Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1677/16.0T8STB.E1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: RICARDO COSTA
Descritores: DUPLA CONFORME PARCIAL
OBJECTO DO RECURSO
OBJETO DO RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
ALEGAÇÃO DE RECURSO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
Data do Acordão: 07/04/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NÃO SE TOMA CONHECIMENTO DO OBJECTO DO RECURSO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / RECURSOS / RECURSO DE REVISTA / DECISÕES QUE COMPORTAM REVISTA.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, p. 370, 371;
- Alves do Velho, Sobre a revista excecional. Aspetos práticos, Colóquio sobre o Novo CPC, 2015, p. 7 e ss., in https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ager_MA_26300.pdf;
- Elizabeth Fernandez, Um novo Código de Processo Civil? Em busca das diferenças, Vida Económica, Porto, 2014, p. 190;
- Francisco Ferreira de Almeida, Direito processual civil, volume II, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, p. 574, 578-579;
- J. Pinto Furtado, Recursos em processo civil (de acordo com o CPC de 2013), Quid Juris, Lisboa, 2013, p. 88-89;
- Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546º a 1085º, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 671º, p. 178, 179 e ss., 184-185;
- Teixeira de Sousa, Dupla conforme: critério e âmbito da conformidade, CDP n.º 21, 2008, p. 21, 22 e 26.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 635.º, N.ºS 2 E 4 E 671.º, N.º 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 08-01-2015, PROCESSO N.º 129/11.OTCGMR.G1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 15-01-2015, PROCESSO N.º 266/10.8TBBRG.G1.S1, IN SASTJ, SECÇÕES CÍVEIS, P. 27-28, WWW.STJ.PT;
- DE 19-02-2015, PROCESSO N.º 1397/10.0TBPVZ.P1.S1, IN SASTJ, SECÇÕES CÍVEIS, 2015, P. 95, WWW.STJ.PT;
- DE 19-02-2015, PROCESSO N.º 302913/11.6YIPRT.E1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 29-10-2015, PROCESSO N.º 258/09.0TBSCR.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 19-01-2016, PROCESSO N.º 1368/11.9TBVNO.E1.S1, IN CJSTJ, 2017, P. 30, WWW.STJ.PT;
- DE 28-01-2016, PROCESSO N.º 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 19-04-2016, PROCESSO N.º 540/11.6TVLSB.L2.S1;
- DE 15-09-2016, PROCESSO N.º 14633/14.4T2SNT.L1.S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 08-02-2018, PROCESSO N.º 2639/13.5TBVCT. GL.S1, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. Nos casos em que a parte dispositiva da decisão contenha segmentos decisórios distintos e autónomos, como é o caso de se julgar a parte relativa ao pedido principal da Autora e a parte relativa ao pedido reconvencional do Réu, o conceito de dupla conforme terá de se aferir, separadamente, relativamente à fundamentação de cada um deles.

II. A verificação em concreto da conformidade decisória restringe-se ao segmento que é limitado objectivamente no objecto do recurso, tendo em conta o disposto no art. 635º, 2 e 4, do CPC.

III. Se o segmento decisório afastado pelo Recorrente de revista, expressa ou tacitamente, no objecto do recurso respeita ao pedido reconvencional, mesmo que assim não tivesse sido feito, sempre seria de submetê-lo ao regime da “dupla conforme” previsto no art. 671º, 3, do CPC se há procedência parcial favorável ao apelante na decisão da Relação, nomeadamente se a variação quantitativa em confronto com a decisão de 1ª instância é pouco significativa.  

IV. Existe dupla conformidade decisória, que obsta à admissibilidade do recurso de revista normal e ao conhecimento do seu objecto, nos termos do art. 671º, 3, do CPC, do acórdão da Relação que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na primeira instância, se a Relação confirma o enquadramento normativo e a motivação jurídica crucial, e não modifica a matéria de facto de forma relevante para essa motivação jurídica, de modo a verificar-se que se atinge na parte dispositiva da decisão o mesmo resultado pretendido na acção quanto ao segmento decisório objecto do recurso e da apreciação de conformidade.
Decisão Texto Integral:

Acordam em Conferência no Supremo Tribunal de Justiça

6.ª Secção


I. RELATÓRIO

1. “AA, Lda”, exploradora de uma clínica de prestação de cuidados de saúde na área da medicina dentária, bem como outras actividades de saúde médicas e paramédicas, intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra BB, pedindo, uma vez procedente, a condenação do Réu ao pagamento da quantia de € 166.422,76, a título de danos patrimoniais. Em síntese, alegou que, em 30/05/2012, o R., sócio da Autora, a representante orgânica (gerente) e e sócia da Autora e outros outorgantes sócios e cessionários de quotas da Autora (v. certidão permanente, que faz fls. 132 e ss), celebraram um contrato de cessão de quotas relativamente às quotas da sociedade Autora, através do qual, ademais, o Réu se comprometeu a trabalhar na sociedade Autora por um período mínimo de 5 anos e se convencionaram as sanções para o incumprimento desse vínculo. Acontece que, a 6/3/2013, o R. deixou de trabalhar na A., tendo passado a prestar serviços noutra clínica localizada a uma distância muito próxima, em desrespeito do acordo que haviam celebrado, pelo que se fundava a indemnização nos termos contratualmente estipulados, ou seja, no montante de € 156.023,62. Mais se peticionou a condenação do R. no pagamento de € 10.399,14 atinente aos montantes que a A. teve de despender com a finalização de tratamentos iniciados pelo R. e pelos quais já havia sido remunerado.
2. O R. apresentou contestação, deduzindo a excepção de caso julgado em relação ao pedido de pagamento de € 10.339,14, alegando que tal pedido havia sido previamente formulado em sede de contestação a processo de injunção intentada por si e apreciada em sentença, que considerou esse facto como não provado; no mais, invoca que a A. inviabilizou o exercício das suas funções como diretor clinico, o que tornou inviável a continuidade dos seus serviços como médico dentista. Para além disso, deduziu pedido reconvencional, onde pediu a condenação da Autora no pagamento da (i) quantia de € 44.830,02, correspondente à quebra de rendimento verificada face à cessação da prestação de serviços acordada, da (ii) quantia de € 600,00, correspondentes a 30% da quantia de € 2.000,00€, em falta em relação ao montante de € 5.000,00 relativos a trabalhos dentários finalizados anteriormente à cessão de quotas e que ainda não haviam sido liquidados por pacientes ou entidades protocoladas, da (iii) quantia de € 5.000,00 a título de danos morais, fundados na ansiedade psíquica e física que o acometeu, por ter sido diariamente confrontado com situações em que viu o seu nome envolvido de forma negativa, designadamente o seu bom nome profissional, assim como da (iv) quantia de € 10.339,14, respeitante à indemnização da má fé da Autora ao repetir o peticionado já “objecto de decisão judicial”. Concluiu pela improcedência da ação e procedência do pedido reconvencional (condenação no pagamento de € 60.769,16).
3. A Autora apresentou Resposta à excepção de caso julgado e ao pedido reconvencional, pedindo em ambos os casos a improcedência.
4. Convidada a Autora, em particular, a aperfeiçoar a petição inicial (fls. 124), tal não veio a ser admitido por extemporaneidade (fls. 131, verso).
5. Foi realizada audiência prévia, no âmbito da qual se proferiu despacho saneador, concluindo-se pela inexistência da excepção de caso julgado. Procedeu-se à fixação do objecto do litígio e à enunciação dos temas da prova. Foi realizada audiência final em 6/11/2017, 5/2/2018 e 14/2/2018.
6. A sentença do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal julgou:

“a) Parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido formulado pela Autora e consequentemente condena o R. a pagar-lhe a quantia de € 44.654,22.

b) Totalmente improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido pela R., dele se absolvendo a Autora”.

7. O Réu/Reconvinte, não se conformando com a sentença prolatada, dela interpôs recurso de apelação, visando o pedido de “a Douta Sentença ser revogada e substituída por outra que absolva o Apelante do pedido e que condene a Apelada nos exatos termos do peticionado na Reconvenção ou, quando tal não se entenda noutros que V. Ex.as entendam como adequados, seguindo o processo ulterior tramitação até final”, tendo em consideração que “[o] Tribunal não utilizou, ou interpretou erradamente, os artigos 342.º, 483.º, 484.º, 496.º, 798.º, 799.º e 800.º do CC e 574.º, n.º 2 do CPC” (Conclusão J), assim como, “[p]ara os efeitos do artigo 640.º, n.º 2 do CPC”, nos termos da Conclusão I, impugnando “os FP 19 e 29-a), os quais deveriam ter sido rectificados; e [dados] como provados os FNP I) a P) e R) e S) e passem a constar como Factos Provados e ter sido ainda dado como provado e aditado por relevante que: na vigência do contrato a Apelada foi condenada a pagar ao Apelante ou melhor à sociedade deste o valor de € 4780,19 (...)”.

A Autora/Recorrida respondeu às alegações, pugnando pela improcedência e confirmação da decisão proferida pelo tribunal a quo, por um lado, e pela alteração do valor da indemnização que lhe fôra atribuída, devendo esse ser “calculado em função da remuneração média mensal auferida pelo R. no ano de 2011 que corresponde ao valor de 3.169,00”.

8. Decidindo, o Tribunal da Relação de Évora julgou que:

— quanto à delimitação do objecto do recurso, a questão suscitada nas contra-alegações – “o acerto na fixação/quantificação da indemnização” – se quedava fora do conhecimento da apelação, uma vez que “tendo a apelada ficado parcialmente vencida no pedido formulado contra o recorrente, restar-lhe-ia interpor recurso subordinado (n.º 1 do art. 633.º do CPC) para veicular as suas razões contra a decisão, o que, todavia, não fez em devido tempo (n.º 2 do mesmo preceito)”, pelo que se acordou em “não tomar conhecimento da questão suscitada nas contra-alegações da apelada”;
— quanto à decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto (v. fls. 393--402), deveria:
(i) modificar o facto provado sob 19, que passou a ter a seguinte redacção: “Após a celebração do contrato, CC assumiu a gerência da clinica”;
(ii) modificar o ponto L) dos factos não provados, que passou a ter a seguinte redacção: “A A. pagou a quantia de € 2.000,00, relativa ao remanescente em falta da quantia de € 5.000,00”.
(iii) rectificar o facto provado sob 29.a), tratando-se de lapso de escrita passível de rectificação (art. 249º do CCiv.), que passou a ter a seguinte redacção: “Foram efectuados pela Autora contratos com entidades que a Ordem dos Médicos Dentistas aconselhou a não serem efectuadas, em virtude de apresentarem diversas prestações gratuitas”;
(iii) “não conhecer da alteração do ponto factual J) do quadro fáctico não provado” (por rejeição do recurso);  
(v) não conceder provimento ao mais impugnado e pretendido pelo apelante (levar ao quadro fáctico provado e aditamento);
 — quanto ao mérito da decisão de 1.ª instância, seria de “revogar a sentença impugnada no segmento em que absolveu a apelada do pedido de pagamento da quantia de € 600 (seiscentos euros) ao recorrente e, consequentemente, em condenar a recorrida a pagar ao recorrente essa importância; manter, no mais, a sentença apelada”.
Usou nesta parcela a seguinte fundamentação, que se transcreve (fls. 409 e ss):
“A questão a resolver centra-se no incumprimento do contrato que vigorou entre a apelada e o apelante.
As partes não discutem do enquadramento jurídico fixado pela 1.ª instância e, de resto, não se vêm razões para discordar do entendimento de que a resolução da questão solvenda se deve fazer à luz dos preceitos que enformam o contrato de mandato (note-se que o contrato de prestação de serviços é aquele que melhor enquadra o regime de exercício de profissões liberais[1] e que a tal contrato se aplicam subsidiariamente as regras do contrato de mandato – art. 1156.º do Cod. Civil).
Há, em concreto, que ter em conta a questão à luz da previsão do art. 1172.º do Cod. Civil, apesar de não ter sido esse o enquadramento convocado pelo reconvinte na reconvenção (n.º 3 do art. 5.º do CPC).
A obrigação de indemnizar ali prevista constitui um contrapeso face ao exercício da faculdade de revogação conferida pelo n.º 1 do art. 1170.º do Cod. Civil[2] e é correntemente encarado como um caso de responsabilidade objectiva[3].
Como se escreveu no Ac. STJ de 12.07.2018[4], a faculdade a que aludimos consiste em fazer cessar o contrato de mandato por vontade unilateral provinda do mandante ou do mandatário e “excepciona a regra constante do n.º 1 do artigo 406.º do mesmo diploma (inserindo-se, pois, na ressalva constante da parte final desse preceito) e que corresponde a uma tradição que remonta ao direito romano e que encontra expressão noutros ordenamentos jurídicos.
Tal faculdade justifica-se tendo em atenção a natureza fiduciária do vínculo e o facto de o mesmo estar predominantemente orientado para a prossecução do interesse do mandante, não tendo cabimento mantê-lo vinculado a uma actividade que se afastou dessa finalidade.
O exercício dessa faculdade é, em princípio, extensível ao contrato de prestação de serviços, dado que o recebedor pode, por exemplo, ter perdido a confiança no prestador”.
Regressando ao caso em apreço, há primeiramente a precisar que foi o apelante/prestador de serviços que, em 7 de Março de 2013, comunicou, por carta, ao representante da apelada que deixaria de prestar serviços na clínica nesse mesmo dia, tendo efectivamente deixado de o fazer (pontos n.º 7 e 8 do elenco factual).
Foi, pois, o prestador que se desvinculou do contrato prevalecendo-se da faculdade a que vimos aludindo.
Daí que não tenha cabimento o recurso à previsão do n.º 2 do art. 1170.º do Cod. Civil – que respeita à revogação pelo mandante/recebedor nos chamados mandatos de interesse comum – para dirimir a questão solvenda, tanto mais que não é clara a existência de um interesse juridicamente relevante do prestador na prestação de serviços acordada[5].
Afastada esta imprecisão, há que notar que foi estabelecido que o Réu se manteria ao serviço da A. por um período de 5 anos (a contar de 30 de Maio de 2012) na qualidade de director clínico e que o facto de cessar antecipadamente essas funções o obrigaria a uma indemnização pelo período não cumprido (cfr. pontos n.º 1 e 6 da cl. 11.ª, reproduzida no ponto n.º 4 do elenco factual).
Pode-se assim afirmar que, mediante o estabelecimento de uma cláusula penal que fixou antecipadamente o quantum da indemnização, foi contratualizada a ressarcibilidade dos danos advenientes do exercício da faculdade de revogação do contrato de prestação de serviços[6] (n.º 1 do art. 810.º e al. a) do art. 1172.º, ambos do Cod. Civil).
Tendo o abandono de funções protagonizado pelo apelante ocorrido antes do termo daquele prazo, cabe concluir que se mostra preenchido o pressuposto prevenido pela cláusula penal acima citada, mostrando-se, pois, o apelante incurso na obrigação de indemnizar ali prevista.
Sustenta, porém, este que a ocorrência de determinados factos deveria ter impelido o tribunal a quo a ter como legítima a revogação do contrato por si encetada e a considerar aquela como devedora de uma indemnização contratual.
Como bem observam PIRES DE LIMA e ANTUNES[7] seria intolerável “que o contraente provocasse pela sua conduta a revogação e ainda por cima obtivesse a indemnização pelo prejuízo que alegue ter sofrido.” Temos pois que a indemnizabilidade do exercício da faculdade de revogação pressupõe a inexistência de justa causa para o efeito.
No contexto do contrato de mandato e face à inexistência de definição legal, tem-se entendido que esse conceito indeterminado pode ser definido como “qualquer circunstância facto ou situação em face da qual, e segundo a boa-fé, não seja exigível a uma das partes a continuação da relação contratual, todo o facto capaz de fazer perigar o fim do contrato ou de dificultar a obtenção desse fim, qualquer conduta que possa fazer desaparecer pressupostos, pessoais ou reais, essenciais ao desenvolvimento da relação, designadamente qualquer conduta contrária ao dever de correcção e lealdade (ou ao dever de fidelidade na relação associativa)”[8].
 Tendo presente este enquadramento, vejamos o quadro factual.
 Após a celebração do contrato, mediante o qual o apelante passou a exercer funções de director clínico, o adquirente das quotas passou a gerir a clínica, tendo mantido o regulamento previamente em vigor.
A prática consistia em elaborar uma folha de caixa para a clínica e para o médico na qual constavam os serviços prestados e pagamentos efectuados pelos pacientes. Do conjunto das folhas de caixa diárias no final de cada mês era efectuado o apuramento do valor a pagar ao médico pela prestação de serviços médicos.
Todavia, após a saída da clínica da Sra. DD no final de Dezembro de 2012, a clínica deixou de efectuar a referida listagem. Não obstante, o gerente da recorrida autorizou que o recorrente passasse a facturar os serviços prestados através da “EE, Lda.”, o mesmo acontecendo para o fornecimento de materiais de próteses fixas.
Registaram-se atrasos no pagamento de facturas desta sociedade, tendo sido dispensada uma assistente dentária (de nome FF) que a clínica tinha, o que levou a que, durante um período não concretamente apurado, uma única assistente tivesse que prestar o serviço de auxílio ao médico e fazer o serviço de recepção.
Numa ocasião, o Réu, por não ter a chave das instalações, ficou com os pacientes a aguardar a chegada das funcionárias e foi desatendido o seu pedido de reformulação do regulamento.
A recorrida não acedeu a um pedido de reunião formulado pelo recorrente para discutir a saída daquela assistente.
A partir de momento não concretamente apurado, que se situa após a saída da assistente e num número não apurado de ocasiões, a assistente que permaneceu, apresentou-se na consulta do Réu sem farda usualmente usada, de chinelos e de calças de ganga, por baixo de uma túnica branca. Durante a consulta do R. recebeu chamadas pessoais, continuando a conversar enquanto este e a paciente aguardavam.
Constatou-se ainda a existência de materiais que estavam com a validade expirada, tendo sido vedado o acesso do recorrente ao local do armazenamento dos materiais ficou vedado ao R.. Por uma vez, teve que adiar uma consulta pois foi informado que não existia material.
A recorrida ajustou com várias entidades contratos em que se previam prestações gratuitas, tendo que a Ordem dos Médicos Dentistas aconselhado que as mesmas não fossem efectuadas. Foram ainda contratadas auxiliares estagiárias sem consulta prévia ao Réu.
Da valoração deste acervo factual decorre, efectivamente, a existência de alguma perturbação na prestação da actividade de clínica dentária – que não de director clínico – que essencialmente deriva da reformulação dos quadros da recorrida e, em concreto, da saída da assistente FF. Note-se, todavia, que a cessação do contrato desta com a recorrida estava já prevista no contrato de cessão de quotas (cfr. ponto n.º 9 da cláusula 11.ª).
Se era exigível à recorrida que exercesse o poder de direcção sobre a remanescente assistente de modo a que a mesma passasse a cumprir as funções com o devido zelo e circunspecção, não se divisa que a execução da prestação do Réu haja sido concretamente posta em causa pelo modo pouco atinado como aquela se apresentava perante os clientes e como se comportava nas consultas. Ressalve-se ainda que não consta dos factos provados que o réu haja chamado a atenção da gerência da recorrida relativamente a este aspecto.
Por outro lado, não se descortina, como se referiu, que as facturas ou pelo menos algumas delas se reportassem a honorários do apelante, sendo certo que, ainda que se assim fosse, não se vislumbra que a mora no pagamento das facturas emitidas pela “EE, Lda.” haja assumido uma dimensão significativa, quer quanto a valores, quer quanto à extensão das delongas.
Acresce que a falta de material clínico e a expiração da validade do mesmo apenas se registou por uma vez, tendo aquela primeira situação apenas conduzido ao adiamento de uma consulta.
Note-se, enfim, que nada indicia que a contratação de pessoal auxiliar estivesse dependente (e, muito menos que devesse depender) da prévia auscultação do recorrente, não se divisando, por seu turno, que o desempenho das funções de director clínico não é passível de ser afectado pelo conteúdo dos contratos ajustados entre a recorrida e terceiros.
Sopesando todos estes factos (os únicos que resultaram provados e que só em parte coincidem com a imensidão de situações aludidas na conclusão A)), de uma forma conjugada e tendo presente os dados da experiência corrente e da normalidade, evidencia-se que não se pode considerar que os mesmos sejam idóneos a preencher o conceito de justa causa a que acima aludimos.
Com efeito, os factos não são aptos a colocar seriamente em causa o desempenho da actividade de director clínico ou, de sobremaneira, a dificultá-lo, não se tendo, por seu turno, constatado o desaparecimento, imputável ao recebedor dessa prestação, de quaisquer elementos que possam ser tidos como essenciais ao desenvolvimento dessa relação contratual.
Anote-se, por outro lado, que a atitude da recorrida nem sequer evidencia uma vontade inequívoca de deixar definitivamente de cumprir com as estipulações contratuais a que estava adstrita – mormente o pagamento da retribuição acordada ao recorrente, por si ou por intermédio daqueloutra sociedade ou a manutenção do recorrente nos seus quadros durante o quinquénio sequente à celebração do contrato de cessão de quota – ou de quaisquer deveres acessórios de conduta emanados da boa-fé.
Releve-se, aliás, que, com ressalva do pedido de reunião motivado pela saída de FF (que, reitera-se, já estava prevista no contrato), jamais o recorrente confrontou a recorrida com qualquer um daqueles factos (não lhe dando, pois, a oportunidade de tomar atitudes que resolvessem as dificuldades com que se deparava), pelo que não se vê como seria entender a atitude daquela nessa perspetiva.
Em todo o caso, certo que não é no plano no inadimplemento contratual que se deve apurar se o recorrente é ou não devedor da obrigação de indemnizar delineada nos termos da mencionada cláusula penal.
Assim, não se divisando que a revogação do contrato de prestação de serviços se haja estribada num comportamento censurável da recorrida, não haja que excluir, nos termos supra expostos, a obrigação de indemnizar.
Vejamos agora se impende sobre aquela a obrigação de indemnizar.
A falta culposa ao cumprimento da obrigação é geradora de um dever de indemnizar (art. 798.º do Cod. Civil). Assim se define a chamada responsabilidade civil contratual, por contraponto à responsabilidade civil extracontratual (arts. 483.º e ss. do mesmo diploma).
Os respectivos pressupostos são, no entanto, delineados por referência aos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual[9].
Consideram-se, como pressupostos desta modalidade de penalização civil, o incumprimento – latu sensu – de uma obrigação contratual, que é ilícito, culposo (presumindo-se, nesta sede, a culpa do agente – n.º 1 do art. 799.º do Cod. Civil) e a que é imputável, segundo um nexo de causalidade, um dano sofrido pela contraparte.
No caso vertente, apurou-se que, na sequência da saída dos quadros da recorrida, o apelante passou dificuldades financeiras, tendo sido auxiliado pelo pai que lhe adiantava dinheiro por conta dos serviços que prestava na sua clínica e passou por momentos de ansiedade.
Ora, como viemos de expor, à revogação do contrato de prestação de serviços por parte do recorrente não esteve subjacente qualquer atitude a que, nos termos gerais de direito, devamos reconhecer a aptidão para colocar em crise o fim dessa relação contratual.
Por isso, essa atitude – a que estão inexoravelmente ligados os factos vindos de destacar (saliente-se que esses são os únicos danos recognoscíveis no elenco factual) – apenas pode ser imputada ao próprio apelante e não uma conduta contratualmente ilícita da recorrida.
Mas ainda que assim não se devesse entender e mesmo perfilhando o entendimento, hoje claramente maioritário, que os danos não patrimoniais são ressarcíveis no quadro da responsabilidade contratual, o certo é que os apontados factos não revestem a gravidade objectivamente apreciável que, nos termos do n.º 1 do art. 496.º do Cod. Civil, imponha a sua tutela pelo direito mediante a atribuição de uma indemnização.
Por todos estes motivos, é de concluir pelo acerto do decidido quanto aos dois aspectos vindos de focar.
O mesmo, porém, não pode ser afirmado relativamente ao remanescente do preço acordado para a cessão de quotas.
Com efeito, ao valor total de € 100.000,00, acrescia a quantia de € 5.000,00 referente a trabalhos dentários já finalizados anteriormente à cessão e que ainda não haviam sido liquidados por pacientes ou entidades como seguradoras.
Por efeito da alteração do elenco factual, constata-se que ficou por demonstrar que a recorrida liquidou a quantia de € 2.000,00, como alegou.
O recorrente peticiona o pagamento de € 600,00 correspondente a 30% desse montante.
Não se tendo demonstrado a satisfação integral do preço acordado e sendo o mesmo devido ao recorrente naqueles estritos limites por força do programa contratual delineado pelas partes, cabe condenar a apelada a proceder ao respectivo pagamento (cfr. arts. 406.º, 817.º, 874.º e al. c) do art. 879.º todos do Cod. Civil).
Invoca ainda o apelante a nulidade de uma cláusula que veda a liberdade de escolha do médico.
Tal questão não foi suscitada na 1.ª Instância e, consequentemente, não foi objecto da sentença apelada.
Contudo, é de arredar a hipótese de a encararmos como uma questão nova, na medida em que, apesar de tudo, o invocado vício será de conhecimento oficioso (art. 286.º, art. 294.º e art. 1379.º, n.º 1, todos do Cod. Civil)[10].
Não se pode, contudo, deixar de salientar a irrelevância da alegação em apreço para a economia da causa.
Apreciando, há desde já a notar que não consta do elenco dos factos provados qualquer cláusula que contenda com a liberdade de escolha de médico.
Precavendo a hipótese de o recorrente estar a aludir à previsão constante do ponto n.º 4 da cláusula 11.ª, há a notar que a sua interpretação inculca a ideia de que se trata de uma obrigação dirigida ao recorrente que tem em vista evitar que a clientela da recorrida fosse aliciada para outros estabelecimentos clínicos.
Como bem se vê, não se coarta ao paciente o jus a escolher o dentista que o irá assistir (aliás, dificilmente tal seria alcançável mediante um contrato em que não interveio qualquer cliente da recorrida). Antes se impõe ao recorrente (e aos demais cessionários) um dever acessório de conduta que tem perfeito cabimento no contexto de uma cessão de quotas de uma sociedade rendível.
Desatende-se, pois, a arguição.
Com o que se expôs, mostra-se delineada a improcedência de todas conclusões respeitantes à matéria de direito, não tendo sido, com as ressalvas acima indicadas, desaplicadas ou erroneamente aplicadas, as normas jurídicas nelas invocadas.”

9. Ainda inconformado, o Réu e Apelante interpôs o presente recurso de revista junto do STJ, com as seguintes conclusões:

A – Se a conduta de um outorgante num contrato que: omitiu a elaboração de um novo regulamento de uma clínica de medicina dentária; se deixou de listar os trabalhos prestados e a cobrar pelo sócio-gerente; se o sócio-gerente da clínica de medicina dentária não estava contactável para os médicos e para o director clínico; se a gerência dispensou assistente necessária à execução da atividade do médico dentista, se a gerência atrasou os pagamentos devidos ao médico dentista (ou à sociedade unipessoal que detém); se a gerência permitia a existência na clínica de materiais fora de prazo de validade; se a gerência contratou assistentes sem qualificações e sem consultar o director clínico; se as funcionárias tinham trajes e comportamentos que dificultassem a tarefa do médico dentista e do director clínico; se o director clínico não tinha acesso aos materiais, se os pacientes chegaram a ter de esperar a chegada de funcionários para que o médico dentista e director clínico pudesse prestar os seus serviços; se o médico dentista e director clínico deixou de ter autonomia na marcação e desmarcação das consultas; e se o director clínico e médico dentista não logrou marcar reunião/encontro com o legal representante da autora, se parte do preço da cessão de quotas não foi paga; se os honorários do médico dentista e serviços prestados por este não foram pagos na vigência do contrato, representa claro e flagrante incumprimento contratual da A. constitui fundamento para resolução com justa causa do contrato bem como a coloca na posição de estar obrigada a indemnizar o outro outorgante.

B – O princípio do pontual cumprimento dos contratos e a confiança que os contraentes depositam no cumprimento das prestações recíprocas, justificam a resolução do contrato, por violação do princípio da boa-fé, que abrange os deveres acessórios de conduta, nos casos em que o comportamento do devedor evidencie uma clara e inequívoca vontade de não cumprir, ou seja, justificadamente determinante da perda de interesse do credor.

C – A vontade de não cumprir pode resultar de comportamentos concludentes apreensíveis pela actuação da parte inadimplente, em função dos deveres convividos na sua prestação, sendo de atender ao grau e intensidade dos actos por si perpretados na inexecução do contrato.

D – Esses actos relevam, desde que, objectivamente apreciados, mereçam inquestionável censura, não sendo justo que o credor, por mais tolerante que tenha sido na expectativa do cumprimento, esteja atido à vontade lassa do devedor.

E – A resolução surge, nestes casos, como um remédio para uma perturbação da estabilidade contratual e como forma de evitar efeitos perversos nos interesses postos em jogo, através da convenção contratual querida e assumida pelos intervenientes na relação contratual.

F – Se a outorgante acabou por criar condições objectivas para que todos a abandonassem, a saber: além do Apelante, a Dr.ª GG, a D.ª FF, a D.ª DD, a D.ª HH e a D.ª II, conforme o próprio legal representante desta reconhece e as testemunhas do Apelante GG e FF confirmaram, para além naturalmente do Recorrente. Com efeito, no contrato ficou estabelecido um horário de funcionamento da clínica com cerca de 11 horas diárias semanais e 4 horas ao sábado. Razão pela qual teriam que ser 2 funcionárias com horários diferenciados. Embora esteja no contrato que os contratos de trabalho com as duas assistentes terão a duração de 6 meses, não está no contrato que

passaria a uma assistente ao fim de 6 meses, até porque só com uma assistente não seria possível cumprir o horário estipulado no contrato nem assegurar todos os serviços que as duas assistentes tinham. Bem como o ignorar por parte do Tribunal da Relação das regras estabelecidas pelo código deontológico da OMD e competências e deveres e responsabilidades de um diretor clínico que são específicas desta relação. Com efeito, Exc.as a clínica que deveria fechar às 20:30 mas em virtude de ter uma só funcionária deixou de marcar consultas depois das 18:30 ou marcava consultas fictícias porque a assistente começou a sair às 19 horas. Esta matéria, juntamente com o facto de o Recorrente ter deixado de ser diretor clínico, e o facto de a Recorrida não ter pago, são no entender do Recorrente demonstrativos das intenções da Recorrida desde o início.

G – Estando sem sede de responsabilidade contratual e sendo uma das outorgantes devedoras uma pessoa colectiva esta responde pelos actos e ou omissões dos seus órgãos e trabalhadoras e tem contra si uma presunção de culpa plasmada no artigo 800.º do CC.

H – Para os efeitos do artigo 639.º, n.º 2 a) a c) do CPC – O Tribunal não utilizou, ou interpretou erradamente, os artigos 342.º, 483.º, 484.º, 496.º, 798.º, 799.º e 800.º do CC e 574.º, n.º 2 do CPC.”

10. A recorrida apresentou contra-alegações nas quais defendeu a improcedência do recurso, devendo o acórdão da Relação “ser confirmado à excepção da parte que condenou a recorrida ao pagamento da quantia de € 600,00 (Seiscentos euros) ao recorrente, assim como sendo alterado o valor da indemnização, sendo esta calculado em função da remuneração média mensal auferida pelo R. no ano de 2011 que corresponde ao valor de 3.169,00, ou noutros termos que V.Exas tiverem por convenientes”.

11. A Senhora Juiz Relatora do Tribunal da Relação recorrido admitiu o recurso de revista nos termos do art. 671º, 675º, 1, e 676º, 1, a contrario, do CPC, através de despacho que faz fls. 475.

12. Por despacho do Relator nesta Secção, que faz fls. 479, uma vez apresentados os autos e no exercício dos poderes do art. 672º, 1, b) e d) (ex vi art. 679º), as partes foram interpeladas para se pronunciarem, querendo, nos termos do art. 655º, 1, igualmente por força do art. 679º, sempre do CPC, tendo em conta que, em concreto, a delimitação objectiva do recurso por parte do Recorrente nas suas Conclusões (“circunscrito ao segmento decisório relativo à condenação do Réu, aqui Recorrente, no montante de € 44.654,22 de indemnização pelo incumprimento contratual, em que há coincidência de julgados entre as instâncias”), vista em confronto e em paralelo com a inibição recursória prevista no art. 671º, 3, do CPC (“dupla conformidade decisória entre a decisão da Relação e a decisão da 1.ª instância”), poder(em) obstar ao conhecimento do recurso de revista.

13. O Recorrente respondeu a tal interpelação, pugnando ex novo pela inadmissibilidade de “dupla conforme” quando se imputa ao acórdão recorrido “a violação de normas de direito adjectivo no que concerne à apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância, nomeadamente as previstas nos arts. 640º e 662º”, assim como “violação de lei substantiva e em ofensa a disposição expressa de lei que fixa a força de determinado meio de prova, nos termos e para os efeitos do art. 674º, n.º 1, al. a), e n.º 3, do CPC”, pelo que, sendo estas questões “suscitadas pela primeira vez perante a Relação de Évora, no âmbito do recurso de apelação, (…) no que concerne à delimitação dos factos provados e não provados, não se pode afirmar (…) que, relativamente a esse segmento do Acórdão recorrido, se verificou uma situação de dupla conformidade” (item I.3., ss; item II); para além disso, invoca “omissão de pronúncia” (item I.10), assim como a inexistência de duas decisões “iguais e conformes” (item I.23 e ss).

A recorrida também fez juntar a sua pronúncia aos autos, sem considerações sobre o conteúdo do Despacho enunciado sob 12.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em Conferência.

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO E FUNDAMENTAÇÃO

Questão prévia da admissibilidade do recurso

1. Tendo a decisão da Relação, em sede de recurso de apelação, confirmado a decisão da primeira instância, e não havendo voto de vencido, o acesso ao STJ é, em princípio, vedado pelo disposto pelo art. 671º, 3, ou seja, pela existência da denominada “dupla conforme”. Só não será assim se o acórdão recorrido, apesar de ter decidido de forma coincidente, tiver utilizado fundamentação essencialmente diferente daquela que foi usada pela primeira instância (e desde que não se integre o caso numa das hipóteses elencadas no art. 629º, 2, do CPC (“é sempre admissível recurso”) e salvaguardadas no corpo do art. 671º, 3, do CPC (“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível (…)”).

Quando a parte dispositiva do acórdão recorrido é integrada por mais do que um segmento decisório, um ou uns em conformidade e outro ou outros em desconformidade com a primeira decisão judicial, o confronto de cada um desses segmentos é decisivo para delimitar a divergência relevante para aferir a “dupla conforme”. A “revista normal” deve “circunscrever-se ao segmento ou segmentos que revelem uma dissensão entre o resultado declarado pela 1.ª instância e pela Relação ou relativamente aos quais exista algum voto de vencido de um dos três juízes do colectivo”[11]. Tal entendimento está em linha com a (mais adequada) visão ponderada ou racional da “dupla conforme”, que recusa uma visão plena ou irrestrita, que demandaria uma confirmação (rigorosamente) total da decisão de 1.ª instância[12]. Deste modo, “se[,] quanto a determinado segmento[,] se verificar a confirmação do resultado declarado na 1.ª instância, sem qualquer voto de vencido e com fundamentação essencialmente idêntica, fica eliminada, nessa parte, a interposição de recurso ‘normal’ de revista. Em tal circunstância, o acesso ao Supremo Tribunal de Justiça ficará dependente do acionamento da revista excecional e da sua aceitação pela formação referida no art. 672.º, n.º 3”[13].
Uma análise atenta leva-nos a considerar que, no caso dos autos, emergem justamente dois blocos dispositivos perfeitamente identificáveis e autónomos: a decisão da Relação modificou a decisão da 1.ª instância no segmento decisório respeitante à apreciação do pedido reconvencional do Réu, aqui Recorrente (a saber: “Totalmente improcedente por não provado o pedido reconvencional deduzido pelo R., dele se absolvendo a Autora.”), nos seguintes termos: “revogar a sentença impugnada no segmento em que absolveu a apelada do pedido de pagamento da quantia de € 600 (seiscentos euros) ao recorrente e, consequentemente, em condenar a recorrida a pagar ao recorrente essa importância”; a decisão da Relação manteve a decisão da 1.ª instância no segmento decisório respeitante ao pedido da Autora, aqui Recorrida (a saber: “Parcialmente procedente por parcialmente provado o pedido formulado pela Autora e consequentemente condena o R. a pagar-lhe a quantia de € 44.654,22”), nos seguintes termos: “manter, no mais [para além de “modificar os pontos factuais 19. do quadro fáctico provado e L) do elenco factual não provado”; “rectificar o ponto factual 29º)”; “não conhecer da alteração do ponto factual J) do quadro fáctico não provado”], a sentença apelada”. Assim, a verificação subsistente da “dupla conforme” no último segmento descrito obviará ao conhecimento do objecto do recurso para esse segmento, não bulindo o obstáculo da “dupla conforme” na apreciação do primeiro segmento descrito, ou seja, o julgamento pelo acórdão recorrido sobre o pedido reconvencional[14].

Ora, para este efeito adjectivo de dupla conformidade, teremos em primeiro lugar que chamar à colação a circunstância decisiva de o objecto do recurso de revista e a esfera de actuação do tribunal ad quem serem delimitados pelas conclusões da alegação do Recorrente (arts. 608º, 2, 635º, 4, 639º, 1, CPC), mesmo que (em conformidade com o art. 635º, 2 e 4, do CPC) o faça em restrição, expressa ou tácita, do objecto inicial. Como adverte a doutrina processualista, “[e]m qualquer caso, o objeto da conformidade será apurado no interior do objeto do recurso, ou seja, a verificação da conformidade restringir-se-á, antes de mais, às decisões ou segmentos decisórios dos quais a parte interpõe concretamente recurso de revista”[15]. No caso dos autos, as Conclusões do Recorrente, que fazem fls. 439-441, delimitam em definitivo esse objecto (que se anunciara inicialmente no requerimento de interposição reportado “apenas à parte em que lhe foi desfavorável”, o que desde logo implica abdicar do decidido quanto ao pedido reconvencional, em que a Relação fizera pronúncia, ainda que pouco significativa, favorável), fazendo-o incidir exclusivamente sobre o segmento decisório que fixou a indemnização, por danos resultantes de incumprimento contratual, atribuída à Autora, aqui Recorrida, em que decaiu e foi conduzido a pugnar novamente pela absolvição do pedido, e omitindo quaisquer conclusões recursórias sobre o segmento decisório da Relação respeitante ao pedido reconvencional. Conclui-se que o Recorrente/Réu/Reconvinte se conformou tacitamente com o segmento do acórdão que não declarou a procedência de todo o montante peticionado em sede de reconvenção (na sua esmagadora maioria, diga-se), segmento esse que, em virtude de tal preclusão adjectiva, transita em julgado for força dessa omissão (v. o n.º 5 do art. 635º do CPC).[16]

Por outro lado, olhando ainda para segmento de julgamento do pedido reconvencional, não podemos deixar de aceitar e incorporar aqui a equiparação, feita pela doutrina e pelo STJ em vária jurisprudência, de uma situação de “dupla conformidade” total (nomeadamente visível quanto estão em causa obrigações pecuniárias) àquela outra em que a Relação profere uma decisão que, embora não totalmente coincidente com a da 1.ª instância, se revele mais favorável à parte recorrente (então apelante), consubstanciando um “ganho de causa” traduzido numa procedência parcial do recurso na Relação – “isto é, sempre que a Relação pronuncie uma decisão que é mais favorável – tanto no aspecto quantitativo, como no aspecto qualitativo – para esse recorrente do que a decisão recorrida proferida pela 1.ª instância, está-se perante duas decisões ‘conformes’ que impedem que essa parte possa interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça. (…) Se a improcedência total da apelação obsta, por imposição do sistema da ‘dupla conforme’, à interposição da revista, então também a procedência parcial dessa apelação não pode deixar de produzir, por idêntica razão, o mesmo efeito impeditivo”[17]. Ora, verifica-se justamente que o Reconvinte/Apelante, aqui Recorrente de revista, foi beneficiado com o acórdão da Relação relativamente ao decidido pela 1.ª instância quanto à indemnização peticionada na reconvenção (actuando na contestação como Autor): enquanto a 1.ª instância rejeitou (e absolveu a Autora) a (da) condenação pedida no pagamento de € 60.769,16 a esse título, a Relação alterou parcialmente essa absolvição e concedeu (condenando a Autora) ao pagamento de uma das parcelas indemnizatórias englobadas no pedido reconvencional[18], a saber, o montante de € 600. Ou seja, o Reconvinte/Apelante obteve “mais” (ainda por cima com uma variação quase sem significado) do que conseguiu na 1.ª instância e, assim, fica (e estaria) impedido de recorrer de revista nessa parte que o favorece, uma vez que também estaria impedido de o fazer de um acórdão da Relação que tivesse mantido a decisão da 1.ª instância (nessa circunstância, menos favorável), no âmbito de aplicação e requisitos do art. 671º, 3, do CPC. Logo, também a melhor interpretação deste preceito, quanto à sobreposição parcial com decisão mais favorável para o apelante[19] (pelo menos com uma variação que não a torne substancialmente relevante ou significativa), mesmo que o objecto do recurso integrasse o segmento decisório do pedido reconvencional, impediria em princípio (pois ainda susceptível de controlo, no caso, quanto à coincidência essencial de fundamentação, no que parcialmente se confirmou pela Relação) a apreciação do recurso nesse segmento[20].

2. Por fim, a propósito da pronúncia trazida aos autos por força da interpelação desencadeada pela aplicação do art. 655º, 1, do CPC, o Recorrente veio trazer novas questões: vício do acórdão recorrido na apreciação da impugnação da decisão da matéria de facto decidida pela 1.ª instância, por errada aplicação dos arts. 640º (interpretação do ónus de impugnação) e 662º (aplicação das regras sobre a apreciação dos meios de prova) do CPC, o que levaria a que não se verificasse em tal novo segmento recursivo a dupla conforme obstativa, para além de violações legais nos termos do art. 674º, 1, a), e 3, CPC (depreende-se que, ademais, estivessem em causa os aludidos arts. 414º, 611º e 615º do CPC e 343º, 346º, 349º e 350º do CCiv., referidos no item I.13 e ss), e nulidade por omissão de pronúncia do acórdão recorrido (depreende-se: por aplicação do art. 615º,1, d), CPC). Contudo, estas são questões que não constam das Conclusões que encerram a alegação recursiva com que o Recorrente colocou em crise o acórdão recorrido – como resultará desde logo da Conclusão H: «O Tribunal não utilizou, ou, interpretou erradamente os artigos 342.º, 483.º, 484.º, 496.º, 798.º, 799.º e 800.º do CC e 574.º, n.º 2 do CPC»[21]. Como se viu, o thema decidendum submetido à apreciação do STJ fica definido nas alegações originais – que delimita o objecto recursivo –, sendo de todo ilegítimo o recorrente aproveitar a pronúncia sobre os obstáculos ao conhecimento do objecto do recurso para alargar o âmbito do recurso a questões que, ainda que pudessem ter merecido a sua invocação, não tenham sido focadas anteriormente[22], violando-se a auto-suficiência delimitadora das Conclusões no campo interventivo do tribunal de recurso. Tais questões, por indevida e ilegitimamente adicionadas, são rejeitadas e insusceptíveis de apreciação.

Logo, só sobre o segmento relativo ao pedido da Autora, sobre o qual incidiram as Conclusões que dão quadro aos poderes de cognição do STJ, se pode conhecer; e, por isso, é só sobre esse segmento que se deve avaliar a admissibilidade do recurso, interposto na modalidade “normal”, de acordo com os ditames do art. 671º, 3, do CPC.

            3. Vista a delimitação do recurso na parte dispositiva, a segunda operação para aferir a aplicação (ou não) do art. 671º, 3, do CPC, incide sobre a fundamentação expendida para julgar esse segmento. Nesse confronto, verifica-se não existir discrepância significativa, antes pelo contrário coincidência essencial, entre a decisão da primeira instância e a decisão recorrida, nem quanto aos fundamentos jurídicos invocados nem quanto à base factual em que se sustentam – o que conduz ao preenchimento do aludido bloqueio recursório da “dupla conformidade decisória”.

            Vejamos.

           
3.1. Quanto à fundamentação jurídica, no que aqui mais interessa, as instâncias foram essencialmente coincidentes em resolver a questão da responsabilidade pelo incumprimento contratual tendo por base o regime legal do contrato de mandato, como sendo aquele que, por força da lei, se aplica subsidiariamente ao (mais ajustado à natureza da relação convencionada pelas partes em juízo) contrato de prestação de serviços (in casu: no interesse de ambas as partes). E nele, mesmo com esta ou aquela adição ou não coincidência integral de motivação, buscaram a resolução do caso (nomeadamente quanto à “justa causa” de revogação e seu reflexo na preclusão do direito indemnizatório), em especial ponderando o âmbito de aplicação e conteúdo dos arts. 1170º e 1172º do CCiv. Assim sendo, verifica-se “a coincidência fundamental do decidido na 1ª instância e na Relação [que] torna plausível a adequação e legalidade substantiva da solução normativa alcançada para o litígio”[23].
De acordo com este STJ, não existe diversidade essencial da fundamentação  quando “a confirmação da sentença na 2.ª instância” não assenta “num enquadramento normativo absolutamente distinto daquele que foi ponderado na decisão da 1.ª instância, o que equivale por dizer que irrelevam (…) a não aceitação de um dos caminhos percorridos, ou a mera adição de fundamentos”[24]. Por outras palavras, para se implicar a intervenção do STJ “[é] necessário, para o efeito, uma modificação qualificada, essencial, da fundamentação jurídica que aos olhos das partes exiba a ideia de que as águas em que cada instância navegou são tão diferentes, que só mesmo as decisões são coincidentes”[25]. Isso significa que o obstáculo recursório da “dupla conforme” não se preenche com “qualquer alteração, inovação ou modificação dos fundamentos jurídicos do acórdão recorrido relativamente aos seguidos na sentença apelada, qualquer nuance na argumentação jurídica assumida pela Relação para manter a decisão já tomada em 1ª instância”; [é] necessário, na verdade, que estejamos confrontados com uma modificação qualificada ou essencial da fundamentação jurídica em que assenta, afinal, a manutenção do estrito segmento decisório – só aquela se revelando idónea e adequada para tornar admissível a revista normal”, só se podendo considerar existente essa fundamentação essencialmente diferente se “a solução jurídica do pleito prevalecente na Relação tenha assentado, de modo radicalmente ou profundamente inovatório, em normas, interpretações normativas ou institutos jurídicos perfeitamente diversos e autónomos dos que haviam justificado e fundamentado a decisão proferida na sentença apelada – ou seja, quando tal acórdão se estribe decisivamente no inovatório apelo a um enquadramento jurídico perfeitamente diverso e radicalmente diferenciado daquele em que assentara a sentença proferida em 1ª instância”[26]. Em suma, para se activar o recurso de revista é imperativo que a essencialidade da diferença do fundamento que confirma a decisão determina uma sucumbência qualitativa da parte prejudicada[27].
            Ora, pelas razões apontadas, tal não ocorre no caso dos autos, e falece o interesse processual do Recorrente para aceder ao terceiro grau da jurisdição quando, no segmento decisório do qual objectivamente recorre, recebe duas decisões que pelo seu teor definiram de modo consolidado a sua situação jurídica sem deixar lugar a dúvida razoável e objectiva na fundamentação, uma vez que as duas decisões acabam por ser fungíveis entre si nos seus efeitos[28].

3.2. Para além disso, no que respeita à matéria de facto assente na 1.ª instância, a Relação, em síntese e nos termos que interessam e constam do Relatório, decidiu modificar o facto provado sob 19, modificar o ponto L) dos factos não provados e rectificar por lapso de escrita o facto provado sob 29.a).
            Segundo uma parte relevante da doutrina (Teixeira de Sousa, Rui Pinto, Francisco Ferreira de Almeida), “a divergência entre as decisões das instâncias há-de recair sobre elementos que caibam na competência decisória do Supremo Tribunal de Justiça” nos termos do art. 674º do CPC, “visto que o que se procura saber é se é admissível a interposição de revista para o Supremo Tribunal de Justiça”. “Portanto, em regra está excluída a consideração de uma dupla conforme quanto à apelação sobre a matéria de facto, como, aliás, decorre do artigo 662º, n.º 4 [“Das decisões da Relação previstas nos n.os 1 e 2 não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.”][29], mas sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 674º” do CPC (isto é, o conhecimento de “ofensa de uma disposição expressa que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova”).[30] Logo, traduzindo esta posição, não tendo o Recorrente apresentado nas suas Conclusões (que delimitam o objecto de apreciação: arts. 608º, 2, 635º, 4, 637º, 2, 1.ª parte, 639.º, 1, 663º, 2, todos do CPC) a invocação de que a desconformidade de motivação/avaliação da prova pela Relação tenha violado alguma norma legal das que se referem no art. 674º, 3, 2ª parte, do CPC[31], está excluída no caso a actuação dos poderes de verificação da “desconformidade” entre as decisões das instâncias que tornasse admissível a revista.
            Não obstante, há posição mais flexível nesta sede na doutrina e na jurisprudência do STJ. Para Abrantes Geraldes, “[a] expressão “fundamentação essencialmente diferente” pode, porventura, confrontar-nos com o relevo a atribuir a uma eventual modificação da decisão da matéria de facto empreendida pela Relação, ao abrigo do art. 662º. Todavia, tal evento não apresenta verdadeira autonomia, na medida em que uma modificação essencial da matéria de facto provada ou não provada apenas será relevante para aquele efeito na medida em que também implique uma modificação essencial da motivação jurídica, sendo, portanto, esta que servirá de elemento aferidor da diversidade ou da conformidade das decisões centrada na respetiva motivação. / Por conseguinte, a aferição de tal requisito delimitador da conformidade das decisões deve focar-se no eixo da fundamentação jurídica que, em concreto, se revelou crucial para sustentar o resultado declarado por cada uma das instâncias, verificando se existe ou não uma real diversidade nos aspetos essenciais”[32].
Pois bem. Mesmo seguindo este entendimento, não absoluto e instrumental à motivação jurídica, o resultado concreto nesta sede de não desconformidade (analisada na economia interna da decisão recorrida) é o mesmo. Na verdade, essa alteração/rectificação não é de todo relevante para a motivação jurídica crucial que funda a responsabilidade contratual por incumprimento decretada em benefício da Autora, aqui Recorrida, nem contraria o resultado declarado pela sentença apelada e na construção que está na base da parte dispositiva da decisão e, por isso, não conduziu a qualquer alteração estrutural ou essencial de fundamentação da decisão recorrida. 

4. Em conclusão

Tendo o acórdão recorrido sido lavrado por unanimidade sem voto de vencido e norteado no âmbito do mesmo quadro jurídico em que se moveu a sentença de primeira instância para alcançar um resultado idêntico àquele que se obtivera na primeira instância, é de afirmar que, na Relação, não se adoptou uma fundamentação que deva ser tida como essencialmente diferente no segmento decisório objecto do recurso. Não havendo quanto a um determinado segmento decisório qualquer voto de vencido e sendo a fundamentação essencialmente idêntica, fica eliminada, sendo essa a única parte submetida aos poderes de cognição do STJ, a admissibilidade do recurso de revista normal no presente caso, considerando a opção legislativa de irrecorribilidade consagrada no art. 671º, 3, do CPC.

III. DECISÃO

Pelo exposto, acorda-se em não tomar conhecimento do objecto do recurso de revista.


*

Custas pelo Recorrente.

STJ/Lisboa, 4 de Julho de 2019

Ricardo Costa (Relator)

Assunção Raimundo

Ana Paula Boularot

SUMÁRIO (arts. 663º, 7, 679º, CPC)

______________________
[1] Assim, o Ac. do STJ de 23.01.2003, proferido no proc. n.º 02B3441 e acessível em www.dgsi.pt.
[2] Assim, o Ac. do STJ de 10.12.2013, proferido no proc. n.º 6329/06.7TVLSB.L1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[3] Assim, PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, II, 4.ª ed., Coimbra, pp. 809. Para ADELAIDE MENEZES LEITÃO, «Revogação Unilateral» do Mandato, Pós-eficácia e responsabilidade pela confiança – Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles – I, Almedina, pp. 334 a 336 – trata-se de um caso de responsabilidade pela violação da confiança do contraente fiel ao mandato.
[4] Proferido no proc. n.º 216/15.5T8GRD.C1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[5]  A este respeito, vide, mais recentemente, o Ac. STJ ultimamente citado.
[6] Sobre a admissibilidade deste tipo de cláusulas, vide IRENE DE SEIÇA GIRÃO, Mandato de interesse comum – Comemorações dos 35 Anos do Código Civil e dos 25 Anos da Reforma de 1977, pp. 372, nota 3.
[7] Op. cit., pp. 652.
[8] Assim, o Ac. do STJ de 05.052005, proferido no processo n.º 05B489 e acessível em www.dgsi.pt.
[9]  Assim ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, I, Almedina, pp. 519.
[10]  Assim, entre muitos, o Ac. do STJ de 09.11.2017, proferido no proc. n.º 26399/09.5T2SNT.L1.S1 e acessível em www.dgsi.pt.
[11] Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, sub art. 671º, pág. 370; enfatizado nosso.
[12] V. J. Pinto Furtado, Recursos em processo civil (de acordo com o CPC de 2013), Quid Juris, Lisboa, 2013, págs. 88-89.
[13] Abrantes Geraldes, Recursos… cit. e loc. cit., sublinhado como no original.
[14] V., com pronúncia expressa, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546º a 1085º, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 671º, pág. 178 –  “(…) essa desconformidade parcial pode também ter lugar nas situações de cumulação entre pedido do autor e pedido reconvencional do réu: nessa eventualidade a ‘dupla conformidade’ tem de ser vista e analisada separadamente, em relação à parte decisória incidente sobre o pedido do autor e à que respeita ao pedido reconvencional”.
[15] Ainda Rui Pinto, Notas… cit. e loc. cit..
[16] Para estes pontos, v., jurisprudencialmente e em conjunto, os Acs. do STJ de 29/10/2009, processo n.º 1449/08.6TBVCT.G1.S1, Rel. Santos Bernardino, in www.dgsi.pt, 20/3/2014, processo n.º 518/11.0TBFIG-A.C1.S1, Rel. Sérgio Poças, in Sumários de Acórdãos do STJ – Secções Cíveis, Boletim Anual, 2014,  págs. 197-198 (“II – Se, nas alegações das suas conclusões, os recorrentes não impugnam determinado segmento do decidido, este forma caso julgado formal, não podendo ser reapreciado pelo tribunal de recurso.”), https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/sumarios-civel-2014.pdf, de 10/4/2014, processo n.º 2393/11.5TJLSB.L1.S1, Rel. Granja da Fonseca, in www.dgsi.pt, de 29/10/2015, processo n.º 258/09.0TBSCR.L1.S1, Rel. Lopes do Rego, in www.dgsi.pt, de 19/1/2016, processo n.º 1368/11.9TBVNO.E1.S1, Rel. José Rainho, in A dupla conforme no actual CPC – Jurisprudência do STJ (Sumários de Acórdãos de 2014 a Dezembro de 2016), 2017, pág. 30, https://www.stj.pt/wp-content/uploads/2018/01/duplaconforme.pdf.pdf, Jurisprudência Temática, e de 15.9.2016, processo n.º 14633/14.4T2SNT.L1.S1, Rel. Ana Luísa Geraldes, in www.dgsi.pt. Doutrinalmente, Francisco Ferreira de Almeida, Direito processual civil, volume II, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 578 (“(…) tendo a recorrente restringido expressamente o objeto do recurso às questões que o acórdão pretendido impugnar confirmou, sem qualquer voto de vencido, é inadmissível a revista para o STJ.”), convergindo com o Ac. do STJ de 16/11/2011, processo n.º 808/08.9TTVCT.P1.S1, Rel. Fernandes da Silva, in www.dgsi.pt.
[17] Teixeira de Sousa, “’Dupla conforme’: critério e âmbito da conformidade”, CDP n.º 21, 2008, pág. 26. Seguido por Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código do Processo Civil, 5ª ed., Almedina, Coimbra, 2018, págs. 371 e ss, com jurisprudência de suporte em nota, Alves do Velho, “Sobre a revista excecional. Aspetos práticos”, Colóquio sobre o Novo CPC, 2015, págs. 7 e ss, disponível in https://docentes.fd.unl.pt/docentes_docs/ma/ager_MA_26300.pdf, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, Artigos 546º a 1085º, 2ª ed., Coimbra Editora, Coimbra, 2015, sub art. 671º, págs. 179 e ss (no entanto parcialmente, pois sem automaticidade nos casos de divergência quantitativa em situações de inclusão: apenas quando for “baixa”, em função e desenvolvimento do critério apontado pelo Ac. do STJ de11/7/2013, processo n.º 105/08.0TBRSD.P1-A.S1, Rel. Lopes do Rego, in www.dgsi.pt), Francisco Ferreira de Almeida, Direito processual civil, volume II, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, págs. 578-579.
[18] Cfr. ponto 2. do Relatório.
[19] V., exemplarmente, entre outros, nesta 6.ª Secção do STJ, o Ac. de 19/4/2016, proc. n.º 540/11.6TVLSB.L2.S1, Rel. Fernandes do Vale, em esp. o ponto II do Sumário (“Se não é admissível recurso no caso de total e integral sobreposição do segmento decisório, igualmente não o será, no caso de sobreposição parcial, porém, com decisão mais favorável para a apelante.”), in A dupla conforme no actual CPC cit., pág. 36.
[20] Ex professo, Francisco Ferreira de Almeida, Direito processual civil, volume II cit., pág. 579 (“Tendo a primeira instância julgado totalmente improcedente o pedido reconvencional, se a Relação, no âmbito de recurso de apelação interposto pelo réu, tiver julgado parcialmente procedente a reconvenção, está vedada ao réu reconvinte a interposição de recurso de revista pela via do art. 671º, apenas sendo admissível nos termos previstos pelo art. 672º.”), na esteira da jurisprudência do STJ de 30/10/2012, processo n.º 258101/08.0YIPRT.L1.S1, Rel. Abrantes Geraldes, in www.dgsi.pt.
[21] E, versando sobre matéria de direito, as conclusões também se delimitam pelas «normas jurídicas violadas» (art. 639º, 2, a), CPC).
[22] O mesmo se passa com a peça de aperfeiçoamento das Conclusões, formulada e junta aos autos nos termos do art. 639º, 3, CPC: neste sentido, Abrantes Geraldes, Recursos… cit., sub art. 639º, pág. 158.
[23] Ac. do STJ de 28/1/2016, processo 802/13.8TTVNF.P1.G1-A.S1, Rel. Ana Luísa Geraldes, www.dgsi.pt.
[24] Ac. de 8/1/2015, processo 129/11.OTCGMR.G1.S1, Rel. João Trindade, in www.dgsi.pt.
[25] Ac. do STJ de 19/2/2015, processo 1397/10.0TBPVZ.P1.S1, Rel. Pires da Rosa, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal Justiça – Secções Cíveis, 2015, pág. 95, https://www.stj.pt/?page_id=4471 (Jurisprudência/Sumários de Acórdãos).
[26] V. Ac. do STJ (também) de 19.2.2015, processo 302913/11.6YIPRT.E1.S1, Rel. Lopes do Rego, in www.dgsi.pt.
[27] Assim: Elizabeth Fernandez, Um novo Código de Processo Civil? Em busca das diferenças, Vida Económica, Porto, 2014, pág. 190.
[28] Seguimos ainda Rui Pinto, Notas… cit., pág. 181.
[29] E, em especial para o julgamento em recurso de revista, do art. 682º, 2, do CPC.
[30] V., também para as transcrições, Teixeira de Sousa, “’Dupla conforme’: critério e âmbito da conformidade”, CDP n.º 21, 2008, págs. 21-22, Rui Pinto, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II cit., sub art. 671º, págs. 179, 184-185, Francisco Ferreira de Almeida, Direito processual civil, volume II, 2ª ed., Almedina, Coimbra, 2019, pág. 574.
[31] V., a este propósito, o Ac. do STJ de 15/1/2015, processo n.º 266/10.8TBBRG.G1.S1, Rel. Tavares de Paiva, in Sumários de Acórdãos do Supremo Tribunal Justiça – Secções Cíveis cit., págs. 27-28: (ponto IV. do Sumário) “Salvo os casos previstos na lei – que a recorrente não invoca –, não pode o STJ, enquanto tribunal de revista, sindicar a matéria de facto decidida pelas instâncias (art. 674.º, n.º 3, do NCPC (2013) e art. 26.º, da LOFTJ), cabendo-lhe apenas integrar os conceitos legais por matéria factual pertinente (art. 682.º, n.º 1, do NCPC (2013))”.
[32] Recursos… cit., págs. 364-365. Na jurisprudência do STJ v., em apoio, o Ac. de 8/2/2018, processo n.º 2639/13.5TBVCT. GL.S1, Rel. António Joaquim Piçarra, in www.dgsi.pt.