Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
483/19.5T8LRS.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL COMPETENTE
CONTRATO DE SEGURO
DIREITO DE REGRESSO
ACIDENTE DE TRABALHO
VIOLAÇÃO DE REGRAS DE SEGURANÇA
TRIBUNAL DO TRABALHO
JUÍZO CÍVEL
FORO COMUM
SEGURADORA
Data do Acordão: 10/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO
Sumário :
I. A aferição do pressuposto processual da competência deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontre configurada na petição inicial.

II. Compete aos juízos cíveis conhecer da ação proposta pela seguradora que, no exercício do direito de regresso contra a tomadora do seguro, pretende obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas, em virtude de acidente de trabalho causado por violação das regras de segurança do trabalho.
Decisão Texto Integral:

Processo n.º 483/19.5T8LRS.L1.S1


*

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça – 1.ª Secção[1] :

I. Relatório

LIBERTY SEGUROS – COMPAÑIA DE SEGUROS Y REASEGUROS, S.A. – SUCURSAL EM PORTUGAL instaurou, no Tribunal da Comarca de Lisboa Norte – Juízo Local Cível de Loures - a presente acção declarativa com processo comum contra CROMOGRAVURA IRIS, LDA., pedindo que a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 36.394,02 €, acrescida de juros vincendos desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

Fundamentou este pedido no direito de regresso que afirma assistir-lhe em virtude de ter pago a indemnização por incapacidade temporária absoluta e parcial e as despesas, fixadas pelo competente Juízo de Trabalho no respectivo processo especial emergente de acidente de trabalho, que teve de suportar com o sinistrado AA na sequência de um acidente de trabalho, ocorrido no dia 16/3/2015, quando trabalhava para a sua entidade patronal, aqui Ré, em violação das regras de segurança, o que fez no âmbito de um contrato de seguro que com esta havia celebrado.

Citada, a Ré não contestou.

Seguiu-se despacho que, considerando tratar-se de questão emergente de acidente de trabalho, da competência dos Juízos de trabalho, declarou o Juízo Cível incompetente, em razão da matéria, e absolveu a ré da instância.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação, que o Tribunal da Relação de Lisboa julgou procedente, decidindo “revogar a decisão recorrida e mandá-la substituir por outra que, considerando verificada a competência, em razão da matéria, do tribunal recorrido, determine o prosseguimento dos autos, se a tanto nada mais obstar.”

 

 Não conformada, desta feita, a Ré interpôs recurso de revista e apresentou a respectiva alegação com as seguintes conclusões:

“1ª - O presente recurso é admissível ao abrigo do artº 671.º n.º 1 do CPC uma vez que “cabe revista para o Supremo Tribunal de Justiça do acórdão da Relação, proferido sobre decisão de 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo, absolvendo da instância o réu ou algum dos réus quanto a pedido ou reconvenção deduzidos”.

2ª – Errou o Vº Tribunal da Relação de Lisboa ao não manter que o Vº Tribunal de Loures é materialmente incompetente para conhecer da ação e não absolveu a Ré da instância nos termos do nº 1 do art.º 99º do CPC.

3ª - A competência do tribunal, como pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos tribunais, nomeadamente ao modo como entre eles se fraciona e reparte o poder jurisdicional.

4ª - A natureza da matéria alegada na ação afere-se pela pretensão jurisdicional deduzida e pelo fundamento invocado ou pelo pedido e pela causa de pedir.

5ª - A causa de pedir na presente ação consiste na ocorrência de acidente de trabalho, como a A refere, por falta de observância pela ré das regras de segurança no trabalho, particularmente no que tange às proteções que também alegadamente tinham sido removidas da máquina, onde o acidente se verificou, pelo que, sendo esta matéria relativa ao acidente de trabalho e à inobservância de regras de segurança do trabalho, a sua apreciação é da competência específica dos tribunais de trabalho.

6ª - A apreciação da matéria relativa a acidentes de trabalho e a inobservância de regras de segurança de trabalho é da competência específica dos tribunais de trabalho, nos termos do artº 126.º, alínea c) da Lei 62/2013, de 26 de Agosto (LOSJ), e a apreciação da questão da culpa e da responsabilização, atentos os princípios e valores muito específicos da lei laboral, é que justifica a competência específica dos tribunais de trabalho para os interpretar e aplicar.

7ª - O eventual direito de regresso da seguradora (art.º 79º n° 3 da Lei 98/2009, de 4/9) para com a recorrente está dependente de eventual violação por parte desta das normas de Higiene, Segurança e Saúde no Trabalho, nos termos do art.º 18º da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, eventual violação que não foi sequer suscitada na primeira acção e, consequentemente, não foi apurada nem provada a eventual culpa da Ré.

8ª - O acordo alcançado na fase conciliatória foi homologado por Douta Sentença, produzindo efeitos desde a data da sua realização (art.º 115º n° 1 do Cód. Proc. Trabalho) e ao aceitar o acordo na fase conciliatória, a seguradora, ora recorrida, vinculou-se ao mesmo, aceitando proceder à reparação nos termos acordados, afastando, assim, o caso de aceitação culposa, não podendo vir agora reclamar da A. o reembolso das despesas por si pagas, porquanto tal pressupõe a existência de responsabilidade agravada da Ré, que não foi sequer questionada nem suscitada na fase conciliatória.

9ª - Não tendo sido discutida previamente no Tribunal de Trabalho e no processo de acidente de trabalho, a questão da culpa da entidade empregadora e o preenchimento dos requisitos do art.º. 18º da Lei 98/2008, de 4/9, não pode agora a recorrida vir suscitar a questão do direito de regresso, colocando à apreciação do Tribunal Comum a discussão dos factos que estão na origem do acidente de trabalho e a culpa da recorrente, quando os não discutiu em sede própria, ou seja, no Tribunal de Trabalho e no próprio processo de acidente de trabalho.

10ª O Tribunal de Competência Genérica só seria competente para julgar a presente ação se no referido processo de acidente de trabalho tivesse sido alegado e provado - que não foi - o agravamento da responsabilidade por atuação culposa da entidade empregadora, ora recorrente, por falta de observação das regras de segurança no trabalho.

11ª É uma incongruência concluir-se que o Tribunal de Trabalho era o competente para se aferir da responsabilidade da entidade seguradora nesta sede, por via da transferência das responsabilidades através da celebração obrigatória do contrato de seguro havido com a entidade patronal em sede de acidentes de trabalho, e, já não o seria, para averiguar, afinal das contas se teria ou não ocorrido uma efectiva responsabilidade funcional desta na ocorrência do sinistro, por forma a desonerar aquela das obrigações assumidas, porquanto o que está em causa, a jusante e a montante, é o acidente de trabalho e as circunstâncias em que o mesmo se verificou.

12ª Com a decisão recorrida por errada interpretação e aplicação ficam violados os artigos 615º n° 1 al. d) do Cód. Proc. Civil, 126º, alíneas c) e n) da LOSJ, 126º n° 1, 112º n° 1, 127º n° 1 do Cód. Proc. Trabalho e 96° alínea a) e 99° n° 1 do Cód. Proc. Civil.

Termos em que,

Dando-se provimento ao recurso, deverá ser revogada a douta decisão sob revista e proferido Acórdão que julgue provada e procedente a incompetência material do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte, Juízo Local Cível de Loures – Juiz 4 e, em consequência, absolver-se a ré/recorrente da instância, conforme disposições combinadas dos artigos 96° alínea a) e 99° n° 1 do Cód. Proc. Civil.

Assim se decidindo será feita a costumada

JUSTIÇA!”

A Autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do julgado.

O recurso foi admitido como de revista, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, modo de subida e efeito que foram mantidos pelo Relator.

Observado o disposto no art.º 657.º, n.º 2, 2.ª parte, aplicável “ex vi” do art.º 679.º, ambos do CPC, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.

Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser em situações excepcionais de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, a única questão que importa dirimir consiste em saber qual é o tribunal materialmente competente para conhecer desta acção.

Qualquer outra questão aflorada (nas conclusões e alegações, nomeadamente caso julgado e abuso de direito) não pode, aqui e agora, ser decidida, porquanto não foi proferida decisão sobre elas, o recurso visa a reapreciação das questões já decididas, não se destinando a conhecer de questões novas, e está em causa apenas a questão da competência material, pressuposto do conhecimento das restantes.

II. Fundamentação

1. De facto

Os factos a considerar na decisão desta questão são os que resultam do antecedente relatório, já que outros não foram dados como provados.

2. De direito

Importa começar por lembrar que, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial consolidado, a aferição do pressuposto processual da competência, nomeadamente da competência em razão da matéria, deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontra configurada na petição inicial[2].

Assim, a competência do tribunal determina-se pelo pedido do autor e pela causa de pedir em que o mesmo se apoia, expressos na petição inicial, já que ela não depende nem da legitimidade das partes nem da procedência da acção.

Dispõe o art.º 211.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa que “Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais”.

Estabelece-se aqui o princípio da competência jurisdicional residual dos tribunais judiciais, uma vez que ela se estende a todas as áreas que não sejam atribuídas a outras ordens judiciais.

Tal princípio encontra também consagração no art.º 64.º do CPC, segundo o qual “São da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

Preceito idêntico consta do art.º 40.º, n.º 1, da Lei n.º 62/2013, de 26/8 (Lei de organização do sistema judiciário - LOSJ), ao dispor que “Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”.

Por sua vez, o art.º 126.º da mesma Lei[3] estabelece a competência dos juízos do trabalho, em matéria cível, prevendo, além do mais, na al. c) do n.º 1, que lhes compete conhecer “Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais.”

O art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro (Regulamentação do Regime de Reparação de Acidentes de Trabalho e de Doenças Profissionais), considera como “acidente de trabalho”  «aquele que se verifique no local e no tempo de trabalho e produza directa ou indirectamente lesão corporal, perturbação funcional ou doença de que resulte redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte».

Por «questões emergentes de acidentes de trabalho», entende-se «as questões relativas a um tal evento danoso, como a sua constatação, a determinação do dano e a correspondente indemnização, com todas as suas componentes de dano à saúde e integridade física do trabalhador, ao seu património/retribuição, à sua capacidade de ganho, porque são estas as questões que, quanto a acidentes de trabalho, se reportam à relação jurídica de trabalho subordinado, pedra basilar do direito do trabalho que, por sua vez, determina a existência dos tribunais do trabalho como tribunais de competência especializada»[4].

Assim, tais questões podem fundar os pedidos que têm como causa de pedir o acidente de trabalho, originando os processos que o CPT designa de processos de acidente de trabalho (visando a fixação de pensão, indemnização pecuniária ou prestações em espécie), incluindo os respectivos incidentes de revisão, remissão ou actualização de pensões.

Nos termos do art.º 18.º, n.º 1, da mesma lei, “[q]uando o acidente tiver sido provocado pelo empregador, seu representante ou entidade por aquele contratada e por empresa utilizadora de mão-de-obra, ou resultar de falta de observação, por aqueles, das regras sobre segurança e saúde no trabalho, a responsabilidade individual ou solidária pela indemnização abrange a totalidade dos prejuízos, patrimoniais e não patrimoniais, sofridos pelo trabalhador e seus familiares, nos termos gerais”. E, atento o disposto no art.º 79.º, n.º 3 do mesmo diploma,  “[v]erificando-se alguma das situações referidas no artigo 18.º, a seguradora do responsável satisfaz o pagamento das prestações que seriam devidas caso não houvesse actuação culposa, sem prejuízo do direito de regresso”.

Estamos perante uma acção de regresso instaurada pela seguradora que pagou a indemnização e despesas ao lesado por acidente de trabalho, conforme fora definido em processo especial emergente de acidente de trabalho, no âmbito de um contrato de seguro que havia celebrado com a tomadora do seguro, entidade patronal daquele trabalhador.

Será que o direito de regresso emergiu do acidente de trabalho, como entendeu a 1.ª instância, baseada no acórdão deste STJ que citou, e sustenta a recorrente?

Com o devido respeito por esse entendimento, afigura-se-nos que não.

Apesar de se apresentar dividida a jurisprudência dos tribunais superiores entre a atribuição da competência aos juízos cíveis[5] e aos juízos do trabalho[6], entendemos que o juízo cível é o competente para decidir a presente causa, como decidiu a Relação.

O direito de regresso é um direito novo que tem por base o próprio contrato de seguro e que surge na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização[7].

Como tal, a relação invocada na petição inicial, visando o exercício daquele direito, consubstancia uma relação jurídica autónoma, embora conexa com a relação laboral. Nela pretende discutir-se em via principal o contrato de seguro de acidente de trabalho celebrado entre as partes e a violação pela entidade patronal de normas imperativas de segurança no trabalho.

Não se trata de apurar qualquer questão do direito do trabalho, mais concretamente emergente de acidente de trabalho.

Não visa apurar-se a obrigação da seguradora decorrente do acidente de trabalho, mas se ela tem ou não direito de regresso contra a tomadora do seguro por violação das regras de segurança.

Nesta acção não está em causa o acidente de trabalho, nem questão dele emergente, mas o exercício de um direito novo que tem por base um contrato de seguro e que surgiu na esfera patrimonial da seguradora com o pagamento da indemnização ao lesado.

Embora se reconheça que a acção tem uma causa de pedir complexa e que dela faz parte o acidente de trabalho ocorrido, este não pode deixar de ser considerado uma componente “naturalística”, já que, no essencial, o que importa considerar é o exercício do invocado direito de regresso da seguradora, ao abrigo do n.º 3 do citado art.º 79.º.

E aquela conexão só permitiria cair no âmbito da competência laboral, nos termos da al. n) do n.º 1 do citado art.º 126.º, caso o pedido formulado estivesse cumulado com outros para o qual tal jurisdição fosse directamente competente, o que, no caso, não se verifica.

A verificação da existência, ou inexistência, dos pressupostos de facto e de direito da procedência da acção de regresso é tema do mérito e não da competência do tribunal para a sua apreciação.

Para apuramento da competência, como pressuposto processual que é, importa apenas considerar a causa de pedir e o pedido invocados na petição inicial.

A relação material controvertida, tal como foi delineada pela Autora na petição inicial não configura uma relação de natureza infortunístico-laboral, afecta ao foro laboral, mas sim uma relação jurídico-material creditícia, atinente à responsabilidade civil extracontratual, afecta ao foro comum.

Concluímos, assim, sem mais considerações, que o tribunal comum, mais concretamente o Juízo cível, é o competente para a acção, como decidiu a Relação no acórdão recorrido, pelo que improcede esta questão.

Sumariando:
1. A aferição do pressuposto processual da competência deve ser equacionada em função dos contornos da pretensão deduzida tal como se encontre configurada na petição inicial.
2. Compete aos juízos cíveis conhecer da ação proposta pela seguradora que, no exercício do direito de regresso contra a tomadora do seguro, pretende obter a sua condenação no reembolso das quantias pagas, em virtude de acidente de trabalho causado por violação das regras de segurança do trabalho.

III. Decisão

Pelo exposto, nega-se a revista e confirma-se o acórdão recorrido.


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Custas pela ré/recorrente.


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STJ, 13 de Outubro de 2020

Nos termos do art.º 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13 de Março, aditado pelo art.º 3.º do DL n.º 20/2020, de 1 de Maio, declaro que o presente acórdão tem voto de conformidade dos Ex.mos Juízes Conselheiros Adjuntos que não podem assinar.

Fernando Augusto Samões (Relator)

Maria João Vaz Tomé (1.ª Adjunta)

António José Moura de Magalhães (2.º Adjunto)

______________________

[1] Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Juíza Conselheira Dr.ª Maria João Vaz Tomé
2.º Adjunto: Juiz Conselheiro Dr. António Magalhães
[2] Cfr., entre outros, Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, 1979, pág. 91; Miguel Teixeira de Sousa, Competência Declarativa dos Tribunais Comuns, pág. 36; e Acs. do STJ de 12/1/94, 2/7/96 e de 3/2/97, no BMJ, respectivamente, n.ºs 433, pág. 554, 459/444 e 364/591, de 5/2/2002, na CJ – STJ -, ano X, tomo I, pág. 68, de 18/3/2004, no processo n.º 04B873, de 13/5/2004, no processo n.º 04A1213, de 10/4/2008, no processo n.º 08B845, de 22/10/2015, processo n.º 678/11.0TBABT.E1.S e de 14/12/2017, processo n.º 3653/16.4T8GMR.G1.S1,  estes cinco últimos disponíveis em www.dgsi.pt; do Tribunal de Conflitos, de 20/10/2011, proferido no processo n.º 13/11, disponível no mesmo sítio.
[3] Na redacção da Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro.
[4] Ac. da RP, de 18/11/2013, Manuel Domingos Fernandes, processo n.º 933/13.4TBVFR.P1.
[5] Neste primeiro sentido (de atribuição de competência ao tribunal cível), Acórdãos do STJ, de 22/6/2006, Salvador da Costa, Processo n. º 06B2020, de 14/5/2009, Sousa Peixoto, Processo n.º 09S0232 e de 14.12.2017, Olindo Geraldes, Processo n.º 3653/16.4T8GMR.G1.S1, todos em www.dgsi.pt; Ac. da RE, de 13.07.2006, Bernardo Domingos, Processo n.º 1218/06-3, Ac. da RL, de 29.05.2007, Orlando Nacimento, Processo n.º 4343/2007-7, Ac. da RC, de 17.06.2008, Gregório Jesus, Processo n. º 74/08.6YRCBR.C1, Ac. da RE, de 03.07.2008, Eduardo Tenazinha, Processo n.º 1261/08-2,  Ac. da RL, de 20.04.2010, Pedro Brigthon, Processo n. º 1030/08. 0TJLSB.L1- 1, Ac. da RC, de 13.09.2011, Virgílio Mateus, Processo n. º 3415/10.2TBVIS.C1, Ac. da RP, de 06.05.2013, Ferreira da Costa, Processo n. º 1417/11. 0TTBRG.P1, Ac. da RP, de 18.11.2013, Manuel Domingos Fernandes, Processo n.º 933/13.4TBVFR.P1, Ac. da RC, de 23.06.2015, Fernando Monteiro, Processo n.º 4/14.6TBMIR-A.C1, Ac. da RG, de 24.09.2015, Dolores Silva e Sousa, Processo n.º 1663/14.5T8VCT.G1, Ac. da RG, de 05.01.2017, Fernanda Ventura, Processo n.º 3653/15.4T8GMR.G1, Ac. da RG, de 10.01.2019, António José Saúde Barroca Penha, Processo n.º 100/18.0T8MLG-A.G1- inédito -, Ac. da RL, de 21.09.2019, Laurinda Gemas, Processo n.º 605/17.0T8MFR.L1-2, Ac. da RP, de 08.10.2019, Vieira e Cunha, Processo n.º 383/18.6T8VGS-A.P1 e Ac. RG de 21/11/2019, processo n.º 3112/19.3T8BRG.G1, donde foram extraídas estas citações, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Neste segundo sentido (de atribuição da competência ao tribunal do trabalho), Ac. do STJ, de 30.04.2019, Ana Paula Boularot, Processo n.º 100/18.0T8MLG-A.G1.S1, citado no despacho da 1.ª instância; Ac. da RC, de 26.06.2007, Silva Freitas, Processo n.º 2410/06.0TBVIS.C1, Ac. da RP, de 04.06.2012, Fernanda Soares, Processo n.º 155/04.5TTSTS e Ac. da RP, de 27.06.2019, Rita Romeira, Processo n.º 281/08.11TTVLG-A.P1.
[7] Veja-se, a este propósito, Lei do Contrato de Seguro Anotada (2016, 3ª Edição, Almedina) onde se refere “O direito de regresso é um direito novo do qual é titular aquele que extinguiu a relação creditícia anterior, e que não implica qualquer transmissão, não devendo confundir-se com a sub-rogação (art.º 136.º e 181.º); em que o sub-rogado é colocado na titularidade do direito de crédito primitivo.” No mesmo sentido, Sinde Monteiro in “Seguro Automóvel Obrigatório. Direito de Regresso” in Cadernos de Direito Privado, n.º 2, abril/junho de 2003, pág. 49, e Menezes Cordeiro in Direito dos Seguros, 2013, Almedina, pág. 764.