Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2172/14.8TBBRG.G1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CUSTOS DE PARQUEAMENTO DO VEÍCULO SINISTRADO
CONDENAÇÃO NO QUE VIER A SER LIQUIDADO
PRIVAÇÃO DO USO DE VEICULO
RECURSO A FORÇA PÚBLICA
RECURSO À EQUIDADE
Data do Acordão: 09/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / LIMITES DA CONDENAÇÃO.
DIREITO CIVIL – LEIS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / VIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS / RELAÇÕES JURÍDICAS / PROVAS / ÓNUS DA PROVA – DIREITO DAS COISAS / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS.
Doutrina:
- Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, Volume V, p. 70 e 71 ; Código de Processo Civil, Anotado, Volume I, 3.ª Edição, p. 615;
- Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Volume I, 10.ª Edição, p. 605;
- Dário de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3.ª Edição, p. 136;
- Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, Volume I, 2.ª Edição, p 434 e 435.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 609.º, N.º 2.
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 8.º, N.º 3, 342.º, N.º 1 E 496.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 13.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 25-06-2002, PROCESSO N.º 220/2001.L1.S1;
- DE 29-11-2005, IN CJ, ANO XIII, TOMO III, 151;
- DE 16-09-2006, PROCESSO N.º 06A2215, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 12-10-2006, PROCESSO N.º 06B2461, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 23-11-2006, PROCESSO N.º 06B3977, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 05-06-2008;
- DE 20-05-2010, PROCESSO N.º 103/2002.L1.S1,
- DE 23-11-2010, PROCESSO N.º 456/06.8TBVGS.C1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 16-12-2010, PROCESSO N.º 270-06.0TBLSD.P1.S1, IN WWW.COLECTANEADEJURISPRUDENCIA.COM;
- DE 16-03-2011, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 17-05-2011, PROCESSO N.º 7449/05.0TBVFR.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 07-06-2011, PROCESSO N.º 3042/06.9TBPNF, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 06-12-2011, PROCESSOS N.º 52/06.0 TBVNC.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 10-01-2012, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 19-04-2012, PROCESSO N.º 3046/09.0TBFIG.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 31-05-2012, PROCESSO N.º 1145/07.1TVLSB.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 11-02-2014, PROCESSO N.º 855/10.0TBGDM.P1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 30-04-2015, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 21-01-2016, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 07-04-2016, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 16-06-2016, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 06-10-2016, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 06-10-2016, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 05-07-2018, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 05-07-2018, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I – O custo diário de parqueamento do veículo sinistrado nada tem a ver com a idade deste ou com o seu valor à data do acidente, sendo o montante desse custo tanto mais elevado quanto mais tempo demorar o pagamento da respectiva reparação.
II – Tendo o autor formulado pedido específico, mas não se chegando a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade da condenação, nada impedia que se proferisse condenação ilíquida, nos termos do art.609º, nº2, do CPC.
III – A jurisprudência do STJ, depois de algumas divergências, passou a reconhecer, sem qualquer espécie de hesitação, o direito de indemnização relativamente a situações de privação do uso do veículo em que este é usado habitualmente para deslocações, sem necessidade de o lesado alegar e provar que a falta do mesmo foi causa de despesas acrescidas.
IV – Cabe a este tribunal de revista sindicar os limites de discricionariedade das instâncias no recurso à equidade, designadamente na busca de uniformização de critérios jurisprudenciais, por forma a garantir o respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei.
Decisão Texto Integral:

Revista nº2172/14.8TBBRG.G1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1 – Relatório.

Na Secção Cível da Instância Central de Braga, Comarca de Braga, AA instaurou a presente acção declarativa contra a BB S.A., formulando os seguintes pedidos:

"A. Deve ser a Ré BB S.A. condenada a pagar ao aqui Autor AA uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pelo mesmo sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos e aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a 37.377,36 € (Trinta e Sete Mil Trezentos e Setenta e Sete Euros e Trinta e Seis Cêntimos);

B. Deve ser a Ré BB S.A. condenada a pagar ao aqui Autor AA uma indemnização a acrescer à primeira e referida em A)- e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença, a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros:

a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Ortopedia, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões supra descritas;

b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de realizar tratamento fisiátrico 2 (duas) vezes por ano, sendo que cada tratamento deverá ter a duração mínima de 20 sessões, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões supra descritas;

c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte do Autor, de ajuda medicamentosa - anti-inflamatórios e analgésicos - para superar as consequências físicas das lesões supra descritas;

C. Deve ser a Ré BB S.A. condenada a pagar ao aqui Autor AA uma indemnização referente ao tempo de paralisação/privação do uso e fruição do veículo de sua propriedade matricula 00-00-00, indemnização essa calculada à razão da quantia diária que equitativamente se fixa em 20,00 € (Vinte Euros) e peticionada desde o dia do acidente (02-09-2012) e até à efectiva e integral reparação do veículo de propriedade do Autor matricula 00-00-00 quantia diária essa que à presente data de 22/04/2014 (dia da entrada em juízo da presente Petição Inicial) orça em 11.960,00 € (Onze Mil Novecentos e Sessenta Euros) relativa ao período de tempo compreendido entre 02-09-2012 e até 22-04-2014 (02-09-2012 a 22-04-2014 = 598 dias x 20,00 € = 11.960,00 €) e que é devida pela Ré ao Autor desde o referido dia 02-09-2012 e até à efectiva e integral reparação do veículo de propriedade do Autor matricula 00-00-00, montante esse, actualmente impossível de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros;

D. Deve ser a Ré BB S.A. condenada a pagar ao aqui Autor AA uma indemnização referente ao parqueamento/depósito diário do veículo de sua propriedade matricula 00-00-00 o qual se encontra parqueado/depositado nas instalações da oficina reparadora denominada CC L.da sita na ............, 1...., 4...– 7...Vermoim, concelho e comarca de Vila Nova de Famalicão, indemnização essa calculada à razão da quantia diária de 12,00 € (doze euros) (com IVA incluído) e peticionada desde o dia do acidente (02/09/2012) e até à efectiva e integral reparação do mesmo veículo matricula 00-00-00, quantia diária essa que à presente data de 22-04-2014 (dia da entrada em juízo da presente Petição Inicial) orça a quantia de 7.176,00 € (Sete Mil Cento e Setenta e Seis Euros) com IVA incluído, relativa ao período de tempo compreendido entre 02-09-2012 a 22-04-2014 (02-09-2012 a 22-04-2014 = 598 dias x 12,00 € = 7.176,00 €) e que é devida pela Ré ao Autor desde o referido dia 02/09/2012 e até à efectiva e integral reparação do veículo de sua propriedade matricula 00-00-00, montante esse, actualmente impossível de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P.Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros;

E. Deve ser a Ré BB S.A. condenada a pagar ao aqui Autor AA os juros de mora calculados no dobro da taxa legal prevista na lei aplicável ao caso, a incidir sobre o montante da indemnização que vier a ser fixado a final pelo tribunal e contados desde a data da sua citação e até efectivo e integral pagamento;

F. Deve ser a Ré BB S.A. condenada a pagar as custas legais e condigna procuradoria."

No processo 2242/14.2TBBRG, cuja apensação a estes autos veio a ser ordenada, ... demandou também a BB S.A., apresentando os seguintes pedidos:

"A. Deve ser a Ré BB S.A., condenada a pagar à aqui Autora ... uma indemnização correspondente a todos os danos patrimoniais e não patrimoniais pela mesma sofridos em virtude do acidente de viação melhor descrito nos autos e aqui devidamente descriminados e já quantificados, de montante nunca inferior a 101.823,87€ (Cento e Um Mil Oitocentos e Vinte e Três Euros e Oitenta e Sete Cêntimos);

B. Deve ser a Ré BB S.A., condenada a pagar à aqui Autora ... uma indemnização a acrescer à primeira e referida em A) e cuja total e integral quantificação se relega para posterior liquidação em sede de incidente de liquidação (artigo 358.º do C,P, Civil) ou execução de sentença, a título de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros:

a) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de acompanhamento médico periódico nas especialidades médicas de Psiquiatria, Ortopedia, Consulta da Dor, Fisioterapia e Fisiatria para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas;

b) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de realizar no mínimo duas sessões de Fisioterapia e Fisiatria por ano, sendo que cada sessão deverá ter a duração mínima de 4 (quatro) semanas, para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas;

c) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de efectuar vários exames médicos de diagnóstico e de aferição da consolidação das lesões e sequelas supra melhor descritas;

d) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de ajuda medicamentosa de forma regular, designadamente analgésicos, antidepressivos e anti-inflamatórios para superar as consequências físicas e psíquicas das lesões e sequelas supra melhor descritas;

e) decorrentes da necessidade actual e futura, por parte da Autora, de se submeter a várias intervenções cirúrgicas e plásticas em número indeterminado, a vários internamentos hospitalares, de efectuar várias despesas hospitalares, de efectuar a vários tratamentos médicos e clínicos, de ajudas técnicas, de efectuar várias deslocações a hospitais e clínicas para tratamento e correcção das lesões e sequelas melhor descritas;

f) montantes esses, actualmente impossíveis de concretizar, mas cuja total e integral concretização e quantificação se relega para posterior incidente de liquidação (artigo 358.º do C.P. Civil) ou execução de sentença a titulo de indemnização pelos danos, patrimoniais e não patrimoniais futuros.

C. Deve ser a Ré BB S.A., condenada a pagar à aqui Autora....:

a) os juros vencidos e vincendos calculados à taxa legal anual em vigor sobre o montante oferecido pela Ré no valor € 10.000,00 Euros contados a partir do dia 23-05-2013 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial;

b) os juros vencidos e vincendos calculados no dobro da taxa prevista na lei aplicável ao caso, sobre a diferença entre o montante oferecido pela Ré no valor € 10.000,00 Euros e o montante que vier a ser fixado na decisão judicial, contados a partir do dia 23-05-2013 e até à data da decisão judicial ou até à data que vier a ser estabelecida na decisão judicial;

c) ou caso V.Ex.ª assim o não entenda, os juros vincendos a incidir sobres as referidas indemnizações calculados à taxa legal anual, a contar da data da sua citação e até efectivo e integral pagamento."

O autor AA e a autora .... alegaram, em síntese, nas suas petições iniciais que, no dia 2 de Setembro de 2012, cerca das 18h 55m, na Rua do........, freguesia de ....., Braga, ocorreu um acidente de viação em que intervieram os veículos com as matrículas 00-00-00 e 00-00-00, o qual foi causado pelo condutor daquele.

O veículo 00-00-00 era propriedade do autor e nele os autores eram transportados como passageiros. Em consequência do acidente sofreram ambos diversos danos que querem ver indemnizados. A responsabilidade civil pelos danos causados pelo veículo 00-00-00 estava transferida para a ré, por contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000000.

A ré contestou, nas duas acções, dizendo, em ambas e em suma, que desconhece o modo como ocorreu o embate, bem como as suas consequências.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença onde se decidiu nos seguintes termos:

"Em face do exposto, julgo a acção parcialmente procedente, e, em consequência:

a) Condeno a Ré BB S.A. a pagar ao 1.º Autor AA:

i) Pelos danos materiais no veículo e sua desvalorização, a quantia indemnizatória de 7.191,36 € (sete mil cento e noventa e um euros e trinta e seis cêntimos), sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa;

ii) Pela privação do uso do veículo desde a data do sinistro até a esta data, a quantia indemnizatória de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4%, desde a presente data até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa;

iii) Pela privação do uso do veículo desde a presente data até ao pagamento do custo da reparação, a quantia indemnizatória mensal de € 60,00 (sessenta euros), sobre a qual vencem juros à taxa legal de 4% desde esta data até ao pagamento daquela;

iv) Pelos danos não patrimoniais, a quantia compensatória de 350,00 € (trezentos e cinquenta euros), sobre a qual vencem juros, desde a data da prolação da presente decisão, à taxa legal de 4%, até integral pagamento, sem prejuízo de posterior alteração legislativa;

b) Condeno a Ré BB S.A. a pagar à Autora....:

v) Pelas perdas salariais, a quantia indemnizatória de 844,33 € (oitocentos e quarenta e quatro euros e trinta e três cêntimos), sobre a qual vencem juros à taxa legal de 8%, entre 24.05.2013 e a presente data, e à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;

vi) Pelo défice funcional futuro, a quantia indemnizatória de 17.000,00 € (dezassete mil euros), sobre a qual vencem juros à taxa legal de 8%, entre 24.05.2013 e a presente data, e à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;

vii) Pelos danos não patrimoniais, a quantia indemnizatória de € 7.500,00 (sete mil e quinhentos euros), sobre a qual vencem juros à taxa legal de 8%, entre 24.05.2013 e a presente data, e à taxa legal de 4%, desde a citação até integral pagamento;

b) Absolvo a Ré BB S.A. do restante peticionado."

Inconformados, cada um dos autores e a ré interpuseram recurso daquela sentença.

Foi, então, proferido o Acórdão da Relação de Guimarães de fls.1190 e segs., que decidiu:

«Com fundamento no atrás exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso interposto pelo autor, pelo que:

a) condena-se a ré a pagar ao autor o custo do parqueamento do veículo 00-00-00, que nos termos do disposto no artigo 609.º n.º 2 se vier a liquidar, desde a data do acidente até à data em que a ré colocar à disposição daquele a quantia correspondente à indemnização devida a título de custo de reparação dessa viatura, com o limite máximo de € 12,00 € diários (incluindo IVA).

b) revoga-se a primeira parte das alíneas a) ii) e iii) do decisório e, em substituição dos valores aí mencionados[1], condena-se a ré a pagar ao autor, pela privação do uso do veículo 00-00-00, uma indemnização de € 7,50 por cada dia, desde a data do acidente até à data em que a ré colocar à disposição daquele a quantia correspondente à indemnização devida a título de custo de reparação dessa viatura.

c) revoga-se a primeira parte da alínea a) iv) do decisório e, em substituição do valor aí mencionado[2], condena-se a ré a pagar ao autor, a título de danos não patrimoniais uma indemnização de € 1 000,00.

d) mantém-se no mais o decidido na sentença recorrida.

Julga-se improcedentes os recursos interpostos pela autora e pela ré».

Inconformadas, a autora e a ré interpuseram recursos de revista daquele acórdão, tendo o autor interposto recurso subordinado.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. No acórdão recorrido consideraram-se provados os seguintes factos:

1. No passado dia 02-09-2012, cerca das 18h 55m, na Estrada Municipal n.º ..., na rua do Quartilho, freguesia de Adaúfe, concelho e distrito de Braga, ocorreu um embate no qual intervieram os veículos:

- Ligeiro de passageiros, de serviço particular, com o número de matricula 00-00-00 (doravante TG), de propriedade de ... e conduzido pelo seu filho ..., e

- Ligeiro de passageiros, de serviço particular, com o número de matricula 00-00-00 (doravante AB), de propriedade do Autor AA, conduzido por ... e no qual eram transportados gratuitamente como passageiros o aqui Autor AA, sua esposa e sua filha .......

2. À data da ocorrência do embate, mediante acordo de seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, titulado pela apólice n.º 00000000, estava transferido para aquela Ré a responsabilidade civil automóvel, pelos danos causados a terceiros, bem como a pessoas transportadas, pela sua carga e emergentes da circulação rodoviária do TG.

3. No dia, hora e local acima mencionados, a Estrada Municipal n.º 590, mais concretamente na rua do Quartilho, freguesia de Adaúfe, concelho e distrito de Braga, dispunha de uma faixa de rodagem única, com dois sentidos de trânsito devidamente delimitados entre si por uma linha longitudinal contínua marcada no pavimento de cor branca, com marcação de vias e com iluminação pública de carácter permanente.

4. No dia, hora e local acima mencionados, o veículo AB circulava na Estrada Municipal n.º 590, na rua do Quartilho, freguesia de Adaúfe, concelho e distrito de Braga, no sentido de marcha Adaúfe à Gualtar, circulando a uma velocidade entre os 30/40 km/h, circulando com as luzes de cruzamento (médios) do seu veículo ligadas (acesas), e dentro da sua metade direita da faixa de rodagem (hemiataxia), bem junto à berma.

5. No mesmo dia, hora e local acima melhor mencionados, mas em sentido de marcha contrário ao do veículo matricula AB, isto é, Gualtar à Adaúfe, circulava o veículo segurado na Ré matrícula TG.

6. O condutor do veículo segurado na Ré, atento o seu sentido de marcha, ao descrever uma extensa recta composta por uma descida, imprimindo ao veículo uma velocidade superior a 70/80 km/h e circulando com as luzes de cruzamento (médios) desligadas, perdeu o domínio do veículo.

7. Provocando que o mesmo entrasse em despiste para a sua esquerda e saísse da sua meia faixa de rodagem, transpondo dessa forma o eixo da via e a linha longitudinal contínua.

8. Dessa forma invadindo e passando a circular totalmente dentro da metade esquerda da faixa de rodagem contrária aquela que competia à sua mão de trânsito, atento o seu sentido de marcha, e por onde circulava previamente e em sentido oposto ao seu o veículo matricula AB.

9. O TG obstruiu por completo toda a meia faixa de rodagem contrária àquela que competia à sua mão de trânsito, cortando a consequente passagem ao AB.

10. Acabando o veículo segurado na Ré por embater com toda a sua parte frontal em toda a parte frontal do veículo AB.

11. O condutor do veículo AB, ao avistar o veículo TG, ainda tentou evitar a colisão e embate frontal, diminuindo a sua velocidade, travando e encostando-se o mais possível para a sua direita, bem junto à berma, atento o seu sentido de marcha, mas não o conseguiu.

12. O embate deu-se dentro e sensivelmente a meio da metade esquerda da faixa de rodagem, considerando o sentido de marcha do veículo segurado na Ré (contrária aquela que competia à sua mão de trânsito).

13. Mais concretamente a cerca de 2,20 m de distância da berma esquerda e a cerca 0,70 metros de distância de distância do eixo da via, atento o sentido de marcha do veículo AB, e a cerca de 3,60 m de distância da berma direita, atento o sentido de marcha do veículo segurado na Ré.

14. Ficando nessa mesma metade esquerda da faixa de rodagem e junto à berma, peças, plásticos e vidros partidos de ambos os veículos intervenientes.

15. O veículo AB ficou imobilizado dentro da sua hemiataxia de rodagem direita e com a sua parte traseira dentro da berma direita, atento o seu sentido de marcha (Adaúfe à Gualtar).

16. O veículo segurado na Ré ficou imobilizado com toda a sua parte frontal dentro e sensivelmente a meio da metade esquerda da faixa de rodagem considerando o seu sentido de marcha do veículo (Gualtar à Adaúfe) e contrária aquela que competia à sua mão de trânsito.

17. A Estrada Municipal n.º 509, à data e no local onde ocorreu o embate tinha uma faixa de rodagem, que em toda a sua largura media cerca de 5,80 m, dispondo cada hemiataxia de rodagem de uma largura de cerca de 2,90 m (dois metros e noventa centímetros).

18. A Estrada Municipal n.º 509, à data e no local onde ocorreu o embate descrito nos presentes autos, atento o sentido de marcha do veículo segurado na Ré descrevia uma recta composta por uma descida com cerca de 50 m de extensão, tendo o embate ocorrido em plena recta.

19. À hora e no local onde ocorreu o embate, o piso betuminoso da Estrada Municipal n.º 509 encontrava-se em bom estado de conservação, regular e seco em face das boas condições climatéricas que se faziam sentir na altura (tempo limpo, seco e com sol).

20. A Estrada Municipal n.º 509 encontrava-se sinalizada, sendo ladeada e marginada de ambos os lados por edificações, com saídas directas para a mesma, possuindo uma placa indicativa de que se trata de uma localidade.

21. Na Estrada Municipal n.º 509 existia sinalização vertical atento o sentido de marcha do veículo segurado na Ré a indicar que o limite de velocidade era o de 50 km/h.

§ Oriundos das petições iniciais relativos às condições pessoais dos Autores:

22. O Autor, à data do embate, tinha 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, já que nasceu em 29-05-1958.

23. O Autor, à data da ocorrência do embate, encontrava-se desempregado.

24. A Autora nasceu a 16-09-1983.

§ Oriundos das petições iniciais relativos aos danos pessoais e perdas salariais da Autora ...:

25. Como consequência do embate frontal, o Autor sofreu vários ferimentos e lesões, tendo sido internado e assistido no serviço de urgências do hospital de Braga - Escala Sociedade Gestora do Estabelecimento, S.A. no dia 02-09-2012, pelas 20:40 horas, onde foi examinado.

26. Apresentava diagnóstico de politraumatizado com lesões e contusões traumáticas: traumatismo torácico; traumatismo lombar; traumatismo dorsal; escala de dor: 5.

27. O Autor foi submetido a exames de diagnóstico e foi medicado para a dor.

28. O Autor teve alta hospitalar no dia 02-09-2012.

29. O Autor sofreu dores durante o tempo que mediou entre o embate e a alta hospitalar.

30. Como consequência do embate, a Autora sofreu vários ferimentos e várias lesões traumáticas, tendo sido internada e assistida no serviço de urgências do hospital de Braga, onde foi examinada, apresentando diagnóstico de politraumatizado com múltiplas lesões e contusões traumáticas, fractura da extremidade distal do úmero direito.

31. A Autora foi assistida no hospital de Braga, onde:

a) Foi observada na especialidade de ortopedia;

b) Foi submetida a vários exames complementares de diagnóstico;

c) Foi submetida a tratamento conservador com imobilização com tala gessada braquipalmar à direita, a qual foi posteriormente substituída por imobilização gessada que manteve cerca de cinco semanas.

32. A Autora, no mesmo dia 02-09-2012, foi transferida para o Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., onde esteve internada no serviço de ortopedia até ao dia 07-09-2012.

33. A Autora, no dia 07-09-2012, teve alta do internamento hospitalar, sendo transferida para a consulta externa de Ortopedia do mesmo hospital do Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., onde se manteve em vigilância médica, submetida a tratamento conservador de fisioterapia para recuperação funcional.

34. A Autora, no dia 10-09-2012, voltou ao serviço de urgência do Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E, por suspeita de aparelho gessado não funcional ("largo"), tendo sido reavaliada e submetida a RX idêntico ao prévio.

35. A Autora, no dia 10-10-2012, voltou ao Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E, à consulta de especialidade de Ortopedia, tendo sido submetida a novo RX, tendo-lhe sido retirado o gesso.

36. A Autora, no dia 07-11-2012, voltou ao Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E, à consulta de especialidade de Ortopedia, na qual lhe foi prescrita Medicina Física de Reabilitação.

37. A Autora realizou Medicina Física de Reabilitação, o qual lhe diagnosticou o seguinte: AV em 02/09/2012 tem resultado traumatismo de MSD com # distal de úmero; Tratamento conservador com imobilização gessada até 10/10/2012; Tem realizado MFR com benefícios; Dor moderada ombro dto, ainda com limitação funcional ombro dto, cotovelo dto a evoluir favorável com défice residual na extensão e flexão, ainda amiotrofia importante de cintura escapular; Dou conselhos + 1 serie de MFR; Queixas actuais: dor em ombro dto e limitação final de extensão e flexão do cotovelo direito.

38. A Autora, no dia 29-01-2013 foi submetida a nova consulta na especialidade de Ortopedia, em cujo relatório com a mesma data lhe foi diagnosticado o seguinte: "internada em 03/09/2012 com o diagnóstico de fractura distal do úmero direito; Realizado o tratamento ortopédico da fractura. Alta do internamento em 07/09/2012, passando a ser seguida na consulta externa; Nesta data apresenta a fractura consolidada, com varo residual, tendo-lhe sido proposto tratamento cirúrgico."

39. A Autora, no dia 09-04-2013, por solicitação do médico Fisiatra realizou Ecografia de partes moles a qual lhe diagnosticou o seguinte: "alterações estruturais do tendão do supraespinhoso em relação com aspectos de tendinose ".

40. A Autora realizou Medicina Física de Reabilitação, desde finais de Novembro de 2012 e até final de Junho de 2013.

41. A Autora, no dia 08-05-2013, teve alta da Especialidade de Ortopedia no Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E.

42. As lesões sofridas pela Autora estabilizaram em 13-05-2013.

43. A Autora esteve com os seguintes períodos de Incapacidades Temporárias:

- Período de Défice Funcional Temporário Total: 6 dias (02-09-20121 a 07-09-2012).

- Período de Défice Funcional Temporário Parcial: 247 dias (09-09-2012 a 12-05-2013).

- Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total: 253 dias.

44. A Autora padece actualmente de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos e uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 2%, os quais implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia-a-dia.

45. A actual e habitual actividade profissional da Autora é de ajudante de acção educativa de 2.ª.

46. As sequelas de que a Autora é portadora, em termos de rebate profissional implicam esforços suplementares das suas tarefas diárias, sejam actividades domésticas, laborais (exercício da sua actual e habitual actividade profissional de ajudante de acção educativa de 2.ª e outras categorias profissionais semelhantes), recreativas, sociais ou sentimentais que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores.

47. A Autora, à data do embate, exercia e ainda exerce actualmente por conta de outrem, a categoria profissional de ajudante de acção educativa de 2.ª na Associação Cultural Beneficente e Desportiva dos Trabalhadores do Município de Vila Nova de Famalicão.

48. A Autora, à data do embate, auferia um salário mensal ilíquido na ordem dos € 583,94, discriminado da seguinte forma: € 490,00 a título de Vencimento Base, e € 293,94 a título de Subsidio de Alimentação.

49. A Autora, à data da ocorrência do embate, auferia uma retribuição anual na ordem dos € 7 987,28.

50. A Autora, durante o referido período de Incapacidade Temporária Profissional Total compreendido entre o dia 02-09-2012 e até ao dia 13-05-2013, deixou de auferir a quantia total de € 5 080,65, a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, respeitantes a iguais períodos de tempo.

51. A Autora, em consequência das referidas queixas, lesões e sequelas sofreu dores durante todo o tempo que mediou entre o embate, internamento hospitalar e os vários tratamentos médicos, vários tratamentos clínicos, a recuperação funcional, o seu período de convalescença, a sua alta hospitalar e médica, os períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial e a sua recuperação ainda que parcial.

52. As referidas dores físicas e psíquicas numa escala crescente de 1 a 7 conferem à Autora um quantum doloris fixável no grau 4.

53. Na altura do acidente, o Autor sofreu angústia de poder a vir a falecer.

54. Na altura do acidente, a Autora sofreu angústia de poder a vir a falecer.

55. A Autora, no futuro, poderá vir, pontualmente, a sentir dores a nível do ombro e cotovelo direitos.

56. Em consequência das fracturas e lesões, advieram para a Autora cicatrizes e deformidades a nível do ombro e cotovelo direitos.

57. Cicatrizes e deformidades essas que causam à Autora desgosto e inibição e a desfavorecem esteticamente, designadamente quando se desloca no verão à praia, quando coloca uma camisa de manga curta, quando coloca um fato de banho, quando se coloca ao sol e quando se relaciona amorosamente com o seu marido.

58. As cicatrizes que restaram à Autora, numa escala crescente de 1 a 7, conferem àquela um dano estético permanente fixável no grau 2.

§ Oriundos da petição inicial apresentada no processo principal relativos aos danos materiais (no veículo) e à privação do uso:

59. Como consequência do embate, resultaram danos no veículo AB, nomeadamente em toda a sua parte frontal, com inutilização, nomeadamente, das seguintes peças: capô, guarda-lamas, travessa superior, mascara do farol, mascara do farol, travessa inferior, suporte do fecho do capô, farol, farolim pisca, para choques, reforços de pára-choques, radiador agua, radiador ac, radiador óleo cave de rodas, resguardo do guarda-lamas, vidro para brisas, borracha do para brisas, friso para brisas, amortecedor, manga de eixo, transmissão, ponte das suspensão, termo-ventilador completo.

60. A reparação do veículo AB orça a quantia de € 7 091,36, com IVA incluído à taxa de 23%, quantia que inclui peças, material, mão-de-obra, chapeiro, pintura e mecânica.

61. É possível reparar o AB de modo a poder circular na via pública.

62. A Ré, desde a data do embate e posteriormente à realização do relatório de peritagem, efectuado em 06-09-2012, bem como posteriormente à estimativa de orçamento de reparação sem desmontagem datado de 20-09-2012, que se recusou e ainda se recusa a proceder ao pagamento da referida quantia a título de reparação do veículo, não dando ordem de reparação do mesmo, bem como se recusou e ainda se recusa a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um veículo ligeiro de passageiros de substituição sucedâneo ao seu.

63. Posição essa com a qual o Autor nunca concordou nem concorda.

64. O Autor deparou-se e ainda se depara actualmente com dificuldades económicas que o impossibilitam de proceder e pagar de imediato a reparação do seu veículo matricula AB.

65. Em consequência dos danos sofridos, o veículo AB não podia nem pode circular na via pública desde a data da ocorrência do embate, razão pela qual o Autor esteve e está privado do uso e fruição do mesmo.

66. O veículo AB era imprescindível para o Autor nas deslocações de lazer, em que pretendesse fazer-se acompanhar de familiares e amigos.

67. O Autor, durante o período de tempo de paralisação do AB, compreendido desde o dia da ocorrência do embate, para efectuar as deslocações, teve de recorrer, pontualmente, a empréstimos de outros veículos ligeiros de passageiros, situação com a qual o Autor sofreu incómodo.

68. Fruto dos danos decorrentes, o veículo AB sofreu uma desvalorização de cerca 100 €.

69. O veículo AB, à data do acidente de viação dos presentes autos, tinha um valor comercial aproximado entre € 1 500,00.

70. Após o embate e efectuada a reparação, o veículo terá o valor aproximado entre € 1 400,00.

71. O veículo AB é um veículo ligeiro de passageiros, a gasolina, da marca Toyota, modelo Carina II, com 1 587 cc de cilindrada, do ano de 1992, de quatro portas, de cinco lugares, com 78 145 km percorridos e à data do acidente estava em bom estado de conservação.

72. O veículo AB encontra-se depositado nas instalações oficina reparadora denominada CC L.da.

§ Oriundos das petições iniciais respeitantes à assunção da responsabilidade (na fase pré-contenciosa):

73. A Ré procedeu ao pagamento de todas as despesas médicas e hospitalares ao Autor.

74. A Ré não contestou responsabilidade e culpa exclusiva do condutor do veículo nela segurado.

75. A Ré, em 18-09-2012, por conta da reparação do veículo AB, apresentou ao Autor uma proposta no valor de 1.060,00€ (mil e sessenta euros), valor esse que não foi aceite pelo Autor.

76. A Ré apresentou à Autora proposta de regularização dos danos não patrimoniais, em 04-07-2012, e patrimoniais no valor global de 10.000,00 €, sendo acerto salarial 1.200,00 €, 5.000,00 € e 3.800,00 €.

§ Oriundos da contestação apresentada no processo apenso:

77. A Ré pagou à Autora ...a quantia total de 4.236,32 €, a título de perdas salariais, relativo aos períodos de 03-09-2012 a 15-11-2012, 165-11-2012 a 15-12-2012, 16-12-2012 a 14.01.2013, mês de Fevereiro, mês de marco de 18 dias de Janeiro e mês de Abril.

§ Oriundos da reapreciação do julgamento da matéria de facto:

78. O Autor terá que pagar à oficina referida em 72 o parqueamento relativo ao seu veículo.

2.2. RECURSO DA RÉ BB

2.2.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Com a decisão a quo o Tribunal da Relação aumentou as indemnizações que a Ré tem de pagar ao Autor para valores susceptíveis de ascender os quarenta mil euros, ou seja, quarenta mil euros que a Ré terá de pagar ao Autor quando, recorde-se, o carro à data do acidente valia apenas€ 1.500,00 e após a reparação ficou com o valor aproximado de€ 1.400,00.

2. Ora, como é que isto é possível num mundo civilizado? É isto justo, equilibrado e proporcional? Se não fosse uma seguradora a estar no banco dos réus seria possível uma indemnização deste valor?

3. Em primeiro lugar, o âmbito de aplicação do nº 2 do art. 609° do CPC não tem claramente na situação in casu guarida.

4. Observando o caso aqui em análise facilmente se constata que o A. poderia ter quantificado o seu crédito, uma vez que os custos de parqueamento são montantes de quantificação certa, de apuramento simples, facilmente determináveis (por facturas ... ), pelo que a liquidação em sede de julgamento não se revelava de todo impossível de se concretizar.

5. Significa isto que, se não se quantificou o valor do parqueamento até ao momento, tal apenas pode ser imputável ao Autor que não provou aquilo a que por lei estava obrigado.

6. Determina o nº 1 do art. 342° do Código Civil, que "àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado".

7. Deste modo, o douto acórdão não podia com fundamento em falta de prova do A. em relação aos custos de parqueamento condenar a Ré "no que vier a ser liquidado", pois que assim deu ao Autor uma nova possibilidade de provar o que alegou, mas não provou, como era seu ónus, quanto a esses factos.

8. Em segundo lugar, além de ter que ser o Autor a fazer prova do dano que alegou - o que não fez, pelo que nunca poderia o Tribunal a quo ter relegado a liquidação para momento posterior -, cumpre igualmente sublinhar que a Relação nunca poderia ter dado como provado que o "autor terá que pagar à oficina referida em 72 o parqueamento relativo ao seu veículo" (facto provado nº 78).

9. Isto porque esta prova só poderia ocorrer por via documental e nunca exclusivamente por via testemunhal, uma vez que a oficina reparadora onde o veículo se encontra depositado é uma sociedade comercial por quotas (facto provado nº 72) e como tal: i) tem obrigação de manter contabilidade organizada; ii) tem obrigação de emitir factura sempre que presta um serviço.

10. O nº1 do art. 123° do CI RC é bastante peremptório ao afirmar:

"As sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas, as empresas públicas e as demais entidades que exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou direcção efectiva em território português, bem como as entidades que, embora não tendo sede nem direcção efectiva naquele território, aí possuam estabelecimento estável, são obrigadas a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei que, além dos requisitos indicados no n. 0 3 do artigo 17. º, permita o controlo do lucro tributável".

11. Por sua vez, os arts. 29° e 36° do CIVA, no que aqui releva, determinam o seguinte:

(Artigo 29° - Obrigações em geral)

"1 - Para além da obrigação do pagamento do imposto, os sujeitos passivos referidos na alínea a) do n. 0 1 do artigo 2. 0 devem, sem prejuízo do previsto em disposições especiais:

(. . .)

b) Emitir obrigatoriamente uma factura por cada transmissão de bens ou prestação de serviços, tal como vêm definidas nos artigos 3. 0 e 4. º, independentemente da qualidade do adquirente dos bens ou destinatário dos serviços, ainda que estes não a solicitem, bem como pelos pagamentos que lhes sejam efectuados antes da data da transmissão de bens ou da prestação de serviços;

( ... )

g) Dispor de contabilidade adequada ao apuramento e fiscalização do imposto".

(Artigo 36° - Prazo de emissão e formalidades das facturas)

"1 - A factura referida na alínea b) do n. 0 1 do artigo 29. 0 deve ser emitida: a) O mais tardar no 5. 0 dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7. º".

12. De reter que esta obrigação de emitir factura no momento da prestação do serviço (neste caso, desde a data em que o veículo se encontra parqueado, ou seja, desde Setembro de 2012) não se confunde com a obrigação de emitir recibo, o que sucede após o efectivo pagamento do serviço.

13. A invocar um dano consubstanciado numa prestação de serviços efectivada por uma sociedade comercial, alegadamente ocorrida nos exercícios de 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, o A tinha sempre e necessariamente que anexar à p.i. ou até ao momento da discussão da causa as competentes facturas.

14. Consequentemente, face ao Direito Positivo Fiscal em vigor era obrigatório a emissão de uma factura, ou seja, os factos em causa só podem ser provados por via documental.

15. Neste sentido, dispõe o art. 393° do Código Civil: (Inadmissibilidade da prova testemunhal)

"1. Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal.

2. Também não é admitida prova por testemunhas, quando o facto estiver plenamente provado por documento ou por outro meio com força probatória plena.

3. As regras dos números anteriores não são aplicáveis à simples interpretação do contexto do documento."

16. Desta forma, o Tribunal ao permitir a prova testemunhal e deixar de lado a prova documental que obrigatoriamente teria que existir, está a pactuar com uma ilegalidade cometida, ou seja, está a permitir que as normas fiscais sejam violadas com as consequências daí inerentes.

17. É certo que, por princípio, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada em sede de recurso de revista. No entanto, o art. 682° do CPC, excepciona o caso previsto no nº 3 do artigo 67 4° que estabelece o seguinte: "O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova".

18. Ainda que assim não fosse e a prova testemunhal seja de admitir in casu, então sempre estaria o Tribunal limitado aos 7 euros referidos pelo dono da oficina onde a viatura se encontrava, razão pela qual nunca poderia a Relação ter fixado o limite máximo de 12 euros diários, ou seja, não poderia o Tribunal ir mais longe do que o que a própria testemunha declarou.

19. Acresce que, condenar a Ré no custo do parqueamento do veículo tendo como limite máximo o valor de 12 euros corresponde a condenar a Ré ao pagamento de uma indemnização superior a vinte mil euros, quando o veículo em causa tem mais de 20 anos e à data do acidente valia€ 1.500,00 (ficando a valer€ 1.400,00 após reparação). Ora, isto é tão só irracional, risível e fortemente penalizador para a Ré (e uma autêntica lotaria para o A.).

20. É que note-se até o custo da reparação - 7.091,36 já de si exorbitante face ao valor comercial do veículo antes do acidente) é largamente inferior a esta indemnização! E a compensação arbitrada a título de privação do uso de veículo - que já é exagerada - é também inferior, uma vez que parte de€ 7,50 diários e não€ 12,00.

21. Por outro lado, quanto à privação do uso, observados os factos constata-se que o veículo em causa raramente circulava na via pública, sendo apenas utilizado pelo Autor para situações de lazer. Daí a quilometragem de apenas 78.145 km para um veículo já com 20 anos!

22. Como tal, não sendo este o veículo de uso diário do lesado, é manifestamente perturbante a indemnização atribuída a este título pelo douto Tribunal.

23. Aliás, a nosso ver, a privação do uso in casu não constitui sequer facto bastante a ser ressarcível

24. É que, além de ter ficado provado que o A. fazia uso do veículo para meras "deslocações de lazer'' (facto nº 66), ficou igualmente provado no ponto nº 67 que o Autor recorreu "pontualmente a empréstimos de outros veículos ligeiros de passageiros". Ou seja, significa isto que o A. não teve qualquer prejuízo pecuniário concreto com a paralisação, pois não teve que recorrer a táxis, transportes públicos, aluguer de veículo, como é comum e corrente de acordo com as regras da experiência de vida em situações análogas.

25. Uma coisa é alguém ceder, a título gratuito, o uso do seu veículo a outrem, estaremos aqui assim perante um contrato de comodato (art. 1129º do Código Civil), o que foi o que sucedeu no presente caso, visto que ficou provado que o A. recorreu a "empréstimos" de outros veículos. Diferente seria o A. recorrer a serviços pagos, aqui estaríamos perante um contrato de prestação de serviços (art. 1154° do Código Civil), cuja prova seria feita com recurso à simples junção das facturas.

26. Acresce que o Tribunal ao ter arbitrado a indemnização como arbitrou, fez igualmente tábua rasa da matéria de facto tida em consideração pela M. Juiz de 1 ª Instância, julgando assim contra a prova adquirida no processo.

27. O Tribunal da Relação no seu acórdão afirma que não vê nada nos factos provados que suporte a afirmação da Meritíssima Juiz quanto ao A ter uma carrinha, mas olvida que foi a 1 ª Instância que ouviu as testemunhas e que contactou com a realidade dos factos directamente, tendo assim formado a sua convicção.

28. A Relação - colocada como 2° grau no acesso ao direito - não podia ter afastado sem mais a posição da 1ª Instância, pelo contrário diga-se: devia antes este elemento factual servir como limite balizador da indemnização.

29. A não ser, a indemnização arbitrada afasta-se da clara realidade dos factos, pois compensa-se pela privação de um veículo quem em boa verdade já tinha outro de uso diário. Ou seja, com a decisão recorrida afasta-se o Tribunal da verdade material, o que como sabemos deve ser sempre o princípio norteador de qualquer decisão judicial.

30. Pergunta-se: como é que, assim, pode ser assegurada justiça?

31. Por conseguinte, face a todas as circunstâncias acima aludidas - o veículo era utilizado em deslocações de lazer, o A. recorreu pontualmente a empréstimos de outros veículos, o veículo sinistrado foi na realidade substituído por uma carrinha de dois lugares que o A. utilizava diariamente - é nosso entendimento que não existe in casu qualquer dano passível de ressarcimento.

32. No entanto, caso o entendimento supra explanado não seja acolhido, o que apenas se aventa por mera hipótese de raciocínio, nunca seria coerente, nem justificável tal montante, uma vez que o veículo em causa raramente circulava na via pública, sendo apenas utilizado para situações de lazer.

33. O Tribunal a quo para um dano que, recorde-se, "não é significativo" arbitra um valor manifestamente desmedido, excessivo e em última análise injusto, visto que penaliza a R. e premeia o A., que por um veículo que após a reparação terá o valor aproximado de € 1.400,00 recebe uma indemnização que calculada até o presente mês de Março e no que à privação do uso diz respeito, note-se, já é superior a 12 mil euros.

34. No caso em questão o veículo de matrícula 00-00-00 não servia sequer como instrumento de trabalho, logo a indemnização pela privação do uso nos moldes em que é arbitrada representa um verdadeiro enriquecimento sem causa e/ou lucro injustificável para o Autor/Recorrido.

35. Com esta sentença, não só o Autor vai tomar "gosto" aos acidentes de viação, como vai ser muito difícil, em casos análogos, as partes chegarem a acordo, fomentando-se, assim, o recurso à via judicial e à submissão a julgamento de muitos casos que poderiam terminar por acordo.

36. Pergunta-se: Será legalmente justo aplicar uma indemnização deste montante? Até que ponto pode-se arbitrar uma indemnização que viola indecentemente o princípio da proporcionalidade, adequação e necessidade inerentes ao nº 2 do artigo do 18° da Constituição da República Portuguesa?

37. Na verdade, ao ser atribuída uma indemnização como a do presente caso, estar-se-á a subverter a ratio do instituto da responsabilidade civil, transformando-a numa forma de enriquecimento do Autor à custa da R./Recorrente, em vez de a afirmar como modo de o compensar pelos danos efectivamente sofridos (art. 473° do Código Civil).

38. Mesmo que se aceite uma indemnização a título de privação do uso, a verdade é que esta já não pode, de modo algum - face aos factos provados - ter por base um valor diário, atribuído por cada dia em que o veículo permanecer imobilizado.

39. Se um veículo é utilizado pontualmente, em fins-de-semana e ocasiões especiais, então o montante a fixar a título de privação de uso terá obrigatoriamente que ter tal em linha de conta, sob pena de locupletamento do A. à custa da Ré.

40. Ora, de acordo com o artigo 566°, nº 3 do Código Civil, a indemnização por danos cujo valor é inexacto deve ser aferida segundo juízos de equidade, dentro dos limites que tiverem sido provados.

41. Diante do exposto, cumpre dizer que o valor atribuído pelo Tribunal da Relação não teve realmente em consideração possíveis juízos de razoabilidade e proporcionalidade inerentes à determinação deste tipo de indemnização.  

42. Se o veículo sinistrado apenas era utilizado em situações de lazer, uma indemnização pela afectação do seu uso no valor de € 7,50 dia é manifestamente incongruente e excessiva.

43. De facto, não somos indiferentes ao princípio da protecção da parte mais fraca. Contudo, não podemos apenas olhar para os interesses do lesado, prejudicando incalculavelmente os interesses do lesante, obrigando-o a indemnizar o lesado num montante muito superior ao que teria por direito (em prol dos danos sofridos aquando do embate).

44. Posto isto, por todo o exposto, deve ser sindicado e revogado o montante indemnizatório nos termos em que foi arbitrado.

NESTES TERMOS, e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e, em consequência:

a) ser a Recorrente absolvida quanto aos custos do parqueamento do veículo 00-00-00;

b) ser a Ré/Recorrente absolvida quanto à indemnização pela privação do uso do veículo, ou caso assim não se entenda ser a Recorrente condenada a pagar uma indemnização muito, mas mesmo muito inferior a 7,50 dia, atendendo a juízos de equidade e proporcionalidade imperativos para o cálculo deste montante indemnizatório.

2.2.2. O autor contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

1) O Douto Acórdão da Relação de Guimarães condenou a Ré a pagar ao Autor AA a quantia global já liquidada de €8.191,36 (7.191,36 € + €1.000,00), relegando a quantificação dos demais danos, quer a titulo de parqueamento do veículo 00-00-00, quer a titulo de privação de uso do veículo 00-00-00, ambos para incidente de liquidação nos termos do disposto nos artigos 609.º, nº 2 e 358.º ambos do CP.Civil.

2) O Douto Acórdão proferido pela Relação de Guimarães não admite recurso ordinário por falta de sucumbência, na medida em que a decisão impugnada não é desfavorável à recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, ou seja, em 15.000,00 (30.000,000 : 2= 15.000,00) (n.º 1 do artigo 629.º do CPC).

f

3) O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, não pode ser objeto de Recurso de Revista, motivo pelo qual o Douto Acórdão proferido pela Relação de Guimarães não admite recurso ordinário para Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3 do artigo 674.º do CPC).

4) Não é sindicável pelo STJ a decisão da matéria de facto das instâncias fundada em depoimento de testemunhas e documentos não dotados de força probatória plena, motivo pelo qual o Douto Acórdão proferido pela Relação de Guimarães não admite recurso ordinário para Supremo Tribunal de Justiça (n.º 3 do artigo 674.º do CPC).

5) O Douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, no que concerne à apreciação das provas e à fixação dos factos materiais da causa, não merece qualquer reparo ou censura.

6) O Autor/Recorrente concorda plenamente com o doutamente decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães na alínea a) do seu Douto Acórdão, relativamente à questão da indemnização referente ao valor que o Autor vier a suportar pelo parqueamento do seu veículo matricula 00-00-00.

7) Atenta a factualidade apurada, designadamente a descrita nos pontos n.ºs 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 71, 72 e 78 da matéria de facto dada como provada no Douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, mostra-se equilibrado e justo o doutamente decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães na alínea a) do seu Douto Acórdão, relativamente à questão da indemnização referente ao valor que o Autor vier a suportar pelo parqueamento do seu veículo matricula 00-00-00.

8) Com efeito provou-se o seguinte:

a) É possível reparar o AB de modo a poder circular na via pública.

b) A Ré, desde a data do embate e posteriormente à realização do relatório de peritagem, efetuado em 06-09-2012, bem como posteriormente à estimativa de orçamento de reparação sem desmontagem datado de 20- 09-2012, que se recusou e ainda se recusa a proceder ao pagamento da referida quantia a título de reparação do veículo, não dando ordem de reparação do mesmo, bem como se recusou e ainda se recusa a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um veículo ligeiro de passageiros de substituição sucedâneo ao seu.

c) Posição essa com a qual o Autor nunca. concordou nem concorda.

d) O Autor deparou-se e ainda se depara atualmente com dificuldades económicas que o impossibilitam de proceder e pagar de imediato a reparação do seu veículo matricula AB.

e) Em consequência dos danos sofridos, o veículo AB não podia nem pode circular na via pública desde a data da ocorrência do embate, razão pela qual o Autor esteve e está privado do uso e fruição do mesmo.

f) O veículo AB era imprescindível para o Autor nas deslocações de lazer, em que pretendesse fazer-se acompanhar de familiares e amigos.

g) O Autor, durante o período de tempo de paralisação do AB, compreendido desde o dia da ocorrência do embate, para efetuar as deslocações, teve de recorrer, pontualmente, a empréstimos de outros veículos ligeiros de passageiros, situação com a qual o Autor sofreu incómodo.

h) O veículo AB é um veículo ligeiro de passageiros, a gasolina, da marca Toyota, modelo Carina 11, com 1.587 cc de cilindrada, do ano de 1992, de quatro portas, de cinco lugares, com 78.145 km percorridos e à data do acidente estava em bom estado de conservação.

i) O veículo AB encontra-se depositado nas instalações da oficina reparadora denominada "A. .......L, LDA

j) O Autor terá que pagar à oficina referida em 72 o parqueamento relativo ao seu veículo

9) Cabia à Ré/Recorrente, efetuar ou mandar efetuar a reparação do veículo se sua propriedade matricula 00-00-00.

10) É manifesta a existência do nexo de causalidade entre o dano em concreto (parqueamento) e o acidente de viação melhor descrito nos autos.

11) Se o veículo propriedade do Autor matricula 27-AB ainda se encontra à presente data parqueado nas instalações da referida oficina, tal facto deve-se única e exclusivamente à inércia e à "teimosia" da Ré, quer em proceder ao pagamento da quantia devida a título de reparação do mesmo veículo, quer à recusa em dar ordem de reparação do mesmo veículo.

12) Posição essa com a qual o Autor nunca concordou, nem concorda.

13) Sem esquecer, o "direito de retenção", de que a referida oficina goza sobre a mesma viatura, enquanto não lhe for paga a quantia que lhe é devida a título de parqueamento.

14. Logrou o Autor/Recorrido demonstrar um dano futuro previsível, ou seja, "O veículo AB encontra-se depositado nas instalações da oficina reparadora denominada "A. .......L, LDA" e "O Autor terá que pagar à oficina referida em 72 o parqueamento relativo ao seu veículo."

15) Dispõe o art. 564 n2 2 do Cód. Civil, que "na fixação da indemnização pode o tribunal atender aos danos futuros, desde que sejam previsíveis; se não forem determináveis, a fixação da indemnização correspondente será remetida para decisão ulterior."

J

16) E estão provados nos autos factos donde resulta estarem reunidos os pressupostos que, quanto ao aparcamento da viatura, justificam a atribuição de uma indemnização a esse titulo.

17) Ao presente Recurso de Revista é aplicável o regime emergente do Novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, o que nos confronta com a regra - restritiva do acesso ao STJ constante do art, 671º, nº3 - segundo a qual não cabe revista normal do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1ª instância.

18) Ora, no caso dos autos, verifica-se que a Ré, foi condenada em 1ª e 2ª Instâncias, a pagar ao Autor uma quantia diária a titulo de privação de uso do veículo de sua propriedade matricula 00-00-00 desde a data do acidente e até à data em que a Ré colocar à disposição do Autor a quantia correspondente à indemnização devida a titulo de custo de reparação dessa mesma viatura.

19) A condenação constante da decisão proferida em 1ª Instância no que concerne ao pagamento por parte da Ré o Autor de uma quantia diária a titulo de privação de uso do veículo de sua propriedade matricula 00-00-00 desde a data do acidente e até à data em que a Ré colocar à disposição do Autor a quantia correspondente à indemnização devida a titulo de custo de reparação dessa mesma viatura, foi confirmada em 2ª instância, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente.

20) A Ré, em relação a essa questão da privação de uso interpôs apenas Recurso de Revista Normal e não Recurso de Revista Excecional.

21) Nas suas conclusões a recorrente pugna pela alteração da decisão recorrida no que se prende com a sua condenação no pagamento ao Autor uma quantia diária a titulo de privação de uso do veículo de sua propriedade matricula 00-00-00 desde a data do acidente e até à data em que a Ré colocar à disposição do Autor a quantia correspondente à indemnização devida a titulo de custo de reparação dessa mesma viatura, mas não o fez nos termos e preenchendo os requisitos previstos nos artigos 671º, n.º 3 e 672, n.os 1 e 2 no NCPC, o que só por si desde já deverá levar a imediata rejeição do conhecimento daquelas conclusões do recurso de recurso de revista normal em apreço.

22) Deve assim julgar-se por procedente a invocada questão prévia da verificação do requisito - limitativo do direito ao recurso - emergente da regra da dupla conforme e, por consequência não deve ser admitido o recurso de Revista Normal interposto pela Ré no que concerne à sua condenação no pagamento ao Autor uma quantia diária a titulo de privação de uso do veículo de sua propriedade matricula 00-00-00 desde a data do acidente e até à data em que a Ré colocar à disposição do Autor a quantia correspondente à indemnização devida a título de custo de reparação dessa mesma viatura

23) O Autor/Recorrente - com excepcão do valor diário que será objeto de um recurso subordinado por parte do Autor - concorda plenamente com o doutamente decidido pelo Tribunal da Relação de Guimarães na alínea b) do seu Douto Acórdão, relativamente à questão da indemnização referente à privação de uso do veículo 00-00-00 desde a data do acidente e até á data em que a Ré colocar a disposição daquele a quantia devida a título de custo de reparação dessa mesma viatura.

24) Tal conclusão, deriva da matéria de facto dada como provada, mais concretamente aos itens n.os 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 e 71.

25) Com efeito, o Autor/Recorrente, esteve, está e estará ininterruptamente privado do uso e fruição do seu veiculo matricula 00-00-00, desde a data do sinistro e até á data em que a Ré colocar a sua disposição a quantia devida a titulo de custo de reparação dessa mesma viatura.

26) Com efeito provou-se o seguinte:

a) É possível reparar o AB de modo a poder circular na via pública.

b) A Ré, desde a data do embate e posteriormente à realização do relatório de peritagem, efetuado em 06-09-2012, bem como posteriormente à estimativa de orçamento de reparação sem desmontagem datado de 20- 09-2012, que se recusou e ainda se recusa a proceder ao pagamento da referida quantia a título de reparação do veículo, não dando ordem de reparação do mesmo, bem como se recusou e ainda se recusa a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um veículo ligeiro de passageiros de substituição sucedâneo ao seu.

c) Posição essa com a qual o Autor nunca concordou nem concorda.

d) O Autor deparou-se e ainda se depara atualmente com dificuldades económicas que o impossibilitam de proceder e pagar de imediato a reparação do seu veículo matricula AB.

e) Em consequência dos danos sofridos, o veículo AB não podia nem pode circular na via pública desde a data da ocorrência do embate, razão pela qual o Autor esteve e está privado do uso e fruição do mesmo.

f) O veículo AB era imprescindível para o Autor nas deslocações de lazer. em que pretendesse fazer-se acompanhar de familiares e amigos.

g) O Autor, durante o período de tempo de paralisação do AB, compreendido desde o dia da ocorrência do embate, para efetuar as deslocações, teve de recorrer, pontualmente, a empréstimos de outros veículos ligeiros de passageiros, situação com a qual o Autor sofreu incómodo.

27) Improcedem assim, todas as Alegações e Conclusões n.ºs 1 a 44 formuladas pela Ré/Recorrente BB - COMPANHIA DE SEGUROS S.A. com o seu Recurso de Revista Normal, o qual deverá improceder na sua totalidade.

TERMOS EM QUE:

A.DEVEM IMPROCEDER TODAS AS ALEGAÇÕES E TODAS AS CONCLUSÕES FORMULADAS PELA RÉ/RECORRENTE "BB - COMPANHIA DE SEGUROS S.A." COM O SEU RECURSO DE REVISTA NORMAL;

B. DEVERÁ O RECURSO DE REVISTA NORMAL APRESENTADO PELA AQUI RECORRENTE "BB - COMPANHIA DE SEGUROS S.A." SER JULGADO TOTALMENTE IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADO.  

2.2.3. Coloca a ré-recorrente as seguintes questões:

– saber se deve ser absolvida quanto aos custos de parqueamento do veículo 00-00-00;

– saber se deve ser absolvida quanto à indemnização pela privação do uso daquele veículo ou, quando muito, condenada a pagar uma indemnização muito inferior a € 7,50 por dia.

Antes, porém, de se entrar na análise daquelas questões, haverá que apreciar a questão prévia suscitada pelo autor-recorrido, nas suas contra-alegações.

Assim, entende o autor que, tendo o acórdão recorrido condenado a ré a pagar-lhe a quantia global já liquidada de € 8.191,36 (7.191,36+1.000,00), relegando a quantificação dos demais danos para incidente de liquidação, tal acórdão não admite recurso ordinário, por falta de sucumbência, na medida em que a decisão impugnada não é desfavorável à recorrente em valor superior a metade da alçada do tribunal de que se recorre, ou seja, € 15.000,00.

Mas não tem razão. É que a recorrente, além de ter decaído na quantia global já liquidada de € 8.191,36, também decaiu, designadamente, na indemnização atribuída à privação do uso do veículo, fixada pela 1ª instância em € 3.500,00 entre a data do acidente (2/9/12) e a data da sentença (28/9/16), o que perfaz perto de € 3,00 por dia, e pela 2ª instância em € 7,50 por dia, o que traduz um agravamento substancial da indemnização, no valor de € 10.995,00, quando reportado à data da sentença.

Assim, se somarmos este valor com a aludida quantia já liquidada de € 8.191,36, obtemos o total de € 19.186,36.

Ou seja, só nesta parte, a decisão impugnada pela ré foi-lhe desfavorável em valor superior a metade da alçada da Relação, isto é, sucumbiu em valor superior a € 15.000,00.

Logo, aquela decisão admite recurso, nos termos do disposto no art.629º, nº1, do CPC (serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem).

Considerou, ainda, o autor-recorrido que, em relação à questão da privação do uso do veículo, existe dupla conforme, pelo que não deve ser admitido o recurso de revista normal interposto pela ré.

Mas também nesta parte não tem razão o recorrido. Na verdade, ao contrário do que alega, a condenação constante da decisão da 1ª instância não foi, nessa parte, confirmada pela 2ª instância.

Como se disse atrás, verificou-se até um agravamento substancial da indemnização arbitrada a título de privação do uso do veículo.

Assim, o acórdão da Relação não confirmou a decisão proferida na 1ª instância.

Logo, não existe dupla conforme, impeditiva do recurso, nos termos do art.671º, nº3.

Deste modo, o recurso da ré é admissível, como já tinha sido referido pelo relator no despacho liminar.

Passemos, então, à análise das questões suscitadas pela ré-recorrente.

1ª questão: saber se deve ser absolvida quanto aos custos de parqueamento do veículo 00-00-00.

 No que se refere aos custos do aludido parqueamento, a sentença recorrida julgou improcedente a acção, tendo em conta a resposta negativa que havia dado ao ponto 105º da matéria de facto.

Neste ponto perguntava-se o seguinte:

«O autor terá que pagar à referida oficina reparadora a título de parqueamento pelo seu veículo o montante diário de € 12,00?».

Tal facto foi considerado não provado e foi face a essa decisão negativa que a sentença recorrida julgou improcedente a acção, quanto ao pedido de pagamento dos custos de parqueamento.

No entanto, o acórdão recorrido, no âmbito da impugnação daquela decisão de facto, julgou provado que:

«O autor terá que pagar à oficina referida em 72 o parqueamento relativo ao seu veículo» (cfr. o ponto 78º da matéria de facto).

Daí que, tendo em conta a modificação da referida decisão, o acórdão recorrido tenha entendido que:

«Perante os factos 62, 64, 65, 72 e 78 dos factos provados, de que se destacam estes três últimos, é pacífico que a ré tem, efectivamente, que ser condenada no pagamento do valor da despesa relativa ao parqueamento do 00-00-00. E esse parqueamento estende-se desde o seu início -data do acidente- até à data em que a ré colocar à disposição do autor o dinheiro correspondente à indemnização devida a título de custo de reparação da mesma viatura.

Desconhecendo-se neste momento o respectivo quantum, terá então que, ao abrigo do disposto no artigo 609.º n.º 2, se condenar a ré "no que vier a ser liquidado", mas, tendo-se por limite máximo a "quantia diária de 12,00 € (doze euros) (com IVA incluído) " que figura no pedido».

Por isso que, a final, sob a al.a), tenha a ré sido condenada « … a pagar ao autor o custo do parqueamento do veículo 00-00-00, que nos termos do disposto no artigo 609.º n.º 2 se vier a liquidar, desde a data do acidente até à data em que a ré colocar à disposição daquele a quantia correspondente à indemnização devida a título de custo de reparação dessa viatura, com o limite máximo de € 12,00 € diários (incluindo IVA)».

Segundo a recorrente, o disposto no nº2, do art.609º, não tem aplicação ao caso, pois que condenar a ré nos custos de parqueamento tendo em conta o que vier a ser liquidado, dada a falta de prova, por parte do autor, do valor desses custos, significa dar ao autor uma nova possibilidade de provar o que alegou, mas não provou, como era seu ónus.

Vejamos.

O nº2, do art.609º, prevê a hipótese de não haver elementos para se fixar o objecto ou a quantidade da condenação e prescreve que, em tal caso, a sentença condene no que vier a ser liquidado.

Como já dizia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, págs.70 e 71, face a disposição idêntica constante do 2º período, do art.661º, do CPC então em vigor, «O tribunal encontra-se perante esta situação: verificou que o réu deixou de cumprir determinada obrigação ou praticou certo facto ilícito; quer dizer, reconhece que tem de o condenar mas o processo não lhe fornece elementos para determinar o objecto ou a quantidade da condenação. Em face destes factos, nem seria admissível que a sentença absolvesse o réu, nem seria tolerável que o condenasse à toa, naquilo que ao juiz apetecesse. A única solução jurídica é a que o texto consagra: proferir condenação ilíquida».

Aquela regra legal, como refere ainda aquele ilustre professor, in Código de Processo Civil, Anotado, vol. I, 3ª ed., pág.615, tem como destinatário o juiz e tanto se aplica ao caso de se ter formulado pedido genérico, como ao de se ter formulado o pedido específico, mas não se ter conseguido fazer a prova da especificação.

Ou seja, o que se pretende é que o juiz resolva o seguinte problema: há nos autos elementos suficientes para fixar o objecto ou a quantidade da condenação? Se há, profere condenação líquida; se não há, profere condenação ilíquida.

E foi, precisamente, o que se passou no caso dos autos. O autor formulou pedido específico, todavia não se chegaram a coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade da condenação.

Logo, nada impedia que se proferisse condenação ilíquida, nos termos do art.609º, nº2, que, assim, tem plena aplicação ao caso dos autos.

Alega, também, a recorrente que a Relação nunca poderia ter dado como provado o facto constante do ponto 78º, porquanto tal prova só poderia ocorrer por via documental e nunca exclusivamente por via testemunhal, uma vez que a oficina reparadora onde o veículo se encontra depositado é uma sociedade comercial por quotas e, como tal, tem obrigação de manter contabilidade organizada e de emitir factura sempre que tresta um serviço.

Invoca ter existido ofensa de uma disposição expressa de lei que exige certa espécie de prova para a existência do facto (art.393º, do C.Civil), pelo que o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa pode ser objecto de recurso de revista, ao abrigo do disposto no art.674º, nº3, excepcionado no art.682º, nº2.

É certo que, por força daquele art.674º, nº3, os erros na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa podem ser objecto de recurso de revista se resultarem da violação de direito probatório material.

Isto é, pode constituir fundamento de revista a violação de disposição legal expressa que exija certa espécie de prova ou que fixe a respectiva força probatória.

Invoca a recorrente o disposto no citado art.393º, cujo nº1 determina: «Se a declaração negocial, por disposição da lei ou estipulação das partes, houver de ser reduzida a escrito ou necessitar de ser provada por escrito, não é admitida prova testemunhal».

No entanto, não alega a recorrente que, no caso, haja disposição da lei ou estipulação das partes que exija que o parqueamento em questão e a obrigação de pagamento do mesmo deva ser reduzido a escrito ou necessite de ser provado por escrito.

Sendo que, as disposições legais invocadas pela recorrente, constantes do CIRC e do CIVA, não têm a ver com exigências legais de documento escrito, como forma da declaração negocial, mas apenas com a obrigação de emitir facturas a cargo das sociedades comerciais.

Logo, a prova testemunhal não pode, no caso dos autos, ser considerada legalmente interdita.

Assim, nada impedia a Relação de dar como provado o facto constante do ponto 78º, com base na prova testemunhal.

E não se diga que, mesmo sendo de admitir aquela prova, sempre estaria o Tribunal limitado aos 7 euros referidos pelo dono da oficina onde a viatura se encontrava, já que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode, neste caso, ser alterada, por não ocorrer o caso excepcional previsto no nº3, do art.674º (cfr. o art.682º, nº2).

Na verdade, tendo a Relação fundado a sua decisão na alteração da resposta que deu à matéria factual em causa na prova testemunhal indicada relativamente a tal facticidade, o STJ está impedido de sindicar o julgamento que a Relação fez sobre esse ponto da matéria de facto considerada provada.

Alega, por último, a recorrente que ser condenada no custo do parqueamento do veículo tendo como limite máximo o valor de € 12,00 diários, corresponde a uma indemnização superior a € 20.000,00, quando o veículo em causa tem mais de 20 anos e à data do acidente valia € 1.500,00, o que é fortemente penalizador para a ré.

 Dir-se-á, desde logo, que o custo diário do parqueamento do veículo nada tem a ver com a idade deste ou com o seu valor à data do acidente.

Por outro lado, trata-se de um limite máximo, que, por isso, não pode ser ultrapassado em sede de liquidação, mas que pode ser inferior.

Acresce que o montante total do custo do parqueamento depende do número de dias em que o veículo estiver parqueado, o qual, por seu turno, depende do dia em que a ré colocar à disposição do autor a quantia correspondente à indemnização devida a título de custo da reparação dessa viatura.

Ou seja, o custo total do parqueamento terá um valor tanto mais elevado quanto mais tempo a ré demorar a efectuar o pagamento daquela reparação.

Por conseguinte, se a recorrente entende que o referido custo é fortemente penalizador, a si o deve.

Haverá, assim, que concluir que não se vislumbra fundamento para se absolver a ré, ora recorrente, quanto aos custos de parqueamento do veículo 00-00-00.

2ª questão: saber se deve ser absolvida quanto à indemnização pela privação do uso daquele veículo ou, quando muito, condenada a pagar uma indemnização inferior a € 7,50 por dia.

A este propósito, argumentou-se o seguinte na sentença recorrida:

«Quanto à indemnização pela privação do uso, em nosso entender, a mera indisponibilidade da viatura configura uma violação do direito de propriedade, tal como se encontra prevenido no artigo 1305º, do CCiv, sendo que a impossibilidade de destinação do mesmo às necessidades do dono consubstancia, per si, um dano emergente do evento lesivo, carecendo de ser indemnizado.

(…)

A Ré não proporcionou viatura de substituição, pelo menos não alegou que o tenha feito. E até ao dia de hoje, não foi proporcionado qualquer valor indemnizatório, sendo que o proposto contraria o acima alcançado (sendo, por isso, legítima a recusa do Autor no recebimento).

O âmbito da prova relativa ao uso do veículo foi de que era utilizado sobretudo em situações de lazer, sendo que no que se reporta às utilizações diárias foi substituído por uma outra viatura, também pertencente ao Autor, que consiste numa carrinha de dois lugares (apenas não podendo ser usada em viagens com amigos e/ou familiares).

Não tem sentido, por isso, fixar a indemnização por referência a um valor diário, a ampliar de dimensão consoante o número de dias decorrido desde o embate.

(…)

Não sendo possível avaliar o valor exato dos danos, o cálculo da correspondente indemnização há-de ser efetuado com base na equidade (artigo 566º/3, do CCiv).

Atentas as características do veículo, a sua marca e modelo, e ponderando o tempo de privação (sendo que essa privação apenas seria relevante em períodos de lazer - sobretudo, fins de semana e férias), mas também que, por força da paralisação, foram economizados despesas de circulação e de manutenção do veículo, entende-se adequada a atribuição do quantitativo total de € 3.500,00, o que se computa até ao dia de hoje.

Uma vez que essa privação prolongar-se-á até à data em que for disponibilizado o montante destinado à reparação, a acrescer, será devida, a este título, do montante mensal de 60,00 €».

Por seu turno, o acórdão recorrido desenvolveu a seguinte argumentação:

«Provou-se, para além do que se contra nos factos 62, 64 e 65, que:

"66. O veículo AB era imprescindível para o Autor nas deslocações de lazer, em que pretendesse fazer-se acompanhar de familiares e amigos.

67. O Autor, durante o período de tempo de paralisação do AB, compreendido desde o dia da ocorrência do embate, para efectuar as deslocações, teve de recorrer, pontualmente, a empréstimos de outros veículos ligeiros de passageiros, situação com a qual o Autor sofreu incómodo."

Assim, antes do mais, não se vê nos factos provados nada que suporte a afirmação da Meritíssima Juiz de que o autor tem " outra viatura (…) que consiste numa carrinha de dois lugares", a qual "apenas não (…) [pode] ser usada em viagens com amigos e/ou familiares", ideia que a ré também sustenta, designadamente na conclusão 10.ª.

O que emerge dos factos provados é (unicamente) que o veículo sinistrado era "imprescindível para o Autor nas deslocações de lazer" e que a impossibilidade de dispor dele originou uma "situação com a qual o Autor sofreu incómodo".

Pelos motivos expostos na sentença, que não se justifica repetir aqui, este dano do autor é indemnizado segundo um juízo de equidade.

(…)

Considerando que apenas se apurou que por causa da privação do 00-00-00 "o Autor sofreu incómodo", em virtude daquele lhe ser "imprescindível (…) nas deslocações de lazer", conclui-se que há um dano, o qual, no entanto, não é significativo.

Por outro lado, não se vê razões para diferenciar a indemnização relativa aos dias que antecederam a prolação da decisão recorrida, da que se refere aos que se seguem a essa data.

Entre o acidente e a prolação da sentença decorreram pouco mais de quatro anos. Assim, os € 3 500,00 encontrados para indemnizar esse período correspondem a uma indemnização de cerca de € 3,00 por dia. E os € 60,00 mensais fixados para o pós-sentença traduzem-se numa indemnização diária de cerca de € 2,00. Estes montantes são, salvo melhor juízo, bastante baixos.

Neste contexto, afigura-se como adequado fixar uma indemnização diária de € 7,50. Tal indemnização é devida desde a data do acidente, e dado o atrás decidido e a procura de coerência interna da decisão, até à data em que a ré colocar à disposição do autor a quantia devida a título de custo de reparação do 00-00-00».

Por isso que, a final, sob a al.b), tenha a ré sido condenada « … a pagar ao autor o custo do parqueamento do veículo 00-00-00, que nos termos do disposto no artigo 609.º n.º 2 se vier a liquidar, desde a data do acidente até à data em que a ré colocar à disposição daquele a quantia correspondente à indemnização devida a título de custo de reparação dessa viatura, com o limite máximo de € 12,00 € diários (incluindo IVA)».

Segundo a recorrente, o autor não teve qualquer prejuízo pecuniário concreto com a paralisação, pois não teve que recorrer a táxis, transportes públicos, aluguer de veículo, como é comum e corrente de acordo com as regras da experiência de vida em situações análogas.

 Vejamos, antes do mais, o que se provou relacionado com esta questão:

59. Como consequência do embate, resultaram danos no veículo AB, nomeadamente em toda a sua parte frontal, com inutilização, nomeadamente, das seguintes peças: capô, guarda-lamas, travessa superior, mascara do farol, mascara do farol, travessa inferior, suporte do fecho do capô, farol, farolim pisca, para choques, reforços de pára-choques, radiador agua, radiador ac, radiador óleo cave de rodas, resguardo do guarda-lamas, vidro para brisas, borracha do para brisas, friso para brisas, amortecedor, manga de eixo, transmissão, ponte das suspensão, termo-ventilador completo.

60. A reparação do veículo AB orça a quantia de € 7 091,36, com IVA incluído à taxa de 23%, quantia que inclui peças, material, mão-de-obra, chapeiro, pintura e mecânica.

61. É possível reparar o AB de modo a poder circular na via pública.

62. A Ré, desde a data do embate e posteriormente à realização do relatório de peritagem, efectuado em 06-09-2012, bem como posteriormente à estimativa de orçamento de reparação sem desmontagem datado de 20-09-2012, que se recusou e ainda se recusa a proceder ao pagamento da referida quantia a título de reparação do veículo, não dando ordem de reparação do mesmo, bem como se recusou e ainda se recusa a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um veículo ligeiro de passageiros de substituição sucedâneo ao seu.

63. Posição essa com a qual o Autor nunca concordou nem concorda.

64. O Autor deparou-se e ainda se depara actualmente com dificuldades económicas que o impossibilitam de proceder e pagar de imediato a reparação do seu veículo matricula AB.

65. Em consequência dos danos sofridos, o veículo AB não podia nem pode circular na via pública desde a data da ocorrência do embate, razão pela qual o Autor esteve e está privado do uso e fruição do mesmo.

66. O veículo AB era imprescindível para o Autor nas deslocações de lazer, em que pretendesse fazer-se acompanhar de familiares e amigos.

67. O Autor, durante o período de tempo de paralisação do AB, compreendido desde o dia da ocorrência do embate, para efectuar as deslocações, teve de recorrer, pontualmente, a empréstimos de outros veículos ligeiros de passageiros, situação com a qual o Autor sofreu incómodo.

71. O veículo AB é um veículo ligeiro de passageiros, a gasolina, da marca Toyota, modelo Carina II, com 1 587 cc de cilindrada, do ano de 1992, de quatro portas, de cinco lugares, com 78 145 km percorridos e à data do acidente estava em bom estado de conservação.

72. O veículo AB encontra-se depositado nas instalações oficina reparadora denominada CC L.da.

Verifica-se, pois, que, devido à circunstância de a ré se recusar a proceder ao pagamento do custo da reparação do veículo e de o autor não ter possibilidades económicas de efectuar esse pagamento, este está privado do uso e fruição do mesmo desde a data do acidente (2/9/12).

Sendo que tal veículo era imprescindível, para o autor, nas deslocações de lazer em que pretendesse fazer-se acompanhar dos familiares e amigos.

Pelo que teve de recorrer, pontualmente, a empréstimos de outros veículos ligeiros de passageiros, situação com a qual o autor sofreu incómodo.

Face a esta matéria de facto, independentemente da resposta à questão da ressarcibilidade do dano da privação do uso como dano autónomo de natureza patrimonial, o facto de o veículo sinistrado ser usado pelo lesado para os referidos efeitos, não pode deixar de determinar a atribuição de uma indemnização respeitante ao período em que perdurar a privação do uso da viatura.

Na verdade, a jurisprudência do STJ, depois de algumas divergências, passou a reconhecer, sem qualquer espécie de hesitação, o direito de indemnização relativamente a situações como a dos presentes autos, em que o veículo é usado habitualmente para deslocações, sem necessidade de o lesado alegar e provar que a falta do veículo sinistrado foi causa de despesas acrescidas (cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 5/7/18, 30/4/15, 10/1/12 e 16/3/11, disponíveis in www.dgsi.pt).

Veja-se o que, a propósito, vem referido no sumário do último acórdão citado:

«I - A privação injustificada do uso de uma coisa pode constituir um ilícito susceptível de gerar obrigação de indemnizar, uma vez que, na normalidade dos casos, impedirá o respectivo proprietário do exercício dos direitos inerentes à propriedade, impedindo-o de usar a coisa, de fruir as utilidades que ela normalmente lhe proporcionaria e de dela dispor como melhor lhe aprouver, violando o seu direito de propriedade.

II - Porém, podem configurar-se situações da vida real em que o titular da coisa não tenha interesse algum em usá-la, não pretenda retirar as utilidades que aquele bem normalmente lhe podia proporcionar ou pura e simplesmente não usa a coisa. Nessas situações, não poderá falar-se de prejuízo ou dano decorrente da privação do uso, visto que não existe uso, e, não havendo dano, não há, evidentemente, obrigação de indemnizar.

III - Competindo ao lesado provar o dano ou prejuízo que quer ver ressarcido, não chega alegar e provar a privação da coisa, pura e simplesmente, mostrando-se ainda necessário que o autor alegue e demonstre que pretendia usar a coisa, ou seja, que dela pretende retirar as utilidades (ou algumas delas) que a coisa normalmente lhe proporcionaria se não estivesse dela privado pela actuação ilícita do lesante.

IV - Quando a privação do uso recaia sobre um veículo automóvel, danificado num acidente de viação, bastará que resulte dos autos que o seu proprietário o usaria normalmente (o que na generalidade das situações concretas constituirá um facto notório ou poderá resultar de presunções naturais a retirar da factualidade provada) para que possa exigir-se do lesante uma indemnização a esse título, sem necessidade de provar directa e concretamente prejuízos efectivos.

V - Se se provar que o proprietário lesado utilizava na sua vida corrente e normal o veículo sinistrado, ficando privado desse uso ordinário em consequência dos danos sofridos pela viatura no acidente, provado está o prejuízo indemnizável durante o período da privação, ou, tratando-se de inutilização total, enquanto não for indemnizado da sua perda nos termos gerais. É neste contexto que a privação do uso constitui, por si só, um prejuízo indemnizável».

Consideramos, pois, que a privação de um veículo comporta, em regra, um prejuízo efectivo na esfera jurídica do lesado, correspondente à perda temporária dos poderes de fruição, embora a amplitude das consequências possa variar de acordo com as circunstâncias do caso.

Efectivamente, as regras da experiência e normalidade das coisas inculcam-nos a ideia de que, nos dias que correm e atenta a hodierna organização económica e social, a perda de uso de um veículo automóvel, por norma, acarreta afectações negativas ao nível dos direitos do seu dono e prejuízos para o mesmo (cfr. o Acórdão do STJ, de 5/6/08, citado no acórdão do mesmo Tribunal de 30/4/15).

Não estamos, assim, perante uma situação em que, para o lesado, seja indiferente aquela privação, o que, de todo o modo, não deixaria de ser uma situação excepcional.

A circunstância de o lesado, no caso, não ter recorrido a táxis, transportes públicos ou aluguer de veículo, não releva para a solução da questão em análise.

De todo o modo, sempre se dirá que, se tivesse ocorrido qualquer daquelas circunstâncias, ninguém duvidaria que as respectivas despesas corriam, no caso, por conta da ré-Seguradora.

Mas não tendo o lesado optado por qualquer uma delas, designadamente por não ter capacidade económica para o efeito, então ficaria aquela Seguradora isenta da devida compensação?

Parece evidente que não, porquanto nada justifica que uma situação idêntica acabe por receber um tratamento tão diferenciado.

A indemnização do dano da privação do uso, embora, no caso, conexa com a responsabilidade civil, tem em vista a compensação da perda das utilidades que o veículo era susceptível de proporcionar, visando, pois, o ressarcimento do prejuízo causado pela indisponibilidade do mesmo.

No caso dos autos, o que o autor pretende é a compensação devida pela privação do seu veículo, sendo evidente que entre a situação que existiria se não houvesse o sinistro e aquela que se verifica durante a privação, existe um desequilíbrio de natureza material que deve ser compensado, na falta de outra alternativa, mediante a atribuição de uma quantia adequada, ainda que com recurso à equidade.

Assim, constatando-se a existência de uma situação patrimonial menos valiosa do que a que existiria caso não fosse a privação, a determinação do quantum indemnizatório passa pela ponderação das circunstâncias do caso e pelo uso prudente das regras da experiência.

Verifica-se que as instâncias, tendo calculado a indemnização a este título com base em juízos de equidade, chegaram a valores indemnizatórios muito diferentes.

Ora, a determinação de indemnizações que obedeça a juízos de equidade assentes numa ponderação casuística, à luz das regras da experiência comum, não se reconduzem, rigorosamente, a questões de direito ou à aplicação de critérios normativos para que está vocacionado o tribunal de revista (cfr. o Acórdão do STJ, de 16/6/16, in www.dgsi.pt).

De todo o modo, caberá a este tribunal de revista sindicar os limites de discricionariedade das instâncias no recurso à equidade, designadamente na busca de uniformização dos critérios jurisprudenciais, por forma a garantir o respeito pelo princípio da igualdade dos cidadãos perante a lei (cfr. o art.13º, nº1, da CRP, e o art.8º, nº3, do C.Civil).

É que, como se refere no Acórdão do STJ, de 21/1/16, in www.dgsi.pt, «Não poderá deixar de se ter em consideração que tal juízo de equidade das instâncias, alicerçado, não na aplicação de um estrito critério normativo, mas na ponderação das particularidades e especificidades do caso concreto, não integra, em bom rigor, a resolução de uma questão de direito, pelo que tal juízo prudencial e casuístico das instâncias deverá, em princípio, ser mantido, salvo se o julgador se não tiver contido dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade – muito em particular, se o critério adoptado se afastar, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados, numa jurisprudência evolutiva e actualística, abalando, em consequência, a segurança na aplicação do direito, decorrente da necessidade de adopção de critérios jurisprudenciais minimamente uniformizados e, em última análise, o princípio da igualdade».

Assim, no caso, uma vez que estamos perante questão que envolve juízos de equidade, haverá, pois, que seguir, no tratamento da mesma, a orientação atrás referida.

Na atribuição do valor do dano sofrido pela privação do uso do veículo automóvel, o tribunal deve nortear-se por imperativos de justiça, tendo em consideração todas as circunstâncias do caso, que deverá sopesar prudentemente, com ponderação das vantagens e inconvenientes, tendo em vista uma decisão que contenha uma solução equilibrada.

Tendo em conta o lapso de tempo decorrido desde a data do acidente, que ocorreu em 2/9/12, a indemnização fixada pela 1ª instância atinge, neste momento, um montante global de cerca de € 4.940,00.

Por seu turno, a indemnização fixada pela Relação atinge já um montante global de cerca de € 16.200,00.

Assim, a 1ª instância entendeu adequada a atribuição da quantia de € 3.500,00, relativa ao período que decorreu entre a data do acidente (2/9/12) e a data da sentença (28/9/16), atentas as características do veículo, a sua marca e modelo, o tempo de privação, sendo que esta privação seria relevante em períodos de lazer, sobretudo fins de semana e férias, e considerando também que, com a paralisação, foram economizadas despesas de circulação e de manutenção do veículo.

E como essa privação se prolongará até à data em que for disponibilizado o montante destinado à reparação, mais se entendeu, naquela sentença, ser devida a esse título o montante mensal de € 60,00.

O que tudo perfaz, até à data do presente acórdão, o total de cerca de € 4.940,00.

O acórdão recorrido, depois de ter considerado que apenas se apurou que, por causa da privação do veículo, o autor sofreu incómodo, em virtude daquele lhe ser imprescindível nas deslocações de lazer, e que, assim, há um dano que não é significativo, acabou por entender que os montantes atribuídos pela 1ª instância são bastante baixos, tendo fixado uma indemnização diária de € 7,50 desde a data do acidente.

O que, feitas as contas, resulta num valor total de cerca de € 16.200,00, quando reportado à data do presente acórdão, ou seja, quase o quádruplo do fixado pela 1ª instância.

A nosso ver, a importância fixada pela Relação revela-se manifestamente excessiva e desproporcionada, tendo em conta, até, os considerandos que fez a propósito da pouca relevância do dano em questão.

Assim, considera-se desajustada a indemnização fixada no acórdão recorrido para ressarcir tal dano, tendo em conta os padrões jurisprudenciais seguidos pelo STJ para situações do género e a necessidade de uniformização de critérios, de modo a garantir o respeito pelo princípio da igualdade (cfr., entre outros, os Acórdãos do STJ, de 29/11/05 e de 5/7/18, o 1º na C.J., Ano XIII, tomo III, 151 e o 2º in www.dgsi.pt).

Sendo que temos por mais ajustada a compensar o dano da privação do uso do veículo, atentas as circunstâncias de facto apuradas, a indemnização atribuída pela 1ª instância, cuja decisão, pois, nesta parte, se repristina.

Haverá, deste modo, que concluir que inexiste fundamento para se absolver a ré, ora recorrente, quanto aos danos resultantes da privação do uso do veículo do autor, mas devendo a mesma ser condenada a pagar uma indemnização inferior a € 7,50 por dia, como é a fixada na 1ª instância.

2.3. RECURSO DA AUTORA

2.3.1. A recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

1) A Autora/Recorrente não concorda com a não atribuição de um valor indemnizatório a titulo de "perda parcial de capacidade de ganho" para o exercício da sua atividade profissional habitual decorrente da Incapacidade Permanente Parcial de 2% que lhe foi fixada.

2) A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de "Dano biológico" em consequência da perda ou diminuição de capacidades funcionais decorrente do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 5 pontos que lhe foi fixado.

3) A Autora/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de danos não patrimoniais.

4) A Autora padece _atualmente de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos e uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 2%, os quais implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia a dia.

5) No âmbito da responsabilidade civil extracontratual emergente de acidente de viação, no leque dos danos patrimoniais, destacam-se, os resultantes das sequelas sofridas que impliquem perda de capacidade de ganho.

6) Em termos de indemnização dos danos patrimoniais, na vertente de lucros cessantes, e sofridos pela autora em consequência das sequelas que lhe advieram com o acidente dos autos, a mesma pode e deve projetar-se em dois planos:

a) "Perda de capacidade de ganho proveniente da sua atividade profissional habitual": decorrente da perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua atividade profissional habitual, durante o período previsível dessa atividade, e consequentemente dos rendimentos que dela poderia auferir - no caso em discussão nos autos foi atribuída à autora uma Incapacidade Permanente Parcial de 2%, e

b)"Dano biológico": decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da atividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa atividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expetável, mesmo fora do quadro da sua profissão habitual - no caso em discussão nos autos foi atribuído à autora um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 5 pontos

7) Atendendo à procedência da impugnação da matéria de facto objeto do presente recurso, bem como ainda à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.os 25, 44, 45, 46, 47, 49 e 49 dos factos julgados como provados e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autor/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo de "perda de capacidade de ganho" para o exercício da sua atividade profissional habitual decorrente da Incapacidade Permanente Parcial que lhe foi de 2%, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €6.500,00{Seis Mil e Quinhentos Euros).

8) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores:

1) A Autora nasceu a 16-09-1983 ( tinha 29 anos de idade à data do acidente).

2) Em consequência do acidente dos autos a Autora ficou a padecer definitivamente das seguintes queixas e sequelas: postura, deslocamentos e transferências: dificuldade ao adaptar a posição de decúbito lateral direito; manipulação e preensão: refere menor capacidade de manipulação de objectos com o membro superior direito e posicionamento do mesmo no espaço; Fenómenos dolorosos: no braço, ombro e cotovelo direitos; não esta medicada; Atos da vida diária: dificuldade na execução dos trabalhos domésticos, (refeições, limpeza); dificuldade ao vestir-se/despir-se (principalmente ao apertar o soutien); Vida profissional ou de formação: dificuldade ao manipular objectos pesados e ao realizar tarefas de limpeza; Membro superior direito: perda do valgismo do cotovelo, quando comparado com o membro contra-lateral. Queixas de dor a palpação do ombro e extremidade distal do braço.

3) A Autora padece atualmente de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos e uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 2%, os quais implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia a dia.

4) A atual e habitual atividade profissional da Autora é de ajudante de ação educativa de 2.ª.

5) As sequelas de que a Autora é portadora, em termos de rebate profissional implicam esforços suplementares das suas tarefas diárias, sejam atividades domésticas, laborais (exercício da sua atual e habitual atividade profissional de ajudante de ação educativa de 2.ª e outras categorias profissionais semelhantes), recreativas, sociais ou sentimentais que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores.

6) A Autora, à data do embate, exercia e ainda exerce atualmente por conta de outrem, a categoria profissional de ajudante de ação educativa de 2.ª na ASSOCIAÇÃO CULTURAL BENEFICENTE E DESPORTIVA DOS TRABALHADORES DO MUNICIPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO.

7) A Autora, à data do embate, auferia um salário mensal ilíquido na ordem dos 583,94€, discriminado da seguinte forma: 490,00€ a titulo de Vencimento Base, e 293,94€ a título de Subsidio de Alimentação.

8) A Autora. à data da ocorrência do embate. auferia uma retribuição anual na ordem dos 7.987,28 €.

9) A Autora padece atualmente de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos e uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 2%, os quais implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia a dia.

10) A lesão corporal sofrida em consequência de um acidente de viação constitui em si um dano real ou dano-evento, designado por dano biológico, na medida em que afeta a integridade físico-psíquica do lesado, traduzindo-se em ofensa do seu bem "saúde".

                      11) Trata-se de um "dano primário", do qual, podem derivar, além de incidências negativas não suscetíveis de avaliação pecuniária, a perda ou diminuição da capacidade do lesado para o exercício de atividades económicas, como tal suscetíveis de avaliação pecuniária.

                      12) Os nossos tribunais, com particular destaque para a jurisprudência do STJ, têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita a incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido.

                      13) A compensação do dano biológico tem como base e fundamento, quer a relevante e substancial restrição às possibilidades de exercício de uma profissão e de futura mudança, desenvolvimento ou conversão de emprego pelo lesado, implicando flagrante perda de oportunidades, geradoras de possíveis e futuros acréscimos patrimoniais.

                      14) A perda relevante de capacidades funcionais - mesmo que não imediata e totalmente reflectida no valor dos rendimentos pecuniários auferidos pelo lesado - constitui uma verdadeira «capitis deminutio» num mercado laboral exigente, em permanente mutação e turbulência, cordicionando-lhe, de forma relevante e substancial, as possibilidades de exercício profissional e de escolha e evolução na profissão, eliminando ou restringindo seriamente a carreira profissional expectável - e, nessa medida, o leque de oportunidades profissionais à sua disposição -, erigindo-se, deste modo, em fonte actual de possíveis e futuramente acrescidos lucros cessantes, a compensar, desde logo, como verdadeiros danos patrimoniais ... "

                      15) Atendendo à procedência da impugnação da matéria de facto objeto do presente recurso, bem como ainda à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 25, 44, 45, 46, 47, 49 e 49 dos factos julgados como provados e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autora/Recorrente a titulo de danos patrimoniais, mais concretamente a titulo, mais concretamente a titulo de "dano biológico "decorrente da perda ou diminuição de capacidades funcionais em consequência do Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica de 5 pontos, uma indemnização a qual deverá ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior à quantia de €25.000,00(Vinte e Cinco Mil Euros), quantia essa cujo pagamento o Autor/Recorrente desde já peticiona da Ré/recorrida.

                      16) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores:

                      1) A Autora nasceu a 16-09-1983 ( tinha 29 anos de idade à data do acidente).

                      2) Em consequência do acidente dos autos a Autora ficou a padecer definitivamente das seguintes queixas e sequelas: postura, deslocamentos e transferências: dificuldade ao adaptar a posição de decúbito lateral direito; manipulacão e preensão: refere menor capacidade de manipulação de objectos com o membro superior direito e posicionamento do mesmo no espaço; Fenómenos dolorosos: no braço, ombro e cotovelo direitos; não esta medicada; Atos da vida diária: dificuldade na execução dos trabalhos domésticos, (refeições,limpeza); dificuldade ao vestir-se/despir-se (principalmente ao apertar o soutien); Vida profissional ou de formação: dificuldade ao manipular objectos pesados e ao realizar tarefas de limpeza; Membro superior direito: perda do valgismo do cotovelo, quando comparado com o membro contra-lateral. Queixas de dor a palpação do ombro e extremidade distal do braço.

                      3) A Autora padece atualmente de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos e uma Incapacidade Permanente Parcial {lPP) fixável em 2%, os quais implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia a dia.

                      4)A atual e habitual atividade profissional da Autora é de ajudante de ação educativa de 2.ª.

                      5) As sequelas de que a Autora é portadora, em termos de rebate profissional implicam esforços suplementares das suas tarefas diárias, sejam atividades domésticas, laborais (exercício da sua atual e habitual atividade profissional de ajudante de ação educativa de 2.ª e outras categorias profissionais semelhantes), recreativas, sociais ou sentimentais que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores.

                      6)A Autora, à data do embate, exercia e ainda exerce atualmente por conta de outrem, a categoria profissional de ajudante de ação educativa de 2.ª na ASSOCIAÇÃO CULTURAL BENEFICENTE E DESPORTIVA DOS TRABALHADORES DO MUNICIPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO.

                      7) A Autora, à data do embate, auferia um salário mensal ilíquido na ordem dos 583,94€, discriminado da seguinte forma: 490,00€ a titulo de Vencimento Base, e 293,94€ a título de Subsidio de Alimentação.

                      8) A Autora, à data da ocorrência do embate, auferia uma retribuição anual na ordem dos 7 .987 ,28€.

                      17) Atendendo à procedência da impugnação da matéria de facto objeto do presente recurso, bem como ainda à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.2s 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 51, 52, 54, 55, 56, 57 e 58 e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir à Autora/Recorrente a titulo de danos não patrimoniais, deverá o mesmo ser fixado equitativamente em quantia nunca inferior a €30.000,00 (Sessenta Mil Euros).

                      18) Tal montante indemnizatório, deverá ter em linha de conta, os seguintes fatores:

                      1) Em consequência do acidente dos autos a Autora ficou a padecer definitivamente das seguintes queixas e sequelas: postura, deslocamentos e transferências: dificuldade ao adaptar a posição de decúbito lateral direito; manipulacão e preensão: refere menor capacidade de manipulação de objectos com o membro superior direito e posicionamento do mesmo no espaço; Fenómenos dolorosos: no braço, ombro e cotovelo direitos; não esta medicada; Atos da vida diaria: dificuldade na execução dos trabalhos domésticos, (refeições,limpeza); dificuldade ao vestir-se/despir-se (principalmente ao apertar o soutien); Vida profissional ou de formação: dificuldade ao manipular objectos pesados e ao realizar tarefas de limpeza; Membro superior direito: perda do valgismo do cotovelo, quando comparado com o membro contra-lateral. Queixas de dor a palpação do ombro e extremidade distal do braço.

                      2) A Autora padece atualmente de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos e uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 2%, os quais implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia a dia.

                      3) Como consequência do embate, a Autora sofreu vários ferimentos e várias lesões traumáticas, tendo sido internada e assistida no SERVIÇO DE URGÊNCIAS DO HOSPITAL DE BRAGA, onde foi examinada, apresentando diagnóstico de politraumatizado com múltiplas lesões e contusões traumáticas, fratura da extremidade distal do úmero direito.

                      4) A Autora foi assistida no HOSPITAL DE BRAGA, onde: Foi observada na especialidade de ortopedia; Foi submetida a vários exames complementares de diagnóstico; Foi submetida a tratamento conservador com imobilização com tala gessada braguipalmar à direita, a qual foi posteriormente substituída por imobilização gessada que manteve cerca de cinco semanas.

                      5) A Autora, no mesmo dia 02-09-2012, foi transferida para o CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E.P.E., onde esteve internada no serviço de ortopedia até ao dia 07-09-2012.

                      6) A Autora, no dia 07-09-2012, teve alta do internamento hospitalar, sendo transferida para a consulta externa de Ortopedia do mesmo hospital do CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E.P.E., onde se manteve em vigilância médica, submetida a tratamento conservador de fisioterapia para recuperação funcional.

                      7) A Autora, no dia 10-09-2012, voltou ao SERVIÇO DE URGÊNCIA DO CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E.P.E, por suspeita de aparelho gessado não funcional ("largo"), tendo sido reavaliada e submetida a RX idêntico ao prévio.

                      8) A Autora, no dia 10-10-2012, voltou ao CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E.P.E, à consulta de especialidade de Ortopedia, tendo sido submetida a novo RX, tendo-lhe sido retirado o gesso.

                      9) A Autora, no dia 07-11-2012, voltou ao CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E.P.E, à consulta de especialidade de Ortopedia, na qual lhe foi prescrita Medicina Física de Reabilitação.

                      10) A Autora realizou Medicina Física de Reabilitação, o qual lhe diagnosticou o seguinte: AV em 02/09/2012 tem resultado traumatismo de MSD com # distal de úmero Tratamento conservador com imobilização gessada até 10/10/2012; Tem realizado MFR com benefícios; Dor moderada ombro dto, ainda com limitação funcional ombro dto, cotovelo dto a evoluir favorável com défice residual na extensão e flexão, ainda amiotrofia importante de cintura escapular; Dou conselhos + 1 serie de MFR; Queixas atuais: dor em ombro dto e limitação final de extensão e flexão do cotovelo direito.

                      11) A Autora, no dia 29-01-2013 foi submetida a nova consulta na especialidade de Ortopedia, em cujo relatório com a mesma data lhe foi diagnosticado o seguinte: "internada em 03/09/2012 com o diagnóstico de fratura distal do úmero direito; Realizado o tratamento ortopédico da fratura. Alta do internamento em 07/09/2012, passando a ser seguida na consulta externa; Nesta data apresenta a fratura consolidada, com varo residual, tendo-lhe sido proposto tratamento cirúrgico."

                      12) A Autora, no dia 09-04-2013, por solicitação do médico Fisiatra realizou Ecografia de partes moles a qual lhe diagnosticou o seguinte: "alterações estruturais do tendão do supraespinhoso em relação com aspectos de tendinose 11

                      13) A Autora realizou Medicina Física de Reabilitação, desde finais de Novembro de 2012 e até final de Junho de 2013.

                      14) A Autora, no dia 08-05-2013, teve alta da Especialidade de Ortopedia no CENTRO HOSPITALAR DO MÉDIO AVE, E.P.E.

                      15) As lesões sofridas pela Autora estabilizaram em 13-05-2013.

                      16) A Autora esteve com os seguintes períodos de Incapacidades Temporárias:

                      Período de Défice Funcional Temporário Total: 6 dias (02-09-20121 a 07-09- 2012). Período de Défice Funcional Temporário Parcial: 247 dias (09-09- 2012 a 12-05-2013). Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional Total: 253 dias.

                      17) A Autora, em consequência das referidas queixas, lesões e sequelas sofreu dores durante todo o tempo que mediou entre o embate, internamento hospitalar e os vários tratamentos médicos; vários tratamentos clínicos, a recuperação funcional, o seu período de convalescença, a sua alta hospitalar e médica, os períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial e a sua recuperação ainda que parcial.

                      18) As referidas dores físicas e psíquicas numa escala crescente de 1 a 7 conferem à Autora um quantum doloris fixável no grau 4.

                      19) Na altura do acidente, a Autora sofreu angústia de poder a vir a falecer.

                      20) A Autora, no futuro, poderá vir, pontualmente, a sentir dores a nível do ombro e cotovelo direitos.

                      21) Em consequência das fraturas e lesões, advieram para a Autora cicatrizes e deformidades a nível do ombro e cotovelo direitos.

                      22) Cicatrizes e deformidades essas que causam à Autora desgosto e inibição e a desfavorecem esteticamente, designadamente quando se desloca no verão à praia, quando coloca uma camisa de manga curta, quando coloca um fato de banho, quando se coloca ao sol e quando se relaciona amorosamente com o seu marido.

                      23) As cicatrizes que restaram à Autora, numa escala crescente de 1 a 7, conferem àquela um dano estético permanente fixável no grau 2.

                      19) O Douto Acórdão Recorrido violou as seguintes disposições legais:

                      a) Os artigos 483º, 496.º, n.os 1 e 3, 562º, 563º, 564º, nºl n.º 2, 566.º, n.os 1, 2 e 3 todos Código Civil, e

                      b) Os artigos 13.º e 59.º n.1 da "Constituição da Republica Portuguesa.

                      TERMOS EM QUE:

                      DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE REVISTA EXCECIONAL, SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO, DEVENDO O DOUTO ACORDÃO RECORRIDO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, SER REVOGADO E SUBSTITUIDO POR DOUTO ACORDÃO QUE CONDENE A RÉ/RECORRIDA NA MEDIDA DO ACIMA ASSINALADO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

                      2.3.2. A ré contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

                      1. O douto acórdão recorrido confirmou, sem voto vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1 ª Instância.

                      2. Consequentemente, o presente recurso é claramente inadmissível.

                      3.Também não se verifica nenhum dos pressupostos elencados nas alíneas a), b) e c), do n.0 1, do art.º 672° do C.P.Civil.

                      4. Deste modo, deve ser liminarmente rejeitada a revista apelidada de excepcional pela Recorrente.

                      Sem prescindir,

                       5. Ainda que assim não fosse, isto é, se fosse admitida a revista excepcional, o que não se concede, não deve ser atribuído qualquer valor indemnizatório a título de "perda de capacidade de ganho" decorrente da Incapacidade Permanente Parcial de 2%.

                      6. Não tendo a Autora ficado a padecer de uma incapacidade permanente absoluta, ou seja, incapaz de prosseguir a sua actividade quotidiana, quer na esfera pessoal, quer na esfera profissional, nem impossibilitada de exercer a sua profissão habitual, é certo e seguro que não tem direito a qualquer indemnização pela perda de capacidade de ganho, mas antes pelo chamado dano biológico.

                      7. No entanto, ainda que assim não se entenda, o que apenas se aventa por mera hipótese de raciocínio, sempre se diga que o douto Tribunal "a quo" considera que a perda de capacidade de ganho se encontra "encapotada" no dano biológico (sendo este resultado da Incapacidade Permanente Geral fixada em 5 pontos).

                      8. Razão pela qual a Mm.ª Juiz "a quo'' calculou a indemnização a título de dano biológico em função da esperança média de vida da Recorrente e, não em função da esperança média de vida activa da mesma (parâmetro que seria o mais adequado para a determinação do montante indemnizatório em questão).           

                      9. Ora, considerando todos estes critérios, a Recorrida foi condenada a pagar uma quantia indemnizatória acima dos valores introduzidos na fórmula matemática prevista nestas situações.

                      10. Assim, reitere-se que não existe qualquer viabilidade quanto à 2ª questão levantada pela Recorrente no recurso que apresenta, uma vez que não há qualquer sentido em autonomizar este dano face à situação em concreto e, ademais o douto Tribunal de 1 ª instância não ignorou por completo tal matéria, introduzindo-a como sendo uma repercussão do dano biológico.

                      11. Pelo que não deve ser atribuído qualquer valor indemnizatório a título de "perda de capacidade de ganho" decorrente da IPP de 2% que lhe foi fixada.

                      12. A título de dano biológico são vulgarmente utilizados determinados critérios tabelares legalmente fixados pela Portaria nº 377 /2008, de 28 de Maio, pelo que de acordo com estes a Autora teria direito a uma indemnização pelo dano biológico no montante de 4.764,49 €.

                      13. Por outro lado, ainda que assim não se entendesse e, desta forma não se recorresse aos critérios estabelecidos na Portaria mas antes à fórmula tradicionalmente utilizada pela nossa jurisprudência para o apuro da respectiva indemnização, sempre a mesma seria inferior ao valor arbitrado pelo Tribunal "a quo" a título de dano biológico da Recorrente. Isto é, seguindo as Tabelas Financeiras que há décadas são seguidas pelos nossos tribunais, atendendo à idade da A. (29 anos de idade), ao salário anual auferido (7.987,28 €), à Incapacidade Permanente Geral fixada em 5% e considerando uma taxa de juro de 2%, a indemnização global a atribuir à Autora, aqui Recorrente seria de 11.101,92€ resultante (7.987,28 x 5% x 27,799). Sendo certo, que esta indemnização pressupõe pleno emprego, ou seja, que a Autora trabalhasse até aos 70 anos, o que no contexto actual não passa de uma utopia.

                      14. Assim, e face ao exposto, ainda que não se tenha em linha de conta os valores indicativos apresentados na Portaria 377 /2008, de 26 de Maio, sempre deveriam ser considerados os montantes indemnizatórios calculados segundo as tabelas financeiras adaptadas pelos nossos tribunais e nunca o valor exorbitante peticionado pela Recorrente, de, veja-se, 25.000€.

                      15. A título de danos morais, vem ainda a Recorrente peticionar uma indemnização nunca inferior a 30.000€, o que é completamente grotesco! Atendendo aos factos dados como provados e, tendo em consideração que lhe foi fixada uma IPG de 5 pontos, uma IPP DE 2%, um quantum doloris de 4 (numa escala de O a 7 graus) e um dano estético computado em 2 (numa escala até 7 graus), é completamente irrisório e desprovido de sentido o montante indemnizatório peticionado pela Recorrente.

                      16. Na verdade, se for atribuída uma indemnização pelos danos morais no valor de 30.000€ a uma pessoa com uma IPP de 2%, uma IPG de 5 pontos, qual será o montante indemnizatório atribuído a título de danos não patrimoniais quando esteja em causa uma pessoa que ficou a padecer de uma IPG de 10 pontos, com um dano estético de 5 e um quantum doloris de 6 graus? Deixa-se a resposta para o bom senso ...

                      17. Para além disso, as razões apontadas para o montante peticionado pela Autora/Recorrente não justificam o valor exorbitante, desproporcional e desadequado que a mesma reclama. Tanto é, que o primeiro factor apontado pela Recorrente nem sequer foi dado como provado na douta sentença recorrida, pelo que seria caricato relevante para este ponto.

                      18. Acresce ainda que, atendendo aos valores resultantes da Portaria 377/2008, de 26 de Maio e, tendo em consideração que a Recorrente à data do acidente tinha 29 anos de idade, um quantum doloris de 4 pontos e dano estético fixável em 2 pontos, a indemnização por danos não patrimoniais rondaria os 1.641,60 €.

                      19. Em conclusão, a indemnização peticionada pela Recorrente a título de danos não patrimoniais encontra-se desajustada, desproporcional face à matéria de facto dada como provada e, sem sombra de dúvidas, excessiva e onerosa para a Recorrida, não devendo a mesma ser tida em conta.

                      NESTES TERMOS, e nos melhores de direito que Vossas Exceleências doutamente suprirão, deve o recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o douto Acórdão Recorrido.

                      2.3.3. Entende a autora-recorrente que, a título de perda de capacidade de ganho, decorrente da incapacidade permanente parcial de 2%, deverá ser fixada equitativamente a indemnização em quantia nunca inferior a € 6.500,00.

                      Mais entende que, a título de dano biológico, decorrente do défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 5 pontos, deve a indemnização ser fixada equitativamente em quantia não inferior a € 25.000,00.

                      Entende, ainda, a recorrente que, a título de danos não patrimoniais, deve a indemnização ser fixada equitativamente em quantia nunca inferior a € 30.000,00.

                      Tais questões já haviam sido colocadas pela autora em sede de recurso de apelação, tendo o acórdão recorrido, a propósito de tais questões, desenvolvido a seguinte argumentação:

                      «Por sua vez, a autora defende que lhe deve ser atribuída uma indemnização a título de «"perda parcial de capacidade de ganho" para o exercício da sua actividade profissional habitual decorrente da Incapacidade Permanente Parcial de 2% que lhe foi fixada»[3]. Invoca para o efeito a "matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.ºs 25[4], 44, 45, 46, 47, 49[5] e 49 dos factos julgados como provados" e conclui que este dano deve ser indemnizado "equitativamente em quantia nunca inferior a € 6.500,00"[6].

                      Examinada a matéria de facto provada, designadamente a que a autora sublinha, nela nada se encontra de onde se possa extrair que ficou com a alegada "perda parcial de capacidade de ganho"; nenhum dano se descortina a esse nível.

                      A autora ficou, realmente, a padecer de um "Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos e uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 2%", mas isso não lhe afectou a sua capacidade de ganho; originou sim, "esforços acrescidos e suplementares no seu dia-a-dia"[7].

                      A autora discorda do «valor indemnizatório que lhe foi atribuído a título de "Dano biológico"»[8], pois acha que em vez de € 17.000,00, a indemnização devia ser de € 25 000,00[9].

                      Neste capítulo regista-se que a sentença recorrida está fundamentada, tendo a Meritíssima Juiz explicado com clareza o seu raciocínio e encontrado o valor da indemnização com recurso à fórmula que cita, que é uma das que os tribunais se socorrem.

                      É hoje pacífico que "deve ser contabilizado como dano biológico a maior penosidade e esforço no exercício da actividade diária corrente e profissional por parte"[10], pois há aqui uma "afectação funcional que a incapacidade sempre (…) trará"[11] que desencadeia "consequências negativas a nível da actividade geral do lesado, justificativo de indemnização."[12]

                      É nessa situação que a autora se encontra.

                      Como é sabido a indemnização tem que "ser feita por medida, na pessoa do lesado"[13] e deverá, a relativa a um dano futuro de incapacidade permanente, como a jurisprudência tem dito repetidas vezes, traduzir-se, de alguma forma, num capital susceptível de gerar à vítima um rendimento que tenha por referência o que esta, em virtude daquela incapacidade, poderá, proporcionalmente, deixar de auferir e que se extinga no fim do período de tempo que tiver sido considerado, pois será por essa via que se procurará "reconstituir", tanto quanto possível, "a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação"[14].

                      A fixação desta indemnização orientar-se-á por critérios de equidade.[15]

                      Ora, tendo presente os factos que se provaram, dos quais se destaca a idade da autora, o rendimento que obtém com o seu trabalho e a IPP de 2% de que ficou a padecer, verifica-se que, examinado todo esse circunstancialismo à luz do que se deixou dito na decisão recorrida, não se encontra fundamento para considerar insuficiente o valor de € 17 000,00 que foi estabelecido. Veja-se que se por hipótese se adoptasse a fórmula do Ac. do STJ de 26-1-2012[16] obtinha-se um valor muito inferior».

                      Vejamos.

                      Dir-se-á que, mais uma vez, estamos perante situações que envolvem juízos de equidade, pelo que não poderemos deixar de seguir, novamente, a linha de orientação a que atrás se fez referência.

                      Haverá, pois, que averiguar se o juízo prudencial e casuístico das instâncias deve ser mantido ou se o mesmo não se contém dentro da margem de discricionariedade consentida pela norma que legitima o recurso à equidade.

                      Designadamente, se o critério aí adoptado se afasta, de modo substancial e injustificado, dos critérios ou padrões que generalizadamente se entende deverem ser adoptados.

                      A propósito das questões suscitadas pela recorrente, deram-se como provados os seguintes factos:

                      24. A Autora nasceu a 16-09-1983.

                      30. Como consequência do embate, a Autora sofreu vários ferimentos e várias lesões traumáticas, tendo sido internada e assistida no serviço de urgências do hospital de Braga, onde foi examinada, apresentando diagnóstico de politraumatizado com múltiplas lesões e contusões traumáticas, fractura da extremidade distal do úmero direito.

                      31. A Autora foi assistida no hospital de Braga, onde:

                      a) Foi observada na especialidade de ortopedia;

                      b) Foi submetida a vários exames complementares de diagnóstico;

                      c) Foi submetida a tratamento conservador com imobilização com tala gessada braquipalmar à direita, a qual foi posteriormente substituída por imobilização gessada que manteve cerca de cinco semanas.

                      32. A Autora, no mesmo dia 02-09-2012, foi transferida para o Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., onde esteve internada no serviço de ortopedia até ao dia 07-09-2012.

                      33. A Autora, no dia 07-09-2012, teve alta do internamento hospitalar, sendo transferida para a consulta externa de Ortopedia do mesmo hospital do Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E., onde se manteve em vigilância médica, submetida a tratamento conservador de fisioterapia para recuperação funcional.

                      34. A Autora, no dia 10-09-2012, voltou ao serviço de urgência do Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E, por suspeita de aparelho gessado não funcional ("largo"), tendo sido reavaliada e submetida a RX idêntico ao prévio.

                      35. A Autora, no dia 10-10-2012, voltou ao Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E, à consulta de especialidade de Ortopedia, tendo sido submetida a novo RX, tendo-lhe sido retirado o gesso.

                      36. A Autora, no dia 07-11-2012, voltou ao Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E, à consulta de especialidade de Ortopedia, na qual lhe foi prescrita Medicina Física de Reabilitação.

                      37. A Autora realizou Medicina Física de Reabilitação, o qual lhe diagnosticou o seguinte: AV em 02/09/2012 tem resultado traumatismo de MSD com # distal de úmero; Tratamento conservador com imobilização gessada até 10/10/2012; Tem realizado MFR com benefícios; Dor moderada ombro dto, ainda com limitação funcional ombro dto, cotovelo dto a evoluir favorável com défice residual na extensão e flexão, ainda amiotrofia importante de cintura escapular; Dou conselhos + 1 serie de MFR; Queixas actuais: dor em ombro dto e limitação final de extensão e flexão do cotovelo direito.

                      38. A Autora, no dia 29-01-2013 foi submetida a nova consulta na especialidade de Ortopedia, em cujo relatório com a mesma data lhe foi diagnosticado o seguinte: "internada em 03/09/2012 com o diagnóstico de fractura distal do úmero direito; Realizado o tratamento ortopédico da fractura. Alta do internamento em 07/09/2012, passando a ser seguida na consulta externa; Nesta data apresenta a fractura consolidada, com varo residual, tendo-lhe sido proposto tratamento cirúrgico."

                      39. A Autora, no dia 09-04-2013, por solicitação do médico Fisiatra realizou Ecografia de partes moles a qual lhe diagnosticou o seguinte: "alterações estruturais do tendão do supraespinhoso em relação com aspectos de tendinose ".

                      40. A Autora realizou Medicina Física de Reabilitação, desde finais de Novembro de 2012 e até final de Junho de 2013.

                      41. A Autora, no dia 08-05-2013, teve alta da Especialidade de Ortopedia no Centro Hospitalar do Médio Ave, E.P.E.

                      42. As lesões sofridas pela Autora estabilizaram em 13-05-2013.

                      43. A Autora esteve com os seguintes períodos de Incapacidades Temporárias:

                      - Período de Défice Funcional Temporário Total: 6 dias (02-09-20121 a 07-09-2012).

                      - Período de Défice Funcional Temporário Parcial: 247 dias (09-09-2012 a 12-05-2013).

                      - Período de Repercussão Temporária na Actividade Profissional Total: 253 dias.

                      44. A Autora padece actualmente de Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica fixável em 5 pontos e uma Incapacidade Permanente Parcial (IPP) fixável em 2%, os quais implicam esforços acrescidos e suplementares no seu dia-a-dia.

                      45. A actual e habitual actividade profissional da Autora é de ajudante de acção educativa de 2.ª.

                      46. As sequelas de que a Autora é portadora, em termos de rebate profissional implicam esforços suplementares das suas tarefas diárias, sejam actividades domésticas, laborais (exercício da sua actual e habitual actividade profissional de ajudante de acção educativa de 2.ª e outras categorias profissionais semelhantes), recreativas, sociais ou sentimentais que exijam boa mobilidade, força, resistência ao esforço e velocidade dos membros superiores.

                      47. A Autora, à data do embate, exercia e ainda exerce actualmente por conta de outrem, a categoria profissional de ajudante de acção educativa de 2.ª na Associação Cultural Beneficente e Desportiva dos Trabalhadores do Município de Vila Nova de Famalicão.

                      48. A Autora, à data do embate, auferia um salário mensal ilíquido na ordem dos € 583,94, discriminado da seguinte forma: € 490,00 a título de Vencimento Base, e € 293,94 a título de Subsidio de Alimentação.

                      49. A Autora, à data da ocorrência do embate, auferia uma retribuição anual na ordem dos € 7 987,28.

                      50. A Autora, durante o referido período de Incapacidade Temporária Profissional Total compreendido entre o dia 02-09-2012 e até ao dia 13-05-2013, deixou de auferir a quantia total de € 5 080,65, a título de perdas salariais mensais ilíquidas, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal, respeitantes a iguais períodos de tempo.

                      51. A Autora, em consequência das referidas queixas, lesões e sequelas sofreu dores durante todo o tempo que mediou entre o embate, internamento hospitalar e os vários tratamentos médicos, vários tratamentos clínicos, a recuperação funcional, o seu período de convalescença, a sua alta hospitalar e médica, os períodos de incapacidade temporária absoluta e parcial e a sua recuperação ainda que parcial.

                      52. As referidas dores físicas e psíquicas numa escala crescente de 1 a 7 conferem à Autora um quantum doloris fixável no grau 4.

                      54. Na altura do acidente, a Autora sofreu angústia de poder a vir a falecer.

                      55. A Autora, no futuro, poderá vir, pontualmente, a sentir dores a nível do ombro e cotovelo direitos.

                      56. Em consequência das fracturas e lesões, advieram para a Autora cicatrizes e deformidades a nível do ombro e cotovelo direitos.

                      57. Cicatrizes e deformidades essas que causam à Autora desgosto e inibição e a desfavorecem esteticamente, designadamente quando se desloca no verão à praia, quando coloca uma camisa de manga curta, quando coloca um fato de banho, quando se coloca ao sol e quando se relaciona amorosamente com o seu marido.

                      58. As cicatrizes que restaram à Autora, numa escala crescente de 1 a 7, conferem àquela um dano estético permanente fixável no grau 2.

                      Face a tal matéria de facto, o acórdão recorrido não encontrou fundamento para considerar insuficiente o valor de € 17.000,00 estabelecido na 1ª instância, a título de indemnização pelo dano biológico.

                      A recorrente pretende uma indemnização não inferior a € 6.500,00, relativamente à perda de capacidade de ganho, e não inferior a € 25.000,00, relativamente ao dano biológico.
                      Não vem posto em causa que estamos perante um dano biológico, uma vez que a autora sofreu uma lesão corporal em consequência de um acidente de viação, afectando a sua integridade físico-psíquica, a implicar, pois, uma ofensa do seu bem «saúde».
                      Como é sabido, os nossos tribunais em geral e, particularmente, o STJ têm vindo a reconhecer o dano biológico como dano patrimonial, na vertente de lucros cessantes, na medida em que respeita à incapacidade funcional, ainda que esta não impeça o lesado de trabalhar e que dela não resulte perda de vencimento, uma vez que a força de trabalho humano sempre é fonte de rendimentos, sendo que tal incapacidade obriga a um maior esforço para manter o nível de rendimento anteriormente auferido (cfr., entre muitos outros, o citado Acórdão do STJ, de 16/6/16, e, ainda, o Acórdão do STJ, de 7/6/11).
                      Dir-se-á, como naquele Acórdão de 16/6/16, que o dano biológico pode projectar-se em duas vertentes:
                      - a perda total ou parcial da capacidade do lesado para o exercício da sua actividade profissional habitual ou específica, durante o período previsível dessa actividade, e consequentemente, dos rendimentos que dela poderia auferir;
                      - a perda ou diminuição de capacidades funcionais que, mesmo não importando perda ou redução da capacidade para o exercício profissional da actividade habitual do lesado, impliquem ainda assim um maior esforço no exercício dessa actividade e/ou a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, no decurso do tempo de vida expectável, mesmo fora do quadro da  sua profissão habitual.

                      Do quadro fáctico atrás referido não se extrai que a autora tenha deixado de exercer a sua profissão habitual, por ter ficado a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos.

                      Consequentemente, não se mostra ajustado determinar a indemnização devida na base de um cálculo matemático, em função do rendimento profissional da autora.
                      Na verdade, em casos como o dos autos, atentas as circunstâncias, a consideração do dano biológico servirá para cobrir, no decurso do tempo de vida expectável, a supressão ou restrição de outras oportunidades profissionais ou de índole pessoal, mesmo fora do quadro da profissão habitual, ou para compensar custos de maior onerosidade com o desempenho ou suprimento dessas actividades ou tarefas.
                      No caso, haverá, pois, que ter em consideração que a autora ficou a padecer de um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 5 pontos, o qual, embora compatível com a sua actividade profissional, implica esforços suplementares, o que é de molde a influir negativamente na sua produtividade.
                      Por outro lado, tal limitação é susceptível de reduzir o leque de possibilidades de conseguir outra actividade económica similar, alternativa ou complementar, para mais num mercado competitivo tão exigente como o actual.

                      Deste modo, concorda-se, em geral, com o expendido no acórdão recorrido a propósito do dano biológico, considerando-se que a indemnização fixada para o ressarcir não colide com os critérios jurisprudenciais que vêm sendo adoptados, pelo que não põe em causa a segurança na aplicação do direito e o princípio da igualdade.

                      Veja-se, por exemplo, o Acórdão do STJ, de 6/10/16, in www.dgsi.pt, onde se considerou que, atenta a idade do lesado (35 anos) e o grau de incapacidade (7 pontos), se justificava a indemnização de € 10.000,00.

                      Pretende, ainda, a recorrente uma indemnização não inferior a € 30.000,00, a título de danos não patrimoniais.

                      Quanto a estes danos, dispõe o art.496º, nº1, do C.Civil, que, na fixação da indemnização se deve atender aos que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. E, segundo o nº3, do mesmo artigo, o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.494º.

                      O montante da indemnização correspondente aos danos não patrimoniais deve, pois, ser calculado, em qualquer caso, segundo critérios de equidade, atendendo ao grau de culpabilidade do responsável, à sua situação económica e à do lesado, às flutuações do valor da moeda, aos padrões da indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, etc. (cfr.Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil, Anotado, vol.I, 2ª ed., pág.435).

                      O valor da indemnização deve ser proporcionado à gravidade do dano, que há-de medir-se por um padrão objectivo, embora se deva ter em linha de conta as circunstâncias de cada caso, tomando-se em consideração, na sua fixação, todas as regras de boa prudência, de bom senso prático, de justa medida das coisas e de criteriosa ponderação das realidades da vida (cfr. ob.cit., págs.434 e 435).

                      Sem esquecer, ainda, que aquela indemnização tem natureza mista, já que visa não só reparar, de algum modo, o dano mas também reprovar a conduta lesiva (cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol.1º, 10ª ed., pág.605, nota 4).

                      Tem-se entendido, na jurisprudência, que a indemnização por danos não patrimoniais, para responder, actualizadamente, ao comando do citado art.496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa.

                       É certo, pois, que os padrões de indemnização geralmente adoptados na nossa jurisprudência são um factor a considerar no cômputo da indemnização.

                      Haverá que ter, assim, em consideração a jurisprudência deste STJ em matéria de danos não patrimoniais decorrentes de lesões físicas.

                      Para o efeito, há que ter em conta, designadamente, a natureza, multiplicidade e diversidade das lesões sofridas, as intervenções cirúrgicas e tratamentos médicos e medicamentosos a que o lesado teve de se submeter, os dias de internamento e o período de doença, a natureza e extensão das sequelas consolidadas, o quantum doloris e o dano estético.

                      No caso dos autos, o acórdão recorrido considerou adequado o valor fixado na 1ª instância para a indemnização por dano não patrimonial, ou seja, € 7.500,00, citando vários acórdãos do STJ proferidos entre 2004 e 2012.

                      A recorrente entende mais consentâneo com a matéria de facto apurada a indemnização a esse título no valor de € 30.000,00.

                      E, na verdade, a jurisprudência mais recente do STJ tem vindo a considerar ajustados valores indemnizatórios, a título de danos não patrimoniais, mais próximos do valor indicado pela recorrente do que o fixado no acórdão recorrido, para situações de gravidade semelhante ou aproximada à dos presentes autos.

                      Vejam-se, por exemplo, os Acórdãos do STJ, de 7/4/16 e de 6/10/16, disponíveis in www.dgsi.pt., onde se fixaram, respectivamente, os valores de € 50.000,00 e de € 20.000,00 (no 1º caso o quantum doloris era de grau 4 e o dano estético de grau 3, enquanto no 2º o quantum doloris era também de grau 4 e o dano estético de grau 1).

                      No caso dos autos, o quadro factual pertinente consta da matéria de facto provada, atrás transcrita.

                      Face a tal quadro factual, nomeadamente, tendo em conta a idade da autora (28 anos à data do acidente), a natureza das lesões que sofreu, os períodos de internamento e de convalescença, os tratamentos a que teve de se submeter, as sequelas com que ficou e a repercussão nas sua vida quotidiana, o grau 4 de quantum doloris e o grau 2 de dano estético, numa escala de 0 a 7, haverá que concluir que estamos perante dores físicas e psíquicas que, além de relevantes, são persistentes, a implicarem uma clara diminuição da qualidade de vida da lesada, que em nada contribuiu para o acidente de que foi vítima.

                      Sobretudo, não se pode esquecer que, à data em que o mesmo ocorreu, a autora tinha, apenas, 28 anos de idade, sendo razoável supor que as sequelas do acidente se mantenham ao longo de toda a sua vida, perturbando o seu bem estar e, até, a sua vida de relação.

                      Perante este circunstancialismo, consideramos que o valor fixado pelo acórdão recorrido se afasta, por defeito, substancialmente e sem justificação adequada, dos critérios jurisprudenciais que vêm sendo adoptados.

                      Deste modo, apesar de ter sido fixado em juízo de equidade, entendemos que não deve ser mantido, mas aumentado para o valor de € 20.000,00, por nos parecer mais conforme com aqueles critérios.

                      2.4. RECURSO SUBORDINADO DO AUTOR

                      2.4.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

                      1) O Autor/Recorrente não concorda com o valor indemnizatório diário que lhe foi atribuído a título de privação do uso do seu veículo matrícula 00-00-00, desde a data do acidente e até à data em que a Ré colocar a disposição daquele a quantia devida a título de custo de reparação dessa mesma viatura.

                      2) Atendendo à matéria de facto dada como provada, mais concretamente nos itens n.os 59, 60, 61, 62, 63, 64, 65, 66 e 67 e 71 e com interesse para a determinação do montante indemnizatório a atribuir ao Autor/Recorrente a titulo de privação de uso do seu veículo matrícula 00-00-00, deverá o mesmo valor ser fixado equitativamente em €25,00 (vinte e cinco euros) por cada dia, desde a data do acidente e até à data em que a Ré colocar a disposição do Autor a quantia correspondente á indemnização devida a titulo de custo de reparação dessa mesma viatura.

                      3) O Autor/Recorrente, esteve, está e estará ininterruptamente privado do uso e fruição do seu veiculo matricula 00-00-00 desde a data do acidente e até à data em que a Ré colocar a disposição daquele a quantia devida a titulo de custo de reparação dessa mesma viatura.

                      4) É possível reparar o veículo AB de modo a poder circular na via pública.

                      5) A Ré, desde a data do embate e posteriormente à realização do relatório de peritagem, efetuado em 06-09-2012, bem como posteriormente à estimativa de orçamento de reparação sem desmontagem datado de 20-09-2012, que se recusou e ainda se recusa a proceder ao pagamento da referida quantia a título de reparação do veículo, não dando ordem de reparação do mesmo, bem como se recusou e ainda se recusa a fornecer ou a pagar ao Autor o valor diário de um veículo ligeiro de passageiros de substituição sucedâneo ao seu.

                      6) Posição essa com a qual o Autor nunca concordou nem concorda.

                      7) O Autor deparou-se e ainda se depara atualmente com dificuldades económicas que o impossibilitam de proceder e pagar de imediato a reparação do seu veículo matricula AB.

                      8) Em consequência dos danos sofridos, o veículo AB não podia nem pode circular na via pública desde a data da ocorrência do embate, razão pela qual o Autor esteve e está privado do uso e fruição do mesmo.

                      9) O veículo do autor era imprescindível para as suas deslocações de lazer, em que pretendesse fazer-se acompanhar de familiares e amigos, tendo o Autor, durante o período de tempo de paralisação do seu veículo AB, compreendido desde o dia da ocorrência do embate, para efetuar as deslocações, que recorrer, pontualmente, a empréstimos de outros veículos ligeiros de passageiros, situação com a qual o Autor sofreu incómodo.

                      10) Motivo pelo qual, deverá condenar-se a Ré a pagar ao Autor, pela privação de uso do veículo 00-00-00, uma indemnização de €25,00 (vinte e cinco euros) por cada dia, desde a data do acidente e até à data em que a Ré colocar a disposição daquele a quantia correspondente á indemnização devida a titulo de custo de reparação dessa mesma viatura.

                      11) O Douto Acórdão Recorrido violou as seguintes disposições legais: artigos 483º, 496.º, n.os 1 e 3, 562º, 563º, 564º, nºl n.e 2, 566.º, n.os1, 2 e 3, 805º, n.º 3 e 806º todos Código Civil.

                      NESTES TERMOS

                      E NOS DEMAIS EM DIREITO APLICAVÉL, QUE V.EX.AS MUI DEVERÁ O PRESENTE RECURSO DE REVISTA SUBORDINADO SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE POR PROVADO, DEVENDO O DOUTO ACÓRDÃO ORA RECORRIDO SER REVOGADO E SUBSTITUIDO POR DOUTO ACORDÃO QUE CONDENE A RÉ/RECORRIDA NA MEDIDA DO ACIMA ASSINALADO, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.

                      2.4.2. No seu recurso subordinado pretende o autor-recorrente que a ré seja condenada a pagar-lhe, a título de indemnização pela privação do uso do seu veículo, a quantia de € 25,00 por cada dia, desde a data do acidente e até à data em que a ré colocar à sua disposição a quantia correspondente à indemnização devida a título de custo da reparação desse mesmo veículo.

                      Tal questão, no entanto, já foi analisada no recurso interposto pela ré, onde se concluiu que esta deve ser condenada a pagar ao autor uma indemnização inferior a € 7,50 por dia, tal como havia sido decidido na 1ª instância, assim se repristinando essa decisão.

                      Deste modo, uma vez que neste recurso subordinado o autor não produziu qualquer argumento novo que deva ser apreciado, não poderá o mesmo deixar de improceder, face às razões invocadas na decisão do recurso da ré, expostas a propósito da questão do valor da indemnização devida pela privação do uso do veículo.

                      3 – Decisão.

                      Pelo exposto, decide-se:

                      1º - manter a condenação da ré constante da al.a) do dispositivo do acórdão recorrido;

                      2º - Revogar o segmento daquele dispositivo constante da sua al.b), repristinando-se a 1ª parte das alíneas a) II e III do decisório da sentença recorrida;

                      3º - julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela autora, revogando-se, em consequência, a condenação constante da al.d) do dispositivo do acórdão recorrido, na medida em que manteve o decidido na 1ª parte da al.b) VII do decisório da sentença recorrida, e condenando-se a ré a pagar à autora, pelos danos não patrimoniais, a quantia indemnizatória de € 20.000,00.

                      4º - julgar improcedente o recurso subordinado interposto pelo autor:

                      5º - manter, no mais, o decidido no acórdão recorrido.

                      Custas pelo autor e pela ré, no recurso interposto por esta, e pela autora e pela ré, no recurso interposto por aquela, em ambos os casos na proporção dos decaimentos.

                      Custas pelo autor no recurso subordinado por si interposto.

                      Lisboa, 25 de Setembro de 2018

                      Roque Nogueira (Relator)

                      Alexandre Reis

                      Pedro Lima Gonçalves

                      _________


                      [3] Cfr. conclusão 2.ª.
                      [4] A autora deve querer dizer "24" pois o facto "25" não se refere a si.
                      [5] A autora deve querer dizer "48", por lapso escreveu duas vezes "49".
                      [6] Cfr. conclusão 15.ª.
                      [7] Cfr. facto 44 dos factos provados.
                      [8] Cfr. conclusão 3.ª.
                      [9] Cfr. conclusão 23.ª.
                      [10] Ac. STJ de 17-5-2011 no Proc. 7449/05.0TBVFR.P1.S1. A este propósito pode ver-se, entre outros, o Ac. STJ de 31-5-2012 no Proc. 1145/07.1TVLSB.L1.S1, ambos em www.gde.mj.pt
                      [11] Ac. STJ de 12-10-2006 no Proc. 06B2461, www.gde.mj.pt.
                      [12] Ac. STJ de 23-11-2006 no Proc. 06B3977, www.gde.mj.pt. Quanto ao dano biológico poderá ver-se os Ac. do STJ de 20-5-2010 no Proc. 103/2002.L1.S1 e de 23-11-2010 no Proc. 456/06.8 TBVGS.C1.S1 em www.gde.mj.pt e de 16-12-2010 no Proc. 270-06.0TBLSD.P1.S1 em www.colectaneadejurisprudencia.com.
                      [13] Dário de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, 3.ª Edição, pág. 136.
                      [14] Cfr. artigo 562.º do Código Civil.
                      [15] Cfr. Ac. do STJ de 19-4-2012 no Proc. 3046/09.0TBFIG.S1, de 17-5-2011 no Proc. 7449/05.0TBVFR.P1.S1, de 7-6-2011 no Proc. 3042/06.9TBPNF, de 6-12-2011 no Proc. 52/06.0 TBVNC.G1.S1 e de 16-9-2006 no Proc. 06A2215 todos em www.gde.mj.pt.
                      [16] Proc. 220/2001.L1.S1. Neste acórdão usa-se a mesma fórmula da do Ac. de 25-6-2002 no Proc. 220/2001.L1.S1. No Ac. STJ de 11-2-2014 no Proc. 855/10.0TBGDM.P1.S1 adopta-se uma solução muito próxima, sem, no entanto, se chegar a enunciar uma qualquer fórmula, todos em www.gde.mj.pt.