Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
218/18.0T8CTB.C1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: JÚLIO GOMES
Descritores: JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO
Data do Acordão: 06/26/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Área Temática:
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / PODER DISCIPLINAR / CESSAÇÃO DE CONTRATO DE TRABALHO / DESPEDIMENTO POR INICIATIVA DO EMPREGADOR / MODALIDADES DE DESPEDIMENTO / DESPEDIMENTO POR FACTO IMPUTÁVEL AO TRABALHADOR.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 330.º, N.º 1 E 351.º, N.º 1.
Sumário :

I. A justa causa de despedimento pressupõe um comportamento culposo grave e a culpa do trabalhador é fortemente atenuada quando a violação das regras foi realizada, não em benefício próprio, mas no intuito de manter a clientela, em momento particularmente sensível da vida do banco, que era o seu empregador e sem que este tivesse sofrido qualquer prejuízo.

II. A sanção do despedimento disciplinar só deve ser aplicada quando, à luz da boa fé, não seja exigível ao empregador aplicar outras, de cariz conservatório.

Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I. Relatório

AA (doravante designado por Autor) instaurou a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com processo especial, contra BB S.A. (doravante designado por Réu).

O Réu apresentou articulado de motivação do invocado despedimento, no qual alegou, em síntese, que o procedimento disciplinar foi válido e que o Autor cometeu factos integradores de justa causa de despedimento.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, cuja parte dispositiva transcrevemos:

                       “Nestes termos, e em face do exposto, decido julgar procedente a presente ação e, consequentemente:

                       1. Declara-se ilícito o despedimento do Autor, nos termos do disposto no artigo 381º, al. b) do Código do Trabalho.

                        2. Condena-se o BB, S.A., a pagar ao autor:

                        a) As retribuições que o autor deixou de auferir desde a data do despedimento (em 24.01.2018) e até ao trânsito em julgado da presente sentença, somando as já vencidas 11.898,46€;

                       b) As retribuições referentes a férias, subsídios de férias e subsídios de Natal que se forem vencendo em idêntico período; e

                       c) A indemnização por antiguidade substitutiva da reintegração correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, a fixar em incidente de liquidação, nos termos e pelas razões acima referidas;

                        3. Condeno ainda o réu a pagar ao autor juros de mora, à taxa legal e anual de 4%, sobre as quantias referidas, a contar das datas do respetivo vencimento.

                       Custas da ação pelo réu, nos termos do artigo 446º do Código Processo Civil.”

Inconformado, o Réu recorreu.

Foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação que julgou a apelação do Réu procedente, revogando a sentença recorrida, considerando lícito o despedimento e absolvendo o Réu da totalidade do pedido reconvencional, tendo, igualmente, considerado prejudicado o conhecimento da apelação do Autor.

O Autor recorreu de revista, apresentando o seu recurso com as seguintes Conclusões:

1. O Acórdão objeto de recurso decidiu erradamente a questão de fundo, porque não conheceu das questões levantadas pelo trabalhador, ao longo do processo, com a profundidade que se exigia, nomeadamente não conheceu da desproporcionada opção pela sanção aplicada e no reconhecimento da ilicitude na justa causa de despedimento.

2. Deve ser julgada a ilicitude do despedimento, revogando-se o Acórdão proferido pela Relação de Coimbra, mantendo-se a decisão da Primeira Instância, desde logo porque, como se encontra provado à saciedade no presente processo, o trabalhador não praticou nenhum dos factos que constam da acusação e da decisão de despedimento, no quadro subjetivo apresentado pela entidade patronal, nem atuou dolosamente – tudo o que fez foi em benefício do Banco e dos Clientes do Banco, que ali permanecem e não o abandonaram.

3. Realça-se que resultaram, também, evidentemente provados na audiência de discussão e julgamento, quatro factos essenciais à demonstração de inexistência de justa causa para despedimento:

a) Todas as operações realizadas pelo A. foram enquadradas em normativos internos, o que é uma clara e inequívoca demonstração de licitude e regularidade das mesmas;

b) Não se verificou qualquer ato ilícito, com gravidade suficiente para produzir e justificar a sanção de despedimento.

c) Nenhuma das situações diversas configura qualquer irregularidade ou violação de regulamento interno;

d) Todas as testemunhas foram unânimes em desconsiderar os factos que o R. trouxe aos autos, à exceção dos auditores. Sucede, porém, que estes são os responsáveis pela investigação e pretenderam, apenas, sustentar o seu relatório final, que resulta de meras deduções e nenhuma prova.

4. O Acórdão recorrido sustenta a tese em que se fundamenta, baseado, como afirma logo na página 24, na convicção que o trabalhador tem a categoria profissional de gerente de agência, quando, na verdade, é gestor de clientes, desempenhando as funções de Gestor Prospetor de Negócios no Balcão de ..., o que torna o comportamento do trabalhador totalmente compreensível, em função das suas responsabilidades e das necessidades dos clientes e do Banco, sobretudo na consideração dos deveres de um Prospetor e da especial relação destes profissionais com os clientes, principalmente nos meios pequenos em que todos se conhecem.

5. Da matéria provada, não resulta nenhum facto que indicie que o trabalhador atuou em “conflito de interesses entre as funções de gerente do Autor e as conveniências pessoais dos clientes em questão, de violação dos seus poderes de crédito, de concessão indevida de empréstimos, de descoberto não autorizado, e de movimentação, também indevida, de contas de clientes com o objetivo de regularizar saldos devedores e fazer pagamentos.” (SIC)

6. Bem pelo contrário, resultou provado, como vimos, que o trabalhador não praticou nenhum facto ilícito, com a carga axiológica que a entidade patronal lança sobre o trabalhador.

7. Assim, ainda que se considerem praticados alguns factos ilícitos, o que não se aceita, mas se analisa por imperativo de patrocínio, pelo recorrente, os mesmos factos não são, só por si, suscetíveis de integrar o conceito de justa causa de despedimento, atento o princípio da proporcionalidade e adequação da sanção em relação à gravidade da infração.

8. No caso dos autos não houve lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa, não há quebra de confiança, nem nexo de causalidade, não existindo justa causa para o despedimento, nos termos previstos no art. 351.º do Código do Trabalho.

9. Antes de mais, nem no processo disciplinar, nem nos factos provados em audiência, resultou a prova de que dos atos imputados ao A. tenham resultado consequências que, pela sua gravidade, determinassem a necessidade de pôr termo ao contrato de trabalho.

10. Muito mais quando a entidade patronal não logrou provar a impossibilidade de manter o trabalhador ao seu serviço, o que seria fundamental para considerar o despedimento como lícito.

11. Mais, o comportamento do A. não integra só por si o conceito de justa causa de despedimento, por não virem invocadas na nota de culpa consequências decorrentes do comportamento do A. que, pela sua gravidade, pudessem determinar a necessidade imediata de pôr termo ao contrato de trabalho – art. 351.º do Código do Trabalho, e acórdãos do STJ de 15/05/87, BMJ, 3767, 411 do STJ de 26/5/88, BMJ, 377, 411 do STJ de 13/01/92, BMJ, 383, 462 da Relação de Coimbra de 14/03/89, CJ, 1989, 2, 98, da Relação de Coimbra de 6/6/91, CJ; 1991, 3, 120, do STJ de 9/2/93, CJ, 1993, 1, 249, e da Relação de Coimbra 7/7/94, CJ, 1994, IV, pág. 163.

12. O trabalhador, com mais de 30 anos no sector bancário, com passado impoluto, sem antecedentes disciplinares, merecia, ainda que se considerem verificados alguns factos, o que se admite, sem conceder, enunciados na nota de culpa e nos articulados posteriores, ser castigado com uma sanção tão gravosa como o despedimento?

13. Os trabalhadores bancários, sobretudo os que trabalharam para o Banco CC e, depois, para o BB, foram os grandes responsáveis pela viabilidade comercial dos Bancos, encarando de frente os problemas e ajudando os clientes na perceção dos problemas.

14. Este trabalhador foi um desses abnegados bancários, que conseguiu manter clientes no BB.

15. Ainda assim, foi despedido, por desempenhar, bem, sublinhe-se, a sua atividade de bancário, não tendo gerado um único dano patrimonial ou não patrimonial à entidade patronal – e conseguindo manter os clientes no banco, com base na relação de confiança que tinham consigo!

16. É, por isso, repetimos, chocante a insensibilidade social do presente despedimento: o trabalhador, exemplar, sem falhas, é atirado para o desemprego, sem direito a qualquer proteção!

17. Esse juízo de culpa é incompatível com a excecionalidade do regime do despedimento com justa causa, nos termos da proporção exigida pelos artigos 328.º e 330.º do Código do Trabalho, bem assim com a imposição constitucional de considerar excecional o despedimento por factos imputados ao trabalhador!

18. Nestes precisos termos, o Acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, violou os artigos 128.º, 328.º, 330.º e 351.º do Código do Trabalho, devendo ser revogado, por Acórdão que, com a procedência do presente recurso, considere e julgue o despedimento ilícito, nos termos articulados pelo trabalhador, e que confirme inteiramente a decisão da Primeira Instância, restabelecendo o ali doutamente decidido, com todas as consequências legais.”

E concluía pedindo a revogação do Acórdão recorrido e o restabelecimento da sentença “do Tribunal de Trabalho de ..., declarando a ilicitude do despedimento do Autor, com as legais consequências, em conformidade com a referenciada decisão, e o pedido do trabalhador”-

O Réu contra-alegou.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido da não procedência do Recurso e da manutenção do Acórdão recorrido.

O Autor exerceu o direito de resposta.


II. Fundamentação

a) De Facto

Foi a seguinte a matéria de facto dada como provada nas Instâncias:

                       1) O Autor, no procedimento disciplinar contra ele deduzido, foi acusado de no exercício das funções de Gestor Prospetor de Negócios no Balcão de ... agir com grave negligência, gerindo contas de clientes com os quais mantinha um relacionamento em conflito de interesses, violar os poderes de crédito, conceder empréstimos a clientes e movimentar contas de clientes com o objetivo de regularizar saldos devedores e fazer pagamentos.

                        2) Em 01/02/2017, o Autor com o seu cartão de débito associado à conta n.º … de que é titular, fez um pagamento de serviços no valor de € 40,00 para a entidade ... (BB) com a referência ..., para pagar a conta cartão dos clientes DD e EE, associada à conta nº ....

                       3) Com este pagamento, o Autor pagou os mínimos da conta cartão, daqueles clientes, mantendo-a regular e evitando penalizações, em virtude da conta daqueles clientes não apresentar saldo para fazer face a essa responsabilidade.

                      4) Em 09/02/2017, a conta n.º … titulada pelo Autor recebeu duas transferências a crédito, uma de € 2.000,00 e outra de € 1.000,00, feitas pelos clientes da sua carteira FF e GG sócios-gerentes da empresa “HH, Lda.” e titulares da conta n.º .... (Doc. 2, Anexo 2.1)

                       5) Acontece que, aqueles créditos na conta do Autor tinham por finalidade pagar o empréstimo que o Autor fez aos clientes, da sua carteira, no montante de € 3.000,00.

                       6) Previamente àquelas transferências a crédito o BB aprovou e concedeu àqueles clientes um crédito individual, cuja alegada finalidade era para aquisição de mobiliário, no valor de € 8.000,00, para o qual o Autor deu o seu parecer comercial favorável, em virtude de os conhecer e também pertencerem à sua carteira de clientes. (Doc. 2, Anexos 2.4 e 3.2)

                       7) O crédito angariado pelo Autor e seguidamente aprovado/concedido serviu, além de pagar o empréstimo ao Autor, pagar aos trabalhadores de um restaurante de que aqueles clientes eram seus proprietários. (Doc. 2, Anexos 2.6 a 2.9)

                       8) De igual modo, em 15/03/2017, o Autor recebeu na conta de que é titular (conta n.º ...) uma transferência feita pela cliente por si gerida, a “II, Lda.”, no montante de € 1.000,00, com o descritivo para o beneficiário de “Empréstimo”. (Doc. 2, Anexos 2.10 a 2.12)

                        9) Este pagamento parcial do empréstimo de € 1.650,00 que o Autor fez à “II, Lda.”, respeitava a um adiantamento que o Autor fez para pagamento de um cheque apresentado por aquela cliente, quando a respetiva conta não estava provisionada para o efeito.

                       10) Com efeito, em 06/12/2016 a cliente, “II, Lda.”, apresentou para pagamento na conta n.º conta ..., de que era titular, um cheque no valor de € 2.413,93, que ficou em suspenso porque a conta não estava provisionada.

                        11) Como a conta não estava provisionada para suportar o pagamento do cheque, o Autor criou um “descoberto manual não contratado (...)” por um dia, para o qual emitiu parecer favorável para suportar a sua decisão onde referiu que o cliente em 06/12/2016 tinha-lhe entregue em montante, mas só em 07/12/2016 o depósito foi feito, permitindo dessa forma o pagamento do cheque em apreço, solucionando desse modo o suspenso.

                       12) O Autor depois de criar o descoberto, aprovou sozinho e de seguida inseriu no sistema, tendo o documento suporte da operação sido assinado em 07/12/2016, pelas 12:28 horas, pelo Gerente do Balcão, JJ, quando confrontado com esta operação e para a sua regularização, uma vez que nessa data o descoberto foi entretanto liquidado por via de um depósito em numerário no valor de € 1.650,00 feito pelas 09:14 horas. (Doc. 2, Anexos 2.15 a 2.17)

                        13) Refira-se que, o Autor no seu parecer para aprovar o “descoberto manual não contratado (...)”, que é uma forma de concessão de crédito, omitiu que a empresa “II, Lda.”, naquela data, apresentava um rating de referência “*I*”, ou seja, equiparada a um cliente sem scoring (SS), bem como a proveniência dos fundos para a realização do depósito em numerário na conta no valor de € 1.650,00, tinha sido feito por si para permitir liquidar o .... (Doc. 2, Anexo 2.18)

                       14) Atendendo ao valor aprovado (€ 1.582,20) e ao rating do cliente (SS) este crédito tinha de ser aprovado no nível N4 – Membro da Comissão de Crédito, o que não aconteceu. (Doc. 2, Anexo 2.19)

                       15) Em 07/04/2017, foi depositado na conta do Autor (conta n.º ...) um cheque no valor de € 700,00, seguido de um levantamento por caixa no montante de € 687,52, em que ambas operações foram feitas por KK, Assistente de Vendas, do Balcão, a pedido do Autor. (Doc. 2, Anexos 2.20 a 2.22)

                       16) O Autor aceitou fazer estes movimentos a partir da sua conta para satisfazer os interesses do utente.

                       17) Na verdade, aquele cheque sacado sobre o Banco, que era “cruzado”, foi emitido pelo cliente LL, titular da conta n.º ..., à ordem de MM, que pretendia ter disponível no imediato a referida quantia, mas como não era cliente do Banco tal possibilidade estava-lhe no imediato vedado.

                        18) Perante esta impossibilidade, e depois de falar com o cliente emitente do cheque, endossou o cheque para depósito na conta do Autor, no sentido de lhe permitir o que pretendia, ou seja, ter disponível a quantia do cheque, o que o Autor sem hesitar aceitou.

                        19) Em 03/10/2016, 02/12/2016 e 02/01/2017, o Autor fez três depósitos, no montante de € 20,00 cada, na conta n.º ..., titulada pelo cliente, e cunhado, NN, que pertencia à sua carteira, para evitar que fosse recusado o pagamento à “OO” de iguais montantes (Doc. 2, Anexos 2.23 a 2.25)

                       20) Em 15/03/2017, o Assistente de Vendas PP inseriu a proposta de crédito individual no montante de € 5.000,00, para o cliente NN que o Autor tinha angariado.

                       21) O Autor, no período compreendido entre 28/12/2015 e 25/05/2017, fez diferentes depósitos em numerário que totalizaram € 802,00, conforme se discriminam, na conta da cliente “QQ, Lda.”, titular da conta n.º ..., da qual era seu gestor, e cujo sócio gerente é o seu cunhado NN:

                                  i. 28/12/2015 – Depósito em numerário no valor de € 100,00 para pagamento de financiamento;

                                   ii. 30/12/2015 – Depósito em numerário no valor de € 1,00 para pagamento de financiamento;

                                   iii. 03/03/2016 – Depósito em numerário no valor de € 15,00 para pagamento de financiamento;

                                   iv. 27/06/2016 – Depósito em numerário no valor de € 90,00 para pagamento de financiamento;

                                   v. 29/06/2016 – Depósito em numerário no valor de € 20,00 para pagamento de financiamento;

                                   vi. 26/08/2016 – Depósito em numerário no valor de € 125,00 para pagamento de financiamento;

                                  vii. 21/12/2016 – Depósito em numerário no valor de € 120,00 para pagamento de financiamento;

                                  viii. 21/12/2016 – Depósito em numerário no valor de € 61,00 para pagamento de financiamento;

                                   ix. 27/01/2017 – Depósito em numerário no valor de € 60,00 para pagamento de financiamento;

                                   x. 28/04/2017 – Depósito em numerário no valor de € 60,00 para regularização de saldo devedor;

                                   xi. 22/05/2017 – Depósito em numerário no valor de € 150,00 para pagamento de financiamento. (Doc. 2, Anexos 2.28 a 2.38)

                       22) O Autor para tornar estes depósitos possíveis socorreu-se dos seus colegas, quando exerciam as funções de Caixa/Tesoureiro, designadamente o Assistente de Vendas RR, que em alguns depósitos assinava/rubricava os documentos.

                       23) Qualquer um dos clientes identificados autorizou as operações aí referenciadas.

                       24) O trabalhador foi gerente, durante 16 anos da Agência das Termas de ..., a qual encerrou em 11.09.15.

                       25) O trabalhador fazia a prospeção e recolha de depósitos todas as 3ªs feiras, em todo o Concelho de ..., desde o encerramento daquela Agência.

                       26) Não se resumindo a atividade de prospeção à recolha de valores, mas, também, à captação de negócio, para a Agência.

                        27) Esta atividade do trabalhador – muito “sui generis”– criou laços muito próximos com os clientes da zona que depositam no trabalhador grande confiança e, inclusive, vêem nele a imagem do banco.

                       28) Para além disso, dado o trabalhador ter sido o gerente da Agência das Termas de ..., é o elo de ligação com os clientes – com contas transferidas daquele Balcão para o Balcão de ... – levando e trazendo documentação e valores, para evitar as deslocações de clientes e também para que estes se mantivessem no banco.

                       29) O encerramento da Agência das Termas de ..., naturalmente que causou transtornos aos clientes dessa Agência que passaram a ter que se deslocar vários quilómetros (90 km) para tratarem dos assuntos com o Banco.

                       30) O trabalhador – na qualidade de gerente da encerrada Agência – foi o elemento sobre o qual os clientes “descarregaram” o seu descontentamento, com o encerramento da agência, o que tentou superar-lhes - em prol da continuidade das suas relações com o banco - com a prestação de um serviço de excelência que levasse, de alguma forma, o Banco a essa população.

                       31) Relativamente aos clientes referidos nos artigos 1º e 2º da nota de culpa, eram clientes da encerrada Agência das Termas de ... e residem em ....

                       32) Não existem multibancos na zona de ... (e os que existem nas proximidades – pelo menos a cerca de 10 km – estão muitas vezes “fora de serviço”), daí o trabalhador ter efetuado – a pedido destes clientes – o pagamento em questão, em multibanco.

                        33) Contrariamente ao que vem referido no artigo 1º da nota de culpa, não se tratavam de amigos do trabalhador, mas de clientes do Banco a quem o trabalhador quis prestar um bom serviço, disponibilizando-se para lhes efetuar um pagamento, em multibanco, que os mesmos não conseguiam realizar.

                       34) Relativamente aos empréstimos ao Senhor FF e também ao Senhor NN, estão em causa apenas 2 créditos a juntar a muitos outros que o trabalhador entregou aos colegas da agência, responsáveis pelos clientes particulares de retalho.

                       35) É verdade que, coincidentemente, o Senhor FF pagou ao trabalhador a quantia de € 3.000,00, que lhe devia - mas quando fez o empréstimo de € 8.000,00 não lhe referiu que necessitava de dinheiro para aquele reembolso mas, sim, para aquisição de mobiliário, relacionado com uma nova habitação, em ....

                        36) Os empréstimos que o trabalhador lhe tinha feito, já tinham algum tempo e tinham ocorrido na altura em que o Senhor FF estava em ... e com dificuldades em transferir dinheiro para Portugal (o trabalhador conhece o Senhor FF há mais de 15 anos).

                       37) O trabalhador não tinha qualquer interesse no empréstimo que o Banco concedeu ao Senhor FF, aliás, muito antes de o mesmo o ter pedido ao Banco, já tinha dito ao trabalhador que lhe pagaria o que lhe devia no início do mês de Fevereiro de 2017, como fez - de salientar que se tratou do reembolso do empréstimo, ou seja, do valor emprestado, não tendo o trabalhador cobrado qualquer quantia de juros.

                       38) O Senhor FF informou o trabalhador que o empréstimo que pretendia do Banco se destinava a adquirir o mobiliário para a sua nova habitação.

                       39) Relativamente à empresa “II”, o trabalhador falou com o cliente, em 06.12.16, sobre 1 cheque suspenso, tendo o mesmo solicitado o pagamento com a promessa que, no dia seguinte, efetuaria, pessoalmente na agência, o respetivo depósito.

                       40) Acontece que no dia 07.12.16 o cliente ficou impedido, por motivos profissionais, de se deslocar à agência já que se encontrava em ..., daí o depósito em numerário referido nos artigos 9º e 18º da acusação.

                       41) O trabalhador, quando criou o descoberto, estava em crer que o seu colega JJ tinha “poderes de Diretor de Balcão”, o que permitia o valor em questão (cfr anexo 2.19).

                       42) O próprio colega JJ ratificou o descoberto (cfr. ponto 6 do parecer da inspeção de 22.09.17, a fls dos autos de processo disciplinar).

                       43) Porém o colega apenas tinha “poderes de gerente” (ou seja até € 1.500,00, em vez de € 3.000,00) e, por isso, o valor foi ultrapassado em € 82,20 (o descoberto tinha sido de € 1.582,20).

                       44) De qualquer das formas tudo foi regularizado e mostra-se tudo pago (inclusive nada está em divida ao trabalhador).

                       45) Por outro lado, o Senhor MM é o Chefe das Finanças de ..., sendo uma pessoa muito respeitada na zona, por isso o trabalhador tomou a iniciativa de o ajudar, na situação em que o mesmo se encontrava (no intuito apenas de defesa da imagem do banco junto dos clientes).

                        46) O cheque em questão – emitido pelo advogado LL, à ordem do referido Senhor Chefe das Finanças - encontrava-se cruzado, por isso não podia ser pago ao portador (ou seja, o referido senhor Chefe das Finanças) que se tinha deslocado propositadamente de ... à Agência para o efeito.

                       47) A solução encontrada – para satisfazer o cliente perante o banco e unicamente com esse propósito – passou pelo endosso do cheque ao trabalhador e depósito na sua conta, com o posterior levantamento, deduzido das respetivas despesas.

                        48) O trabalhador aceitou aquele movimento – não para satisfação de qualquer interesse pessoal – mas por serem pessoas respeitadas na praça e dignas de confiança.

                       49) O trabalhador não teve qualquer benefício com a situação que serviu, unicamente, para solucionar um problema.

                       50) Quanto aos depósitos efetuados na conta de “QQ Lda.” e NN, resultaram de recolhas que o trabalhador fazia, na qualidade de prospector.

                       51) Eram os clientes quem pediam ao trabalhador para este efetuar os depósitos em questão, de acordo com os interesses que lhe referiam (ou seja, o cliente entregava ao trabalhador as quantias que pretendia depositar em cada momento e este procedia ao respetivo depósito, não lhe competindo questionar os montantes que lhe eram entregues).

                       52) Nestes casos estão os três depósitos de € 20,00, referidos no artigo 21º da nota de culpa, e os depósitos referidos no artigo 26º.

                       53) Quanto ao crédito concedido, o trabalhador limitou-se a fornecer ao seu colega informações comerciais sobre o cliente, a pedido do colega.

                       54) Aliás, trata-se de um cliente conhecido na “praça”, em virtude de ser proprietário de um restaurante, situado próximo das instalações do Banco.

                        55) Tanto assim é que, a bem da verdade, o Banco não teve qualquer prejuízo com as operações realizadas!

                       56) Mais, o trabalhador é um homem sério, honesto e íntegro, reconhecido pela sociedade como tal!

                        57) Desde que começou a trabalhar nunca cometeu uma infração disciplinar.

                        58) Bem pelo contrário, é por todos, colegas e chefias, reconhecida a sua dedicação, o seu empenho e, sobretudo, a integridade com que sempre desempenhou as suas funções, sem que por um só dia a sua honestidade laboral tenha sido questionada.

                       59) O trabalhador é benquisto no meio social em que vive,

                       60) Sendo pessoa conhecida pela sua retidão de carácter.

                       61) Ao longo da sua vida profissional, reforça-se, o trabalhador nunca sofreu qualquer sanção ou repreensão pela sua conduta profissional ou ética,

                       62) Atuando, sempre, dento dos cânones máximos da diligência profissional.

                       63) Reforça-se que o trabalhador, quer ao serviço do Banco, quer ao serviço de outras entidades patronais bancárias, sempre foi distinguido pela excelência do seu trabalho, beneficiando, por isso, de diversas promoções e atualizações salariais, todas por mérito.

                       64) O despedimento proferido nos termos acima mencionados, provocou no A. um grave estado de ansiedade e angústia, que lhe causa um estado de permanente tristeza, frustração e revolta por ter sido injustamente despedido.

                       65) O A. que gostava de conviver com os amigos, deixou de o fazer, passando inclusive a evitar os colegas.

                        66) O A. habita num meio pequeno, rural, em que todos o conhecem, o que adensa todos estes problemas.

                       67) Passou a ter insónias e incapacidade de enfrentar a vida normal.

                       68) Na verdade, o A. encontra-se num quadro de grande ansiedade, nervosismo, apreensão e profundo desgosto, danos estes provocados pelo despedimento e pelo receio de não encontrar emprego, até levando em conta os 50 anos que celebra este ano, que permita o sustento da sua família de forma cabal, tendo em conta a fase de crise estrutural no emprego que atravessamos, como é público e notório.

                        69) O Autor passou a viver da ajuda de familiares, o que lhe causa um profundo desgosto.

                       70) Antes do despedimento, o A. era uma pessoa normal, alegre, que gostava de conviver com os amigos, cheio de vida e coragem para enfrentar o futuro.

                        71) O ora Autor tinha a categoria profissional de gerente, o nível 11, com direito a 3 diuturnidades e a situação remuneratória seguinte – confrontar documento n.º 1 junto com a contestação:

                        Retribuição base – € 1.496, 83

                        Diuturnidades – € 279,06

                        Remuneração complementar – € 31,95

                       Remuneração por Isenção de Horário de Trabalho – € 665,96

                       Remuneração por Isenção de Horário de Trabalho remanescente – € 172,43

                        Subsídio de Deslocação – € 185,00

                        Subsídio de almoço – €180,60

                        O que totaliza: € 3.011,83.

                       72) No Banco o único órgão com poder disciplinar é o Conselho de Administração, o qual não delegou em mais nenhum outro órgão ou superior hierárquico aquele poder.

                       73) O Conselho de Administração conheceu os factos praticados pelo Trabalhador/Autor em 28/09/2017, quando deliberou, depois da informação de 22/09/2017 que recebeu do Departamento de Capital Humano, órgão a quem compete a gestão do pessoal, que se procedesse disciplinarmente contra o Trabalhador/Autor com intenção de se proceder ao seu despedimento com justa causa, bem como ficou designado o respetivo instrutor.

                       74) Conhecida a deliberação do Conselho de Administração, de 28/09/2017, foi organizada a nota de culpa e dela foi o Trabalhador/Autor notificado em 16/10/2017, 18 (dezoito) dias depois da deliberação.

b) De Direito

A questão que se coloca no presente processo é a da existência, ou não, face aos factos provados, de justa causa para o despedimento disciplinar do Autor levado a cabo pela Ré. A sentença de 1.ª instância decidiu pela negativa, vindo, por conseguinte a condenar a Ré pela prática de um despedimento ilícito, ao passo que o Acórdão ora recorrido pronunciou-se pela positiva, tendo absolvido a Ré do pedido.

Ao apreciar se existe ou não justa causa de despedimento – a qual, como é sabido, há-de traduzir-se em um comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne prática e imediatamente impossível a subsistência da relação laboral (artigo 351.º n.º 1 do Código do Trabalho) – há que analisar os factos provados no contexto em que se inserem.

No caso trata-se de um trabalhador que foi durante dezasseis anos gerente de uma agência entretanto encerrada (facto 24), passando a exercer funções como “Gestor Prospetor de Negócios no Balcão de ...”, balcão este situado a cerca de 90 quilómetros do local aonde funcionara a agência encerrada (nas Termas de ... – facto 29), sendo que as atividades de prospeção abrangiam a captação de clientes. Como resulta da matéria de facto dada como provada o trabalhador ao longo dos seus dezasseis anos de atividade na agência de ... criou laços com clientes que ficaram naturalmente descontentes com o encerramento e mudança das suas contas para um balcão a 90 quilómetros de distância, tendo o Autor procurado, como lhe competia, satisfazer esses clientes e procurado mantê-los como clientes do seu empregador, apesar das dificuldades experimentadas pelos referidos clientes. Da matéria de facto provada resulta que o Autor não agiu em benefício próprio – a não ser, porventura, tentando manter o seu posto de trabalho… – não retirando qualquer vantagem ilícita do seu comportamento.

Mas analisemos, então, os factos de que o Autor vem acusado:

– O Autor é acusado de ter feito depósitos em numerário no valor de € 802,00 na conta da cliente “QQ, Lda.”, sociedade de que era gestor, e cujo sócio gerente é o seu cunhado NN. Muito embora na acusação constante da nota de culpa se faça referência a “conflitos de interesses”, não se vislumbra por que é que um trabalhador não pode optar por abrir no próprio banco em que trabalha uma conta para a sociedade de que é gestor. Aliás, embora tenha a liberdade de escolher o banco para o efeito a escolha de um outro banco poderia até ser mal interpretada. Também não se vislumbra por que é que não poderia fazer tais depósitos em numerário.

– O Autor é igualmente acusado de ter feito um empréstimo pessoal a dois Clientes, FF e GG sócios-gerentes da empresa “HH, Lda.”, no valor total de € 3.000,00 (facto 5). Sublinhe-‑se, desde logo, que se tratou de um empréstimo sem juros (facto 37) e que o Autor já conhecia o Sr. FF há mais de quinze anos (facto 36). É certo que os trabalhadores estão obrigados na vigência do seu contrato de trabalho de fazer concorrência ao seu empregador, mas não está dado como provado que o trabalhador agisse de maneira regular como mutuante – apenas está provado este mútuo gratuito esporádico. Ora mesmo um trabalhador bancário não estará impedido de emprestar dinheiro seu – de mais a mais sem juros – a um familiar ou a um conhecido.

– Da acusação consta igualmente que o Sr. FF contraiu um empréstimo, com a ajuda do Autor, junto do banco com a finalidade declarada de mobilar uma casa que comprara, quando, afinal, o usou parcialmente para pagar ao Autor a quantia mutuada. No entanto consta igualmente do processo que se essas eram as intenções do Sr. FF o Autor as desconhecia no momento em que o empréstimo foi solicitado. Bem pelo contrário, foi dado como provado que “o Senhor FF informou o trabalhador que o empréstimo que pretendia do Banco se destinava a adquirir o mobiliário para a sua nova habitação” (facto 38; ver também facto 35).

– Podendo licitamente o Autor fazer um empréstimo pessoal – de mais a mais sem juros – a conhecidos, não se vislumbra qualquer infração disciplinar no facto 4, ou seja, em terem os mutuados efetuado o pagamento por transferência para a conta pessoal do Autor.

– No facto 20 consta que “em 15/03/2017, o Assistente de Vendas PP inseriu a proposta de crédito individual no montante de € 5.000,00, para o cliente NN que o Autor tinha angariado”. Também aqui não se vislumbra qualquer infracção disciplinar do Autor. Com efeito, sendo a sua função angariar clientes não lhe parecia ser vedado angariar familiares, como o seu cunhado. E, de resto, não se demonstrou qualquer prejuízo resultante desta situação (facto 55).

– Quanto ao facto 19 (“Em 03/10/2016, 02/12/2016 e 02/01/2017, o Autor fez três depósitos, no montante de € 20,00 cada, na conta n.º ..., titulada pelo cliente, e cunhado, NN, que pertencia à sua carteira, para evitar que fosse recusado o pagamento à “OO” de iguais montantes”), além de não se descortinar qualquer prejuízo para o Banco, trata-se tão-só de uma conduta socialmente adequada entre familiares, que diz respeito à vida pessoal do Autor. Não se vê por que é que este por ser trabalhador bancário estaria impedido de ajudar o seu cunhado e evitar-‑lhe o incómodo que resultaria da recusa de pagamento.

– Dos factos provados resulta, também, que o Autor “em 01/02/2017 (…) com o seu cartão de débito associado à conta n.º ... de que é titular, fez um pagamento de serviços no valor de € 40,00 para a entidade ... (BB) com a referência ..., para pagar a conta cartão dos clientes DD e EE, associada à conta nº ...” (facto 2) e “com este pagamento, o Autor pagou os mínimos da conta cartão, daqueles clientes, mantendo-a regular e evitando penalizações, em virtude da conta daqueles clientes não apresentar saldo para fazer face a essa responsabilidade”. Neste caso pode já afirmar-se que a conduta do Autor prejudicou o Réu pelo menos na medida em que o privou de cobrar as referidas penalizações… No entanto, tal conduta, extremamente solícita face ao comportamento padrão de um gestor de conta tem que ser ponderada à luz das já referidas dificuldades experimentadas pelos Clientes da antiga agência de ... (tenham-se em conta os factos 31 e 32).

Reconhece-se, com as instâncias, que alguns dos factos provados consubstanciam genuínas infrações disciplinares:

– Assim, desde logo, a criação de um descoberto manual não contratado para suportar o provisionamento do cheque apresentado pela sua cliente “II, Lda.”, como resulta dos factos 9 a 14. O Autor criou e aprovou o descoberto (facto 12), tendo omitido no seu parecer o scoring da cliente  e tendo efetuado ele próprio um depósito em numerário (facto 13) para liquidação do descoberto. O Gerente de Balcão aprovou a operação, mas “atendendo ao valor aprovado (€ 1.582,20) e ao rating do cliente (SS) este crédito tinha de ser aprovado no nível N4 – Membro da Comissão de Crédito, o que não aconteceu” (facto 14). Tratou-se, aqui, de uma violação das regras aplicáveis, ainda que resulte igualmente dos factos 39 a 43, que o Autor agiu exclusivamente para ajudar o cliente e confiando neste e acreditando erradamente que o Gerente de Balcão tinha poderes para autorizar a operação (facto 41).

– Também os factos 15 a 19 e o endosso, aí descrito, a favor do Autor de um cheque emitido por um Cliente de modo a conseguir que quem não era cliente do Banco tivesse a disponibilidade imediata da quantia configura um modo de violar as regras do seu empregador e configura uma infração disciplinar. Resulta dos factos 45 a 49 que o Autor não praticou esta infração, no entanto, para obter qualquer benefício para si próprio, mas apenas para ser prestável ao portador do cheque que se tinha deslocado propositadamente de ... (facto 46).

Constituirão estes factos justa causa de despedimento?

Em primeiro lugar, importa ter presente que a justa causa supõe um comportamento grave, tanto do ponto de vista subjetivo, como objetivo. Desta última perspetiva importa sublinhar que os factos referidos não causaram qualquer prejuízo ao empregador. No entanto, subsiste a relevância do risco criado, tendo o Tribunal recorrido atribuído relevo decisivo à perda de confiança do empregador em uma atividade tão sensível como a bancária.

Este Tribunal tem, como o Acórdão recorrido sublinha, afirmado que o trabalhador bancário está sujeito a um especial dever de lealdade e de probidade.

Importa, contudo, apreciar a gravidade subjetiva já que a justa causa de despedimento pressupõe um comportamento culposo grave. Ora, desta perspetiva, a culpa do trabalhador surge fortemente atenuada: o trabalhador não agiu na mira de um benefício ilícito para si próprio, mas porque tentou ser solícito com os clientes – porventura excessivamente…– em um momento particularmente delicado da vida do Banco em que o encerramento da agência de ... causou fortes inconvenientes aos clientes que compunham a sua carteira.

Acresce que a sanção do despedimento disciplinar só deve ser aplicada quando, à luz da boa fé, não seja exigível ao empregador aplicar outras, de cariz conservatório. No caso dos autos, o Autor tinha mais de dezoito anos (facto 24 conjugado com a data do despedimento, 24.01.2018) de bons serviços (facto 63) e sem qualquer passado disciplinar (factos 57 e 61), pelo que a aplicação da sanção do despedimento surge como desproporcional (artigo 330.º n.º 1 do CT).

Assim, atendendo ao circunstancialismo fáctico apurado, teria sido suficiente a aplicação ao trabalhador de uma sanção disciplinar conservatória, não se verificando, pois, um comportamento integrador de justa causa de despedimento, o que determina a ilicitude do mesmo.


III. Decisão:

Concedida a revista, revogando-se o Acórdão recorrido e restabelecendo-se a sentença de 1.ª instância

Custas, nas instâncias e no recurso de revista, pelo Réu. 

Lisboa, 26 de junho de 2019 

Vieira Gomes (Relator)

Ribeiro Cardoso

Ferreira Pinto