Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7489/15.1T8LSB.L1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: CHAMBEL MOURISCO
Descritores: CADUCIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
INQUÉRITO PRÉVIO
Data do Acordão: 05/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA PRINCIPAL. JULGAR PREJUDICADO O CONHECIMENTO DO RECURSO SUBORDINDO.
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO / PODER DISCIPLINAR.
Doutrina:
-Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág. 39 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 329.º, N.º 2 E 352.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 11-10-2001, PROCESSO N.º 01S591;
- DE 27-10-2004, PROCESSO N.º 03S3784;
- DE 12-02-2009, PROCESSO N.º 3965/08;
- DE 07-10-2010, PROCESSO N.º 887/07.6TTALM.L1.S1;
- DE 04-03-2015, PROCESSO N.º 37/11.4TTBRR.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 12-01-2017, PROCESSO N.º 69/13.8TTLRS.L2.S1;
- DE 09-02-2017, PROCESSO N.º 1213/TTLSB.L1.S1.
Sumário :
I. Perante o conhecimento da prática por um trabalhador de factos suscetíveis de integrarem infrações disciplinares o empregador, se o pretender sancionar, terá que iniciar o procedimento disciplinar com a notificação da nota de culpa nos sessenta dias posteriores àquele conhecimento, sob pena de caducidade do respetivo direito.

II. Se os factos conhecidos e as circunstâncias em que foram praticados, não estiverem suficientemente esclarecidos, de forma a fundamentar a nota de culpa, poderá o empregador proceder a um inquérito prévio a iniciar nos trinta dias subsequentes àquele conhecimento, para proceder ao apuramento dos factos e à recolha das respetivas provas, interrompendo-se assim o prazo de caducidade de sessenta dias a que alude o art.º 329.º, n.º 2 do Código do Trabalho.

III. Após a conclusão do inquérito prévio, o trabalhador deve ser notificado da nota de culpa nos trinta dias posteriores, sob pena de caducidade do direito de exercer o procedimento disciplinar, atento o disposto no art.º 352.º do Código do Trabalho.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 7489/15.1T8LSB.L1.S1 (Revista) - 4ª Secção

CM/PH/GR

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                           I

Relatório

1. AA intentou a presente ação declarativa, com processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra o Instituto Tecnológico ..., tendo apresentado o respetivo formulário, pedindo que fosse julgada procedente, alegando que foi por esta ilicitamente despedida.

2. Não tendo sido obtida a conciliação na audiência de partes, a ré apresentou o seu articulado, no qual aceitou que entre ambas as partes vigorou um contrato de trabalho e que o mesmo cessou, por despedimento com justa causa.

3. A autora contestou e deduziu pedido reconvencional.

Na contestação, por exceção, invocou a invalidade do processo prévio de inquérito e consequente caducidade do direito de exercício do poder disciplinar, a invalidade do processo disciplinar por violação do direito de defesa da autora e a violação do disposto no art.º 387.º n.º 3 do Código do Trabalho, ao invocar diversos factos que não constam da nota de culpa, devendo considerar-se como não escritos os factos constantes dos artigos 33.º a 37.º, 42.º e 43.º, 55.º a 57.º e 69.º a 82.º do articulado apresentado pela ré e impugnou a factualidade alegada por esta que, na sua tese, consubstancia infração disciplinar.

Em reconvenção, alegou, ainda, factos para sustentar os seguintes pedidos:

a) A declaração da ilicitude do despedimento de que foi alvo no dia 9 de março de 2015;

b) A condenação da ré: a pagar-lhe todas as quantias que deixou de receber desde 26 de fevereiro de 2015 até ao trânsito em julgado da sentença (salários e subsídios), acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data de vencimento de cada uma das referidas prestações até efetivo e integral pagamento, tudo com referência ao seu salário à data do despedimento, os quais, à data, ascendiam a 9 579,13 EUR;

 c) A condenação da ré a indemnizá-la pelos danos causados devido à cessação da utilização da viatura automóvel que lhe estava atribuída, e nas condições que lhe estava atribuída, a fixar no valor mensal de 400 EUR e que, na data, ascendia a 2 400 EUR;

 d) A condenação da ré a indemnizá-la pelos danos causados devido à cessação da utilização do telemóvel que lhe estava atribuído e nas condições que lhe estava atribuído a fixar no valor mensal de 50 EUR e que, na data, ascendia a 300 EUR;

 e) A condenação da ré a pagar-lhe créditos salariais vencidos e não pagos, a título de férias vencidas e não gozadas e subsídio de alimentação, injustificadamente deduzido, no valor global de 2 404,11 EUR;

 f) A condenação da ré a pagar juros de mora sobre as quantias devidas, à taxa de 4 % desde a data de vencimento de cada prestação até que ocorra o efetivo e integral pagamento.

g) A condenação da ré a reintegrá-la, sem prejuízo da sua categoria, das suas funções à data do despedimento e da sua retribuição;

h) A condenação da ré a pagar-lhe, a título de danos não patrimoniais, a quantia de 30 000 EUR.

4. A ré respondeu à contestação e à reconvenção da autora, concluindo pela sua improcedência.

5. Na audiência de julgamento, a autora, para o caso de procedência da ação, declarou optar pela indemnização em detrimento da reintegração.

6. Foi proferida sentença que julgou a ação improcedente, por não provada, decidindo:

a) Declarar improcedentes as exceções de caducidade e prescrição do procedimento disciplinar;

b) Considerar lícito o despedimento da autora, com fundamento em justa causa;

c) Considerar parcialmente procedente o pedido reconvencional deduzido pela autora, na parte que respeita ao pagamento do valor mensal da viatura e do telemóvel desde a data da suspensão preventiva até ao despedimento;

d) Considerar improcedente o demais peticionado, a título reconvencional, absolvendo-se a ré nesta parte.

e) Fixar à causa o valor de 54 683,24 EUR.

7. Inconformadas com esta decisão, as partes interpuseram recursos de apelação, tendo o Tribunal da Relação decidido:

a) Julgar as reclamações da sentença invocadas pela autora e pelo réu improcedentes;

b) Julgar os recursos interpostos pela autora e pela ré parcialmente procedentes e, em consequência:

b1) Não considerar para a decisão os factos julgados provados de 74.º a 104.º, por não constarem da nota de culpa;

b2) Quanto ao facto 36.º, provado apenas o seguinte: Apesar do Conselho de Administração ter solicitado explicações à A. sobre este assunto ela não deu qualquer resposta;

b3) Não provados os factos 35.º, 39.º, 51.º e 61.º;

b4) Provado o facto alegado no art.º 6.º da contestação, o qual se acrescenta ao facto provado 22.º, que ficará assim:

Por despacho emitido pelo Conselho de Administração do Réu em 31/10/2014 foi instaurado à Autora um processo de inquérito prévio para apurar da relevância disciplinar dos seguintes atos por ela cometidos no exercício das suas funções:

a) Contrato Promessa de Cessão de Quotas celebrado entre a BB, S. A. e CC relativo à participação social daquela no Instituto Tecnológico ... Angola; e

b) Cedência de números de telefones a ex-colaboradores do IT...;

b5) Improcedente a invocada invalidade do processo disciplinar por violação do direito de defesa da autora;

b6) Procedente a invocada caducidade do poder disciplinar, a ilicitude do despedimento da autora e a condenação do réu a pagar-lhe:

i. As retribuições vencidas e vincendas desde então até ao trânsito em julgado da sentença (deduzidas as importâncias que a apelante eventualmente tenha auferido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação porque esta não foi proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento e o subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído, devendo o apelado entregar essa quantia à segurança social), acrescida dos juros de mora, à taxa de 4 % ao ano sobre cada um das prestações até efetivo pagamento;

ii. Uma indemnização pela cessação do uso da viatura (até ao limite mensal de 400 EUR) e do telemóvel (até ao limite mensal de 50 EUR), desde a data da sua suspensão preventiva (26/11/2014) até à do seu despedimento (09/03/2015);

iii. Uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração, tudo a fixar em incidente de liquidação;

iv. A quantia de 2 500 EUR, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causou com o despedimento;

v. Juros de mora, à taxa de 4 % ao ano sobre as quantias já líquidas até efetivo pagamento;

b7) Improcedente quanto ao mais.

8. Foram interpostos dois recursos de revista: um principal (apresentado pela ré) e um subordinado (apresentado pela autora).

 No requerimento de interposição de recurso, expressa e separadamente, nos termos impostos pelo art.º 77.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, a ré arguiu a nulidade do acórdão recorrido (art.º 615.º n.º 1 alínea b.), invocando que não foram especificados os fundamentos de facto e de direito quanto à decisão de a condenar no pagamento à autora da quantia de 2 500 EUR, pelos danos não patrimoniais que lhe causou o despedimento.

De seguida, apresentou as suas alegações de recurso, terminando por concluir:

1.ª O art.º 607.º n.º 3 do CPC impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, o que não se verificou in casu.

Assim, e salvo melhor entendimento (conforme requerido no requerimento de interposição do presente recurso de revista, ao abrigo do disposto no art.º 77.º do CPT), temos que concluir que o douto acórdão recorrido está ferido da nulidade prevista na al. b) do nº 1 do art.615º do CPC, na medida em que a Veneranda Relação não especificou os fundamentos de facto e de direito quanto à sua decisão de condenar a Ré no pagamento à Autora da quantia de 2 500 EUR por danos não patrimoniais que lhe causou o despedimento.

O douto aresto é, aliás, omisso quanto a esta matéria, a que se refere apenas no corpo da condenação.

2.ª Transigindo, sem conceder, a matéria contida no Facto Provado n.º 149, não se afigura bastante para justificar uma tal condenação do Recorrido, pois, em harmonia com o disposto no art.º 496.º, n.º 1, do Código Civil, a ressarcibilidade dos danos não patrimoniais depende da sua gravidade merecer a tutela do direito; ora, no caso em apreço, provou-se que o procedimento disciplinar gerou tristeza, desmotivação, desgaste à Autora, mas não resultou provada a intensidade de tais danos, o tempo em que perduraram nem as suas consequências, por modo a permitir concluir-se que, pela sua gravidade, eram suscetíveis de tutela jurídica.

Donde, à míngua de outra factualidade, sempre teríamos que concluir que tais danos, sendo não patrimoniais, não justificam o seu ressarcimento indemnizatório.

Doutro passo, e sempre com o devido respeito,

3.ª O douto aresto em crise, ao decidir como decidiu, violou os artigos 329.º e 352.º do Código do Trabalho, os artigos 9.º e 10.º do Código Civil e o artigo 249.º do CPC, porquanto:

a) Foram respeitados, pelo Recorrido e na íntegra, os requisitos impostos pelo art.º 352.º e art.º 329.º, ambos do Código do Trabalho, não se tendo verificado a caducidade do processo disciplinar;  

b) A modificação da matéria de facto apurada em 1ª Instância não produz o efeito de alterar a declarada licitude do despedimento; e,

c) Inexiste factualidade bastante para sustentar a condenação do IT… em danos não patrimoniais.

São estas as questões que constituem o objeto da presente revista.

4.ª O acórdão recorrido pronunciou-se pela desnecessidade da realização do inquérito prévio para sustentar a acusação formulada à Autora na Nota de Culpa; e, consequentemente, julgou não se ter verificado qualquer interrupção prescritiva dos prazos legais impostos para esse efeito, culminando por decretar a caducidade do processo disciplinar com a inerente ilicitude do despedimento da Autora com todas as consequências legais.

Com vénia, mal andou a Veneranda Relação.

5.ª Não se pode aceitar, quer pela natureza, pela complexidade e pela gravidade da matéria infraccionária em causa, quer pela pena que o Réu entendeu ser adequada ao sancionamento da mesma, que o processo de inquérito se afigure desnecessário; e muito menos que este não foi conduzido de modo diligente.

Dão-se aliás, aqui por reproduzidas, para os legais efeitos, as considerações que sobre este tema a Mm.ª Julgadora de 1.ª Instância elencou, devendo o STJ confirmar a bondade da sua decisão.

Com efeito,

6.ª Por um lado, temos a relevância das condutas adotadas pela Autora, atendendo a que, a relação jus‑laboral pressupõe a integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança da/na pessoa contratada; por outro lado, o despedimento é sempre um facto socialmente grave por lançar o trabalhador no desemprego sendo essa a sanção mais pesada do elenco das sanções disciplinares previstas pelo legislador.

São estas duas razões fulcrais que desde logo impunham ao empregador uma análise cuidada, circunstancial, concreta, objetivada no tempo e no espaço, dos comportamentos da Autora.

7.ª E isso, só seria, e foi, possível pelo recurso ao inquérito preliminar, onde, contrariamente ao que a Veneranda Relação defende, para além da questão que, a 15 de outubro de 2014, levantou o véu de suspeição sobre uma conduta irregular por parte da Autora, relacionada com a outorga do Contrato de Promessa de Cessão de Quotas em análise nos autos, foi detetado um muito maior número de condutas violadoras dos deveres a que aquela estava adstrita por força do seu vínculo laboral.

8.ª Foi no âmbito desse inquérito prévio que o Conselho de Administração do IT… se deparou com uma multiplicidade de situações que desconhecia (como as contas bancárias em Angola, duplicação de faturas, declarações fiscais do IT… que não refletiam os movimentos referidos, falta da entrega das declarações do IVA do IT… à Autoridade Tributária referentes a setembro e a outubro de 2014, infrações fiscais, o escritório de representação, o contrato com o IT…, entre outros) e que lhe tinham sido deliberadamente omitidas, e até camufladas, quer pela Autora, quer pelos outros colaboradores envolvidos nos factos (Dr. DD e Eng.º EE), mas que já haviam rescindido os seus contratos de trabalho, logo que a nova Administração começou a indagar e tentar obter esclarecimentos.

Tudo, conforme resulta dos Factos Provados n.os 40.º a 50.º, 52.º a 60.º, e 62.º a 73.º para fundamentação dos quais foi fundamental a viagem a Angola, pelos dois administradores em exercício, entre 24 e 29 de novembro de 2017, bem como a realização de uma auditoria interna à contabilidade do IT… e, posteriormente a Auditoria Forense, cujo Relatório foi junto aos Autos e de cuja leitura é possível concluir a dificuldade para analisar centenas de documentos, compreender o seu corelacionamento através do cruzamento de contabilidade das várias sociedades envolvidas (IT…, BB, IT…, Escritório de Representação do IT…, em Angola). 

9.ª No entanto, entre o conhecimento de apenas um desses factos (o contrato promessa de cessão de quotas) e a remessa da decisão final à Autora, a 18 de dezembro de 2016, mediaram apenas, Ex. mos Senhores Juízes Desembargadores, dois meses!

Num processo de tamanha complexidade, desta grandeza de envolvimento de entidades, algumas sediadas em Angola, será de justiça, de moral e de lei, vir afirmar-se que o processo de inquérito foi conduzido de forma pouco diligente?

Não temos quaisquer dúvidas de que se não tivesse sido este o procedimento adotado pelo IT…, a Autora estaria desde o primeiro momento a invocar a invalidade do procedimento disciplinar e a consequente ilicitude do despedimento, por a nota de culpa não conter a descrição circunstanciada dos factos, por estar formulada em termos genéricos, alegando, em suma, que o Recorrente tinha violado o exercício do seu direito de defesa… 

Forçoso é pois concluir que o processo de inquérito, no caso em apreço, não era apenas necessário. Era imperativo!

Como se concluiu na sentença de 1.ª Instância: «os atuais administradores não são remunerados pelas suas funções no IT…, sendo que parte significativa do seu tempo de trabalho se confina às funções que executam para as suas empresas empregadoras.

Tendo em conta que, os novos administradores não o estão a tempo inteiro na Ré, que as condutas sob investigação dizem respeito a um período de tempo em que a gestão da Ré era orientada por outros administradores (mormente, DD e a A. na qualidade de Diretora Financeira), que os factos sob investigação exigiam análise cuidada e ponderada de muita documentação, não se nos afigura que a conduta da Ré, na condução do Inquérito Prévio, haja sido negligente.»

10.ª É importante ter presente que as irregularidades que acabaram por vir a lume, eram tantas e tão encapotadas e entrecruzadas, que os respetivos corolários apenas foram passíveis de computar já depois de concluído o processo disciplinar, motivo porque não foram insertos na Nota de Culpa; daí que os Factos 74.º a 104.º, que a Veneranda Relação decidiu serem de desconsiderar para a decisão final, deverem ser atendíveis como prova, por se tratar de uma consequência direta dos comportamentos evidenciados na acusação, atestando a gravidade das condutas perpetradas pela Autora, a sua incompetência profissional e os elevados prejuízos que a sua atuação provocou ao IT…. Ou seja, 

11.ª Bem sabendo o Recorrente que a fixação dos factos materiais não cabe no âmbito do recurso de revista, entende-se contudo que, no tocante aos Factos Provados (74.º a 104.º), não nos encontramos perante uma alteração da matéria de facto, tratando-se antes do entendimento da Relação de que não deve tal factualidade, apesar de provada, ser atendível para a decisão a proferir, por ter natureza inovadora, em relação à acusação formulada na Nota de Culpa.

12.ª Nessa conformidade, não deve este STJ acolher a defendida desconsideração desses factos, pois, o procedimento disciplinar, embora constituindo um meio obrigatório para a efetivação do despedimento por parte do empregador não perde a sua natureza extrajudicial, e é na ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que cumpre ao empregador a prova dos factos integradores da justa causa de despedimento que constam da nota de culpa e da decisão de despedimento.

Isso mesmo tem sido defendido maioritariamente pela jurisprudência, como pode ver-se pelos acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10/12/2007 e de 2/01/2005 (Processo n.º 145/97 e 2602/04, respetivamente, ambos da 4.ª Secção, com sumários disponíveis em www.stj.p7), onde se defende que a salvaguarda do direito de defesa do trabalhador/arguido não é afetada se não existir uma correspondência total (formal e literal) entre os factos que constam da nota de culpa e os que constam da decisão final e, acrescentamos nós, os que são dados como provados na sentença: não podendo a decisão final ultrapassar os factos que constam da nota de culpa, na medida em que só em relação a esses o trabalhador teve oportunidade de se defender, já nada decorre da lei que impeça que aqueles factos possam ser ulteriormente desenvolvidos e aclarados com factos circunstanciais ou meramente esclarecedores, desde que estes se mantenham, na sua essencialidade, nos factos constantes da nota de culpa.

13.ª Assim, enquadrando-se os Factos Provados de 74.º a 194.º neste âmbito de esclarecimento/consequência, sempre deveriam os mesmos ser atendíveis como elementos de prova, sob pena de resultar violado o disposto no art.º 413.º do CPC que estabelece que «o tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas».

14.ª Regressando ainda à questão da improcedência da caducidade do procedimento disciplinar, reiteramos que, como resulta do despacho de fls. 1 e ss. do processo disciplinar, a instauração do procedimento se deveu apenas a um, de entre os muitos outros, factos que viriam a constituir a imputação acusatória à Autora. Todos os demais factos resultantes da factualidade provada e transcritos nestas alegações, para onde se remete, e que vieram a integrar a Nota de Culpa, foram já apurados em sede de inquérito, o que, a nosso modesto ver, constitui fundamento inequívoco da necessidade desta fase processual, que permitiu esclarecer as circunstâncias em que o aludido contrato promessa fora outorgado, mas permitiu sobretudo detetar irregularidades na contabilidade do IT… que de uma profissional alegadamente diligente, com 15 anos de experiência, jamais poderia ter praticado. E, permite ainda concluir que essas outras irregularidades, só depois da data de 15 de Outubro de 2014 chegaram ao conhecimento do CA do IT…, o que releva para efeitos do disposto no art.º 352.º do Código do Trabalho, e que se invoca para os legais efeitos.

15.ª – Assim:

- O Recorrente tomou conhecimento do Contrato de Promessa de Cessão de Quotas em 15 de outubro de 2014;

-Por despacho, datado de 31.10.2014, o CA ordenou a abertura do processo de inquérito e considerou que, o apuramento global dos factos apenas seria possível após a sua deslocação a Angola, o que veio a ocorrer entre 25 e 29 de novembro de 2014;

- Foi no âmbito do processo de inquérito que foram detetados os demais comportamentos infraccionários que vieram a ser imputados à Autora, e que foi recolhida a extensa e complexa documentação de suporte;

- A Autora foi notificada da Nota de Culpa no dia 02.01.2015, mas a carta foi depositada nos correios a 18 de dezembro, ficando disponível para levantamento a 19 de dezembro de 2014;

 - Em 10 de dezembro de 2014 o CA enviou aos autos um relatório com os resultados das diligências que encetara e a documentação que os sustentava;

- Nesse mesmo dia a Instrutora pediu esclarecimentos ao contabilista, sobre matéria ali inserta, que respondeu, aditando que a Autora «Em dezembro não foi entregue a declaração do IVA referente a outubro no valor de 69 221,63 EUR que deveria ter sido feita até 10 de dezembro».

Quer isto significar que a informação se reportava a um facto ocorrido ainda nesse dia 10 de dezembro de 2014, pelo que só nesta data, é que culminaram as diligências probatórias.

16.ª Do referido no número anterior é possível concluir que:

- O processo de inquérito foi aberto dentro dos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, resultando observado o disposto no art.º 352.º do Código do Trabalho quanto a esta matéria;

 - O prazo de 60 dias a que se refere o art.º 329.º do Código do Trabalho foi legalmente interrompido.

- Entre a data da última diligência probatória e a notificação da Nota de culpa não decorreram mais de 30 dias.

- O procedimento seja conduzido de forma diligente.

Na verdade,

17.ª Deve improceder o que vem defendido no acórdão recorrido, de que a diligência efetuada no dia 10 de Dezembro, pela instrutora junto da contabilidade, não tem natureza probatória, por se tratar de uma «consulta jurídica» que não tem o condão de interromper o prazo de caducidade. Como se refere no douto Acórdão deste STJ, acessível in www.dgsi.pt, proferido no Proc. n.º 69/13.8TTLRS.L2.S1, em 12/01/2017:

 As «diligências probatórias» a que se reporta o art.º º 356.º n.º 1 do Código do Trabalho, são não apenas as requeridas na resposta à nota de culpa, mas também as determinadas oficiosamente pelo instrutor do processo, destinadas a esclarecer os factos imputados na nota de culpa ou invocados na resposta a esta, sejam ou não suscetíveis de atenuar a responsabilidade do trabalhador.

Solução que tem de ser aplicada ao presente caso.

18.ª Transigindo ainda sem conceder, acontece que a Nota de Culpa foi enviada logo a 18 de dezembro e deixada na caixa do correio da A., que não atendeu, ficando aquela disponível para levantamento a 19 de dezembro de 2014. (vide fls. 236 a 239 dos autos de processo disciplinar).

Como é bom de ver, a A., que até estava suspensa preventivamente do exercício das suas funções, sabia que lhe seria enviada uma nota de culpa dentro do prazo legal. Não obstante, e apesar de ter conhecimento do aviso postal a 19 de dezembro, apenas se dignou ir levantar a correspondência, que sabia ter sido remetida pelo IT…, a 2 de janeiro de 2015, conjugando perfeitamente os feriados da época com o prazo concedido pelos correios para proceder ao levantamento da carta, e assim se colocando, voluntária e intencionalmente, fora dos 30 dias que contou desde 29 de nov./14, data que sempre alegou como correspondendo à da última diligência probatória de inquérito - assim agindo em manifesto abuso de direito e violando o princípio da boa-fé (art.º 334.º e art.º 762.º, n.º 2, do Cód. Civil), colocando-se numa situação que configura o «venire contra factum proprium», proibido no nosso ordenamento jurídico.

19.ª Acrescente-se porém, que, não estando previstas normas sobre a notificação neste âmbito, em conformidade com as regras de interpretação consagradas nos artigos 9.º e 10.º do Código Civil, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico e a analogia da situação em apreço com as notificações em sede quer de processo civil, quer de processo penal, quer do próprio processo laboral, e porque foi remetida carta registada para a sua residência, sempre teria que se ter a Autora como notificada no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, em conformidade com o regime estabelecido no art.º 249.º do Código de Processo Civil, ou seja,

20.ª Como se dispõe no n.º 2 deste mesmo preceito a notificação não deixa de produzir efeito pelo facto de a carta não ter sido entregue por ausência do destinatário, presumindo-se a notificação feita no dia a que se refere o n.º 1. Logo, como a carta com a Nota de Culpa foi registada dia 18 de dezembro de 2014, a notificação produziu efeitos a 22 de dezembro, ou seja, antes de decorridos 30 dias sobre a tal data de 29 de novembro.

Razão porque, também nesta sede estavam preenchidos os requisitos legais impostos para a validade do procedimento disciplinar.

21.ª Por último, não procedendo a caducidade do processo disciplinar, pertinente se torna questionar: atendendo à factualidade provada (e ainda que não se releve, para apuramento da justa causa, os factos provados de 74.º a 104.º, no que se transige sem conceder) subsistem fundamentos bastantes para ser decretada a licitude do despedimento da Autora com justa causa?

A nosso ver, e sempre salvaguardando melhor opinião, a resposta tem de ser positiva, pois os Factos Provados Provados n.º s 28.º, 36.º, 38.º, 40.º, 41.º, 42.º,43.º,47.º, 48.º,49.º,50.º, 52.º a 60.º, 62.º a 73.º, 119.º, 134.º e 135.º contêm matéria mais do que suficiente para poder concluir que a Autora violou, gravemente, deveres laborais, em vários momentos, que tornam imediata e praticamente inviável a manutenção do vínculo laboral.

22.ª E ficou evidente nos autos que atuou com culpa, violando:

a) O dever de respeito e obediência devidos à Empregadora;

b) O dever de realizar o trabalho com zelo e diligência e o dever de velar pela conservação e boa utilização dos bens relacionados com o seu trabalho e que lhe foram confiados pelo empregador;

c) O dever de promover e executar todos os atos tendentes à melhoria de produtividade da empresa (cf. art.º 128.º, n.º 1, alíneas a),  c), e), g), e h) do Código do Trabalho).

Tendo a sua conduta conduzido a graves prejuízos para o IT… que nela perdeu, irremediavelmente, a confiança necessária para a manutenção da relação, até pelas funções de especial responsabilidade que a Autora desempenha,

23.ª E, mais grave do que isso, tratou-se, não de uma, mas de várias situações, não reconhecendo a Autora, não obstante, qualquer ato incorreto da sua parte o que o impede de reconhecer a sua culpa e por isso de se vislumbrar a possibilidade de alterar o seu comportamento.

O que quer significar estarem preenchidos os requisitos que a lei impõe para que se verifique a justa causa de despedimento: um comportamento culposo do trabalhador, violador dos deveres de conduta ou de valores inerentes à disciplina laboral, que seja grave em si mesmo e nas suas consequências; - um nexo de causalidade entre esse comportamento e a impossibilidade de subsistência da relação laboral - vide acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 02/12/2010, relatado pelo Conselheiro Sousa Grandão, processo 637/08.0TTBRG.P1.S1, in www.dgsi.pt.

24.ª A impossibilidade prática de subsistência da relação laboral, e citando, entre outros, o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/04/2003, a mesma verifica-se «quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade patronal e o trabalhador, suscetível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral».

Ora,

 25.ª Por tudo quanto antecede, forçoso é concluir que o comportamento da Autora, na exata medida em que se mostra vertido na decisão de matéria de fato, é culposo, e atento o elevado grau de lesão do interesse do empregador e ao carácter das relações entre as partes é suficientemente grave e que inviabiliza a subsistência da relação laboral, pelo que se entende proporcional a sanção disciplinar de despedimento, com justa causa, de harmonia com o disposto nos artigos 330º, 351.º, n.º 1, e 357.º, n.º 4, do Código de Trabalho.

26ª Concluindo-se, em consequência, que deve ser considerado lícito o despedimento da Autora, aqui Recorrida, com os corolários legais inerentes.

9. Por seu turno, a autora no requerimento de interposição de recurso, expressa e separadamente, nos termos impostos pelo art.º 77.º n.º 1 do Código de Processo do Trabalho, sustenta que o acórdão recorrido enferma das nulidades de omissão de pronúncia e oposição entre os fundamentos e a decisão.

 De seguida, apresentou as suas alegações de recurso, terminando por concluir:

A. Os factos elencados pelo Tribunal a quo, constantes dos pontos 40., 41., 57. a 59. E 66. a 69 dos Factos Provados, não evidenciam a violação do dever de zelo a que a aqui Recorrente estava vinculada enquanto Diretora Administrativa, Financeira e Corporativa do Recorrido e, mesmo que assim não fosse, o que por mero dever de patrocínio se pondera, sem prescindir, sempre seriam manifestamente insuficientes para sustentar a justa causa de despedimento da Recorrente, como aquele Tribunal entendeu, considerando, por isso, como adequada a fixação da indemnização a atribuir à Recorrente pelo mínimo legal de 15 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração.

B. Em primeiro lugar, tal como a Recorrente invocou no requerimento de interposição de recurso, em sede de arguição de nulidade parcial do Acórdão, refira-se que os factos julgados provados nos pontos 40. e 41., que correspondem aos alegados nos arts. 33.° e 34.° do Articulado Motivador do Despedimento — não constam da Nota de Culpa que está na base do despedimento (agora declarado ilícito) da Recorrente e, nessa medida, deverão ser considerados ineficazes, não podendo servir de base para o Tribunal a quo analisar e decidir sobre a eventual existência de justa causa.

C. Mas mesmo que assim não se entendesse, dos mesmos não resultaria a violação de qualquer dever de zelo por parte da ora Recorrente.

D. De tais factos retira-se que a Recorrente, na qualidade de Diretora Financeira do Recorrido, emitiu duas faturas à BB, da qual era Presidente do Conselho de Administração (conforme facto provado 8) para cobrança dos serviços de assessoria contabilística e legal, e daqueles prestados pelos colaboradores do IT… à BB, bem como a custos suportados por aquele por conta desta e que, «nenhum dos colaboradores que ainda mantêm vínculo laboral com o IT…» prestaram qualquer tipo de assessoria e/ou efetuaram qualquer viagem relacionada com a BB.

E. Tal não significa, porém que a emissão de tais faturas não devesse ter ocorrido ou que se tenha tratado da imputação de custos e despesas que não eram devidas pela BB, na medida em que o quadro de pessoal do IT… não se cingia aos «colaboradores que ainda mantêm vínculo laboral com o IT…».

F. Acresce que, as faturas em causa foram emitidas pelo IT…, aqui Recorrido, à TT…, pelo que nenhum dano emergiu para àquele de tal emissão.

G. Em segundo lugar, no que diz respeito aos factos constantes dos pontos 57. a 59. Dos Factos Provados, os mesmos também não podiam sustentar a violação do dever de zelo pela Recorrente e, nessa medida, justificar o seu despedimento com justa causa, como entendeu o Tribunal a quo atendendo ao facto vertido no ponto 21 dos Factos Provados.

H. Efetivamente, tendo a Recorrente visto o seu contrato de trabalho suspenso a partir do dia 14.10.2014, primeiro devido à situação de baixa médica e depois devido à suspensão preventiva imposta pelo Recorrido, não pode a mesma ter violado o seu dever de zelo enquanto trabalhadora do Recorrido na medida em que, a partir daquela data (inclusive) estava suspensa das suas funções, pelo que aquando do pedido de informações formulado pelo Recorrido naquela mesma data (14/10/2014), não só não estava a Recorrente em condições de prestar as informações solicitadas, por se encontrar afastada do seu local de trabalho, mas ainda que estivesse, já não se lhe impunha prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelos seus superiores hierárquicos, pois tal dever pressupunha a efetiva prestação de trabalho.

I. Finalmente no que concerne aos factos vertidos nos pontos 66. a 69. dos Factos Provados, tais factos, apesar de serem efetivamente verdadeiros e, por isso, terem sido aceites pela Recorrente desde o início, i.e., desde a Resposta à Nota de Culpa, também não demonstram a violação de qualquer dever laboral, maxime o dever de zelo, não podendo sustentar a existência de justa causa de despedimento.

J. Desde logo porque o facto de a Recorrente, na Declaração de IES que preencheu, não ter feito menção ao órgão de fiscalização da BB, se tratou de um mero lapso daquela.

K. Acresce que, da prova produzida não resulta demonstrado quais as consequências de tal lapso para o Recorrido, nem poderia resultar porque, na verdade, não existiram, não só porque, por um lado, trata-se da IES da sociedade BB e não do Recorrido, mas também porque a própria BB não sofreu quaisquer consequências na medida em que estamos perante o incumprimento de uma obrigação declarativa, a qual foi retificada como foi reconhecido expressamente em sede de prova testemunhal pelo atual TOC ou contabilista do Recorrido.

L. Conclui-se, assim, que os factos julgados provados nos pontos 40, 41, 57 a 59 e 66 a 69, que o Tribunal a quo entendeu constituírem justa causa despedimento da Recorrente, não podiam, pelos motivos acima expostos e salvo o devido respeito, consubstanciar tal justa causa de despedimento.

M. Não havendo justa causa de despedimento, então forçoso se torna concluir que a Recorrente foi despedida ilícita e injustamente, pelo que a fixação da indemnização pelo mínimo legal de 15 dias de retribuição base por cada ano ou fração não pode deixar de se considerar manifestamente desadequada.

N. Nos termos do art.° 391.º do CT, são critérios para a fixação do quantum indemnizatório entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, o valor da retribuição e o grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecidas no artigo 381.º do CT.

O. No que diz respeito ao primeiro critério - valor da retribuição - está dado como provado que a Recorrente auferia a quantia mensal de 2 902 EUR, a título de retribuição base (cfr. ponto 16. dos factos julgados provados).

P. Ora, não podendo considerar-se o valor que a Recorrente auferia a título de retribuição um valor reduzido face à realidade remuneratória nacional, também não pode entender-se que tal montante é elevado, tendo em consideração, como não pode deixar de ser, as funções por si desempenhadas (Diretora Administrativa e Financeira e, a partir de 2007, Diretora Administrativa, Financeira e Corporativa - cfr. ponto 15 dos factos julgados provados).

Q. Dir-se-á, assim, que a retribuição da Recorrente revestia um valor médio, razão pela qual a indemnização deve ser arbitrada com base num número de dias que ficasse a «meio caminho» entre o mínimo (15 dias) e o máximo (45 dias), isto é, devia ser fixada por referência a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade.

R. Relativamente ao segundo critério - grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecidas no artigo 381.º do CT -, como se referiu supra, verifica-se a inexistência de justa causa de despedimento, o que, s.m.o, reconduz a situação em apreço ao motivo previsto na alínea b) do citado artigo que preceitua que o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito se o motivo justificativo do despedimento for julgado improcedente.

S. Com efeito, não havendo justa causa de despedimento, o único fundamento que levou o Tribunal a quo a fixar a indemnização por referência ao valor mínimo de 15 dias deixa de se verificar.

T. Mas ainda que se considere, como fez o Tribunal a quo, que havia justa causa de despedimento, a verdade é que este mesmo Tribunal concluiu também que o processo disciplinar instaurado pelo Recorrido contra a Recorrente caducou, pelo que forçoso se torna concluir que tal situação se subsume ao motivo previsto na alínea c) do citado art.º 381.º do CT que prevê que o despedimento por iniciativa do empregador é ilícito se não for precedido do respetivo procedimento, pois não pode deixar de se entender que um procedimento disciplinar ferido de caducidade equivale à falta de procedimento.

U. A situação sub judice reconduz-se aos motivos previstos nas alíneas b) e/ou c) do art.º 381.º do CT, pelo que, não se tratando de factos de maior gravidade de acordo com a hierarquia prevista em tal preceito, também não correspondem ao de menor gravidade, previstos respetivamente nas alíneas a) e d) do mencionado preceito.

V. Pelo que, também por este motivo, a indemnização adequada ao caso concreto deverá ser aquela calculada com base em 30 dias retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade.

 W. Assim, tendo em consideração (i) a remuneração auferida pela Recorrente e (iii) o grau de ilicitude da conduta do Recorrido (seja em virtude da inexistência de justa causa de despedimento, seja pela caducidade do procedimento disciplinar), é imperativo concluir que a indemnização adequada ao caso concreto terá de ser calculado com referência a 30 dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, e não apenas a 15 dias como entendeu o Tribunal a quo.

10. A autora apresentou as suas contra-alegações tendo concluído que deve ser negada a revista.

11. Por despacho do relator, transitado, foi considerado que, do confronto da decisão do Tribunal da 1.ª instância com o acórdão recorrido, resulta existir dupla conforme quanto à existência de justa causa para o despedimento, sendo certo que o Tribunal da Relação só o considerou ilícito por ter considerado procedente a exceção da caducidade do poder disciplinar.

Assim, foi decidido:

- Não admitir o recurso principal relativamente às questões elencadas pela recorrente nas suas conclusões 10.ª a 13.ª e 21.ª a 25.ª, em que suscita questões atinentes à justa causa;

- Não admitir o recurso subordinado quanto às questões elencadas pela recorrente nas suas conclusões A) a T), em que suscita questões atinentes à justa causa.

12. Neste Supremo Tribunal de Justiça, o Excelentíssimo Senhor Procurador‑Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deverá ser negado provimento a ambas as revistas.

13. Nas revistas são suscitas as seguintes questões:

Revista principal interposta pela ré:

a) Nulidade do acórdão recorrido por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito quanto à decisão de a condenar no pagamento à autora da quantia de 2 500 EUR, pelos danos não patrimoniais que lhe causou o despedimento;

b) A não verificação da caducidade do procedimento disciplinar, por terem sido respeitados os requisitos impostos pelos artigos 352.º e 329.º do Código do Trabalho;

c) A inexistência de factualidade bastante para sustentar a condenação da ré em danos não patrimoniais.

Revista subordinada interposta pela autora:

a) A fixação da indemnização em substituição da reintegração que deverá ser fixada tendo por base trinta dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade.

Cumpre apreciar o objeto do recurso interposto.

                                                           II

            A. Fundamentação de facto:

Na sequência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto o Tribunal da Relação fixou a seguinte factualidade:

1.º O Instituto Tecnológico ... é um organismo sem fins lucrativos que tem como principais objetivos, promover a imagem dos gases combustíveis junto do público consumidor e ainda promover o desenvolvimento através da transferência de tecnologias, dedicando-se à realização de análises de gases combustíveis e a ensaios de aparelhos e equipamento para a indústria e utilização de gás, agrupando um conjunto de atividades que englobam o transporte, a armazenagem, a distribuição, a utilização e a contagem.

2.º O Conselho de Administração do IT…, para o triénio 2013-2015, era composto por:

- FF - Presidente (trabalhador da ..., SA.)

- GG - Vogal (trabalhador da ..., SA);

- DD – Administrador-Delegado.

3.º Este último veio a renunciar ao cargo em 8 de outubro de 2014, tendo sido administrador-delegado do IT… no triénio de 2010-2012.

4.º Os atuais administradores não são remunerados pelas suas funções no IT…, sendo que parte significativa do seu tempo de trabalho se confina às funções que executam para as suas empresas empregadoras.

5.º O IT… detém uma participação de 99,4 % na BB, SA, que tem como objeto social a prestação serviços de engenharia e manutenção industrial e que foi constituída, em 2004, para prestar serviços de reparação e afinação de válvulas de segurança que até então eram prestados pelo IT….

6.º A gestão da BB esteve desde sempre nas mãos de administradores e/ou colaboradores do IT….

7.º Os demais acionistas desta empresa são:

- DD- 0,2 %

- HH - 0, 2 %

- EE - 0,2 %

8.º A A. foi nomeada presidente do Conselho de Administração da BB para o quadriénio 2012-2015, tendo renunciado ao cargo em 6 de fev. de 2015.

9.º A A. foi também vogal do Conselho de Administração da BB no quadriénio de 2008-2011.

10.º EE, que era Diretor de Operações do IT… até 30 de setembro de 2014 (data em que comunicou ao IT… a rescisão do seu contrato de trabalho) foi nomeado vogal do Conselho de Administração da BB para o mesmo quadriénio que AA (2012-2015), tendo renunciado ao cargo a 1 de outubro de 2014.

- DD foi vogal do Conselho de Administração da BB no quadriénio de 2004- 2007.

- II, que integra a Administração atual da BB (quadriénio 2012-2015), como Vogal, é o responsável pela informática do IT… desde 1999.

11.º A BB detém uma participação de 40 % no capital social do IT… - Instituto Tecnológico ..., Lda., empresa que tem como atividade a inspeção e formação na área de redes de distribuição e instalações de gás, e foi constituída em 2008.

12.º JJ é o outro acionista, que detém os restantes 60 % do capital.

13.º A gerência do IT… cabia a:

– JJ;

– DD.

14.º Em 14 de outubro de 2014, este último apresentou a sua renúncia de gerente do IT….

15.º A A. foi contratada, em novembro de 1999, para exercer as funções inerentes à categoria de Diretora Administrativa e Financeira, passando, em 30 de março de 2007, a exercer o cargo de Diretora Administrativa, Financeira e Corporativa, com isenção de horário de trabalho.

16.º A Autora, enquanto trabalhadora do Réu auferia a quantia mensal de 2 902 EUR, a título de retribuição base, acrescida do valor diário de 7,48 EUR, a título de subsídio de refeição, vide doc. n.º 5,  junto com a contestação.

17.º A A. tinha ainda direito à utilização total de viatura de marca BMW, série 3, de abril de 2012, sendo o custo da respetiva manutenção e combustível suportados totalmente pelo R, com a limitação do valor mensal de 200 EUR.

18.º A A. estava autorizada a utilizar a viatura em todas as deslocações pessoais, designadamente, casa-trabalho-casa, fins de semana e férias.

19.º A A. tinha ainda atribuído um telemóvel para utilização total (sem plafond prévio), para chamadas pessoais e profissionais.

20.º No IT… ocorreram, no final do ano de 2014, algumas remodelações de ordem funcional, determinadas pelas rescisões de contratos de alguns colaboradores e pela nomeação da Eng.ª KK como Diretora Geral.

21.º A A., em 14 de outubro passado entrou em situação de baixa médica, que manteve até dia 23 de novembro de 2014; por ter faltado no dia 24 de novembro, para tratar de assuntos pessoais, apenas se apresentou ao serviço em 25 de novembro, data em que ficou suspensa preventivamente do exercício das suas funções.

22.º Por despacho emitido pelo Conselho de Administração do Réu em 31/10/14 foi instaurado à Autora um processo de inquérito prévio para apurar da relevância disciplinar dos seguintes atos por ela cometidos no exercício das suas funções:

a) Contrato Promessa de Cessão de Quotas celebrado entre a BB, S. A. e CC relativo à participação social daquela no Instituto Tecnológico ... a; e

b) Cedência de números de telefones a ex-colaboradores do IT….

(O Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, decidiu dar como provado o facto alegado no art.º 6.º da contestação, matéria essa que acrescentou ao ponto 22.º, cuja redação inicial era a seguinte: Foi instaurado à Autora, em 31 de outubro de 2014, um processo de inquérito prévio para apurar da relevância disciplinar de atos cometidos no exercício das suas funções.)

23.º A A. após o conhecimento da decisão de despedimento pelo IT…, imediatamente apresentou a sua demissão de Presidente do Conselho de Administração da BB (vide doc. n.º 1, junto com o articulado de motivação do despedimento).

24.º Os dois administradores FF e GG, não se dedicavam de forma principal à gestão do IT…, estando as matérias de índole financeira confiadas à A.

25.º A A. e o Dr. DD (ex-Administrador Delegado do IT…) tinham respetivamente, uma procuração e uma delegação de competências conferidas pela anterior Administração do IT…, conforme documentos juntos de fls. 13 a 16 dos autos de procedimento disciplinar.

26.º A atual Administração do IT… não ratificou essa procuração nem essa delegação de competências.

27.º Na reunião do Conselho de Administração do IT… de 11 de novembro de 2013, foram revogadas todas as delegações de competências e procurações conferidas pelas administrações anteriores e, FF, Presidente do Conselho de Administração recusou-se a assinar a delegação de competências para DD e a procuração para AA, por considerar que o âmbito era demasiado alargado e que não estavam definidos os limites financeiros, dentro dos quais, o administrador‑delegado e a diretora financeira podiam representar o IT….

28.º Só no dia 15 de outubro de 2014, tomou a atual Administração conhecimento de que, a 12 de dezembro de 2012, fora outorgado pela A., em representação da BB, com CC, residente na República Democrática do Congo, um Contrato de Promessa de Cessão da quota de 40 % que a BB detém no IT….

29.º Pela promessa de cessão de quotas a BB recebeu, antes da celebração do contrato, a totalidade do preço acordado, no montante de 200.000 dólares (USD), o equivalente a 152 000 EUR.

30.º Ficou ainda estabelecido no contrato que o mesmo ficaria sem efeito, caso CC não obtivesse, dentro de 4 anos, a declaração de renúncia ao direito de preferência por parte do outro sócio do IT...

31.º O promitente cessionário, CC, declarou saber que a realização do negócio dependia deste consentimento prévio, sendo que deveria ter sido a A., em representação de CC, a informar o IT… do contrato-promessa celebrado e a verificar se este pretendia ou não exercer o direito de preferência.

32.º O sócio angolano do IT… afirmou, na Assembleia-geral do IT…, de 25 de novembro de 2014, desconhecer a existência de uma eventual venda por parte da BB da quota que detém no IT....

33.º O contrato outorgado estipula ainda que, caso se verifique a situação acima prevista, e o outro sócio do IT… exerça o seu direito de preferência, a BB deverá devolver a CC os montantes que recebeu a título de sinal e de pagamento final do preço.

34.º A A., enquanto administradora da BB, outorgou esse Contrato de Promessa de Cessão de Quotas relativamente à participação que a BB tem no IT...

35.º (O Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deu como não provada a matéria de facto que constava neste ponto, que tinha a seguinte redação: A Autora devia ter a transação identificada no ponto 29.º dos factos provados inscrita na contabilidade do Instituto, nos itens Provisões ou Empréstimos, o que não efetuou.)

36.º Apesar do Conselho de Administração ter solicitado explicações à A. sobre este assunto ela não deu qualquer resposta.

(O Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, eliminou a segunda parte deste n.º 36, que, originalmente, tinha a seguinte redação: Apesar do Conselho de Administração ter solicitado explicações à A. sobre este assunto ela não deu qualquer resposta, tendo apresentado baixa médica depois de ter sido ser confrontada com esse pedido.)

37.º Foi requerido pelo novo Conselho de Administração do IT… uma auditoria forense às contas, a qual, ainda se encontra em curso.

38.º Os auditores transmitiram à administração da Ré que, em face da atual situação financeira da BB, caso seja necessário devolver o montante recebido no âmbito do contrato-promessa celebrado, a empresa não conseguirá cumprir com as suas responsabilidades.

39.º (O Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deu como não provada a matéria de facto que constava neste ponto, que tinha a seguinte redação: Nesse caso, o IT… (que detém, recorde-se, 99,4 % do capital da BB) terá que suprir o montante em dívida.)

40.º No âmbito desta auditoria foi apurado que a A., na qualidade de Diretora Financeira do IT…, emitiu duas faturas no montante de 130 000 EUR à BB devido, a assessoria contabilística e legal prestada pelos seus colaboradores e a custos com viagens a Luanda, ambos no âmbito do contrato-promessa em apreço, sendo que, o montante faturado ascende a 85 % do valor que a BB recebeu no âmbito do mesmo.

41.º Porém, nenhum dos colaboradores que ainda mantêm vínculo laboral com o IT… (nomeadamente, KK, LL e MM), tiveram, ao tempo, conhecimento deste contrato-promessa, não tendo prestado qualquer tipo de assessoria e não tendo viajado para Luanda para tratar de assuntos relacionados com o mesmo contrato ou com a BB.

42.º Na IES (declaração anual de rendimentos) da BB referente ao exercício de 2013, em que DD era o representante legal e a A. a Técnica Oficial de Contas, não é referida a participação social detida no IT…, nem é referida a existência de qualquer responsabilidade potencial para com o promitente cessionário.

43.º Resulta da ata do Conselho de Administração do IT…, datada de 19 de setembro de 2014, junta como doc. n.º 2 que, os administradores FF e GG foram informados, pela A., de que: o IT… nada tinha a ver com o IT… em virtude de ter vendido a sua participação nessa empresa Angolana em 2012.

44.º Nesse mês de setembro, a A. escreveu ao promitente cessionário CC, dando nota da realização de uma assembleia-geral do IT….

45.º Na resposta daquele, são mencionadas comunicações anteriores, e é formulado um pedido à mesma para fazer chegar ao IT…, em representação do CC, uma carta para que o sócio do IT… informasse se pretendia ou não exercer o direito de preferência e para que fosse acrescentado um novo ponto à ordem de trabalhos por forma a vincular o IT… a:

(i) constar da ata a decisão sobre o exercício do direito de preferência, e;

(ii) caso pretenda exercer o direito terá de liquidar o valor constante da proposta no prazo máximo de 15 dias. (cf. fls.127 e verso do processo disciplinar).

46.º A A., sem consultar o Conselho de Administração, deu autorização para ceder os números de telemóvel do IT… a colaboradores que, em outubro de 2014, denunciaram os seus contratos de trabalho, designadamente ao Eng.º NN, ao Dr. DD e ao Eng.º OO, tendo pleno conhecimento que, em relação aos dois primeiros, havia uma rescisão laboral conflituosa e que caberia sempre à àquele Conselho deliberar sobre tal cedência.

47.º A Administração pediu, por e-mail, em 24 de setembro de 2014 à A., que indicasse os bancos, número e balcões das contas bancárias do IT… e da BB, com os quais se tinha trabalhado em 2013 e 2014 e obteve a resposta em 25 de setembro de 2014 apresentada no Anexo 1 (fls. 47 a 50 dos autos de processo disciplinar), que aqui se dá por integralmente reproduzida, mas onde, indubitavelmente, não fez constar nem o PP nem o QQ, no Dubai.

48.º A A. enviou correspondência, por DHL, em nome do IT… para o QQ no Dubai, em 10 de abril de 2014, vide o Anexo 2 ( fls. 51 e 52 do p.d.), sem que o Réu desenvolva qualquer atividade nos Emirados Árabes Unidos.

49.º Na sequência das diligências que têm vindo a ser desenvolvidas, o IT… apurou que existe uma fatura emitida por uma sociedade denominada IT…- … LIMITED registada no Dubai com uma imagem muito parecida com a do R.

50.º Das contas da Ré surge apenas faturado um curso de formação dado pelo R. em Sintra, (vide doc. n.º 3).

51.º (O Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deu como não provada a matéria de facto que constava neste ponto, que tinha a seguinte redação: No tocante à conta do PP, os administradores atuais deslocaram-se a Angola, em finais de novembro de 2014 para tentar saber mais pormenores, mas o Banco denegou-lhes qualquer informação ou acesso ao histórico da conta, uma vez que a mesma tinha sido encerrada em data muito recente.)

52.º O IT… celebrou um contrato de prestação de serviços com o IT… cujo âmbito se prendia com a prestação de serviços de consultoria para a implementação da Estratégia de Liberalização da cadeia de RR dos combustíveis em Angola.

53.º Pela prestação dos serviços, o IT… comprometia-se a pagar ao IT…, USD 7.891.000.

54.º O contrato foi assinado em 3 de dezembro de 2010, por JJ e DD em representação do IT… e por AA, a aqui A., em representação do IT….

55.º Em 11 de outubro de 2014, a Administração do IT… remeteu à A. o e-mail apresentado no Anexo 3 (fls. 53 a 57 do p.d.), onde pediu explicações sobre uma reunião em Angola em que a mesma participou tendo o IT… pago a respetiva deslocação:

56.º Ao que a A. respondeu em 13 de outubro de 2014 (Anexo 4, fls.58 do p.d.).

57.º A Autora a expensas do R., deslocou-se de Lisboa a Luanda, a uma reunião cujo ponto único foi «Apreciação da execução do contrato com o SS e pagamentos efetuados no âmbito do mesmo».

58.º O Conselho de Administração remeteu à A. um pedido de esclarecimentos sobre o negócio referido em 57.º, conforme o Anexo 5 (fls.59 a 67do p.d.).

59.º A A. nunca deu resposta a este e-mail, nem deu qualquer explicação às questões colocadas.

60.º O contrato referido nos pontos 57.º e 58.º foi celebrado entre o IT… e o IT…, tendo sido a própria A. a assiná-lo em qualidade de representante do IT… vide o Anexo 6 (fls.68 a 75 do p.d.).

61.º (O Tribunal da Relação, em sede de impugnação da matéria de facto, deu como não provada a matéria de facto que constava neste ponto, que tinha a seguinte redação: A A. tinha conhecimento integral dos recebimentos do IT… ao abrigo desse contrato, incluindo a existência em Angola de uma conta bancária no Banco TT, em nome do IT…, a qual não consta da lista de contas bancárias por si fornecidas à Administração, como resulta do teor do documento referido no Anexo 1, e ordenou o pagamento de honorários ao advogado do IT…, a título da análise deste contrato, vide o Anexo 7 - fls. 76 a 95 do p.d.)

62.º Em 2 de outubro de 2014, a A. enviou ao Conselho de Administração do ITG o relatório de gestão e contas da BB, conforme o e-mail incluído no Anexo 8 (fls. 96 a 104), onde nada se indica sobre o acima referido contrato com o SS.

63.º A A. remeteu, em 13 de agosto de 2014, o e-mail incluído no Anexo 9 (fls. 105 a 110 do p.d.) sobre a BB e sobre trabalhos em Angola, onde nada se indica sobre o mesmo contrato.

64.º No âmbito do contrato celebrado e, entre julho de 2011 e dezembro de 2013, o IT… emitiu ao IT… faturas no montante de USD 7.176.000, mas nenhuma delas se encontra registada na contabilidade do IT…, nem foi declarada pelo IT… à Autoridade Tributária.

65.º Nenhuma das transferências bancárias ordenadas pelo IT… foi efetuada para uma conta bancária do IT… que estivesse devidamente registada na contabilidade do IT… e não foi possível apurar quem foi ou foram o(s) beneficiário(s) efetivo(s) das transferências bancárias que regularizaram a conta do IT….

66.º A A. apresentou à Autoridade Tributária a declaração do IES de 2013 da BB conforme o Anexo 10 a fls. 111 dos autos do p.d. (apenas a página 49 das 50 páginas que compõem a declaração) onde declara que não há órgão de fiscalização e não há contas certificadas por ROC.

67.º Da Certidão Permanente da BB, constante no Anexo 11 (fls.112 a 114 do p.d.) resulta que a A. era, ao tempo, Administradora da BB e que esta tem um Fiscal Único, o que está corroborado pela declaração do ROC também incluída neste Anexo, sendo que, todos estes elementos contrariam o referido no artigo anterior.

68.º Os estatutos da BB fazem menção, no capítulo IV, relativamente ao Órgão de Fiscalização, que:

– A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um fiscal único, eleito em Assembleia-geral;

– O membro efetivo e o suplente são revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores de contas.

69.º Embora os estatutos da BB e a certidão do registo comercial refiram a existência de um órgão de fiscalização, a IES referente a 2013 (tal como as de 2011 e 2012) refere que a BB não dispõe deste órgão.

70.º Resultou da auditoria efetuada que há faturas do IT… cujo rastreio é impossível de fazer na contabilidade do IT…, e há faturas com o mesmo número que nada têm umas a ver com as outras, tal como os exemplos incluídos no anexo 12 (fls.115 a 118 do p.d.) o evidenciam e que se elencam infra:

a) Fatura n.º … de 2012/02/03 com valor em AKZ (10.800.000,00)- aproximadamente 86 400 EUR  emitida ao cliente IT…;

 Fatura n.º … de 2012/02/09 com valor de 1 645 EUR, emitida ao cliente UU Ld.ª;

b) Fatura n.º … de 2013/01/22 com valor em AKZ (35.100.000,00) – aproximadamente 280 800 EUR emitida ao cliente IT…;

Fatura n.º … de 2013/01/15 com valor de 676.50 EUR emitida ao cliente VV, Ld.ª.

71.º A A. não entregou a declaração do IVA do IT… à Autoridade Tributária referente a setembro de 2014 (que deveria ter sido entregue e paga até dia 10 de novembro), está em falta a liquidação do IVA no montante de 39 631,02 EUR, está em falta a declaração de outubro de 2014, cujo valor IVA ascendia a 29 590,53 EUR, que deveria ter sido pago até 10 dez. /2014 (vd. Anexo 14, a fls.127 do p.d.).

72.º A Autora não providenciou uma solução alternativa para que o IT… cumprisse as suas obrigações fiscais.

73.º Em resultado do descrito em 70.º e 71.º, o Instituto incorreu na prática de contraordenação fiscal com as seguintes consequências: Falta ou atraso de declarações punível com coima de 300 EUR a 3 750 EUR, incidindo juros compensatórios e juros de mora sobre o imposto devido.

(O Tribunal da Relação decidiu não considerar para a decisão os factos julgados provados de 74.º a 104.º, por não constarem da nota de culpa- para melhor compreensão da questão serão transcritos em itálico)

74.º Em 2011 e em 2012, o Resultado Líquido do Exercício do IT… foi residual, mas positivo, mas o exercício de 2013 apresentou um Resultado Líquido do Exercício negativo em cerca de 222 000 EUR.

75.º Na reunião do Conselho de Administração do IT…, datada de 25 de julho de 2014, a Autora explicou que o facto mencionado em 74.º ficou a dever-se a um conjunto de gastos extraordinários ocorridos durante o exercício.

76.º De acordo com as contas do IT…, a 31 de dezembro de 2014, o Resultado Líquido do Exercício manteve-se negativo em cerca de 121 000 EUR.

77.º No desempenho das suas funções e na qualidade de Diretora Financeira da Ré, a Autora autorizou o pagamento de valores respeitantes a chamadas telefónicas realizadas por EE, Diretor de Operações, que ascendiam a cerca de 1 000 EUR por mês.

78.º Bem como nunca assinou a declaração respeitante a danos provocados no carro de serviço que lhe estava atribuído (sendo que era prática na empresa tal declaração ser subscrita pelo colaborador a quem era atribuído carro de serviço).

79.º A Autora autorizou o pagamento do custo de um telemóvel da marca …, modelo iPhone 5 que a A. utilizava à data da sua saída e que nunca devolveu ao IT… .

80.º Em 15 de junho de 2014 a XX informou a Autora que muitos dos veículos da frota da Ré excederam os quilómetros contratuais e que tal iria custar, se nada fosse feito -  79 812,31 EUR.

81.º A A. nada fez para resolver este problema, nem nunca informou a Administração do IT… da sua existência, que foi surpreendida com este assunto em fevereiro de 2015, quando este custo estimado já ascendia a 89 983,99 EUR, (doc. n.os 5 e 6).

82.º A Ré teve de suportar os custos inerentes à emissão de duas faturas pelo IT… à BB relacionadas com a venda da quota da BB no IT…: fatura n.º … de 28 de março de 2013 de 32 662,16 EUR, e fatura n.º … de 28 de março de 2013 no valor de 97 049,41 EUR.

83.º A Autora, no exercício das suas funções autorizou custos com pagamentos de vistos para Angola obtidos para diversas pessoas que não eram colaboradores do IT… (ZZ (AAA), BBB (CCC) DDD e EEE e HH) e que foram suportados pelo IT…, não havendo qualquer negócio ou ordem do Conselho de Administração que os autorizassem.

84.º A Autora, no exercício das suas funções autorizou o pagamento, no contexto referido em 83.º, do pagamento de despesas, sem qualquer fundamentação.

85.º Foram ainda detetados, pelos auditores, pagamentos que foram feitos por transferência bancária, ordenados pela Autora, na qualidade de Diretora Financeira do IT…, sem suporte documental (cf. anexos L1 e L2 abaixo).

86.º A Autora, na qualidade de Diretora Financeira, autorizou ainda a realização de pagamentos relacionados com os custos de viagens e estadias a …., …., …, …, …, …, …, … e … sem qualquer sustentáculo em atividade do IT… .

87.º A Autora, na qualidade de diretora financeira da Ré autorizou o pagamento de despesas com almoços, jantares e outras, realizadas durante os fins de semana e realizadas pelo Eng.º FFF.

88.º A Autora autorizou o pagamento de refeições ao Dr. DD, entre Janeiro de 2011 e Setembro de 2014, no valor de 50 141,65 EUR.

89.º E sem nunca proceder à correspondente regularização do subsídio de refeição atribuído ao Dr. DD.

90.º A Autora autorizou ainda o pagamento de despesas com a DHL, por haver enviado correspondência ao QQ, no …, sendo que, não identificou este banco como um dos quais o IT… trabalha.

91.º A Autora, no desempenho das suas funções autorizou ainda a realização de despesas efetuadas com o advogado no âmbito do contrato de prestação de serviços outorgado entre o IT… e o IT…, (cf. anexo U).

92.º A autora autorizou ainda o pagamento de custos com a prestação de serviços de estomatologia, os quais, nada têm a ver com a atividade desenvolvida pelo IT….

93.º A Autora, na qualidade de Diretora Financeira autorizou transferências bancárias sem qualquer suporte justificativo de GGG e para MJF.

94.º Não existe qualquer suporte documental para a transferência bancária ordenada pela A., no valor de 5 904 EUR, em 13 de maio de 2011, para o Sr. GGG.

95.º Tal como não se encontra justificação para a saída de dinheiro de Angola a que alude o Dr. DD, por e-mail, com conhecimento à Dr.ª AA em 21 de novembro de 2011, cf. anexo X.

96.º A Autora autorizou o pagamento de custos com uma formação para El abandono de helicóptero que nada tem a ver com o objeto ou atividade desenvolvida pelo IT….

97.º A Ré foi objeto de penhora pela Autoridade Tributária, em março de 2015, na sequência de uma dívida do IVA de setembro e outubro de 2014, cuja liquidação a A. não diligenciou oportunamente.

98.º Em 2010 o IT… abriu em Angola um escritório de representação.

99.º A Autora nunca informou a Administração do IT… da existência deste Escritório de Representações do IT… em Angola.

100.º Entre 13 de dezembro de 2011 e 20 de outubro de 2014 o Escritório de Representações do IT… em Angola pagou ao Fornecedor … mais de  900 000 EUR em viagens e deslocações.

101.º A Administração do IT… nunca foi informada pela Dr.ª AA destas despesas não sabendo ao que elas se referem, nem se sabendo a origem dos valores usados para esse pagamento porque não se encontram repercutidos na contabilidade do R.

102.º Os prejuízos sofridos pelo Réu, durante o exercício do cargo de Diretora Financeira pela Autora, ascendem à quantia de 873 666,75 EUR, cf. documentação anexa (docs. A a A.C1), cujo teor se dá aqui por reproduzido para os legais efeitos:

DESPESAS :

A. CUSTO DAS CHAMADAS TELEFÓNICAS DO TELEMÓVEL DO ENG. EE: Valor das chamadas desde Janeiro de 2013: 11 976,21 EUR - A1 a A23

B. CUSTO DE REPARAÇÃO DO CARRO DE SERVIÇO : Viatura da XX matrícula 567,77 EUR  B1

C. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE UM COMPUTADOR Portátil Toshiba  999,90 EUR C1

D. CUSTO DE AQUISIÇÃO DE UM TELEMÓVEL iPhone 5s  649 EUR  D1

E. IMPUTAÇÃO DOS CUSTOS DA ITG À BB 178 644,91 EUR  E1 a E7

F. VALOR DOS CARROS DO CONTRATO COM A XX QUE EXCEDERAM QUILÓMETROS CONTRATUAIS Cálculo do excedente, efetuado e transmitido pela XX: 88 929,04 EUR  F1 a F4

G. VIAGENS DA DRª AA 11 236,13 EUR  G1 a G12

H. DESPESAS DA DRª AA 4 605,99 EUR  H1 a H37

I. CUSTOS DOS VISTOS PARA ANGOLA  8.019,10 EUR  I1 a I8

J. AUTORIDADE TRIBUTARIA - NOTIFICAÇÃO DE PENHORA SEM VALOR J1 e J2

K. CUSTOS COM COIMAS E JUROS POR FALTA DE ENTREGA DAS DECLARAÇÕES FISCAIS 1 926,20 EUR  K1 a K6

L. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS SEM SUPORTE DOCUMENTAL 7 500 EUR  L1 e L2

M. VISTOS PARA ANGOLA – OUTROS COLABORADORES 39 100 EUR  M1 a M27

N. OUTRAS VIAGENS A … E … 27 361,09 EUR  N1 a N6

O. OUTRAS VIAGENS A …, …, …, …, … E … 175 874,99 EUR  O1 a O173

P. DESPESAS DR. DD 50 141,65 EUR  P1 a P386

Q. DESPESAS ENG.º FFF, ALMOÇOS, JANTARES E OUTRAS DESPESAS NO Fim de semana: 21 780,40 EUR  Q1 a Q33

R. FATURAS DHL  2 483,80 EUR R1 a R35

S. VIAGENS AO …  8 814,96 EUR  S1 a S8

T. DESPESAS COM O ADVOGADO SOBRE O CONTRATO COM ANGOLA  1 839,51 EUR  T1

U. DESPESAS COM O ADVOGADO DR.º EEE 1 800,55 EUR  U1

V. ORIGINAL E DUPLICADO DA FATURA DE ESTOMATOLOGIA  18 450,00 EUR  V1 a V2

W. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA DE GGG  5 904,00 EUR W1

X. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA MJF E E-MAIL DR. DD SOBRE 'SAÍDA DE DINHEIRO DE ANGOLA'  1 500,00 EUR  X1

Y. FORMAÇÃO PARA EL ABANDONO DE HELICÓPTERO 2 562,00 EUR  Y1

Z. ESTADIAS E REFEIÇÕES EM …, … e … 9 080,41 EUR  Z1

AB. DESPESAS DO ENG.º NN  2 539,70 EUR  AB1 a AB7

AC. CUSTO DE DESFAZER O «NEGÓCIO» DA VENDA DA QUOTA DA BB À IT… 200.000,00 USD X, 896897184 (CÂMBIO + 10 000 EUR DE CUSTAS JUDICIAIS) 189 379,44 EUR AC1

TOTAL: 873 666,75 EUR.

103.º Foi detetado pela auditoria que, em caso de catástrofe, não existia um plano para a recuperação da informação operacional e financeira relevante no IT...

104.º A Autora nunca determinou a implementação de sistemas de salvaguarda (redundância e backups) de informação relevante para o negócio do IT… abrangendo servidores, computadores de secretária, computadores portáteis, telemóveis e tablets que sejam utilizados na operação do Instituto e outros dispositivos que contenham informação relevante (CD’s, pendrives, etc.).

105.º A Autora foi trabalhadora do Réu desde 22/11/1999 sem qualquer incidente ou registo disciplinar.

106.º O Réu, por despacho do conselho de administração datado de 31.10.2014, considerou que, o apuramento global dos factos apenas seria possível após a deslocação do seu conselho de administração a Angola, o que veio a ocorrer entre 25 e 29 de Novembro de 2014, vide Despachos de fls. 27, 28 e 40 dos autos disciplinares.

Na sequência desta diligência foi junto ao processo disciplinar, em 10/12/2014, o relatório que se encontra a fols. 116 a 119 dos autos, que se transcreve para melhor elucidação:

Ex.ma Senhora Instrutora do Processo,

Após o nosso regresso de Angola, das diligências ali encetadas e das que aqui levamos a cabo no seguimento do que ali nos foi relatado e de outras que entretanto foram realizadas e são inerentes ao normal curso da atividade do IT…, conseguimos apurar que:

1º A administração pediu por e-mail em 24 de setembro de 2014 à Dr.ª AA que indicasse os bancos, número e balcões das contas bancárias do IT… e BB, com os quais se tinha trabalhado em 2013 e 2014 e obteve a resposta em 25 de setembro de 2014 apresentada no Anexo 1;

2º No entanto, a Dr.ª AA enviou correspondência por DHL em nome do IT… para o QQ no … em 10 de abril de 2014, conforme o Anexo 2, entidade bancária que não consta da lista referida em 1;

3º Em 11 de outubro de 2014 a Administração do IT… remeteu à Dr.ª AA o e-mail apresentado no Anexo 3, onde pediu explicações sobre uma reunião em Angola em que a Dr.ª AA participou, tendo o IT… pago a respetiva deslocação;

4º A Dr.ª AA respondeu ao e-mail anterior em 13 de outubro de 2014 conforme o indicado no Anexo 4.

5º Considerando o absurdo da Diretora Financeira do IT… ir de Lisboa a Luanda, a uma reunião cujo ponto único foi «Apreciação da execução do contrato com o SS e pagamentos efetuados no âmbito do mesmo», contrato sobre o qual declarou que não possuía uma cópia, o Conselho de Administração remeteu à Dr.ª AA um pedido de esclarecimentos conforme o Anexo 5, a que não recebeu até à data qualquer resposta;

6º No entanto, e conforme informações recolhidas posteriormente, o contrato em apreço nos pontos anteriores foi celebrado entre o IT… e o IT… tendo a Dr.ª AA assinado o mesmo na qualidade de representante do IT… conforme se pode verificar no Anexo 6;

7º Constata-se, conforme informações recolhidas posteriormente, que a Dr.ª AA tinha conhecimento integral dos recebimentos do IT… ao abrigo desse contrato, tal como a sua participação na troca de correspondência por e-mails no Anexo 7 o demonstra, incluindo a existência em Angola de uma conta bancária no banco TT, em nome do IT…, a qual não consta da lista de contas bancárias por si fornecidas à Administração conforme o documento referido no Anexo 1 o comprova;

8º Em 2 de outubro de 2014 a Dr.ª AA enviou ao CA do IT… o relatório de gestão e contas da BB conforme o e-mail incluído no Anexo 8, onde nada se indica sobre o contrato referido no ponto 6;

9º A Dr.ª AA remeteu em 13 de agosto de 2014 o e-mail incluído no Anexo 9 sobre a BB e sobre trabalhos em Angola, onde nada se indica sobre o contrato referido no ponto 6;

Por outro lado,

10º A Dr.ª AA apresentou à Autoridade Tributária a declaração do IES de 2013 da BB conforme o Anexo 10 (apenas a página 49 das 50 páginas que compõem a declaração) onde declara que não há órgão de fiscalização e não há contas certificadas por ROC; todavia,

11º A Certidão Permanente da BB é a que se apresenta no Anexo 11 onde está declarado que a Dr.ª AA é Administradora da BB e que esta tem um Fiscal Único, o que está corroborado pela declaração do ROC também incluída neste Anexo, sendo que todos estes elementos contrariam o referido no ponto 10 anterior;

Mais.

12º Conforme os dados recolhidos indiciam há faturas do IT… cujo rastreio é impossível de fazer na contabilidade do IT…, e há faturas com o mesmo número que nada têm umas a ver com as outras, tal como os exemplos incluídos no anexo 12 o evidenciam;

Mais ainda:

13º A Dr.ª AA participou num processo cujo objetivo era transacionar a participação do IT… através da BB no IT…, usando abusivamente o nome do IT… e da BB, dado que essa alienação não foi precedida da obtenção das autorizações necessárias à sua realização conforme o Anexo 13 demonstra, e trocou correspondência sobre este assunto ocultando-a do Conselho de Administração do IT…, sendo que as contas da BB não incluem o registo apropriado desta operação;

14º A Dr.ª AA não entregou a declaração do IVA do IT… à AT em Outubro, ver Anexo 14, nem providenciou uma solução alternativa para que o IT… cumprisse as suas obrigações fiscais, o que terá como consequência o pagamento de coimas, juros e eventualmente outras sanções;

Dos factos anteriores decorrem várias conclusões:

a) A Dr.ª AA ocultou deliberadamente informação de gestão à Administração;

b) As contas que foi apresentando sucessivamente sobre as atividades do IT… ou da BB em Angola não espelham os movimentos financeiros decorrentes do contrato entre o IT… e o IT… do IT…;

c) As quantias apresentadas à Administração para além de não serem coerentes apresentam uma diferença muito considerável entre os valores em jogo no contrato e os valores declarados à Administração;

d) A Dr.ª AA tentou que a Administração aprovasse estas contas através da aprovação do relatório e contas do exercício de 2013 do IT…;

e) As declarações fiscais do IT… também não refletem os movimentos referidos;

f) A declaração fiscal da BB falseia o protagonismo do ROC;

g) A venda da participação no IT… tem contornos de eventual fraude;

h) As obrigações fiscais do IT… ficaram por cumprir.

Dada a gravidade do quadro anterior, onde sobressaem a omissão e ocultação de informação e declarações falsas, que implicam a quebra de confiança nos atos de uma diretora financeira, a Administração do IT… considera que para além da manutenção da relação laboral se tornar impossível, todos estes factos têm substância para avaliação posterior e entrega às autoridades competentes, para que elas os analisem e atuem em conformidade com o que os mesmos possam significar num quadro de eventual conduta ou condutas criminais.

Simultaneamente a Dr.ª AA deverá ser responsabilizada:

1. Pelo pagamento de todos os custos que decorrem pela falta da declaração atempada do IVA do IT… à AT; e,

2. Pelos custos que venham a ocorrer relacionados com a venda da participação da BB no IT….

 2014/12/10

O Conselho de Administração

Junta: 14 anexos

107.º A Autora foi notificada da Nota de Culpa no dia 02.01.2015.

108.º A Autora, em sede de Resposta à Nota de Culpa, requereu a junção de diversos documentos aos autos, designadamente:

I. Documental:

Tendo em consideração que se trata de documentos internos do IT… aos quais a Trabalhadora-Arguida não tem acesso mas que se mostram essenciais para que a mesma consiga demonstrar os factos acima alegados, requer-se que o IT… junte aos presentes autos disciplinares os seguintes documentos:

(i) Cópia dos comprovativos da viagem do Conselho de Administração do IT… a Angola no final do ano de 2014, para prova do alegado no art.º 25.º supra;

(ii) Cópia da ata da Assembleia-geral do IT… de 19/07/2013, para prova do alegado nos artigos 33.º e 34.º supra;

(iii) Cópia de todas as atas do Conselho de Administração do IT…, para prova do alegado nos artigos 20.º, 35.º, 36.º, 54.º, 64.º, 66.º a 71.º, 116.º supra;

(iv) Cópia do ato de constituição do IT…, respetivos estatutos e eventuais alterações aos mesmos, para prova do alegado no art.º 45.º supra;

(v) O original do e-mail constante a fls. 8 dos autos disciplinares e respetivos delivery receipt, para prova do alegado nos artigos 64.º e 65.º supra;

(vi) Informação sobre o local do arquivo, nas instalações do IT…, dos dossiers relativos à BB e listagem dos documentos arquivados nos mesmos, para prova do alegado nos art.º 74.º e 84.º supra;

(vii) Cópias dos extratos bancários da BB no Banco HHH, relativos aos meses de setembro, outubro e novembro de 2012, para prova do alegado nos artigos 19.º e 84.º supra;

(viii) O relatório de gestão e contas da BB de 2012, para prova do alegado no art.º 84.º supra;

(ix) As faturas emitidas pelo IT… à BB em março de 2013 relativos à operação de venda da participação da BB no IT…, para prova do alegado no art.º 84.º supra.

(x) O duplicado original do contrato cuja cópia consta a fls. 68 a 75 dos autos disciplinares, para prova do alegado nos art.º 102.º a 104.º supra.

(xi) Cópia integral dos e-mails juntos a fls. 76 a 85 dos autos, com identificação da origem dos referidos e-mails e da forma como foram obtidos, para prova do alegado nos artigos 105.º e 106 supra. Vd. Resposta à Nota de Culpa a fls. 158 a 212 do processo disciplinar.

(xii) Cópia do relatório de gestão e contas do IT… de 2013 aprovado pelo Conselho de Administração e levado a Assembleia-geral em 30.09.2014, para prova do alegado no art.º 114.º supra.

(xiii) Cópia das IES da BB apresentadas desde o ano 2004, para prova do alegado no art.º 121.º supra.

(xiv) Comprovativos da existência de contas bancárias em nome do IT… no PP Angola e no QQ no …, para prova do alegado nos art.os 93.º a 95.º supra.

(xv) Cópia do registo disciplinar da Trabalhadora-Arguida.

A Autora insistiu pela necessidade e pertinência da junção aos autos dos documentos em apreço, alegando que:

Documentos solicitados nos pontos (ii), (iii) e (v), (xi) e (xii): consideramos que nada obsta à junção dos aludidos documentos uma vez que estamos no âmbito de um processo disciplinar que, pela sua natureza, é um processo interno do IT…, carecendo totalmente de fundamento a invocada confidencialidade e, mais ainda, o invocado segredo de justiça.

Acresce que, relativamente aos documentos das alíneas (ii), (iii) e (xii), a trabalhadora-Arguida esteve presente nas reuniões a que os mesmos dizem respeito e participou na sua elaboração, pelo que, também por esta razão, não tem fundamento a invocada confidencialidade.

Não obstante, para maior salvaguarda do ITG em face da confidencialidade invocada, a Trabalhadora-Arguida não se opõe à atribuição de carácter confidencial ao processo disciplinar, ficando o mesmo apenas acessível às partes diretamente envolvidas e seus mandatários.

Por último, não podemos deixar de salientar que a eventual divulgação de tais documentos no âmbito do processo disciplinar não carece de qualquer autorização dos sócios do IT… na medida em que a competência disciplinar não recai sobre os mesmos.

Reitera-se que a Trabalhadora-Arguida não tem acesso aos mencionados documentos estes são fundamentais para o cabal exercício do seu direito de defesa, tal como referido na Resposta à Nota de Culpa.

Documentos solicitados nos pontos (vi) a (xiii): como referido em sede de Resposta à Nota de Culpa, os documentos em causa estão arquivados em dossiers identificados como BB que se encontram no open space das instalações do IT… (junto ao corredor da entrada e à secretária de III).

A Trabalhadora-Arguida foi proibida de aceder às instalações do IT… e, nesta medida, não tem acesso aos mesmos. Assim, reitera-se a junção dos aludidos documentos ao processo.

109.º Em resposta, o Réu veio invocar o n.º 1 do art.º 356.º do CT na versão em vigor até 31/07/2012.

110.º Consta do e-mail junto a fls. 8 dos processo disciplinar, subscrito pela Engª. KK, que: Fui ver a pasta da BB (…).

1. Documentos solicitados

Regista-se a posição não justificada ou sustentada assumida pelo IT… no despacho de 05/02/2015 relativamente aos documentos.

Reitero que, no nosso entender, a junção do documentos solicitados ao processo disciplinar que, pela sua natureza, é um processo interno do IT…, não viola qualquer confidencialidade atribuída de forma não sustentada.

Registo que o IT… rejeita, sem qualquer justificação, a alternativa adiantada para ultrapassar esta situação, de atribuição de carácter confidencial ao processo disciplinar.

Reitera-se que a Trabalhadora-Arguida não tem acesso aos mencionados documentos, os quais são fundamentais para o cabal exercício do seu direito de defesa. Assim, tratando-se de documentos internos do IT…, a sua não junção ao processo viola o direito de defesa da Trabalhadora-Arguida uma vez que (i) é totalmente injustificada e (ii) compromete irremediavelmente a defesa da Trabalhadora Arguida. Cfr. e-mail datado de 13.02.2015, junto a fls. 233 e 234 do processo disciplinar.

111.º A gestão da ré cabe a um Conselho de Administração composto por dois administradores não executivos (presidente e um vogal) e por um Administrador Executivo (administrador delegado), no qual, para o efeito são delegadas as tarefas de gestão corrente do Réu.

112.º O atual conselho de administração em funções, apesar de eleito em Assembleia-geral de 19/07/2013, apenas veio a exercer funções em novembro de 2013.

113.º A primeira reunião do conselho de administração do Réu apenas veio a ocorrer em 11 de novembro de 2013.

114.º Os dois administradores não executivos do Réu recusaram-se a fazer a necessária delegação de competências que poderia ser aprovada com os seus votos em exclusivo.

115.º No quadriénio 2008/2011 o presidente do conselho de administração daquela sociedade foi JJJ, o qual nunca foi trabalhador ou desempenhou qualquer cargo no Réu.

116.º Durante o mês de outubro de 2014, data em que estava de baixa por motivo de doença, o Réu eliminou da sua organização a Direção Financeira Administrativa e Corporativa, da qual, a Autora era Diretora.

117.º A A. foi contactada pelo Dr. KKK, através de carta datada de 01/12/2014, de acordo com o qual o mesmo passaria a assumir as funções de TOC do Réu a partir de janeiro/2015.

118.º A Autora, enquanto presidente do conselho de administração da BB, sempre atuou com total autonomia face ao Réu, a Autora sempre efetuou contactos, negociou e celebrou contratos com os fornecedores da BB sem qualquer conhecimento ou informação do Réu.

119.º A Autora participou na negociação e celebrou o contrato para a requalificação de válvulas que veio a ser celebrado entre a BB e a LLL Espanha sem que estivesse mandatada, expressamente, para esse efeito, pelo Réu.

120.º Nesse âmbito, a Autora, procedeu à contratação de pessoal, realização de pagamentos e recebimentos e demais questões inerentes à gestão diária da BB.

121.º Toda a atuação no âmbito da BB por parte da Autora não estava previamente sujeita a deliberação do conselho de administração do Réu ou, à posteriori, à informação ou reporte a este órgão social.

122.º O único reporte efetuado ao Réu pela Autora na qualidade do presidente do conselho de administração da BB ocorria aquando das Assembleias-gerais desta última, em que o Réu participava enquanto acionista maioritário.

123.º A Autora, na qualidade de presidente do conselho de administração da BB, subscreveu em 12/12/2012 o Contrato Promessa de Cessão de Quotas celebrado entre esta sociedade e CC.

124.º A assinatura de tal contrato promessa foi feita na qualidade e em representação da BB, ao abrigo do contrato de mandato existente entre esta sociedade e a Autora enquanto presidente do conselho de administração daquela sociedade

125.º O conselho de administração do Réu teve conhecimento da celebração do aludido contrato no ano de 2012.

126.º Foi deliberado pelo Réu que, numa primeira fase, tal transmissão fosse efetuada aos atuais sócios do IT….

127.º O conselho de administração do Réu deliberou que fossem procurados outros interessados e que a venda da participação fosse feita com o maior rigor e transparência.

128.º O conselho de administração do Réu manifestou, em reunião deste órgão social, a sua satisfação pelo negócio alcançado.

129.º A BB tem sede nas instalações do Réu.

130.º Na sequência da suspensão preventiva aplicada à Autora, esta deixou de ter acesso às respetivas instalações.

131.º A Autora, enquanto Diretora Administrativa, Financeira e Corporativa do Réu, sempre teve autonomia para praticar os atos de gestão normais e comuns, tais como, o de autorizar a cedência de números de telefone a ex-colaboradores do Réu aquando da cessação de funções destes, independentemente da forma como cessava a relação laboral.

132.º A A. exercia as funções de Diretora Administrativa e Financeira do IT… desde 1999, sendo que, quando a composição do conselho de administração do Réu foi alterada (em 19/07/2014), nunca a mesma foi informada que os poderes que anteriormente lhe foram conferidos, por via da própria relação laboral, sofreriam qualquer tipo de alteração.

133.º A procuração outorgada pelo Réu a favor da Autora, a conferir diversos poderes de atuação em nome e representação do Réu, manteve-se em vigor até 19/02/2015, data em que foi comunicado à Autora a sua revogação, vide o Doc. 3.

134.º No dia 11/10/2014 (sábado), os dois membros do conselho de administração do Réu melhor identificados no e-mail de fls. 53 dos autos disciplinares, remeteram à Autora um e-mail, ao qual, a mesma respondeu através de e-mail constante a fls. 58, remetido no dia 13/10/2014 (2.ª feira).

135.º No dia 14/10/2014, os dois membros do conselho de administração do Réu melhor identificados no e-mail de fls. 59 dos autos, remeteram à Autora um e-mail, ao qual a mesma não deu resposta.

136.º A Autora entrou em situação de baixa médica, na qual se manteve até 23/11/2014, tendo sido suspensa preventivamente de seguida e, posteriormente, despedida.

137.º As informações prestadas pela Autora são referentes ao contrato celebrado entre o IT… e o Ministério dos Petróleos da República de Angola.

138.º A intervenção da Autora, neste âmbito, foi solicitada pelo IT… atentos os conhecimentos profissionais da mesma e na qualidade de presidente do conselho de administração da BB, acionista do IT….

139.º Tal intervenção visou o auxílio do IT… na sequência de problemas resultantes da dificuldade de apuramento e ausência de liquidação atempada de diversos impostos devidos, tais como, o imposto industrial e imposto sobre o consumo, eventuais juros e multas.

140.º E, foi nesse âmbito que, a Autora esteve presente, a título informal, na Assembleia-geral do IT… que teve lugar no dia 25/11/2013.

141.º A Autora desempenha as funções de Técnica Oficial de Contas do Réu há cerca de 15 (quinze) anos.

142.º No dia 24/11/2014, a Autora faltou ao trabalho, falta que justificou, tendo‑se ao trabalho no dia 25 de novembro.

143.º A solicitação da própria Autora, a OTOC (Ordem dos Técnicos Oficiais de Conta) conforme e-mail de 05/12/2014, junto a fls. 184 e 185 do processo disciplinar, esclareceu que: «o n.º 3 do Art.º º 52.º do EOTOC determina que os Técnicos Oficiais de Contas apenas podem subscrever as declarações fiscais, as demonstrações financeiras e seus anexos, que resultem do exercício direto dessas funções, isto é, o TOC deve ter um contacto direto sobre a contabilidade a fim de, quando for necessário elaborar as declarações fiscais, ter perfeito conhecimento e consciência de que aquilo que está retratado nas declarações corresponde efetivamente à realidade contabilística e fiscal da empresa.

Estando de baixa, era impossível que esse contacto direto ocorresse, pelo que não deveria, tal como sucedeu, enviar quaisquer declarações fiscais. (…). Assim sendo, não lhe pode ser imputada a responsabilidade do não envio daquelas declarações.»

Aliás, é nosso entendimento, salvo melhor opinião, que deveria ter sido providenciada a sua substituição, ainda que temporária, durante o período em que durasse a baixa. No que respeita à situação de suspensão, de referir que estando suspensa, não pode, obviamente, proceder ao envio das declarações fiscais, nem executar a contabilidade (…).

144.º Por carta remetida à Autora, em 05.01.2015, a mencionada a OTOC refere:

 «Numa situação de baixa do trabalhador, a entidade empregadora tem que substituir o TOC.» cfr. Doc. 4 que ora se junta e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

145.º Na sequência da instauração do procedimento disciplinar, o Réu vedou o acesso da Autora ao programa de contabilidade.

146.º O Réu eliminou a função desempenhada pela Autora do organograma da empresa em 17.10.2014.

147.º O Réu procedeu ao corte das respetivas comunicações (telefone e e-mail) durante o período de baixa médica.

148.º O Réu enviou à Autora uma carta, em 19.01.2015, a estabelecer um prazo de 48 horas para «esclarecer os atos que praticou», cfr. resulta do Doc. 6, junto com a contestação, e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

149.º Na sequência do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, a Autora evidencia angústia e tristeza reativa à sua situação atual, manifesta elevados sentimentos de desânimo, desconforto existencial, tensão interior, pessimismo e desesperança.

150.º Na sequência do procedimento disciplinar, a Autora ficou privada da sua fonte de rendimentos.

151.º Por sentença proferida nos autos de procedimento cautelar n.º 29173/15.6 T8SNT, em 22.01.2016 e transitada em 15/02/2016, intentada por CC contra BB, SA foi ordenado o arresto das contas bancárias desta instituição, conforme resulta da certidão de fls. 1448 e ss, volume VI.

152.º A Ré, em fevereiro de 2015 liquidou à Autora as seguintes quantias (vide docs. 1 e 2 juntos com a resposta à contestação):

- Subsídio de férias – 2 902 EUR;

- Proporcional do subsídio de férias - 241,83 EUR;

- Vencimento base de 02.01 a 02.06- 2 515,17 EUR;

- Subsídio de alimentação -142,12 EUR;

- Férias vencidas não gozadas – 2 902 EUR;

- Férias não gozadas de 01.01 a 01.31 - 263,82 EUR;

- Subsídio de Natal - 241,83 EUR.

B. Fundamentação de Direito:

B1. Os presentes autos respeitam a uma ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento instaurada em 16/03/2015, tendo o acórdão recorrido sido proferido em 06/07/2017.

Assim sendo, o regime processual aplicável é o seguinte:

- O Código de Processo do Trabalho, na versão operada pela Lei n.º 63/2013, de 27 de agosto;

- O Código de Processo Civil, na versão conferida pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.

B2. A ré arguiu a nulidade do acórdão recorrido por não ter especificado os fundamentos de facto e de direito quanto à decisão de a condenar no pagamento à autora da quantia de 2.500 EUR pelos danos não patrimoniais que lhe causou o despedimento.

A não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão é uma causa de nulidade de sentença prevista no artigo 615.º n.º 1 alínea b) do Código de Processo Civil.

A fundamentação das decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente é um imperativo constitucional, nos termos do art.º 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.

Como refere Fernando Amâncio Ferreira (Manual dos Recursos em Processo Civil, Almedina, pág. 39 e segs.), citando Alberto dos Reis e Antunes Varela, «A falta de motivação suscetível de integrar a nulidade da sentença é apenas a que se reporta à falta absoluta de fundamentos quer estes respeitem aos factos quer ao direito.

A motivação incompleta, deficiente ou errada não produz nulidade, afetando somente o valor doutrinal da sentença e sujeitando-a consequentemente ao risco de ser revogada ou alterada quando apreciada em recurso».

Também o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão, desta 4.ª secção, de 04/03/2015, no Processo n.º 37/11.4TTBRR.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, salienta que «a fundamentação da sentença tem que ser aferida globalmente, só se verifica a sua nulidade em caso de falta absoluta de fundamentação».

Na sequência de despacho proferido pelo relator, neste Supremo Tribunal de Justiça, o Tribunal da Relação, em cumprimento do disposto no art.º 617.º n.º 5 do Código de Processo Civil, consignou o seguinte:

No acórdão reclamado, para o que ora importa, foi julgado provado:

149.º Na sequência do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, a Autora evidencia angústia e tristeza reativa à sua situação atual, manifesta elevados sentimentos de desânimo, desconforto existencial, tensão interior, pessimismo e desesperança.

E mais adiante ponderado o seguinte:

Posto isto, diremos que a lei estabelece que tendo decorrido o prazo para o apelado proceder ao despedimento da apelante, o mesmo é ilícito, caso em que o empregador é condenado indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais e na sua reintegração na empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, podendo o trabalhador pode optar, em substituição da reintegração, por uma indemnização, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, cabendo ao tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude, atendendo ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, mas não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades e, por fim, nas retribuições que deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzidas as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da ação, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento e o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.

(...)

Acresce que a apelante pediu a condenação do apelado a pagar-lhe a quantia de 30.000 EUR, a título de danos não patrimoniais decorrentes do despedimento.

   Vimos que o art.º 389.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho estabelece que sendo o despedimento ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador pelos danos não patrimoniais, entendendo-se como tal os que, «pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito».

Por outro lado, o n.º 1 do art.º 496.º do Código Civil refere que «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito» e que «o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art.º 494.º».

Os sentimentos de tristeza e angústia do trabalhador decorrentes do seu despedimento são assim ofensas na sua saúde psicológica e danos de natureza não patrimonial e juridicamente relevantes quando a sua gravidade se mostrar suficientemente concretizada.

No caso provou-se que «na sequência do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, a autora evidencia angústia e tristeza reativa à sua situação atual, manifesta elevados sentimentos de desânimo, desconforto existencial, tensão interior, pessimismo e desesperança», o que, na por si só permitir a sua caracterização como grave a ponto de reconhecer-lhe relevância para fundamentar a condenação do apelado a reparar esses danos.

Deste modo, considerando ainda que apesar de tudo a conduta da apelante evidenciava relevo infraccional justificativo da existência de justa causa para o seu despedimento pelo apelado, mostra-se equitativo fixar o montante da indemnização em 2 500 EUR, medida em que procederá a apelação.

Face a esta transcrição do acórdão recorrido, temos de concluir que não assiste razão à recorrente, pois o aludido aresto, começando por enunciar a factualidade que se provou, respeitante ao pedido de indemnização por danos não patrimoniais, desenvolve a fundamentação de direito, citando as disposições legais pertinentes.

Neste conspecto, não se pode assacar ao acórdão recorrido a invocada nulidade, razão pela qual se julga a mesma improcedente.

B3. A não verificação da caducidade do procedimento disciplinar, por terem sido respeitados os requisitos impostos pelos artigos 352.º e 329.º do Código do Trabalho.

O tribunal de 1.ª instância considerou improcedente a exceção da caducidade do procedimento disciplinar, com o fundamento de que o inquérito prévio, ordenado por despacho, de 31/10/2014, do Conselho de Administração, interrompeu o prazo de 60 dias, previsto no art.º 629.º n.º 2 do Código do Trabalho, sendo certo que a autora foi notificada da nota de culpa em 02/01/2015.

O Tribunal da Relação julgou procedente a exceção da caducidade do procedimento disciplinar com base na seguinte argumentação:

O apelado soube no dia 15/10/2014 que a apelante celebrara no dia 12/12/2012 um contrato-promessa de cessão de quotas do BB no IT… a CC e que sem consultar o CA a mesma cedera os números de telemóvel até então pertencentes a trabalhadores da empresa e antes disso os demais factos que levou à nota de culpa e depois vieram a ser julgados provados.

  Dispunha o apelado do prazo de 60 dias para proceder disciplinarmente por esses factos contra a apelante, comunicando-lhe por escrito a intenção de a despedir e juntando nota de culpa com a descrição circunstanciada dos factos que lhe imputava, pelo que o mesmo se verificou no dia 14/12/2014. Porém, só lhe comunicou por escrito a intenção de a despedir, acompanhada da nota de culpa, no dia 02/01/2015, quando o seu direito manifestamente já caducara.

Assim, mesmo admitindo que a realização do inquérito prévio se mostrasse necessária, a verdade é que o apelado não o levou a cabo de modo diligente e, por conseguinte, em todo o caso já caducara o direito de proceder disciplinarmente contra a apelante uma vez que entre a última diligência probatória nele realizada (deslocação do CA a Angola entre 25 e 29/11/2014) e a data da notificação da nota de culpa (02/01/2015) decorreram mais de 30 dias.  

Vejamos então se assiste razão à recorrente quando afirma que não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar, por terem sido respeitados os requisitos impostos pelos artigos 352.º e 329.º do Código do Trabalho.

  O artigo 352.º do Código do Trabalho, sob a epígrafe «Inquérito prévio» estatui:

Caso o procedimento prévio de inquérito seja necessário para fundamentar a nota de culpa, o seu início interrompe a contagem dos prazos estabelecidos nos n.os 1 ou 2 do artigo 329.º, desde que ocorra nos 30 dias seguintes à suspeita de comportamentos irregulares, o procedimento seja conduzido de forma diligente e a nota de culpa seja notificada até 30 dias após a conclusão do mesmo.

Por seu turno, o art.º 329.º do Código do Trabalho, intitulado «Procedimento disciplinar e prescrição», no seu n.º 2, dispõe:

O procedimento disciplinar deve iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador, ou o superior hierárquico com competência disciplinar, teve conhecimento da infração.

Relativamente ao inquérito prévio, às diligências probatórias e à caducidade do procedimento disciplinar, é pertinente relembrar a jurisprudência mais significativa deste Supremo Tribunal de Justiça.

Acórdão de 9 de fevereiro de 2017, proferido na Revista com o n.º 1213/TTLSB.L1.S1:

Tendo o empregador conhecimento da prática por determinado trabalhador de infrações disciplinares pelas quais o pretende sancionar, terá que iniciar o procedimento disciplinar com a notificação da nota de culpa nos 60 dias posteriores àquele conhecimento, sob pena de caducidade do respetivo direito.

Caso os factos conhecidos e as suas circunstâncias sejam insuficientes para fundamentar a nota de culpa, poderá proceder-se a inquérito prévio a iniciar nos 30 dias subsequentes àquele conhecimento, destinado ao apuramento dos factos e à recolha das respetivas provas, interrompendo-se então o prazo de caducidade de 60 dias prescrito no art.º 329.º, n.º 2, do Código do Trabalho.

Concluído o inquérito, o trabalhador tem que ser notificado da nota de culpa nos 30 dias posteriores, sob pena de caducidade do direito de exercer o procedimento disciplinar.

Acórdão de 12 de janeiro de 2017, proferido na Revista com o n.º 69/13.8TTLRS.L2.S1:

As «diligências probatórias» a que se reporta o art.º 356.º, n.º 1 do Código do Trabalho, são não apenas as requeridas na resposta à nota de culpa, mas também as determinadas oficiosamente pelo instrutor do processo, destinadas a esclarecer os factos imputados na nota de culpa ou invocados na resposta a esta, sejam ou não suscetíveis de atenuar a responsabilidade do trabalhador.

Pese embora o princípio da celeridade que, entre outros, informa o procedimento disciplinar, imponha que a fase de instrução decorra tão breve quanto possível, o Código do Trabalho de 2009, não estabelece qualquer prazo ou limite de tempo entre diligências de instrução, mas apenas entre a última diligência ou a receção dos pareceres referidos no nº 5 do art.º 356º ou o decurso do respetivo prazo e a decisão.

Acórdão de 7 de outubro de 2010, proferido na Revista com o n.º 887/07.6TTALM.L1.S1:

Estando demonstrado que os autos de procedimento disciplinar, após a inquirição das testemunhas indicadas pelo trabalhador, ficaram a aguardar a informação solicitada à Direção de Auditoria da empregadora, as «diligências probatórias» encetadas só se concluíram na data do recebimento, pelo Instrutor, da solicitada informação.

Acórdão de 12 de fevereiro de 2009, proferido na Revista com o n.º3965/08:

Sendo necessária a realização de um inquérito para o apuramento de uma infração disciplinar, pois que somente com essa realização é possível ao empregador saber, indiciariamente, da atuação do trabalhador, é na data da sua instauração que se interrompe a prescrição da infração disciplinar.

Se no prazo de sessenta dias contados desde o conhecimento pelo empregador do último ato integrante da infração continuada, for, ao trabalhador, comunicada a nota de culpa ou for instaurado processo prévio de inquérito (nas condições e termos previstos no n.º 12, do art.º 10.º do regime jurídico aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro), não se poderá falar em que o exercício do direito disciplinar titulado pelo empregador esteja caduco, ficando, de todo o modo, interrompido o prazo prescricional da infração se sobre o cometimento desta não passou mais de um ano.

 O ónus da prova de que o inquérito não foi iniciado para além dos trinta dias desde a suspeita de existência de comportamentos irregulares, de que não foi conduzido de forma diligente e de que entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa tivessem mediado mais de trinta dias, incumbe ao trabalhador que invoca a caducidade do procedimento disciplinar.

 Acórdão de 27 de outubro de 2004, proferido na Revista com o n.º 03S3784:

O prazo de caducidade do procedimento disciplinar corre a partir do conhecimento efetivo pela entidade patronal, ou superior hierárquico com competência disciplinar, do facto infracional atribuído ao trabalhador.

O exercício do poder disciplinar não se inicia com a nota de culpa, mas sim com o começo das diligências destinadas à averiguação da infração.

Assim, nos casos em que se mostre objetivamente indispensável a elaboração de inquérito para o apuramento dos factos passíveis de sanção disciplinar, bem como para imputação das responsabilidades, a instauração do processo prévio de inquérito, desde que seja iniciado e conduzido de forma diligente, determina o inicio da ação disciplinar, produzindo o efeito interruptivo do prazo prescricional previsto no art.º 27.º, n.º 3, da LCT.

Acórdão de 11 de outubro de 2001, proferido na Revista com o n.º 01S591:

A instauração de processo prévio de inquérito, desde que se mostre necessário para fundamentar a nota de culpa, tem de basear-se numa necessidade real e efetiva, que se verificará nas hipóteses em que a entidade patronal tem apenas suspeitas de um comportamento disciplinarmente punível, na hipótese de se desconhecer o agente da infração ou a totalidade dos factos e circunstâncias relevantes.

O processo prévio de inquérito não é um meio de selecionar ou documentar a prova, é um meio de recolha de elementos para fundamentar a nota de culpa, elementos esses que se desconhecem.

No caso concreto dos autos temos que a ré no dia 15 de outubro de 2014 tomou conhecimento de determinados factos praticados pela autora suscetíveis de integrar infração disciplinar (facto provado n.º 28).

Por despacho emitido pelo Conselho de Administração da Ré em 31 de outubro de 2014 foi instaurado à Autora um processo de inquérito prévio para apurar da relevância disciplinar desses factos (facto provado n.º 22).

Na mesma data, a ré, por despacho, considerou que o apuramento global dos factos apenas seria possível após a deslocação do seu conselho de administração a Angola, o que veio a ocorrer entre 25 e 29 de novembro de 2014 (facto provado n.º 106).

Na sequência desta diligência foi junto ao processo disciplinar, em 10/12/2014, o relatório que se encontra a fols. 116 a 119 dos autos, que o Supremo Tribunal de Justiça decidiu transcrever no ponto 106 dos factos provados.

Nesse relatório, como se pode observar, são descritos vários factos que foram apurados, tendo-se concluído:

a) A Dr.ª AA ocultou deliberadamente informação de gestão à Administração;

b) As contas que foi apresentando sucessivamente sobre as atividades do IT… ou da BB em Angola não espelham os movimentos financeiros decorrentes do contrato entre o IT… e o IT… do IT…;

c) As quantias apresentadas à Administração para além de não serem coerentes apresentam uma diferença muito considerável entre os valores em jogo no contrato e os valores declarados à Administração;

d) A Dr.ª AA tentou que a Administração aprovasse estas contas através da aprovação do relatório e contas do exercício de 2013 do IT…;

e) As declarações fiscais do ITG também não refletem os movimentos referidos;

f) A declaração fiscal da BB falseia o protagonismo do ROC;

g) A venda da participação no IT… tem contornos de eventual fraude;

h) As obrigações fiscais do IT… ficaram por cumprir.

Dada a gravidade do quadro anterior, onde sobressaem a omissão e ocultação de informação e declarações falsas, que implicam a quebra de confiança nos atos de uma diretora financeira, a Administração do IT… considera que para além da manutenção da relação laboral se tornar impossível, todos estes factos têm substância para avaliação posterior e I entrega às autoridades competentes, para que elas os analisem e atuem em conformidade com o que os mesmos possam significar num quadro de eventual conduta ou condutas criminais.

Simultaneamente a Dr.ª AA deverá ser responsabilizada:

1. Pelo pagamento de todos os custos que decorrem pela falta da declaração atempada do IVA do IT… à AT; e,

2. Pelos custos que venham a ocorrer relacionados com a venda da participação da BB no IT….

 A autora foi notificada da nota de culpa no dia 2 de janeiro de 2015 (facto provado n.º 107).

O Tribunal da Relação questionou a necessidade do inquérito prévio e, para além disso, considera que entre a última diligência probatória nele realizada, a deslocação do Conselho da Administração a Angola entre 25 e 29/11/2014, e a data da notificação da nota de culpa, que teve lugar em 02/01/2015, decorreram mais de 30 dias. 

Tendo a ré tomado conhecimento no dia 15 de outubro de 2014 de determinados factos praticados pela autora suscetíveis de integrar infração disciplinar, atendendo à complexidade e dimensão dos mesmos, parece-nos bastante pertinente o despacho emitido pelo Conselho de Administração da primeira, em 31 de outubro de 2014, no sentido de ser instaurado à autora um processo de inquérito prévio para apurar a relevância disciplinar desses factos.

O conselho de administração da ré deslocou-se a Angola entre 25 e 29 de novembro de 2014, tendo remetido à instrutora do processo disciplinar, em 10/12/2014, o relatório que se encontra a fols. 116 a 119 dos autos.

Temos assim que o inquérito prévio, ordenado por despacho, de 31/10/2014, do Conselho de Administração, interrompeu o prazo de 60 dias, previsto no art.º 329.º n.º 2 do Código do Trabalho.

Considerando que a conclusão do inquérito ocorreu em 10/12/2014, quando foi remetido à instrutora do processo disciplinar o relatório elaborado pelo conselho de administração da ré e a autora foi notificada da nota de culpa em 02/01/2015, temos que foram cumpridos os prazos impostos pelos artigos 329.º e 352.º do Código do Trabalho.

Perante este quadro, temos de considerar que bem andou o tribunal de 1.ª instância ao considerar improcedente a exceção da caducidade do procedimento disciplinar.

Como já se referiu, do confronto da decisão do Tribunal da 1.ª instância com o acórdão recorrido, resulta existir dupla conforme quanto à existência de justa causa para o despedimento, sendo certo que o Tribunal da Relação só o considerou ilícito por ter considerado procedente a exceção da caducidade do poder disciplinar.

Assim, ao se considerar improcedente a exceção da caducidade do procedimento disciplinar temos, consequentemente, de julgar o despedimento da autora lícito, ficando prejudicadas todas as demais questões suscitadas no recurso principal e no recurso subordinado.

 

                                                                       III

Face ao exposto, acorda-se:

1) Concedendo parcialmente a revista principal trazida pela ré decide-se,

a) julgar improcedente a nulidade do acórdão recorrido, arguida pela ré;

b) julgar improcedente a exceção da caducidade do procedimento disciplinar e lícito o despedimento da autora, e, consequentemente, revogar o acórdão recorrido na parte em que julgou procedente a invocada caducidade do poder disciplinar, a ilicitude do despedimento da autora e a condenação da ré a pagar-lhe, (i) as retribuições vencidas e vincendas, desde então, até ao trânsito em julgado da sentença, acrescida dos juros de mora, à taxa de 4 % ao ano sobre cada um das prestações até efetivo pagamento, (ii) uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a quinze dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano ou fração, tudo a fixar em incidente de liquidação, (iii) a quantia de 2 500 EUR, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais que lhe causou com o despedimento.

            c) Julgar prejudicadas as restantes questões suscitadas no recurso principal.

2) Considerar prejudicado o recurso subordinado interposto pela autora.

Custas na 1.ª e 2.ª instância e no Supremo Tribunal de Justiça a cargo da autora e da ré, na proporção do decaimento.

Anexa-se sumário do acórdão.

Lisboa, 23/05/2018

Chambel Mourisco (Relator)

Pinto Hespanhol

Gonçalves Rocha