Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
5063/13.6TDLSB-G.L1.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: CID GERALDO
Descritores: ACORDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECLAMAÇÃO
NULIDADE
ERRO DE ESCRITA
Data do Acordão: 04/28/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Sumário :
I - A questão da inconstitucionalidade da norma do art. 405.º, n.º 1, do CPP, foi conhecida na decisão proferida em 30-06-2021, não sendo objeto deste recurso que estava delimitado ao conhecimento da decisão de 16-11-2021, por não ter dado cumprimento à decisão do STJ de 20-10-2021, ao não se pronunciar sobre o requerimento de 19-07-2021, questão sobre a qual se pronunciou o acórdão proferido, muito claramente, não se verificando a invocada nulidade.
II - O objeto do presente recurso era, apenas, como ficou muito claramente definido:
- Invalidade da decisão de 16-11-2021, por não ter dado cumprimento à decisão do STJ de 20-10-2021, ao não se pronunciar sobre o requerimento de 19-07-2021;
- Se a decisão de 16-11-2021 padece de excesso de pronúncia, que a fere da nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ao abrigo do disposto no art. 42.º, n.º 1 e 3, do CPP, porquanto o despacho de 16-11-2021 encontra-se ferido das falsidades invocadas;
III - Ou seja, no recurso, decidido no acórdão do STJ de 27 de janeiro de 2022, o fundamental era analisar estas questões, pelo que tudo o mais que se pretendesse fazer investigado ou vertido no acórdão, era acessório, não tendo a virtualidade de trazer matéria relevante e imediatamente perceptível, para o objeto do recurso, sendo certo que toda a matéria pertinente ao recurso foi tratada e decidida, inexistindo qualquer vício de nulidade do acórdão ou qualquer inconstitucionalidade, sendo evidente que não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial com decisão final num interminável “carrossel” de requerimentos/reclamações/decisões/recursos em que, sucessivamente, em todos os patamares de decisão do poder judicial são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões.
Decisão Texto Integral:


 Proc.º nº 5063/13.6TDLSB-G.L1.S1

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I. RELATÓRIO

1. AA, ao abrigo do disposto no art. 405.º, do CPP, reclamou de um despacho proferido no Tribunal da Comarca ... (Juízo Central Criminal ..., Juiz ...), que admitiu o recurso ali interposto, porém determinou que subiria a final, nos próprios autos e com efeito devolutivo, entendendo que o reclamante, que o recurso deveria subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

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2. A Exmª Presidente do Tribunal da Relação, por despacho proferido em 30/6/2021, indeferiu a reclamação.

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3. Notificado, o arguido veio requerer – em 6 de Julho de 2021 - que a subscritora de tal despacho se declarasse impedida, alegando factos em seu entender justificativos desse impedimento.

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4. Em despacho proferido em 9 de Julho de 2021, a Exmª Presidente do TR ordenou a notificação do requerente para, “em 10 dias, juntar certidão dos elementos comprovativos dos factos que alega – artº 41º, nº 2 do CPP”.

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5. Em requerimento datado de 12 de Julho de 2021, o arguido veio alegar a nulidade do despacho proferido em 30/6/2021, nos termos do artº 41º, nº 3 do CPP e, bem assim, por omissão de pronúncia relativamente a um requerimento apresentado em 10 de Março de 2021.

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6. Em despacho proferido em 14 de Julho de 2021, a Exmª Presidente do TR, não reconheceu a existência de qualquer impedimento seu.

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7. Em requerimento datado de 19 de Julho de 2021, o requerente – respondendo ao despacho de 9 de Julho do mesmo ano – afirma que a norma do artº 41º, nº 1 do CPP tem implícito o conhecimento oficioso dos factos causadores de impedimento e que os factos que alegou no seu requerimento de 6/7/2021 se encontram confessados.

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8. E em 25 de Julho de 2021 interpôs recurso do despacho da Exmª Presidente do TR ... de 14.07.21, que declinou a situação de impedimento judicial, nos termos do art 41º, CPP, indeferindo a pretensão do recorrente.

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9. Neste Supremo Tribunal, foi proferido acórdão de 20 de Outubro de 2021, que decidiu revogar a decisão recorrida, devendo ser proferida outra em que, nos termos do artº 41º, nº 2, in fine, do CPP, aprecie o requerimento de declaração de impedimento formulado pelo recorrente, levando em consideração a pronúncia constante do requerimento apresentado em 19 de Julho de 2021.

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10. Em obediência à decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, a Exmª Presidente do TR ... proferiu douta decisão de 16.11.21, em que repristinou argumentos anteriores, enfatizando a inércia do recorrente quanto ao ónus de invocar e juntar prova demonstrativa dessa insusceptibilidade/inconveniente de manter intervenção no processo (art 41º,2, parte final do 1º período, CPP), declinando, de novo, a situação de impedimento judicial, nos termos do art 41º, CPP, indeferindo a pretensão do recorrente.

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11. É deste despacho que AA recorreu, a 23.11.2021, ao abrigo do disposto no artº 42.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP.  

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12. Por acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 27.01.2022, foi negado provimento ao recurso e determinado o desentranhamento e devolução da resposta e do parecer do Ministério Público.

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13. É deste último acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que o recorrente vem agora reclamar com fundamento em irregularidade e nulidade do acórdão, nos seguintes termos:

«I – Ao abrigo do disposto no artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, argui a nulidade do acórdão de 27.01.2022, com os fundamentos seguintes:

1. Nele é dito (página 2): «É deste despacho que AA recorre (a 23.11.2021) ao abrigo do disposto no artº. 43º, nº 1, 2ª parte do CPP». Mas, o recurso de 23.11.2021 encontra-se apresentado ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.º 1, do CPP.

2. Nele é dito (página 4): «Subidos os autos, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça proferiu parecer» … Mas, subidos os autos, em 10.12.2021, o Recorrente apresentou requerimento de arguição de ilegitimidade do Ministério Público para responder ao recurso.

 3. Nele é dito (página 8): «Alega o recorrente que o despacho de 16.11.2021 não deu cumprimento à decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2021, por não se ter pronunciado quanto ao seu requerimento de 19/7/2021» … Mas, o que o recorrente alegou foi que o despacho de 16.11.2021 não cumpre o douto Acórdão de 20.10.2021, por conter pronúncia sobre factos que diz terem ocorrido em 19.10.2021 e 22.10.2021 e que neles alicerça a sua decisão, e omitir pronúncia sobre o teor do requerimento de 19.07.2021.

4. Nele é dito (página 8): «Alega, ainda, o reclamante, que a decisão de 16/11/2021 padece de excesso de pronúncia, que a fere da nulidade do art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP, ao abrigo do disposto no artigo 42º, nºs 1 e 3, do CPP» … Mas, o Recorrente não alegou nulidade ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.ºs 1 e 3, do CPP.

5. Nele é omitida (página 8), a matéria da conclusão 5.ª, relativa ao disposto nos artigos 449.º, n.º 4, do CPP, e 265.º, n.º 1, do CPP. Sublinha que a notificação referida nessa conclusão 5.ª, é imposta pelo imperativo consignado no artigo 219.º, n.º 1, da CRP, e que a norma do artigo 449.º, n.º 4, como mera faculdade, infringe as normas e os princípios consignados nesse artigo 219.º, n.º 1.

6. Nele é dito, sobre as questões a decidir (página 8): «Se a decisão de 16/11/2021 padece de excesso de pronúncia, que a fere da nulidade do art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP, ao abrigo do disposto no artigo 42º, nºs 1 e 3, do CPP, porquanto o despacho de 16.11.2021 encontra-se ferido das falsidades invocadas». Mas, inexiste arguição de nulidade ao abrigo do disposto no referido artigo 42.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e as falsidades do artigo 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, têm por objeto o texto do despacho recorrido aí reproduzido.

7. Nele é omitido, sobre as questões a decidir (página 8), a de saber se aplica ao requerimento de recurso de despacho, o disposto no artigo 379.º, n.º 2, do CPP, conforme alegado na conclusão 6.ª. Sublinha que as normas do artigo 379.º, do CPP, com o sentido invocado pela recorrida, no seu despacho de 25.11.2021, como não aplicáveis aos despachos, são inconstitucionais por infringirem as normas e os princípios consignados nos artigos 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição.

8. Nele é dito (página 9): «É certo que em 19 de julho de 2021, o recorrente pronuncia-se sobre o teor deste último despacho de 19.07.2021, tendo omitido aquele encargo e reiterado a dispensabilidade de o cumprir, devolvendo ao Tribunal (no fundo corroborando a justeza do decidido)». Mas, a pronúncia de 19.07.2021 é de resposta ao despacho de 09.07.2021, mediante invocação do conhecimento oficioso imposto pelos artigos 41.º, n.º 1, do CPP, e 412.º, n.º 2, do CPC, a confissão decorrente do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do CPC, e a proibição estatuída no artigo 130.º do CPC. Sublinha que a imperatividade das normas dos artigos 39.º, n.º 1, alínea d), e 41.º, n.º 1, do CPP, invocada nos requerimentos de 06.07.2021 e 19.07.2021, e desse conhecimento, constitui concretização das normas e princípios consignados nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.º 2, 203.º e 225.º, n.º 5 – no segmento relativo à imparcialidade – da Constituição.

9. Nele é dito (página 12): «É deste despacho que AA recorre, por entender não ter dado cumprimento à decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2021, ao não se pronunciar sobre o requerimento de 19/07/2021». Mas, o recurso do despacho de 16.11.2021 foi interposto subsidiariamente, também por excesso de pronúncia e por falsidade das declarações, nele, exaradas.

10. Nele é dito (página 13, n.º 4): «Quanto ao excesso de pronúncia e falsidades invocadas que fere o despacho de 16.11.202 da nulidade do art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP, ao abrigo do disposto no artigo 42º, nºs 1 e 3, do CPP». Mas, inexiste arguição de nulidade ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.ºs 1 e 3, do CPP.

11. Nele é dito (página 13): «Quanto a esta matéria, porque diz respeito à mesma questão já apreciada no âmbito destes autos, respeitante a outro recurso, limitamo-nos a transcrever, por se concordar em absoluto a recente decisão proferida no douto Acórdão de 13.01.2021» … Mas, inexiste, nestes autos, um acórdão proferido em 13.01.2021, e o texto seguidamente transcrito, produzido no proc. nº 5063/13.6TDLSB-J.L1.S1, encontra-se impugnado por requerimento, nele, apresentado em 17.01.2022.

12. Nele é dito (página 15): «No sentido da improcedência do recurso também nesta parte, limitamo-nos a transcrever o que foi decidido no citado Acórdão deste Supremo Tribunal, de 13.01.2021». Mas, inexiste um acórdão de 13.01.2021, tanto nestes autos como no dito proc. n.º 5063/13.6TDLSB-J.L1.S1, e o texto seguidamente transcrito encontra-se impugnado por requerimento, nele, apresentado em 17.01.2022.

13.Nele é dito (página 18): «determinar o desentranhamento e devolução da resposta e do parecer do Ministério Público». Mas, as referidas peças processuais não são do Ministério Público: são dos seus subscritores BB e CC.

II – Ao abrigo do disposto no artigo 157.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, aplicável ex vi artigo 4º do CPP, reclama do acto praticado pela Oficial de Justiça, DD, em 01.02.2022 (ref.ª ...02) por haver devolvido o requerimento de 18.01.2022, e procede à sua reapresentação, sublinhando que nele também é reiterada a arguição de inconstitucionalidade da norma do artigo 405.º, n.º 1, do CPP (cf. Sua parte III cujo teor aqui dá por reproduzido), para que fosse conhecida no subsequente acórdão». 

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 14. Colhidos os vistos em simultâneo, o processo foi presente à conferência para decisão.

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II FUNDAMENTAÇÃO

II. 1. Entende o requerente que existe nulidade do acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, porquanto no acórdão é dito (página 2): «É deste despacho que AA recorre (a 23.11.2021) ao abrigo do disposto no artº. 43º, nº 1, 2ª parte do CPP». Mas, o recurso de 23.11.2021 encontra-se apresentado ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.º 1, do CPP.

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Na verdade, lendo o disposto no art. 43.º, n.º 1, do CPP, facilmente se percebe que neste dispositivo não está referida qualquer possibilidade de interposição do recurso, sendo que se dispõe sobre as circunstâncias em que se pode requerer a recusa de intervenção de um juiz. E também facilmente se verifica que o recurso interposto decorre do disposto no art. 42.º, n.º 1, do CPP. Ou seja, tratou-se de um mero lapso de escrita constante do relatório e que, ao abrigo do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, será corrigido.

Assim, onde na pag. 3 do acórdão proferido se refere: “É deste despacho que AA recorre (a 23.11.2021), ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP.”

deve ler-se:

«É deste despacho que AA recorre (a 23.11.2021), ao abrigo do disposto no art. 42.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP”.  

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II.2. Alega o requerente que existe nulidade do acórdão, nos termos do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, por nele ser dito (página 4): «Subidos os autos, o Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça proferiu parecer» … Mas, subidos os autos, em 10.12.2021, o Recorrente apresentou requerimento de arguição de ilegitimidade do Ministério Público para responder ao recurso. E, quando na página 18 se refere: «determinar o desentranhamento e devolução da resposta e do parecer do Ministério Público». Mas, as referidas peças processuais não são do Ministério Público: são dos seus subscritores BB e CC.

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Quanto a este ponto, não se verifica a invocada nulidade, remetendo para o ponto 6 do acórdão proferido em 27.01.2022, referente ao parecer do Senhor Procurador-Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça.

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II.3. Para o requerente verifica-se a nulidade do acórdão:

- por dele constar na página 8 «Alega o recorrente que o despacho de 16.11.2021 não deu cumprimento à decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2021, por não se ter pronunciado quanto ao seu requerimento de 19/7/2021» … Mas, o que o recorrente alegou foi que o despacho de 16.11.2021 não cumpre o douto Acórdão de 20.10.2021, por conter pronúncia sobre factos que diz terem ocorrido em 19.10.2021 e 22.10.2021 e que neles alicerça a sua decisão, e omitir pronúncia sobre o teor do requerimento de 19.07.2021;

- por dele constar, também na pág. 8 «Alega, ainda, o reclamante, que a decisão de 16/11/2021 padece de excesso de pronúncia, que a fere da nulidade do art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP, ao abrigo do disposto no artigo 42º, nºs 1 e 3, do CPP» … Mas, o Recorrente não alegou nulidade ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.ºs 1 e 3, do CPP.

- por constar sobre as questões a decidir (página 8): «Se a decisão de 16/11/2021 padece de excesso de pronúncia, que a fere da nulidade do art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP, ao abrigo do disposto no artigo 42º, nºs 1 e 3, do CPP, porquanto o despacho de 16.11.2021 encontra-se ferido das falsidades invocadas», pois, inexiste arguição de nulidade ao abrigo do disposto no referido artigo 42.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, e as falsidades do artigo 372.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, têm por objeto o texto do despacho recorrido aí reproduzido;

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Mas, quanto a esta matéria, pronunciou-se o acórdão proferido, muito claramente, não se verificando a invocada nulidade: « (…) A pretensão do recorrente não pode merecer provimento pois, sem dificuldade se verifica que contrariamente ao alegado, o despacho de 16/11/2021 se pronuncia quanto ao seu requerimento de 19/7/2021, conforme ordenado pelo STJ, nos termos seguintes:

“Notificado para apresentar certidão dos elementos comprovativos dos factos que alega no seu requerimento com a Ref.ª ...70, ao abrigo do disposto no nº 2, do art. 41.º, do CPP, o reclamante não o fez, alegando no seu requerimento, apresentado em 19/7/2021, que:

- a norma do art. 41.º, n.º 1, do CPP, tem implícito o conhecimento oficioso dos factos causadores de impedimento;

- segundo o disposto no art. 412.º, n.º 2, do CPC, aplicável ex vi artigo 4.º do CPP, os factos de conhecimento oficioso não carecem de ser alegados;

- segundo o disposto no art. 122.º, n.º 1, do CPC, também aplicável por analogia, os factos alegados na oposição de 06.07.2021, encontram-se confessados;

- por outro lado, são proibidos atos inúteis (cf. Artigo 130.º do CPC, também aplicável ex vi artigo 4.º do CPP).

Termina reiterando o teor do seu requerimento de 6/7/2021, com a Ref.ª ...70. Entendemos que cabia ao reclamante juntar os elementos comprovativos dos factos que

alega, ao abrigo do disposto no n.° 2, do art. 41.º, do CPP.”

Assim sendo, não padece a decisão de 16/11/2021 da invocada omissão, determinante de invalidade do acto».

E, quanto à alegação de que o recorrente não alegou nulidade ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, sempre se dirá que é o próprio recorrente que as invoca na motivação do recurso, quando sustenta: «Verifica-se, porém, que o despacho da IMPEDIDA, de 16.11.2021, contém pronúncia sobre factos que diz terem ocorrido em 19.10.2021 e 22.10.2021, e que, neles, alicerça a sua decisão.

Tal pronúncia não respeita a decisão desse Supremo, constante do dispositivo acima reproduzido.

Esse incumprimento constitui omissão subsumível ao disposto no artigo 123.º, n.º 1, do CPP, determinante da invalidade do acto de 16.11.2021. O excesso de pronúncia constante do despacho de 16.11.2021 fere-o da nulidade do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do mesmo código.

II – Subsidiariamente, recorre do despacho de 16.11.2021, inválido/nulo, ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.ºs 1 e 3, do CPP (…)».

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II.4. Mais alega a nulidade do acórdão:

- Por nele ser dito (página 12): «É deste despacho que AA recorre, por entender não ter dado cumprimento à decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2021, ao não se pronunciar sobre o requerimento de 19/07/2021». Mas, o recurso do despacho de 16.11.2021 foi interposto subsidiariamente, também por excesso de pronúncia e por falsidade das declarações, nele, exaradas;

- Por omissão sobre as questões a decidir (página 8), a de saber se aplica ao requerimento de recurso de despacho, o disposto no artigo 379.º, n.º 2, do CPP, conforme alegado na conclusão 6.ª. sublinhando que as normas do artigo 379.º, do CPP, com o sentido invocado pela recorrida, no seu despacho de 25.11.2021, como não aplicáveis aos despachos, são inconstitucionais por infringirem as normas e os princípios consignados nos artigos 20.º, n.º 1, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição;

- Por no acórdão ser dito (página 9): «É certo que em 19 de julho de 2021, o recorrente pronuncia-se sobre o teor deste último despacho de 19.07.2021, tendo omitido aquele encargo e reiterado a dispensabilidade de o cumprir, devolvendo ao Tribunal (no fundo corroborando a justeza do decidido)». Mas, a pronúncia de 19.07.2021 é de resposta ao despacho de 09.07.2021, mediante invocação do conhecimento oficioso imposto pelos artigos 41.º, n.º 1, do CPP, e 412.º, n.º 2, do CPC, a confissão decorrente do disposto no artigo 122.º, n.º 1, do CPC, e a proibição estatuída no artigo 130.º do CPC. Sublinha que a imperatividade das normas dos artigos 39.º, n.º 1, alínea d), e 41.º, n.º 1, do CPP, invocada nos requerimentos de 06.07.2021 e 19.07.2021, e desse conhecimento, constitui concretização das normas e princípios consignados nos artigos 2.º, 20.º, n.ºs 1 e 4, 202.º, n.º 2, 203.º e 225.º, n.º 5 – no segmento relativo à imparcialidade – da Constituição.

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Antes de mais, convém salientar que a questão da inconstitucionalidade da norma do art. 405.°, nº 1, do CPP, foi já conhecida na decisão proferida em 30/6/2021, não sendo objeto deste recurso que, como já foi dito, estava delimitado ao conhecimento da decisão de 16.11.2021, por não ter dado cumprimento à decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2021, ao não se pronunciar sobre o requerimento de 19/7/2021.

Para além de remetermos ao que foi já referido quanto ao ponto II.3 do presente acórdão, sempre se dirá que o objeto do presente recurso era, apenas, como ficou muito claramente definido:

- Invalidade da decisão de 16.11.2021, por não ter dado cumprimento à decisão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/10/2021, ao não se pronunciar sobre o requerimento de 19/7/2021

- Se a decisão de 16/11/2021 padece de excesso de pronúncia, que a fere da nulidade do art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, ao abrigo do disposto no artigo 42.º, n.ºs 1 e 3, do CPP, porquanto o despacho de 16.11.2021 encontra-se ferido das falsidades invocadas;

Ou seja, no recurso, decidido no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de janeiro de 2022, o fundamental era analisar estas questões, pelo que tudo o mais que se pretendesse fazer investigado ou vertido no acórdão, era acessório, não tendo a virtualidade de trazer matéria relevante e imediatamente perceptível, para o objeto do recurso.

Não se devem confundir questões com argumentos produzidos pelo recorrente na defesa das suas posições.

É a nulidade mais frequentemente invocada nos tribunais, pela confusão que constantemente se faz entre «questões a decidir e «argumentos» produzidos na defesa das teses em presença. Deve evitar-se este erro. Também não integra o apontado vício a omissão de pronúncia sobre questões efectivamente suscitadas pelas partes quando a sua apreciação se encontre prejudicada pela solução encontrada para alguma ou algumas delas.

Toda a matéria pertinente ao recurso foi tratada e decidida, pelo que improcede a pretensão do requerente.

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II.5. Sustenta a nulidade do acórdão:

- Por nele ser dito (página 13): «Quanto a esta matéria, porque diz respeito à mesma questão já apreciada no âmbito destes autos, respeitante a outro recurso, limitamo-nos a transcrever, por se concordar em absoluto a recente decisão proferida no douto Acórdão de 13.01.2021» … Mas, inexiste, nestes autos, um acórdão proferido em 13.01.2021, e o texto seguidamente transcrito, produzido no proc. n.º 5063/13.6TDLSB-J.L1.S1, encontra-se impugnado por requerimento, nele, apresentado em 17.01.2022;

- e a página 15: «No sentido da improcedência do recurso também nesta parte, limitamo-nos a transcrever o que foi decidido no citado Acórdão deste Supremo Tribunal, de 13.01.2021». Mas, inexiste um acórdão de 13.01.2021, tanto nestes autos como no dito proc. nº 5063/13.6TDLSB-J.L1.S1, e o texto seguidamente transcrito encontra-se impugnado por requerimento, nele, apresentado em 17.01.2022.

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Como facilmente se percebe, trata-se de um mero lapso de escrita a referência à data do Acórdão deste Supremo Tribunal, de 13.01.2021, que, ao abrigo do disposto no art. 380.º, n.º 1, al. b), do CPP, será corrigido.

Assim, onde se refere: (página 13): «Quanto a esta matéria, porque diz respeito à mesma questão já apreciada no âmbito destes autos, respeitante a outro recurso, limitamo-nos a transcrever, por se concordar em absoluto a recente decisão proferida no douto Acórdão de 13.01.2021», deverá ler-se: «Quanto a esta matéria, porque diz respeito à mesma questão já apreciada no âmbito destes autos, respeitante a outro recurso, limitamo-nos a transcrever, por se concordar em absoluto a recente decisão proferida no douto Acórdão de 13.01.2022»;

E, onde se refere, página 15: «No sentido da improcedência do recurso também nesta parte, limitamo-nos a transcrever o que foi decidido no citado Acórdão deste Supremo Tribunal, de 13.01.2021», deverá ler-se «No sentido da improcedência do recurso também nesta parte, limitamo-nos a transcrever o que foi decidido no citado Acórdão deste Supremo Tribunal, de 13.01.2022».

Este acórdão de 13.01.2022 existe, foi inscrito na Tabela Homologada da Sessão de 13-01-2022, que teve lugar pelas 10:30, sendo ainda certo que por Acórdão proferido em 27 de janeiro de 2022, foi indeferida a reclamação apresentada por AA. Mais se diga que ambos os acórdãos (tanto o de 13.01.2022, como o de 27.01.2022, se encontram publicados em www.dgsi.pt., podendo aí ser consultados).

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II.6. Reclama, por último o requerente, ao abrigo do disposto no artigo 157.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, aplicável ex vi artigo 4º do CPP, do acto praticado pela Oficial de Justiça, DD, em 01.02.2022 (ref.ª ...02) por haver devolvido o requerimento de 18.01.2022, e procede à sua reapresentação, sublinhando que nele também é reiterada a arguição de inconstitucionalidade da norma do artigo 405.º, n.º 1, do CPP (cf. sua parte III cujo teor aqui dá por reproduzido), para que fosse conhecida no subsequente acórdão. 

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A reclamação invocada é de atender uma vez que, por decisão proferida no Acórdão deste Tribunal de 27.01.2022, foi determinado o desentranhamento e devolução da resposta e do parecer do Senhor Procurador Geral Adjunto, neste Tribunal. Porém, por mero lapso, a Senhora Oficial de Justiça procedeu à devolução do requerimento de 18.01.2022 em que o reclamante AA requer a rejeição do parecer do Senhor Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal.

A irregularidade ficou sanada, por despacho proferido nos autos em 21.04.2022, dando sem efeito tal desentranhamento, mantendo-se a devolução ao MºPº, do parecer do Senhor Procurador Geral Adjunto neste Supremo Tribunal.

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II.7. Conclui-se, assim, sem necessidade de outros considerandos ser claramente inglória a pretensão do requerente, visto inexistir qualquer vício de nulidade do acórdão ou qualquer inconstitucionalidade, sendo evidente que não é processualmente admissível a transformação de um processo judicial com decisão final num interminável “carrossel” de requerimentos/reclamações/decisões/recursos em que, sucessivamente, em todos os patamares de decisão do poder judicial são suscitadas, circularmente, sem qualquer fundamento real, sucessivas questões.

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III. DECISÃO

Nos termos expostos acordam, em conferência na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em:

a) Corrigir, nos termos do art. 380.º, n.º 1, al. b), do Código Processo Penal ex vi art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, o lapso de escrita ocorrido no acórdão de 27 de janeiro de 2022 e, assim, onde na pag. 3 do acórdão proferido se refere: “É deste despacho que AA recorre (a 23.11.2021), ao abrigo do disposto no art. 43.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP.”

deve ler-se:

«É deste despacho que AA recorre (a 23.11.2021), ao abrigo do disposto no art. 42.º, n.º 1, 2.ª parte, do CPP”.  

b) Corrigir, nos termos do art. 380.º, n.º 1, al. b), do Código Processo Penal ex vi art. 425.º, n.º 4, do mesmo diploma, o lapso de escrita ocorrido no acórdão de 27 de janeiro de 2022 e, assim, onde se refere: (página 13): «Quanto a esta matéria, porque diz respeito à mesma questão já apreciada no âmbito destes autos, respeitante a outro recurso, limitamo-nos a transcrever, por se concordar em absoluto a recente decisão proferida no douto Acórdão de 13.01.2021», deverá ler-se: «Quanto a esta matéria, porque diz respeito à mesma questão já apreciada no âmbito destes autos, respeitante a outro recurso, limitamo-nos a transcrever, por se concordar em absoluto a recente decisão proferida no douto Acórdão de 13.01.2022»;

E, onde se refere, página 15: «No sentido da improcedência do recurso também nesta parte, limitamo-nos a transcrever o que foi decidido no citado Acórdão deste Supremo Tribunal, de 13.01.2021», deverá ler-se «No sentido da improcedência do recurso também nesta parte, limitamo-nos a transcrever o que foi decidido no citado Acórdão deste Supremo Tribunal, de 13.01.2022».

c) Julgar improcedentes as nulidades invocadas.

 

Lisboa, 28 de Abril de 2022

Cid Geraldo (Relator)

Helena Moniz

Eduardo Loureiro