Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
44/18.6YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO CONTENCIOSO
Relator: ALEXANDRE REIS
Descritores: CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
RECLAMAÇÃO HIERÁRQUICA
IMPUGNAÇÃO
MOVIMENTO JUDICIAL
SUSPENSÃO DA EFICÁCIA
INTERPRETAÇÃO DA LEI
REQUISITOS
COLOCAÇÃO DE JUÍZ
PUBLICAÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
BOA FÉ
PRINCÍPIO DA TUTELA DA CONFIANÇA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
PRINCÍPIO DA JUSTIÇA
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
VICE PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DESPACHO
CONSTITUCIONALIDADE
JUIZ
RECURSO CONTENCIOSO
DELIBERAÇÃO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO
Data do Acordão: 03/21/2019
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO – ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA / ACTO ADMINISTRATIVO / RECLAMAÇÃO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS / RECURSO HIERÁRQUICO / INTERVENÇÃO DO ÓRGÃO RECORRIDO.
Doutrina:
- Luís Cabral Moncada, Boa fé e tutela da confiança no direito administrativo, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, Volume II, Lisboa : FDUL, 2010, p. 573 e ss., e 582, 589 e 595;
- Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves, João Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo, Comentado, 2.ª Edição, Coimbra: Almedina, 2006, reimpressão, p. 110 e 113;
- Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, Coimbra : Imprensa da Universidade de Coimbra, 2017, p. 45, 165 e 205.

Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGO 172.º.
LEI DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO (LOSJ): - ARTIGO 183.º, N.º 5.
NORMAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO ESTADO, EXTRATO N.º 6475-A/20018, IN DR, 2.ª SÉRIE, DE 15-05-2018.
Jurisprudência Nacional:
- ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 15-03-2012, PROCESSO N.º 92/11.7YFLSB;
- DE 16-12-2014, PROCESSO N.º 24/14.0YFLSB;
- DE 22-01-2015, PROCESSO N.º 53/14.4YFLSB;
- DE 23-02-2016, PROCESSO N.º 103/15.7YFLSB;
- DE 25-05-2016, PROCESSO N.º 55/14.0YFLSB;
- DE 26-10-2016, PROCESSO N.º 106/15.1YFLSB;
- DE 23-01-2018, PROCESSO N.º 46/17.0YFLSB,;
- DE 23-01-2018, PROCESSO N.º 47/17.8YFLSB;
- DE 28-02-2018, PROCESSO N.º 45/17.1YFLSB;
- DE 22-03-2018, PROCESSO N.º 44/17.3YFLSB;
- DE 28-06-2018, PROCESSO N.º 42/17.7YFLSB;
- DE 22-08-2018, PROCESSO N.º 40/18.3YFLSB.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 410/01, IN WWW.TRIBUNALCONSTITUCIONAL.PT.

Sumário :

I - Sob pena de não se garantir a igualdade de tratamento de todos os juízes com requisitos idênticos, face aos dados relevantes disponíveis e actualizados na mesma data, deve ser considerada na respectiva movimentação a notação mais recente e passível de o ser, tal como sucedeu com a deliberação ora questionada, ao atender a todas as classificações que no dia 12-06-2018 foram fixadas, a par das já então vigentes.
II - Em princípio, o movimento de juízes, como qualquer outro acto administrativo, deve ter em conta, na data da sua efectivação, os dados actuais e definitivamente vinculantes para a própria entidade que o pratica, entre os quais se incluem, no que ao CSM respeita, os resultantes das suas próprias deliberações em Plenário, que não são susceptíveis de reclamação (hierárquica), mas apenas de impugnação judicial, a qual, no entanto, não suspende a eficácia do acto recorrido.
III - Segundo tudo indica, com o que está escrito na deliberação de 10-05-2018, concretizada no ponto n.º 19 do Aviso (extrato) n.º 6475-A/20018, publicado no DR, 2.ª série, de 15-05-2018, o CSM socorreu-se dos termos “reclamação” e “impugnação” com o seu sentido correntemente adquirido pela generalidade dos que eram os destinatários do Aviso (os juízes dos tribunais judiciais de 1ª instância), ou seja, no sentido de deliberação ou homologação de propostas de notação que não tivessem suscitado contradita de qualquer espécie por parte do visado.
IV - Com o objectivo de fazer relevar no movimento judicial a notação mais recente e passível de ser atendida, o CSM instituiu a rotina – de que os juízes têm conhecimento e plenamente concretizada no questionado Aviso – de considerar, não a (impraticável) data limite do próprio acto (movimento), nem, também, a da publicação do aviso do concurso, ou seja, a do início da preparação de todas as operações tendentes ao acto, mas a data intermédia das suas sessões do mês intercalar (Junho) em que o funcionamento colegial do órgão lhe permita actualizar as classificações para esse efeito, debruçando-se sobre todas as propostas de notação formuladas pelos inspectores judiciais, sem “reclamação/impugnação” (no alvitrado sentido) do interessado, e sobre as reclamações das deliberações tomadas nessa matéria pelo seu Conselho Permanente.
V - Reitera-se que a deliberação atributiva de classificação a um juiz tomada pelo Plenário do CSM é, realmente, definitiva para o próprio orgão e não passível de reclamação, devido à lógica inerente à estrutura e à natureza deste, mas, podendo ser impugnada judicialmente pelos por ela visados, apenas no apontado sentido se reveste de inevitabilidade, uma vez que a eventual decisão judicial da sua anulação, proferida no âmbito da sua impugnação, sempre imporá a prática dos actos necessários à reposição do statu quo ante (art. 172.º do CPA).
VI - Posto isto, embora se possa configurar a possibilidade de algum juiz visado pela deliberação ora impugnada lograr demonstrar circunstâncias que, no seu caso concreto, evidenciem a violação do princípio da tutela da confiança, em abstracto, não se vislumbra em que medida é que aquela deliberação, aliás, inteiramente conforme à prática consolidada do órgão desde havia muitos anos, teria colidido com tal princípio, ou com qualquer outra vertente do princípio da boa fé.
VII - Quando, no dia 12-06-2018, foi atribuída a um qualquer juiz a notação que determinou a perda dos requisitos exigidos pelo art. 183.º da LOSJ para o lugar em que se encontrava colocado, estava em curso a recepção pela secretaria dos requerimentos apresentados pelos candidatos para o concurso que viria a ser decidido no posterior dia 11/7 desse ano, pelo que, sob esse prisma, aquela perda produziu efeitos «no movimento judicial seguinte» e os princípios da tutela da confiança, da igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé permaneceram incólumes.
VIII - Na medida em que a deliberação impugnada – ponto n.º 19 – considerou a data de 12-06-2018 para efeitos de relevância da notação em vigor, sem reclamação ou impugnação do interessado, e designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ, e tendo em conta que a deliberação que efectivou o movimento judicial se verificou em 11-07-2018, é de reconhecer que os lugares foram colocados a concurso no movimento judicial seguinte ao momento em que foi atribuída a notação.
IX - Dado que a lei apenas exige a publicação obrigatória em DR das vagas previsíveis, inexiste qualquer violação da lei quanto ao facto do despacho do Vice-Presidente do CSM de 29-05-2018 não ter sido publicado naquele Diário, pois o sobredito despacho não implicou alterações nas vagas previsíveis que foram publicadas em DR.
X - Também não resultou desse despacho qualquer desigualdade de tratamento, porque, visando apenas os magistrados judiciais com situações passíveis de verificação da perda de requisitos a que alude o art. 183.º, n.º 5, da LOSJ (com a notação atribuída até 12-06-2018), as situações de facto desses magistrados, na sua base/referência, são distintas.
XI - O procedimento adoptado pelo mesmo despacho conferiu protecção acrescida aos juízes que estavam na situação de eventual perda dos requisitos e não lhes retirou qualquer direito de reclamação ou impugnação judicial, pelo que não foi violado o princípio da proteção da confiança ou qualquer outro princípio constitucional, especificamente os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e colaboração da Administração com os particulares.
XII - Carecendo de conteúdo factual a invocada violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, imparcialidade, justiça e boa-fé/colaboração da Administração com os particulares, referida à interpretação do artigo 183.º, n.º 5, da LOSJ, em conjugação com o ponto n.º 19 do Aviso de movimento judicial de 2018, improcedem as questões de constitucionalidade suscitadas a este propósito.


Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (Secção do Contencioso) ([1]):

I - Relatório

1. A Associação Sindical dos Juízes Portugueses, na qualidade de representante dos juízes seus associados, intentou esta acção administrativa de impugnação contra o Conselho Superior da Magistratura (CSM), pedindo que seja declarada nula ou, pelo menos, anulada a deliberação deste de 10-05-2018, no âmbito do Movimento Judicial Ordinário de 2018, concretizada na parte constante do ponto n.º 19 do Aviso (extrato) n.º 6475-A/20018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15.05.2018, págs. 13738‑(2) a 13738-(7), por violação dos princípios constitucionais da protecção da confiança, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração da Administração com os particulares e por violação do n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ.

2. O R contestou, concluindo pela improcedência da impugnação.

3. Cumprido o disposto no art. 176.º, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ) ([2]), a A apresentou alegações que rematou com as seguintes conclusões (sic):

«(1ª) Atenta a natureza do procedimento em causa, todos os requisitos/condições de candidatura ao MJO2018 deveriam constar ab initio do Aviso, não sendo o mesmo suscetível de posteriores alterações quanto aos seus termos/condições;

(2.ª) E tal era exigido ao R. tal como aliás o mesmo sublinha em sede de contestação, uma vez que admite que a inerente alteração ao Aviso do movimento é um aperfeiçoamento do sistema no que concerne as alterações introduzidas relativas à admissibilidade de requerimento de apresentação a movimento condicional e a concessão de prazo suplementar de desistência, relativamente ao MJO2017;

(3.ª) Considerando a experiência do sucedido nos processos judiciais nº 43/17.5YFLSB, 45/17.1YFLSB, 46/17.0YFLSB, 47/17.8YFLSB e 78/17.8YFLSB, deveria ter o R., aquando da abertura do MJO2018, acautelado no respetivo Aviso todas as condições/requisitos tal como se lhe exige enquanto órgão que tem inerente a responsabilidade pela realização do procedimento referente aos Movimentos Judiciais e aqui em particular ao MJO2018;

(4.ª) Sendo essa exigência maior e mais perene exatamente pelo ocorrido no MJO2017 em que muitos dos Magistrados viram-se confrontados com uma notação à qual foi atribuído um efeito desfavorável – a imediata vacatura do lugar – sem que lhes tivesse sido permitido oporem-se eficazmente, exatamente porque, no momento em que apresentaram requerimento, porque não sabiam – nem tinham de saber – que a sua notação iria baixar, e não podiam fazê-lo depois porque ao apresentarem requerimento, isso implicava – como implicou – a imediata transferência para o lugar escolhido, esgotando-se os efeitos da consequência da baixa de classificação.

(5.ª) Ao não fazê-lo violou o R. os princípios da proteção da confiança, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração da Administração com os particulares sede de petição inicial, para onde se remete;

(6.ª) Mas, ainda que se admita por mera hipótese académica que o Aviso pudesse ser alterado, como veio, a suceder pela inerente alteração ao Aviso do movimento, entende-se que, ainda assim, a mesma é ilegal por violação dos referidos princípios da proteção da confiança, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração da Administração com os particulares constitucionalmente consagrados;

(7.ª) Assim, se é certo que a mesma foi publicada no site do R. um dia antes do término do prazo para apresentação das candidaturas, é também certo e inequívoco que não foi publicada em Diário da República;

(8.ª) Ao não ter sido publicada em Diário da República a inerente alteração ao Aviso do movimento violou-se os princípios da proteção da confiança legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração da Administração com os particulares constitucionalmente consagrados;

(9.ª) E o mesmo se diga para o facto de ao ter sido publicada no penúltimo dia do término do prazo para apresentação dos requerimentos (31.05.2018), não acautelar todas aquelas situações em que os Magistrados já haviam entregue os respetivos requerimentos – nem nada é referido na inerente alteração ao Aviso do movimento quanto a este aspeto;

(10.ª) Destarte, com o procedimento adotado pelo R., que o mesmo considera ser válvulas do sistema (cf. 39° da contestação), foram criados, no fundo, e no penúltimo dia do prazo, dois procedimentos sem que inicialmente tal estivesse previsto no Aviso, os quais, pelo menos em abstrato consagram desigualdades entre os Magistrados, violando os supramencionados princípios constitucionais.

(11.ª) É que, independentemente de poderem concretamente serem ou não afetados os eventuais Magistrados ao MJO2018, o que é certo é que em abstrato tal possibilidade existe, o que basta para a violação dos referidos princípios constitucionais, os quais não pressupõem uma concreta violação dos mesmos, antes se bastando com essa possibilidade.

(12.ª) Por outro lado, a admitir-se como legalmente possível a inerente alteração ao Aviso do movimento tal implica, salvo melhor opinião, que se esteja a admitir que, relativamente ao MJO2017, o modo de atuação do R. foi ilegal, pois que aquando da publicação do Aviso em Diário da República referente ao MJO2017 não foram criadas quaisquer válvulas do sistema, de que são exemplo os processos referidos peio R. no artigo 34º da contestação, processos nºs 43/17.5YFLSB, 45/17.1YFLSB, 46/17.0YFLSB, 47/17.8YFLSB e 78/17.8YFLSB, em que foram as ações foram julgadas improcedentes, não tendo sido reconhecidas quaisquer ilegalidades ao MJO2017;

(13.ª) Na verdade, atentos os referidos princípios da proteção da confiança, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração da Administração com os particulares constitucionalmente consagrados, as condições/requisitos dos Movimentos Judiciais, no caso, de 2017 e 2018, devem ser iguais sob pena de violação dos mesmos;

(14.ª) De facto, a admitir-se as válvulas do sistema do MJO2018, não existindo paralelo no regime procedimental do MJO2017, estamos, pelo menos assim se julga, numa manifesta e evidente violação dos supra citados princípios constitucionais, com prejuízo efetivo e real de todos aqueles Magistrados do MJO2017, que não puderam beneficiar de quaisquer válvulas do sistema (até então inexistentes), e o mesmo se diga em relação aos Magistrados do MJO de 2018 que à data de 30.05.2018 (publicação no site do R. da inerente alteração ao Aviso do movimento) que já haviam apresentado os seus requerimentos e com eles estavam conformados;

(15.ª) No que respeita à não conformidade de atuação do R. com o disposto no n.º 5 do artigo 183ª da LOSJ, mormente quanto ao facto de o mesmo considerar que, a perda de requisitos por efeito da baixa de notação, tem aplicação no Movimento Judicial em curso/ presente e não, como refere o citado preceito legal no movimento judicial seguinte, reiterando‑se o já referido em sede de petição inicial, acrescenta-se que sendo certo que se trata de uma coincidência anual, tal não significa que os efeitos visados pelo n.º 5 do artigo 183º da LOSJ tenham aplicação imediata, isto é, no Movimento Judicial em curso, senão que devem ter no Movimento Judicial seguinte.

(16.ª) Não é o facto de haver coincidência anual que torna ilegal o vertido no n.º 5 do artigo 183° da LOSJ tal como se encontra atualmente consagrado. O que é, isso sim, ilegal e também inconstitucional é a interpretação que o R. faz do disposto no n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ.

(17.ª) Com efeito, determina expressamente o artigo 183.º, n°5, da LOSJ, que a perda dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte.

(18.ª) Face à redação da norma jurídica em apreço dúvidas não há de que a perda dos requisitos determina que o lugar do respetivo Magistrado é colocado a concurso no Movimento judicial seguinte, o que é bem diferente de dizer, por hipótese, "Movimento Judicial em curso";

(19.ª) Ora, como resulta expressamente consagrado na jurisprudência atentas as regras da interpretação jurídica, o elemento gramatical é o primeiro e principal ponto de partida na interpretação da lei (cf. artigo 9.º do Código Civil), pelo que o intérprete deve, pois, presumir que o legislador soube consagrar na lei o seu pensamento e não pode retirar do elemento literal aquilo que lá não consta. Se o intérprete não pode fazer uma interpretação contrária à letra da lei também não pode retirar da lei os termos que lá constam. Por outras palavras, onde o legislador não distingue não cabe ao intérprete distinguir. A não ser assim, estar-se-ia a desvirtuar o sentido e alcance da lei e até a criar novas normas, totalmente divergentes das que estão em vigor e foram devidamente aprovadas (neste sentido, vide, entre outros, Ac. do STJ n.º 5/2016, publicado em Diário da República, Iª série - N.º 54-17 de março de 2016);

(20.ª) Deste modo, atento a redação do normativo em apreço outro sentido não pode ser extraído do mesmo do que aquele expresso na letra da norma pelo legislador que se refere ao Movimento Judicial seguinte e não ao Movimento Judicial em curso, sendo certo que por Movimento Judicial seguinte entende-se aquele que seja aberto no ano seguinte ao da perda dos requisitos;

(21.ª) Caso assim não fosse este o único sentido e alcance do n° 5 do artigo 183.º da LOSJ, ou seja, que a perda de requisitos opera efeitos no Movimento judicial seguinte, colocar-se-ia, também, em causa as garantias de impugnação que assistem aos administrados, no caso, Magistrados de impugnarem judicialmente, quer em ação principal, quer em ação cautelar (cf. artigos 168º e seguintes do EMJ) as respetivas notações, atenta a coincidência anual do Movimento Judicial com a deliberação ou homologação das notações;

(22.ª) A prática reiterada de sentido contrário à lei não deve nem pode servir como critério para se aferir da bondade da deliberação tomada relativamente ao MJO2018, por referência ao MJO2017, visto que as anteriores decisões do R. não consubstanciam fonte de direito, não criam precedente vinculativo (ainda que para casos semelhantes ou idênticos), não condicionam a sua atuação futura enquanto órgão administrativo que, a cada momento, tem (deve ter) plena liberdade de decidir de modo diferente do que no passado, revendo (devendo rever) orientações e adotando critérios que, a cada momento, para além de considerar mais adequados, principalmente e sempre estejam de acordo com os princípios e os normativos legais aplicáveis ao caso;

(23.ª) Não cabe em qualquer poder discricionário ao dispor do R. impor que onde no referido preceito legal se lê movimento judicial seguinte se passe a ler movimento judicial anterior e/ou em curso (presente), pois que não foi essa a intenção do legislador e como resulta claro e ostensivo da letra da lei.»

4. Por sua vez, o CSM completou nos seguintes termos as razões que fez constar na sua contestação:

«58) É inequívoco que os termos e condições constavam no referido Aviso do MJO 2018 e a dilação de um dos prazos – prazo para apresentação de desistência – teve em vista a salvaguarda da tutela dos direitos dos Exm.ºs magistrados suscetíveis de se enquadrar no disposto no artigo 183.º, n,º 5 da LOSJ, permitindo, assim, um útil e oportuno exercício do direito de desistência.

59) Está em causa, pois, um reforço dos direitos dos magistrados judiciais no MJO 2018 – e não o contrário - consubstanciado numa ampliação do prazo para o exercício de tal direito à desistência.

60) Quanto ao argumentário relativo à pretensa ilegalidade do Aviso do MJO de 2017, é falso que os magistrados tenham sido surpreendidos com uma baixa de notação que não contariam. Com efeito,

61) O processo inspetivo é um processo que corresponde a um encadeamento de atos distribuídos por várias fases, sendo desde logo essencial a audição do inspecionado.

62) Por outro lado, em 2017, como é do conhecimento geral, foi permitido ainda a realização de inspeções extraordinárias para os magistrados que ficassem colocados numa situação de perda requisitos, antes da entrada em vigor da lei.

63) Situação que já não se colocou no MJ2018.

64) Nas suas Alegações, a Exm.ª Recorrente vem renovar a questão de que o efeito da nota conhecida pelo Plenário ser imediato, pondo em causa os direitos dos magistrados.

Contudo tal invocação não merece acolhimento,

65) Para acautelar o aludido efeito surpresa, optou-se pela fixação de uma data limite de relevância.

66) Note-se que, a não ser assim teriam que ser desconsideradas as notas desfavoráveis, mas também as favoráveis, até ao seu absoluto “trânsito em julgado” e impossibilidade de reclamação ou impugnação.

67) Por fim, nas suas Alegações a Exm.ª Recorrente entende que a correção efetuada ao Aviso do MJ2018, não foi feita em 2017, sendo por isso ilegítima.

68) Ora, salvo o devido respeito por entendimento diverso, tal consideração não faz qualquer sentido.

69) De facto, o que motivou a introdução da correção ao Aviso do MJ2018 foi a circunstância de a data da sessão do Plenário do CSM cujas notações seriam consideradas estar prevista para uma data posterior ao prazo limite para a desistência.

70) Situação que motivou, de forma legítima e manifestamente irrepreensível do ponto de vista legal, a alteração do Aviso do MJ2018.

71) Ora, diferentemente, em 2017, o prazo para a desistência indicado no Aviso terminava a 11 de Junho de 2017 (ponto 36), sendo que a última sessão do Plenário do CSM relevante para efeitos de notação seria a de 06 de Junho de 2017 (ponto 20 ambos do aviso Aviso (extrato) n.º 5332/2017 Movimento Judicial Ordinário de 2017, publicado no Diário da República, 2.ª série - N.º 93 - 15 de maio de 2017).

72) Pelo que, bem se compreende que, estando em causa situações distintas, sucessões de prazos distintos e consequências distintas, o tratamento de tal questão tenha também sido distinta nos Avisos relativos ao MJO2017 e ao MJO2018.

73) Assim, reitera-se uma vez mais que, compulsado o teor da deliberação sub judice, resulta evidente que a mesma não padece de nenhum vício, nem viola qualquer princípio ou norma jurídica, sendo pois irrepreensível do ponto de vista da sua validade e plena eficácia.»

5. O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da impugnação.


*

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A. São os seguintes os factos relevantes para a decisão:

1. O Plenário do CSM, na sua sessão de 10-05-2018, deliberou “pela realização do Movimento Judicial Ordinário (MJO) de 2018, subordinados aos (...) termos, critérios e condições” constantes do Aviso (extrato) n.º 6475-A/2018 publicado no Diário da República n.º 93, 2.ª Série, de 15.05.2018, págs. 13738-(2) a 13738-(7).

2. Destacam-se os seguintes pontos do mencionado Aviso (extrato) n.º 6475‑A/2018:

19) As notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, são os que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, à data da sessão do Conselho Plenário e Permanente Ordinário de 12 de junho de 2018, sendo igualmente esta a data a considerar nos termos e para os efeitos previstos no artigo 183º da LOSJ, designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo.

20) Os juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ deverão apresentar requerimento ao presente movimento judicial.

32) No presente movimento judicial (Relações e Primeira Instância) só são atendidos os requerimentos enviados por via electrónica através de aplicação informática do CSM (https://juizes.iudex.pt), com exclusão de qualquer forma ou meio.

33) O prazo para o envio dos requerimentos eletrónicos inicia-se na data de publicação do presente aviso no Diário da República e termina no dia 31 de maio de 2018.

35) O prazo de envio dos requerimentos de desistência termina dia 11-06-2018.

37) A sessão plenária que deliberará sobre a proposta de movimento judicial ordinário de 20018 terá lugar a 11 de julho de 2018.

3. Em 30.05.2018, foi divulgado o despacho do Vice-Presidente, de 29.05.2018 (em: https://www.csm.org.pt/wpcontent/upioads/2018/05/DIVULGA%C3%87%C3%83O-143-2018-MJO2018.pdf, com o seguinte teor:

i) A aprovação da notação, independentemente da proximidade do movimento judicial, obedece sempre à tramitação prevista no Regulamento dos Serviços de Inspeção do CSM (aprovado pela Deliberação n.° 1777/2016, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.° 221, de 17-11-2016) aqui se prevendo - art. 17.°, n.° 8 - a possibilidade do inspecionado se pronunciar quanto ao seu relatório inspetivo, sendo que, caso se preveja alteração da notação proposta no relatório inspetivo, é sempre cumprida a audição prévia do inspecionado, a qual tem lugar no processo tendente à aprovação da notação, inexistindo qualquer audição adicional quanto aos efeitos da notação que resultem da lei.

ii) A aprovação da notação e a perda do lugar nunca ocorrem em simultâneo, porquanto a última notação a considerar será a que estiver em vigor, for deliberada ou homologada, sem reclamação ou impugnação dos interessados, até à data de 12-06-2018, enquanto a aprovação do projeto do movimento judicial (incluindo perdas de lugar) só ocorrerá em 11-07-2018;

iii) Contudo, porque da sequência de datas (termo do prazo para apresentação de requerimento para movimento - 31-05-2018 - e termo do prazo para envio de requerimento de desistência - 11-06-2018) poderá resultar um obstáculo para os magistrados que se vejam colocados na situação a que alude o art. 183.°, n.° 5, da LOSJ, por despacho, de 29-05-2018, proferido pelo Vice-Presidente do CSM, atenta a urgência do prazo em curso, foi autorizada a admissão de requerimentos de desistência do MJO 2018, que sejam apresentados pela via prevista, até às 23.59 h. do dia 14-06-2018.

iv) Mais se informa que, em qualquer caso, serão admitidos requerimentos condicionais, nas situações passíveis de verificação da perda de requisitos a que alude o artigo 183.°, n.° 5, da LOSJ devendo, para o efeito, os Magistrados interessados apresentar requerimento genérico, através do IUDEX, no prazo para apresentação de requerimento ao Movimento Judicial, manifestando o carácter condicional do respetivo requerimento ao Movimento.

B. Apreciando:

1. De harmonia com o nosso actual ordenamento jurídico-positivo e o entendimento que dele tem sido perfilhado, em princípio, a acção impugnatória que seja interposta de deliberação do CSM é um processo de mera legalidade e não de jurisdição plena, que visa a declaração de nulidade ou a anulação da deliberação, com base no inadimplemento de normas e princípios jurídicos a que aquele órgão está sujeito, mas já não que o STJ se substitua àquele, no uso dos respectivos poderes e prerrogativas, ou que modifique um acto que se tem como lesivo de direitos e interesses legalmente protegidos (cf. arts. 3º, nº 1, 50º e 95º, nº 3, todos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA ([3])), ex vi arts. 168º, nº 5 ([4]), e 178º ([5]) da Lei 21/85) ([6]).

Todavia, é de admitir uma interpretação actualista das normas dos citados arts. 168º, nº 5, e 178º da Lei 21/85: quando estas entraram em vigor, o regime dos trâmites dos recursos de contencioso administrativo para impugnação das decisões e deliberações definitivas e executórias dos membros do Governo, interpostos directamente para o STA, eram os do Regulamento desse Tribunal (aprovado pelo DL nº 41 234, de 20/8/1957), mas, hoje, se o art. 24º, nº 1, do ETAF (Lei nº 13/2002, de 19/2) contém disposição de alcance idêntico quanto à competência (directa) do STA para a impugnação dos actos do Governo, o certo é que, à luz do CPTA, deixou de estar prevista uma diferença de tramitação da ação administrativa em lª instância, quer a respectiva competência seja dos tribunais administrativos, quer, directamente, da lª Secção do STA.

Nessa senda e sem perder de vista a limitação posta pela linha traçada pelos citados arts. 3º, nº 1, 50º e 95º, nº 3, todos do CPTA, ex vi arts. 168º, nº 5, e 178º da Lei 21/85, entendemos que, por força do disposto no art. 191º (conjugado com o estipulado no seu art. 192º ([7])), a remissão feita na norma (especial) daquele art. 178º para o regime do recurso do contencioso de anulação de actos administrativos considera-se feita para o regime da acção administrativa, cuja tramitação está regulada nos artigos 37º e ss. do CPTA.

Como emerge da petição inicial e das alegações produzidas, o acto impugnado é a deliberação do CSM de 10.05.2018, que aprovou o Movimento Judicial Ordinário de 2018 e que se consubstanciou no aviso publicado em Diário da República, em particular, o ponto 19) daquele aviso, porquanto a A entende que:

a) há violação do princípio da confiança,

b) há violação da lei na parte em que as notações deliberadas a 12.06.2018 produzam os efeitos decorrentes do disposto no art. 183.º, n.º 5, da Lei Orgânica do Sistema Judiciário (LOSJ ([8])), logo no movimento judicial de 2018, isto é, no movimento em curso, e não no movimento seguinte como determina a lei;

c) a aplicação do art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, àquelas notações constitui uma interpretação inconstitucional, por violadora dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, da justiça e imparcialidade, da boa-fé, da confiança, e da colaboração da Administração com os particulares.

2. O princípio da confiança ([9])

Defende a A que a deliberação impugnada concretizada na parte constante do ponto n.º 19 do mencionado Aviso viola o princípio da tutela da confiança dos magistrados judiciais, ínsito no princípio do Estado de Direito, constitucionalmente consagrado no art. 2.º, da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Alega, para o efeito, que o requerimento de movimento é apresentado com base numa dada notação em vigor na data em que termina o prazo para o apresentar, podendo um dos pressupostos desse requerimento (a notação) ser alterada pelo CSM a meio do procedimento, mormente nas sessões do Conselho Permanente e do Plenário do CSM, de 12.06.2018, e que, mesmo que a notação diminua por deliberação de 12.06.2018, esta será relevante para o movimento ainda antes da notificação da alteração ao interessado (isto é, antes de ter eficácia de acordo com o determinado pelo art. 160.º, do CPA). Alega também que as notações atribuídas a 12.06.2018 serão relevantes antes mesmo da reclamação ou impugnação da decisão (conforme se trate de uma deliberação do Conselho Permanente ou do Plenário do CSM) [“Poderia pensar-se - face a tais termos - que, ao menos e para quem visse a sua notação entretanto baixar, tal alteração só seria relevante depois de ter tido a oportunidade de dela reclamar ou de a impugnar e de obter as respetivas decisões” (art. 10.º, da petição); “A questão central (a par de outras) está no facto de se extrair dessa nova notação um efeito desfavorável - a imediata vacatura do lugar - sem que ao interessado seja permitido opor-se (reclamando ou impugnando) eficazmente.” (art. 14.º da petição)].

Entende, assim, que a questão central está no facto de se extrair dessa notação um efeito desfavorável – a imediata vacatura do lugar – sem que ao interessado seja permitido opor-se (reclamando ou impugnando) eficazmente.

Quanto a este ponto, o R alegou:

- a 29.05.2018 foi lavrado um despacho do Senhor Vice-Presidente do CSM (ratificado em Plenário do CSM de 12.06.2018) referente ao prazo de desistência do requerimento apresentado ao MJO2018 prorrogando o prazo, de admissão daqueles requerimentos de desistência, até 14.06.2018, e admitindo a apresentação de requerimentos condicionais, nas situações passíveis de verificação da perda de requisitos nos termos do art. 183.º, n.º 5, da LOSJ;

- este despacho “com a inerente alteração ao Aviso do movimento, vem transformar o quadro de análise da situação” (art. 9.º da contestação do CSM);

- o mesmo despacho ao dar relevo às notações aplicadas nas sessões de 12.06.2018, “visa garantir a possível igualdade de tratamento de todos os magistrados face aos planos de inspeção” (art. 14.º da contestação);

- qualquer notação é atribuída no âmbito de uma inspeção, no qual o inspeccionado se pode pronunciar e, em caso de proposta de alteração da notação, é assegurada a necessária audiência prévia do interessado;

- “[s]endo certo que a aprovação da notação e a perda do lugar nunca seria simultânea, porquanto a última notação a considerar seria aquela que estivesse em vigor, fosse deliberada ou homologada, sem reclamação ou impugnação dos interessados, até à data de 12 de junho de 2018 e o movimento judicial (incluindo perdas de lugar) só ocorreu em 11 de julho de 2018.” (art. 20.º da contestação, sublinhado nosso);

- “segundo o ponto 19 do Aviso, as notações a considerar no âmbito do processamento do presente movimento judicial, seriam as que estiverem em vigor, fossem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, até à data de 12 de junho de 2018 – em que se realizam as sessões do Conselho Permanente Ordinário e do Conselho Plenário Ordinário do CSM” (art. 22.º da contestação).

Vejamos o ponto 19) do aviso de MJO2018 à luz do princípio da confiança.

Em conformidade com o disposto no art. 17.º do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura, o processo inspectivo contempla uma entrevista final onde o inspeccionado é informado da notação que irá ser proposta pelo inspector (n.º 5). Elaborado o relatório (n.º 7), este é notificado ao inspeccionado para poder juntar elementos e/ou requerer as diligências que entender (n.ºs 8 a 10). Em qualquer caso, a proposta de notação contida no relatório que seja elaborado no termo do processo inspectivo – sempre notificado ao interessado – é apresentada ao CSM, a cujo Conselho Permanente cabe a deliberação sobre classificação de serviço de juízes de 1ª instância [nos termos do arts. 151.º, al. d), e 152.º, n.º 2, da Lei 21/85].

Da decisão do Conselho Permanente cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o Plenário do Conselho Superior da Magistratura (cf. arts. 165.º, e 167-A, ambos da Lei 21/85). Uma vez tomada a decisão pelo Plenário, desta cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, embora sem efeito suspensivo (cf. arts. 168.º, e 170.º, da Lei 21/85).

Portanto, as classificações atribuídas em Conselho Permanente do CSM, se forem objecto de reclamação (hierárquica), não têm “força de caso decidido”, uma vez que essa reclamação tem efeito suspensivo ([10]). Já as decididas em Plenário podem ser executadas imediatamente, ainda que não tenham atingido a estabilidade inerente à força de caso decidido, o que sucede se tiverem sido objecto de impugnação judicial perante o STJ (art. 168º da Lei nº 21/85) ou ainda não tiver decorrido o respectivo prazo ([11]): dado o efeito não suspensivo da impugnação, o acto administrativo produzirá logo efeitos, que, todavia, serão suspensos se vier a ser decretada pelo STJ (o Tribunal competente para a impugnação) a suspensão da sua eficácia, requerida pelo interessado (art. 170º da Lei nº 21/85).

Se, em princípio, assim é, admite-se que da interpretação meramente literal do teor do questionado ponto 19) do Aviso de MJO 2018 – notações “que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados”, à data de 12-06-2018 – poderia obter-se o sentido de que o CSM teria querido ir mais longe e retirar exequibilidade também às deliberações classificativas tomadas pelo seu Plenário até 12‑06‑2018, impugnadas ou cujo prazo de impugnação judicial não tivesse ainda decorrido, e não apenas às do seu Conselho Permanente formadas até essa data, que fossem objecto de reclamação, a qual, como se disse, por força da lei, teria sempre efeito suspensivo, independentemente do estabelecido no Aviso.

Também não se obnubila que para a aludida formulação o CSM se socorreu dos termos “reclamação” e “impugnação” que têm, no domínio do direito administrativo em que nos movemos, o alcance conceptual que acima expusemos.

E, para reforçar a aquisição daquele resultado interpretativo, até se poderia ventilar a hipótese de o CSM, com a deliberação assim concretizada naquele ponto do Aviso, ter pretendido colocar em plano de igualdade as notações homologadas ou deliberadas pelo seu Conselho Permanente de 12-06-2018 e as tomadas na sessão do seu Plenário do mesmo dia, considerando, também estas, sem eficácia para o movimento judicial seguinte.

Porém, segundo tudo indica, com o que está escrito na deliberação, o CSM, por um lado, usou as referidas expressões no seu sentido correntemente adquirido pela generalidade dos que eram os destinatários do Aviso (como se sabe, os juízes dos tribunais judiciais de 1ª instância) – em detrimento dum maior rigor técnico‑jurídico, que, quiçá, se imporia –, ou seja, no sentido de deliberação ou homologação de propostas de notação que não tivessem suscitado contradita de qualquer espécie por parte do visado.

E fê-lo, por outro lado, com um desiderato bem diferente do que aquela interpretação prima facie do Aviso poderia sugerir.

Vejamos.

Tratando-se aqui de um movimento (ordinário) previsto no nº 1 do art. 38º do EMJ, deveria o mesmo ser efectuado no mês de Julho, como realmente veio a ocorrer, na data já pré-anunciada da sessão do Plenário do CSM de 11/7.

Ora, em princípio, o movimento de juízes, como qualquer outro acto administrativo, deve ter em conta, na data da sua efectivação, os dados actuais e definitivamente vinculantes para a própria entidade que o pratica ([12]).

No que ao CSM respeita, entre tais dados revestidos de actualidade definitivamente auto-vinculativa incluem-se os resultantes das suas próprias deliberações em Plenário, que, como se disse, não são susceptíveis de reclamação hierárquica, mas apenas de impugnação judicial, a qual, no entanto, não suspende a eficácia do acto recorrido.

Por isso, não prevendo a Lei o contrário, o CSM até poderia concretizar o “movimento judicial” dos juízes com base, entre outros dados, nas classificações de serviço precedentemente atribuídas pelo seu Plenário, no próprio dia da realização daquele acto. Poderia, mas tal não seria praticável, uma vez que, como todos intuímos, o “movimento judicial” implica o confronto de um vasto conjunto de dados relativos a muitos juízes e daí a necessidade de preparação pela secretaria de todas as operações tendentes à prática do acto pelo Órgão, aliás, previstas no art. 39º do EMJ.

Concordamos, pois, com a afirmação do CSM de que, sendo o movimento judicial aprovado em Julho, as notações a considerar, para subida ou descida de notação, na falta de outra menção, seriam aquelas que se verificassem nessa data, mas tem sido fixada uma data limite de relevância das notações em relação ao movimento, até para assegurar a operacionalidade exequível deste.

Foi por tudo isso que o CSM instituiu a rotina – de que todos os juízes têm conhecimento desde, pelo menos, há cerca de 20 anos – de considerar para o apontado efeito, não a (impraticável) data limite do próprio acto, nem, também, a da publicação do aviso do concurso, ou seja, a do início da preparação de todas as operações tendentes ao acto, mas uma data intermédia em que o funcionamento colegial do Órgão lhe permita actualizar as classificações: para esse efeito, nas suas sessões do mês intercalar (Junho), o CSM tem‑se debruçado sobre todas as propostas de notação formuladas pelos inspectores judiciais, sem “reclamação/impugnação” (no alvitrado sentido) do interessado, e sobre as reclamações das deliberações tomadas nessa matéria pelo seu Conselho Permanente.

O objectivo da instituição dessa rotina – plenamente concretizada no questionado Aviso, tal como entendemos – é permitir que seja considerada no movimento judicial a notação mais recente e passível de ser atendida. E foi o que sucedeu com a deliberação sobre o MJO 2018, ao considerar as classificações que haviam sido fixadas até ao precedente dia 12 de Junho.

E sempre assim tem sido feito, tanto para o “bem” dos classificados – com a mais normal (ou habitual) subida de notação –, como para o “mal”. Realmente, não haveria qualquer razão objectiva para proceder diferentemente nesta segunda hipótese, sob pena de não se garantir a igualdade de tratamento de todos os juízes com requisitos idênticos, face aos dados relevantes disponíveis e actualizados na mesma data: ou seja, quanto às classificações, no movimento de Julho, todas as que, em 12 de Junho de 2018, já estavam em vigor e as então deliberadas ou resultantes da simples homologação de propostas que não tivessem motivado qualquer espécie de oposição (reclamação ou impugnação) por parte dos interessados.

Resta reiterar que uma deliberação tomada pelo Plenário do CSM é, realmente, definitiva para o próprio Órgão e não passível de reclamação, devido à lógica inerente à estrutura e à natureza deste, mas pode ser impugnada judicialmente pelos por ela visados. Portanto, a deliberação do Plenário do CSM que atribui a classificação a um juiz apenas no apontado sentido se reveste de inevitabilidade, uma vez que, não ficando ele impedido de a impugnar, a eventual decisão judicial de anulação de tal deliberação, proferida nesse âmbito, sempre imporá, como é sabido, a prática pelo Órgão demandado dos actos necessários à reposição do statu quo ante (art. 172º do CPA).

Posto isto, embora se possa configurar a possibilidade de algum juiz visado pela deliberação ora impugnada lograr demonstrar circunstâncias que, no seu caso concreto, evidenciem a violação do princípio da protecção da confiança ([13]), em abstracto, ou seja, tal como é suscitada a questão que delimita o objecto da presente impugnação, não se vislumbra em que medida é que aquela deliberação, aliás, inteiramente conforme à prática consolidada do Órgão desde havia muitos anos, teria colidido com tal princípio, ou com qualquer outra vertente do princípio da boa fé – como a proibição de venire contra factum propium ou de comportamento contraditório ([14]) – ou com qualquer dos demais que, basicamente, devem pautar a actividade da Administração. 

Pelo que temos necessariamente de concluir que o ponto 19) constante do aviso do movimento judicial de 2018 não é inválido.

Ainda assim, num breve parêntesis, aludiremos a um outro argumento apresentado pela A para reforçar a ideia da invalidade do ponto 19) do Aviso, por violação do princípio da confiança, explicitado na sua afirmação de que no MJO2017 foram tidas em conta as notações antes mesmo da notificação da decisão ao interessado, sem dar possibilidade ao interessado de se opor ([15]), trazendo à colação, para tanto, um anterior acórdão deste Tribunal (no p. 78/17.8YFLSB).

Compulsada esta decisão, verificamos que estava nela em questão a impugnação da deliberação de 11.07.2017 sobre o MJO2017 que colocou o aí demandante noutro Tribunal, em consequência da baixa de notação que fora deliberada a 21.03.2017 pelo Conselho Permanente e confirmada (após reclamação) pelo Plenário do CSM de 06.06.2017; esta última deliberação veio a ser impugnada a 05.07.2017. Sendo a deliberação do Plenário quanto ao MJO 2017 de 11.07.2018 e tendo havido impugnação da notação a 05.07.2017, não se pode dizer que a notação foi tida em conta antes da sua notificação; porém, apesar de impugnada ainda antes da deliberação do MJO 2017, foi aquela notação relevante para o MJO 2017.

Isto é, a notação atribuída a 06.06.2017 e impugnada a 05.07.2017 (antes do movimento) foi tida em conta no MJO2017, deliberado a 11.07.2017. Considerou-se, então, nessa decisão: “percebe-se claramente que a classificação de serviço que releva, para efeitos do Movimento Judicial Ordinário de 2017, é a classificação em vigor no dia 6 de junho de 2017, incluindo as deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação. (...) Ainda que o Recorrente tivesse recorrido dessa deliberação para o Supremo Tribunal de Justiça, certo é que a interposição do recurso não suspendeu a eficácia do ato recorrido (art. 170.º, n.º 1, do Estatuto), ao contrário do sucedido com o ato reclamado (art. 167-A do Estatuto).([16])

Não cabendo na competência que nos é cometida analisar nestes autos, quer o MJO de 2017, quer as deliberações que, entretanto, tenham sido tomadas, quer, evidentemente, o acórdão prolatado por este Supremo Tribunal em momento anterior, apenas podemos dizer que tal argumento apenas denuncia a já mencionada prática consolidada do Órgão.

Ora, o “precedente decisório”, uma vez que não seja ilegal quanto ao conteúdo, releva juridicamente entre nós, em associação com o princípio da igualdade, pelo que, em princípio, obrigará a tomar decisões idênticas em casos posteriores semelhantes, relativos a outros destinatários ([17]).

Poder-se-á perguntar: quando ocorre a perda dos requisitos, nomeadamente, a perda da notação mínima de “Bom com distinção” (art. 183.º, n.º 1, da LOSJ) ou de “Bom” (art. 183.º, n.º 2, da LOSJ)?

Desde a alteração operada pela Lei n. º 52/2008, de 28.08, que o art. 45.º, n.º 1, do EMJ, prevê a exigência de requisitos para a colocação de juízes em instâncias centrais (como já então sucedia para a nomeação dos designados juízes de círculo):

1 - Os juízes colocados nas instâncias especializadas referidas nos n.os 2 e 3 são nomeados, atendendo às condições aí referidas, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção”.

Com a LOSJ (na redação dada pela Lei n.º 62/2013, de 26.08), foram introduzidas exigências de colocação/nomeação de juízes para lugares de certas instâncias centrais e locais – art. 183.º, n.ºs 1 e 2:

1 - Os juízes a colocar nos tribunais de competência territorial alargada e nos juízos referidos nas alíneas a), c) e f) a j) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e classificação não inferior a Bom com distinção. 2 - Os juízes a colocar nos juízos referidos nas alíneas b), d) e e) do n.º 3 do artigo 81.º são nomeados de entre juízes de direito com mais de cinco anos de serviço e classificação não inferior a Bom.” 

A Lei n.º 40-A/2016, de 22-12, alterando a Lei n.º 62/2013, de 26.08, estabeleceu as consequências da perda de tais requisitos – art. 183.º, n.º 5:

A perda dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 determina que o lugar seja posto a concurso no movimento judicial seguinte.”

Verificamos, assim, que a exigência de requisitos para a nomeação/colocação de juízes em instâncias especializadas, bem como a perda de manutenção da colocação naqueles lugares em instâncias especializadas, inicialmente consagrada no art. 45.º, n.º 1, do EMJ (em 2008), tem vindo sucessivamente a ser regulada nas leis de organização judiciária. As exigências acrescidas para o exercício da judicatura nestas instâncias especializadas decorrem da necessidade de competências acrescidas adquiridas com a experiência de mais de 10 anos de serviço e confirmadas pela qualidade nas funções (jurisdicionais) a desempenhar (assim se exigindo uma classificação não inferior a Bom com distinção).

Conclui-se, deste modo, que o legislador ordinário entendeu que só deverão desempenhar as funções naqueles lugares os juízes que possuem a antiguidade e mérito, e enquanto tais requisitos se mantiverem.

A perda de manutenção do lugar por efeito da perda da classificação de serviço (exigida para a nomeação) não se funda em razões/decisões arbitrárias da Administração ou do poder político, mas em decisões ponderadas de classificação após o procedimento de inspeção, de harmonia com o disposto nos arts. 33.º e ss, e 160.º e ss da Lei 21/85, e com o Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior de Magistratura. Ao estabelecer, no art. 183.º da LOSJ, exigências quanto ao mérito e antiguidade dos juízes, pretendeu-se que apenas os juízes classificados com as notações mais elevadas possam aceder (n.º 1 do art. 183.º) e possam manter-se (n.º 5 do art. 183.º) em lugares que, em teoria, são tecnicamente mais exigentes e requerem maior estudo e empenho, o que constitui um corolário do princípio da especialização e do princípio da prevalência do mérito na nomeação para lugares de competência especializada, há muito previsto no n.º 1 do art. 45.º, do EMJ.

O estabelecimento destes requisitos para a nomeação/colocação dos juízes em certas instâncias especializadas e para a sua manutenção nesses lugares indicia, assim, uma exigência acrescida de experiência e qualidade nas funções prestadas, com vista a um melhor serviço de justiça aos cidadãos, corolário dos princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva, previstos nos arts. 20.º e 202.º, ambos da CRP.

De antemão, todos os juízes têm conhecimento e consciência de que, para desempenharem as funções nessas determinadas instâncias especializadas, têm que possuir e manter ao longo dos tempos os requisitos impostos pelo legislador.

Assim sendo, não vemos que o princípio da protecção da confiança imponha uma leitura tal que a perda dos requisitos exigidos pelo art. 183.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ, implique a abertura do lugar apenas no movimento judicial do ano civil seguinte àquele em que foi atribuída a nova notação, não permitindo uma coincidência anual.

Admite-se como certo que alguns dos juízes que actualmente estejam na eventual situação de perda dos requisitos exigidos pelo art. 183.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ aquando da sua nomeação (para esses lugares) não poderiam ter conhecimento de que a perda de tais requisitos implicaria a perda do lugar, dado que o art. 183.º, n.º 5 da LOSJ apenas entrou em vigor em 01.01.2017. Porém, tendo entrado em vigor já em 2017, não podemos considerar que seja patente a violação do princípio da confiança na aplicação do disposto no art. 183.º, da LOSJ, a todos aqueles que tenham perdido os requisitos por atribuição de nova notação até 12.06.2018, tendo em conta os aludidos termos do aviso do CSM.

Pelo exposto, inexiste qualquer violação do princípio da confiança na deliberação impugnada, do Plenário do Conselho Superior da Magistratura, de 10.05.2018, que aprovou o aviso de abertura do Movimento Judicial Ordinário de 2018, e concretamente no ponto 19) do Aviso.

3. Vício de violação da lei

3.1. Nas alegações a que alude o art. 176.º da Lei 21/85 a A traz à colação uma questão, que, sendo “nova” em relação à sua petição, está compreendida na resposta à contestação apresentada pelo R, pelo que entendemos que o seu conhecimento ainda se afigura admissível: pese embora se trate de uma questão não suscitada pela A na sua petição, a sua superveniente apresentação justifica-se pela contestação do R.

Ou seja, tendo consciência de que a petição inicial delimita o âmbito e objecto da impugnação e que as alegações têm apenas em vista sintetizar as razões da pretensão nela deduzida na petição recursória ([18]), consideramos, todavia, que a questão suscitada pela A nas suas alegações – relativamente à invalidade/ineficácia da alteração do movimento com a publicação do despacho do Vice-Presidente de 30.05.2018 – ainda se insere no âmbito da questão da validade/invalidade do Aviso de movimento de 2018, na medida em que se trata do exercício de contraditório a um fundamento avançado pelo R (CSM) na sua contestação.

Assim, iremos conhecer da questão supervenientemente suscitada pela A quanto à «validade e/ou invalidade da alteração ao aviso de movimento efectuada pelo despacho do Vice-Presidente do CSM de 29-05-2018» ([19]).

Defende a A que tal despacho, divulgado pelo Juiz Secretário do CSM em de 30.05.2018 no site do CSM, por não ter sido publicado em Diário da República e o ter sido um dia antes do término do prazo para apresentação de candidaturas ao movimento, viola os princípios de protecção da confiança, transparência, imparcialidade e igualdade constitucionalmente consagrados.

Vejamos então.

Estatui o citado art. 38.º do EMJ: “1. O movimento judicial é efectuado no mês de Julho, sendo publicitadas as vagas previsíveis.”

Por sua vez, dispõe o art. 59.º, n.º 2 do EMJ: “Quando não se fixe prazo especial, o prazo para tomar posse é de 30 dias e começa no dia imediato ao da publicação da nomeação no Diário da Republica”.

De acordo com o art. 158.º, n.º 1, do CPA, a regra geral é da não publicação obrigatória do acto administrativo: “A publicidade dos actos administrativos só é obrigatória quando exigida pela lei. A falta de publicidade do acto, quando é legalmente exigida, implica a sua ineficácia.”

Da conjugação das citadas disposições do EMJ e do art. 158.º do CPA, conclui-se que, relativamente ao movimento judicial dos magistrados judiciais, apenas devem ser obrigatóriamente publicitadas as vagas previsíveis para o movimento judicial (art. 38.º, n.º 1, última parte, do EMJ) e a deliberação que aprova o movimento judicial – na medida em que é na mesma que se determina a transferência e nomeação dos juízes de direito (art. 59.º, n.º 2, do EMJ).

O art. 151.º, n.º 1, do CPA enuncia as menções que o acto administrativo deve referenciar obrigatoriamente e o subsequente art. 159.º dispõe, sob a epígrafe “Termos da publicação obrigatória”: Quando a lei impuser a publicação do ato, mas não regular os respetivos termos, deve a mesma ser feita no Diário da República ou na publicação oficial da entidade pública, e na Internet, no sítio institucional da entidade em causa, no prazo de 30 dias, e conter todos os elementos referidos no n.º 1 do artigo 151.º
O art. 38.º, n.º 1 (última parte), do EMJ apenas refere que as vagas previsíveis devem ser publicitadas, sendo omisso quanto à forma e condições em que o deve ser. Desta feita, dado que o EMJ não dispõe sobre os termos de publicação da deliberação, aplicam-se as regras do art. 158.º e 151.º, ambos do CPA.
Ora, a publicação no Diário da República, 2.ª Série, n.º 93, de 15.05.2018, págs. 13738-(2) a 13738-(7), do Aviso (extrato) de movimento n.º 6475-A/2018, com as vagas previsíveis (a preencher e a não preencher) indicadas nos seus vários anexos, cumpre as referências especialmente exigidas por lei (art. 151.º, n.º 1 do CPA), sendo que, quanto aos critérios da notação e antiguidade para as várias vagas a preencher define, de forma clara, qual a data – 12 de junho de 2018 – a considerar para efeitos de contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 do art. 183.º, da LOSJ. Mais define que as notações a considerar no âmbito do processamento do movimento judicial são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, até 12.06.2018 (ponto n.º 19 do aviso).
Também consta no ponto 20, que os juízes que se encontrem na situação a que alude o n.º 5 do art. 183.º, da LOSJ deverão apresentar requerimento ao movimento; e no ponto 35) que o prazo para requerimentos de desistência termina no dia 11.06.2018.
Defende a A que se impunha a publicação em Diário da República do aditamento efectuado pelo já referido despacho do Vice-Presidente do CSM de 29.05.2018.
Resulta desse despacho, grosso modo, que:
- Foi autorizada a admissão de requerimentos de desistência do movimento judicial 2018 até ao dia 14-06-2018 (em vez de 11.06.2018) para os magistrados que pudessem ser colocados na situação a que alude o art. 183.º, n.º 5, da LOSJ;
- E que seriam admitidos requerimentos condicionais, nas situações passíveis de verificação da perda de requisitos a que alude o art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, devendo para o efeito os magistrados interessados apresentar requerimento genérico, através do Iudex.
Com esse despacho, publicitado no sítio do CSM e, por isso, acessível a todos os juízes, o Vice-Presidente do Órgão apenas pretendeu salvaguardar a posição dos magistrados que se vissem colocados na situação a que alude o art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, permitindo, por um lado, que efectuassem um requerimento condicional e, por outro, que pudessem desistir depois de 12.06.2018, ou seja, da data em que poderia ser decidida, eventualmente, a descida de notação.
Ao contrário do defendido pela A, o conteúdo de tal despacho não teria de ser publicado em Diário da República, uma vez que não implicou alterações do rol das vagas previsíveis (a preencher e a não preencher) divulgadas no Diário da República, n.º 93, de 15.05.2018, e manteve intocada a data (de 12.06.2018) a considerar para efeitos, quer de notação, quer para aferição da perda de requisitos aludida no n.º 5 do art. 183.º.
Dado que a lei apenas exige a publicação obrigatória em DR das vagas previsíveis, a não publicação, por essa via, do despacho do Vice-Presidente de 29.05.2018 não violou a lei.
3.2. Também não vislumbramos nessa interpretação qualquer violação de princípios constitucionais, nomeadamente os invocados pela A, da protecção da confiança, da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração da Administração com os particulares.
Ao contrário do sustentado pela A, não vemos em que medida o despacho do Vice-Presidente, de 29.05.2018, criou dois procedimentos, em abstrato, geradores de desigualdades entre os juízes.
O despacho apenas permitiu elaborar um requerimento condicional para o movimento e desistir do pedido de movimentação até 14.06.2018, com vista a acautelar as situações passíveis de verificação da perda de requisitos a que alude o art. 183.º, n.º 5, da LOSJ. Daí não pode resultar qualquer desigualdade de tratamento, porque, visando o questionado despacho apenas os magistrados judiciais com situações passíveis de verificação da perda de requisitos a que alude o art. 183.º, n.º 5, da LOSJ (com a notação atribuída até 12.06.2018), as situações de facto desses magistrados, na sua base/referência, são distintas.
Defende também a A que o dito despacho redunda no reconhecimento de que, relativamente ao MJO2017, o modo de actuação do R foi ilegal, porque aquando do Aviso em DR referente ao MJO2017 não foram criadas quaisquer válvulas de segurança no funcionamento do sistema.
O objecto da presente impugnação é a deliberação do Conselho Plenário do CSM de 10.05.2018, pelo que não nos cabe nesta sede apreciar da legalidade ou constitucionalidade da atinente ao aviso de movimento de 2017.
Contudo, como foi lembrado pelo R, no movimento judicial de 2017, o prazo limite para desistência do requerimento de movimentação ocorria em data posterior à data da deliberação que servia de referência para efeitos de perda de requisitos prevista no art. 183.º, n.º 5, da LOSJ. Ou seja, a última sessão do Plenário do CSM relevante para efeitos de notação, sem reclamação ou impugnação do interessado, seria a de 06.06.2017 (ponto 20 do Aviso) e o prazo para a desistência do requerimento para movimento terminava a 11.06.2017 [ponto 36 do Aviso (extrato) n.º 5332/2017 Movimento Judicial Ordinário de 2017, publicado no DR, 2.ª Serie, n.º 93, 15 de maio de 2017].
Assim, não são comparáveis as situações em confronto, porque no MJO2018 (na versão do Aviso publicada em DR) os magistrados que vissem a sua notação mantida (sem descida de notação) ou não apreciada pelo CSM na sessão de 12.06.2018 não poderiam desistir do movimento, porque o prazo limite (11.06.2018) para apresentação de desistência de requerimento já estava ultrapassado; enquanto no MJO2017 ainda estavam em tempo de desistir do movimento caso vissem a sua notação mantida (sem descida de classificação) ou não apreciada pelo CSM na sessão de 06.06.2017 (uma vez que o prazo terminava a 11.06.2017).
Enquanto no MJO2017, o próprio Aviso já permitiria a desistência atempada do movimento, sem a necessidade de qualquer outra salvaguarda suplementar, no MJO2018, essa possibilidade não estava acautelada desde o início, tendo o questionado despacho de 29.05.2018 carecido de engendrar um mecanismo que gerasse um efeito semelhante ao que a situação verificada no movimento anterior, por si só, permitia.
Assim sendo, não vislumbramos como poderia o conteúdo da salvaguarda criada em 2018 implicar qualquer violação do procedimento adotado no MJO2017.
3.3. Também não vemos em que medida o despacho do Vice-Presidente de 29.05.2018 poderia ter violado o princípio de protecção de confiança dos magistrados, ou qualquer outro princípio constitucional.
Pelo contrário, concordamos com o R quando refere que este despacho visou “garantir o exercício dos direitos dos magistrados judiciais envolvidos no movimento judicial, quando impulsionados a tanto – em virtude da perda de requisitos de permanência no lugar, por força do disposto no art. 183.º, n.º 5 da LOSJ. (…) A admissibilidade de requerimento de apresentação a movimento condicional e a concessão de prazo suplementar de desistência, são medidas de aperfeiçoamento do sistema e que consubstanciam a integral protecção das expectativas legítima dos Juízes de direito afectados pela perda de lugar imperativa”.
Ao contrário do defendido pela A, esse despacho, ao ter sido emitido e dado a conhecer no penúltimo dia do término do prazo para apresentação do requerimento de movimento (31.05.2018), permitiu que os magistrados pudessem apresentar o seu requerimento ao movimento, ainda que não soubessem qual a notação que lhes iria ser atribuída a 12.06.2018 e, simultaneamente, desistir do movimento (até 14.06.2018). Ou seja, veriam sempre salvaguardada a sua situação através da possibilidade de desistência do requerimento de movimento até 14.06.2018.
Pelo exposto, entendemos que esse despacho até veio afastar o risco de violação da protecção da confiança dos juízes, alertando-os para a possibilidade de perda de requisitos e para a eventual não concretização do evento e facultando-lhes a apresentação de requerimento condicional e a desistência da sujeição ao movimento.
Esse procedimento concedeu uma protecção acrescida aos juízes que se encontrassem na situação de eventual perda dos requisitos e não retirou qualquer direito de reclamação ou de impugnação judicial aos mesmos ([20]), pelo que não vemos como poderia o dito despacho ter violado o princípio da protecção da confiança ou qualquer outro princípio constitucional, mormente os alegados pela A (princípio da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da colaboração da Administração com os particulares).
3.4. Importa frisar, de novo, que inexiste qualquer violação do princípio da protecção da confiança dos magistrados judiciais porque, conforme também a A assume, este procedimento já tinha sido materializado no movimento ordinário de 2017, isto é, também então fora fixada uma data para efeitos de contagem de antiguidade e para aferição da perda dos requisitos aludida no art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, e os juízes que viram a sua classificação ser diminuída e que, consequentemente, perderam os requisitos impostos nos n.ºs 1 e 2 do art. 183.º, da LOSJ, tiveram os seus lugares postos a concurso nesse movimento judicial (de Julho de 2017).
Ou seja, embora se possa configurar a hipótese de, em concreto, se demonstrarem circunstâncias que, em relação a um determinado juiz, evidenciem a violação pela deliberação ora impugnada do princípio da protecção da confiança, o certo é que o CSM, em momento algum, criou a confiança nos juízes, em geral, de que no movimento judicial de 2018 não iria perfilhar (e executar) uma interpretação idêntica à que já o tinha orientado no movimento judicial de 2017, hipótese que poderia representar uma actuação violadora da proibição de venire contra factum proprium. 
Pelo contrário, era expectável que o MJO2018 seguisse o mesmo procedimento do MJO2017, até porque o STJ, chamado a pronunciar-se sobre o momento aferidor da perda de requisitos a que alude o art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, para o movimento de 2017, julgara improcedentes as impugnações dos juízes demandantes ([21]).
Ou seja, em atenção ao princípio da confiança e em respeito ao princípio da boa fé, o momento aferidor da perda dos requisitos impostos pelo disposto no art. 183.º, da LOSJ, é o de 12.06.2018, sendo relevantes, de acordo com o aviso, as notações deliberadas ou homologadas até este dia, sem que o competente direito à impugnação judicial da decisão administrativa possa ser coarctado.
3.5. Defende ainda a A que a deliberação impugnada, concretizada no ponto n.º 19 do Aviso, ao fazer relevar a descida de uma notação deliberada em sessão posterior (12.06.2018), não reclamada ou não impugnada pelos interessados, depois de findo o prazo para requerer a movimentação (31.05.2018), para efeitos de aferição de perda de requisito para manutenção do lugar (art. 183.º, n.º 5, da LOSJ), considerou a perda do requisito e consequente colocação do lugar a concurso no movimento judicial em curso e não no movimento judicial seguinte, conforme imporia o art. 183.º, n.º 5, da LOSJ.
Se bem interpretamos a convocação dessa norma pela A, esta concebeu o movimento judicial (de 2018) como abarcando o encadeamento de procedimentos ao mesmo conducentes, porventura, desde a publicação (em 15-05-2018) do respectivo aviso e com todas as operações realizadas pela secretaria para preparar a efectuação pelo CSM de tal acto, em 11/7. Com efeito, alega que por «movimento judicial seguinte» deve entender-se o que seja aberto no ano seguinte ao da perda dos requisitos exigidos no art. 183.º, n.º s 1 e 2, da LOSJ.
Não vemos onde possa residir a confusão: quando, em 12-06-2018, foram atribuídas as notações determinativas da perda de requisitos para o lugar em que se encontrassem colocados os visados, o que estava em curso não era o movimento judicial mas apenas e ainda a preparação pela secretaria de todas as operações tendentes à prática do acto pelo Órgão, como, aliás, prevê o citado art. 39º do EMJ, mais precisamente, a recepção dos requerimentos apresentados pelos candidatos para o concurso que viria a ser decidido no posterior dia 11/7 desse ano, ou seja, no movimento judicial seguinte porque aprovado pela deliberação do CSM, em momento posterior à atribuição das notações ([22]).
Se fosse intenção do legislador considerar que o movimento judicial se inicia com o requerimento de apresentação ao movimento, certamente se teria expressado como o fez, v.g., no art. 51.º, n.º 1, do EMJ, estipulando que “por aviso publicado no Diário da República o CSM declara aberto concurso curricular de acesso ao STJ”.
A deliberação impugnada (segmento do ponto n.º 19) ao considerar a data de 12.06.2018 para efeitos de relevância da notação em vigor, sem reclamação ou impugnação do interessado, e designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 deste artigo e sabendo que a deliberação que efectivou o movimento é de 11.07.2018, necessariamente teremos que concluir que os lugares foram colocados a concurso no movimento judicial seguinte ao momento em que foi atribuída a notação.
Pelo exposto, inexiste qualquer vício de violação do conteúdo do art. 183.º, n.º 5, da LOSJ.

4. Violação dos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé/colaboração da Administração com os particulares
Defende a A, nos seus arts. 31.º a 38.º da petição, que a interpretação efectuada pela CSM do art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, em conjugação com o ponto n.º 19 do Aviso de movimento, é inconstitucional por violadora dos referidos princípios.
É certo que a A apenas se limita genericamente a alegar que a interpretação efetuada pelo CSM na deliberação impugnada (ponto n.º 19) é violadora daqueles princípios constitucionais, não identificando, em ponto algum, os motivos concretos que fundamentam a alegação dessa violação.
Como se sabe, não basta invocar uma qualquer inconstitucionalidade e efectuar um reportório doutrinário do que se entende por cada princípio constitucional: de harmonia com a jurisprudência do Tribunal Constitucional, “[n]ão basta, com efeito, acusar uma norma de violar um preceito constitucional para se considerar justificada a alegação.” (cf. acórdão n.º 410/01 ([23])), pois, para além de se indicar o preceito da lei fundamental violado e de se expor em que consiste doutrinariamente tal princípio, é essencial demonstrar o conteúdo factual em que essa violação se traduz. De outro modo, a suscitação de uma inconstitucionalidade não passa de uma afirmação vaga e inexpressiva que conduz a uma ausência de alegação,
Ora, a A não alega o conteúdo factual da violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, da imparcialidade, da justiça e princípio da boa-fé/ colaboração da Administração com os particulares, por reporte ao ponto n.º 19 da deliberação impugnada.
Contudo, entendemos que se impõe ao STJ, no âmbito das suas competências, apreciar se, atenta a redação dada ao ponto 19) do Aviso, em conjugação com o disposto no art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, daí resulta a violação de algum princípio constitucional, conforme alegado pela A. Vejamos.
Perante a perda por um magistrado judicial dos requisitos exigidos pelos n.ºs 1 e 2 do art. 183.º, da LOSJ, cabe ao CSM pôr em prática a imposição que advém do n.º 5 mesmo artigo, ou seja, colocar o lugar daquele a concurso no movimento judicial seguinte à perda dos requisitos.
E com o ponto n.º 19 da deliberação impugnada (aviso de movimento), o CSM, determinou que as notações a considerar no âmbito do movimento judicial seriam as que estivessem em vigor, fossem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados (no sentido acima exibido), até 12.06.2018, sendo esta a data a considerar para a aferição de tal perda de requisitos.
Não obstante a vaguidade, que conduz a uma ausência de alegação, da genérica alusão a que a interpretação efectuada pelo CSM seria violadora de preceitos constitucionais, nomeadamente, do princípio da igualdade, entendemos, de todo o modo, que o CSM garantiu, como já dissemos, a igualdade de tratamento de todos os juízes com requisitos idênticos, face aos dados relevantes disponíveis e actualizados na mesma data.
Tendo já apreciado no presente acórdão todas as demais questões de inconstitucionalidade ventiladas pela A, também não vislumbramos na expendida interpretação do art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, em conjugação com o ponto n.º 19 da deliberação, qualquer outra das violações a que a mesma alude.

Por conseguinte, improcede a impugnação.


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Síntese conclusiva:
1. Sob pena de não se garantir a igualdade de tratamento de todos os juízes com requisitos idênticos, face aos dados relevantes disponíveis e actualizados na mesma data, deve ser considerada na respectiva movimentação a notação mais recente e passível de o ser, tal como sucedeu com a deliberação ora questionada, ao atender a todas as classificações que no dia 12‑06‑2018 foram fixadas, a par das já então vigentes.
2. Em princípio, o movimento de juízes, como qualquer outro acto administrativo, deve ter em conta, na data da sua efectivação, os dados actuais e definitivamente vinculantes para a própria entidade que o pratica, entre os quais se incluem, no que ao CSM respeita, os resultantes das suas próprias deliberações em Plenário, que não são susceptíveis de reclamação (hierárquica), mas apenas de impugnação judicial, a qual, no entanto, não suspende a eficácia do acto recorrido.
3. Segundo tudo indica, com o que está escrito na deliberação de 10-05-2018, concretizada no ponto n.º 19 do Aviso (extrato) n.º 6475-A/20018, publicado no DR, 2.ª série, de 15.05.2018, o CSM socorreu-se dos termos “reclamação” e “impugnação” com o seu sentido correntemente adquirido pela generalidade dos que eram os destinatários do Aviso (os juízes dos tribunais judiciais de 1ª instância), ou seja, no sentido de deliberação ou homologação de propostas de notação que não tivessem suscitado contradita de qualquer espécie por parte do visado.
4. Com o objectivo de fazer relevar no movimento judicial a notação mais recente e passível de ser atendida, o CSM instituiu a rotina – de que os juízes têm conhecimento e plenamente concretizada no questionado Aviso – de considerar, não a (impraticável) data limite do próprio acto (movimento), nem, também, a da publicação do aviso do concurso, ou seja, a do início da preparação de todas as operações tendentes ao acto, mas a data intermédia das suas sessões do mês intercalar (Junho) em que o funcionamento colegial do Órgão lhe permita actualizar as classificações para esse efeito, debruçando-se sobre todas as propostas de notação formuladas pelos inspectores judiciais, sem “reclamação/impugnação” (no alvitrado sentido) do interessado, e sobre as reclamações das deliberações tomadas nessa matéria pelo seu Conselho Permanente.
5. Reitera-se que a deliberação atributiva de classificação a um juiz tomada pelo Plenário do CSM é, realmente, definitiva para o próprio Órgão e não passível de reclamação, devido à lógica inerente à estrutura e à natureza deste, mas, podendo ser impugnada judicialmente pelos por ela visados, apenas no apontado sentido se reveste de inevitabilidade, uma vez que a eventual decisão judicial da sua anulação, proferida no âmbito da sua impugnação, sempre imporá a prática dos actos necessários à reposição do statu quo ante (art. 172º do CPA).
6. Posto isto, embora se possa configurar a possibilidade de algum juiz visado pela deliberação ora impugnada lograr demonstrar circunstâncias que, no seu caso concreto, evidenciem a violação do princípio da tutela da confiança, em abstracto, não se vislumbra em que medida é que aquela deliberação, aliás, inteiramente conforme à prática consolidada do Órgão desde havia muitos anos, teria colidido com tal princípio, ou com qualquer outra vertente do princípio da boa fé.
7. Quando, no dia 12-06-2018, foi atribuída a um qualquer juiz a notação que determinou a perda dos requisitos exigidos pelo art. 183.º da LOSJ para o lugar em que se encontrava colocado, estava em curso a recepção pela secretaria dos requerimentos apresentados pelos candidatos para o concurso que viria a ser decidido no posterior dia 11/7 desse ano, pelo que, sob esse prisma, aquela perda produziu efeitos «no movimento judicial seguinte» e os princípios da tutela da confiança, da igualdade, da proporcionalidade e da boa-fé permaneceram incólumes.
8. Na medida em que a deliberação impugnada – ponto n.º 19 – considerou a data de 12.06.2018 para efeitos de relevância da notação em vigor, sem reclamação ou impugnação do interessado, e designadamente para contabilização da antiguidade e da aferição da perda de requisitos a que alude o n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ, e tendo em conta que a deliberação que efectivou o movimento judicial se verificou em 11-07-2018, é de reconhecer que os lugares foram colocados a concurso no movimento judicial seguinte ao momento em que foi atribuída a notação.
9. Dado que a lei apenas exige a publicação obrigatória em Diário da República das vagas previsíveis, inexiste qualquer violação da lei quanto ao facto do despacho do Vice‑Presidente do Conselho Superior da Magistratura de 29-05-2018 não ter sido publicado naquele Diário, pois o sobredito despacho não implicou alterações nas vagas previsíveis que foram publicadas em Diário da República.
10. Também não resultou desse despacho qualquer desigualdade de tratamento, porque, visando apenas os magistrados judiciais com situações passíveis de verificação da perda de requisitos a que alude o art. 183.º, n.º 5, da LOSJ (com a notação atribuída até 12.06.2018), as situações de facto desses magistrados, na sua base/referência, são distintas.
11. O procedimento adoptado pelo mesmo despacho conferiu protecção acrescida aos juízes que estavam na situação de eventual perda dos requisitos e não lhes retirou qualquer direito de reclamação ou impugnação judicial, pelo que não foi violado o princípio da proteção da confiança ou qualquer outro princípio constitucional, especificamente os princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, justiça, imparcialidade e colaboração da Administração com os particulares.
12. Carecendo de conteúdo factual a invocada violação dos princípios da igualdade e proporcionalidade, imparcialidade, justiça e boa-fé/colaboração da Administração com os particulares, referida à interpretação do artigo 183.º, n.º 5, da LOSJ, em conjugação com o ponto n.º 19 do Aviso de movimento judicial de 2018, improcedem as questões de constitucionalidade suscitadas a este propósito.

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III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção de Contencioso em julgar improcedente a acção de impugnação da deliberação do Conselho Superior da Magistratura de 10-05-2018 concretizada na parte constante do ponto n.º 19 do Aviso (extrato) n.º 6475-A/20018, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 15.05.2018.

Sem custas, por delas isenta a A, nos termos do art. 338.º, n.º 3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20.06.

Fixa-se à acção o valor de € 30.000,01.

           

Lisboa, 21/3/2019
Alexandre Reis (relator) *
Tomé Gomes
Ferreira Pinto
Olindo Geraldes
Helena Moniz (de acordo com a declaração de voto junta)
Raul Borges (votando a declaração antecedente)
José Rainho (subscrevo a declaração de voto apresentada pela Exma. Conselheira Dra. Helena Moniz)
Pinto Hespanhol (Presidente)

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[1] A Exma. Conselheira Helena Moniz, a quem estes autos haviam sido distribuídos, apresentou na anterior sessão desta Secção do passado dia 22/02 o projecto de acórdão que elaborara e que foi acolhido por unanimidade quanto à proposta decisória e à generalidade da respectiva fundamentação nele contidas, só assim não tendo sucedido relativamente a alguns segmentos atinentes ao alegado vício da violação do princípio da confiança. Por tal razão, não obstante a mudança de relator imposta pela registada incidência, no texto deste acórdão, ressalvados os aludidos segmentos, reproduz-se, com a devida vénia, o essencial dos argumentos legais e doutrinais do primitivo projecto.
[2] Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 342/88, de 28 de Setembro e pelas Leis n.º 9/2011, de 12 de Abril, n.º 10/94, de 5 de Maio, n.º 44/96, de 3 de Setembro, n.º 81/98, de 3 de Dezembro, n.º 143/99, n.º 3-B/2000, de 4 de Abril, n.º 42/2005, de 29 de Agosto, n.º 26/2008, de 27 de Junho, n.º 63/2008, de 18 de Novembro, n.º 37/2009, de 20 de Julho, n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro e n.º 9/2011, de 12 de Abril, doravante designado pela abreviatura EMJ.
[3] Aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22-02 e com a redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015, de 02-10.
[4] «Constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo».
[5] «São subsidiariamente aplicáveis as normas que regem os trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo».
[6] Neste sentido, entre muitos outros, os acórdãos desta Secção de 23-02-2016 (103/15.7YFLSB), 25-05-2016 (55/14.0YFLSB), 26-10-2016 (106/15.1YFLSB) e 16-12-2014 (24/14.0YFLSB).
[7] «Sem prejuízo do disposto em lei especial, os processos em matéria jurídico-administrativa cuja competência seja atribuída a tribunais pertencentes a outra ordem jurisdicional regem-se pelo disposto no presente Código, com as necessárias adaptações».
[8] Lei n.º 62/2013, de 26.08, alterada pelos seguintes diplomas: Lei n.º 40-A/2016, de 22.12, Lei n.º 94/2017, de 23.08, Lei orgânica n.º 4/2017, de 23.08 e Lei n.º 23/2018, de 05.06.
[9] No acórdão proferido no proc. n.º 40/18.3YFLSB, de 22.08.2018, que deliberou sobre o pedido de suspensão de eficácia da deliberação, foi analisado  e concluído que “o segmento  deliberativo impugnado não viola o preceituado no n.º 5 do artigo 183.º da LOSJ, na interpretação que ali lhe foi dada, nem em especial, o princípio da tutela da confiança, nem muito menos, os mais genericamente invocados princípios o princípio da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da boa fé, da imparcialidade e da colaboração da Administração com os particulares”.
[10] Cf. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2017, p. 45 e 165 (o Autor alerta, todavia, para as devidas diferenças entre a “força de caso decidido” e a “força de caso julgado”: “há diferenças entre a força de “caso decidido” e a força de “caso julgado” – a irrecorribilidade da sentença implica a sua irrepetibilidade (“ne bis in idem”) e imodificabilidade (salvo nos casos excepcionais de revisão da sentença), enquanto a inimpugnabilidade (judicial) do acto administrativo, se obsta em definitivo ao seu controlo pelos tribunais, admite, como veremos melhor, com alguma latitude, a possibilidade da sua “revisão” pelos órgãos competentes” (idem, p. 202).
[11] Note-se que as deliberações só se podem considerar não impugnadas, quando o prazo ao dispor dos interessados para o efeito for ultrapassado (regra geral, 30 dias, de harmonia com o disposto no art. 169.º, n.º 1, da Lei 21/85).
[12] No sentido de a autovinculação da Administração ser também uma consequência do princípio da confiança, Luís Cabral Moncada, Boa fé e tutela da confiança no Direito Administrativo, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Sérvulo Correia, vol. II, Lisboa: FDUL, 2010, p. 573 e ss, em particular, p. 582.
[13] No sentido de uma averiguação casual cf. Luís Cabral Moncada, ob. cit., p. 587 e 595 e Mário Esteves de Oliveira/ Pedro Costa Gonçalves/ João Pacheco de Amorim, ob. cit., p. 113.
[14] Cf. Mário Esteves de Oliveira/ Pedro Costa Gonçalves/ João Pacheco de Amorim, Código do Procedimento Administrativo - Comentado, 2.ª ed., Coimbra: Almedina, 2006 (reimpressão), p. 110.
[15] “[E] considerou-a [a notação] relevante para a movimentação nesse mesmo dia em que a alterou, antes mesmo de notificar tal alteração ao requerente em causa” — art. 11.º da petição.
[16] De notar que o acórdão citado não procede a uma análise do conteúdo do ponto 20 do MJO de 2017 (igual ao ponto 19) do MJO de 2018), pelo que não se nos afigura pertinente a invocação do disposto no art. 8.º, n.º 3, do Código Civil. Acresce que em recursos interpostos a propósito do MJO de 2017 – proc. n.º 47/17.8YFLSB, de 23.01.2018, Relator: Cons. Abrantes Geraldes; proc. n.º 46/17.0YFLSB, de 23.01.2018, Relatora: Cons. Isabel São Marcos;  proc. n.º 43/17.5YFLSB, Relator: Cons. Pires da Graça; proc. n.º 45/17.1YFLSB, de 28.02.2018, Relator: Cons. Roque Nogueira; proc. n.º 44/17.3YFLSB, de 22.03.2018, Relator: Cons. Júlio Gomes – o problema que se colocava era distinto, era sobre a aplicabilidade da perda dos requisitos, por força do disposto no art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, na redação de 2016 (Lei n.º 40-A/2016, 22.12); além disto, em todos estes casos as notações já eram definitivas, pois não tinham sido objeto de impugnação. E também não tem paralelo a situação decidida no proc. n.º 42/17.7YFLSB (de 28.06.2018, Relatora: Cons. Fernanda Isabel) uma vez que a última notação era de Bom, idêntica à anterior notação igualmente de Bom, pelo que quer uma quer outra notação implicava a perda dos requisitos contantes do art. 183.º, da LOSJ.
[17] Cf. Vieira de Andrade, ob. cit. supra, p. 205.
[18] Neste sentido, entre outros, o acórdão do STJ, de 22.01.2015 (p. 53/14.4YFLSB) In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/ce44cb0d4d50724680257dd9003eea6c?OpenDocument):
“VI - É o requerimento inicial do recurso que delimita o seu âmbito, depois dele não podem ser arguidos novos vícios, ressalvados os casos de impossibilidade de arguição a não ser que só então tenham vindo ao conhecimento do recorrente, não sendo, como tal, lícito alargá-lo nas alegações apresentadas no âmbito do art. 176.º do EMJ. VII - As alegações apresentadas no âmbito do art. 176.º do EMJ são facultativas, pelo que a falta da sua apresentação por parte do recorrente não impede que se conheça do recurso, não só não constituem o espaço e o momento próprios da delimitação do âmbito do recurso, como, coerentemente, e com excepção da ressalva estabelecida no art. 91.° n° 6 do CPTA, nelas não pode o recorrente proceder à ampliação do pedido.”
[19] Esse despacho foi ratificado por unanimidade na sessão do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 12.06.2018, ata n.º 10/2018, ponto 4, p. 3, acessível aqui: https://www.csm.org.pt/wp-content/uploads/2018/06/DELIBERAÇÕES-TOMADAS-NO-PLENÁRIO-DE-12-06-2018.pdf.
[20] Não é o facto de ser apresentado um requerimento para o movimento que preclude o direito do magistrado/interessado que não se conforme com a (descida de) notação de reclamar ou impugnar essa decisão.
[21] V.g. Processos n.ºs 43/17.5YFLSB, 45/17.1YFLSB, 46/17.5YFLSB, 47/17.8YFLSB, entre outros.
[22] V. Acórdão do STJ de 15.03.2012 (p. n.º 92/11.7YFLSB):  “III - O requisito na nota relevante para a efectivação do movimento judicial previsto no n.º 4 do art. 44.º do EMJ afere-se pela data de efectivação do movimento que coincide com a deliberação que o homologa, nos termos dos arts. 136.º e 149.º, al. a), do EMJ. Com efeito, a publicação do aviso de abertura de concurso não atribui ou retirou qualquer direito à recorrente e nem toma em conta a sua classificação. E nem este aviso contém qualquer disposição que preveja que a classificação relevante para o efeito do movimento seja a da data do termo do prazo para concorrer. IV - Assim, a execução da deliberação de 18-01-2011 que atribuíra à recorrente a nota de «suficiente» foi apenas efectivada em 12-07-2011, quando já havia soçobrado judicialmente quer o recurso de impugnação daquela deliberação, quer a respectiva suspensão de eficácia, não ocorrendo, por isso, qualquer violação de lei na deliberação do CSM que efectivou o movimento judicial em questão e que considerou a referida classificação da recorrente. V - Na realidade, a classificação a tomar em conta é a que o candidato tenha na data da efectivação do movimento judicial, que apenas se efectiva com a deliberação do CSM, tal como resulta do art. 149.º, n.º 1, al. a), do EMJ”.
[23] Acessível em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20010410.html.


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Declaração de Voto

Pese embora no projeto anteriormente apresentado a deliberação tivesse sido igual à do presente acórdão, no sentido da improcedência do recurso interposto, parte da proposta de fundamentação naquele constante não foi unanimemente acolhida. Esta parte referiu-se à interpretação do ponto 19) do aviso de Movimento Judicial Ordinário de 2018 (MJO 2018), e às eventuais consequências daqui derivadas para a resolução de cada caso concreto.

Quanto ao ponto 19) referido entendo que:

Sabendo que a deliberação quanto à notação a atribuir a cada juiz, após o competente relatório do inspetor judicial, cabe ao conselho permanente do Conselho Superior da Magistratura (CSM) [cf. arts. 151.º, al. d) e 152.º, n.º 2, ambos do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ)], e desta decisão cabe reclamação, com efeito suspensivo, para o Plenário do CSM (cf. arts. 165.º e 167-A, do EMJ), que delibera, podendo haver impugnação desta deliberação para o Supremo Tribunal de Justiça, sem efeito suspensivo (cf. arts. 168.º, e 170.º, do EMJ), considerei que

se nada tivesse sido escrito no ponto 19) do aviso de realização do movimento judicial de 2018, chegaríamos à conclusão de que:

- as classificações atribuídas em conselho permanente que tivessem sido reclamadas não tinham força de caso decidido, uma vez que a reclamação tinha efeito suspensivo;

- as classificações já decididas em plenário do CSM que tivessem sido objeto de recurso para o STJ, apesar do recurso, podiam ser executadas imediatamente; todavia, não se pode afirmar que tenham “força de caso decidido” quando o prazo de impugnação ainda não tenha sido ultrapassado, ou quando o ato tenha sido impugnado[1]; não havendo um ato da Administração com “força de caso decidido”, a necessária estabilidade da decisão ainda não se produziu; porém dado o efeito não suspensivo da impugnação, o ato administrativo poderá já produzir alguns efeitos[2].

Mas, entendo que assim se não pode concluir atento o ponto 19) do MJO 2018.

Quando se estabeleceu (no ponto 19 do Aviso de MJO 2018) que se tinham em conta apenas as notações “que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação dos interessados, até à data de 12 de junho de 2018” (o que é reafirmado pelo recorrido ao longo das peças processuais que apresentou nestes autos), o CSM determinou que mesmo as deliberações do Plenário do CSM prolatadas até 12.06.2018 e que tenham atribuído alguma classificação, não seriam relevantes, para efeitos do EMJ 2018, se tivessem sido impugnadas ou cujo prazo de impugnação ainda não tivesse decorrido.

E também os atos do Conselho Permanente (realizados até 12.06.2018) que tenham atribuído alguma classificação e que tenham sido reclamados não seriam relevantes, uma vez que por força da lei a reclamação tem efeitos suspensivos (cf. art. 165.º, do EMJ).

Ou seja, o CSM determinou, tentando assegurar a igualdade entre todos os que se apresentariam ao MJO 2018, que as notações deliberadas ou homologadas na reunião do Plenário do CSM de 12.06.2018, quando não impugnadas[3], não pudessem igualmente ser relevantes (tal como as deliberações reclamadas), para efeitos do MJO 2018, assim se equiparando às deliberações do Conselho Permanente.

Isto é, se, por um lado, as deliberações tomadas em Conselho Permanente que tivessem sido reclamadas não eram eficazes, dado o efeito suspensivo da reclamação, também as notações deliberadas ou homologadas no plenário do CSM até 12.06.2018 não seriam tidos em conta no MJO 2018, por força do disposto no ponto 19) do Aviso.

 Daqui resulta, tendo em conta o aviso publicado, e o reafirmado pelo recorrido nos presentes autos, que as notações relevantes para efeitos do MJO2018 são as deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação pelo interessado, até 12.06.2018. Se apenas são relevantes as notações que cumpram o preceituado no ponto 19) do aviso, não vemos como se possa considerar que há violação do disposto no art. 160.º, do CPA, uma vez que em parte alguma do aviso se determina que seja atribuída eficácia às deliberações antes da notificação ao interessado.

Também não se pode concluir a partir do ponto 19) do Aviso que as notações serão relevantes antes da reclamação ou da impugnação. O ponto 19) do Aviso é claro, e o seu conteúdo foi reafirmado nestes autos — valem as notações deliberadas ou homologadas até 12.06.2018, sem reclamação ou impugnação do interessado.

Tendo em conta este entendimento, concluímos que em parte alguma do aviso, nem mesmo no ponto 19), se afirma que a notação será relevante antes da reclamação ou da impugnação, ou antes de o prazo para as apresentar ter expirado.

Entendo, pois, que uma interpretação que permita considerar como relevantes as notações ainda que reclamadas ou impugnadas poderá constituir uma violação do princípio da boa fé, isto porque, dada a publicidade do aviso e a clareza do conteúdo, havia/há a confiança que fosse/sejam seguidos os requisitos impostos e criados, e nos termos em que o foram/são, pela própria Administração.

Na verdade, não é previsível que, por exemplo, contrariamente ao expressamente escrito no aviso publicado, possam ser dadas como relevantes as notações que tenham sido reclamadas ou impugnadas, quando o aviso refere que as notações relevantes são as que estejam em vigor “sem reclamação ou impugnação dos interessados”.

Se o “princípio da boa fé, na vertente da confiança, pretende consagrar a ideia de previsibilidade e, bem assim, a ideia de não contraditoriedade no domínio da actividade administrativa” (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, secção de Contencioso, de 19.02.2013, proc. n.º 120/12.9YFLSB, relator: Cons. Garcia Calejo[4]), é previsível que apenas sejam relevantes as notações em vigor que tenham sido deliberadas ou homologadas até 12.06.2018, sem que tenham sido reclamadas ou impugnadas pelos interessados, só assim não havendo contradição (entre os atos realizados e o ato publicado) da Administração.

Foi o CSM que estabeleceu, no uso do seu poder administrativo, um requisito claro de admissibilidade das notações deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação, até 12.06.2018.

Todavia, considero que só perante um caso concreto, que aqui não foi trazido, é que se poderá analisar se a aplicação do disposto no ponto 19) do Aviso constitui (ou não) uma aplicação em violação do princípio da confiança, da boa fé, da proibição do venire contra factum propium ou proibição de comportamento contraditório, e da autovinculação da Administração às suas deliberações. Terá necessariamente que ser averiguado caso a caso[5] para que se possa concluir (ou não) se houve um movimento de algum magistrado baseado em notação atribuída até 12.06.2018, sem que, todavia, tenha sido dado relevo ao disposto no ponto 19) do Aviso.

E por isto entendo que, abstratamente considerado, o ponto 19) do aviso não é inválido, assim aderindo à decisão apresentada.

Porém, tendo em conta o exposto, entendo que apenas deveriam ter-se apresentado ao movimento judicial de 2018, por força do disposto no art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, todos aqueles magistrados cujas notações atribuídas não tivessem sido reclamadas ou impugnadas, ou que não tivessem reclamado ou impugnado até ao termo dos 30 dias após a notificação da notação atribuída a 12.06.2018 — devendo ser este o entendimento a retirar do  disposto no ponto 19) e no ponto 20) do aviso.

Assim sendo, todos os magistrados que, por força de uma nova notação não reclamada ou não impugnada, tivessem perdido os requisitos exigidos pelos art. 183.º, n.ºs 1 e 2, da LOSJ, veriam, necessariamente por força da lei, por força do disposto no art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, ocorrer a abertura do lugar no movimento judicial seguinte. Assim, ainda que a nova notação tivesse sido atribuída a 12.06.2018, e sempre que implicasse a perda dos requisitos referidos, caso os interessados não tivessem reclamado ou impugnado [de acordo com o disposto no ponto 19) do aviso], determinaria a abertura do lugar no movimento judicial seguinte. Ou seja, a nova notação seria relevante, para efeitos do disposto no art. 183.º, n.º 5, da LOSJ, apenas quando não tivesse sido reclamada (uma vez que a reclamação teria efeito suspensivo, nos termos do art. 167-A, do EMJ), e quando não tivesse sido impugnada, dado o que foi expressamente proclamado no Aviso, pelo próprio CSM[6].

Não podemos, pois, aderir à fundamentação segundo a qual, quando se estabeleceu no ponto 19) do aviso de MJO 2018 que “as notações a considerar (...) são as que estiverem em vigor, forem deliberadas ou homologadas, sem reclamação ou impugnação, dos interessados, até à data de 12 de junho de 2018”, pretendeu a Administração, o Conselho Superior da Magistratura, utilizar as designações “reclamação” e “impugnação” “no seu sentido correntemente adquirido pela generalidade dos que eram os destinatários do Aviso”, sabendo que estas designações têm um significado técnico-jurídico preciso, e sabendo que os seus “leitores” eram magistrados judiciais, conhecedores e sabedores do diferente sentido que uma e outra expressão tem no mundo jurídico e no âmbito do direito administrativo.

E sabendo que a interpretação proposta, no projeto de acórdão que não obteve vencimento, não tem sido a interpretação usada habitualmente pelo CSM, entendemos, porém,  que esta última constitui uma interpretação que não respeita o significado técnico preciso de cada um dos termos, e o seu diferente relevo jurídico — diferente relevo jurídico que serve de fundamento para o CSM considerar que as decisões do Plenário do Conselho Superior da Magistratura mantém a sua eficácia mesmo após a impugnação (assim defendendo, claramente, que reclamação e impugnação não se confundem) —, pelo que consideramos ser uma interpretação contra o que expressamente a Administração (o CSM) deliberou, escreveu e publicou.

Supremo Tribunal de Justiça, 21 de março de 2019

Helena Moniz

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[1] Cf. Vieira de Andrade, Lições de Direito Administrativo, Coimbra: Imprensa da Universidade de Coimbra, 2017, p. 45 e 165 (o Autor alerta, todavia, para as devidas diferenças entre a “força de caso decidido” e a “força de caso julgado”: “há diferenças entre a força de “caso decidido” e a força de “caso julgado” – a irrecorribilidade da sentença implica a sua irrepetibilidade (“ne bis in idem”) e imodificabilidade (salvo nos casos excepcionais de revisão da sentença), enquanto a inimpugnabilidade (judicial) do acto administrativo, se obsta em definitivo ao seu controlo pelos tribunais, admite, como veremos melhor, com alguma latitude, a possibilidade da sua “revisão” pelos órgãos competentes” (idem, p. 202).
[2] Que, todavia, seriam suspensas uma vez requerida a suspensão da eficácia do ato e caso esta tivesse sido concedida.
[3] E só se podem considerar que as deliberações não foram impugnadas quando o prazo de impugnação foi ultrapassado (regra geral, um prazo de 30 dias, de harmonia com o disposto no art. 169.º, n.º 1, do EMJ, podendo nalguns casos ser um prazo de 45 dias).
[4] In http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/1b7a278463fb914980257b1a004f15f6?OpenDocument (último acesso 28.12.2018).
[5] Também no sentido de uma averiguação casual cf. Luís Cabral Moncada, ob. cit., p. 587 e 595 e Mário Esteves de Oliveira/ Pedro Costa Gonçalves/ João Pacheco de Amorim, ob. cit., p. 113.
[6] Caso apenas se tivesse determinado no aviso que valeriam as notações dadas até 12.06.2018, sem que tivesse havido reclamação dos interessados, valeriam, então, as notações que apesar de impugnadas ou ainda em tempo de ser impugnadas tinham sido atribuídas, uma vez que a impugnação não tem efeitos suspensivos, por força do disposto no art. 170.º, do EMJ. E não se diga que assim se violaria o princípio da igualdade pois é a lei que faz uma distinção clara entre as notações atribuídas pelo Conselho Permanente que podem ser reclamadas, havendo efeito suspensivo por força da reclamação, uma vez que se “devolve ao plenário do Conselho a competência para decidir definitivamente” (art. 167.º-A, do EMJ, itálico nosso). E por isto a impugnação da decisão do plenário não tem efeitos suspensivos, a não ser nas condições estritas impostas pelo art. 170.º, n.º 1, do EMJ.