Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00006019 | ||
Relator: | FERREIRA DIAS | ||
Descritores: | USO DE DOCUMENTO FALSO PRESSUPOSTOS BURLA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Nº do Documento: | SJ199012120411723 | ||
Data do Acordão: | 12/12/1990 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N402 ANO1991 PAG216 | ||
Tribunal Recurso: | T J SETUBAL | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 635/89 | ||
Data: | 11/02/1989 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMONIO. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
Legislação Nacional: | |||
Legislação Estrangeira: | CP ALEMANHA ART263. | ||
Jurisprudência Nacional: | |||
Sumário : | I - Para que se concretize o crime de uso de documento falso, previsto e punido no artigo 228 n. 1, alinea c), e n. 2 do Codigo Penal, necessario se torna a existencia dos seguintes pressupostos: 1 - Usar um documento a que se referem as alineas a) e b) do n. 1 do artigo 228; 2 - Que esse documento diga respeito a documento autentico ou com igual força; 3 - Que esse documento haja sido falsificado ou fabricado por terceiros; 4 - Que o agente, com o uso do aludido documento, tenha a intenção de causar prejuizo a outrem ou ao Estado, ou de alcançar para si ou para terceiro um beneficio ilegitimo. II - Por consequencia, não comete esse crime aquele que usa um documento a que se referem as alineas a) e b) do mesmo n. 1, nele foi falsificado ou fabricado pelo proprio utente, e não por terceiros. III - Os elementos que a lei exige para a comissão do crime de burla previsto e punivel pelo artigo 313 n. 1 do Codigo Penal são os seguintes: 1 - Obtenção para o agente ou terceiro de um enriquecimento ilegitimo; 2 - Que o agente, para obter um enriquecimento ilegitimo, astuciosamente induza em erro ou engane outrem; 3 - Que, atraves desses meios, determine outrem a pratica de actos que lhe causem ou a outra pessoa prejuizos patrimoniais. IV - Não tendo nem a acusação nem a decisão recorrida alinhado quaisquer factos tendentes a demonstrar que da conduta do arguido, consubstanciada no uso de carta de condução falsa, resultaram beneficios de ordem patrimonial para si e prejuizos da mesma natureza para o Estado, não se verificam os requisitos 1 e 3 atras mencionados para que possa ser condenado pela pratica de crime de burla. V - Para a fixação do crime de enriquecimento ilegitimo, deve o interprete socorrer-se da lição dos civilistas a respeito do enriquecimento sem causa. VI - Ao Supremo Tribunal de Justiça, como tribunal de revista, apenas compete a missão de aplicar o regime juridico aos factos dados como firmados pela 1 instancia, não lhe sendo licito adivinhar os acontecimentos. | ||