Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
056947
Nº Convencional: JSTJ00004119
Relator: EDUARDO COIMBRA
Descritores: CUSTAS
RESPONSABILIDADE
ACORDO DE CREDORES
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ195802140569471
Data do Acordão: 02/14/1958
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Referência de Publicação: DR IªS 12-03-1958; BMJ 74, 475
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO.
Decisão: UNIFORMIZADA JURISPRUDÊNCIA
Indicações Eventuais: ASSENTO 1/1958
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC39 ARTIGO 281 N1 ARTIGO 282 ARTIGO 376 ARTIGO 763 PAR2 ARTIGO 1289.
CCJ40 ARTIGO 22 ARTIGO 37 ARTIGO 80 ARTIGO 82 ARTIGO 91 ARTIGO 92.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1955/05/17 IN BMJ N49 PAG350.
ACÓRDÃO STJ DE 1957/01/25 IN BMJ N63 PAG489.
Sumário :
No processo de homologação judicial de acordo de credores a que foram deduzidos embargos, enquanto não houver decisões sobre custas, a responsabilidade das do processado principal cabe aos requerentes da mesma homologação e aos embargantes incumbe a das custas dos embargos.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, em sessão de Tribunal Pleno:

A e B, em representação dos credores da sociedade comercial C e dos seus socios D e E, requereram, na 3 vara civel da comarca do Porto, a homologação judicial do acordo de credores, nos termos do artigo 1289 do Codigo de Processo Civil.
Recebido o acordo, deduziram embargos varios credores, assim como a sociedade e socios devedores.
Ao iniciar-se, porem, a audiencia de discussão e julgamento, foi pelo o ilustre advogado destes ultimos, requerida a suspensão da instancia, com fundamento no falecimento do credor aceitante F, a qual foi ordenada nos termos dos artigos 281, n. 1, e 282 do citado Codigo.
E, como o processo tivesse ficado parado mais de dois meses, foi remetido a conta, em conformidade do preceituado no artigo 80 do Codigo das Custas Judiciais.
Tanto os requerentes da homologação, como a sociedade e socios devedores, reclamaram contra a conta de custas, discutindo, essencialmente, se o pagamento das custas do acordo incumbia aos embargantes ou aos requerentes.
Observado o disposto no artigo 91 desse Codigo, foram desatendidos por despacho de que so os requerentes da homologação interpuseram recurso de agravo, a que a Relação do Porto negou provimento.
Do respectivo acordão agravaram ainda os requerentes para este Supremo de Tribunal que, no acordão de folhas 682, decidiu incumbir aos requerentes da homologação, e não aos embargantes, a responsabilidade do pagamento das custas contadas.
Em tempo oportuno recorreram os requerentes da homologação para o tribunal Pleno, invocando oposição entre o acordão proferido e o tambem deste Supremo Tribunal, de 17 de Maio de 1955, publicado no Boletim do Ministerio da Justiça, n. 49, a paginas 350, em que se decidiu, em caso exactamente igual ao dos autos, que enquanto não houver condenação em custas em processo de homologação de acordo de credores, que haja sido embargado e esteja suspenso por mais de dois meses, a responsabilidade do pagamento das custas incumbe exclusivamente aos credores embargantes.
Admitido o recurso, foi pelo acordão de folhas 712 reconhecida a manifesta oposição entre os dois acordãos, sobre a mesma questão de direito, nele se acentuando que ate ja no acordão recorrido, tambem ja publicado no citado Boletim, n. 63, a paginas 489, se aludira ao agora invocado pelos recorrentes como oposto, entendendo-se, porem, não dever adoptar a sua doutrina.
Seguindo o recurso os seus termos, apresentaram os recorrentes a sua alegação sobre o objecto do recurso, sustentando serem os embargantes os responsaveis pelo pagamento das custas, na hipotese vertente.
O ilustre representante do Ministerio Publico no seu douto parecer, entende não existir conflito de jurisprudencia; mas, quando assim se não decida, devia proferir-se assento em que se consignasse que, no caso em apreciação, são as custas da responsabilidade dos credores requerentes do do acordo.
Tudo visto:
E de presumir o transito em julgado do acordão de 17 de Maio de 1955, invocado em oposição - paragrafo 2 do artigo 763 do Codigo de Processo Civil; e, tanto ele como o acordão recorrido, foram proferidos em processos diferentes e no dominio da mesma legislação, ou seja na do actual Codigo das Custas Judiciais.
A oposição entre eles, sobre a mesma questão de direito, e manifesta.
Esta consistia em saber a quem cabe a responsabilidade do pagamento das custas do processo de homologação judicial de acordo de credores, a que foram deduzidos embargos, no caso de estar parado por mais de dois meses, por inercia das partes.
Enquanto o acordão recorrido decidiu que, em tal caso, incumbe o pagamento das custas aos requerentes da homologação do acordo, o acordão de 17 de Maio de 1955 decidiu incumbir esse pagamento aos embargantes do acordo.
E essa a questão de direito, diversamente decidida nos dois acordãos.
Não importa a circunstancia, salientada pelo ilustre representante do Ministerio Publico, de no presente processo se haverem efectuado duas contas separadas, uma respeitante propriamente ao processo de acordo de credores e outra relativa aos embargos; enquanto que no processo onde foi proferido o acordão de 17 de Maio de 1955, nada mostrar que assim tivesse sucedido.
Mas, essa circunstancia, a ter-se verificado - o que não parece possivel, visto os embargos terem a tributação especial do artigo 37 do Codigo das Custas Judiciais, o que impunha, necessariamente, que se efectuassem duas contas separadas, e a simples alusão a "conta", no relatorio do acordão, não excluir tal pratica - essa circunstancia não obsta a que seja a mesma questão de direito decidida nos dois acordãos.
Na verdade, o acordão de 17 de Maio de 1955 baseou-se em que os embargos constituiam um meio de oposição a homologação do acordo, que alterava a ordem normal do processo quanto a situação das partes em materia de prova; essa forma de processar, determina uma inversão processual das partes - o reu passa a embargante e o autor a embargado.
Acentuou, por isso, o acordão que isto seria o bastante para obrigar o embargante a ser diligente, desviando todos os obstaculos que se opusessem a marcha do processo, e, no caso, promovendo a habilitação dos herdeiros e representantes do credor falecido, para com eles seguir a causa e evitar que decorrido o prazo fixado no artigo 80 do Codigo das Custas Judiciais o processo fosse remetido a conta; e não o fazendo por negligencia ou descuido, sujeitou-se a ter de pagar as custas.
E certo - rematou o acordão - que o incidente de habilitação pode ser requerido por qualquer das partes -
- Codigo de Processo Civil, artigo 376, segunda parte; mas esta obrigação mais impendia sobre o embargante em vista da sua posição no processo, equiparada a do autor, para se livrar do pagamento das custas.
Ora, o acordão recorrido tomou posição diametralmente oposta, relativamente a essa questão de direito.
Entendeu que a circunstancia de os embargantes se oporem ao acordo de credores, não lhes dava, para todos os efeitos legais, a posição de autores.
Era certo que, nos processos em que a oposição ao pedido e deduzida por embargos, o oferecimento destes produz uma inversão no papel dos litigantes.
Mas isso não significa que o reu perca a sua qualidade primitida, assumindo a posição de autor.
Somente para o efeito da ordem do processo, o reu passa a ocupar, apos os embargos, a posição do autor.
Todavia, apreciada a posição das partes em relação a causa, o autor nunca perde esta qualidade.
Como e evidente, a questão de direito e a mesma, e independente da circunstancia de se haver efectuado uma unica conta, ou duas contas separadas, uma respeitante propriamente ao processo de acordo de credores e outra relativa aos embargos.
Para apreciar se existe oposição, ha que atender aos termos precisos da doutrina formulada pelos acordãos; e tem-se ate ja entendido poder haver oposição de doutrina a despeito de os acordãos postos em confronto terem incidido sobre casos concretos diferentes.
O que e indispensavel e que tenham resolvido, em sentido contrario, a mesma questão juridica fundamental.
E isso e bem manifesto no caso vertente, em razão do que existe o conflito de jurisprudencia.
Cumpre, portanto, a este Supremo Tribunal fixar definitivamente a certeza do direito.
Como ja se referiu, a circunstancia de os embargantes se oporem ao acordo de credores, não lhes da, para todos os efeitos legais, a posição de autores.
Nos processos em que a oposição ao pedido e deduzida por embargos, produz-se, e certo, uma inversão processual no papel dos litigantes, passando os embargantes a ter uma atitude activa, que exerce influencia sobre o andamento do processo.
Desta maneira, inquirem-se primeiramente as testemunhas do embargante, e este o primeiro a alegar, ao contrario do que sucede normalmente.
E, pois, unicamente para o efeito da ordem do processo, que o reu passa a ocupar, apos os embargos, a posição do autor.
Contudo, isso não significa que o reu perca a sua qualidade primitiva, assumindo a posição de autor.
Apreciada a posição das partes em relação a causa, o autor nunca perde esta qualidade.
Deste modo, relativamente ao processo de homologação do acordo de credores, os requerentes deste, a despeito de terem sido deduzidos embargos, continuam a manter a qualidade de autores.
A inversão processual, resultante da dedução de embargos, não invalida a autonomia dos processados para efeito de custas, porquanto o acordo e os embargos tem tributações distintas - artigo 22 e 37 do Codigo das Custas Judiciais.
E, desde que existe essa autonomia, as custas que foram contadas por força do disposto nos artigos 80 e 82 desse Codigo, ficam a cargo dos respectivos requerentes, em conformidade do que preceitua o artigo 92, suportando assim cada um as custas correspondentes a actividade processual que iniciou, enquanto não houver decisão sobre custas.
Por isso, e atento o estatuido neste ultimo preceito, uma vez que ainda não havia decisão sobre custas, eram os requerentes da homologação do acordo os responsaveis pelas que foram contadas em relação a esse processo, e não os embargantes.
Não e licito imputar principalmente a estes a obrigação de serem diligentes, promovendo no caso dos autos a habilitação dos herdeiros e representantes do credor falecido, para com eles seguir a causa e evitar que, decorrido o prazo fixado no citado artigo 80, o processo fosse remetido a conta.
A habilitação podia ser promovida por qualquer das partes- -Codigo de Processo Civil, artigo 376.
E se o processo foi instaurado pelos agora recorrentes, cumpria-lhes tambem providenciar no sentido do prosseguimento da instancia, que haviam iniciado, e que estava suspensa por falecimento de um dos credores aceitantes do acordo, de que eram representantes, evitando dessa maneira a remessa do processo a conta.

Por estes fundamentos, negam provimento ao recurso e mantem o acordão recorrido , condenando os recorrentes nas custas.
E, como consequencia da doutrina exposta, estabelecem o seguinte assento:
"No processo de homologação judicial de acordo de credores, a quem forem deduzidos embargos, enquanto não houver decisão sobre custas, a responsabilidade das do processado principal cabe aos requerentes da mesma homologação, e aos embargantes incumbe a das custas dos embargos".



Lisboa, 14 de Fevereiro de 1958

Eduardo Coimbra ( Relator ) - Lencastre da Veiga -
- A. Baltasar Pereira - S. Figueirinhas - Agostinho Fontes - Julio M. de Lemos - Mario Cordoso - Piedade Rebelo - A. Sampaio Duarte - A. Gonçalves Pereira - Lopes Cardoso - Morais Cabral - Sousa Monteiro - Carlos Saavedra (Vencido por entender que, por inversão processual das partes, nos embargos, os embargantes tomam posição de autores; e, por isso, lhes cabe a obrigação de evitar que o processo esteja parado por mais de dois meses, como aconteceu no que foi tirado o acordão recorrido, em que pela mesma razão votei vencido).