se o direito “de rescindir unilateralmente o contrato (…), sem que daí resulte qualquer obrigação de indemnizar (o réu), excepto despedimento abusivo no respeito do direito internacional da CEE”.

Entendeu a Relação que a causa de pedir na acção radica num alegado contrato de agência, peticionando a autora o pagamento de indemnização por três tipos de danos que diz ter sofrido em consequência do incumprimento, pelo réu, de obrigações para ele advenientes do mencionado contrato.
E acrescentou ser em face desta realidade que deve aferir-se da competência que vem discutida, sendo irrelevantes para o caso, contrariamente ao que supõe a autora, os contratos de compra e venda que esta estabeleceu com os clientes angariados ou o local onde devia ser pago o preço das coisas que a mesma forneceu a estes clientes.
Assim, face ao art. 2º/1 do Regulamento 44/2001, citado, são os tribunais franceses os competentes para conhecer da causa, visto que a parte demandada está domiciliada em França.
A possibilidade de a demanda correr em Portugal – continua a Relação – exigiria, nos termos do art. 5º do Regulamento, que a obrigação contratual do réu devesse ser cumprida em Portugal; mas, do contrato celebrado entre os litigantes, colhe-se que a prestação dos serviços do réu era para ter lugar em França, não em Portugal, de sorte que não se verifica a situação de competência especial aludida nessa norma.
Donde, o tribunal português é internacionalmente incompetente, sendo competente a jurisdição francesa.

Afigura-se-nos inatacável o raciocínio da Relação.
A competência é um pressuposto processual que se determina tendo em atenção o modo como o autor configura a lide na petição inicial: diz-se, a propósito, que a competência se determina pelo pedido do autor.
A autora, no caso em apreço, filia a sua pretensão num contrato de prestação de serviços – um contrato de agência. Trata-se de um contrato em que uma das partes (o agente) se obriga a promover por conta da outra (o principal) a celebração de contratos em certa zona ou determinado círculo de clientes, de modo autónomo e estável e mediante retribuição (cfr. art. 1º do Dec-lei 176/86, de 3 de Julho).
Os três pedidos formulados pela autora, a que alude na sua conclusão 1ª têm, todos eles, a sua génese no contrato celebrado, e que, na tese da demandante, o réu não cumpriu como devia.
O réu tem, reconhecidamente, domicílio em França, pelo que, por força da regra geral válida em matéria de determinação da competência internacional, já acima sobejamente aludida, são competentes os tribunais gauleses.
Mas não poderia ele ser demandado em Portugal, por aplicação das regras de competência especiais, do art. 5º?
Para se poder responder afirmativamente, e porque estamos perante matéria contratual, era necessário que a obrigação ou obrigações em causa devessem ser cumpridas em Portugal, o que significa – porque é de um caso de prestação de serviços que se trata – que era mister que, nos termos do contrato, os serviços devessem ser ou tivessem sido prestados no nosso País.
Não sendo, como não é, esse o caso – pois que, como bem aduz a Relação, a prestação dos serviços do réu, no âmbito do contrato celebrado, era para ocorrer em França – a incompetência internacional dos tribunais portugueses têm-se por inquestionável.
E não aproveita à ré a tentativa de tripartir a sua pretensão, já que, como vimos, todos os pedidos têm a sua génese no contrato de agência. Como bem refere o recorrido, as operações a que a autora, ora recorrente, alude nas conclusões, estão ligadas ao contrato de agência reconhecidamente celebrado entre as partes e do qual resultam direitos e obrigações para estas, não cindíveis da matriz de onde provêm, nomeadamente aquelas que decorrem do diploma que especificamente regula este tipo de contrato – o já citado Dec-lei 178/86, de 3.07, com as alterações do Dec-lei 118/93, de 13.04.
A incompetência dos tribunais portugueses nasce, assim, “do facto de se ter trazido à discussão um contrato de agência – prestação de serviços – celebrado com um cidadão francês, para ser executado em França”.
Ademais, cremos que nem a pretendida autonomização dos pedidos aproveitaria à autora.
Quanto ao primeiro – dívida resultante do fornecimento de mercadorias (na tese da recorrente) – e ao segundo – dívida decorrente da apropriação pelo réu de mercadorias que àquela pertenciam (na mesma tese), a regra da 1ª parte da alínea b) do n.º 1 do art. 5º do Regulamento, segundo a qual, no caso de venda de bens, o lugar de cumprimento da obrigação deve considerar-se, na falta de convenção em contrário (inexistente, no caso em análise), o lugar onde, nos termos do contrato, os bens foram entregues, mal se vê como poderia defender-se a competência dos tribunais portugueses; e quanto ao terceiro é a própria recorrente que aceita que a competência é dos tribunais franceses.
Por todo o exposto, também resulta improfícua a referência aos arts. 74º e 87º do CPC, como já fora demonstrado pela Relação.
3.

Termos em que, sem necessidade de mais alongadas considerações, se nega provimento ao agravo, mantendo-se intocado o acórdão recorrido.
Custas pela agravante.
Lisboa, 8 de Abril de 2010
Santos Bernardino (Relator)
Bettencourt de Faria
Pereira da Silva

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(1) São do CPC as normas citadas na exposição subsequente sem indicação do diploma a que pertencem.