Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
024095
Nº Convencional: JSTJ00012706
Relator: B. VEIGA
Descritores: RECURSO OBRIGATORIO
MINISTERIO PUBLICO
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
FIXAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ19351220024095
Data do Acordão: 12/20/1935
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: DG IªS 04-01-1936; COL OF ANO34,260; RLJ 68,320
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: FIXADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 9/1935
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPP29 ARTIGO 473.
D 16489 DE 1929/02/15 ARTIGO 3.
CPC876 ARTIGO 428 PAR4.
Sumário :
Na hipotese do artigo 473 do Codigo do Processo Penal, carece de ser interposto dentro do prazo legal o recurso obrigatorio interposto pelo Ministerio Publico para evitar que passe em julgado e seja exequivel a decisão judicial de que aquele recorre.
Decisão Texto Integral:
Acordam os do Conselho do Supremo Tribunal de Justiça:

O Ministerio Publico recorre da sentença que condenou o reu a pena nas condições de ser o recurso obrigatorio para o recorrente, nos termos do artigo 473 e outros do Codigo do Processo Penal.


Por esse recurso ter sido interposto fora do prazo legal, a Relação de Coimbra não conheceu do recurso por acordão confirmado neste Supremo por acordão de que, alegando contradição contra outro aresto deste Tribunal, recorre para tribunal pleno o Ministerio Publico, espraiando-se doutamente na sua minuta.


Não tem razão o recorrente, cujas razões podem servir para uma modificação a lei, mas não podem demover este Supremo sobre uma materia em que a jurisprudencia se tem orientado geralmente. Não e o Codigo do Processo Penal uma lei extravagante sobre a reforma judiciaria de 1841, que o Codigo no artigo 3 do Decreto n. 16489, de 15 de Feveiro de 1929, revogou, declarando isso com respeito a toda a legislação anterior sobre processo penal, não ressalvada no Codigo do Processo Penal. Não ha nesse Codigo disposição identica a do artigo 1187, paragrafo unico, e artigo 1197 da Nova Reforma Judiciaria, que declaram que não são exequiveis as sentenças crimes nas condições similares das dos autos, independente de o Ministerio Publico não ter recorrido, no prazo da lei, de tais decisões. Podera resultar da infracção do Ministerio Publico de obedecer ao prazo legal nos recursos obrigatorios que interponha, razão para processo disciplinar contra os agentes daquela magistratura, mas não pode, por não haver actualmente lei que o diga, impedir-se a execução de uma condenação que se deixou passar em julgado.


Dando por reproduzido aqui ainda o que no acordão recorrido se disse relativamente ao confronto dos artigos citados da Nova Reforma Judiciaria com o antigo artigo 428, paragrafo 4, do Codigo do Processo Civil, que obrigava o Ministerio Publico a recorrer da sentença que decretasse a interdição por demencia entendendo a jurisprudencia que, se o Ministerio Publico não recorresse dentro do prazo e elas passassem em julgado, tais decisões seriam exequiveis, independentemente da acção disciplinar contra o agente do Ministerio Publico que dentro do prazo não tivesse interposto o recurso a que era obrigado.


Negam, pois, provimento ao recurso, sem custas e formulam o seguinte assento: na hipotese do artigo 473 do Codigo do Processo Penal, carece de ser interposto dentro do prazo legal o recurso obrigatorio interposto pelo Ministerio Publico para evitar que passe em julgado e seja exequivel a decisão judicial de que aquele recorre.



Lisboa, 20 de Dezembro de 1935

B. Veiga - Arez - A. Osorio de Castro (vencido, porque desde que o recurso e obrigatorio, a decisão so e exequivel quando confirmada pelo Tribunal Superior) - E. Santos - Alexandre de Aragão - J.
Soares - Mendes Arnaut - Pires Soares - Amaral Pereira - Sampaio Duarte - Ramiro Ferreira - Ponces de Carvalho - Carlos Alves.