Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10855/15.9T8CBR-A.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ARAÚJO
Descritores: ABUSO DO DIREITO
SUPRESSIO
ACÇÃO EXECUTIVA
AÇÃO EXECUTIVA
LIVRANÇA EM BRANCO
BANCO
SOCIEDADE
SÓCIO
AVALISTA
Data do Acordão: 06/05/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / ABUSO DO DIREITO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / VÍCIOS E REFORMA DA SENTENÇA.
Doutrina:
-António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, I, Parte Geral, Tomo I, página 200 ; Litigância de Má-Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa In Agendo, página 58;
-Baptista Machado, RLJ, Ano 118º, página 228.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 334.º.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 615.º, N.º 1, ALÍNEA D).
Sumário :
I - O abuso do direito – art. 334.º do CC –, na modalidade da supressio, verifica-se com o decurso de um período de tempo significativo susceptível de criar na contraparte a expectativa legítima de que o direito não mais será exercido.

II - O Banco exequente, ao deduzir processo executivo contra o avalista duma livrança em branco, treze anos depois desse mesmo avalista ter abandonado a sociedade subscritora da livrança (entretanto declarada insolvente), e reportando-se as responsabilidades reclamadas (só conhecidas do embargante quando foi citado para a execução), a dívidas contraídas por essa sociedade já após o seu abandono como sócio, age com manifesto abuso do direito, na modalidade da supressio.
Decisão Texto Integral:

PROC. N.º 10855/15.9T8CBR-A.C1.S1

REL.  33[1]

                                                           *

            ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


I. RELATÓRIO

AA veio, por apenso aos autos de execução ordinária, deduzir embargos de executado.

Alegou, como fundamentos, a inexistência do titulo executivo, a nulidade do pacto de preenchimento e do aval, a falta de interpelação prévia do executado (o que implica a inexigibilidade da quantia exequenda) a falta de fundamento da quantia peticionada e ainda factos consubstanciadores de abuso de direito.

Além disso, invocou factos concretos da sua situação pessoal que, na sua perspectiva, determinam que o prosseguimento da execução terá um prejuízo muito sério para a sua vida.

Notificada, a exequente contestou, nele impugnando toda a matéria aduzida pelo embargante, opondo-se à suspensão da execução e entendendo que o título executivo é válido e exequível e que o pacto de preenchimento é também válido.  

A final, pediu a improcedência dos embargos de executado, por não provados, ordenando-se o prosseguimento da execução.

Foi designada audiência prévia, que não se realizou por falta da mandatária da exequente.

Foi proferido despacho saneador, e fixou-se o objecto do litígio e os temas da prova, que não sofreu reclamações.

Após julgamento foi proferida sentença que concluiu assim:

“Pelo exposto, decido:

Julgar procedentes os presentes EMBARGOS de Executado, considerando que a instauração da acção executiva contra o aqui embargante é um manifesto abuso de direito, determinando-se a extinção da acção executiva quanto ao executado AA.

Custas legais a cargo da embargada/exequente, que ficou vencida – cfr. Artº. 527, nºs. 1 e 2, do Novo Código de Processo Civil.

Notifique e registe.

Comunique ao Agente de Execução.

Valor dos embargos – já fixado no despacho saneador: € 304.976,62 euros.

Finalize este apenso e, oportunamente, o processo executivo e dê cumprimento ao Provimento nº. 1, de 20-10-2015.”

Desta sentença interpôs recurso o exequente, com total êxito, uma vez que a Relação de Coimbra revogou a sentença e ordenou o prosseguimento da execução.

Quem recorre agora, de revista, é o embargante, concluindo as alegações de recurso da seguinte forma:
A. O acórdão do venerado Tribunal da Relação de Coimbra de 19 de Setembro de 2017, padece de um erro de escrita, porquanto o vencimento da livrança ocorreu em 2015 e não 2014 e o “lapso de tempo” a que o acórdão do Tribunal a quo se refere, na parte de direito, (pág. 23 e 24), é entre 2002 e 2015 e não, como por lapso aí consta, entre 2002 e 2014, conforme resulta do confronto entre o indicado na matéria de facto e posteriormente, na parte de direito, motivo pelo qual esse erro deve ser corrigido.
B. Esta correcção é, essencial para as questões de direito que se irão abordar em sede de recurso, porquanto, o “lapso de tempo”, em causa, é um dos argumentos utilizados pelo acórdão recorrido para sustentar o entendimento de que os factos provados são insuficientes para a configuração do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
C. O objecto do presente recurso de revista é o acórdão do venerado Tribunal da Relação, de Coimbra de 19 de Setembro de 2017, proferido sobre decisão da primeira instância que punha termo ao processo, admissível ao abrigo do artigo 671º, nº 1, do CPC.
D. Desde logo, o acórdão recorrido padece de nulidade nos termos dos artigos 615.º n.1 al. d) e 674.º al. c) do CPC porque não se pronunciou sobre o alegado pelo ora Recorrente, em sede de contra-alegações, ao recurso de apelação, relativo ao incumprimento dos ónus que o artigo 640.º n. 2 do CPC impõe, sob pena de rejeição imediata do recurso, já que o ora Recorrido não identificou correctamente, nem analisou criticamente os meios de prova que deviam servir de base à matéria de facto que pretendia impugnar, limitando-se a indicar que da prova documental e do depoimento de uma testemunha, a matéria de facto referente ao ponto 15 deveria ser alterada.
E. Sendo certo que ao Supremo Tribunal de Justiça, em regra, apenas está cometida a reapreciação de questões de direito, é possível a sua intervenção na decisão da matéria de facto aos casos previstos nos arts. 674º, nº 3 e 682º, nº 3, do CPC.
F. Sem prejuízo do que já foi alegado sobre a inadmissibilidade do recurso da matéria de facto no recurso de apelação, sobre o que se não pronunciou o acórdão ora recorrido, a matéria de facto avaliada pelo acórdão ora recorrido encerra, na verdade, matéria de direito, porquanto é absolutamente essencial para a boa aplicação do direito ao caso e o Tribunal a quo, salvo o devido respeito, contrariou a disposição da lei sobre a necessidade de certa espécie de prova para a existência de facto.
G. O Tribunal a quo entendeu restringir o âmbito do ponto 15 da matéria de facto provada, na parte que se refere ao facto de terem sido enviadas cartas aos vários bancos, a comunicar a saída do ora Recorrente e a entrada do novo membro da administração, porquanto: i) o ora Recorrente AA não teria alegado, em sede de oposição, o envio dessas cartas e ii) a prova de um facto tão importante ao caso deveria ter sido provada por documento, iii) não sendo suficiente as declarações do embargante e de uma testemunha que era, no caso, TOC da sociedade subscritora das livranças em causa.
H. No entanto, desde logo nada impedia o Tribunal de Primeira Instância de considerar todos os factos instrumentais e relevantes para a boa decisão da causa, que tenham surgido durante o julgamento.
I. Além disso, a verdade é que, para prova de um facto não é exigível que todas as testemunhas tenham presenciado todos os actos e factos controvertidos e em discussão, ou que a prova seja feita só através de documentos, com excepção, naturalmente, dos factos que carecem juridicamente desse tipo de prova.
J. E nada na lei obriga a que o facto em causa, seja provado por algum tipo específico de prova.
K. A realidade é que resulta, desde logo, efectivamente, da prova produzida, que foram enviadas cartas a comunicar ao banco a saída do ora Recorrente AA, nomeadamente da prova testemunhal produzida, pelos depoimentos do ora Recorrente AA (que prestou depoimento que se encontra gravado e consta da acta da audiência de julgamento de 02/11/2016, com inicio às 10:35:32 e fim às 11:17:31) e das testemunhas BB (que prestou depoimento que se encontra gravado e consta da acta da audiência de julgamento de 02/11/2016, com inicio às 11:21:08 e fim às 11:45:48) e CC (que prestou depoimento que se encontra gravado e consta da acta da audiência de julgamento de 02/11/2016, com inicio às 11:46:50 e fim às 12:07:16.
L. Ou seja, da prova testemunhal produzida resulta que foram, efectivamente, feitas comunicações ao banco, nomeadamente com o envio de cartas sobre a saída do ora Recorrente AA e a sua desvinculação de todas as responsabilidades relacionadas com a sociedade, sendo este facto absolutamente essencial para conformar bem a solução de direito, do caso, uma vez que esse facto é determinante para se poder provar o abuso de direito do Exequente.
M. Também não se pode aceitar, salvo o devido respeito, o entendimento do Tribunal recorrido, de que facto tão relevante teria que ser provado por documento, porquanto, não é exigível ao cidadão comum que guarde documentos particulares, nomeadamente cópias de cartas e respectivos comprovativos de envio, por um prazo de tempo tão alargado (catorze anos).
N. A isto acresce que o ora Recorrente AA tomou todas as atitudes exigíveis ao homem médio para garantir que não detinha qualquer responsabilidade pendente.
O. Pelo que, e face ao exposto, deve o acórdão ora recorrido ser revogado na parte que reduz o âmbito da matéria constante do ponto 15 da matéria de facto dada como provada e deve ser confirmada a sentença da Primeira Instância e a redação do ponto 15 da matéria de facto provada, que deu como provado o envio de cartas aos vários Bancos a comunicar a saída do Engº. DD e a entrada do novo membro da administração EE.
P. Em matéria de direito, entendeu o Tribunal a quo que se devia julgar a apelação procedente e revogar a sentença e ordenar o prosseguimento dos autos, por não estarem verificados os pressupostos do abuso de direito, porquanto:

- entendeu que não existiu conduta anterior do Executado, suficiente para legitimar a convicção do embargante de que o direito do exequente de o demandar com base no aval que prestou nunca seria exercido,

- entendeu que o tempo dilatado entre 2002 e 2015 (e não 2014 conforme consta por lapso no texto do acórdão) não tem a relevância que se lhe pretende dar e

- que para se adquirir essa confiança exigia-se que o embargante contactasse directamente a instituição bancária em lugar de confiar apenas nos registos do Banco de Portugal.


Q. No entanto e salvo o devido respeito, não andou bem o Tribunal a quo violando a lei substantiva por errada interpretação da norma aplicável pois a verdade é que se verificam diversos factos consubstanciadores do abuso de direito e que impõe a aplicação do artigo 334.º do Código Civil.
R. Desde logo, e salvo o devido respeito, mesmo da matéria de facto dada como provada pela Primeira Instância e restringida pelo Tribunal da Relação (o que refere, sem conceder e apenas por cautela de patrocínio) resultam factos suficientes para legitimar decisão diversa da do Ilustre Tribunal da Relação, nomeadamente resulta que o ora Recorrente AA saiu da administração em 2002 e a acção executiva é de Dezembro de 2015, tendo, sempre, nesse período de tempo, o ora Recorrente, tido o cuidado de verificar e assegurar que estava desobrigado de todas as suas obrigações para com e no âmbito da sociedade de que se desvinculou mediante renúncia à gerência.
S. Ou seja, o ora Recorrente AA actuou de forma a ser-lhe legítimo ter a convicção de que o direito do Exequente de o demandar, com base no aval que prestou, nunca seria exercido
T. Na realidade, aliás, o ora Recorrente AA, actuou com padrões de diligência muito mais elevados do que lhe seria exigido.
U. O ora Recorrente AA deixou estabelecido e acordado com FF, à data, presidente do conselho de administração que seria desonerado de todas as responsabilidades e avales que tinha na banca por via da sua posição de administrador da empresa LL (cfr. factos provados 9) e 15))
V. Não faz sentido sustentar que um sócio que cedeu a sua participação social e se desvinculou da vida societária deva ficar indefinidamente ligado a responsabilidades que possam derivar de actuações, da sociedade, posteriores à sua saída, não tendo qualquer controlo sobre a respectiva gestão e nível de endividamento.
W. A verdade é que a exigência de aval por parte dos sócios, das sociedade, ocorre porque as instituições financeiras pretendem comprometer, aqueles, com uma gestão e um comportamento, da sua sociedade, favoráveis ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, é sempre tido em conta a qualidade de sócios - a quem pertence o valor da sociedade e nessa medida beneficiam dos financiamentos a ela concedidos e é apenas tendo em conta aquela qualidade que os mesmos aceitam presumivelmente envolver-se, cobrindo as responsabilidades emergentes de um concreto negócio, a relação de negócios estabelecida entre com a sociedade ou um segmento desta relação de negócios, com as responsabilidades delas derivadas.
X. Assim, conforme bem afirma o Professor Evaristo Mendes “Vindo tal qualidade de sócio a faltar, a cobertura das responsabilidades constituídas, à data da comunicação da saída, em princípio, não se discute.”
Y. Ora, o ora Recorrente AA já não era sócio na data em que se constituíram as responsabilidades em causa, e sempre actuou com o máximo de diligência, para garantir, por todos os meios ao seu alcance, que não tinha quaisquer responsabilidades pendentes e de que o banco que emitiu a livrança em causa tinha sido avisado da sua desvinculação da sociedade relativamente e exclusivamente à qual subscreveu o aval.
Z. A isto acresce o facto de a livrança em causa ter, apenas, como finalidade, garantir o “fornecimento de veículos” e por isso o Recorrente AA, quando assinou o aval em causa, tinha a fundada convicção de que o seu valor nunca poderia ser muito elevado, porquanto na prática dos usos e costumes do mercado e do tipo de negócios para o qual o título de crédito foi obtido e cumprindo-se a sua finalidade, a livrança em causa nunca poderia assumir um valor elevado.
AA. No entanto, o Exequente accionou a livrança com base num fundamento diverso, ou seja, os pagamentos feitos ao abrigo da garantia não se referiam a créditos de fornecimento de veículos, o que violou o contratualizado e também, a convicção do avalista que garantiu um determinado âmbito e viu-se responsabilizado por outro, o que não se pode aceitar.
BB. Isto do nosso ponto de vista vale como argumento autónomo para não se verificarem os pressupostos da responsabilidade do ora Recorrente AA, mas também é um argumento que reforça a situação de abuso de direito.
CC. A isto acresce, também, que o ora Recorrente AA, embora desvinculado da empresa desde 2002, teve sempre o cuidado de monitorizar, até ao presente, junto do Banco de Portugal, quais as suas responsabilidades junto da Banca Portuguesa, conforme ficou provado na douta sentença (cfr. factos provados 17) e 18))
DD. No entanto o ora Recorrente AA nunca teve a responsabilidade em causa nos autos registada junto do Banco de Portugal, ao contrário de outras situações, que, através deste meio, conseguiu identificar e resolver (cfr. doc. n.º 8, junto com a P.I de embargos e facto provado 23)).
EE. Corroborando esta crença fundada do ora Recorrente AA, está, também, o facto de o ora Recorrido BIC, não ter, durante anos, contactado qualquer um dos avalistas sobre o contrato de garantia ou a livrança em causa. “Contacto” esse que apenas se deu com a citação da acção de execução em Dezembro de 2016.
FF. E a passagem de mais de catorze anos não pode ser desvalorizada, pois trata-se de um período de tempo consideravelmente longo, que é susceptível de criar na parte essa convicção.
GG. Sendo que a isto acresce, ainda, que o banco que originariamente concedeu a livrança se extinguiu, porquanto esse banco (BPN), em 2008, viu-se envolvido num escândalo de crimes de fraude fiscal e branqueamento de capitais, desaparecendo do panorama nacional.
HH. Assim e face a estes dois aspectos – passagem de um período de tempo de mais de dez anos e desaparecimento do banco – acrescidos dos factos de em matéria fiscal, não se impor aos particulares que guardem documentos comprovativos de despesas e outras, por mais de 10 anos e do ora Recorrente ter mudado de casa e ter passado a desenvolver o seu trabalho ente o Algarve e Lisboa, não se pode aceitar, salvo o devido respeito, o argumento do Tribunal a quo, de que a prova dos contactos com o Exequente devia ter sido provado por documento.
II. Ou seja, por tudo quanto foi exposto não se pode aceitar o entendimento do Ilustre Tribunal da Relação de que não existiu conduta anterior do ora Recorrente AA, suficiente para legitimar a convicção do embargante, de que o direito do exequente de o demandar com base no aval que prestou nunca seria exercido, que o tempo dilatado entre 2002 e 2015 não tem a relevância que se lhe pretende dar e que para se adquirir essa confiança exigia-se que o embargante contactasse directamente a instituição bancária em lugar de confiar apenas nos registos do Banco de Portugal.
JJ. Em resumo, o ora Recorrente actuou sempre com a diligência que lhe era exigível, procurando garantir por todos os meios ao seu alcance que não tinha quaisquer responsabilidades pendentes e de que o banco que emitiu a livrança em causa tinha sido avisado da sua desvinculação da sociedade relativamente e exclusivamente à qual subscreveu o aval.
KK. Sobre o abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, o banco que acciona uma livrança, que os executados avalizaram em branco, oito anos depois de estes se terem afastado da sociedade subscritora note-se o que nos diz o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/11/2013, proc. 1464/11.2TBGRD-A.C1.S1.
LL. Pelo que face a tudo quanto foi supra alegado não andou bem o Tribunal ora recorrido ao entender que não se está perante um caso de abuso de direito na modalidade de venire contra factum proprium, pelo que ao caso deverá ser aplicado o art. 334.º do Código Civil tendo o ora Recorrido actuado em abuso de direito.
MM. Caso assim não se entenda sempre se dirá que se verificou um não-exercício prolongado, de um alegado direito, um vez que durante mais de dez anos um banco foi titular de uma livrança que nunca activou, sendo que a realidade é que, conforme também supra já se alegou, o banco original titular dessa livrança desapareceu, ao que acresce que, também conforme o já alegado, o ora Recorrente AA tudo fez no sentido de garantir que as suas responsabilidades eram cumpridas e que, no caso concreto, já não havia qualquer ligação a responsabilidades da empresa LL.
NN. Ou seja, criou-se uma situação de confiança e verificou-se uma justificação para essa confiança, pelo que estamos perante um não exercício do direito durante um lapso de tempo de tal forma longo, susceptível de criar na contraparte a representação de que esse direito não mais será exercido, conduzindo o exercício tardio a uma desvantagem injustificada para esta, ou seja, estamos perante uma manifestação do abuso de direito que também se pode subsumir à figura da supressio, a qual, segundo António Menezes Cordeiro se destina a proteger a confiança de um beneficiário.
OO. Desta forma e face ao exposto, a actuação do ora Recorrido BGG, ao accionar este aval excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes, pois a verdade é que era absolutamente legítimo ao Recorrente AA confiar que tal garantia já não podia ser contra si accionada, merecendo, portanto, a actuação do Recorrido a reprovação da Ordem Jurídica e tendo andado bem o Tribunal de Primeira Instância na sua decisão, pelo que deve ser revogado o acórdão do Ilustre Tribunal da Relação.
PP. Além disso sempre se dirá que o preenchimento da livrança foi abusivo nomeadamente porque: i) o contrato de garantia bancária em discussão, nos autos, tinha como finalidade garantir o “fornecimento de veículos”, mas foi accionado com base em fundamento diverso; ii) o Banco garante efectuou um pagamento por valor diferente daquele que já lhe tinha sido demonstrado ser o efectivamente devido e referente a créditos que bem sabia estarem fora do âmbito da garantia e iii)a garantia bancária foi prestada a uma pessoa jurídica diferente daquela que aí estava mencionada;
QQ. A verdade é que banco apenas tinha mandato para emitir garantia bancária para assegurar “fornecimento de veículos”, conforme resulta da leitura do doc. n.º2 junto com o requerimento executivo, mas emitiu uma garantia com um âmbito mais amplo do que o mandato do banco, abrangendo qualquer fornecimento e não apenas o fornecimento de veículos.
RR. Ou seja, o beneficiário da garantia accionou-a por dívidas que não eram referentes ao fornecimento de veículos, pelo que o banco deverá ser responsabilizado por ter emitido uma garantia com um âmbito mais abrangente do que o contratualizado, facto que pode afastar por si só a responsabilidade do ora Recorrente como pode ser visto como elemento para corroborar e agravar a situação de abuso de direito.
SS. Além disso, o beneficiário da garantia accionou-a por um valor muito superior ao valor garantido e a verdade é que o Exequente, ora Recorrido bem sabia desta situação conforme resulta dos docs n. 5, 6 e 7 juntos com a oposição à execução.
TT. O montante pagável ao abrigo do contrato de garantia subscrito pela LL era apenas de 37.681,29€, facto conhecido, pelo que o Exequente, ora Recorrido, que, por isso, devia ter recusado o pagamento, pois tinha em seu poder informações suficientes para confirmar que o pedido da HH era abusivo e contrário à boa-fé, por não corresponder ao que efectivamente lhe era devido.
UU. No entanto o Banco garante efectuou um pagamento por valor diferente daquele que já lhe tinha sido demonstrado ser o efectivamente devido e referente a créditos que bem sabia estarem fora do âmbito da garantia, quando o garante deve recusar o pagamento da indemnização garantida sempre que a solicitação do beneficiário seja fraudulenta, atento o princípio da boa fé e da proibição do abuso de direito.
VV. Ora, a verdade é que, ao subscreverem um pacto de preenchimento de uma livrança em branco, os avalistas estão a mandatar a instituição bancária em relação aos termos em que esta deve completar esse documento.
WW. A relação entre o ordenante da garantia e o garante tem sido qualificada pela doutrina maioritária e pela jurisprudência como sendo um contrato de mandato sem representação, nos termos dos artigos 1157.º e 1180.º do Código Civil.
XX. De facto, o pacto de preenchimento para se fixarem as condições e termos segundo os quais a garantia bancária pode ser prestada a um terceiro, sendo estas acordadas entre o ordenante e o garante, geralmente um banco.
YY. No caso, estamos perante um contrato de mandato que o ora Recorrido GG, ao extravasar o estipulado no pacto de preenchimento, está igualmente a extravasar e, portanto, a violar, frustrando a confiança que o ora Recorrido AA, tinha depositado aquando o pacto de preenchimento, acreditando, de boa fé, que a instituição bancária iria completar a livrança conforme e somente o aí estipulado e acordado.
ZZ. O Banco garante, ora Recorrido, teve uma actuação de risco, que não pode, ser suportado pelo ora Recorrente AA, porquanto competia ao Banco ter actuado com diligência e zelo, não podendo ser admissível que, apenas porque tinha uma contra-garantia não devesse cumprir todas as obrigações de cuidado que lhe incumbiam, sob pena de tal comportamento consubstanciar um abuso de direito e actuação contrária à boa fé, o que, tendo-se verificado, consubstancia um actuação em abuso de direito.
AAA. Além disso, segundo o artigo 1161.º do código civil, o mandatário é obrigado a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante, acatando-as e respeitando-as. Tal não se verificando, o mandatário incumpriu o contrato de mandato, o que implica um comportamento ilegal por abusivo do ora Recorrido.
BBB. A tudo isto acresce, também que a garantia bancária em discussão, foi dada com o intuito da empresa LL avançar e desenvolver os seus negócios apenas com a empresa HH Portugal Lda., mas o beneficiário da mesma já não é, apenas, esta entidade, mas também a HH PORTUGUESA, S.A, conforme consta do doc. n.º4 junto com a oposição à execução
CCC. E, desta forma, mais uma vez, violando esse mandato, o ora Recorrido GG, frustrou a confiança que o ora Recorrido AA, tinha depositado aquando o pacto de preenchimento, acreditando, de boa fé, que a instituição bancária iria completar a livrança conforme e somente o aí estipulado e acordado.
DDD. Assim, uma vez mais e segundo o artigo 1161.º do código civil, o mandatário é obrigado a praticar os actos compreendidos no mandato, segundo as instruções do mandante, acatando-as e respeitando-as, tal não se verificando, o mandatário incumpriu o contrato de mandato, o que implica um comportamento ilegal por abusivo do ora Recorrido.
EEE. A tudo isto ainda mais acresce que, no caso concreto, verificam-se outras manifestações evidentes do abuso de direito, nomeadamente: a desproporcionalidade de meios entre as partes em causa - um particular e uma instituição bancária; a não propositura da acção contra um dos avalistas (tal como, aliás, bem notou a sentença da Primeira Instância) e a não interpelação prévia do avalista.
FFF. Sobre a desproporcionalidade de meios, note-se, que nos encontramos num cenário em que as partes são uma instituição bancária e um particular, contexto em que os recursos humanos e os meios económicos de que as partes dispõem são extremamente desiguais, devendo, por isso, a boa fé e os deveres de cuidado ser mais intensamente observados no âmbito da sua relação.
GGG. Sobre a não propositura da acção contra um dos avalistas, note-se que o ora Recorrido GG era portador de uma livrança no valor de € 302.836,53, vencida em 22/10/2015, subscrita pela empresa LL – e avalisada pelo ora Recorrente, AA, juntamente com mais três avalistas, a saber: os dois outros executados II e FF, e ainda JJ(cfr. facto provado 2) da douta sentença), mas instaurou o processo executivo apenas contra um avalista que sabia estar afastado da empresa LL, subscritora da livrança que lhe serve de titulo executivo, há mais de 13 anos, em manifesto abuso de direito, nos termos supra mencionados.
HHH. Sobre a não interpelação prévia do avalista ora Recorrente, o ora Recorrente AA, apenas teve conhecimento do montante em dívida preenchido na livrança, dada à execução e da data em que se vencia a obrigação avalizada, quando recebeu o requerimento executivo, aquando da citação efectuada pelo Agente de Execução. (cfr facto provado 7) da douta sentença de 1ª Instância)
III. Além disso, o ora Recorrente AA não teve conhecimento de que a livrança havia sido preenchida, não recebendo a correspondente interpelação por parte do GG, ora Recorrido, por esta ter sido enviada, por carta para uma morada que não correspondia nem corresponde à morada do ora Recorrido AA. (cfr factos provados 11) e 12) da douta sentença da 1ª Instância)
JJJ. Em resumo, a verdade é que o ora Recorrente AA sempre actuou com diligência e desde que deixou de ser sócio da empresa LL, qualidade determinante para ter dado o aval em causa nos autos, tudo fez para garantir que já não tinha qualquer responsabilidade pendente, nomeadamente foi comunicado ao banco a sua saída dessa sociedade, verificou sempre as suas responsabilidades junto do Banco de Portugal, donde nunca constou o referido aval.
KKK. Além disso o Exequente actuou em abuso de direito quando apenas passados muitos anos executou, sem qualquer interpelação prévia, o ora Recorrente e apenas este (e não as restantes partes na relação cambiária), sabendo que o mesmo já não era sócio da sociedade em causa e que tinha prendido desvincular-se de todas as suas responsabilidades relativas a essa sociedade e fê-lo com base numa garantia preenchida em valor que bem sabia não estar correcto e para um fundamento diferente  e a pessoa diferente da que constava como beneficiária da garantia no pacto de preenchimento, sendo que estes pressupostos ( fundamento e beneficiário) fundaram a actuação do ora Recorrente como avalista.
LLL. Por tudo o exposto, o Exequente ora Recorrido GG actuou em abuso de direito, pelo que deve o acórdão do Tribunal da Relação ser revogado e ser confirmada a sentença da Primeira Instância que entendeu, nomeadamente, que “A instauração da acção executiva contra o aqui embargante é, pois, no nosso entendimento contrária à boa fé e à conduta anterior assumida pelo Banco, uma vez que trai a confiança gerada no executado pelo seu comportamento precedente, confiança essa objectivamente reforçada pelo decurso de um tão dilatado lapso de tempo (são 13 anos desde a cessação de funções na sociedade subscritora – 2002 – até à data da instauração da acção executiva em Dezembro de 2015, pois foi só nesse dia (da citação) que teve conhecimento do preenchimento da livrança, seu valor e data de vencimento.”
MMM. Finalmente, independentemente do abuso de direito, existem factos provados e documentação ligada a estes, que impõem uma decisão jurídica distinta da tomada pelo Tribunal a quo pelo que, mais se alega que o pacto de preenchimento (doc nº2 junto do requerimento executivo) constante do contrato de garantia bancária não pode ser considerado válido, nos termos do artigo 280.ºdo Código Civil, porquanto o que se verifica é a assunção de uma obrigação ilimitada no tempo, por não se encontrar concretamente definido o período de tempo durante o qual o Executado, ora Recorrente, fica dependente da existência de uma livrança em branco, ou seja, fica obrigado para com o Exequente, ora Recorrido,
NNN. Estamos, assim, perante uma obrigação cambiária celebrada por tempo indeterminado, pelo que o aval constitui um negocio jurídico cujo objecto não verifica os requisitos previstos no artigo 280.º do Código Civil, pelo que deve ser considerado nulo. Assim sendo, independentemente da situação de abuso de direito, também por esta razão implica uma decisão jurídica de absolvição em face dos factos provado e documentos referentes aos mesmos concretamente o doc nº 2 junto com o requerimento executivo.
OOO. A isto acresce, também, que o contrato de garantia estabelecia que o prazo de validade do mesmo era de “1 ano, renovável”, mas, no entanto, não definia a forma como a renovação opera.
PPP. Ora, nos termos do artigo 218.º do Código Civil o silêncio só vale como declaração negocial quando esse valor lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção e na verdade, nada ficou expresso no contrato, nem existe base legal que sustente que, no silêncio das partes, opera a renovação do prazo de validade do contrato de garantia, ou seja, não existe suporte legal para uma renovação automática do mencionado contrato.
QQQ. Além disso, qualquer estipulação sobre a forma de renovação só poderia ser considera válida se todas as partes comprovadamente a tiverem aceitado, o que na verdade só se poderia ter como certo se constasse expressamente e por escrito do contrato de garantia bancária, o que não acontece e nunca as partes, expressamente, se manifestaram pela renovação do contrato, o mesmo deixou de ser válido um ano após a sua celebração, ou seja em 20/07/2001.
RRR. Assim, deixando, em 2001, de ser válido, o contrato de garantia a que o (alegado) título executivo – livrança - estava intrinsecamente ligado e que era o objecto da sua garantia, todos os pagamentos posteriores, feitos pelo ora Recorrido já não o foram no âmbito do contrato de garantia em causa, pelo que nunca poderão ser assegurados pela livrança em causa, não existindo titulo executivo, o que deve implicar a extinção da obrigação nos termos dos artigos 731.º e 729.º al a) do CPC.

O exequente contra-alegou, pugnando pela improcedência da revista.

                                                           *

Sendo o objecto da revista delimitado pelas conclusões do recorrente, as questões a apreciar são as seguintes:
a) O acórdão recorrido enferma da nulidade de omissão de pronúncia?
b) Deve manter-se o facto provado do ponto 15. nos termos em que o mesmo foi dado como assente pela 1ª instância?
c) O Banco exequente agiu com abuso de direito?

Refira-se que a matéria versada nas conclusões NNN) a RRR) foi dirimida na 1ª instância (cfr. fls. 73 a 75 dos autos) e não integrou a impugnação recursória do embargante para a Relação de Coimbra, motivo pelo qual esta apenas conheceu da questão do abuso de direito (além da questão da impugnação da decisão da matéria de facto).

Por isso, serão apenas objecto de análise as questões elencadas nas antecedentes alíneas a) a c).

*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS[2]

Das instâncias vêm provados os seguintes factos:

1. No seu requerimento executivo, a exequente alegou que:

“ Questão Prévia

I – O KK, S.A, que por operação de fusão, por incorporação, devidamente inscrita no registo comercial, sob a inscrição 17.AP. 101 de 2012/12/07, passou a operar sob a firma, BANCO GG, SA, conforme código de acesso de certidão permanente n.º ….

II – Adquiriu por via de contrato de cessão de créditos celebrado em 4 de Outubro de 2012, o crédito e respectivas garantias, detido pela KK – instituição financeira de crédito SA sobre os subscritores do título que aqui se executa o que o legitima para a presente execução 

Fundamentos:

III- O Exequente é dono e legitimo possuidor de uma Livrança, subscrita pela firma LL – … S. A. que em virtude de alteração de denominação passou a girar sob Espaço LL – … S. A. e avalizadas pelos Executados AA, II, FF.

IV - A sobredita Livrança foi emitida em 20 de Julho de 2000 e venceu-se em 22 de Outubro de 2015 com o valor de 60.713.273$00 (sessenta milhões setecentos e treze mil duzentos e setenta e três escudos) cuja conversão corresponde a 302.836,53€ (trezentos e dois mil oitocentos e trinta e seis euros e cinquenta e três cêntimos) documento n.º 1 que se junta e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

V – Tendo sido entregue ao BANCO Exequente para garantia do seu pagamento de todas as responsabilidades assumidas no âmbito do contrato de emissão de garantia bancária de 20 de Julho de 2000 outorgado com a subscritora LL – … S. A. (Doc 2),

VI – Subscritora e Avalistas, autorizaram expressamente o Exequente, a proceder ao preenchimento das aludidas Livranças, apondo-lhe, nomeadamente, a data de vencimento, o local de pagamento e a importância do título, pelo valor correspondente ao capital em dívida, aos juros compensatórios e moratórios convencionados e demais encargos e penalizações contratualmente estipuladas e em débito aquando da sua eventual utilização (Doc 2)

VII - Por carta registada, o BANCO Exequente, notificou, subscritora e avalistas do preenchimento/vencimento da livrança junta sob doc nº 1 em virtude da falta de regularização do saldo devedor proveniente do pagamento da garantia bancária supra referida e titulado pela sobredita livrança (doc 3 a 6)

VIII - O BANCO Exequente, face ao incumprimento contratual e no exercício do direito que lhe foi concedido, procedeu ao preenchimento da Livrança pelo correspondente valor em débito,

IX - Apresentada a pagamento, na data do vencimento, a livrança não foi paga, nem o foi posteriormente, pese embora as diversas interpelações para o efeito.

X - Em face do título, em débito ao exequente está a quantia de 60.713.273$00 (sessenta milhões setecentos e treze mil duzentos e setenta e três escudos) cuja conversão corresponde a 302.836,53€ (trezentos e dois mil oitocentos e trinta e seis euros e cinquenta e três cêntimos) a que acrescem juros de mora vencidos à taxa contratual, desde a data do vencimento e até efectivo e integral pagamento.

XI - Sobre o montante de juros é ainda devido o Imposto de Selo previsto na Tabela Geral do Imposto de selo, à taxa legal que hoje é de 4%.

XII - A referida Livrança constitui título executivo bastante, conforme o disposto na alínea c) do n.º 1 do art.º 703 do C.P.C sendo certa, liquida e exigível a dívida delas constante.

XIII - a Subscritora da livrança, foi declarada insolvente por sentença proferida no Proc nº 611/14.7T8LSB da 1ª Sec Comércio – Inst Central de Lisboa J4 e por isso não é aqui executada.

XIV - Os executados, na qualidade de avalistas, garantiram solidária e pessoalmente (artº 512º e 519º do CC) o pagamento integral das livranças que ora se executam, uma vez que aí prestaram, valida e eficazmente, o seu aval.

XV - De acordo com o artº 32 da LULL, aplicável, por força do art.º 77 do mesmo diploma, o dador do aval é igualmente responsável tal como a pessoa afiançada, pelo que é parte legítima. Destarte,

XVI – Devem os executados ao BANCO Exequente, a quantia de 302.836,53 € (trezentos e dois mil oitocentos e trinta e seis euros e cinquenta e três cêntimos) a que vão acrescer juros de mora vencidos à taxa legal em vigor, desde a data do seu vencimento e até efectivo e integral pagamento, bem como ainda o Imposto de Selo previsto na Tabela Geral do Imposto de selo, tudo como melhor discriminado em sede de liquidação da obrigação”.

2.        A exequente é portadora de uma livrança no valor de € 302.836,53, vencida em 22/10/2015, subscrita pela empresa LL –…, Lda., actualmente insolvente, e avalizada pelo aqui Embargante, AA e por mais três avalistas, a saber: os dois outros executados: II e FF, e ainda “JJ”.

3.         A exequente não instaurou execução contra a avalista “MM”.

4.        O embargante subscreveu o documento n.º 2, junto com o requerimento executivo, sob o título “Pedido de emissão de garantia bancária”. 

5.        Nesse documento, subscrito pelos quatro avalistas, ficou exarado, na parte final e antes das assinaturas dos acima referidos, que “O Banco, no caso de ser chamado a pagar qualquer valor coberto pela Garantia prestada, fica desde já autorizado, de forma irrevogável, a completar a livrança com todos os restantes elementos, nomeadamente, quanto à data de vencimento, local de pagamento (…) e ao valor a pagar, o qual corresponderá aos valores que forem devidos pelo Ordenador, aquando da sua eventual utilização, resultantes do valor que o Banco tenha pago, por força da Garantia prestada, acrescido dos juros, comissões e demais despesas” (v. Doc. nº. 2, junto com o requerimento executivo, e anexa uma cópia mais legível na data do julgamento).

6.         No exercício da sua actividade comercial o Banco, a solicitação da sociedade “LL, S.A.”, entretanto, declarada insolvente, prestou uma garantia bancária, “on first demand”, em seu nome, a favor da representada HH, S.A com o n.º 402/2000-P (Cfr. doc. nº. 1, junto com a contestação).

7.        O Executado, aqui embargante, apenas teve conhecimento do montante em dívida preenchido na livrança dada à execução e a data em que se vencia a obrigação avalizada quando recebeu o requerimento executivo aquando da citação efectuada pelo Agente de Execução.

8.         O aqui embargante tem dois filhos menores, cujo sustento tem de garantir e que vivem com a mãe em Coimbra, enquanto o Executado vive no Algarve desde Dezembro de 2012, exercendo funções desde essa data na filial do Algarve da “NN Lisboa”.

9.        E em 2000, o Executado DD era sócio da empresa subscritora da livrança, tendo alienado a sua participação social no ano de 2002, com a garantia dada pelo então Presidente da administração, Dr. FF, de que todos os seus avales seriam anulados e substituídos por novos.

10.      Aquando da sua assinatura do pedido de emissão de garantia bancária, o aqui embargante era o responsável pela área comercial da “LL, S.A.”, pedido esse que serviria para a empresa avançar e desenvolver os negócios com a HH.

11.       A morada que consta (Rua …, Lt …, …, …) no doc. 4, junto com o requerimento executivo, não é nem nunca foi a morada do Executado DD.

12.       A morada da casa de família do Executado DD é a Rua … Lt …, 6ª, … Coimbra.

13.       O Executado DD esteve sempre convicto em como todas as suas responsabilidades derivadas da sua actividade na empresa “LL” estavam resolvidas ou totalmente liquidadas.

14.     Em 2002, o Executado DD sai da empresa LL, mediante renúncia à administração e venda das suas acções, que correspondiam a 20% do capital da empresa, a FF.

15.      Nessa operação ficou acordado com FF, à data, o presidente do conselho de administração, que o Executado DD seria desonerado de todas as responsabilidades e avales que tinha na banca por via da sua posição de administrador da empresa LL.

16.       Ao longo dos 14 anos que passaram desde a sua desvinculação à empresa “LL”, o Executado DD nunca mais teve qualquer ligação à referida sociedade LL.

17.       O Executado DD manteve apenas contactos pontuais com o senhor FF, que sempre lhe assegurou que o primeiro estava completamente livre e desonerado de todas as responsabilidades bancárias relativas à empresa “LL”.

18.       Ainda assim, e porque é uma pessoa responsável e diligente, o Executado DD teve o cuidado de monitorizar, periodicamente, junto do Banco de Portugal, quais eram as suas responsabilidades junto da Banca Portuguesa.

19.      E esta diligência do Executado DD permitiu-lhe detectar e resolver algumas situações formais de responsabilidade bancária ligadas, ainda, ao universo da empresa “LL”.

20.      Na verdade, depois de detectar estas situações formais o Executado DD contactou os responsáveis da empresa LL e as mesmas foram resolvidas.

21.      Na sequência desta sua diligência o Executado DD desvinculou-se, nomeadamente, da sua responsabilidade no âmbito de uma garantia bancária a favor da OO Portugal e da titularidade de uma conta à ordem na Caixa de Crédito Agrícola.

22.      Estas situações agora descritas estavam sinalizadas junto dos registos do Banco de Portugal, permitindo ao Executado controlar as mesmas.

 

23.       Já no que diz respeito ao aval dado ao contrato de garantia e livrança ora em causa, nunca o Executado DD viu o registo destas responsabilidades junto do Banco de Portugal (cfr. Doc. n.º 8, junto com a p.i. de embargos), pelo que sempre acreditou, de absoluta boa-fé, que esta responsabilidade já não existia.

24.      A Exequente não contactou, durante muitos anos, qualquer um dos Executados, nomeadamente o ora Executado DD, sobre o contrato de garantia ou a livrança em causa.

25.      Aliás, o embargante teve sempre a convicção de, desde a data da sua desvinculação da empresa LL, as suas responsabilidades relativamente a esta estavam resolvidas e sustentou essa convicção, nomeadamente, nas pesquisas que fez periodicamente, junto dos registos do Banco de Portugal, nos quais não constava qualquer referência ao aval em questão nos autos.

26.       O aval dado pelo Executado DD apenas foi efectuado porque, à data, era sócio da sociedade LL.

27.       E as dívidas que sustentaram o accionamento da garantia foram contraídas depois do Executado DD ter saído da sociedade.

28.      O embargante confiou que, tanto tempo depois de se ter desvinculado da sociedade subscritora, o Banco não accionaria o aval que prestou.

Não se provou que:

O aqui embargante tivesse ficado com dúvidas quanto ao teor do pedido de emissão da garantia bancária e condições gerais nele apostas.

O DIREITO


a) Omissão de pronúncia

A primeira objecção do recorrente quanto ao decidido na Relação de Coimbra prende-se com o facto de, segundo alega, nada se dizer no acórdão recorrido sobre o incumprimento dos ónus de impugnação da matéria de facto por parte do ali recorrente (aqui recorrido), incumprimento esse devidamente invocado em sede de contra-alegações da apelação.

Tal omissão – considera o recorrente – constitui nulidade, nos termos do artigo 615º, n.º 1, alínea d), do CPC.

Cremos que não lhe assiste razão.

É verdade que, nas contra-alegações da apelação, o ora recorrente defendeu a rejeição do recurso da matéria de facto por entender que o recorrido (ali recorrente) não havia identificado com exactidão as passagens da gravação da prova testemunhal invocada, nem havia procedido à apreciação crítica desse meio de prova (cfr. fls. 101, verso, e 102 dos autos).

Como é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia apenas se verifica quando o tribunal deixa de apreciar questões que tinha de conhecer, isto é, quando não se pronuncie sobre as pretensões que os litigantes submetem à sua apreciação. Esse vício já não ocorre, porém, quando se não responda a todos os argumentos, razões jurídicas ou motivos invocados pelas partes para sustentar as suas pretensões.

Ora, o acórdão sob recurso, se bem que não se tenha debruçado concretamente sobre as razões que, na perspectiva do ali recorrido, levariam à rejeição do recurso da matéria de facto, concluiu, pelo menos de forma implícita, que não havia razões para essa rejeição, como deflui de fls. 133 a 135.

Registe-se ainda que as poucas alterações produzidas na matéria de facto não se basearam nos depoimentos testemunhais gravados, que nenhuma serventia tiveram para o efeito. Efectivamente, a restrição do enunciado do ponto 15. fundou-se na falta de alegação da componente obliterada e, subsidiariamente, na circunstância de essa mesma componente só poder ser provada por documento; e os cortes produzidos nos enunciados dos pontos 26. e 28. ficaram a dever-se à caracterização de tais matérias como conclusiva, no primeiro caso, ou encerrando juízo de valor, no segundo caso.

Quer isto significar que, baseando-se as alterações da matéria de facto em regras de direito probatório material, o rastreio dos referidos pontos pelo tribunal seria possível mesmo sem impugnação, pelo que, na hipótese de se considerar verificada a nulidade da omissão de pronúncia, ela não relevaria.

Improcede, por conseguinte, a arguição da nulidade por omissão de pronúncia.


b) Alteração do ponto 15. da matéria de facto

Nas conclusões F) a O), o recorrente defende que devia ser mantido o ponto 15. da matéria de facto provada, nos termos em que o mesmo vinha definido pela 1ª instância, adiantando para o efeito que é isso que decorre dos depoimentos de AA, BB e CC.

Sucede que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar a decisão da matéria de facto, salvo no caso excepcional previsto no nº 3 do artigo 674º, isto é, quando exista ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova. Isto porque, nesta eventualidade, o que está em causa é a correcção da aplicação de regras de direito, relativas à admissibilidade ou ao valor abstractamente fixado dos meios de prova, e não a apreciação dos factos “tout court”.

Não é isso, contudo, o que acontece com os fundamentos invocados pelo recorrente para a alteração da matéria de facto do ponto 15.

c)

A 1ª instância, depois de uma brevíssima alusão ao princípio da proibição do venire contra factum proprium, julgou procedentes os embargos com base na situação de abuso de direito por parte do Banco exequente.

O acórdão recorrido considerou que os factos provados são insuficientes para a configuração do abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, argumentando do modo que segue:

“Com efeito, o “venire contra factum proprium’ pressupõe duas condutas, sucessivas mas distintas, temporalmente distanciadas e de sinal contrário, protagonizadas pelo mesmo agente: o “factum proprium” seguido, em contradição, do ‘venire’. Ou seja, o agente adopta uma conduta contraditória inconciliável com as expectativas adquiridas pela contraparte, em função do modo como antes actuara.

Ora, revertendo ao caso sub judice, não se divisa que conduta anterior do exequente possa ter legitimado a convicção do embargante de que o direito do exequente de o demandar com base no aval que prestou nunca seria exercido.

É que o acordo referido em 15 entre FF, à data, presidente do conselho de administração, e o executado DD não podia, obviamente, vincular o exequente. Por outro lado, a garantia, referida em 9, dada pelo então Presidente da administração, Dr. FF, de que todos os avales do executado DD seriam anulados e substituídos por novos e o facto de tal Presidente ter assegurado ao executado que estava completamente livre e desonerado de todas as responsabilidades bancárias relativas à empresa “LL” (17) revelam-se também inócuos, pois não forem seguidos de outros comportamentos concretos susceptíveis de vincular o exequente. E esses não eram por certo, se acaso elas tivessem ficado provadas, as cartas enviadas aos Bancos a comunicar apenas a saída do Eng.º. DD e a entrada do novo membro da administração EE”.

Nas alegações de recurso o recorrente insiste que os factos provados são susceptíveis de integrar abuso de direito do Banco exequente, na modalidade que o acórdão recorrido recusou. Caso assim não se entenda, o recorrente ensaia a modalidade da supressio.

Vejamos:

O abuso de direito, em qualquer das suas feições, pressupõe sempre que “o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito” – artigo 334º do CC.

O legislador português consagrou um conceito amplo do abuso de direito ao fixar o carácter ilegítimo do seu exercício não só quando se viola o fim social ou económico que o Direito lhe define, mas ainda quando se violam ordens normativas não primariamente jurídicas (boa-fé, bons costumes) que o Direito acolhe.

A apreciação da existência de abuso de direito, consubstancia, portanto, matéria de indagação do direito, sendo que, nesse domínio, o Tribunal tem poderes de cognição oficiosa (artigo 5º, n.º 3, do C.P.C.).

Dito isto, parece-nos inatacável a conclusão firmada no acórdão recorrido de que não existe factualidade que aponte para a verificação de abuso de direito por parte do exequente, na modalidade primeiramente invocada de venire contra factum proprium.

O abuso de direito manifestado na variante do venire contra factum proprium baseia-se na tutela da confiança e exprime a reprovação social e moral que recai sobre aquele que assume comportamentos contraditórios, resumindo-se à ideia de que a ninguém é permitido agir contra o seu próprio acto[3].

Assenta numa estrutura que pressupõe duas condutas da mesma pessoa, ambas lícitas, ainda que assumidas em momentos distintos e deferidos no tempo, em que a primeira (factum proprium) é contrariada pela segunda (venire contra).

Costumam identificar-se os seguintes requisitos para aplicação desta figura:  a) factum proprium – uma conduta inicial lícita da parte (acção ou omissão); b) boa-fé da outra parte, que justificadamente confiou nessa conduta; c) comportamento contraditório injustificado; d) existência de dano ou potencial dano a partir da contradição.
           Como bem assinala a Relação de Coimbra no acórdão recorrido, não houve nenhum comportamento anterior do Banco exequente que pudesse fazer criar a confiança no embargante de que nunca seria interpelado por aquele com base no aval que prestara.
            Afigura-se-nos, porém, que existem todas as condições para se configurar abuso de direito do Banco exequente na modalidade da supressio.
           Esta outra variante do abuso de direito funda-se na tutela da confiança e na boa-fé[4]. O que a distingue do venire contra factum proprium é a ausência de factum (conduta anterior), bastando o decurso de um período de tempo significativo susceptível de criar à contraparte a fundada expectativa de que o direito não mais será exercido. Assim, o comportamento reiteradamente omissivo da parte que poderia exercer o direito, seguido, ao fim de largo tempo, de um acto comissivo com que a contraparte legitimamente já não contava, constitui abuso de direito na modalidade da supressio.
É desnecessária a ocorrência de culpa por parte do titular, bastando a situação objetiva criada a partir da sua inércia, geradora de justificada confiança da pessoa contra quem o direito se dirigia.
Mais do que sancionar a inércia do titular do direito, o objectivo da supressio é o de proteger a legítima confiança do terceiro que, ao fim de largo tempo, é surpreendido com uma demanda que já não esperava.
O tempo necessário para que a supressio opere dependerá muito das circunstâncias que, combinadamente, contribuam para a formação do estado de confiança[5], variando naturalmente de caso para caso.
É possível, no entanto, estabelecer algumas referências temporais. Assim, deverá ser inferior ao prazo da prescrição[6], porque de outro modo perderia utilidade; deverá, por outro lado, equivaler ao período necessário para convencer um homem comum, colocado na posição do real e perante as mesmas circunstâncias, de que não mais seria exercido o direito invocado.
Conforme tem sido sublinhado pela doutrina, a supressio (tal como outras modalidades do abuso de direito) é um remédio subsidiário para uma situação extraordinária e daí que sejam necessárias todas as cautelas na sua aplicação pelos tribunais.
O caso dos autos é uma dessas situações extraordinárias que reclamam a utilização da figura da supressio para que se faça justiça, ou melhor, para que se evite uma situação de injustiça.

Eis os factos:
           A garantia bancária que está na origem da livrança dada à execução foi prestada pelo Banco Português de Negócio (BPN), instituição bancária entretanto desaparecida do sistema bancário, como é de todos sabido.
           A livrança foi subscrita, em branco, em 20.07.2000, pela firma “LL – … S.A.”, e dela constam os avales do embargante AA, dos outros dois executados II e FF, e ainda de JJ– cfr. ponto 2.
           Nessa altura o embargante era sócio da empresa subscritora da livrança. Passados dois anos (em 2002) alienou a sua participação social, mediante a garantia, dada pelo então Presidente da administração, Dr. FF, de que todos os seus avales seriam anulados e substituídos por novos – cfr. pontos 1., 9. e 14.
            O embargante AA esteve sempre convicto de que todas as suas responsabilidades derivadas da sua actividade na empresa “LL” estavam resolvidas ou totalmente liquidadas – cfr. ponto 13..

No que diz respeito ao aval dado pelo embargante, nunca este viu o registo dessa responsabilidade junto do Banco de Portugal, pelo que sempre acreditou, de absoluta boa-fé, que essa responsabilidade já não existia – cfr. 23.

Aliás, o embargante teve sempre a convicção de, desde a data da sua desvinculação da empresa LL, as suas responsabilidades relativamente a esta estavam resolvidas e sustentou essa convicção, nomeadamente, nas pesquisas que fez periodicamente, junto dos registos do Banco de Portugal, nos quais não constava qualquer referência ao aval em questão nos autos – cfr. 25.

Por outro lado, as dívidas que sustentaram o accionamento da garantia foram contraídas já depois do embargante ter saído da sociedade – cfr. 27.

O embargante confiou que, tanto tempo depois de se ter desvinculado da sociedade subscritora, o Banco não accionaria o aval que prestou – cfr. 28.

Só em Dezembro de 2015, data em que foi citado para deduzir oposição à execução, é que o embargante teve conhecimento do preenchimento da livrança, do seu valor e da data de vencimento – cfr. 7.

Quinze anos depois de ter sido aposto o aval do embargante numa livrança em branco, subscrita pela sociedade “LL”, e só treze anos depois da sua saída da dita sociedade, é que o embargante tomou conhecimento, por via de citação, do preenchimento da livrança, do seu valor e da data de vencimento.

           Perante o decurso de tão dilatado lapso de tempo e tendo em consideração os impressivos factos que se acabaram de descrever, era mais do que natural que se  tivesse instalado no embargante a convicção de que a responsabilidade assumida pelo aval prestado jamais lhe seria exigida, até porque, no Banco de Portugal, não constava qualquer registo da responsabilidade decorrente desse aval. 

           Por isso, o Banco exequente, ao deduzir processo executivo contra o avalista duma livrança em branco, treze anos depois desse avalista ter abandonado a sociedade subscritora da livrança (sociedade essa que, entretanto, foi declarada insolvente[7]), e reportanto-se as responsabilidades reclamadas (só conhecidas do embargante quando foi citado para a execução), a dívidas contraídas por essa sociedade já após o seu abandono como sócio, age com manifesto abuso de direito, na modalidade da supressio.

                                                                       *


III. DECISÃO

            Assim, no provimento da revista, revoga-se o acórdão recorrido, ficando a prevalecer a decisão da 1ª instância, embora com a fundamentação que antecede.

                                                                       *

            Custas pelo recorrido.

                                                                       *

        LISBOA, 5 de Junho de 2018

Henrique Araújo (Relator)

Maria Olinda Garcia

Salreta Pereira

_______________
[1] Relator:       Henrique Araújo
  Adjuntos:    Maria Olinda Garcia
                        Salreta Pereira
[2] Constam a itálico as alterações da matéria de facto introduzidas pelo acórdão recorrido, na sequência da impugnação da matéria de facto.
[3] António Menezes Cordeiro, “Tratado de Direito Civil Português”, I, Parte Geral, Tomo I, página 200.
[4] Segundo Antóno Menezes Cordeiro, “Litigância de Má-Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa In Agendo, página 58, a supressio exige os seguintes requisitos: um não-exercício prolongado; uma situação de confiança, daí derivada; uma justificação para essa confiança; um investimento de confiança; a imputação da confiança ao não-exercente.
[5] Baptista Machado, RLJ, Ano 118º, página 228.
[6] Referimo-nos, obviamente, ao prazo de prescrição ordinária, que a lei fixa em 20 anos (artigo 309º do CC).
[7] Conforme resulta do ponto XIII do requerimento executivo (cfr. ponto 1. dos factos provados) a sentença declaratória da insolvência terá sido proferida em 2014, antes, portanto, do preenchimento da livrança pelo Banco exequente.