Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
99P065
Nº Convencional: JSTJ00037282
Relator: DUARTE SOARES
Descritores: BURLA
ENRIQUECIMENTO ILEGÍTIMO
REGISTO AUTOMÓVEL
PROPRIEDADE
Nº do Documento: SJ199904210000653
Data do Acordão: 04/21/1999
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N486 ANO1999 PAG128
Tribunal Recurso: T CIRC ANADIA
Processo no Tribunal Recurso: 1024
Data: 11/24/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: CP82 ARTIGO 313 N1.
CP95 ARTIGO 217 N1.
Sumário : I - Na falta de quaisquer outros, elementos evidentes susceptíveis de causar desconfiança a quem proceda com as cautelas de um homem médio, e atendendo a que o ofendido se deparava com um casal que se fazia transportar num veículo de marca categorizada, o meio usado pelos arguidos
- utilização de cheque de que se apoderaram e no qual a arguida assinou por modo a fazer crer que se tratava da assinatura da titular da conta, depois de, previamente, terem dado a indicação ao ofendido de que teria ido buscar o cheque a casa da mãe daquela, entregando-o ao ofendido para pagamento de um veículo, que adquiriram e causando a este um prejuízo no valor de 870000 escudos - tem idoneidade mais do que suficiente para induzir em erro as pessoas comuns, não podendo qualificar-se como temerária a atitude do ofendido ao entregar-lhes o veículo.
II - A propriedade do automóvel objecto da transacção transferiu-se por efeito do contrato e consumou-se após a sua entrega aos compradores, não podendo sustentar-se que inexistiu enriquecimento dos arguidos pelo facto de a transacção da viatura não ter sido registada.
Decisão Texto Integral: