Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
060568
Nº Convencional: JSTJ00004302
Relator: TORRES PAULO
Descritores: PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PROVAS
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196603040605681
Data do Acordão: 03/04/1966
Votação: MAIORIA COM 4 VOT VENC
Referência de Publicação: DG Nº 71, I-S 1966/03/25 - RLJ, ANO 99, PÁG. 150 - BMJ Nº 155, ANO1966, PÁG. 250
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CPC39 ARTIGO 537 ARTIGO 542 ARTIGO 617 ARTIGO 621.
CPC61 ARTIGO 533 ARTIGO 538 ARTIGO 617 N1 ARTIGO 621 ARTIGO 763 N2 ARTIGO 764 ARTIGO 766 N3.
CCIV867 ARTIGO 661 ARTIGO 672 ARTIGO 684 ARTIGO 686 ARTIGO 704 ARTIGO 1584 PARUNICO.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1964/05/26.
ACÓRDÃO STJ DE 1960/01/05 IN BMJ N93 PAG309.
ASSENTO STJ DE 1963/11/15 IN DG IS 1963/12/02.
Sumário :
Sobre a promessa de compra e venda de imobiliarios e inadmissivel outra prova alem do escrito do contrato, relativamente a determinação do preço e especificação da coisa, incluindo as qualidades desta.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Tribunal Pleno, os Juizes deste Supremo Tribunal de Justiça:

I - A e outros recorrem para o Tribunal Pleno, nos termos do artigo 763 do Codigo de Processo Civil, do acordão deste Tribunal, de 26 de Maio de 1964, alegando que a sua doutrina quanto a mesma questão fundamental de direito, e oposta a declarada no acordão deste mesmo Tribunal de 5 de Janeiro de 1960, transitado em julgado, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 93, pagina 309, e ambos proferidos no dominio da mesma legislação.
O acordão da Secção, de 19 de Fevereiro de 1965, de folhas
30 a 33 verso, decidiu, por maioria, existir oposição, pois que "o acordão recorrido decidiu, em contrario do oferecido que os contratos formais (na hipotese de promessa de compra e venda de imoveis) podem completar-se por provas extrinsecas (na hipotese a testemunhal)".
II - O acordão recorrido de 26 de Maio de 1964, de agravo, fotocopiado de folhas 7 a 12, recaiu na acção ordinaria, que correu pela 5 Vara da comarca de Lisboa, na qual o o autor, promitente-comprador, considerando-se desobrigado, em virtude de ter contratado na convicção de que o predio tinha o rendimento, que os promitentes-vendedores lhe informaram, pede a condenação destes a restituir-lhe a importancia do sinal, em dobro "porque se negam a cumprir o contrato tal como foi estabelecido" promessa titulada de venda assinada apenas pelos promitentes-vendedores.
Os reus pretendiam que a acção fosse logo julgada no saneador, por ser inutil qualquer produção de prova, ja que a formalidade escrita indispensavel dos contratos de promessa de compra e venda exige que todas as clausulas dele constem, não sendo possivel contrariar ou aditar sequer o escrito.
A tese dos reus não vingou e o acordão recorrido, nos termos do artigo 704 do Codigo Civil e artigo 617 do Codigo de Processo Civil, que não reputou violado, permitiu a produção de prova no sentido de interpratar convenientemente o contrato, para se poder saber se houve ou não a discutida violação.
O acordão oferecido em oposição deste Supremo Tribunal de Justiça, de 5 de Janeiro de 1960, proferido num processo de aresto, decidiu: Como contrato formal, a promessa de compra e venda de imobiliarios vale, quanto ao objecto, na medida em que ele conste do escrito, não podendo este ser completado por prova que não provenha de outro escrito.
Dai flui a impossibilidade de demonstrar por via testemunhal qualquer condicionalismo essencial que o escrito não consigne. Estribou esta doutrina nos artigos 686 e paragrafo unico do artigo 1548 do Codigo Civil.
O facto de o promitente-comprador haver contratado na convicção de que era maior a area dos predios constitui nulidade do contrato, nos termos do artigo 661 do Codigo Civil, que não pode fundamentar um arresto.
III - Os recorrentes concluem as suas alegações de folhas 38 a 45 afirmando: a) Entre os acordãos existe oposição sobre a mesma questão fundamental de direito; b) Deve, por isso, e em solução do conflito de jurisprudencia suscitado proferir-se um assento pelo qual se declare em relação a escritos tidos como verdadeiros que titulam contratos-promessa de compra e venda de bens imobiliarios, por quaisquer clausulas ou estipulações não escritas, cuja infracção possa fundamentar o incumprimento do contrato, não poderão ser objecto de prova testemunhal nos termos, entre outros, dos artigos 1548, paragrafo unico, e 672 do Codigo Civil e 617 do Codigo de Processo Civil.
Por sua vez, ex adverso, o recorrido persiste na inexistencia de oposição aduzindo na contra-alegação as conclusões seguintes:
1 - Não ha oposição em termos de permitir recurso para o Tribunal Pleno;
2 - O caso em apreço resolve-se num problema de interpretação de vontade negocial, que pode ser captada atraves de testemunhos, mesmo em relação aos contratos formais, por força do disposto no artigo 684 do Codigo Civil;
3 - Alias a interdição consignada no artigo 617, n. 1, do Codigo de Processo Civil so e valida quanto as declarações documentadas provenientes de ambas as partes e no caso vertente ha uma declaração documentada produzida apenas pelos promitentes-vendedores;
4 - Por outro lado tambem e admissivel a prova testemunhal para integração dos contratos, ainda que formais, como resulta do artigo 704 do Codigo Civil, e no caso sujeito, não havendo lugar a interpretação, ha seguramente lugar a integração;
5 - A especie ajuizada não tem relação com o problema do erro sobre o consentimento, relevante nos termos do artigo 661 do Codigo Civil, sendo certo que, de resto, nem sequer era possivel a anulação da promessa questionada, com fundamento em erro, pois a anulação desse negocio juridico pressupõe a sua existencia e quando o autor demandou os reus ja se tinha apurado a resolução do contrato sub judice.
A tese apresentada no douto parecer do Ministerio Publico junto deste Supremo Tribunal de Justiça, funcionando nas secções civeis, pode resumir-se nas conclusões seguintes:
1 - Afasta que a questão em causa seja de interpretação ou integração de contratos. Antes
2 - Ela se enquadra numa suposta clausula adicional, omitida nos contratos escritos de promessa de venda de imobiliarios atraves da qual as partes tenham tornado dependente a eficacia dos contratos de uma certa rentabilidade ou de uma certa area dos predios; quer num, quer noutro caso, a convenção segundo a qual o promitente-vendedor teria garantido ao promitente-comprador um certo rendimento ou uma certa area;
3 - O acordão de 1960 cita os artigos 686 e paragrafo unico do 1548 do Codigo Civil, que se referem a forma do contrato e não refere o artigo 617 do Codigo de Processo Civil actual, concerne a prova;
4 - A falta de referencia do artigo 617 do Codigo de Processo Civil conduz a inexistencia de oposição entre os acordãos visados, dado que para haver oposição relativamente a mesma questão de direito e necessario que a mesma disposição legal tenham sido dadas interpretações ou aplicações opostas (Professor Alberto dos Reis, Codigo de Processo Civil Anotado, volume VI, pagina 246);
5 - So considerando implicita a referencia ao artigo 617 do Codigo de Processo Civil no acordão de 1960, atraves da tese juridica que propugna, e possivel admitir a existencia de oposição, pressuposto do recurso para Tribunal Pleno;
6 - Admitindo-se existir oposição relevante opina que o recurso não merece provimento, e que devera formular-se assento nos moldes seguintes:
"Nos termos do artigo 617 do Codigo de Processo Civil, e licito provar por testemunhas uma clausula verbal acesssoria atraves da qual as partes hajam feito depender a eficacia de um contrato-promessa de compra e venda de imobiliarios, titulado por escrito particular nos termos do paragrafo unico do artigo 1548 do Codigo Civil".
IV - Cumpre decidir.
O acordão que reconheceu a existencia da oposição não impede que o Tribunal Pleno, ao apreciar o recurso, decida em sentido contrario (n. 3 do artigo 766 do Codigo de Processo Civil).
O postulado neste preceito permite que se conheça, desde ja, em questão preliminar, da existencia ou inexistencia de oposição entre os arestos visados, alem de que a não oposição voltou a ser levantada.
O pressuposto essencial, que determina o Tribunal Pleno a resolver o conflito de jurisprudencia, recai no facto de dois acordãos do Supremo Tribunal de Justiça, ou da mesma Relação ou de relações diferentes, terem dado a mesma questão fundamental de direito soluções opostas e proferidas no dominio da mesma legislação (artigo 763 e 764 do Codigo de Processo Civil).
Os acordãos consideram-se proferidos no dominio da mesma legislação sempre que durante o intervalo da sua publicação, não tenha sido introduzida qualquer modificação legislativa que interfira directa ou indirectamente, na resolução da questão de direito controvertida, como nos diz o n. 2 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil.
O que importa a uniformização de jurisprudencia, alvo da proclamação do assento e que surja o conflito de decisões diversas sobre a mesma questão fundamental de direito, na tese do Codigo de Processo de 1961, porquanto na do Codigo de 1939 bastava que o conflito incidisse sobre a mesma questão de direito.
A captação da oposição de julgados emerge da doutrina contraria formulada nos acordãos apontados em conflito, dando interpretações ou aplicações opostas as mesmas disposições legais que decidiram a mesma questão fundamental de direito.
O acordão opositor negou o aresto por considerar não constituir fundamento ao seu decretamento o facto alegado pelo requerente dele, de ter agido no pressuposto que referiu quanto ao contrato-promessa de compra dos imoveis.
Mas se se admitir que o acordão tambem desatendeu o aresto com fundamento de não permitir prova testemunhal para provar qualquer condicionalismo essencial que o escrito promessa de compra não consigne, então, este fundamento tem igualmente vestes de questão fundamental de direito e surge oposição com o acordão recorrido no tocante a mesma questão fundamental de direito.
E irrelevante ao objectivo da viabilidade do assento a circunstancia dos promitentes-compradores alegarem situações diferentes do convencimento em que foram induzidos pelos promitentes-vendedores: no acordão recorrido: o maior rendimento; no acordão de 1960: a menor area dos predios.
Depreende-se que ambos os promitentes-compradores foram vitimas de erro-vicio por parte dos promitentes-vendedores, segundo o que afirmam, erro que pode alicerçar o pedido de anulação dos contratos, nos termos do artigo 661 do Codigo Civil, problema este alheio, neste momento a apreciação do Tribunal.
As decisões dos acordãos em causa apoiaram-se na exigencia legal de escrito para a validade dos contratos de promessa de venda, consideram-se formais, nos termos dos artigos 686 e paragrafo unico do 1548 do Codigo Civil.
O acordão recorrido ainda utilizou o comando do artigo 704 do Codigo Civil em abono de reputar licita a produção de prova testemunhal em ordem ao apuro da veracidade do rendimento do predio de cujo erro foi vitima o promitente comprador; e tambem declarou que não foi violado o artigo 617 do Código de Processo Civil

em resposta a arguição feita pelos recorrentes.
E certo que o artigo 617 do actual Codigo de Processo não foi citado no acordão de 1960 que so poderia ser o correspondente do Codigo de Processo de 1939, então em vigor, o artigo 621, que preceituava doutrina igual a contida naquele artigo 617.
Este facto não afecta o reconhecimento da oposição dos julgados, porquanto e de conceber que no acordão de 1960, na decisão, se tivesse tido implicitamente em conta o artigo 621 do Codigo de Processo de 1939, o que implica terem sido proferidos na mesma legislação.
Reconhece-se, assim a existencia da oposição entre os ditos acordãos.
V - O recorrido neste recurso defende que a questão em causa se confina na interpretação ou na integração do contrato-promessa de venda.
Essas figuras, porem, são repelidas pois que os termos do contrato são claros e inequivocos, não havendo lugar a interpretação e as declarações negociaveis não oferecem lacunas que careçam de suprimento de integração.
O que esta em causa, como atras ja se destacou e precisou e uma clausula ou estipulação verbal (sobre certo rendimento ou sobre certa area de predios) omissa no contexto do titulo do contrato-promessa de venda assinado pelos promitentes-vendedores.
E esta em discussão se sobre a existencia de tal clausula e licita a produção de prova testemunhal.
O contrato-promessa de compra e venda de bens imobiliarios e formal, carece de ser reduzido a escrito para conseguir relevancia juridica como impõe o paragrafo unico do artigo 1548, foge a regra do artigo 686, ambos do Codigo Civil, que determina que a validade dos contratos não depende de formalidade alguma externa.
O documento substancial ou ad substantiam actus, e modo indispensavel da manifestação da vontade, sem ele não ha contrato valido.
Para documentar a promessa reciproca de compra e venda de imobiliarios e escrito suficiente o assinado so pelo promitente-vendedor, em que este declara ter recebido certa importancia a titulo de sinal da prometida venda, com designação da pessoa a quem prometeu vender, determinação do preço e especificação da coisa (assento de 15 de Novembro de 1963).
Alem destes elementos essenciais a existencia legal do contrato-promessa de compra e venda de bens imobiliarios os contraentes podem ajuntar as condições ou clausulas, que bem lhes parecerem que passam a formar parte integrante dos mesmos contratos, e governam-se pelas mesmas regras, excepto nos casos em que a lei ordenar o contrario (artigo 672 do Codigo Civil).
O documento, ex vi do assento de 15 de Novembro de 1963, e bastante para vincular o promitente-comprador, embora este o não assine, o qual lhe e entregue em troca da importancia do sinal dado ao promitente-vendedor.
Os documentos que titularam os contratos-promessas de venda visados nos dois acordãos foram assinados pelos promitentes-vendedores e são, por isso, documentos particulares nos termos respectivamente dos artigos 537 e 533 do Codigo de Processo Civil de 1939 e 1961.
Tais documentos particulares foram entregues aos promitentes-compradores e foram tidos como verdadeiros, nos termos dos artigos 542 e 538 dos Codigos de Processo Civil citados, pelo que provam que os promitentes-vendedores fizeram as declarações que neles lhes são atribuidas e ainda que os factos neles insertos consideram-se exactos, na medida em que sejam contrarios aos interesses dos referidos promitentes-vendedores.
Os declarantes, portanto, constituiram-se em obrigação para com os promitentes-compradores, vincularam-se ao cumprimento das obrigações, venda de seus predios, e, por sua vez os promitentes-compradores a compra-los.
Os documentos valem como titulos constitutivos da obrigação, não vão mais longe, não curam da eficacia da obrigação, dos vicios que possam inquinar o acto ou facto neles contido.
No dominio das vinculações derivadas das declarações dos promitentes-vendedores, os documentos tem força probatoria plena salvo se fossem arguidas de falsidade, arguição esta que respeitaria aos documentos, ex vi do determinado respectivamente nos artigos 617 e 621 dos Codigos de Processo Civil de 1939 e 1961.
Essa força probatoria plena obsta a admissibilidade da prova testemunhal em contrario (contra scripturam) ou alem do conteudo (praeter scripturam) dos documentos particulares em apreço, não impedindo, contudo, que as declarações documentadas sejam impugnadas com fundamento em qualquer divergencia relevante entre a vontade e a declaração ou em qualquer vicio de consentimento.
Daqui resulta que fora da esfera da eficacia probatoria material plena de tais documentos e inteiramente livre o uso da prova testemunhal, por isso se admite esta prova para efeitos interpretativos (juxta scripturam).
Quer a simulação, quer os vicios de consentimento podem constituir fundamento de causa de pedir de anulação do negocio juridico ou de oposição por parte do reu, porque são factos estranhos ao conteudo do documento e não se enquadram em convenções ou clausulas contrarias ou adicionais ao conteudo dos documentos.
A convicção alegada pelo promitente-comprador no acordão recorrido de que o predio que se comprometia comprar tinha o rendimento que os promitentes-vendedores lhe informaram, e bem assim a convicção invocada pelo promitente-comprador no acordão em oposição de que era maior a area dos predios, são situações que a ajustam em principio, as figuras de erro ou dolo, consoante os factos, e não são clausulas ou convenções estipuladas entre os promitentes-compradores e vendedores.
As convicções citadas dos promitentes-compradores integram o motivo ou causa que intervem na formação ou determinação da vontade que os levou as prometidas compras dos predios, e, se elas foram afectadas por erro ou dolo por parte dos promitentes-vendedores, o meio idoneo atinente a faze-los vingar com projecção a anulação dos negocios juridicos, seria a respectiva acção judicial, quando ocorressem os pressupostos legais.
Nos contratos formais, como são os em causa, e geralmente aceite o principio que neles devem ser insertos não so todo o conteudo do respectivo negocio juridico, como as estipulações ou clausulas essenciais, tipicas ou atipicas.
Se certo rendimento e certa area dos predios actuavam no preço das compras esses elementos eram essenciais, tinham cunho de decisivos a celebração dos contratos, e, por isso deviam ter sido incluidos nos contratos escritos de promessa, como clausulas voluntarias imprescindiveis para a sua existencia material e validade juridica.
O principal objectivo da lei ao impor a forma ao negocio juridico reside na melhor certeza e segurança do contrato quanto as obrigações que derivam para as partes contra os perigos da prova testemunhal bastante precaria, coagindo-as a uma maior e melhor reflexão e ponderação.
Não se concebe a lei impor forma ao contrato, para melhor segurança e garantia das relações sociais, e ao mesmo tempo prejudicar esse objectivo, ao permitir a existencia de clausulas essenciais verbais e, sobre elas, autorizar prova testemunhal.
Logo o requisito legal de forma abrange tambem todas as partes integrantes da declaração da vontade, as clausulas essenciais e ate as acessorias com valor relevante para as partes, donde resulta a nulidade dessas clausulas, por falta de forma, quando não integrados nos titulos escritos.
Num sector da jurisprudencia e da doutrina defende-se a opinião, que se aceita, que as alterações dos contratos sujeitos a forma legal não estão subordinadas a esta forma se não forem abrangidas pela razão da exigencia dela.
As invocadas clausulas verbais dos promitentes-compradores alargam o conteudo dos titulos quanto a factos essenciais: certa rentabilidade e certa area dos predios, por isso, ainda que as clausulas não fossem nulas, por omissas nos respectivos contratos, elas não podiam ser provadas por prova testemunhal repelida pelos citados artigos 617 e 621 dos Codigos de Processo de 1939 e 1961.
E certo que o artigo 196 do projecto do Codigo Civil,
Livro I, Parte Geral, Primeira Revisão Ministerial, consigna principios um pouco diferentes porque preceitua:
"A forma legalmente exigida para a declaração negocial não estão sujeitas as estipulações acessorias anteriores ou contemporaneas da formação do documento, que não estejam em contradição com este, quando as circunstancias do caso as tornem verosimeis".
Porem, como e incontroverso, o caso em debate tem de ser apreciado a luz do direito vigente.
Os contratos obrigam tanto ao que e neles expresso, como as suas consequencias usuais e legais, como se afirma no acordão recorrido e e o que se estipula no artigo 704 do Codigo Civil.
As clausulas usuais a que se refere o artigo 704 são as derivadas de usos de facto, que os sujeitos dos negocios juridicos habitualmente praticam, são regras gerais utilizadas e conhecidas, por isso, não são especificadas no contrato, por desnecessarias.
Sobre tais clausulas não se produz prova porque se conhecem.
A sombra do preceito do artigo 704 do Codigo Civil não e permitida prova testemunhal sobre materia consentida, ao que parece, no acordão recorrido, em virtude de a mesma prova ser alheia a esfera daquele preceito quando se se entenda que no ambito dele a prova testemunhal seja de captar.
Desta sorte revogam o acordão recorrido com custas a cargo dos recorridos e formulam o assento seguinte:
"Sobre a promessa de compra e venda de imobiliarios e inadmissivel outra prova alem do escrito do contrato, relativamente a determinação do preço e especificação da coisa, incluindo as qualidades desta".


Lisboa, 4 de Março de 1966

Torres Paulo (Relator) (Vencido por entender que não havia oposição pelos fundamentos constantes do meu voto de vencido no acordão da Secção) - Ludovico da Costa - Joaquim de Melo - H. Dias Freire - Lopes Cardoso - Fernando Bernardes de Miranda - Gonçalves Pereira (Vencido quanto a oposição; votei o assento) - Oliveira Carvalho -
A. Vera Jardim - Alberto Toscano (Vencido por entender que e admissivel a produção de prova para demonstração de estipulações verbais acessorias pelas quais as partes hajam feito depender a eficacia de um contrato-promessa de compra e venda de imobiliarios, titulado por escrito particular, nos termos do paragrafo unico do artigo 1 548 do Codigo Civil) - Albuquerque Rocha. Votei o assento depois de vencido quanto a revogação do acordão recorrido que confirmaria - Francisco Soares (Vencido pelas razões indicadas no voto do excelentissimo Conselheiro Alberto Toscano) - S. Carvalho Junior (Vencido pelos fundamentos do voto do excelentissimo Conselheiro Alberto Toscano).