Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
472/15.9T8VRL.G1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: ROSA TCHING
Descritores: ARGUIÇÃO DE NULIDADES
EXCESSO DE PRONÚNCIA
OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO
CONTRADIÇÃO
CASO JULGADO
Data do Acordão: 09/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: RECLAMAÇÃO INDEFERIDA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
Não padece das nulidades previstas no artigo 615º, nº 1, alíneas c) e d), ex vi artigos 666º, nº 1 e 685º, todos do Código de Processo Civil, o acórdão que decide que, inexistindo relação de “ prejudicialidade lógica” entre  uma decisão anterior,  transitada em julgado, e o objeto de uma ação posterior, os fundamentos daquela primeira decisão  não  gozam de força de caso julgado, para o efeito de se extrair deles  outras consequências além das contidas naquela decisão final.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

2ª SECÇÃO CÍVEL




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I. Relatório


1. Banco Comercial Português, S.A., notificado do acórdão proferido por este Supremo Tribunal nos presentes autos, em  17 de junho de 2021,  veio arguir a nulidade deste mesmo acórdão, nos termos do art. 615º, nº 1, als. c) e d), aplicável ex vi arts 666º, nº 1 e 685º, todos do C.P. Civil.

Alega, no essencial,  que nele « decide-se pela inexistência de violação de caso julgado  por se ter considerado que o acórdão recorrido  do tribunal da relação de Guimarães apenas se socorreu  dos documentos relativos aos IMI’s anteriores a 2011  como meio de prova  para dar como provados  os factos  7 e 35, quando, na verdade (…), o Tribunal da Relação, proferiu  a sua decisão tendo por base o juízo sobre a legalidade daqueles   IMI’s, tendo-os declarados ilegais », pelo  que padece o mesmo de contradição entre os fundamentos e a decisão e de excesso de pronúncia.

Termos em que requer seja declarado nulo o referido acórdão e a sua substituição por outro que julgue verificada a exceção de caso julgado.


2. A recorrida não respondeu.


3. Cumpre, pois, apreciar e decidir.



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II. Fundamentação


A questão a decidir consiste em saber se o acórdão deste Supremo Tribunal proferido nos presentes autos em 17 de junho de 2021, está, ou não, afetado das nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als. c) e d), aplicável ex vi arts 666º, nº 1 e 685º, todos do C.P. Civil.


E a este respeito diremos que a resposta não pode deixar de ser negativa.

Desde logo, porque basta atentar no ponto 3.2.4. do acórdão ora sob censura  para facilmente se constatar que o que aí se afirmou foi que, inexistindo  qualquer relação de   “ prejudicialidade lógica” entre a decisão proferida na ação  nº 230/14.8T8VRL e o objeto da presente ação, os fundamentos daquela  primeira  decisão não  gozam de força de caso julgado, para o efeito de se extrair deles  outras consequências além das contidas naquela decisão final, não condicionando, por isso, a apreciação  do objeto desta ação e que, tal como já se havia deixado dito no ponto 3.2.2, o Tribunal da Relação  não estava impedido de socorrer-se e valorar a prova documental referente aos   IMIs debitados à ré  em data anterior a Setembro de 2011, para formar a sua  convicção  e com base nela  fundamentar as alterações introduzidas  nos pontos 7º e 35º dos factos dados como provados pelo Tribunal de 1ª Instância.

Mas sendo assim, como é de facto, não se vislumbra que o acórdão proferido padeça de qualquer contradição entre os fundamentos e a decisão ou de excesso de pronúncia, carecendo de total fundamento as nulidades invocadas pela recorrente.


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III – Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Supremo Tribunal em julgar improcedentes as invocadas nulidades.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC.

Notifique.


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Nos termos do art. 15º-A do DL nº 10-A, de 13-3, aditado pelo DL nº 20/20, de 1-5, declaro que o presente acórdão tem o voto de conformidade da Exmª. Senhora Conselheira Catarina Serra e do Exmº Senhor Conselheiro João Cura Mariano que compõem este coletivo.

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Supremo Tribunal de Justiça, 23 de setembro de 2021

Maria Rosa Oliveira Tching

Catarina Serra

Cura Mariano