Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2921/17.2T8PTM-A.E1.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO
PATRIMÓNIO COLETIVO
PATRIMÓNIO COLECTIVO
PATRIMÓNIO AUTÓNOMO
PERSONALIDADE JURÍDICA
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
Data do Acordão: 12/05/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – ACÇÃO, PARTES E TRIBUNAL / DISPOSIÇÕES E PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS / ESPÉCIES DE ACÇÕES – PROCESSO EM GERAL / ATOS PROCESSUAIS / ATOS EM GERAL / DISPOSIÇÕES COMUNS.
Doutrina:
- Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra. Coimbra Editora, 1985, 2.ª edição, p. 107-108;
- José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, Almedina, 2018, 3.ª edição;
- Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, policopiado, Coimbra, Centelha, 1981, p. 125 e ss..
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 6.º, 26.º E 130.º.
REGIME JURÍDICO DOS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO (RJFII): - ARTIGO 6.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 06-03-2008, PROCESSO N.º 08B402;
- DE 13-11-2018, PROCESSO N.º 380/14.0T8VRL.G1.S2.


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ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

- DE 07-05-2013, PROCESSOS N.º 953/11.3TVLSB.L1-1.
Sumário :
I. Os fundos de investimento imobiliário são patrimónios colectivos que a lei qualifica como / reconduz ao conceito amplo de “patrimónios autónomos”.

II. Não obstante a falta de personalidade jurídica, os fundos de investimento imobiliário têm personalidade judiciária, ex vi do artigo 12.º, al. a), do CPC, sendo susceptíveis de ser judicialmente demandados.

III. A representação em juízo das entidades sem personalidade jurídica mas com personalidade judiciária é assegurada pelos seus administradores (cfr. artigo 26.º do CPC), o que, no caso dos fundos de investimento imobiliário, significa, em regra, uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário (cfr. artigo 6.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário).

IV. Não havendo dúvidas de que a sociedade gestora foi demandada na qualidade de representante do fundo de investimento imobiliário, pode e deve, à luz do dever geral de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC) e do princípio da económica processual (cfr. artigo 130.º do CPC), dar-se como válida a sua citação na qualidade de representante do fundo.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO


Na acção declarativa, com processo comum, que AA PLC – Sucursal em Portugal, AA PLC – Sucursal no Reino Unido, BB, Companhia de Seguros, S.A., e CC, S.A., intentaram, em coligação, contra DD - Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. – com a menção de que é demandada “por si mesma na sua mesma e própria qualidade, que tem ou teve, quer de sociedade gestora quer de representante necessária do Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE (…), quer ainda na qualidade de mandante de entidades que tenha envolvido, como interpostas pessoas ou interpostas entidades na titularidade dos seus interesses, ou na qualidade de mandante ou comitente de entidades que tenha utilizado, como seus mandatários e/ou comissários, no desempenho das suas responsabilidades relativas ao empreendimento do 'Retail Park', como, designada mas não exclusivamente, a aqui também Ré FF e a aqui também Ré GG” –, FF – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A. – com a menção de que é demandada “quer na sua mesma e própria qualidade, quer na qualidade de responsável pela segurança do Retail Park de …, por conta da CC, sociedade gestora do Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE, ou por conta do próprio Fundo, ou ainda por conta de qualquer entidade que por conta da CC administrasse o Retail Park, à data de 23 de setembro de 2012, quer ainda, por tanto e como disso seja ou tenha sido o caso, também na qualidade de mandatária e/ou de comissária da Ré CC no desempenho de responsabilidades desta relativas ao empreendimento do 'Retail Park'” –,GG (Portugal) Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A. – com a menção de que é demandada “na sua mesma e própria qualidade ou na qualidade de então administradora do Retail Park de …, por sua própria conta, ou por conta da CC, sociedade gestora do Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE (doravante, 'o Fundo' ou 'Fundo Imobiliário'), que era proprietário do … Retal Park em … e que era gerido pela CC, e que tem ou tinha como único participante o HH, com sede no …, quer ainda, por tanto e como disso seja ou tenha sido o caso, também na qualidade de mandatária e/ou de comissária da Ré CC no desempenho de responsabilidades desta relativas ao empreendimento do 'Retail Park'” –, II – Comércio de Utilidades, S.A, – com a menção de que é demandada “na sua mesma e própria qualidade de titular de um 'Contrato de Utilização de Espaço Integrado em Parque Comercial' no Retail Park de …, à data de 23 de setembro de 2012, 'lojista' da loja e armazém onde eclodiu o acidente de 23-9-2012, onde tinha estabelecimento e exercia então plena e integral atividade” –, e JJ SGPS, S.A,– com a menção de que é demandada “na sua específica qualidade de acionista de controlo da Ré II, e por ela já integralmente responsável à data dos factos, nos termos dos artigos 84º, 488º ou 489º, e 501º todos do CSC - Código das Sociedades Comerciais” –, vem peticionada a condenação solidária das rés no pagamento das quantias seguintes: à autora AA PLC – Sucursal em Portugal, a quantia de € 2.459.530,64, acrescida de juros vencidos no montante de € 271.914,78, e vincendos; à autora AA PLC – Sucursal no Reino Unido, a quantia de € 720.870,91, acrescida de juros vencidos no montante de € 79.696,28, e vincendos; à autora BB, Companhia de Seguros, S.A., a quantia de € 579.428,26, acrescida de juros vencidos no montante de € 49.444,54, e vincendos; à autora CC, S.A., as quantias de € 579.428,26, devida à ex-KK, S.A., e de € 2.158.812,43, devida à ex-LL Seguros, S.A.., acrescidas de juros vencidos nos montantes de € 49.444,54 e de € 156.748,82, respectivamente, e vincendos; as quantias que vierem a ser liquidadas no incidente de liquidação a deduzir.

As autoras peticionam os indicados montantes a título de reembolso das quantias alegam ter despendido com a satisfação de indemnizações devidas às respectivas seguradas, lojistas do “Retail Park” de …, em resultado de danos sofridos em consequência de incêndio ocorrido na madrugada de 23.09.2012, como tudo melhor consta da petição inicial.

A ré CC – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., contestou, defendendo-se por excepção – invocando a incompetência em razão do território, a ilegitimidade passiva e a prescrição – e por impugnação.

A ré FF - Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A., contestou, defendendo-se por excepção – invocando a prescrição – e por impugnação, deduzindo reconvenção contra a autora CC, S.A., com o objetivo de fazer operar a compensação com um crédito de que alega ser titular, caso venha a ser condenada no âmbito da presente acção.

A ré GG (Portugal) Sociedade de Mediação Imobiliária, S.A., contestou, defendendo-se por excepção – invocando a incompetência em razão do território, a ilegitimidade passiva e a prescrição – e por impugnação.

A ré II – Comércio de Utilidades, S.A., contestou, defendendo-se por excepção – invocando a prescrição – e por impugnação, deduzindo incidente de intervenção de terceiros.

A ré JJ SGPS, S.A., contestou, defendendo-se por excepção – invocando a ilegitimidade passiva e a prescrição – e por impugnação.

Notificada da reconvenção deduzida pela ré FF – Prestação de Serviços de Segurança e Vigilância, S.A., a autora CC, S.A., apresentou articulado no qual contesta o pedido reconvencional.

Por despacho de 7.05.2018, foi comunicada a intenção de não realização de audiência prévia e determinada a notificação das autoras para se pronunciarem, querendo, sobre as excepções arguidas nas contestações.

As autoras apresentaram articulado, no qual emitem pronúncia no sentido da não verificação das exceções arguidas pelas rés.

Dispensada a audiência prévia, foi proferido, em 28.09.2018, despacho saneador, no qual se julgou verificada a ilegitimidade passiva arguida pela ré CC – tendo-se decidido manter esta ré em juízo na qualidade de “representante do réu 'Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE'”–, não verificada a ilegitimidade passiva arguida pelas rés GG e JJ SGPS, S.A., não verificada a incompetência territorial arguida pelas rés CC e GG, não verificada a prescrição arguida pela ré CC relativamente ao direito exercido pelas autoras BB e DD, a prescrição arguida pela ré FF relativamente ao direito exercido pelas autoras BB e DD (ex-KK), a prescrição arguida pela ré II relativamente ao direito exercido pelas autoras BB e DD, tendo-se relegado para final a decisão da exceção de prescrição arguida pela ré FF relativamente ao direito exercido pela autora DD (ex-LL), pela ré GG relativamente ao direito exercido pelas autoras BB e DD e pela ré JJ SGPS, S.A. relativamente ao direito exercido pelas autoras BB e DD.

Foi, mais precisamente, a seguinte a decisão do Tribunal de 1.ª instância:

“2.3.1. Da ilegitimidade passiva da 'CC'

Na sua contestação, a ré 'CC' arguiu a respetiva ilegitimidade, alegando que é demandada na qualidade de representante do proprietário do Retail Park à data do incêndio, e atualmente em liquidação, sem que esse proprietário, um Fundo de investimento imobiliário fechado, sem personalidade jurídica mas com personalidade judiciária, tenha sido demandado. Concluiu que não sendo titular de direitos e obrigações a própria 'CC', então de ser considerada parte ilegítima – arts. 46 e ss., fls. 1078.

Notificadas, as autoras responderam – fls. 1295 v., arts. 23.º e ss.

Não há dúvida de que a 'CC' é demandada na qualidade de representante do 'Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE', pedindo as autoras a sua citação nessa qualidade. Os Fundos de Investimento Imobiliário constituem patrimónios autónomos, pertencentes, no regime especial de comunhão regulado pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou coletivas designadas 'participantes' (…) que não respondem, em caso algum, pelas dívidas destes ou das entidades que, nos termos da lei, asseguram a sua gestão (art. 2.º, n.º 2, do Regime jurídico dos organismos de investimento coletivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária, na redação dada pela Lei n.º 71/2010, de 18 de junho), e a administração dos fundos de investimento imobiliário é exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, adiante designada por sociedade gestora, com sede principal e efetiva da administração em Portugal – art. 6.º, n.º 1, do mesmo diploma. Os Fundos não têm personalidade jurídica, capacidade jurídica ou capacidade judiciária, isto é a capacidade de estar por si só em juízo, pois que, como se disse, são representados por sociedades gestoras, apesar de lhes ser reconhecida personalidade judiciária – arts. 11.º, a contrario sensu, do Código de Processo Civil, e art. 12.º, al. a), do mesmo código; neste sentido o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa (Rel. Des. M. Graça Araújo), de 7 de maio de 2013, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/f95c51715d6a57ae80257c85004575a6?OpenDocument

Com efeito, não tem a 'CC' legitimidade ela própria mas atua em juízo como representante do 'Fundo', alegadamente, dono do Retail.

Mal comparando as realidades – uma vez que do ponto de vista fáctico, a presente é muito mais complexa – também os condóminos podem figurar como réus numa ação de anulação de deliberações, embora seja o administrador que os represente em juízo, ainda que não por falta de personalidade jurídica daqueles (art. 1433.º do Código Civil). De todo o modo, sempre seria só de citar a administração porque com poderes legais para representação desses condóminos.

Fazendo o paralelismo, por razões de economia processual e evitando a prática de atos inúteis (art. 130.º do Código de Processo Civil), se dá como válida a citação da 'CC', não enquanto ré, pois réu é o 'Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE', mas na qualidade de representante deste e na esfera do qual se irão produzir os efeitos da eventual procedência da ação.

Assim, julgo procedente a exceção, mantendo-se porém a 'CC' em juízo, na sobredita qualidade de representante do réu 'Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE'. Pelo exposto acima, não são determinadas diligências adicionais, prosseguindo os autos.

Comunique à CMVM a pendência da ação”.

A ré CC apresentou reclamação, nos termos do artigo 105.º, n.º 4, do CPC, para o Exmo. Presidente do Tribunal da Relação de Évora, da decisão que declarou competente em razão do território o Juízo Central Cível de … do Tribunal Judicial da Comarca de Faro. Esta reclamação veio a ser indeferida por decisão de 1.04.2019, que confirmou o despacho reclamado.

Tanto as autoras como a ré CC interpuseram recurso do despacho saneador. As autoras recorreram deste despacho na parte em que julgou verificada a ilegitimidade passiva arguida pela ré CC e decidiu manter esta ré em juízo na qualidade de “representante do réu 'Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE'” –, pugnando no sentido de que se reconhecesse a legitimidade passiva desta ré, não apenas na qualidade de representante daquele Fundo, mas também a título próprio. A ré CC recorreu do despacho na parte em que, apesar de ter sido julgada verificada a respectiva ilegitimidade passiva, foi decidido mantê-la em juízo na qualidade de “representante do réu 'Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE'”, bem como, a título subsidiário, na parte em que foi julgada não verificada a prescrição que arguira, pugnando no sentido da prolação de decisão que considere verificada a respectiva ilegitimidade passiva também enquanto representante daquele Fundo e de que, subsidiariamente, se declarasse a prescrição dos créditos invocados pelas autoras BB e DD ou relegasse o conhecimento da questão para a decisão final.

Apreciadas as questões suscitadas na apelação, o Tribunal da Relação de Évora proferiu Acórdão em 2.05.2019, em que confirmou a parte da decisão do Tribunal de 1.ª instância em que se julgava verificada a ilegitimidade passiva da ré CC e revogou a parte em que se determinava a manutenção desta ré em juízo na qualidade de representante do Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE, considerando prejudicada a apreciação da questão da prescrição dos direitos invocados pelas autoras BB e DD, suscitada pela apelante CC a título subsidiário.

É o seguinte o teor do segmento decisório do Acórdão:

(…) acorda-se em julgar improcedente a apelação deduzida pelas autoras e procedente a apelação deduzida pela 1.ª ré, em consequência do que:

i) se revoga o segmento da decisão recorrida em que se determina a manutenção em juízo da ré CC – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA na qualidade de representante do Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE;

ii) se absolve esta ré da instância;

iii) se confirma, no mais, a decisão recorrida”.

Inconformadas, vêm agora as autoras recorrer do Acórdão para este Supremo Tribunal de Justiça. Pugnam, em suma, pela revogação do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, formulando as seguintes conclusões:

I. O Acórdão 'a quo' é recorrível.

II. O Acórdão 'a quo' decide em contrário do Despacho Saneador, sobre a ilegitimidade passiva da CC como representante do Fundo (ou do Fundo representado pela CC), e decide contraditoriamente sobre a ilegitimidade passiva da Ré CC, a título próprio, sem estribo de direito e também sem qualquer possível estribo de facto, ainda que, neste caso e apenas neste caso, no sentido que, sem qualquer fundamentação ou argumento de direito ou de facto, decidira antes o Despacho Saneador, sendo por isso impossível ter por verificada em uma ou outra das situações a exceção da dupla conforme;

III. O que o Acórdão 'a quo' invoca para a ilegitimidade passiva da CC, a título próprio, dizendo que não foram indicados quais os factos ilícitos imputados à CC é materialmente errado e constitui um óbvio e inaceitável excesso de pronúncia porque tal matéria não estava em causa no Recurso;

IV. A 'decisão' no Despacho Saneador, sem qualquer fundamento ou aparência dele, relativa à ilegitimidade passiva da CC a título próprio, ou é um 'nada jurídico' ou tem de ser vista como uma decisão sem fundamento, ou como decisão com fundamento obviamente diferente do que foi assumido, em excesso de pronúncia aliás, no Acórdão 'a quo'.

V. As responsabilidades, de matriz contratual e de matriz aquiliana, imputadas aos Réus, à CC, e ao próprio Fundo, representado pela CC, estão abundantemente evidenciadas e documentadas na PI e nos articulados que depois levaram novos documentos científicos aos Autos, nestes incluindo dois pareceres do Instituo Superior Técnico de outras entidades muito credenciadas.

VI. As questões jurídicas, convocadas nas presentes Alegações de Revista, são também de ter como questões jurídicas relevantes que sempre justificariam a recorribilidade do Acórdão 'a quo': legitimidade passiva; personalidade judiciária dos Fundos; capacidade judiciária dos Fundos e a sua representação; levantamento ou desconsideração da personalidade judiciária; constitucionalidade material do preceito do número 3 do artigo 30º do CPC; figura do abuso de direito na forma de abuso das figuras processuais; condições de imputabilidade dos Fundos e dos seus representantes em sede de responsabilidade civil; responsabilidade própria das sociedades gestoras de Fundos, perante terceiros credores, em geral e em espacial sobre as condições da sua liquidação; prevalência da substância sobre a forma no contexto da identificação das partes; incidência do dever de adequação processual às condições de identificação das partes nos Autos…e tantas outras que dão especial densificação ao direito de Recurso das Autoras;

VII. A CC tem de ser vista como Ré a título próprio, como entidade gestora, porque assim foi expressamente indicada na PI;

VIII. O Fundo tem de ser visto também, como a lei o admite, como Réu a título próprio, mas necessariamente representado pela CC, como as Autoras expressamente referiram e quiseram explicar na PI, tanto mais que no caso se não discutem situações de patrimonialidade mas de responsabilidade contratual e aquiliana;

IX. A citação do representante do Fundo, a esse expresso título, tem de ser tida como citação do próprio Fundo (e por isso mesmo a CC respondeu em nome do Fundo);

X Nos termos consentidos pelo número 3 do artigo 30º do CPC: 'na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor'.

XI. Foi assim que as Autoras configuraram a ação, com a liberdade prevista e consentida no citado número 3 artigo 30º do CPC, que, repete-se, é preceito materialmente constitucional;

XII. A circunstância confessada pela CC em 8-11-2018 - quando alegou em Recurso de Apelação - por si e como representante do Fundo, de, não obstante as notificações judiciais avulsas feitas tempestivamente à CC, ter posto o Fundo em liquidação, e de ter dado a liquidação como encerrada em 28-5-2018, reforça e traz justificação adicional à opção explícita das Autoras de, por extremo cuidado, a CC ter sido citada sempre na sua dupla qualidade de sociedade para citar a CC, e de representante do Fundo, para citar o próprio Fundo representado.

XIII. O Fundo não tinha órgãos próprios e, por isso mesmo, qualquer eventual responsabilidade, em sede de responsabilidade civil ou de responsabilidade contratual, tinha de ser aferida por culpa ou por dolo imputáveis à sociedade representante e não ao Fundo representado;

XIV. Era a sociedade representante que tinha a competência legal e a capacidade funcional própria de agir pelo Fundo, e que tinha o direito e o dever de 'ser' por ele, de o gerir e também de o representar, e de agir por ele em conformidade com o direito;

XV. Se, como as Autoras agora têm de conjeturar, a liquidação do Fundo tiver sido empreendida ou gerida com inaceitável solércia, terá de caber à CC e ao 'participante único' do Fundo, e a quem esteja a montante dele, responder perante as Autoras, cabendo à CC ser responsável a título próprio, e ser também representante do Fundo e de toda a cadeia de participantes que a montante beneficiaram da respetiva liquidação, como resulta do artigo 162º do CSC;

XVI. Foi exatamente pelo que fica – e pelo seu direito processual de configurar as relações jurídicas a controverter nos Autos – que as Autoras detalharam cuidadosamente que queriam a CC como Ré e que queriam como Réu o Fundo representado pela sua sociedade gestora (a mesma CC);

XVII. Carece de sentido e de dignidade jurídica o 'argumento do formulário': a forma como as Autoras configuraram a ação e o pedido tem de ser vista pelo que explanaram na PI e não pelo preenchimento do formulário Citius, onde não está sequer prevista a situação dos Fundos;

XVIII. É inquestionável a legitimidade passiva da Ré CC por si e é inquestionável a legitimidade passiva do Fundo Réu, necessariamente representado pela CC, pois o Fundo não tem nem órgãos, nem personalidade jurídica, nem capacidade judiciária, tendo de prevalecer a substância da formulação da ação feita na PI sobre a forma do Citius;

XIX. Demandada que foi a CC por si, e também na qualidade de representante necessária do Fundo Réu, demandado foi e demandado ficou o próprio Fundo, por via da sociedade gestora sua representante, em necessária harmonia processual com quem o representa;

XX. Demandada foi e está expressamente, e assim deve continuar nos Autos, não apenas como representante do Fundo Réu mas também por si própria, a própria sociedade CC, sendo erradas e ilegítimas as considerações no Acórdão 'a quo' sobre as condições em que a mesma está imputada na ação”.

Por seu turno, a ré apresentou contra-alegações, concluindo assim:

A. Por acordão proferido em 2 de Maio de 2019 ('Decisão Recorrida 'ou' Acórdão Recorrido'), que não merece qualquer censura, o Tribunal da Relação de Évora julgou improcedente a apelação deduzida pelas Autoras e procedente a apelação deduzida pela Ré CC e, em consequência confirmou a parte da decisão de 1.ª instância em que se julgou verificada a ilegitimidade passiva da CC e revogou o segmento decisório em que se determinou a manutenção desta Ré em juízo na qualidade de representante do réu Fundo MM, que foi substituído por decisão de absolvição da CC da instância.

B. O segmento da Decisão Recorrida que confirma, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente (nos termos sobreditos no corpo das presentes alegações), decisão de 1.ª instância pela qual a CC é considerada, na sua própria qualidade, parte ilegítima e consequentemente absolvida da instância, não é, de acordo com o disposto no artigo 671.º, n.º3 do CPC e contrariamente ao propugnado pelas Recorrentes nos pontos I e II das respetivas Conclusões, suscetível de recurso de revista, não podendo este Supremo Tribunal dela conhecer, o que se invoca e requer para todos os efeitos legais.

C. Não pode, de igual modo, proceder a alegação das Recorrentes nos pontos III a V das Conclusões, no sentido de que, não tendo a 1.ª instância, no Despacho Saneador, fundamentado a ilegitimidade passiva da CC a título próprio, tal decisão consubstancia um 'nada jurídico' e ainda que o fundamento invocado no Acórdão Recorrido, segundo o qual não foram indicados quais os factos ilícitos imputados à CC, é materialmente errado e consubstancia um excesso de pronúncia porque tal matéria não estava em causa na apelação.

D. Em primeiro lugar, porquanto a putativa falta de fundamentação do Despacho Saneador – que não se admite mas apenas se concebe por mero dever de patrocínio – já não pode ser aqui ser invocada ou conhecida, na medida em que consubstanciando a falta de fundamentação uma causa de nulidade da sentença (cf. Artigo 615.º, n.º1, alínea b)) e admitindo a decisão de 1.ª instância recurso ordinário, tal nulidade só podia ser arguida por meio de recurso (cf. Artigo 615.º n.º4, aplicável ao Despacho Saneador ex vi artigo 613.º n.º3, todos do CPC).

E. O que, compulsado o requerimento de interposição e alegações de recurso de apelação das Autoras, não sucedeu pelo que facilmente se conclui que ta nulidade, a ter existido – o que, reiteramos, não se concede – encontrar-se-ia sanada para todos os efeitos legais (cf. Artigo 197.ºn.º2doCPC).

F. Em segundo lugar, porquanto a fundamentação do Acórdão Recorrido respeitante à não concretização, pelas Autoras, dos factos imputados à Ré CC que entendem integradores da invocada atuação ilícita, conducente à conclusão de que esta Ré não é titular da relação material controvertida, tal como configurada pelas Autoras, não consubstancia um excesso de pronúncia, na medida em que, contrariamente ao alegado pelas Autoras, tal matéria estava em causa no recurso de apelação (cf. Artigos 46.º a 63.º da contestação e pontos 26, 27, 43 e 45 da resposta da CC à apelação deduzida pelas Autoras.

G. Não se verifica, assim, o alegado, mas não demonstrado, excesso de pronúncia por parte do Tribunal a quo, não padecendo o Acórdão Recorrido da referida – ainda que não invocada expressamente – nulidade, que assim deverá improceder.

H. O MM é um fundo de investimento imobiliário fechado, ou seja, um património autónomo, sem personalidade jurídica, pertencente aos seus participantes, ao qual, porém, a lei processual civil atribui personalidade judiciária, de acordo com o artigo12.º, alínea a), do CPC.

I. Tratando-se de um organismo de investimento imobiliário que não pode ser autogerido, a sua gestão cabe, nos termos do artigo 6.º n.º1 do RJFII e agora do artigo 65.º, n.º1, alínea b), do RGOIC, a uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário.

J. A Recorrida CC é, precisamente, a sociedade gestora do MM, mas não é, ela própria, titular de qualquer relação jurídica pertinente aos direitos e obrigações invocados pelas Autoras.

K. Tendo personalidade judiciária, é o MM quem deve ser parte em juízo, ainda que representado pela Recorrente, por carecer de capacidade judiciária.

L. Tanto no formulário da petição inicial apresentada, como na própria petição inicial, mormente no cabeçalho, as Autoras indicam a ré como 'CC –Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário SA', ou seja, identificam a sociedade gestora e não indicam o Fundo MM como parte na ação.

M. Na própria resposta às exceções invocadas pelos Réus, as Autoras optaram por continuar sem fazer intervir o MM, mantendo a asserção de que a CC foi corretamente demandada e que o MM não carecia de ser citado ou chamado para a ação.

N. O chamamento do MM era obrigatório e não opcional, não só ao abrigo do disposto no artigo 12.º do CPC, mas também por quanto de acordo com o princípio da autonomia patrimonial, previsto no artigo 13.º do RGOIC, pelas dívidas relativas ao organismo de investimento coletivo responde apenas o património do mesmo, logo era necessário demandar o MM, para que se pudesse responsabilizar o mesmo por eventuais dívidas.

O. No que respeita ao aludido no ponto XV das Conclusões das Recorrentes, para além de ser falso, trata-se de outra questão que não o discutido nos autos – o de saber em que medida a entidade gestora responde perante o fundo pelos atos praticados, ou em que medida a entidade liquidatária de um fundo responde (e perante quem) pelos atos praticados no âmbito da liquidação – tal discussão está completamente arredada do processo : é uma outra discussão, nunca surgida nos autos e sobre a qual não foi tomada posição pelo Tribunal a quo nem tão pouco pelo Tribunal de 1.ª instância. Sobre ela não pode, assim, haver pronúncia do tribunal em recurso.

P. Pretendendo as Recorrentes demandar o Fundo MM, proprietário à data do incêndio sub iudice, do Retail Park de …, deveriam aquelas ter demandado diretamente o MM, representado pela respetiva sociedade gestora, CC. O que não fizeram. Demandaram, ao invés, a CC enquanto representante do MM. Não é a mesma coisa. Tal facto foi, ab initio, expressamente invocado pela Ré CC. Em sede de resposta às exceções as Autoras tomaram a opção (também expressa ) de manter a ação nos termos inicialmente definidos, sem pedir, ainda que cautelarmente, a intervenção do MM (representado pela sociedade gestora).

Q. Não houve, nem há, aqui qualquer 'jogo de sombras'– em face da exceção dilatória de ilegitimidade passiva válida e expressamente arguida pela Ré CC em sede de contestação, as Autoras – tendo embora a solução ao alcance, fazendo intervir o MM – optaram, também de forma expressa, por nada fazer…

R. Logo, não podia o Tribunal de 1.ª instância manter a CC em juízo, 'na qualidade de representante do réu Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE', sem o próprio MM estar em juízo, pelo que bem andou o Tribunal a quo ao revogar tal segmento da decisão, assim absolvendo a Ré CC da instância, decisão que, reiteramos, não merece qualquer censura devendo ser mantida, o que se requer para todos os efeitos legais.

S. Quanto à questão da exceção de ilegitimidade passiva da CC, quer o Tribunal de 1.ª instância quer, agora, Tribunal a quo, andaram bem ao decidir que' não tem a CC legitimidade ela própria' (destacado nosso), julgando, nessa medida, procedente a exceção da ilegitimidade passiva da CC, na sua própria qualidade, decisão que, a ser conhecida, deverá ser mantida.

T. O problema da legitimidade tem que ser aferido e decidido à luz do disposto no artigo 30.º do CPC, o qual reconduza legitimidade do réu ao interesse direto em contradizer, expresso pelo prejuízo que da procedência da ação advenha, sendo que, na falta de indicação da lei em contrário, consideram-se como titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação material controvertida, tal como configurada pelo autor.

U. Tal como configurada pelas Autoras, é o Proprietário do Retail Park à data do incêndio, o MM, o sujeito da relação material controvertida relevante, sendo a CC demandada na qualidade de entidade gestora e representante do MM e não por factos que lhe digam estritamente respeito.

V. As Autoras não concretizam, nem tão-pouco alegam, em parte alguma, a violação, pela CC, de quaisquer obrigações próprias nem, de resto, e contrariamente ao que aqui afirmam, os atos da CC que consideram violadores' das normas construtivas e de segurança do complexo comercial Retail Park de …'.

W. A CC, enquanto entidade gestora do MM, apenas é responsável e responde perante os participantes do Fundo – e não perante terceiros – pelo eventual incumprimento ou cumprimento defeituoso dos deveres legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente os deveres relativos à gestão do património do MM, tal como previsto nos artigos 65.º e 66.º do RGOIC e artigo 15.º do RJFII.

X. A inexistência de órgãos próprios dos fundos não confere legitimidade passiva à Ré CC, pois, se é verdade, por um lado, que o MM não tinha órgãos próprios, é igualmente verdade, por outro, que o MM tinha um património próprio, autónomo, sendo certo que, como vimos atrás no ponto (i) do presente capítulo, para o qual aqui expressamente se remete, à autonomia das opções de gestão, por parte da sociedade gestora, não corresponde a respetiva assunção do risco relativo à gestão, que corre sempre por conta dos participantes dos fundos enquanto organismos de investimento coletivo.

Y. É igualmente falso que os fundos, como patrimónios autónomos, sejam' inimputáveis pelas decisões que lhes sejam patrimonialmente atribuídas ou atribuíveis', como referem as Recorrentes, não podendo estas querer responsabilizar o MM e, consequentemente, o património do mesmo, se o Fundo nem se quer é parte na presente ação.

Z. Reconhecendo as Recorrentes que o MM tem personalidade judiciária e que, tal como dispõe o artigo 11.º, n.º1 do CPC a personalidade judiciária consiste na suscetibilidade de ser parte, não se compreende como podem as Recorrentes ter configurado a ação de forma a que o MM não fosse, ele próprio, parte na mesma.

AA. Razão pela qual, reiteramos, tal como configurada pelas Autoras, é o Proprietário d Retail Park à data do incêndio, o MM, o sujeito da relação material controvertida relevante, sendo a CC demandada na qualidade de entidade gestora e representante do MM e não por factos que lhe digam estritamente respeito, razão pela qual o Tribunal a quo julgou, e bem, confirmando a decisão de 1.ª instância, procedente a invocada ilegitimidade passiva da CC, na sua própria qualidade.

BB. Em todo o caso, sempre existiria ilegitimidade substantiva da Recorrida CC que, como se disse, não é efetivamente parte da relação material controvertida invocada pelas Recorrentes, pelo que sempre se concluiria pela sua absolvição face a todos os pedidos, nos termos do disposto no artigo 576.º,n.º3,doCPC.

CC. Em face do exposto, deve o recurso de revista apresentado pelas Autoras ser julgado improcedente, mantendo-se inalterada a Decisão Recorrida, o que se requer para todos os efeitos legais”.


Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), as duas questões a decidir, in casu, são:

1.ª) se existe nulidade do Acórdão recorrido por excesso de pronúncia; e

2.ª)se a CC, Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A. (doravante: CC) pode ser demandada na qualidade de representante do Fundo Fechado de Investimento Imobiliário “EE” (doravante: Fundo).

Nenhuma outra questão pode ser apreciada neste recurso, uma vez que, quanto ao resto, o Acórdão recorrido confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, configurando-se o bloqueio recursório da revista conhecido pelo nome de “dupla conforme” (cfr. artigo 671.º, n.º 3, do CPC).


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II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos provados são os que constam do relatório que antecede.


O DIREITO

1. Da nulidade por excesso de pronúncia

Alegam as recorrentes que a fundamentação do Acórdão recorrido para a decisão de ilegitimidade passiva da CC a título próprio constitui “um óbvio e inaceitável excesso de pronúncia porque tal matéria não estava em causa no Recurso” (cfr. conclusão III. das alegações).

Não obstante as recorrentes não identificarem a norma que enquadra a sua alegação, é legitimo supor que pretendem referir-se ao artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC e, consequentemente, que pretendem arguir a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora por esta causa.

Dispõe-se nesta norma que a decisão é nula quando “[o] juiz (…) conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Existe, em suma, excesso de pronúncia sempre que o Tribunal exceder os seus poderes de cognição, apreciando matéria sobre a qual não foi instado a pronunciar-se e não sendo tal matéria de conhecimento oficioso.

A parte relevante da decisão (em que as recorrentes entendem que reside o excesso de pronúncia) diz respeito à conclusão do Tribunal recorrido de que “não foram indicados quais os factos ilícitos imputados à CC”.

Ora, como facilmente se vê, tendo sido suscitada, na apelação interposta pelas autoras / ora recorrentes, a questão da legitimidade passiva da CC, era absolutamente imprescindível que o Tribunal verificasse as alegações formuladas no pedido[1]. Caso contrário, nunca estaria em condições de aferir se a CC tinha legitimidade passiva, se tinha interesse em contradizer, enfim, se era sujeito passivo da relação controvertida “tal como a configura o autor” (cfr. artigo 30.º, n.º 3, do CPC), e a questão ficaria por apreciar.

Não existe, assim, contrariamente ao que é alegado pelas recorrentes, qualquer excesso de pronúncia neste ponto.


2. Da susceptibilidade da CC de ser demandada como representante do Fundo

Sobre esta questão pronunciou-se o Tribunal recorrido, fundamentalmente, nos seguintes termos:

Analisando o introito da petição inicial, verifica-se que as autoras intentaram a ação contra cinco rés, entre elas a ora apelante CC – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA, com a menção de que é demandada por si mesma na sua mesma e própria qualidade, que tem ou teve, quer de sociedade gestora quer de representante necessária do Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE (…), quer ainda na qualidade de mandante de entidades que tenha envolvido, como interpostas pessoas ou interpostas entidades na titularidade dos seus interesses, ou na qualidade de mandante ou comitente de entidades que tenha utilizado, como seus mandatários e/ou comissários, no desempenho das suas responsabilidades relativas ao empreendimento do 'Retail Park', como, designada mas não exclusivamente, a aqui também Ré FF e a aqui também Ré GG. Porém, não decorre do cabeçalho de tal articulado que a ação seja intentada contra o Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE, o qual não se encontra identificado como réu.

Impondo o artigo 552.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil, ao autor, a obrigação de identificar as partes na petição inicial, a falta da indicação do aludido Fundo como réu não permite considerar a ação intentada contra o mesmo e impõe a conclusão de que aquele não é parte na ação.

Considerou a decisão recorrida que o aludido Fundo constitui um património autónomo, entidade sem personalidade jurídica à qual reconheceu personalidade judiciária ao abrigo do disposto no artigo 12.º, al. a), do CPC, acrescentando que não pode estar por si em juízo, antes devendo ser representado pela respetiva sociedade gestora, nos termos do artigo 6.º, n.º 1, do Regime Jurídico dos Fundos de Investimento Imobiliário (aprovado pelo DL n.º 60/2002, de 20-03, e alterado pelo DL n.º 71/2010, de 18-06), a apelante CC, o que não vem posto em causa na apelação.

No entanto, tal incapacidade judiciária apenas impede o Fundo de estar, por si, em juízo, impondo que seja representado pela respetiva sociedade gestora, o que não contende com a personalidade judiciária que lhe foi reconhecida, isto é, com a suscetibilidade de ser parte, conforme decorre do disposto nos artigos 11.º, n.º 1, e 15.º, n.º 1, do CPC.

Regulando a representação das entidades que, tendo personalidade judiciária, careçam de personalidade jurídica, como é o caso dos fundos de investimento imobiliário, dispõe o artigo 26.º do CPC, além do mais, que os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores. Por outro lado, determina o artigo 6.º, n.º 1, do supra mencionado RJFII, que a administração dos fundos de investimento imobiliário é exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário. Da conjugação destes dois preceitos decorre que a representação do mencionado Fundo em juízo incumbe à respetiva sociedade gestora, no caso, à apelante CC – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, SA, devendo o Fundo ser parte na ação, por força da extensão da personalidade judiciária prevista no artigo 12.º, al. a), do CPC, e ser citado na pessoa da respetiva representante.

Concluiu-se, assim, que, tendo o Fundo personalidade judiciária, deve o mesmo ser demandado, incumbindo a respetiva representação em juízo à apelante CC, a qual não poderá ser demandada em representação do Fundo, antes se limitando a representá-lo, se este for demandado.

Neste sentido, cf. o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-03-2008 (relator Oliveira Rocha), proferido no âmbito do agravo n.º 402/08 - 2.ª Secção e publicado em www.dgsi.pt, no qual se considerou que, face ao artigo 6.º do CPC, apesar do fundo de investimento imobiliário carecer de personalidade jurídica, não se lhe poderá, sem mais, negar a suscetibilidade de ser parte, que lhe advém, face a este normativo, da circunstância de constituir um património autónomo.

No caso presente, não tendo o Fundo sido demandado, assim não sendo réu na ação, não poderá a apelante CC intervir nos autos na qualidade de representante do mesmo, o qual não é parte nos autos, pelo que cumpre revogar, nesta parte, o despacho recorrido”.

O primeiro ponto a que cumpre dar atenção respeita à noção de personalidade judiciária.

A personalidade judiciária vem definida no artigo 11.º, n.º 1, do CPC como a susceptibilidade de ser parte.

Como dizem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio Nora, numa visão teleológica da relação jurisdicional, ela é o primeiro dos pressupostos processuais e consiste, mais precisamente, na possibilidade de requerer ou de contra si ser requerida, em próprio nome, qualquer das providências de tutela jurisdicional reconhecidas na lei; as partes ficam, em regra, identificadas no começo da acção, através da petição inicial, mas outras pessoas ou entidades podem assumir essa qualidade no decurso da acção, em lugar daquelas ou ao lado delas[2].

O princípio fixado na lei é o da coincidência entre a personalidade jurídica e a personalidade judiciária (cfr. artigo 11.º, n.º 2, do CPC), do qual decorre a regra de que (só) tem personalidade judiciária quem tem personalidade jurídica, mas a verdade é que a própria lei prevê excepções a este princípio, no sentido de estender a personalidade judiciária a quem não tem personalidade jurídica (cfr. artigo 12.º do CPC).

Ora, é manifesto que o Fundo tem personalidade judiciária[3].

Os fundos, como este, de investimento imobiliário estão regulados no Regime Jurídico (homónimo) dos Fundos de Investimento Imobiliário (doravante: RJFII), republicado pelo DL n.º 71/2010, de 18 de Junho(rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 24/2010, de 17 de Agosto), sendo aí expressamente qualificados como patrimónios autónomos. Di-lo o artigo 2.º, n.º 2, do RJFII: “[o]s fundos de investimento constituem patrimónios autónomos pertencentes, no regime especial de comunhão regulado pelo presente diploma, a uma pluralidade de pessoas singulares ou colectivas designadas 'participantes'”.

No rigor absoluto, eles serão patrimónios colectivos, funcionando como os simétricos dos patrimónios separados: enquanto nestes, uma pessoa é titular de dois conjuntos patrimoniais; naqueles uma única massa patrimonial pertence a mais do que uma pessoa[4]. Compreende-se, no entanto, a sua recondução ao conceito genérico, de uso mais comum na linguagem normativa, de patrimónios autónomos. Este conceito, entendido em sentido amplo, tem aptidão para englobar todos os patrimónios cujo titular não é imediatamente identificável, seja porque não existe ou ainda não está determinado, seja porque existe uma pluralidade de titulares[5].

Como se viu atrás, apesar da falta de personalidade jurídica, a lei estende a personalidade judiciária aos patrimónios autónomos. Tal extensão é feita através do artigo 12.º do CPC, de cuja al. a), resulta que, além das pessoas jurídicas, têm personalidade judiciária “[a] herança jacente e os patrimónios autónomos semelhantes cujo titular não esteja identificado”. Esta alínea é fundamental para compreender o critério da extensão, justificativa do disposto nesta e nas restantes alíneas. É visível que este critério da extensão é o da autonomia patrimonial (têm personalidade judiciária os patrimónios autónomos independentemente da existência ou o número de titulares) e que entre os propósitos da extensão estará, sem dúvida, o de evitar as acções contra incertos (nos casos dos patrimónios autónomos stricto sensu, como a herança jacente) ou as acções com um número elevado de litigantes (nos casos dos patrimónios colectivos).

Nos casos em que não existe personalidade jurídica mas existe personalidade judiciária, resta satisfazer, naturalmente, a uma – mas só a uma – necessidade: a da representação em juízo da entidade / património autónomo[6].Tal necessidade foi prevista e está acautelada na lei, dispondo-se no artigo 26.º do CPC que, “[s]alvo disposição especial em contrário, os patrimónios autónomos são representados pelos seus administradores e as sociedades e associações que careçam de personalidade jurídica, bem como as sucursais, agências, filiais ou delegações, são representadas pelas pessoas que ajam como diretores, gerentes ou administradores”. A solução-regra é, portanto, a representação pelo(s) seu(s) administrador(es).

Através da leitura do artigo 6.º, n.º 1, do RJFII verifica-se que “a administração dos fundos de investimento imobiliário deve exercida por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, adiante designada por sociedade gestora, com sede principal e efectiva da administração em Portugal (cfr. n.º 1 do artigo 6.º).

Era justamente esta a função que desempenhava a CC, Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário, S.A., junto do Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE – a função de administrar o Fundo, sendo, pois, sua representante nos termos e para os efeitos do artigo 26.º do CPC.

Resulta de todo este excurso, em síntese, que o Fundo é dotado de personalidade judiciária [cfr. artigo 12.º, al. a), do CPC][7] e, por isso, é susceptível de ser demandado; não obstante, será sempre à CC que caberá representá-lo em juízo (cfr. artigo 26.º do CPC e artigo 6.º, n.º 1, do RJFII).

Não havendo dúvidas de que, nesta parte do pedido, as autoras / ora recorrentes demandam a CC na sua qualidade de representante do Fundo e pretendem demandá-la na sua qualidade de representante do Fundo, deve reconhecer-se razão ao Tribunal de 1.ª instância e, atendendo ao princípio da economia processual, e à necessidade de evitar a realização de atos inúteis (cfr. artigo 130.º do CPC), bem como – acrescenta-se – ao dever geral de gestão processual (cfr. artigo 6.º do CPC), dar-se como válida a citação da CC, não enquanto ré, pois réu é o Fundo Fechado de Investimento Imobiliário EE, mas na qualidade de representante deste.


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III. DECISÃO


Pelo exposto, concede-se provimento à revista e revoga-se, nesta parte, o Acórdão recorrido.


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Custas pela recorrida.



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LISBOA, 5 de Dezembro de 2019

                                                          

Catarina Serra (Relatora)

Bernardo Domingos

João Bernardo

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[1] Como dizem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, Almedina, 2018, 3.ª edição,,“[d]eve[] o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2)”.

[2] Cfr. Antunes Varela / Miguel Bezerra / Sampaio Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra. Coimbra Editora, 1985 (2.ª edição), pp. 107-108.

[3]Isto mesmo tem sido afirmado na jurisprudência. Cfr, por exemplo, os Acórdãos deste Supremo Tribunal de 6.03.2008, Proc. 08B402, e de 13.11.2018, Proc. 380/14.0T8VRL.G1.S2, ou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 7 de Maio de 2013, Proc. 953/11.3TVLSB.L1-1

[4] Discute-se se esta propriedade colectiva é uma comunhão de tipo romano ou uma “comunhão de mão comum” ou comunhão de tipo germânico (Gesamthandgemeinschaft). A comunhão de tipo germânico contrapõe-se à comunhão de tipo romano e implica que o património não se reparta, como na comunhão de tipo romano (compropriedade), por quotas ideais entre as pessoas, mas que pertença em bloco à colectividade por elas formada. As pessoas só têm direito a uma quota de liquidação quando venha a ocorrer a partilha; enquanto subsistir o património só a colectividade pode exercer direitos sobre ele. A nota essencial da comunhão de tipo germânico é a afectação do património a um fim; este fim justifica o regime especial de responsabilidade por dívidas do património colectivo (que o aproxima do património autónomo).

[5] Sobre a classificação dos patrimónios de afectação especial e, em particular, os patrónimos colectivso cfr. Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, policopiado, Coimbra, Centelha, 1981, pp. 125 e s.

[6] Note-se que esta necessidade existe mesmo em casos em que não falta a personalidade jurídica. Na realidade, existe sempre que não esteja em causa pessoas singulares / humanas mas pessoas colectivas / jurídicas (cfr. artigo 25.º do CPC).

[7] Por vezes, é a lei especial que dispõe sobre a titularidade de personalidade judiciária apesar da ausência de personalidade jurídica, eliminando quaisquer dúvidas e tornando dispensável o recurso ao artigo 26.º do CPC. Assim acontece, por exemplo, com a figura próxima dos Fundos de Capital de Risco: no artigo 15.º, n.º 1, do Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e Investimento Especializado (Lei n.º 18/2015, de 4 de Março, alterada pelo DL n.º 56/2018, de 9 de Julho) se dispõe: que “[o]s fundos de capital de risco são patrimónios autónomos, sem personalidade jurídica, mas dotados de personalidade judiciária, pertencentes ao conjunto dos titulares das respetivas unidades de participação” (sublinhados nossos).