Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
058254
Nº Convencional: JSTJ00004104
Relator: ARLINDO MARTINS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO
CLÁUSULA SOBRE RESPONSABILIDADE CIVIL
ÂMBITO
ASSALARIADO
MANDATÁRIO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196302200582541
Data do Acordão: 02/20/1963
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 23-03-1963 ; BMJ 124 , 420
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 4/1963
Área Temática: DIR ECON - DIR SEG.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CE30 ARTIGO 128 ARTIGO 138.
L 1942 DE 1936/07/27.
CCIV867 ARTIGO 671 N4 ARTIGO 672 ARTIGO 1538 ARTIGO 1743.
CCOM888 ARTIGO 427.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1961/10/27 IN BMJ N110 PAG447.
ACÓRDÃO STJ DE 1957/05/24 IN BMJ N67 PAG474.
ASSENTO STJ DE 1933/04/04.
Sumário :
Nos contratos de seguro facultativo da responsabilidade por acidentes causados por veículo automóvel, são válidas as cláusulas que excluem do seu âmbito os empregados, assalariados ou mandatários em serviço do segurado.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A, Limitada", já identificada, recorreu, para Tribunal Pleno do acórdão proferido nestes autos e publicado no Boletim, n. 110, a páginas 447, que decidiu ser válida a cláusula incluida na alínea b) do artigo 2 da apólice que titulou o contrato de seguro que fez com a Companhia de Seguros "B", ora também recorrida.
Alegou os seguintes fundamentos:
Na alínea b) da referida cláusula, estipulou-se que "a garantia consignada no artigo anterior e seu parágrafo não compreende, em caso algum, a responsabilidade por prejuízos ou danos causados aos empregados, assalariados ou mandatários, em serviço do segurado".
No acórdão recorrido, decidiu-se que esta disposição tem de considerar-se válida e a produzir todos os efeitos legais, por não ofender qualquer das normas reguladoras dos contratos de seguro.
No acórdão de 24 de Maio de 1957 - Boletim, n. 67, a páginas 474 - decidiu-se que são nulas, por contrárias a princípios de interesse e ordem pública, as cláusulas das apólices de seguro da responsabilidade por acidente de viação limitativas do risco, dele excluido o sofrido pelos empregados ao serviço do segurado.
Ambos os acórdãos foram proferidos no domínio do Código da Estrada, aprovado por Decreto-Lei de 30 de Maio de 1930, e ambos se referem a contratos de seguro da responsabilidade por acidentes de viação.
Daí, ter de concluir-se que se verifica a oposição exigida como condição de admissão do presente recurso.
Quanto ao seu merecimento alegou:
Na alínea d) do artigo 138 do Código da Estrada, vigente à data do acidente, dispunha-se que "as pessoas ou entidades civilmente responsáveis pela indemnização a que este Código se refere poderão transferir a sua responsabilidade para quaisquer companhias de seguros devidamente autorizadas".
Na base deste recurso, está o problema de decidir o que significa "transferir a responsabilidade".
Transferir é transmitir um direito ou uma obrigação de que se é sujeito, isto é, colocar outrem na posição jurídica que se ocupa.
Com a transferência, investe-se uma pessoa na qualidade jurídica de outrem.
Este conceito de transferência preside aos contratos de seguro, como se vê do artigo 1 das condições gerais da apólice de seguro automóvel, onde se diz que:
"A Companhia garante por esta apólice a responsabilidade civil pelas indemnizações que possam ser exigidas ao segurado, por prejuízos ou danos causados a terceiros...".
Certo, que o artigo 2 das mesmas condições gerais, na sua alínea b) exclui os acidentes causados aos empregados, assalariados ou mandatarios em serviço de segurado.
E isto - diz-se - porque eles estão ao abrigo das disposições da Lei n. 1942, de 27 de Julho de 1936, e não são terceiros, em virtude de estarem ligados à entidade patronal por uma relação jurídica de trabalho.
E ainda porem o legislador quis evitar o absurdo de estar mais protegido o assalariado vítima do acidente de viação do que o que fosse vítima do acidente de trabalho.
No acórdão de 24 de Maio de 1957, decidiu-se que os empregados ao serviço do segurado não deixam de ser terceiros, para o efeito de terem direito à indemnização.
No recorrido, seguiu-se opinião contrária e afirmou-se que a cláusula mencionada não limita o risco, nem contraria a finalidade do contrato de seguro, limitando unicamente o seu campo de aplicação.
Mas não parece que seja correcta a decisão.
O risco é o próprio seguro e o campo do seguro é o quantitativo deste, os factos ou probabilidades que se encaram, o periodo de tempo, o local, etc...
Quer isto dizer que, no seguro da responsabilidade civil, se pode limitar o quantitativo da indemnização, excluir os danos produzidos por condutores embriagados ou não habilitados, os acidentes fora da via pública, etc..
O que significa que se circunscreve o âmbito do recurso, que é o do risco, excluindo os factos ilícitos que socialmente repugnam ao seu fim.
Mas isto faz-se porque a lei reconhece aquelas circunstâncias definidoras do risco.
Em resumo: Permitindo a alínea d) do artigo 138, já citado, a transparência da responsabilidade civil do dano causado por viatura automóvel por meio de seguro, fica o segurador a ocupar a posição de segurado.
Definido na lei o risco - responsabilidade civil por prejuízos causados a qualquer pessoa - tem de concluir-se que esta expressão "qualquer pessoa" foi substituida pela de "terceiros", no contrato de seguro.
E entender-se que, quando na apólice se diz que o segurador assume a responsabilidade civil que possa ser exigida ao segurado por danos causados a terceiros, se quis dizer danos causados a qualquer pessoa.
Excluindo os assalariados, o risco legalmente transferido foi limitado o que torna nula a dita cláusula.
Por outro lado, o contrato de seguro baseia-se na boa fé.
Desde que o segurador se obrigou até ao quantitativo das respectivas apolices, assegurou a tranquilidade do segurado até àqueles limites.
Por isso, em face de disposição passível de duas interpretações - como resulta dos dois acórdãos em confronto - deve ser seguida aquela que melhor corresponde ao resultado que se pretendeu obter.
Deve, consequentemente, revogar-se o acordão recorrido e julgar-se nula a cláusula referida.
Os recorridos sustentam que o recurso não merece provimento.
Os contraentes podem ajuntar aos seus contratos as condições ou cláusulas que bem lhes parecerem - artigo 672 do Código Civil.
Nos contratos de seguro, também o artigo 427 do Código Comercial estabelece igual permissão.
A cláusula referida não contraria qualquer principio de interesse e ordem pública.
No citado artigo 138, o fim visado foi o de que o lesado tivesse direito a exigir uma indemnização.
E a dita cláusula não lhe tolhe esse direito, pois pode exigir a indemnização de responsável.
Considerar nula a cláusula seria impor ao segurador uma responsabilidade sem contrapartida do respectivo prémio.
No douto parecer do ilustre magistrado do Ministério Público, sustenta-se a validade da cláusula em questão:
O problema em debate situa-se no campo dos elementos acidentais dos contratos.
Relativamente a estes elementos, o artigo 672 do Código Civil permite que aos contraentes podem ajuntar aos seus contratos as condições ou clausulas que bem lhes parecerem".
Estas cláusulas são largamente usadas nos contratos de seguro e, por esta razão, o legislador do Código Comercial dispôs no seu artigo 427 que "O contrato de seguro regular-se-á pelas estipulações da referida apólice não proibidas pela lei".
Esta expressão "não proibidas pela lei",deve entender-se como equivalente a "não contrárias à lei" usada nos artigos 671, n. 4, 672 e 1743 do Código Civil.
Serão assim proibidas não só as cláusulas contra disposições legais expressas, mas também as que contrariem princípios de interesse e ordem pública ou qualquer preceito legal.
Inversamente,são válidas não só as cláusulas expressamente permitidas, mas também as não proibidas por lei.
Deste modo, o problema em debate resume-se em averiguar se a cláusula que exclui os empregados do segurado contraria ou não qualquer preceito legal.
O acórdão de 24 de Maio de 1957 contem doutrina perfeitamente certa para os seguros obrigatórios; já assim se não pode porem entender no caso de seguros facultativos.
Nestes, o responsável pode transferir ou não a sua responsabilidade e, no caso afirmativo, transferi-la total ou parcialmente.
A proposito desta exclusão - do consignado na alínea b) do artigo 2 da apólice - informa a Inspecção Geral de Seguros que não só a aprove mas até exige a sua inclusão nas apólices respectivas.
Isto para dar maior relevância ao regime condicionado de seguros por acidentes de trabalho e para evitar que as mesmas responsabilidades sejam cobertas por mais de uma apólice, com a consequente acumulação de indemnizações.
De tudo decorre que deve adoptar-se a solução da validade das ditas cláusulas, dando ao contrato bilateral de seguro um conteúdo mais harmónico com o princípio de autonomia da vontade das partes.
E deve negar-se provimento ao recurso e formular-se assento com a doutrina seguinte:
"São válidas as cláusulas de seguros facultativos que excluem as garantias, os danos e prejuízos causados a empregados, assalariados ou mandatarios em serviço do segurado".
Tudo visto:
Os acordãos recorrido e o invocado em oposição, ao resolverem a mesma questão fundamental de direito -
- validade das cláusulas que, nos contratos de seguro da responsabilidade por acidentes rodoviários excluem os empregados, assalariados ou mandatários em serviço do segurado - assentaram em soluções opostas.
No acórdão recorrido, decidiu-se que tais cláusulas eram válidas, por não ofenderem qualquer preceito legal; no invocado em oposição, decidiu-se que eram nulas, por irem de encontro a princípios de interesse de ordem pública.
Ambos os acordãos foram proferidos no domínio da mesma legislação e se destinaram a interpretar a amplitude da tranferência permitida pelo artigo 138 do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n. 18406, de 31 de Maio de 1930.
Presume-se transitado o acórdão invocado em oposição, que foi proferido em processo diferente do agora submetido a julgamento.
Verificam-se assim todas as condições da admissão do recurso para o Tribunal Pleno, como foi decidido no douto acordão da secção.
As cláusulas, cuja validade se discute são elementos acidentais do contrato de seguro realizado entre a recorrente e a recorrida "B".
Estes elementos acidentais, normalmente chamados cláusulas acessórias, são estranhos ao conteúdo necessário dos contratos e servem para os contraentes os ajustarem melhor às suas necessidades.
Nem porem todos os contratos admitem a inclusão de cláusulas acessórias.
São os contratos de conteúdo fixo - o casamento, por exemplo - em que a autonomia da vontade dos contraentes se circunscreve a possibilidade de contratar, mas não à possibilidade de contratar desta ou daquela maneira.
Tem portanto, e em primeiro lugar, de se averiguar se o contrato de seguro é ou não um contrato de conteúdo fixo, isto é, se admite ou não a possibilidade de os contraentes lhe ajuntarem cláusulas acessárias.
O contrato de seguro vem definido no artigo 1538 do Código Civil, como sendo o contrato aleatório em que uma das partes se obriga a uma prestação certa e a outra a prestar ou fazer alguma coisa em retribuição, dado um determinado evento incerto.
Desta definição logo resulta que hão-de ser as partes que têm de especificar o evento que há-de produzir a obrigação de prestar ou fazer.
E especificar o evento é individualiza-lo em função de circunstâncias a fixar pelos contraentes.
São ainda os contraentes que hão-de determinar o conteúdo da prestação ou a coisa que uma das partes tem de fazer em retribuição.
A lei diz "a fazer alguma coisa"; não diz a coisa que se há-de fazer, que por isso tem de ser estipulada pelas partes.
Não se trata, portanto, de contrato de conteúdo fixo, estabelecido na lei, mas antes de contrato cujo conteúdo
é regulado pelas partes.
Estas, além de poderem ou não contratar, podem ainda contratar desta ou daquela maneira.
Esta conclusão torna-se ainda evidente, em face do disposto no artigo 427 do Código Comercial.
Na definição do regime regulador destes contratos -
- quando eles são comerciais - , dispõe este artigo que eles se regulam pelas disposições das respectivas apólices.
E só na falta ou insuficiência dessas disposições é que se regularão pelo disposto naquele Código.
De este regime legalmente estabelecido resulta também que o contrato de seguro não é do tipo dos do conteúdo fixo e que portanto, os contraentes, além de poderem contratar ou não, podem ainda contratar desta ou daquela maneira, desde que as estipulações não sejam proibidas por lei.
A recorrente baseada na disposição do artigo 128 do Código da Estrada de 1930, onde se estabelece que as pessoas ou entidades civilmente responsáveis pela indemnização a que o Código se refere, poderão transferir a sua responsabilidade para quaisquer companhias de seguros, sustenta que não é licita a inclusão da referida cláusula.
E assim, porque transferir significa colocar outrem na posição de transferente - aqui do responsável - e este não podia limitar o risco que o Código lhe impõe.
O que significa que a recorrente entende que os responsáveis podem ou não transferir a responsabilidade -
- celebrar o contrato de seguro - mas que transferindo-a, não podem ajuntar ao contrato cláusulas limitativas, ou pelo menos, senão as condições limitativas previstas na lei.
Não tem porem razão.
A lei diz que os mencionados responsáveis "poderão transferir" a sua responsabilidade.
Nesta expressão "poderão transferir" não está incluída a ordem de transferir, mas sòmente a possibilidade de o fazer.
E se os ditos responsáveis podem não transferir nenhuma das responsabilidades que lhes advem em virtude de acidentes causados por automóvel, é manifesto que podem sòmente transferir alguma ou algumas.
Pelas que não transferem, continuam a ser responsáveis nos termos que o mesmo Código estabelece.
Na base da argumentação da recorrente, parece estar a confusão entre a noção da limitação do risco e a exclusão de certos acidentes do contrato de seguro.
Limitação do risco havia, se os responsáveis afastassem a sua responsabilidade em algum dos casos em que a lei lha impõe.
Isso é evidente que o não podiam fazer.
Mas excluir certos acidentes do âmbito do contrato de seguro, não é afastar a responsabilidade dos responsáveis;
é, simplesmente, não a tranferir.
Admitido que aos contratos de seguro da responsabilidade por acidentes causados por veículo automóvel, se podem ajuntar cláusulas acessórias, tem de apurar-se se a cláusula agora debatida se podia ou não ajuntar.
O artigo 672 do Código Civil permite que se ajuntem as cláusulas que aos contraentes bem lhes parecerem.
E dispõe que estas cláusulas fazem parte integrante dos contratos e se regulam pelas mesmas disposições legais.
Por isso, artigo 671, n. 4, não podem ser contrárias às obrigações impostas por lei.
No artigo 427 do Código Comercial, fala-se em estipulações "não proibidas por lei".
Como salienta o douto magistrado do Ministério Público, estas duas expressões são de valor igual.
Não é necessário, para a proibição, que haja lei expressa a determina-la;
Basta, para o efeito, que as cláusulas contrariem a lei, ou qualquer princípio de interesse e ordem pública Teria a debatida cláusula contrariado algum princípio de interesse e ordem pública ou alguma obrigação imposta por lei?
No entender do douto acórdão em oposição e na da recorrente, violou o princípio de interesse e ordem pública, consistente na segurança e tranquilidade da circulação rodoviária, em virtude da obrigação de a todos ser paga a indemnização devida pelos danos sofridos.
Mas e salvo o respeito, não deve entender-se assim.
Os princípios de interesse e ordem pública são os inscritos na lei, em benefício directo da comunidade, embora indirectamente também beneficiem os individuos considerados individualmente.
Ora, basta considerar que o contrato de seguro não é efectuado em benefício dos sinistrados, para logo se concluir que ele se não destina a estabelecer aquela indicada segurança de circulação.
Na verdade, com o contrato de seguro apenas se transfere - na medida em que foi transferida - do segurado para o segurador, a obrigação de pagar a indemnização.
O sinistrado fica exactamente na mesma situação, haja ou não seguro.
Se o seguro existe, pode exigir a indemnização do segurador; se não existe, exige-a do responsável.
O principio que no Código da Estrada se definiu foi o da responsabilidade objectiva, mas essa não é ofendida com a dita cláusula.
Poderá dizer-se, em objecção, que o responsável nem sempre estará em condições económicas de pagar a indemnização.
Mas isto é argumento de direito a constituir.
O legislador, se assim o entender, decretará o seguro obrigatório.
Não se conhece, nem a recorrente especifica qualquer disposição legal que expressamente proiba a cláusula em questão.
Igualmente se não encontra disposição de lei que a mesma cláusula contrarie.
Nos termos expostos, negam provimento ao recurso e condenam a recorrente nas custas.
E formulam o seguinte assento:
"Nos contratos de seguro facultativo da responsabilidade por acidentes causados por veículo automóvel, são válidas as cláusulas que excluem do seu âmbito os empregados, assalariados ou mandatarios em serviço do segurado".

Lisboa, 20 de Fevereiro de 1963

Arlindo Martins (Relator) - José Osório - Gonçalves Pereira - Cura Mariano - Alberto Toscano - José Meneses - Ricardo Lopes - Lopes Cardoso - F. Toscano Pessoa - Fragoso de Almeida - Abreu Lobo - Barbosa Viana - Amorim Girão - Eduardo Coimbra (Vencido, pelas razões constantes do acórdão invocado em oposição, de que fui relator, a que acrescentarei que se a lei definindo o risco, o faz consistir na responsabilidade civil por prejuízos a qualquer pessoa, desde que se exclui do seguro um empregado ou assalariado em serviço do segurado, limita-se evidentemente o risco, legalmente transferido e assumido pelo segurador.
A cláusula é, assim, limitativa do risco, e não apenas limitativa do seguro, uma vez que o risco é o facto contra o qual se segura; e, em última análise, o próprio seguro, como deriva do artigo 1538 do Código Civil. Do âmbito do seguro, que é o do risco, só podem excluir-se aqueles factos ilícitos que socialmente repugnam ao fim do seguro. Mas as cláusulas das apólices de seguro não podem conter matéria que torne ineficaz o fim do seguro e contrarie os principios legais da responsabilidade objectiva; consagrada no Código da Estrada e no assento deste Supremo Tribunal, de 4 de Abril de 1935. E é esse que o segurador assume em consequência do seguro. Pelo facto de o lesado conservar sempre direito à indemnização contra o segurado, não se segue que esse direito não seja afectado, pois a solvabilidade deste pode ser precária.
O seguro não é, por isso, uma simples conveniência do segurado, mas também uma garantia para terceiros, levados com o acidente, os quais ficam prejudicados com a falta dessa garantia. O princípio da autonomia da vontade, vigente no campo obrigacional, em matéria de seguro cede perante preceitos que o sobrelevam, determinados por razões de ordem social).