Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5992/13.7TBMAI.P2.S2
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
ORDEM DOS ADVOGADOS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE PROFISSIONAL
AUTORIDADE DE CASO JULGADO
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
FRANQUIA
OPONIBILIDADE
LESADO
Data do Acordão: 10/17/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – LEIS, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO / VIGÊNCIA, INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DAS LEIS / RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / ÓNUS DA PROVA - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES / OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS / OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO / CUMPRIMENTO E NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES / NÃO CUMPRIMENTO / FALTA DE CUMPRIMENTO E MORA IMPUTÁVEIS AO DEVEDOR.
Doutrina:
- Hong Cheng Leong, Breves reflexões sobre o método de determinação do regime de responsabilidade civil aplicável o caso da responsabilidade civil do advogado, in: Mafalda Miranda Barbosa e Francisco Muniz (coord.), Responsabilidade civil: cinquenta anos em Portugal, quinze anos no Brasil, volume II, Coimbra, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2018, p. 117 e ss.;
- Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e terceiros – Estudo de Direito Civil, Lisboa, 2008, p. 204, 558, 662, 675 e 684, in https://run.unl.pt/bitstream/10362/8402/3/MLR_TD_2008.pdf.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, 342.º, 496.º, 483.°, 512.°, 566,° E 798.°.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO, APROVADO PELO DL N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL, ALTERADO PELA LEI N.º 147/2015, DE 9 DE SETEMBRO: - ARTIGO 101.º, N.º 4.
LEI N.º 15/2005, DE 26 DE JANEIRO: - ARTIGO 99.º, N.º 1.
LEI N.º 145/2015, DE 9 DE SETEMBRO: - ARTIGO 104.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 26-05-2015, PROCESSO N.º 231/10.5TBSAT.C1.S1;
- DE 14-12-2016, PROCESSO N.º 5440/15.8T8PRT-B.P1.S1;
- DE 16-05-2019, PROCESSO N.º 236/14.7TBLMG.C1.S2, TODOS IN WWW.DGSI.PT.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

- DE 09-11-2017, PROCESSO N.º 9108/16.0T8PRT-A.P1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. O contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e a seguradora tendo por objecto o risco decorrente de acção ou omissão praticada pelos advogados com inscrição em vigor na Ordem, no exercício da sua profissão, configura um “contrato de seguro de grupo”, em que a Ordem é o tomador de seguro e os advogados são os segurados.

II. A este contrato de seguro é aplicável o Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16.04, alterado pela Lei n.º 147/2015, de 9.09), nomeadamente o artigo 101.º, n.º 4, dispondo que, nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, as cláusulas de redução ou de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado de deveres de participação do sinistro à seguradora são inoponíveis ao lesado.

III. Uma das funções “naturais” do seguro – e, por maioria de razão, do seguro obrigatório imposto a certos profissionais, que, como a do advogado, exercem actividades com risco elevado de produção de danos – é a de assegurar que o lesado não deixará de ser ressarcido, pelo que só em casos muito contados é legítimo a seguradora escusar-se a responder ou limitar a sua responsabilidade perante o lesado.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO



AA instaurou a presente acção com processo comum de declaração contra a Companhia de Seguros BB, S.A., actualmente denominada CC, S.A., pedindo o autor que a ré seja condenada a pagar ao autor a quantia de € 79.293,30, sendo € 62.349,74 a título de capital e € 16.943,56 de juros vencidos, acrescida de juros legais vincendos até efectivo e integral pagamento.

Para o efeito alega que foi lesado com a conduta omissiva do seu mandatário, Dr. DD, por si constituído em acção judicial, em resultado da não apresentação do articulado da contestação, mandatário este que foi condenado, por via da omissão em causa, noutra acção por ele autor instaurada, a pagar-lhe a quantia de € 62.349,74, acrescida de juros de mora a partir da citação (a respectiva sentença transitou em julgado). Segundo a autora, uma tal conduta está coberta pelo contrato de seguro titulado pela apólice n.° 28…9, que a Ordem dos Advogados celebrou com a ré, pelo que deve ser esta a pagar-lhe aquela quantia e juros.

A ré apresentou contestação, onde requereu a intervenção principal provocada do Dr. DD e se defendeu por excepção e por impugnação, invocando a ineficácia do caso julgado, a ilegitimidade activa, a exclusão da cobertura da apólice, a inexistência de responsabilidade civil, bem como a inexigibilidade, ilegalidade e prescrição dos juros, concluindo pela procedência do aludido incidente e das excepções invocadas, com a consequente absolvição da instância ou dos pedidos.

Após certas vicissitudes dos autos, realizou-se a audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença, em 28.03.2017, julgando a acção parcialmente procedente e condenando a ré a pagar ao autor a quantia de € 74.006,54, acrescida de juros moratórios à taxa legal de 4% ao ano sobre a quantia de € 62.349,74 desde aquela data até integral pagamento, absolvendo-se a ré do restante peticionado.

Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação do Porto, tendo sido proferido um Acórdão em que, na procedência parcial da apelação, se decidiu anular a sentença recorrida e ordenar a ampliação da matéria de facto, determinando que fossem objecto de prova os factos provados sob os números 13.º a 44.º da fundamentação de facto, bem como anular o julgamento nesta parte.

Irresignado, por sua vez, o autor, AA, interpôs recurso de revista deste Acórdão, invocando a ofensa de caso julgado, nos termos do artigo 629.º, n.º 2, al. a), do CPC e, em 8.01.2019, o Supremo Tribunal de Justiça proferiu um Acórdão.

Apreciando a questão de saber se a sentença proferida na acção proposta pelo lesado contra o lesante, transitada em julgado, vale na acção posterior proposta pelo mesmo lesado contra a Seguradora do lesante, que não interveio na primeira, como autoridade de caso julgado, o Supremo Tribunal concluiu que “se o segurado estiver obrigado a indemnizar, o segurador está também obrigado, uma vez que é esse o risco contratado”; por conseguinte, “a decisão proferida na acção proposta pelo lesado contra o segurado, onde este foi condenado, por sentença transitada em julgado, a pagar àquela a quantia de 62 e respectivos juros de mora é pressuposto indiscutível da decisão a proferir na acção proposta contra a Seguradora, já que foi esse o risco que esta cobriu”. Nessa conformidade, revogou o Acórdão recorrido e ordenou a baixa dos autos à Relação para serem apreciadas as questões ainda não respondidas por este Tribunal.

Na sequência disto, foi proferido novo Acórdão pelo Tribunal da Relação do Porto, em que, na improcedência total do recurso de apelação, se decidiu confirmar a sentença recorrida.

Vem agora a ré, CC, S.A., interpor recurso de revista deste Acórdão, por via excepcional, invocando o artigo 672.º, n.º 2, als. a) e b), do CPC e pugnando pela revogação do douto Acórdão na parte por si impugnada.

São as seguintes as conclusões das suas alegações:

1ª. In casu, estamos perante uma questão cuja apreciação, pela sua relevância jurídica, é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito ou que estão em causa interesses de particular relevância social, pelo que o presente recurso deve ser liminarmente admitido, ex vi dos arts. 671º e 672º do CPC (v. art. 640º do CPC);

2ª. No caso sub judice, a posição jurídica da ora Recorrente, na qualidade de seguradora do R., com inerente transferência da sua responsabilidade por erro profissional até ao limite máximo coberto, descontada a franquia, é claramente paralela e dependente da do R., considerando que face a uma possível condenação existirá uma condenação solidária entre a ora Recorrente e o R. em consequência do contrato de seguro nos autos.

3ª. O A. Recorrido não alegou, demonstrou ou provou a existência de qualquer Dano, consistente na “supressão ou diminuição duma situação jurídica favorável que estava protegida pelo Direito” (v. Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, 1980, Vol. II, AAFDL, p.p. 283; cfr. Gomes da Silva, O Dever de Prestar e o Dever de Indemnizar, 1944, 80), consubstanciado em perda de oportunidade ou de “chance” que fundamente a pretensão indemnizatória peticionada e que foi sufragada pelo Tribunal “a quo”, não tendo minimamente ficado provado ou sequer sido alegado uma probabilidade séria da procedência dos alegados direitos do Recorrido (v. arts. 483° e segs. e 798° e segs. do C. Civil; cfr. art. 342° do C. Civil).

4a. O A. Recorrido não invocou ou demonstrou - como lhe competia (v. art. 342° do C. Civil) -, nem se verificam in casu os pressupostos de que dependeria a responsabilidade do R. DD pelos pretensos danos e prejuízos invocados e pelos quais foi condenado (arts. 9o, 342°, 496°, 483° e segs., 562° a 566°, 798° e segs., do C. Civil).

5a. A eventual indemnização a atribuir pelo Tribunal “a quo” nos presentes autos pelo prejuízo que resulta dos erros e omissões do R. DD “consubstancia a figura da perda de chance” pelo que teria necessariamente de ser determinada de acordo com juízos de equidade, o que não sucedeu (v. arts. 562° e 566° do C. Civil; cfr. Ac. STJ de 2010.09.28, Proc. 171/2002.S1, e Ac. RL de 2010.03.04, Proc. 1.410/2004.0TVLSB.L1-8, ambos in www.dgsi.pt).

6a. No caso sub judice, do montante indemnizatório a arbitrar sempre teria de ser descontada a franquia no valor de € 5.000,00 contratada no contrato de seguro celebrado com a ora Recorrente, a qual fica a cargo do segurado DD) (v. Ac. RE de 2010.07.08, Proc. 1190/08.0TBSTC.E1, www.dgsi.pt; Cfr. RC 2012.04.24, Proc. 347/11.0TJCBR.C1, www.dgsi.pt).

7a. O douto acórdão recorrido enferma assim de manifestos erros de julgamento, tendo violado frontalmente o disposto nos arts. 99°/1 do EOA arts. 137° e segs. da LCS (DL 72/2008), arts. 9o, 342°, 496°, 483° e segs., 512° e segs., 566° e 798° e segs. do C. Civil)”.

O autor apresentou contra-alegações, pugnando, essencialmente, pela inadmissibilidade da revista.

Admitida a revista excepcional ao abrigo do artigo 672.º, n.º 2, al. a), do CPC, pela Formação referida no artigo 672.º, n.º 3, do CPC, por Acórdão de 27.06.2019, cumpre agora a este colectivo de juízes apreciar e decidir do objecto do recurso.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as questões, in casu, são as de saber:

1.ª) se existe responsabilidade civil da ré / ora recorrida, designadamente se se verifica o pressuposto do dano;

2.º) no caso afirmativo, se a obrigação de indemnização a cargo da ré / recorrida deve ser fixada com base em critérios de equidade; e

3.ª) se deve ser “descontada” a franquia de € 5.000,00 fixada no contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e a ré / ora recorrente.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

São os seguintes os factos que vêm provados no Acórdão recorrido:


1. A Ordem dos Advogados celebrou com a R. um contrato de seguro de responsabilidade civil profissional através da apólice n.° 00028…9 tendo por objecto o risco decorrente de acção ou omissão dos actos e omissões praticados pelos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão.

2. Nos termos do ponto 10 das condições particulares da apólice em causa, sob a epígrafe "Período de Cobertura, a apólice em causa vigora pelo período de 24 meses, com data de início de 1/01/2012 às 00.00 h e vencimento às 00.000 de 1/01/2014.

3.   A apólice teve o seu início de vigência em 1/01/2012.

4. Nos termos do ponto 7. das condições particulares da apólice, sob a epígrafe "Âmbito Temporal", a seguradora assume a cobertura da responsabilidade do segurado por todos os sinistros reclamados pela primeira vez contra o segurado ou contra o tomador do seguro ocorridos na vigência das apólices anteriores, desde que participados após o início da vigência da presente apólice, sempre e quando as reclamações tenham fundamento em dolo, erro, omissão ou negligência profissional, coberta pela presente apólice, e, ainda, que tenham sido cometidos pelo segurado antes da data de efeito da entrada em vigor da presente apólice.

5. Do mesmo ponto 7. consta que "Para os fins supra indicados, entende-se por reclamação a primeira das seguintes, entre as quais se conta: a) Notificação oficial por parte do sinistrado, do tomador do seguro ou do segurado, ao segurador, da intenção de reclamar ou de interposição de qualquer acção perante os tribunais.

6. Nos termos do ponto 6. das condições particulares da apólice, a cobertura da apólice em causa tem como limite de indemnização o capital de 150.000,00 £ por sinistro e agregado anual de sinistros por segurado.

7. Nos termos do ponto 9. das condições particulares da apólice foi estabelecida uma franquia de 5.000,00 € por sinistro.

8. Nos termos do art. 1.° ponto 8 das condições especiais da apólice a expressão data retroactiva tem o significado de data a partir da qual o erro ou falta profissional cometidos pelo segurado são abrangíveis por esta apólice, caso venha a ocorrer reclamação durante o período de seguro.

9. Nos termos do art. l.° ponto 12 das condições especiais da apólice a expressão reclamação significa qualquer procedimento judicial ou administrativo iniciado contra qualquer segurado, ou contra a seguradora, quer por exercício de acção directa, quer por exercício de direito de regresso, como suposto responsável de um dano abrangido pelas coberturas da apólice...

10. Nos termos do art.0 3.° das condições especiais da apólice ficam expressamente excluídas da cobertura da presente apólice as reclamações:

a) Por qualquer facto ou circunstâncias conhecidos do segurado à data do início do período de seguro e que já tenha gerado ou possa razoavelmente vir a gerar reclamação.

b) Por responsabilidade que o segurado tenha aceite por convénio ou contratos que excedam a que lhe seria legalmente imputável e que não procederiam se não existissem tais convénios ou contratos.

11. Nos termos do art. 8.° da condições gerais da apólice, "O tomador do seguro ou o segurado deverão, como condição precedente às obrigações da seguradora sob esta apólice, comunicar à seguradora tão cedo quanto possível:

a) Qualquer reclamação contra qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;

b) Qualquer intenção de exigir responsabilidade a qualquer segurado, baseada nas coberturas desta apólice;

c) Qualquer circunstância ou incidente concreto conhecido pelo segurado e razoavelmente possa esperar-se que venha a resultar em eventual responsabilidade abrangida pela Apólice, ou determinar a ulterior formulação de uma petição de ressarcimento, ou accionar as coberturas da Apólice.

As reclamações que tenham sua origem, directa ou indirectamente, em qualquer comunicação nos termos das als. b) e c) anteriores, são consideradas notificadas durante o período de seguro que decorria à data daquelas comunicações.

O segurado deverá facultar à seguradora todas as informações sobre as circunstâncias da reclamação. O não cumprimento desta obrigação, mediantes dolo ou culpa grave, permitirá à Seguradora declinar o sinistro.

12. Nos termos do art. 10.° das condições especiais da referida apólice, fica acordado entre as partes que será utilizada a seguinte convenção no que respeita à gestão de sinistros e reclamações:

1. O segurado, nos termos definidos no ponto 1 do art. 8.° das condições especiais, deverá comunicar ao corretor ou à seguradora, com a maior brevidade possível, o conhecimento de qualquer reclamação efectuada contra ele ou de qualquer outro facto ou incidente que possa vir a dar lugar a uma reclamação.

2. A comunicação referida em 1, dirigida ao corretor ou à seguradora ou seus representantes, deverá circular entre os eventuais intervenientes de modo tal que o conhecimento da reclamação possa chegar à seguradora no prazo improrrogável de sete dias.

13. Por acção ordinária intentada no 6.° Juízo Cível de Matosinhos, Proc. n.° 430/01, o ora A. foi demandado em acção ordinária movida por EE com o pedido de:

a) Serem declarados nulos os contratos de compra e venda e de arrendamento comercial com ele celebrados, sendo o que diz respeito ao A., um contrato de compra e venda do recheio de um estabelecimento sito na Rua …, …, … .

b) Declarado nulo e dissimulado o contrato de trespasse outorgado entre o A. e a dita EE.

c) Condenado a devolver 1.000.000$00 que o A. já tinha recebido por conta do trespasse anulado.

d) Condenado a devolver à dita EE 23 letras de 500.000$00 cada, no valor global de 11.5O0.000S00 que ela havia emitido e entregue ao ora A. para pagamento do remanescente do preço do trespasse.

e) Acaso essas letras já tivessem sido descontadas ou entregues a terceiros então, ser condenado o ora A. a pagar à dita EE a quantia de 11.500.000$00.

14. Baseava a dita EE os seus pedidos, no facto de ter assinado com o ora A. em 8/02/01 um contrato de compra e venda do recheio de um estabelecimento em vez do trespasse e, com o senhorio do espaço havia assinado um contrato de arrendamento comercial.

15. Que tomara posse do estabelecimento e começara a atender clientes, pagando as respectivas rendas.

16. Mas que em 19/02/01 o estabelecimento fora objecto duma fiscalização da Câmara Municipal de …, por ter o estabelecimento aberto ao público sem qualquer licença de utilização, sujeitando-a ao pagamento de uma coima.

17. A dita EE pediu ao A. a entrega da licença mas nunca a obteve.

18. Dirigiu-se à Câmara Municipal de … e verificou que não existia licença de utilização para o estabelecimento funcionar como confeitaria e croissanteria e que nunca poderia ser emitida sem acordo do condomínio do prédio onde se inseria, e estes não a davam.

19. Vendo-se a dita EE na contingência de fechar o estabelecimento.

20. E que o A. lhe garantia que tinha todas as licenças das autoridades competentes.

21. Que portanto a dita EE fora enganada no negócio que fizera num elemento essencial do negócio e, que nunca faria o mesmo acaso soubesse desse facto.

22. Assim, o negócio seria anulável em virtude da anulabilidade da declaração negocial da A. e, daí os pedidos formulados nessa acção.

23. Citado para a acção, o ora A. consultou o Sr. Dr. DD a quem expôs toda a situação.

24. Depois de estudar a factualidade apresentada e o direito aplicável, o Sr. Dr. DD disse-lhe para não se preocupar, que a dita EE não tinha razão e ela perderia a acção.

25. Nesta circunstância, o Sr. Dr. DD apresentou a Contestação no Tribunal de … .

26. Fê-lo, porém, via Fax - telecópia, pelo que teria de enviar o original ao Tribunal no prazo de 5 dias.

27. O Sr. Dr. DD não o fez mas ainda assim foi notificado pelo Tribunal para o fazer em 5 dias.

28. O Sr. Dr. DD voltou a não enviar nada após a notificação, pelo que a Contestação por ele apresentada foi desentranhada dos autos e, o ora A. ficou sem defesa.

29. E, em consequência disso, foi feito julgamento e o ora A. foi condenado em todos os pedidos, ou seja:

- Declarado nulo por simulação o contrato de compra e venda.

- Anulável o trespasse dissimulado com fundamento no vício de vontade da A. na formação da declaração negocial.

- O A. condenado a devolver à EE 1.000.000$00. E a devolver as 23 letras de 500.000$00 ou

- A pagar o montante de cada letra que a A. tenha de pagar a terceiros.

30. E o A. já foi interpelado pela credora para devolver os 1.000.000$00 recebidos e as 23 letras.

31. O A. não possui as 23 letras pois entregou-as ao Sr. Dr. DD para ele as executar.

32. Verifica-se, assim, que o A. perdeu o estabelecimento de que era dono e explorava, não tem o recheio do mesmo que vendeu à referida EE e, tem que lhe devolver 12.500.000S00.

33. É este, também, o valor do prejuízo patrimonial sofrido pelo A. que ascende aos referidos 12.500.000$00 que perdeu, pelo estabelecimento que agora também não lhe pertence.

34. Para assegurar a sua defesa no supra referido Processo n.° 430/01 o ora A. mandatou o Sr. Dr. DD, advogado com inscrição na ordem dos Advogados, 2… .

35. O ora A. instaurou, pois, contra o Dr. DD acção judicial que correu termos na … Vara Cível da Comarca do …, sob o n.° I230/06.7TVPRT.

36. Nessa acção, o A. alegou que o prejuízo resultante da condenação no processo que correra termos no Tribunal de ... supra id. em 13), que computava em 12.500.000$00/62.349,74 € fora causada pela omissão do Dr. DD que não apresentara a sua contestação.

37. O Dr. DD não contestou a acção que contra ele fora instaurada.

38. Assentes os factos alegados pelo A., o Dr. DD foi condenado por sentença datada de 17/11/2006 já transitada em julgado, a pagar-lhe indemnização no valor de 62.349,74 €, acrescida de juros de mora desde a citação até ao momento do pagamento integral com base na violação das obrigações resultantes do contrato de mandato que celebrara com o A. e dos deveres deontológicos estabelecidos nos arts. 92.°, n.° 2 e 95.°, n.° 1, ai. b) do Estatuto da Ordem dos Advogados.

39. Em Julho de 2012, o A. comunicou à R. que fora vítima de danos causados pelo Dr. DD no exercício do mandato forense de que o incumbira, pedindo à R. que pagasse a indemnização a que aquele seu segurado fora judicialmente condenado.

40. A R.., tendo recebido a comunicação do A., comunicou-lhe, por carta datada de 27/07/2012, que não pagaria a indemnização a que fora condenado o Sr. Dr. DD.

41. Pelo menos desde a citação para a acção n.° 1230/06.7TVPRT supra referida em 35), que era conhecido do interveniente Dr. DD que os factos supra referidos em 27) a 28) podiam gerar a sua responsabilidade profissional e respectiva reclamação junto da R. Seguradora.

42. O interveniente Dr. DD não informou, participou ou deu conhecimento à R. dos factos e circunstâncias passíveis de gerar a sua responsabilidade assim como não a informou, participou ou lhe deu conhecimento da acção interposta pelo A. contra si com base na sua responsabilidade profissional e da respectiva sentença que o condenou com tal fundamento.

43. A Contestação supra referida em 25) e 26), no essencial, consistiu na invocação da excepção da ilegitimidade da R. mulher e na impugnação motivada dos factos alegados pela A. por defenderem os então RR. que o contrato celebrado não tinha sido um contrato de trespasse mas antes um contrato de compra e venda dos equipamentos que se encontravam no espaço arrendado aos 3.°s RR e que faziam parte de um estabelecimento que exploravam e cujo actividade, ao contrário daquela que veio a ser desenvolvida pela então A., não carecia de licença de utilização específica (fls. 296 e ss.).

44. Caso o Sr. Dr. DD tivesse apresentado a Contestação supra referida em 43) as probabilidades de a acção ordinária n.° 430/01 improceder não eram inferiores às probabilidades de a mesma acção proceder.


E vêm como não provados os seguintes factos:

- que só em Julho de 2012 o Autor conhecesse da existência do contrato de seguro celebrado entre o Interveniente Dr. DD e a Ré,

- que a não participação à Ré seguradora dos factos geradores da responsabilidade do Interveniente tenha sido por opção deste;

- que a probabilidade de a acção n°430/01 improceder, caso a contestação de fls. 43 fosse apresentada, fosse próxima dos 100%.


O DIREITO

O relatório que antecede a fundamentação deste Acórdãos mostra algumas das vicissitudes a que os presentes autos foram sujeitos, o que explicará a sua pendência ainda nos tribunais.

Porém, as dúvidas / questões suscitadas no recurso são relativamente fáceis de superar. Procurar-se-á, pois, neste Acórdão dar-lhes uma resposta incisiva (breve não obstante clara e completa), de forma a tentar atenuar os efeitos das delongas a que foi sujeito.

Assim, desde logo, fica afastada a possibilidade de discussão da 1.ª questão (se existe responsabilidade civil da ré / ora recorrida, designadamente se se verifica o pressuposto do dano) e da 2.ª questão (se a obrigação de indemnização a cargo da ré / recorrida deve ser fixada com base em critérios de equidade).

Em vão alega, portanto, a recorrente erro de julgamento neste ponto, e violação das normas dos artigos 9.º, 342.º, 496.º, 483.° e s., 512.° e s., 566,° e 798.° e s. do CC, por parte do Tribunal recorrido.

É assim em resultado do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8.01.2019, em que, como se disse, se concluiu que a sentença proferida na acção proposta pelo lesado contra o lesante tinha autoridade de caso julgado relativamente à acção proposta pelo lesado contra a Seguradora. Este Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, tem, ele próprio, força de caso julgado, o que impõe que se respeitem e não mais se discutam as questões que ele decidiu. Tendo os pressupostos da indemnização sido apreciado verificados e o valor da indemnização fixado naquela primeira acção, fica, em conformidade com o decidido pelo Supremo Tribunal e Justiça, precludida uma nova discussão destas questões.

Tudo isto foi expressamente reconhecido pelo Tribunal da Relação do Porto:

 “Como decorre dos autos, o ora A. instaurou contra o Dr. DD acção judicial que correu termos na 5.a Vara Cível da Comarca do Porto, sob o n.° 1230/06.7TVPRT e que se concluiu pela condenação do Réu, por sentença datada de 17/11/2006 já transitada em julgado, a pagar ao também aqui Autor uma indemnização no valor de € 62.349,74, acrescida de juros de mora desde a citação até ao momento do pagamento integral com base na violação das obrigações resultantes do contrato de mandato que celebrara com o A. e dos deveres deontológicos estabelecidos nos arts. 92.°, n.° 2 e 95.°, n.° 1, ai. b) do Estatuto da Ordem dos Advogados.

E como também decorre, em substância, do acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, produzido nos presentes autos, essa sentença, transitada em julgado, vale na acção posterior (na presente acção) proposta pelo lesado contra a seguradora do lesante, que não interveio na primeira, com autoridade de caso julgado.

Estamos pois em face do efeito positivo do caso julgado, ou seja, da força ou autoridade da decisão enquanto vinculação do tribunal à decisão proferida, como meridianamente decorria já da douta sentença recorrida.

Ora, pretender discutir, neste momento, qual a probabilidade de verificação de concretização da finalidade esperada na acção que provocou o dano da perda de chance, ou ainda pretender discutir os critérios de fixação da indemnização (designadamente;, se por critérios de equidade) seria tornar novamente discutível a questão que se impõe com efeito positivo de caso julgado nos presentes autos, independentemente se tais questões terem sido, ou não, suscitadas na primeira acção, posto que o poderiam ter sido.

As duas primeiras questões suscitadas estão assim cobertas pela autoridade do caso julgado anterior, matérias já largamente escalpelizadas nos autos, nomeadamente pelo douto acórdão proferido no S.T.J.”.

Fica, então, assim, apenas por responder a 3.ª questão, que consiste em saber se deve ser “descontada” a franquia de € 5.000,00 estabelecida no contrato de seguro celebrado entre a Ordem dos Advogados e a ré / ora recorrente.

Nos termos do ponto 9. das condições particulares da apólice foi estabelecida uma franquia de 5.000,00 € por sinistro (cfr. facto provado sob o número 7).

A recorrente vem alegando que o montante da franquia ser descontada esta franquia no valor de € 5.000,00, a qual deve ficar a cargo do segurado DD (cfr. conclusão 6.ª das alegações).

O entendimento do Tribunal a quo foi, porém, o contrário.

Explicou este Tribunal:

como resulta dos autos e do facto provado n°7, 'nos termos do ponto 9. das condições particulares da apólice foi estabelecida uma franquia de 5.000,00 € por sinistro'.

A douta sentença recorrida entendeu que nos encontramos no âmbito do seguro obrigatório de responsabilidade civil, e por isso se aplica, ao caso dos autos, o disposto no art° 101° n°4 LCS (D-L n°72/2008 de 16/4), no sentido de que 'o disposto nos n°s 1 e 2 (redução da prestação a cargo do segurador, prevista no contrato) não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor, relativamente às prestações que efectuar, com os limites referidos naqueles números'.

O normativo tem um sequente lógico nas disposições dos art°s 146° e 147° LCS, ao igual do que já estabelecia a lei do seguro obrigatório de responsabilidade automóvel, designadamente a lei em vigor - art° 22° D-L n°291/2007de21/8.

E, se bem que com opiniões divergentes na doutrina, há que reconhecer que a jurisprudência tem entendido pacificamente tratar-se de um seguro obrigatório de responsabilidade civil - cf., Ac.S.T.J. 14/12/2016, p° 5440/15.8T9PRT-B.P1.S1, relatado pelo Cons0 Silva Gonçalves, Ac.R.P. 9/11/2017, p° 9108/16.0T8PRT-A.P1, relatado pela Desa Inês Moura, e Ac.R.L. 22/9/2015, p° 1496/09.0YXLSB.L1-1, relatado pela Desa Isabel Fonseca.

Baseia-se a jurisprudência na norma do art° 104° E.O.A. (Lei n° 145/2015 de 9/9) - "o advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao que seja fixado pelo conselho geral e que tem como limite mínimo (euro) 250 000, sem prejuízo do regime especialmente aplicável às sociedades de advogados e do disposto no artigo 38.° da Lei n.° 2/2013, de 10 de janeiro".

Acrescenta-lhe o elemento filológico de interpretação tirado do sentido das palavras que integram o texto descrito ("o advogado com inscrição em vigor deve celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional"), apontando no sentido da obrigatoriedade do seguro do Advogado no exercício do seu cargo, mais precisamente de que um tal seguro de responsabilidade civil profissional do advogado tem natureza imperativa.

Lê-se ainda na jurisprudência do S.T.J.:

'Se assim não fosse, em lugar do termo 'deve' (está obrigado) o legislador teria recorrido ao vocábulo "pode" (direito de deliberar, agir, mandar); e só nesta última locução se poderia retratar o sentido de que o seguro de responsabilidade civil de advogado é de natureza facultativa.'

'Também a 'ratio' que superintendeu à redacção daquele texto normativo se projecta em exigir do Advogado, cuja actividade profissional envolve o risco de incumprimento de prazos e de outras delicadas tarefas processuais, a necessidade de se fazer acompanhar de seguro obrigatório, capaz de garantir a sua responsabilidade praticada nos actos de que a parte o incumbiu. '

Sufragando, como sufragamos, esta doutrina, e com base nos normativos citados, a previsão de uma franquia no contrato de seguro de responsabilidade civil profissional do advogado, celebrado entre tomador e seguradora, não é oponível ao lesado Autor, pelo que, e em suma, nada existe que alterar ao douto dispositivo de Ia instância.

Concluindo:

I - O seguro de responsabilidade civil profissional do advogado é um seguro obrigatório - art° 104° E.O.A.

II - Desta forma, a previsão de uma franquia no contrato de seguro de responsabilidade civil profissional do advogado, celebrado entre tomador e seguradora, não é oponível ao lesado Autor, nos termos do disposto no art° 101° n°4 LCS”.

Não é muito o que pode acrescentar-se ao que disse o Tribunal recorrido sobre esta questão. A única coisa que cumpre esclarecer – mas que não tem significado decisivo para a resposta à presente questão – é que este contrato de seguro, celebrado entre a Ordem dos Advogados e a seguradora / recorrente, configura um “contrato de seguro de grupo” [1]. Como se vê pelo facto provado sob o número 1, o contrato em causa tem por objecto o risco decorrente de acção ou omissão dos actos e omissões praticados pelos advogados com inscrição em vigor na Ordem dos Advogados, no exercício da sua profissão, logo, o tomador de seguro é a Ordem e os segurados os advogados com inscrição em vigor[2].

Quanto ao resto, é indiscutível, por um lado, a aplicabilidade ao contrato de seguro dos autos do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16.04, actualmente alterado pela Lei n.º 147/2015, de 9.09), designadamente a aplicabilidade da norma do artigo 101.º, n.º 4, reservada aos casos de seguro obrigatório de responsabilidade civil.

E é indiscutível, por outro lado, o carácter obrigatório do seguro de responsabilidade civil do advogado, nos termos do artigo 99.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados (aprovado pela Lei n.º 15/2005, de 26.01) e do actual artigo 104.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados vigente (aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 9/09)[3].

Ora, o artigo 101.°, n.º 4, do Regime Jurídico do Contrato de Seguro estabelece um regime imperativo, do qual é possível retirar que, nos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, as cláusulas de redução ou de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado de deveres de participação do sinistro à seguradora são inoponíveis ao lesado[4].

Como se salienta no Acórdão recorrido, existe ainda, no Regime do Contrato de Seguro, um regime especial aplicável ao seguro obrigatório, que funciona como “sequente lógico” da norma do artigo 101.º. Destaca-se, neste contexto, o artigo 146.º, n.º 1, ao abrigo do qual “[o] lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador” bem como o artigo 147.º, onde se dispõe, no n.º 1, que “[o] segurador apenas pode opor ao lesado os meios de defesa derivados do contrato de seguro ou de facto do tomador do seguro ou do segurado ocorrido anteriormente ao sinistro[5] e, no n.º 2, que “[p]ara efeito do número anterior, são nomeadamente oponíveis ao lesado, como meios de defesa do segurador, a invalidade do contrato, as condições contratuais e a cessação do contrato”.

São oportunas as palavras de Margarida Lima Rego: “[a] pretensão do terceiro não se funda no contrato, embora pressuponha a sua existência, e as partes não podem afastá-la, pelo que seria absurdo que pudessem, por via da redacção das disposições contratuais, criar meios de defesa que fizessem precludir, em certas circunstâncias, o direito do terceiro. A oponibilidade de meios de defesa pelo segurador tem, pelo contrário, de resultar directamente da lei[6].

Quer dizer: só é legítimo a seguradora escusar-se a responder ou limitar a sua responsabilidade perante o lesado em situações muito contadas. E isto porque “todo o seguro, ou melhor a atribuição característica de todo o seguro, tem como 'função típica' a satisfação de uma necessidade“[7] e, entre as necessidades a satisfazer, deve ter-se especialmente em conta, no caso do seguro obrigatório, o interesse do lesado em ser ressarcido[8].

Não se confirma, portanto, a alegação da recorrente de que o Douto Tribunal da Relação do Porto em erro de julgamento nem em violação das normas do artigo 99., n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados, dos artigos 137.º e s. da Lei do Contrato de Seguro (DL n.º 72/2008). Bem pelo contrário. Relativamente à norma do artigo 99.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados porque, como já se viu, ela é, justamente, um argumento que demonstra o carácter obrigatório do seguro de responsabilidade civil do advogado, portanto, constitui um argumento favorável à tese desenvolvida pelo Tribunal recorrido. Relativamente aos artigos 137.º e s. do Regime Jurídico do Contrato de Seguro, porque, desde logo no artigo 137.º, se estabelece que, “[n]o seguro de responsabilidade civil, o segurador cobre o risco de constituição, no património do segurado, de uma obrigação de indemnizar terceiros”, o que em nada contraria aquela tese. Mostra, ao invés, que uma das funções do seguro – e, por maioria de razão, do seguro obrigatório imposto a certos profissionais, que, como a do advogado, exercem actividades com riscos elevado de produção de danos[9] – é a de assegurar que o lesado não deixará de ser ressarcido dos danos que sofreu.



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III. DECISÃO


Pelo exposto, nega-se provimento à revista e confirma-se o Acórdão recorrido.



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Custas pelo recorrente.



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LISBOA, 17 de Outubro de 2019


Catarina Serra

Bernardo Domingos

João Bernardo

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[1] Refere-se frequentemente ao exemplo do seguro de responsabilidade civil profissional celebrado pela Ordem dos Advogados em benefício de todos os seus membros como um (paradigmático) exemplo do seguro de grupo Margarida Lima Rego [Contrato de Seguro e terceiros – Estudo de Direito Civil, Lisboa, 2008, pp. 662, 675 e 684 (disponível em https://run.unl.pt/bitstream/10362/8402/3/MLR_TD_2008.pdf)].
[2] Como se afirma em Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 16.05.2019, Proc. 236/14.7TBLMG.C1.S2 (disponível em http://www.dgsi.pt), a noção do contrato de seguro de grupo consta do artigo 76.° do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16.04, actualmente alterado pela Lei n.º 147/2015, de 9.09): "[o] contrato de seguro de grupo cobre riscos de um conjunto de pessoas ligadas ao tomador por um vínculo que não seja o de segurar”. Trata-se de uma modalidade de contrato de seguro que pressupõe a existência de três sujeitos de direito distintos: o segurador, o tomador de seguro e os segurados, ou seja "as pessoas ligadas ao tomador por um vínculo que não seja o de segurar".
[3] Cfr. neste sentido, entre outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 26.05.2015, Proc. 231/10.5TBSAT.C1.S1, e de 14.12.2016, Proc. 5440/15.8T8PRT-B.P1.S1 (ambos disponíveis em http://www.dgsi.pt).
[4] Mais precisamente: permitindo-se nos n.ºs 1 e 2 do artigo 101.º a redução da prestação e a perda da cobertura a cargo do segurador, no n.º 4 determina-se que “[o] disposto nos n.os 1 e 2 não é oponível aos lesados em caso de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ficando o segurador com direito de regresso contra o incumpridor relativamente às prestações que efectuar, com os limites referidos naqueles números”.
[5] Sublinhado nosso.
[6] Cfr. Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e terceiros – Estudo de Direito Civil, cit., p. 558.
[7] Cfr. Margarida Lima Rego, Contrato de Seguro e terceiros – Estudo de Direito Civil, cit., p. 204.
[8] Como se diz no Acórdão do Tribunal da Relação de 9.11.2017, Proc. 9108/16.0T8PRT-A.P1 (disponível em http://www.dgsi.pt), “[o] seguro de responsabilidade civil a que alude o art.º 104.º do Estatuto da Ordem dos Advogados tem a natureza de seguro obrigatório, sendo do interesse público que a actividade do exercício da advocacia seja acompanhada de um seguro susceptível de proteger essencialmente as pessoas que a ela recorrem, visando em primeira lugar a protecção destas pessoas enquanto lesados, mas também dos advogados que a praticam”.
[9] Explicando a evolução da responsabilidade civil dos profissionais (responsabilidade profissional) e tendo, em particular atenção, os advogados, diz Hong Cheng Leong (“Breves reflexões sobre o método de determinação do regime de responsabilidade civil aplicável o caso da responsabilidade civil do advogado), in: Mafalda Miranda Barbosa / Francisco Muniz (coord.), Responsabilidade civil: cinquenta anos em Portugal, quinze anos no Brasil, volume II, Coimbra, Instituto Jurídico da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 2018, pp. 117 e s. que “nas relações entre os profissionais e os seus clientes, existe sempre uma certa assimetria de conhecimento intelectual (salvo o caso de os clientes serem eles próprios também profissionais da mesma área) – e é justamente esta assimetria que faz os 'prestadores de serviço' (em sentido impróprio) 'profissionais' e justifica a utilidade dos seus 'serviços'. Ora, esta inapagável assimetria de conhecimento, para além de ser o fator fundamentante (até dignificante) da existência dos serviços de profissionais, penetra na dinâmica de toda a vida da relação estabelecida entre os profissionais e os clientes. Por isso, mesmo que a negociação, a constituição e a execução desta relação de prestação sejam totalmente livres, dependendo exclusivamente da liberdade-autonomia privada de cada parte negocial, no plano de facto, entre a posição dos profissionais e a dos clientes não existe uma verdadeira igualdade. Isto leva a que, perspetivando-se a partir da posição dos clientes, as atuações dos profissionais (rectius, aquelas atividades que pressupõem necessariamente a titularidade do conhecimento especial que os profissionais possuem) são dificilmente controláveis pelos próprios clientes, nem pelos terceiros imparciais que não possuam aquele especial domínio de conhecimento.