Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004019 | ||
| Relator: | MARQUES CORDEIRO | ||
| Descritores: | POSSE QUOTA SOCIAL COISAS INCORPOREAS USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199009250790401 | ||
| Data do Acordão: | 09/25/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N399 ANO1990 PAG493 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1559/88 | ||
| Data: | 09/26/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR COM - SOC COMERCIAIS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 1251 do Codigo Civil não afasta a viabilidade de uma posse sobre coisas imateriais. II - A posse civil de uma quota fica caracterizada quando o socio tem a fruição dessa quota com o exercicio de todos os respectivos direitos e não apenas o direito de haver a sua participação nos lucros sociais. III - Quando a posse de quota não se baseia em justo titulo, o prazo para a aquisição e de 10 anos (artigo 532 do Codigo Civil de 1867 e artigo 1298 alinea b) do Codigo Civil actual). | ||