Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
Relator: | GRAÇA AMARAL | ||
Descritores: | NULIDADE DE ACÓRDÃO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO ERRO DE JULGAMENTO PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA | ||
Data do Acordão: | 06/04/2019 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
Área Temática: | DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS / JULGAMENTO DO RECURSO / RECURSO DE REVISTA. | ||
Doutrina: | - Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2017, 4.ª edição, p. 296 e 297; - Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2.ª edição p. 348. | ||
Legislação Nacional: | CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 607.º, N.º 4, 608.º, N.º 2, 635.º, N.º 4, 639.º, 662.º E 674.º, N.º 3. | ||
Sumário : | I - Não ocorre vício da decisão por falta ou deficiência de fundamentação à matéria de facto se no acórdão resultar minimamente evidenciado o raciocínio e as razões que estiveram subjacentes à alteração da decisão de facto por forma a ser apreensível as realidades da prova produzida que levaram o tribunal da Relação a enveredar no sentido pretendido pelo apelante. II - A não valoração ou a errada valoração pelo tribunal a quo de elementos probatórios disponíveis no processo e que, segundo a parte, deveriam ter assumido relevância probatória integra erro de julgamento da matéria de facto e não nulidade da decisão. III - Tendo presente os poderes legais conferidos ao STJ, não pode este tribunal modificar ou sancionar a decisão fáctica fixada pela Relação quando esteja em causa a valoração de meios de prova sem valor tabelado, sujeitos à livre apreciação do tribunal. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam na 6ª Secção Cível do Supremo Tribunal de Justiça, I – relatório 1. Nos autos de reclamação de créditos apensos ao processo de insolvência referente a AA, LDA. declarada insolvente, o Sr. Administrador da Insolvência (AI) veio apresentar a lista dos créditos a que se refere o artigo 129.º, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE). Apresentadas várias impugnações e após suspensão da instância aguardando o trânsito em julgado das sentenças proferidas em dois processos apensos (despacho de fls. 183/184), o AI apresentou nova lista de créditos reconhecidos e não reconhecidos (fls. 186 a 196). 2. Realizada infrutífera tentativa de conciliação foi proferido despacho saneador. O tribunal julgou reconhecidos e verificados os créditos reclamados à excepção dos créditos impugnados relativos a BB, CC e dos trabalhadores DD e EE, por carecerem de produção de prova. Foi, por isso, fixado o objecto do litígio[1] e enunciados os temas de prova (fls. 230v-231). 3. Após julgamento foi proferida sentença (em 04.12.2016) que decidiu[2] nos seguintes termos: “1. Julgar parcialmente procedentes as impugnações apresentadas pelo credor FF, SA e pelo credor GG e, consequentemente: - julgar verificado o crédito do credor GG, no valor de 12.500,00 euros, correspondente ao sinal prestado, gozando o mesmo do direito de retenção; - considerar que os trabalhadores da insolvente não gozam do privilégio imobiliário especial que é conferido pelo artigo 377º, nº 1 alínea b) do Código do Trabalho. 2. Graduar os créditos nos seguintes termos: Pelo produto da venda da verba nº 2 do auto de apreensão de bens: - em primeiro lugar, o crédito do credor GG, no valor de 12.500,00 euros; - em segundo lugar, o crédito da FF; - em terceiro lugar, os créditos da Fazenda Nacional referentes a IRS e IMI; - em quarto lugar, os créditos das contribuições para a Segurança Social; - em quinto lugar, os créditos comuns, procedendo-se a rateio entre todos; Pelo produto da venda das verbas nº 1, 3, 5, 8 e 12 do auto de apreensão de bens: - em primeiro lugar, o crédito da FF; - em segundo lugar, os créditos da Fazenda Nacional referentes a IRS e IMI; - em terceiro lugar, os créditos das contribuições para a Segurança Social; - em quarto lugar, os créditos comuns, procedendo-se a rateio entre todos. Pelo produto da venda das verbas nº 4, 6 e 7 do auto de apreensão de bens: - em primeiro lugar, o crédito da FF; - em segundo lugar, o crédito da credora HH; - em terceiro lugar, os créditos da Fazenda Nacional referentes a IRS e IMI; - em quarto lugar, os créditos das contribuições para a Segurança Social; - em quinto lugar, os créditos comuns, procedendo-se a rateio entre todos. Pelo produto da venda das verbas nº 9, 10 e 11 do auto de apreensão de bens: - em primeiro lugar, o crédito da Fazenda Nacional, referente a IMI; - em segundo lugar, o crédito da Fazenda Nacional, referente a IRS; - em terceiro lugar, os créditos das contribuições para a Segurança Social; - em quarto lugar, os créditos comuns, procedendo-se a rateio entre todos. Pelo produto da venda dos bens móveis: - em primeiro lugar, os créditos dos trabalhadores, procedendo-se a rateio entre todos; - em segundo lugar, os créditos da fazenda Nacional correspondentes a IMI, IRS, e IVA; - em terceiro lugar, os créditos das contribuições para a Segurança Social; - em quarto lugar, os créditos comuns, procedendo-se a rateio entre todos.” 4. O credor GG interpôs recurso da sentença impugnando a matéria de facto fixada, tendo o Tribunal da Relação de Guimarães (por acórdão de 20-04-2018), julgado parcialmente procedente a apelação e, alterando a matéria de facto[3], alterou parcialmente sentença decidindo julgar “verificado o crédito do credor GG, pelo valor de 100.500,00 euros, correspondente ao sinal prestado e às quantias pagas referentes a materiais de construção fornecidos à insolvente, gozando o mesmo do direito de retenção e graduá-lo, pelo produto da venda da verba nº 2 do auto de apreensão de bens, em primeiro lugar”. 5. Interpôs a credora FF, SA. recurso de revista, formulando as seguintes conclusões (transcrição) “1. Vem a presente Revista do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação interposto por GG da sentença de verificação e graduação de créditos proferida em primeira instância e, em consequência, lhe julgou verificado um crédito no valor de € 100.500,00 (cem mil e quinhentos euros), a título de sinal, garantido por direito de retenção. Vejamos: 2. Na sua apelação, o credor GG pugnou pela alteração da matéria de facto, no sentido de ser dado como provado que, a título de reforço de sinal, entregou à sociedade insolvente mais € 100.500,00 (cem mil e quinhentos euros) por via do fornecimento de materiais a esta por parte da sociedade que o próprio é representante legal. 3. O que veio a ser julgado parcialmente procedente pelo acórdão recorrido, em que se entendeu dever dar-se como provado tal reforço de sinal no valor global de € 88.000,00 (oitenta e oito mil euros). 4. Como fundamentação dessa decisão é singelamente invocada a revista dos elementos de prova juntos ao processo e a audição da gravação dos depoimentos prestados, conjugados estes com o teor do contrato-promessa e dos documentos juntos pelo credor GG à sua impugnação. 5. Inexiste, no entanto, apreciação crítica daqueles elementos de prova, tendo sido, ao que parece, feita tábua rasa do alegado em sede de contra-alegações. 6. De facto, nenhuma explicação é apresentada para se dar este ou aquele elemento de prova como mais ou menos relevante, nem é feita explanação alguma dos concretos fundamentos que se tornaram decisivos para a convicção do Tribunal. 7. Nada se refere quanto aos motivos que levaram a entender-se serem bastantes os documentos juntos pelo credor – que não demonstram pagamentos alguns por parte de quem os alega, nem sequer correspondem aos montantes peticionados -, ou os depoimentos prestados – que não concretizam quaisquer pagamentos, nem no tempo, nem por que meio, nem de que valores! – para se chegar à conclusão de que deverá proceder, ainda que parcialmente, a apelação interposta. 8. Não é feita apreciação crítica quanto ao alegado pela FF nas suas contra-alegações, designadamente no que concerne à (duvidosa) fiabilidade dos recibos juntos pelo credor GG, dado o facto de os mesmos, não raras vezes, se reportarem a facturas com datas de vencimento posteriores à dos próprios recibos. 9. Ora, se é ajuizado no acórdão recorrido ser do conhecimento geral que, aquando da celebração do contrato-promessa e em situação similares, era usual estipulação semelhante à contida no ponto 2.2 da cláusula 5ª do contrato-promessa celebrado pelo credor GG, 10. Dever-se-ia igualmente ter ponderado se é, ou não, habitual a emissão (frequente) de recibos referentes a facturas com datas de vencimento posteriores! 11. Não foi igualmente apreciado (ou, pelos menos, assim transparece) o facto de os documentos juntos pelo credor GG nem sequer totalizarem a quantia que o próprio alega ter entregado à sociedade insolvente a título de reforço de sinal, 12. Ou sequer que um desses documentos – mais concretamente o recibo nº … –, do valor global de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros), respeita a facturas integralmente emitidas no ano de 2011, ou seja, em momento anterior ao da celebração do contrato-promessa de compra e venda. 13. E tanto mais estranho se nos afigura tal ausência de ponderação quando considerando que do depoimento prestado por FF (o qual, presume-se, foi valorado) resultou que aquele mesmo recibo, afinal, correspondia ao sinal de € 12.500,00 que as partes declararam no contrato-promessa de compra e venda ter sido nesse acto pago por GG à sociedade insolvente! 14. Por total ausência de fundamentação, o acórdão recorrido é nulo, nos termos do disposto no art. 615º, nº1, al. b) do CPC, o que expressamente se invoca, devendo, por esse motivo, ser revogado. Sem prescindir 15. Mesmo que se entenda que o acórdão recorrido não padece da invocada nulidade – o que não se concede -, sempre deverá o mesmo ser objecto de reforma, nos termos dos arts. 666º e 616º do CPC, 16. Na medida em que do processo constam elementos de prova que necessariamente implicam decisão diversa. Com efeito, 17. Em sede de audiência de julgamento, aquando da inquirição da testemunha FF, ficou claro que a quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) vertida no recibo nº … – e referente, na íntegra, a facturas com vencimento em datas anteriores à da celebração do contrato-promessa – correspondia, na realidade, ao sinal – do mesmo valor – de que foi dada quitação no contrato-promessa. 18. Resultou, pois, à saciedade que no acto da celebração do contrato-promessa não foi, na verdade, entregue quantia alguma pelo credor GG à sociedade insolvente, antes decorrendo aquela quantia de € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) de fornecimentos anteriormente efectuados pela sociedade de que o primeiro é legal representante à sociedade insolvente. 19. Dúvidas, assim, não restam de que aquele recibo é mera duplicação do sinal declarado no contrato-promessa, pelo que, a entender-se dever ser julgado como provado o reforço de sinal, jamais poderá reconhecer-se a quantia equivalente à soma dos recibos juntos, mas somente o valor de € 75.500,00 (setenta e cinco mil e quinhentos euros), porquanto os restantes € 12.500,00 (doze mil e quinhentos euros) condizem à quantia já reconhecida em sede de primeira instância. 20. Nessa conformidade, deverá o acórdão proferido ser reformado, devendo passar a julgar-se a verificação ao credor GG de um crédito global (= € 12.500,00 + € 75.500,00) de € 88.000,00 (oitenta e oito mil euros), correspondente ao sinal prestado e às quantias pagas referentes a materiais de construção fornecidos à insolvente.”.
6. Não foram apresentadas contra alegações. II – APRECIAÇÃO DO RECURSO De acordo com o teor das conclusões das alegações (que delimitam o âmbito do conhecimento por parte do tribunal, na ausência de questões de conhecimento oficioso – artigos 608.º, n.º2, 635.º, n.4 e 639.º, todos do Código de Processo Civil – doravante CPC) mostram-se submetidas à apreciação deste tribunal as seguintes questões:
1. Os factos 1.1 provados 2.1 Da nulidade do acórdão por falta de fundamentação É questão que se mostra abordada nas conclusões 1 a 14 das alegações da revista. 2.1.1 O dever de fundamentar as decisões impõe-se ao juiz por imperativo constitucional e legal (artigos 208.º, n.º1, da Constituição e 154.º, n.º1, do CPC) tendo ainda a ver com a legitimação da decisão judicial em si mesma e com a própria garantia do direito ao recurso (as partes precisam de ser elucidadas quanto aos motivos da decisão, sobretudo a parte vencida, para poderem impugnar os fundamentos perante o tribunal superior). 2.1.2 A matéria em causa foi objecto de impugnação na apelação, tendo o agora Recorrido logrado obter alteração do sentido decisório da 1ª instância. A referida matéria impugnada pelo aqui Recorrido mereceu a seguinte abordagem no acórdão recorrido: “Passámos em revista todos os elementos de prova juntos ao processo e procedemos à audição da gravação dos depoimentos prestados e, tendo em atenção o teor dos depoimentos das testemunhas FF, gerente da sociedade “GG & Cª, Ldª”, JJ, empregado de balcão da mesma sociedade e KK, que também foi funcionário daquela sociedade, conjugado com o teor do contrato promessa celebrado entre o Apelante e a insolvente, designadamente quando os outorgantes acordaram que a insolvente adquiriria à empresa “GG & Cª, Ldª” materiais necessários à construção do imóvel, no valor global de 100.000,00 euros e o Apelante efectuaria pagamentos periódicos a essa empresa correspondentes a amortizações na conta corrente referente à compra desses materiais de construção, até ao montante de 100.000,00 euros acordo que é do conhecimento geral ser usual na altura em situações similares e bem assim com os documentos juntos a folhas 133 a 147, que somam pagamentos do montante de euros 88.000,00, pelo que entendemos que deverá considerar-se como provado que: “GG entregou à insolvente para pagamento parcial do ajustado preço e como reforço do sinal, mais 88.000,00 euros que correspondem ao fornecimento de materiais” Em face do exposto, perante a forma como o tribunal a quo analisou a matéria impugnada há que concluir que não ocorreu qualquer desrespeito pelos limites exigidos por lei para a fundamentação fáctica, uma vez que do acórdão resulta minimamente evidenciado o raciocínio e as razões que estiveram subjacentes à alteração da decisão de facto (compreende-se as realidades da prova produzida que levaram o tribunal a enveredar no sentido pretendido pelo Apelante). Cumpre salientar que na formação da respectiva convicção o tribunal a quo não se encontrava adstrito a ponderar toda a argumentação aduzida pelas partes, sendo que importa ter presente que o vício apontado (falta de fundamentação da factualidade provada e objecto de impugnação) não pode confundir-se com a discordância relativamente ao julgamento da referida matéria de facto em função da valoração feita em face dos elementos probatórios disponíveis no processo[7], que se reporta a questão de erro de julgamento e não ao vício da decisão gerador da nulidade da mesma. Não se verifica, por isso, qualquer vício de falta e/ou deficiência de fundamentação da matéria de facto determinante da nulidade de decisão arguida, improcedendo as conclusões das alegações de recurso n.ºs 1 a 14. 2.2 Do montante do crédito do Recorrido Alega a Recorrente que do depoimento da testemunha FF resulta claro que o recibo n.º …, no valor de €12.500,00, constitui mera duplicação do montante de sinal referido no contrato-promessa; como tal, concluiu que “não obstante o credor GG ter juntado recibos do valor global de €88.000,00 (…) €12.500 (…) correspondem ao sinal reconhecido em primeira instância”. Assim, sob a pretensão de “reforma” da decisão recorrida, visa a Recorrente que apenas seja considerado como reforço de sinal o valor de €77.500,000 e, consequentemente, reconhecido o crédito no valor de €88.000,00. Trata-se, porém, de uma alteração à matéria de facto provada que não possui cabimento neste âmbito. Com efeito, independentemente do decidido pelo tribunal de 1ª instância quanto à matéria de facto, estando em causa a reapreciação da decisão de facto pela 2ª instância, resulta do artigo 662.º, do CPC, sem margem para grandes dúvidas, que a intenção do legislador foi de o tribunal da Relação, relativamente à matéria de facto, produzir um novo julgamento em função da sua própria convicção, exercendo, assim, um verdadeiro e efectivo 2º grau de jurisdição da matéria de facto[8]. Por conseguinte, mostra-se de todo infundada a argumentação da Recorrente ao pretender dar relevância à convicção manifestada pelo tribunal de 1ª instância relativamente aos meios de prova produzidos. Por outro lado, na sequência do já referido, a Recorrente vem invocar um erro de julgamento da matéria de facto por parte do tribunal a quo porquanto considera que a Relação valorou incorrectamente as provas produzidas (no caso o documento de fls. 142 e verso) de acordo com o que refere ter sido o depoimento da testemunha II. Faz pois assentar o recurso em questão (fáctica) que não pode deixar de ser tida como definitivamente assente pelo tribunal recorrido tendo presente os poderes que legalmente se encontram atribuídos a este Supremo Tribunal. Como resulta da lei, sublinha-se, a intervenção do STJ no domínio factual é muito limitada, não podendo o tribunal de revista sindicar o erro na livre apreciação das provas, excepto quando, nos termos contemplados no artigo 674.º, n.º3, do CPC (ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, ou ainda quando a apreciação feita se mostre alicerçada num juízo de presunção judicial revelador de manifesta ilogicidade). Nesse sentido, não pode este tribunal modificar ou sancionar a decisão fáctica fixada pela instância recorrida quando estejam em causa meios de prova sujeitos à livre apreciação do tribunal, ou seja, sem valor probatório tabelado, como é o que acontece no caso dos autos. Improcedem, pois, as conclusões das alegações (15 a 20). IV. DECISÃO
Lisboa, 4 de Junho de 2019
Graça Amaral (Relatora) Henrique Araújo Maria Olinda Garcia
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