Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
10729/15.3T8SNT.L1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: JOSÉ RAINHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO PAULIANA
DOAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA
REVELIA
MENOR
PRESUNÇÕES LEGAIS
NEGÓCIO GRATUITO
REQUISITOS
CRÉDITO
NEXO DE CAUSALIDADE
Apenso:
Data do Acordão: 09/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL – RELAÇÕES JURÍDICAS / EXERCÍCIO E TUTELA DOS DIREITOS / PROVAS / ÓNUS DA PROVA – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES / CONSERVAÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL / IMPUGNAÇÃO PAULIANA.
Doutrina:
- Menezes Leitão, Garantias das Obrigações, 4ª ed., p. 66, 67 e 79;
- Almeida Costa, Direito das Obrigações, 9ª ed., p. 800 e 803.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 342.º E 611.º.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 08-03-2007, PROCESSO N.º 06B3277, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 29-09-2011, PROCESSO N.º 326/2002.E1. S1, IN WWW.DGSI.PT;
- DE 15-01-2013, PROCESSO N.º 5044/07.9TBLRA.C1.S1, SUMARIO IN WWW.STJ/JURISPRUDÊNCIA/SUMÁRIOS.
Sumário :
I - Sendo gratuito o ato impugnado, os requisitos da impugnação pauliana a considerar são a anterioridade do crédito e a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito.

II - Cumpria ao autor a prova do montante das dívidas e aos réus a prova de que a devedora possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor.

III - Mostrando-se que os créditos do autor são anteriores à doação, e não tendo os réus (que nem sequer contestaram) nada provado quanto ao que lhes competia provar, não podia deixar de proceder a impugnação pauliana.

IV – Efetivamente, perante o desvio, preceituado no art. 611.º do CCivil, aos princípios gerais acolhidos nos arts. 342.º e segs., deve entender-se que a lei se satisfaz com a prova pelo credor do montante do seu próprio crédito, o que equivale a dizer que, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao ato impugnado, se presume a impossibilidade da respetiva satisfação ou o seu agravamento.

V - O facto da fração autónoma cuja doação se impugnou ter entrado no património da doadora em momento posterior à constituição dos créditos do autor - não sendo assim bem com o qual o autor pudesse estar a contar quando contratou os mútuos - não tem qualquer relevância em ordem a impedir a impugnação pauliana.

VI - A circunstância da revelia ser inoperante, em razão da incapacidade por menoridade de um dos réus, não faz inverter o ónus de alegação e prova dos factos que aos réus cabia alegar e provar, ou seja, que a doadora possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor que o montante das dívidas.
Decisão Texto Integral:

Processo nº 10729/15.3T8SNT.L1.S1

Revista

Tribunal recorrido: Tribunal da Relação de Lisboa

                                                           +

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça (6ª Secção):

I - RELATÓRIO

Aa, S.A. demandou, pelo Tribunal da Comarca de Lisboa Oeste (...-Inst. Local-Secção Cível-J2) e em autos de ação declarativa com processo na forma comum, BB, CC e DD, pedindo que fosse declarada a ineficácia da doação da fração autónoma que identifica, com vista a poder, desde logo, executar tal fração no património dos 2º e 3º Réus e, bem assim, praticar todos os atos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

Alegou para o efeito, em síntese, que, em decorrência de dois mútuos e de um descoberto em conta, é credor da 1ª Ré pelas quantias que discrimina (num total de €102.294,57, à data da apresentação da ação), tendo inclusivamente instaurado execução contra essa Ré e marido para cobrança do que lhe é devido a tal título. Sucede que a 1ª Ré, que era dona da fração autónoma em causa, doou entretanto a respetiva nua propriedade aos 2º e 3º Réus, seus filhos, o que impossibilitou, ou, pelo menos, agravou a impossibilidade de o Autor obter a satisfação do seu crédito. Assim, conclui, nos termos do art. 610º e seguintes do CCivil tem o Autor direito a impugnar (impugnação pauliana) tal ato nos termos constantes do petitório.

Citados que foram os demandados (e ainda o Ministério Público, para defesa dos interesses do 3º Réu, menor), não foi apresentada qualquer contestação.

Seguindo a ação seus termos, veio, a final, a ser proferida sentença que julgou improcedente a ação.

Inconformado com o decidido, apelou o Autor.

Fê-lo com êxito, pois que a Relação de Lisboa revogou a sentença e deu provimento à pretensão do Autor.

É agora a vez da 1ª Ré pedir revista.

Da respetiva alegação extrai a Recorrente as seguintes conclusões:

1ª. Vem o presente recurso interposto do Acórdão proferido a 23 de Novembro de 2017, que julgou procedente a Apelação interposta pela recorrida, e procedente a ação, declarando a ineficácia da doação da nua propriedade da fração autónoma objeto dos presentes autos, podendo o Autor executar o referido imóvel no património dos 2° e 3° RR e, bem assim, praticar todos os conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.

2ª. A recorrente não se conforma, invocando violação de lei substantiva, por erro na interpretação das normas aplicáveis, relativas à impugnação pauliana, e ainda nos termos previstos nos arts. artigos 574º, 567º, 568°, 6100, 611° e 616º Código Civil, pretendendo que a mesma seja reexaminada e revogada, em conformidade.

3ª. A cronologia dos factos em apreciação é a seguinte:

a) a 17 de Julho de 2009, celebrado o primeiro mútuo, com favor do recorrido, pelo valor de 87.000,00€

b) a 3 de Fevereiro de 2010, o segundo mútuo, com livrança a favor do recorrido pelo valor de 4.460,00€

c) a 7 de Janeiro de 2011, aquisição pela ora recorrente do imóvel dos presentes autos

d) a 31 de Janeiro de 2011, doação pela ora recorrente da nua propriedade do imóvel objeto dos presentes autos a favor dos seus dois filhos

e) a 7 de Maio de 2013, comunicação da resolução dos mútuo à ora recorrente

4ª. Conforme consta do teor do acórdão recorrido, a informação contida na alínea c) da cronologia decorre da certidão de registo predial junta pelo agora recorrido, dela resultando que a aquisição do imóvel objeto dos presentes autos foi registada a favor da ora recorrente pela apresentação 1312 de 07 de 2011 - cfr. pág. 5 do acórdão.

5ª. Pelo que, quando celebrou ambos os mútuos a favor da recorrida, o objeto dos presentes autos não se encontrava sequer na recorrente.

6ª. É certo que a data do nascimento do crédito é anterior à data do ato impugnado, mas é igualmente um facto, que à data do nascimento do crédito, o bem imóvel objeto dos presentes autos não teve qualquer influência na celebração, ou não celebração, de qualquer um dos mútuos.

7ª. Por outro lado, quando celebrou qualquer um dos dois mútuos nunca a recorrente agiu, nem o podia ter feito, fazendo crer que o imóvel presentes autos sequer existia, sequer lhe pertencia.

8ª. Conforme é referido no douto acórdão recorrido, no caso dos mútuos em causa nos autos, o que releva é a constituição dos mutuários na obrigação de restituírem ao mutuante a quantidade de dinheiro emprestado, de acordo com as garantias que às datas da sua celebração, ofereciam.

9ª. Pelo que se deverá considerar que inexiste nexo causalidade entre o ato impugnado e a sobredita impossibilidade ou agravamento;

10ª. Refere o acórdão recorrido que o ponto 8 da sentença, considerado não provado, não constitui sequer matéria de facto, por alegadamente estar em causa uma “conclusão fáctica e jurídica”.

11ª. Ora, a formulação em causa reportar-se-ia ao facto de, tendo havido inversão do ónus da prova, resultante do facto de um dos réus ser incapaz (representado pelo Ministério Público, com consequências para os demais réus, nos termos conjugados dos arts. 574°, 567º e 568º do CPC), a prova da diminuição patrimonial relativamente à apreciação feita pelo banco recorrido e que o levou a conceder os mútuos em causa, caberia a este.

12ª. O facto de a ora recorrente não ter contestado a ação é inócuo, atenta a revelia e inversão do ónus da prova; antes, cabendo ao banco recorrido, fazer prova de que com a doação, a recorrente impossibilitou ou agravou uma impossibilidade de o recorrido obter a satisfação do seu crédito, tal como o configurara à luz do património que a recorrente tinha, à data dois mútuos.

13ª. Entendendo a recorrente que o Acórdão recorrido violou, por errada interpretação e aplicação, as normas dos artigos 574°, 567°,568°,610°,611º e 616° do Civil.

Termina dizendo que deve ser revogado o acórdão proferido e julgar-se a ação totalmente improcedente.

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O Autor contra-alegou, concluindo pela improcedência do recurso.

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Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

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II - ÂMBITO DO RECURSO

Importa ter presentes as seguintes coordenadas:

- O teor das conclusões define o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, sem prejuízo para as questões de oficioso conhecimento, posto que ainda não decididas;

- Há que conhecer de questões, e não das razões ou fundamentos que às questões subjazam;

- Os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do ato recorrido.

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São questões a conhecer:

- Inexistência de nexo de causalidade entre o ato impugnado e a impossibilidade ou agravamento da satisfação dos créditos; consequente improcedência da ação;

- Efeitos da revelia inoperante; consequente improcedência da ação.

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III - FUNDAMENTAÇÃO

De facto

Estão provados os factos seguintes, como tal descritos no acórdão recorrido:

1 - Em escritura pública de “Compra e Venda com Mútuo e Hipoteca”, outorgada em 17 de Julho de 2009 (fls. 11 a 17), EE declarou vender à ora 1ª R. e a FF a fração “…” (1º esq) do prédio (sito na avenida ...) descrito na 2ª C.R.P. de ... (freguesia de ...) com o nº … – tendo a aquisição sido registada a favor dos compradores em 5/8/09 (fls. 18).

2 - Em 3 de Fevereiro de 2010 a A. (então denominada “GG-…, S.A.”), a 1ª R. e FF assinaram o “Contrato de Mútuo” junto a fls. 26 a 31 (cujo teor se dá aqui por reproduzido).

3 - Em escritura pública de “Doação” outorgada em 31/1/2011 (fls. 61-62) a 1ª R. declarou doar, “em comum e partes iguais, aos seus filhos” ora 2ª e 3º RR., com reserva de usufruto, a nua propriedade da fração “…” (…) do prédio (sito na avenida ...) descrito na 2ª C.R.P. de ... (freguesia de ...) com o nº 419 - tendo a aquisição sido registada a favor dos donatários em 1/2/11 (fls. 63).

4 – A 1ª R. e FF deixaram de pagar as prestações do contrato de mútuo 1 em 17/5/11, e, do contrato de mútuo 2, em 2/10/11.

5 - Em 7/5/13 a A. enviou à 1ª R. e a FF as cartas juntas a fls. 20v-21 e 57-57v (cujos teores se dão aqui por reproduzidos).

6 - A ora A. instaurou execução (fundada em livrança, com o valor de 4.300,29€, e contrato de mútuo com hipoteca resolvido), contra a ora 1ª R. e FF (fls. 22-23) – indicando à penhora, além de direitos de crédito dos executados, a fracção “…” supra.

De direito

Quanto à questão da inexistência de nexo de causalidade entre o ato impugnado e a impossibilidade ou agravamento da satisfação dos créditos

Sustenta a Recorrente que a circunstância da fração em causa ter entrado no seu património em momento posterior à constituição dos créditos (mútuos) do Autor, impediria - por inexistência de nexo de causalidade entre o ato impugnado e a impossibilidade ou agravamento da sua satisfação - a procedência da impugnação pauliana da doação.

Mas é por demais óbvio que não é assim.

Como decorre claramente dos art.s 610.º e 611.º do CCivil, os requisitos da impugnação pauliana interessantes ao caso (posto que é certo que o ato que atenta contra a conservação da garantia patrimonial tem natureza gratuita, sendo assim indiferente a boa ou a má-fé da doadora e dos donatários) são a anterioridade do crédito e a impossibilidade ou agravamento da impossibilidade de satisfação integral do crédito. Cumpria ao Autor a prova do montante das dívidas, e aos Réus a prova de que a devedora possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor.

Ora, mostra-se que os créditos do Autor são anteriores à doação, o que significa que o Autor provou o que lhe competia provar. Já os Réus nada provaram, pois que nem sequer contestaram a ação, quanto ao que lhes cabia alegar e provar.

E é quanto basta para se concluir, como concluiu o acórdão recorrido, pela procedência da ação.

A circunstância da fração em causa ter entrado no património da doadora em momento posterior à constituição dos créditos (mútuos) do Autor - não sendo assim bem com o qual o Autor pudesse estar a contar quando contratou os mútuos - não tem a mínima importância para o caso.

Claro que, como aponta Menezes Leitão (Garantias das Obrigações, 4ª ed., pp. 66 e 79), normalmente qualquer credor toma em consideração a situação patrimonial do devedor, pelo que é com essa situação que deve poder contar para efeitos da garantia geral. Mas isto apenas significa que o credor só pode contar com os bens que existam no património do devedor, e não também com aqueles que já não existiam no património do devedor quando o crédito se constituiu (idem, p. 67). Não significa que os bens supervenientemente (à constituição do crédito) advindos ao património do devedor estejam isentos da medida conservativa de impugnação pauliana. Nem outra coisa nos diz Almeida Costa (Direito das Obrigações, 9ª ed., p. 800): “Exige-se, em princípio, que o crédito se mostre anterior ao acto a impugnar. A explicação parece evidente: por um lado, os credores só podem contar com os bens que existam no património do devedor à data da constituição da dívida e com os que nele entrem depois (…)” (Sublinhado nosso). No mesmo sentido se move o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 8 de Março de 2007 (processo nº 06B3277, disponível em www.dgsi.pt), aí onde expende que «Ao referirem que os bens objecto dos actos impugnados não constavam do património dos devedores, aquando da constituição da obrigação e que, portanto, o credor não podia contar com a garantia deles derivada, estão os recorrentes a adoptar uma concepção subjectivista da garantia patrimonial que não tem suporte legal. Com efeito, exceptuando os casos de convenção das partes ou de determinação de terceiro – artºs 602º e 604º do C. Civil - , em que a garantia patrimonial deriva da vontade privada, a regra é a do artº 601º, que determina que pelo cumprimento das obrigações respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora, sem distinguir o momento em que passaram a integrar o património deste. Nomeadamente, sem fazerem qualquer conexão entre esse momento e o da constituição do crédito. Como refere Almeida Costa - Obrigações 3ª ed. 588 - “Consagra-se neste artigo o princípio geral da responsabilidade ilimitada do devedor: o cumprimento da obrigação é assegurado por todos os bens penhoráveis existentes no seu património ao tempo da execução, mesmo que tenham sido adquiridos depois da constituição da obrigação. (sublinhado nosso). E assim sendo, qualquer dos bens do património do devedor pode ser objecto da impugnação pauliana».

Donde, o que se afirma nas conclusões 6ª (“o bem imóvel objeto dos presentes autos não teve qualquer influência na celebração, ou não celebração, de qualquer um dos mútuos”) e 7ª (“quando celebrou qualquer um dos dois mútuos nunca a recorrente agiu, nem o podia ter feito, fazendo crer que o imóvel presentes autos sequer existia, sequer lhe pertencia”), conquanto seja exato, carece de qualquer relevância para o que se discute. Diz bem o Recorrido quando diz, algures na sua contra-alegação, que o que se considera, no momento da impugnação, é o património do devedor no seu todo, não havendo uma avaliação e uma separação entre o património do devedor adquirido antes e depois da constituição do crédito.

Improcede pois a questão em destaque.

Quanto à questão da revelia inoperante e sua implicação para a improcedência da ação

Também improcede esta questão.

Vejamos:

No caso sujeito, nenhum dos Réus contestou. Mas sendo o 3º Réu incapaz em razão da sua menoridade, segue-se que não se consideraram admitidos (confessados, diz a lei) os factos articulados pelo Autor. É o que resulta da alínea b) do art. 568º do CPCivil.

Não sendo a revelia operante, o processo teve de seguir os seus termos normais.

E nisto se exauriu o efeito da revelia.

Diferentemente do que pretende a Recorrente, a circunstância da revelia ser inoperante não faz inverter o ónus de alegação e prova dos factos que aos Réus cabia alegar e provar, quais sejam, que a obrigada (1ª Ré) possuía bens penhoráveis de igual ou maior valor que o montante das dívidas. Que esta prova cabia aos Réus, não pode suscitar dúvidas, como resulta do art. 611º do CCivil, que é norma específica que, de certo modo, se afasta das regras gerais sobre a matéria (art. 342º do CCivil), e que deve ser relacionada em termos hábeis com o art. 610º, alínea b) (v. Almeida Costa, ob. cit., p. 803). Como se diz, em caso semelhante, no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29 de Setembro de 2011 (processo nº 326/2002.E1. S1, disponível em www.dgsi.pt) “De acordo com o disposto no artigo 611º do CC, competia aos réus, e não à autora, a prova de que não obstante a doação, ainda possuíam, no seu património bens penhoráveis de igual ou maior valor que estavam aptos a responder pelo pagamento do crédito que a autora é titular”. Enfim, como também se aponta do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15 de Janeiro de 2013 (processo nº 5044/07.9TBLRA.C1.S1, sumariado em www.stj/jurisprudência/sumários), “Perante o desvio, preceituado no art. 611.º do CC, aos princípios gerais acolhidos nos arts. 342.º e segs. do citado Código, deve entender-se que a lei se satisfaz com a prova pelo credor do montante do seu próprio crédito, o que equivale a dizer que, provada pelo impugnante a existência e a quantidade do seu crédito e a sua anterioridade em relação ao acto impugnado, se presume a impossibilidade da respectiva satisfação ou o seu agravamento”.

Não se estando, pois, perante factos que competia ao Autor alegar e provar, mas sim aos Réus, nem havendo lugar à suposta inversão do ónus da prova (v. a propósito o art. 344º do CCivil, que fixa os casos em que há lugar à inversão do ónus da prova, e in casu nenhum desses casos concorre), segue-se à evidência que o que se diz nas conclusões 11ª e 12º não tem o mínimo cabimento jurídico.

Donde, não tendo os Réus alegado e provado a existência de bens penhoráveis no património da doadora de valor igual ou maior que as dívidas, segue-se que a procedência da ação era inevitável, na certeza de que o Autor alegou e provou a existência das dívidas da doadora e a sua anterioridade relativamente à doação.

Improcedem pois as conclusões do recurso, não tendo o acórdão recorrido violado as normas legais que a Recorrente cita.

IV. DECISÃO

Pelo exposto acordam os juízes neste Supremo Tribunal de Justiça em negar a revista, confirmando o acórdão recorrido.

Regime de custas:

A Recorrente é condenada nas custas do recurso.

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Sumário:

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Lisboa, 11 de Setembro de 2018

José Rainho (Relator)

Graça Amaral

Henrique Araújo