Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1035/10.0TBCLD-L.C1.S1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: LUIS ESPÍRITO SANTO
Descritores: INSOLVÊNCIA
RECURSO DE REVISTA
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
IDENTIDADE DE FACTOS
DESTITUIÇÃO
ADMINISTRADOR DE INSOLVÊNCIA
ACÓRDÃO RECORRIDO
ACORDÃO FUNDAMENTO
DESPACHO DO RELATOR
RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA
Data do Acordão: 07/12/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA (COMÉRCIO)
Decisão: NÃO SE CONHECE DO OBJECTO DO RECURSO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I – A figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revista nos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem. 
II – Verificando-se que no acórdão fundamento a destituição do administrador da insolvência assentou essencialmente no facto de os seus actos assumirem gravidade tal que levaram o tribunal a perder, por completo e definitivamente, a confiança no seu desempenho diligente responsável, uma vez que o mesmo fora por diversas e repetidas vezes notificado para dar o necessário cumprimento aos deveres impostos pelas suas funções; sucessivamente multado pelo seu total desrespeito relativamente às ordens do tribunal; não obstante, mostrou-se absolutamente relapso, passivo e continuamente indiferente a todas as censuras, sendo que a última dessas notificações – à qual também injustificadamente não respondeu – já foi efectuada sob a cominação de destituição do cargo de administrador nada dizendo, e que no acórdão recorrido considerou-se unicamente que o administrador da insolvência cometeu um erro de direito a partir do qual, por um conjunto enleado de circunstâncias, gerou-se um complicado impasse de demorada resolução que ultrapassou a sua vontade e diligência, sem que se tivesse provado que a sua falta de resposta a algumas notificações houvesse sido verdadeiramente causal em relação ao andamento dos autos (paralisados pelo dito equívoco de natureza jurídica), e justificáveis em virtude do panorama pandémico entretanto ocorrido e que condicionou tal capacidade de resposta, não existe contradição de julgados entre as duas decisões judiciais de destituição e não destituição do administrador da insolvência, nos termos e para os efeitos do artigo 14º, nº 1, do CIRE.
III - Não se trata, portanto e agora, de analisar criticamente do mérito ou demérito do acórdão fundamento ou do acórdão recorrido (saber se naquelas circunstâncias, o administrador da insolvência foi bem ou mal destituído), mas de constatar objectivamente que a ratio decididendi adoptada no primeiro, justificada pela factualidade essencial donde resultou a perda confiança do tribunal nas capacidades e diligência exigíveis ao administrador da insolvência que se mostrou absolutamente relapso, não é transponível para o acórdão recorrido, face à diferente natureza dos factos aqui dados como provados, considerados encadeadamente, e que não concorreram para uma situação de perda total de confiança no desempenho das respectivas funções.
Decisão Texto Integral:


Revista nº 1035/10.0TBCLD-L.C1.S1.


Acordam, em Conferência, os Juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Sessão).

Apresentado o presente recurso de revista ao relator para apreciação liminar foi por este proferida decisão singular nos seguintes termos:
“Nos presentes autos de insolvência de AA e mulher BB – cuja insolvência foi declarada em 8 de Maio de 2010 - foi nomeado como administrador da insolvência o Dr. CC.
 O credor DD veio requerer, 12 de Novembro de 2021, ao abrigo do disposto nos artigos 56.º e 169.º do CIRE, a destituição, por justa causa, do administrador de insolvência.
Para fundamentar essa pretensão alegou:
- Que, por despachos de 10 de Dezembro de 2015, 21 de Janeiro de 2016, 1 de Junho de 2016 e 29 de Setembro de 2016, proferidos no apenso G, o administrador da insolvência foi sucessivamente notificado para proceder à escritura de transmissão do imóvel aí referido face à ilegalidade com que o mesmo havia sido adjudicado, sem que tivesse dado cumprimento ao judicialmente ordenado;
- Que, tendo sido notificado em 02 de Maio de 2017 do despacho que, no âmbito do mesmo apenso, declarou a nulidade da transmissão e o cancelamento da mesma no registo predial, só em 13 de Maio de 2019 veio requerer o cancelamento do registo, quando tal já não era possível por, entretanto, o imóvel já ter sido vendido pelo credor adjudicante a terceiros;
- Que, face à gravidade da sua conduta e dada a consequência da nulidade em causa, requereu-se que o administrador da insolvência procedesse ao depósito do valor correspondente à transmissão do imóvel a favor da massa insolvente, o que o mesmo não fez apesar de tal lhe ter sido determinado por despacho que lhe foi notificado em 2 de Agosto de 2021 e apesar de nova notificação que, para tal, lhe foi efectuada em 8 de Outubro de 2021;
- Que, no âmbito do apenso A, o administrador da insolvência não deu cumprimento à decisão do tribunal que, por despacho de 8 de Outubro de 2021, determinou que o mesmo prestasse informação que o Requerente havia solicitado;
- Que, no âmbito do mesmo apenso, o Sr. Administrador não apresentou a lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos actualizada, como determinou o tribunal face à duração dos autos;
- Que ao actuar da forma descrita – procedendo à adjudicação do imóvel de forma ilegal, não sanando a nulidade em tempo, não respondendo às notificações no prazo legal fixado pelo tribunal, não depositando as quantias determinadas pelo tribunal, não identificando outros processos, nem sequer apresentando relação atualizada de créditos reconhecidos e não reconhecidos para que o Tribunal possa proferir sentença de graduação de créditos que há muito deveria ter sido prolatada – o administrador da insolvência revela manifesta falta de cumprimento dos deveres, falta de cumprimento de decisões do tribunal com evidente prejuízo dos credores, violação do dever de cooperação com o Tribunal e incumprimento grave dos deveres funcionais, provocando, dessa forma, um injustificável atraso no processo.
O administrador de insolvência respondeu alegando:
- Que o incumprimento dos seus deveres funcionais resultou dos casos de contágio pelo vírus COVID-19 que assolou o seu escritório;
- Que as operações de liquidação estão ultimadas há muito, restando somente proceder à distribuição do produto da venda pelo elenco dos credores.
- Que o pedido de cancelamento do registo a favor do Banco 1... foi indeferido pelos serviços do registo predial em virtude de o imóvel já não se encontrar na esfera jurídica do credor adjudicatário;
- Que, apesar de o Tribunal ter entendido que essa adjudicação padecia de nulidade, quanto à forma, a anulação da venda não teria efeito prático, uma vez que a regularização da venda passaria somente pela emissão de um novo título ou a celebração de uma escritura pública de compra e venda e o produto da venda seria sempre destinado ao credor Banco 1.... (antigo Banco 2...) na qualidade de credor com garantia real sobre o imóvel em causa.
Conclui dizendo que, nessas circunstâncias, o processo deve ser remetido à conta para elaboração do mapa de rateio final ou, ao invés, se assim entender o Tribunal, a distribuição mediante rateio parcial ao abrigo do regime excepcional previsto na Lei 75/2020.
Na sequência desses factos, foi proferido despacho com o seguinte teor:
“Considera este Tribunal não se verificaram factos que motivem a destituição por justa causa do Sr. Fiduciário nos termos do art. 56.º do CIRE. Notifique.
 Proceda-se à elaboração da conta final de custas. Custas pela massa.
Inexistindo reclamações quanto à referida conta, notifique o Sr. AI para, em 10 dias, apresentar proposta quanto à sua remuneração variável e ainda proposta de rateio final (caso se mostre necessário).
Em relação à proposta de rateio final, pronuncie-se a Secção nos termos do disposto no artigo 182.º, n.º 3 do CIRE.
Mais notifique os credores para que informem, no prazo de 10 dias e directamente ao Sr. AI, acerca do respectivo IBAN, para que se proceda aos devidos pagamentos.
Após, notifique os credores para se pronunciarem sobre a remuneração variável.
Notifique”.
Interposto pelo credor requerente recurso de apelação foi proferido o acórdão do Tribunal da Relação ..., datado de 26 de Abril de 2022, que julgou improcedente a apelação.
Veio o credor DD, interpor recurso de revista, apresentando as seguintes conclusões:
1ª Vem o presente recurso do acordão recorrido na parte em que julgou improcedente o pedido de destituição com justa causa do Administrador de Insolvência dos presentes autos e com fundamento em oposição com o acordão do Tribunal da Relação de Évora proferido no P. 744/16.... do Juízo Central Cível e Criminal, Juíz ...,
2ª quanto à questão de direito do conceito de justa causa para destituição pelo tribunal do Administrador de Insolvência, artgº 56 nº 1 do CIRE, no domínio da mesma legislação e sem que tenha sido fixada jurisprudência com ele conforme.
3ª Está em causa, essencialmente, nos dois acórdãos matéria de facto relativa a incumprimento, falta de resposta a despachos judiciais e solicitações de credores, bem como atrasos nas respostas a despachos judiciais e solicitações de credores.
4ª O acordão recorrido considerou que o facto do Administrador de Insolvência ter procedido a adjudicação de um imóvel de forma ilegal, o que, aliás, determinou a nulidade da venda por parte do tribunal e o incumprimento de despachos judiciais ou falta ou atraso de respostas a despachos judiciais ou a requerimentos de credores,
5ª não constituiam ou teriam gravidade suficiente para se considerar que existiria lugar a destituição do Administrador de Insolvência com justa causa.
6ª Porém, o acordão fundamento considerou que o incumprimento de despachos judiciais e a falta ou atrasos de respostas a despachos do Tribunal ou requerimentos de credores, constituindo uma clara violação, desde logo dos prazos legais, punha, também, em causa,
7ª a relação de confiança com o tribunal e com os credores, dificultando ou inviabilizando o objetivo ou a finalidade do processo.
8ª Efetivamente, como se exara no acordão fundamento, o Administrador de Insolvência encontra-se investido de verdadeiros poderes funcionais cujo exercício zeloso é condição imprescindível da prossecução da finalidade da insolvência.
9ª E, ao não responder , por vezes não justificando, a falta de resposta atempada às solicitações que lhe eram dirigidas pelo tribunal, em clara violação também dos genéricos deveres de  cooperação e recíproca correção, consagrados relativamente a todos os intervenientes processuais põe em causa essa confiança.
10ª Entendendo-se, assim, que o incumprimento dos aludidos deveres por parte do AI não é insignificante, sendo, antes, um comportamento grave, atentos os deveres funcionais que sobre o mesmo impendem relativamente ao Tribunal e aos credores.
11ª Mantendo-se, aliás, no caso concreto, o incumprimento e a falta de justificação para a ausência de resposta ao despacho de 08.10.2021, que notificou o AI para informar os autos se a quantia aí referida se encontra depositada à ordem da massa e se já tomou uma decisão quanto à possibilidade de requerer a anulabilidade desse negócio ( items 25 e 26 dos factos apurados),
12ª não tendo também cumprido o anteriormente determinado no despacho de 01.08.2021 ( items 20 e 22 dos factos apurados) e,
13ª nem sequer respondeu ainda aos requerimentos do recorrente, de 19/02/2020, 01.09.2020, e 15.07.2021 para identificar o processo ou processos de execução em que figura como reclamante um credor dos autos e como executados ou demandados os aqui insolventes,
14ª nem respondeu aos despachos ou não respondeu de forma cabal aos despachos em que lhe foi determinado essa resposta de 08.10.2021, 12.11.2021 e 08.04.2022 ( items 29, 31, 33, 34 e 35 dos factos apurados e refª citius ... do processo principal)
15º Não se entendendo também a tese do acordão no sentido da substituição do AI agravar a demora dos autos, permitindo-se, assim, que a inércia e incumprimento que vem revelando e relativa a questões importantes continue.
16ª Consequentemente, o Acordão recorrido, não obstante reconhecer a violação dos deveres do Administrador de Insolvência, ao não determinar a destituição do mesmo violou o disposto no artº 56 nº 1 do CIRE.

Apreciando liminarmente da admissibilidade da presente revista:
À presente revista é aplicável o regime previsto no artigo 14º, nº 1, do CIRE, segundo o qual:
“No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos pelo tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma diversa a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixado pelo Supremo, nos termos dos artigos 686º e 687º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme”.
Procurando ir ao encontro do exigido neste preceito, o credor/recorrente fundamenta o seu recurso de revista com base na (alegada) contradição de julgados entre o decidido no acórdão recorrido e no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14 de Setembro de 2017 (relatora Albertina Pedroso), proferido no processo nº 744/16.5T8EVR-B.E1., cuja certidão, com nota de trânsito em julgado, fez juntar aos autos.
Vejamos:
 A figura da contradição entre julgados, enquanto requisito legal da admissibilidade da revista nos precisos termos do artigo 14º, nº 1, do CIRE, pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem.
Ou seja, perante situações de facto com os mesmos contornos essenciais, sem diferença relevante alguma, a subsunção jurídica assumida no acórdão fundamento deveria conduzir, dentro do mesmo quadro legislativo aplicável, necessariamente, a uma solução final completamente diferente e oposta à que foi adoptada no acórdão recorrido.
É nisso que verdadeiramente se consubstancia a contradição de julgados.
Porém, in casu, verifica-se que a ratio decidendi  de cada um dos arestos em confronto é essencialmente diversa, não conflituando, nem se contradizendo.
No acórdão do Tribunal da Relação de Évora de  14 de Setembro de 2017 (relatora Albertina Pedroso), proferido no processo nº 744/16.5T8EVR-B.E1, a decisão de destituição do administrador da insolvência, com justa causa, ordenada pelo juiz titular dos autos e confirmada pelo Tribunal da Relação de Évora, ao abrigo do disposto no artigo 56º do CIRE, assentou essencialmente nos seguintes factos justificadores:
Em 12 de Julho de 2016, foi realizada Assembleia de Credores que aprovou o prosseguimento dos autos para liquidação.
Em 4 de Agosto de 2016, o administrador da insolvência foi notificado para, em dez dias, juntar aos autos o apenso de aprensão de bens.
Por despacho de 6 de Setembro de 2016 insistiu-se junto do administrador da insolvência no mesmo sentindo e para o mesmo efeito, sob pena de aplicação de multa, caso não o fizesse sem a devida justificação.
Em 30 de Setembro de 2016, perante a inércia do administrador da insolvência, foi o mesmo condenado na multa de 1 (uma) UC pela falta de colaboração com o tribunal.
No mesmo despacho foi ordenada nova notificação do administrador da insolvência nos mesmos termos e cominação anteriores.
Por fax de 7 de Outubro de 2016, o administrador da insolvência informou que se encontrava a diligenciar pela resolução de alguns contratos de compra e venda, pedindo a prorrogação do prazo para apresentação do auto de apreensão pelo período de quinze dias.
Tal pretensão foi deferida por despacho de 21 de Outubro de 2016.
Por fax de 21 de Outubro de 2016, o administrador da insolvência solicitou nova prorrogação do dito prazo por forma a permitir requerer a certidão para registo dos bens.
O que foi deferido por despacho de 26 de Outubro de 2016, com a concessão do prazo de dez dias para apresentar o apenso de apreensão de bens ou requerer o que tivesse por conveniente, sob a cominação de aplicação de multa nada dizendo.
Em 5 de Dezembro de 2016, o administrador da insolvência procedeu à junção do auto de apreensão de bens elaborado em 25 de Outubro de 2016.
Por despacho proferido em 23 de Fevereiro de 2017 foi determinada a notificação do administrador da insolvência para, no prazo de dez dias, informar do estado da liquidação, sob a cominação de aplicação de multa nada dizendo.
Em 17 de Março de 2017, o administrador da insolvência requereu a prorrogação do prazo de liquidação pelo período de 90 dias.
Por despacho de 20 de Março de 2017, foi o administrador da insolvência notificado para, no prazo de cinco dias e com a cominação de aplicação de multa, juntar aos autos: lista do credores reconhecidos, com início do apenso de reclamação de créditos; início do processo de liquidação.
Em 6 de Abril de 2017, foi proferido despacho onde se constatou a falta de junção da lista dos credores reconhecidos, sem haver lugar, logicamente, ao início do apenso de reclamação de créditos, bem como a não apresentação, administrador da insolvência, de qualquer razão justificativa.
Por esse motivo, foi o administrador da insolvência condenado em multa de 2 (duas) UC.
Foi renovada a notificação anterior, com a cominação de destituição.
No dia 2 de Maio de 2017, perante a inércia do administrador da insolvência, foi o administrador da insolvência condenado em nova multa e destituído de funções.
Ou seja, e em suma, no período compreendido entre 4 de Agosto de 2016 (data da notificação do administrador da insolvência para juntar o auto de apreensão de bens) e 2 de Maio de 2017 (data do despacho de destituição do administrador da insolvência), ocorreu, de forma contínua e ininterrupta, a demonstração de desinteresse e desrespeito do administrador da insolvência pelo cumprimento das suas obrigações funcionais, não só ignorando o que lhe foi ordenado pelo juiz titular do processo (o que levou inclusive à sucessiva aplicação de multas por falta de colaboração com o tribunal, após prévio aviso das cominações associadas à sua censurável inércia), como negligenciando a promoção eficaz do prosseguimento do processo de insolvência que a lei qualifica como urgente (artigo 9º do CIRE).
Assim e conclusivamente, com base nesta factualidade essencial, foi afirmada no aresto a negligência do administrador da insolvência, demonstrada pelos reiterados incumprimentos em que incorreu, tratando-se naturalmente, segundo a óptica dos julgadores em ambas as instâncias, de um comportamento objectivamente grave, revelado no absoluto desprezo pelas notificações do tribunal, causador de delongas processuais, o que conduziu à irreversível quebra da confiança nele depositada.
 Tal conduta foi, por isso mesmo, integrada no conceito de justa causa para a respectiva destituição, cominação constante aliás da notificação que foi ordenada em 2 de Maio de 2017, à qual o mesmo administrador da insolvência não ligou, nada respondendo.
Já no acórdão recorrido os factos em análise que motivaram a decisão de não destituição do administrador da insolvência são substancialmente diferentes, não permitindo uma comparação/equilavência séria e efectiva com o que foi, a este propósito, consignado no acórdão fundamento.
Apurou-se no presente processo:
A assembleia de credores, na sequência da não aprovação do plano que havia sido apresentado pelos insolventes, deliberou o prosseguimento dos autos com vista à liquidação da massa insolvente, o que teve lugar em 13 de Março de 2013 (há nove anos por referência à prolação do mencionado acórdão - em 26 de Abril de 2022 -), o que se deveu à demora verificada na liquidação do activo.
Todavia, o administrador da insolvência deu por concluídas as operações de liquidação do activo em Setembro de 2015, informando ter procedido à venda de todos os bens integrados na massa.
Acontece que – segundo os factos dados como provados - o atraso verificado na conclusão da liquidação deveu-se à circunstância de a venda de um dos imóveis não ter sido efectuada por escritura, o que esteve na base na declaração de nulidade dessa venda, gerando um impasse a partir de então, por força da subsequente transmissão do imóvel (entretanto registado a favor do adquirente) a terceito, com registo de hipotecas e penhoras sobre o mesmo bem.
Ou seja, o administrador da insolvência incorreu num erro de natureza jurídica no que toca à forma de concretizar a venda, na medida em que não terá entendido que a adjudicação podia ser feita nos termos do artigo 827º do Código de Processo Civil (como fez constar do título), não sendo, a seu ver, necessária escritura pública.
Acresce ainda que tal acto foi praticado durante o ano de 2014 (o título de transmissão data de 22 de Julho de 2014) e que, nessa altura, ninguém se lembrou de requerer, com esse fundamento (incompetência no exercício de funções) a destituição do administrador da insolvência.
Sendo certo que o administrador da insolvência não deu resposta às notificações que lhe foram dirigidas em 10 de Fevereiro de 2015, 21 de Janeiro de 2016, 1 de Junho de 2016 e 29 de Setembro de 2019, para juntar a escritura de compra e venda, não é possível deixar de tomar em consideração que resulta dos autos que o mesmo acabou por justificou a razão por que o não fez através de resposta de 12 de Janeiro de 2016 (ao primeiro requerimento apresentado a este propósito), afirmando que o registo de aquisição do imóvel a favor do adquirente já estava averbado há muito.
Voltou a esclarecer o administrador da insolvência, em 7 de Novembro de 2016, que estavam em curso as diligências necessárias ao cancelamento do registo a favor do credor com garantia real para designação de posterior designação da data para a escritura de compra e venda, o que era verdade.
Dos autos resulta ainda que, em termos práticos, a falta de resposta às notificações de 21 de Janeiro de 2016, 1 de Junho de 2016 e 29 de Setembro de 2019, não teve qualquer real consequência para o regular andamento dos autos dado que nessa data a realização da escritura já não era viável, na medida em que o imóvel já havia sido vendido a terceiros que registaram a sua aquisição.
É ainda indiscutível que o administrador da insolvência foi notificado em 2 de Agosto de 2021 e 8 de Outubro de 2021 para, no prazo de vinte dias, proceder ao depósito do valor correspondente à transmissão do imóvel a favor da massa insolvente, o que não fez.
Porém, conforme se esclarece no acórdão recorrido, não existiu decisão onde pudesse assentar a responsabilidade pessoal do administrador da insolvência (designadamente ao abrigo do artigo 59º do CIRE), nem fundamento para a realização de tal depósito, uma vez que já resultava dos autos que ele havia depositado esse valor na conta da massa (correspondente a 20% do preço, uma vez que havia sido dispensado o depósito do restante do preço).
 Considerou outrossim o acórdão recorrido que o administrador das insolvência acabou por apresentar a lista actualizada dos créditos reconhecidos e não reconhecidos, acrescentando que o atraso na sua apresentação poderia estar eventualmente relacionado com os constrangimentos causados pela Covid 19, conforme o mesmo concretamente alegou (circunstância de natureza notória que não pode ser ponderada no acórdão fundamento, em que a destituição do administrador da insolvência data de 2 de Maio de 2017).
O que significa, no fundo, que a situação versada no acórdão recorrido não tem a ver, no plano do conjunto de factos dados como provados, com o incumprimento contínuo e reiterado das suas obrigações funcionais enquanto administrador da insolvência, no plano de gravidade correspondente à censurabilidade expressa na repetida falta de colaboração com o tribunal.
O que se verificou – impedindo o prosseguimento dos autos e a sua conclusão em tempo relativamente razoável (ou pelo menos não excessivo ou exorbitante) – foi o cometimento pelo administrador da insolvência de um erro de direito que gerou sucessivos entorses na tramitação do processado, mas que não foi reputado na altura (em 2014) como suficiente para exigir a respectiva destituição.
 Como se sublinhou no acórdão recorrido, cometido este erro de direito no ano de 2014, ninguém teve então a iniciativa de, com base nessa indevida prática, suscitar a incapacidade do administrador da insolvência para o exercício do cargo e pedir, consequentemente, a sua destituição.
Acresce que a situação pandémica verificada nos anos de 2020 em diante complicou, por sua natureza, o mais célere andamento dos autos (factor que nada teve a ver com a situação versada no acórdão fundamento).
Já no acórdão fundamento, os factos dados como provados evidenciam uma postura de falta de interesse pelo cumprimento das obrigações funcionais do administrador da insolvência, bem demonstrada pela sucessiva aplicação de multas que não obstaram à situação de impasse processual provocada pelo desleixo e incúria daquele mesmo administrador.
Confrontado o núcleo de factos constante nas duas decisões proferidas, ora em comparação, não pode estabelecer-se qualquer verdadeira similitude entre os fundamentos decisivos que conduziram à divergência de veredictos, tendo o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de  14 de Setembro de 2017 (relatora Albertina Pedroso), proferido no processo nº 744/16.5T8EVR-B.E1, assente em factualidade essencial que não se equipara nem aproxima (em termos de gravidade da conduta do administrador da insolvência) da versada no acórdão recorrido.
Não é possível sequer afirmar-se que a subsunção jurídica adoptada no acórdão fundamento, face aos factos essenciais (e profundamente diversos) dados como provados no acórdão recorrido, fosse susceptível de operar neste último, necessariamente, uma diferente e antagónica solução quanto ao mérito da causa.
Falha, pois, o requisito legal previsto no artigo 14º, nº 1, 2ª parte, do CIRE, que habilitaria, em termos excepcionais, à admissibilidade da presente revista.
Pelo que não haverá lugar ao conhecimento do objecto do recurso que, nesse medida, se julgará findo, nos termos gerais dos artigo 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil.
Notificado nos termos do artigo 655º, nº 1, do Código de Processo Civil, o recorrente manifestou-se inequivocamente no sentido de que a revista é, a seu ver, admissível, não concordando portanto com a posição assumida pelo relator.
Referiu a este propósito:
1º Determina o presente despacho que as partes se pronunciem sobre a questão da inadmissibilidade da revista, em causa nos autos.
2º Nesse sentido considera o Tribunal, em síntese, que o incumprimento das funções do Administrador de Insolvência, apurado no acórdão recorrido, revela uma gravidade menor quando comparado com o acórdão fundamento,
3º não sendo, assim, equiparáveis as situações de facto em ambos os acórdãos de modo a verificar-se uma oposição entre ambos.
4º Porém, sucede que a apreciação da matéria de facto vertida no despacho, relativamente à gravidade da conduta do Administrador de Insolvência, seguramente por lapso,não faz o correto enquadramento fáctico.
5º - O recorrido exara-se uma transcrição parcial do acórdão fundamento.
…Acresce ainda que tal acto praticado durante o ano de 2014 ( o título de transmissão data de 22 de Julho de 2014( e que, nessa altura, ninguém se lembrou de requerer, com esse fundamento ( incompetência no exercício de funções) a destituição do administrador de insolvência.
Sendo certo que administrador de insolvência não deu resposta às notificações que lhe foram dirigidas em 10 de Fevereiro de 2015, 21 de Janeiro de 2016, 1 de Junho de 2016 e 29 de Setembro de 2016, para juntar a escritura de compra e venda, não é possível deixar de tomar em consideração que resulta dos autos que o mesmo acabou por justificar a razão porque não o fez através da resposta de 12 de Janeiro de 2016 ( ao primeiro requerimento apresentado a este propósito) afirmando que o registo de aquisição do imóvel a favor do adquirente já estava averbado há muito.
Voltou a esclarecer o administrador de insolvência, em 7 de Novembro de 2016, que estavam em curso as diligências necessárias ao cancelamento do registo a favor do credor com garantia real para designação de posterior designação da data da escritura de compra e venda, o que era verdade.
Dos autos resulta ainda que, em termos práticos, a falta de resposta às notificações de 21 de Janeiro de 2016, 1 de Junho de 2016 e 29 de Setembro de 2016, não teve qualquer consequência para o regular andamento dos autos dado que nessa data a realização da escritura já não era viável, na medida em que o imóvel já havia sido vendido a terceiros que registaram a sua aquisição.
É ainda indiscutível que o administrador de insolvência foi notificado em 2 de Agosto de 2021 e 8 de Outubro de 2021 para no prazo de vinte dias, proceder ao depósito do valor correspondente à transmissão do imóvel, o que não fez.
Porém, conforme se esclarece no acórdão recorrido, não existiu decisão onde pudesse assentar a responsabilidade pessoal do administrador de insolvência (…), nem fundamento para a realização de tal depósito, uma vez que já resultava dos autos que ele havia depositado esse valor na conta da massa ( correspondente a 20% do preço, uma vez que havia sido dispensado o depósito do restante do preço…
6º Com efeito, relativamente à questão do título de transmissão estar datado de 22 de Julho de 2014 e ninguém se lembrar de requerer, com fundamento em incompetência, a destituição do administrador de insolvência, não se pode deixar de referir que tal apreciação não se afigura correta,
7º efetivamente, sucede         que     apesar          do Administrador     de      Insolvência, abreviadamente AI, ter adjudicado o imóvel por título de transmissão em 22.07.2014, não deu conhecimento aos credores desse facto.
8º Sendo que, apenas, em 06.03.2015, cerca oito meses decorridos, veio informar o tribunal da referida adjudicação – refª citius ... do apenso G.
9º E, apenas em 27.07.2015, decorrido mais de um ano sobre a adjudicação veio solicitar o consentimento dos credores para a mesma, nos termos do artgº 161 do CIRE. ( Doc.1).
10º  Tendo o Tribunal por despacho, notificado ao AI em 14.12.2015, considerado que o título de transmissão padecia de invalidade, ordenando que o AI validasse a adjudicação em causa através da realização de escritura de compra e venda.
11º Sendo que, mesmo nessa data, o AI, atuando diligentemente, poderia ter procedido ao canelamento do registo a favor do credor adjudicante dado que só foi averbada, no registo predial, a transmissão do credor adjudicante para terceiros em 06.01.2016.
12º Relativamente à questão da não realização de escritura pública para adjudicação do imóvel,
13º  mesmo considerando que o AI veio em 12/01/2016 informar o tribunal que o imóvel já se encontrava registado em nome do credor que o adjudicou, sucede que por despachos posteriores de 21.01.2016, 01.06.2016 e 29.09.2016 se notificou o AI que, independentemente do averbamento a favor do credor, deveria o AI validar a adjudicação através da realização de escritura de compra e venda.
14º  Sendo que ainda em 07.11.2016 veio o AI informar os autos que estavam em curso as diligências para cancelamento do registo efetuado a favor do credor adjudicante, quando o imóvel já havia transmitido pelo credor adjudicante a terceiros.
15º Relativamente à questão de não existir decisão sobre a responsabilidade pessoal do AI nem fundamento para a realização do depósito, determinado por dois despacho transitados de 02.08.2021 e 08.10.2021, uma vez que já resulta dos autos que o AI depositou esse valor na conta da massa, salvo o devido respeito, afigura-se que tal apreciação não é correta.
16º Com efeito, o recorrente, após a declaração de nulidade do título de transmissão do imóvel em causa, veio invocar que a referida nulidade declarada pelo tribunal e imputável ao AI, tinha efeito retroativos, não sendo assim a transmissão oponível aos credores, devendo ser restituído pelo AI à massa o valor correspondente à transação do imóvel de € 125.868,00, dada a impossibilidade de restituição do imóvel.
17º Notificado o AI deste requerimento não deduziu oposição.
18º E, por despachos de 2.8.2021 e 8.10.2021, transitados em julgado foi determinado que o AI procedesse a esse depósito, como, aliás, se refere no despacho ora proferido por este Tribunal.
19º Não se entendendo, assim, que seja levantada a questão da falta de responsabilidade do AI ou que o depósito já foi feito à ordem da massa, dado que , por um lado, poria em causa a obrigatoriedade das decisões anteriores e , por outro lado, manifestamente, esse valor não foi depositado na conta da massa.
20º Por outro lado,
21º por comparação, a situação de facto vertida no acórdão fundamento permite salientar que; por falta de resposta aos despachos de 4.8.2016 e 6.9.2016, para junção do apenso de apreensão de bens, o AI foi l sancionado com multa em 30.09.2016, por despacho de 23.02.2017 foi notificado o AI para informar o estado da liquidação em 10 dias sob cominação de multa, tendo, em 17.02.2017, o AI requerido a prorrogação desse prazo, por falta de resposta ao despacho de 20.03.2017, para juntar aos autos a lista de credores reconhecidos e início do apenso de reclamação de créditos, foi o AI condenado em multa, por despacho de 06.04.2017,
Renovado o despacho para junção da lista de credores reconhecidos, por falta de resposta foi o AI condenando em multa e destituído de funções, por despacho 02.05.2017
22º  Enquanto a situação de facto no acórdão recorrido permite salientar que;
O AI deu por concluídas as operações de liquidação em Setembro de 2015, o que foi indeferido pelo Tribunal por despacho de 16.01.2019 (Doc. 2),
O título de transmissão do imóvel , apesar de ter sido efetivado em 22.07.2014 só foi comunicado aos autos em 06.03.2015, sem que tal atraso tivesse tido qualquer penalização, notificado para juntar aos autos escritura de compra e venda, independentemente do registo a favor do credor adquirente, por despachos de 21.01.2016, 01.06.2016 e 29.06.2016 o AI nada disse só tendo informado os autos em 07.11.2016 que estavam em curso as diligências necessárias ao cancelamento do registo referido ( quando o imóvel até já havia sido transferido para terceiros), mais uma vez sem qualquer sanção aplicada pelo tribunal, declarada a nulidade da venda do imóvel e requerido por um credor que a nulidade teria como efeito a inoponibilidade da mesma venda aos credores e a consequente restituição à massa do valor correspondente à mesma, dada a impossibilidade de restituição física do imóvel , devendo o AI ser notificado para depositar à ordem dos autos a totalidade do valor da venda, por tal invalidade lhe ser imputável, veio por falta de oposição, o AI a ser notificado para proceder ao depósito desse valor por despachos transitados de 02.08.2021 e 08.10.2021, sem que tenha cumprido os referidos despachos e, mais uma vez sem a aplicação de qualquer sanção, no apenso de reclamação de créditos, a propósito de apurar a existência simultânea de uma execução a favor de um credor, foi determinado por despacho de 12.11.2020 que o AI identificasse os processos de execução a que se referia e, por falta dessa identificação, por despacho de 08.10.2021, foi novamente notificado que identificasse os processos de execução e apresentar lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos atualizada, por falta de resposta, foi novamente notificado em 16.11.2021 e 13.01.2022 para esse efeito, uma vez mais sem qualquer penalização ou sanção, mantendo-se o incumprimento de informação relativamente à identificação dos processos executivos, sem qualquer penalização.
23º Salvo melhor opinião, o critério distintivo em ambos os acórdãos resulta da forma como os Tribunais avaliaram a situação de incumprimento, atraso, falta de justificação ou justificação tardia por parte dos AI’s, às notificações do Tribunal,
24º com efeito, enquanto no acórdão fundamento, a situação de incumprimento ou atraso foi sempre censurada, quer sob “ ameaça” de aplicação de multa, quer pela aplicação de multa, nos presentes autos, sendo manifesto um período de incumprimento superior ao relatado no acórdão fundamento, não foi aplicada qualquer sanção, inculcando, desde logo, um juízo de menor censurabilidade ou gravidade.
25º Afigurando-se, assim, que a questão de direito em ambos os acórdãos é referente às consequências decorrentes de incumprimentos, falta de resposta e atrasos sem justificação às notificações do Tribunal,
26º existindo até identidade fáctica, designadamente, no que tange à falta de cumprimento de despachos nos prazos legais, falta de resposta a despachos judiciais e falta de justificação dessas faltas.
NESTES TERMOS e noutros de direito doutamente supridos, tendo em consideração os argumentos ora expendidos, requer a V.Excª seja admitido o Recurso de Revista, seguindo-se os ulteriores termos.
Apreciando:
Não assiste a razão ao credor recorrente quando pugna pela admissibilidade da sua revista nos especiais termos prevenidos no artigo 14º, nº 1, do CIRE, assente essencialmente na figura da contradição de julgados.
Conforme se salientou na decisão singular, esta figura pressupõe necessariamente que as situações versadas no acórdão fundamento e no acórdão recorrido, analisadas e confrontadas no plano factual ou material, sejam rigorosamente equiparáveis quanto ao seu núcleo essencial, de modo a proporcionar a aplicação, em cada um deles, do mesmo regime legal em termos directamente conflituantes, com soluções de direito opostas e inconciliáveis que assim se contradizem.
Ora, o núcleo factual essencial apreciado em cada um dos arestos colocados em confronto apresenta dessemelhanças relevantes.
Vejamos:
No acórdão fundamento o administrador da insolvência foi por diversas e repetidas vezes notificado para dar o necessário cumprimento aos deveres impostos pelas suas funções; foi, nesse contexto, sucessivamente multado pelo seu total desrespeito relativamente às ordens do tribunal; não obstante, o mesmo administrador da insolvência foi-se mostrando relapso, passivo e continuamente indiferente a todas as censuras, sendo que a última dessas notificações – à qual também injustificadamente não respondeu – já foi efectuada sob a cominação de destituição do cargo de administrador nada dizendo.
A decisão de destituição do administrador da insolvência assentou, portanto, - e essencialmente -, no facto de os actos por si praticados e, em especial, as persistentes omissões em que incorreu, assumirem gravidade tal que levaram a que o tribunal perdesse, por completo e definitivamente, a confiança no seu desempenho diligente e responsável.
Ao invés, no acórdão recorrido considerou-se basicamente que o administrador da insolvência cometeu unicamente um erro de direito  a partir do qual, por um conjunto enleado de circunstâncias que ultrapassaram a sua vontade e diligência, gerou-se um complicado impasse, de demorada resolução, não sendo ainda a sua falta de resposta a algumas notificações verdadeiramente causal em relação ao andamento dos autos (paralisados por força do dito equívoco de natureza jurídica) e justificáveis em virtude do  panorama pandémico entretanto ocorrido e que condicionou, como se sabe, a actuação pronta e incondicionada de todos os intervenientes processuais (factor este que nunca envolveu ou condicionou o desenrolar do processado no acórdão fundamento).
Este foi o quadro factual concreto que foi determinante para a decisão proferida no acórdão recorrido e que manifestamente não se encontra presente nem pressuposto na decisão assumida no acórdão fundamento.
Não se trata, portanto e agora, de analisar criticamente do mérito ou demérito do acórdão fundamento ou recorrido (saber se naquelas circunstâncias, o administrador da insolvência foi bem ou mal destituído), mas de constatar objectivamente que a ratio decididendi adoptada no primeiro, justificada pela factualidade essencial donde resultou a perda confiança do tribunal nas capacidades e diligência exigíveis ao administrador da insolvência que se mostrou absolutamente relapso, não é transponível para o acórdão recorrido, face à diferente natureza dos factos aqui dados como provados, considerados encadeadamente, e que não concorreram para uma situação de perda total de confiança no desempenho das respectivas funções.
Logo, inexiste contradição de julgados nos termos e para os efeitos do artigo 14º, nº 1, do CIRE.
Pelo que a decisão do relator é absolutamente correcta, remetendo-se aliás para os fundamentos nela explanados.

Pelo exposto, acordam, em Conferência, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção) em julgar findo o presente recurso não se conhecendo do respectivo objecto, nos termos do artigo 652º, nº 1, alínea b), e 679º do Código de Processo Civil.
Custas pelo recorrente/reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UCs.
                                                    

Lisboa, 12 de Julho de 2022.


Luís Espírito Santo (Relator)

Ana Resende

Ana Paula Boularot


V – Sumário elaborado pelo relator nos termos do artigo 663º, nº 7, do Código de Processo Civil.