Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
Relator: | ROSA TCHING | ||
Descritores: | ARGUIÇÃO DE NULIDADES EXCESSO DE PRONÚNCIA OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO CONTRADIÇÃO CASO JULGADO | ||
Data do Acordão: | 09/23/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | RECLAMAÇÃO INDEFERIDA | ||
Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
Sumário : | Não padece das nulidades previstas no artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d), ex vi artigos 666º, nº 1 e 685º, todos do Código de Processo Civil, o acórdão que decide que, inexistindo relação de “ prejudicialidade lógica” entre uma decisão anterior, transitada em julgado, e o objeto de uma ação posterior, os fundamentos daquela primeira decisão não gozam de força de caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências além das contidas naquela decisão final. | ||
Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
2ª SECÇÃO CÍVEL *** I. Relatório 1. Banco Comercial Português, S.A., notificado do acórdão proferido por este Supremo Tribunal nos presentes autos, em 17 de junho de 2021, veio arguir a nulidade deste mesmo acórdão, nos termos do art. 615º, nº 1, als. c) e d), aplicável ex vi arts 666º, nº 1 e 685º, todos do C.P. Civil. Alega, no essencial, que nele « decide-se pela inexistência de violação de caso julgado por se ter considerado que o acórdão recorrido do tribunal da relação de Guimarães apenas se socorreu dos documentos relativos aos IMI’s anteriores a 2011 como meio de prova para dar como provados os factos 7 e 35, quando, na verdade (…), o Tribunal da Relação, proferiu a sua decisão tendo por base o juízo sobre a legalidade daqueles IMI’s, tendo-os declarados ilegais », pelo que padece o mesmo de contradição entre os fundamentos e a decisão e de excesso de pronúncia. Termos em que requer seja declarado nulo o referido acórdão e a sua substituição por outro que julgue verificada a exceção de caso julgado. 2. A recorrida não respondeu. 3. Cumpre, pois, apreciar e decidir. *** II. Fundamentação A questão a decidir consiste em saber se o acórdão deste Supremo Tribunal proferido nos presentes autos em 17 de junho de 2021, está, ou não, afetado das nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als. c) e d), aplicável ex vi arts 666º, nº 1 e 685º, todos do C.P. Civil. E a este respeito diremos que a resposta não pode deixar de ser negativa. Desde logo, porque basta atentar no ponto 3.2.4. do acórdão ora sob censura para facilmente se constatar que o que aí se afirmou foi que, inexistindo qualquer relação de “ prejudicialidade lógica” entre a decisão proferida na ação nº 230/14.8T8VRL e o objeto da presente ação, os fundamentos daquela primeira decisão não gozam de força de caso julgado, para o efeito de se extrair deles outras consequências além das contidas naquela decisão final, não condicionando, por isso, a apreciação do objeto desta ação e que, tal como já se havia deixado dito no ponto 3.2.2, o Tribunal da Relação não estava impedido de socorrer-se e valorar a prova documental referente aos IMIs debitados à ré em data anterior a Setembro de 2011, para formar a sua convicção e com base nela fundamentar as alterações introduzidas nos pontos 7º e 35º dos factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância. Mas sendo assim, como é de facto, não se vislumbra que o acórdão proferido padeça de qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão ou de excesso de pronúncia, carecendo de total fundamento as nulidades invocadas pela recorrente. *** III – Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedentes as invocadas nulidades. Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Notifique. *** Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro João Cura Mariano que compõem este coletivo. *** Supremo Tribunal de Justiça, 23 de setembro de 2021
Maria Rosa Oliveira Tching
Catarina Serra Cura Mariano |