Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
Relator: | JÚLIO GOMES | ||
Descritores: | REVISTA EXCECIONAL | ||
Data do Acordão: | 11/29/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA EXCEPCIONAL | ||
Decisão: | NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL. | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
Sumário : | I- Não se verifica, ao nível da nossa jurisprudência controvérsia que justifique a intervenção deste Tribunal a propósito de determinar se a obrigatoriedade de subsídio de férias e subsídio de Natal e a duração mínima de 22 dias de férias anuais integram as normas inderrogáveis por acordo que devem aplicar-se a uma relação de trabalho executada habitualmente em Portugal, por força do artigo 8.º n.º 1 do Regulamento Roma 1. II- Tão-pouco estão em causa interesses de particular relevância social, não ocorrendo qualquer perturbação da consciência social em decidir-se, como se decidiu, que um trabalhador que executa o seu contrato em Portugal, tem direito, em regra, como mínimo legal a 22 dias de férias por ano e a receber subsídio de Natal e subsídio de férias. III- Quem invoque a alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º, tem o ónus de indicar um Acórdão de qualquer uma das Relações ou do Supremo, já transitado em julgado e proferido no domínio da mesma legislação, que esteja em contradição com o Acórdão recorrido e de enunciar os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 2440/19.2T8BRR.L1.S2 (revista excecional)
Acordam na Formação prevista no artigo 672.º n.º 3 do CPC junto da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, Para o Recorrente esta solução assentou em uma “argumentação que contraria, de forma séria e inequívoca, o disposto no Regulamento CE n.º 593/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, sobre a lei aplicável às obrigações contratuais (“Regulamento Roma I”)” (Conclusão II), uma desconsideração da natureza plurilocalizada da relação laboral em causa (Conclusão V), criando um óbice à movimentação de trabalhadores de outros ordenamentos para Portugal e “um novo e relevante obstáculo à livre circulação de trabalhadores” (Conclusão IX), sendo um resultado que choca com uma elementar perceção da justiça (Conclusão XII). Começando por apreciar o fundamento da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, importa ter presente que a própria letra da lei sugere inequivocamente a excecionalidade desta revista. Com efeito, terá que tratar-se de “uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”. Ora resulta dos factos provados nas instâncias que instâncias que em 28 de novembro de 2018 a Entidade Empregadora Crewlink Ireland, Ltd., e o SNPVAC celebraram um Acordo que veio prever a transição e futura aplicação da legislação laborai portuguesa às relações laborais entre a Entidade Empregadora e os seus trabalhadores a desempenhar funções em Portugal (facto J) o que logo evidencia o interesse temporalmente circunscrito da questão. Acresce que n jurisprudência se tem pronunciado pacificamente no sentido da solução encontrada pelo Acórdão recorrido pelo que também dessa perspetiva não se vê motivo para a intervenção deste Supremo Tribunal de Justiça. Relativamente à alínea b) do n.º 1 do artigo 672.º não vemos que estejam em jogo, no caso concreto dos autos, interesses de particular relevância social. Também esta alínea deve ser interpretada de modo a não vulgarizar a revista excecional. Não se vê porque é que a decisão recorrida suscitaria um especial alarme ou contribuiria para descredibilizar a justiça, não havendo qualquer perturbação da consciência social em decidir, como se decidiu, que são normas inderrogáveis da lei portuguesa que um trabalhador tem direito, em regra, como mínimo legal, a 22 dias de férias por ano e a receber subsídio de Natal e subsídio de férias. Sublinhe-se que também não se cria, assim, qualquer óbice à circulação de trabalhadores, tendo apenas o empregador interesse em acordar com o trabalhador, contratado inicialmente para trabalhar no estrangeiro, antes da mudança do local de trabalho habitual para Portugal, por exemplo, a distribuição da retribuição anual de modo a cumprir a norma imperativa da lei portuguesa que obriga todos os empregadores a pagar aos seus trabalhadores subsídio de férias e subsídio de Natal. Quanto à alínea c) do n.º 1 do artigo 672.º, ainda que o Recorrente invoque uma contradição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento não indica, nem tão-pouco enuncia, os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada. Com efeito, a questão sobre a qual o Tribunal recorrido se pronunciou não foi propriamente a natureza jurídica dos subsídios de férias e subsídios de Natal (questão relativamente à qual o Recorrente cita jurisprudência vária), mas a imperatividade dos mesmos. E o Recorrente não invoca qualquer Acórdão, das Relações ou do Supremo, que se tenha pronunciado no sentido de serem derrogáveis por acordo as normas legais que preveem o subsídio de férias e o subsídio de Natal.
Decisão: Acorda-se em não se admitir a presente revista excecional. Custas pelo Recorrente
Lisboa, 29 de novembro de 2022
Júlio Gomes (Relator) Ramalho Pinto Mário Belo Morgado
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