Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
536/11.8TTPRT-A.P1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: PINTO HESPANHOL
Descritores: EXECUÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL
ANULAÇÃO DA DECISÃO
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRIBUNAL DO TRABALHO
TÍTULO EXECUTIVO
NULIDADE PROCESSUAL
Data do Acordão: 07/04/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
ARBITRAGEM VOLUNTÁRIA
DIREITO DE PROCESSO DO TRABALHO - ESPÉCIES E FORMAS DE PROCESSO - PROCESSO DE EXECUÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ACÇÃO / ACÇÃO EXECUTIVA / TÍTULO EXECUTIVO - COMPETÊNCIA INTERNA / EM RAZÃO DA MATÉRIA - PROCESSO / ACTOS PROCESSUAIS - INSTÂNCIA / SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA / EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA - PROCESSO DE DECLARAÇÃO / ARTICULADOS / SENTENÇA (EFEITOS) / RECURSOS - PROCESSO DE EXECUÇÃO.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - TRIBUNAIS E JUÍZOS DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA / TRIBUNAIS DO TRABALHO.
Doutrina:
- ALBERTO LEITE FERREIRA, “Código de Processo do Trabalho Anotado”, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1996, p. 78.
- ALBINO MENDES BAPTISTA, in Arbitragem Desportiva — Tribunal competente para o conhecimento da acção de anulação de decisão arbitral”, Revista do Ministério Público, Ano 22.º, N.º 87, p. 136.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 45.º, N.º1, 46.º, ALÍNEA A), 67.º, 201.º, 234.º, N.º 4, ALÍNEA E) 236.º, N.º1, 276.º, N.º1, ALÍNEA C), 279.º, 287.º, ALÍNEA E), 497.º, 671.º, 673.º, 675.º, 677.º, 729.º, N.º3, 812.º- C, ALÍNEA A), 812.º-D, 812.º-E, N.º5, 812.º-F, N.ºS 1 E 2, 815.º, 832.º, 833.º-A, 863.º-A, N.º1, ALÍNEA A).
CÓDIGO DE PROCESSO DO TRABALHO (CPT): - ARTIGOS 1.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEA A), 48.º, N.º2, 88.º.
LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS (LEI N.º 3/99, DE 13-1): - ARTIGO 85.º.
LEI N.º 31/86, DE 29-8 (LAV): - ARTIGOS 27.º, 28.º, 29.º, 30.º, N.º1, 31.º, 98.º-A
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
-DE 11/10/2001, PROCESSO N.º 2417/01, DA 7.ª SECÇÃO, DE 5/12/2002, PROCESSO N.º 3043/02, DA 1.ª SECÇÃO, E DE 31/3/2004, PROCESSO N.º 4064/03, DA 4.ª SECÇÃO, DE 23/11/2005, PROCESSO N.º 4624/04, DA 4.ª SECÇÃO.
Sumário :
1.Compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das execuções fundadas em acórdão proferido por tribunal arbitral referente a litígio emergente de relação de trabalho subordinado.

2. A decisão arbitral condenatória que constitui o título executivo da presente execução transitou em julgado e não deve considerar-se anulada, com base nos mesmos fundamentos de facto e de direito em que assentou a anulação judicial da decisão arbitral do Processo n.º 111-CAP/2005 da Comissão Arbitral Paritária, pelo que é válido e exequível o título dado à execução.

3. Não resultando do requerimento executivo e documentos juntos fundamentos para que o agente de execução devesse remeter o processo executivo ao juiz para despacho liminar, não se configura a pretendida nulidade processual.

4. Optando o executado pela acção de anulação do acórdão arbitral e, apesar de a mesma ter finalizado com uma decisão formal, se conforma com esta, não pode invocar, na oposição à execução, os mesmos fundamentos de anulação da decisão arbitral que invocara naquela acção.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

                                                    I

1. Em 20 de Setembro de 2011, no Tribunal de Trabalho do Porto, Juízo Único, 3.ª Secção, AA FUTEBOL CLUBE deduziu oposição à execução contra si ajuizada, em 30 de Março de 2011, por BB, baseada em decisão arbitral, proferida pela Comissão Arbitral Paritária prevista no Contrato Colectivo de Trabalho referente aos futebolistas profissionais, no Processo n.º 56-CAP/2006, oposição na qual pede que as nulidades invocadas sejam julgadas procedentes, se declare a nulidade de todo o processado e se ordene o levantamento das penhoras de créditos efectuadas, se condene o exequente em multa, nos termos do artigo 819.º do Código de Processo Civil e como litigante de má fé, e se julguem extintas a execução e as penhoras, no respeitante ao oponente.

O oponente invocou, em substância: a decisão arbitral que serviu de título executivo à presente execução não é uma sentença condenatória válida e eficaz e não vale como título executivo; em face da anulação do acórdão arbitral proferido no âmbito do Processo n.º 111-CAP/2005, que resulta da sentença proferida no âmbito do Processo n.º 5672/05.7TBBCL, que correu termos no 2.º Juízo Cível da Comarca do Barreiro, ter-se-á por anulada também a segunda das decisões arbitrais, a que vale como título executivo nos presentes autos, com base nos mesmos fundamentos em que assentou a anulação do primeiro; verificam-se fundamentos para a anulação da decisão arbitral que serve de base à presente execução; há factos relevantes para a decisão da causa que correu termos na Comissão Arbitral Paritária, cuja apreciação pode determinar a resolução final do litígio num sentido diferente do acolhido no acórdão ora executado e que, embora alegados, não foram tidos em consideração na decisão da Comissão Arbitral Paritária, sendo que esta, ao não permitir que fizesse prova dos factos alegados, violou o princípio do contraditório; a decisão arbitral dada à presente execução já serviu de base a acção executiva anterior, que correu termos na 3.ª Secção do Juízo Único do Tribunal do Trabalho do Porto, registada sob o n.º 1578/08.6TTPRT-A, na qual, por sentença transitada em julgado, foi declarada a incompetência do Tribunal do Trabalho para apreciar o caso, tendo assim ficado definitivamente afastada a competência material desse tribunal; é inadmissível a penhora dos bens concretamente apreendidos, nos termos do artigo 863.º-A, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil; verifica-se nulidade processual, pois, atenta a situação descrita, o processo deveria ter sido remetido ao juiz para despacho liminar (artigo 812.º-D do Código de Processo Civil) e ter sido liminarmente indeferido; deve declarar-se nulo o processado, ordenando-se o levantamento das penhoras, ser o exequente declarado responsável, nos termos do artigo 819.º do Código de Processo Civil, e condenado como litigante de má fé, pois conhecia as sentenças dos Juízos Cíveis da Comarca do Barreiro e lançou mão de uma decisão arbitral anulada, que já tinha servido de base a idêntica execução, bem sabendo que naqueloutros autos foi declarada a incompetência material do Tribunal do Trabalho para a execução.

O oponente invocou, ainda, os fundamentos de anulação da decisão arbitral exequenda (omissão de pronúncia e ofensa do princípio do contraditório).

Subsequentemente, ao abrigo do n.º 2 do artigo 818.º do Código de Processo Civil, foi determinada a suspensão da execução, por despacho de 28 de Setembro de 2011, e sendo o exequente notificado para contestar, apresentou contestação, em 25 de Outubro de 2011, sustentando: o tribunal do trabalho é materialmente competente para a execução; o título executivo é válido; o executado reconheceu a dívida no acordo de pagamento firmado em 31 de Janeiro de 2007, em que aceitou a futura execução de sentença; o processado é válido, não havendo lugar a despacho liminar; a oposição à execução e à penhora deve ser julgada improcedente, prosseguindo a tramitação do processo executivo; o exequente deve ser absolvido do pagamento da multa prevista no artigo 819.º do Código de Processo Civil e, bem assim, do pedido de condenação como litigante de má fé, sendo o executado que deve ser condenado por litigância de má fé, em multa e indemnização.

O exequente defendeu, ainda, que se não verificavam os fundamentos de anulação da decisão arbitral que serviu de base à execução.

Posteriormente, o oponente produziu articulado, invocando que a matéria de excepção e da litigância de má fé deduzidas pelo exequente improcediam e que a oposição à execução devia ser julgada procedente, tendo o exequente defendido a inadmissibilidade desse articulado e alegado que o acordo de 31 de Janeiro de 2007 foi celebrado em benefício do executado, o qual pagou em dez prestações mensais uma quantia que estaria obrigado a pagar integralmente, perante o impedimento de inscrição de jogadores, sendo inaceitável que invoque agora a sua anulabilidade.

Após a junção aos autos de certidão da execução n.º 1578/08.6TTPRT-A, que correu termos na 3.ª Secção do Juízo Único do Tribunal do Trabalho do Porto, o tribunal de primeira instância proferiu a decisão que se passa a transcrever:

                    «O Tribunal é competente em razão da nacionalidade.
                      O Executado AA Futebol Clube invocou várias excepções entre as quais o facto de o aqui Exequente BB ter dado à execução a Decisão Arbitral neste mesmo tribunal, o qual se declarou incompetente em razão da matéria.
                      Cumpre decidir.
                      É com base no pedido formulado pelo autor que se deve aferir da competência material do tribunal, mesmo que a acção tenha sido deduzida incorrectamente, quer do ponto de vista adjectivo, quer do ponto de vista substantivo. Ou seja, o tribunal tem de atender ao pedido tal como ele é apresentado — neste sentido, vide o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09/12/1999, in Boletim do Ministério da Justiça 492, páginas 370 e seguintes.
                      No caso de estarmos perante acções executivas é através do título executivo que se deve aferir a competência do tribunal.
                      Os tribunais do trabalho são tribunais de competência especializada, e só têm competência para conhecer de determinadas matérias.
                      A competência cível dos tribunais de trabalho está prevista no artigo 85.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFT).
                      Por conseguinte, a execução só deve dar entrada no Tribunal de Trabalho se o título executivo se enquadrar nas matérias elencadas no citado preceito legal.
                      O título executivo que sustenta a presente acção executiva é a Decisão Arbitral proferida pela Comissão Arbitrária Paritária no processo n.º 56-CAP/2006.
                      Foi decidido, nessa acção, ter ocorrido justa causa para o A. BB rescindir o contrato de trabalho desportivo que celebrou com o Réu AA Futebol Clube em 14 de Julho de 2004 e o R. condenado a pagar-lhe determinadas quantias pecuniárias.
                      Em 04/09/06, o aqui Executado intentou no Tribunal Judicial de Barcelos acção declarativa com vista à anulação dessa decisão arbitral que correu termos sob o n.º 3140/06.
                      Acontece, porém, que o tribunal considerou existir caso julgado no que se refere à questão da justa causa uma vez que em anterior Decisão Arbitral proferida em processo de oposição ao reconhecimento de justa causa intentada pelo AA Futebol Clube contra o aqui exequente com o n.º 111-CAP/2005, tal questão foi apreciada e decidida.
                      Ora, o aqui executado intentou acção cível no Tribunal Judicial de Barcelos que correu termos sob o n.º 5672/05.7TBBCL (remetida posteriormente para o Tribunal Judicial do Barreiro) pedindo a anulação desta Decisão Arbitral (instaurada anteriormente à acção arbitral na qual foi proferida a Decisão dada à execução), que foi julgada procedente e anulado o acórdão proferido em 21 de Outubro de 2005 pela Comissão Arbitral Arbitrária no processo n.º 111-CAP/2005.
                      No processo n.º 3140/06, o tribunal concluiu: “Averiguada a ocorrência da força de caso julgado relativamente à segunda das decisões arbitrais que proclamou a existência de justa causa na rescisão do contrato de trabalho desportivo que ligava o Autor ao Réu e procurando-se na presente acção a nulidade de tal decisão, resulta evidente que tão só no processo onde foi proferida pela primeira vez se possa suscitar a eventual nulidade decisória, porque só aí, atento à força de caso julgado, poderá ocorrer a pretendida anulação.”
                      Desta situação extraem-se duas consequências:
                      1 – A Decisão Arbitral, apresentada como título executivo para fundamentar a presente execução, é manifestamente insuficiente para esse efeito, enquanto não estiver definitivamente decidida a primitiva acção arbitral de oposição ao reconhecimento de justa causa na rescisão do contrato de trabalho desportivo cujo Acórdão foi anulado pelo tribunal cível;
                      2 – Considerando que foram intentadas acções cíveis de anulação dessas Decisões Arbitrais, compete ao tribunal cível a execução das mesmas e não ao Tribunal de Trabalho.
                      Assim sendo, e em conformidade com o anteriormente decidido nesta mesma secção e tribunal, a acção executiva baseada em Decisão Arbitral posteriormente anulada pelo Tribunal Cível, terá de correr os seus termos na jurisdição civil e não na jurisdição laboral.
                      A preterição das regras da competência em razão da matéria consubstancia uma excepção dilatória de incompetência absoluta deste tribunal, a qual é de conhecimento oficioso e determina a absolvição da instância — v. art. 1, n.os 1 e 2, alínea a), do Código do Processo do Trabalho e artigos 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 288.º, n.º 1, alínea a), 289.º, 493.º, n.os 1 e 2, 494.º, alínea a), e 495.º, todos do Código do Processo Civil.
                      Pelo exposto, declaro este Tribunal de Trabalho incompetente em razão da matéria, e em consequência, absolvo o executado da instância.»

2. Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, endereçado ao Tribunal da Relação do Porto, que julgou procedente o recurso e improcedente a oposição à execução, sendo contra o assim deliberado que o executado, agora, se insurge, mediante recurso de revista, em que alinha as conclusões seguintes:

                  «1.ª    O recorrente mantém a sua alegação no que concerne à incompetência material do Tribunal do Trabalho tal como foi decidido no tribunal de primeira instância, por consubstanciar correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto.
                      2.ª  A acção fundada em decisão proferida pela Comissão Arbitral Paritária, isto é, a acção executiva cujo título executivo consubstancia uma decisão daquela entidade terá que, necessariamente, correr os seus termos na jurisdição civil e não na jurisdição laboral.
                      3.ª  A execução só deve dar entrada no Tribunal de Trabalho se o título executivo se enquadrar nas matérias elencadas no citado artigo 85.º da LOFT.
                      4.ª No caso dos autos, o título executivo que sustenta a acção executiva é a Decisão Arbitral proferida pela Comissão Arbitrária Paritária no processo n.º 56-CAP/2006.
                      5.ª  Com efeito, considerando que foram intentadas acções cíveis de anulação das Decisões Arbitrais, compete ao tribunal cível a execução das mesmas e não ao Tribunal de Trabalho (cfr. art. 90.º, n.º 1 do CPC).
                      6.ª  Pelo que, a acção executiva baseada em Decisão Arbitral, posteriormente anulada pelo Tribunal Cível, terá de correr os seus termos na jurisdição civil e não na jurisdição laboral.
                      7.ª  A competência para executar a acção deverá caber ao tribunal em cuja secretaria se encontra a Decisão Arbitral posteriormente anulada pelo Tribunal Cível, até porque não se concebe que, no plano da competência material, uma acção possa caber simultaneamente na competência de mais do que um tribunal de espécies diferentes.
                      8.ª  A verificação das regras de competência dos tribunais e a consequente verificação de excepções dilatórias da incompetência do tribunal é de conhecimento oficioso e, caso se verifique, importa a absolvição da instância nos termos dos artigos 1.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, e artigos 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 288.º, n.º 1, al. a), 289.º, 493.º, n.os 1 e 2, 494.º, al. a), e 495.º, todos do C.P.C.
                      9.ª  Entendemos nesta questão decidiu mal o Tribunal da Relação.
                      Caso assim não se entenda,
                    10.ª Quando o tribunal arbitral foi chamado a apreciar a existência de justa causa na rescisão do contrato de trabalho desportivo entre o Autor e o Réu, essa decisão (insusceptível de recurso) impõe-se com a força de caso julgado a qualquer outra acção onde se discuta aquela mesma ocorrência (Doc. l).
                    11.ª Averiguada a ocorrência da força de caso julgado relativamente à segunda das decisões arbitrais que proclamou a existência de justa causa na rescisão do contrato de trabalho desportivo que ligava o Autor ao Réu e procurando-se na competente acção a nulidade da decisão, resulta evidente que tão só no processo onde foi proferida pela primeira vez se possa suscitar a eventual nulidade decisória (Doc. 1).
                    12.ª Porque só aí, atento à força de caso julgado, poderá ocorrer a pretendida anulação.
                    13.ª A única questão a decidir no âmbito do processo era a da nulidade do segundo dos acórdãos, pelos mesmos fundamentos já aduzidos no primeiro, esgotando-se por isso, todo o objecto do recurso.
                    14.ª Em 17 de Setembro de 2007, nos autos do processo n.º 5672/05.7TBBCL do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Barreiro foi proferida sentença judicial, já transitada em julgado, [em que] o tribunal considerou que a decisão da Comissão Arbitral Paritária deveria ser anulada por haver ferido com significado o princípio da igualdade das partes, do contraditório e por haver sido cometida omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar.
                    15.ª E julgou a acção procedente, em consequência do que foi anulado o acórdão proferido em 21 de Outubro de 2005 pela Comissão Arbitral Paritária constituída pelo contrato colectivo de trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol no processo 111-CAP/2005.
                    16.ª Por conseguinte, atento tudo o que foi supra exposto e com base nos documentos que oportunamente foram juntos que são sentenças judiciais transitadas em julgado, a decisão arbitral condenatória do processo 56-CAP/2006 da Comissão Arbitral Paritária dada à execução deve considerar-se igualmente anulada e de nenhum efeito entre as partes (Docs. 1 e 2).
                    17.ª Com base nos mesmos fundamentos de facto e de direito em que assentou a anulação judicial do acórdão n.º 111-CAP/2005 da Comissão Arbitral Paritária, designadamente por haver ferido com significado o princípio da igualdade das partes, do contraditório e por haver sido cometida omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar (Docs. 1 e 2).
                    18.ª O recorrido, exequente no processo de execução, com a mesma decisão que deu à execução havia já interposto acção executiva no Tribunal do Trabalho do Porto que correu termos na 3.ª Secção, sob o n.º 1578/08.6, sendo que nesse processo foi proferida decisão judicial, já transitada, que declarou o Tribunal do Trabalho do Porto incompetente em razão da matéria para analisar e decidir a execução então promovida pelo jogador contra o clube.
                    19.ª A competência do Tribunal do Trabalho do Porto para a análise, discussão e decisão de qualquer acção executiva com base no título em mérito nos autos ficou definitivamente afastada.
                    20.ª Consideramos que a decisão dada à execução não configura uma sentença condenatória válida e eficaz, consequentemente violando-se os artigos 88.º do C.P.T. e 46.º, n.º 1, a), do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 98.º-A do C.P.C.
                    21.ª Entendemos que o título dado à execução é inexequível e inexistente, e por respeito ao artigo 814.º, n.º 1, a), do C.P.C, aplicável por remissão do artigo 98.º-A do C.P.T., inclusivamente tendo-se verificado caso julgado anterior à sentença que se executa — artigo 814.º, n.º 1, f), do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 98.º-A do C.P.C.
                    22.ª Todos os factos supra transcritos configuram factos extintivos da obrigação que se executa — artigo 814.º, n.º 1, g), do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 98.º-A do C.P.C.
                    23.ª Pugnamos pela inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos e da extensão com que foi realizada — artigo 863.º-A, n.º 1, a), do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 98.º-A do C.P.C.
                    24.ª As situações supra relatadas configuram nulidade do título executivo e processual, ao abrigo do disposto no artigo 201.º e ss. do C.P.C., com as devidas e legais consequências.
                    25.ª A sentença dada à execução não deve e não constitui título contra o recorrente, executado.
                    26.ª Ademais, com dados mais que suficientes para a existência de dúvidas da suficiência do título dado à execução, consideramos existir nulidade processual por não ter sido o processo remetido ao juiz para despacho liminar, e tudo por violação dos artigos 812.º-D, 832.º, n.º 2, e 833.º-A, 812.º-D, n.º l, alínea e), do C.P.C e 812.º-E, n.º 1, alínea a), do C.P.C.
                    27.ª Deve declarar-se nulo todo o processado.
                    28.ª O acórdão ora dado à execução considerou totalmente procedente a acção deduzida, declarando, em consequência, ter ocorrido justa causa ao recorrido para rescindir o contrato de trabalho desportivo celebrado com o recorrente.
                    29.ª Mas, conheceu-se do mérito sem a produção de qualquer prova indicada, sobre factos decisivos para a composição final do litígio, alegados e indicados pelo executado, aqui recorrente, e que pura e simplesmente foram pela Comissão Arbitral Paritária (CAP) ignorados.
                    30.ª A referida decisão arbitral, como se demonstrou padece de vícios que decisivamente influenciam a resolução daquele litígio, dos vícios de omissão de pronúncia e inobservância do princípio processual do contraditório, que, tendo-se por verificados, acarretam inevitavelmente a sua anulação, nos termos e conforme o disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do art. 27.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto.
                    31.ª Ao não lhe ter sido permitido fazer prova dos factos que alegou, viu o recorrente Clube ser-lhe negada uma das suas prerrogativas enquanto parte num litígio e em que assenta o direito processual civil — o princípio do contraditório.
                    32.ª Tal violação do princípio do contraditório é fundamento bastante para a anulação do acórdão arbitral, nos termos do previsto na alínea c) do n.º l do art. 27.º, ex vi do art. 16.º da Lei n.º 31/86 de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária).
                    33.ª E mais se desobedeceu, [ao] princípio da igualdade das partes (e que tem profundas implicações nos meios de prova oferecidos pelas partes e sobre a consideração probatória dos factos alegados pelas partes nos seus articulados), cfr. artigo 16.º, a), e artigo 23.º, n.º 1, a), ambos da [Lei] n.º 31/86 e artigo 3.º-A do C.P.C.
                    34.ª Ademais, o recorrente adiante se pronuncia pelo deferimento das demais questões que suscitou quer na oposição, quer diante do Tribunal da Relação, por tal consubstanciar a boa decisão e a correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, pelo que:
                             a)  Devem as nulidades invocadas serem julgadas provadas e procedentes, com as devidas e legais consequências;
                             b)  Deve declarar-se nulo todo o processado e, por consequência, ordenar-se o levantamento imediato das penhoras efectuadas sobre os créditos do executado sobre a CC, S. A., com sede na Rua ..., n.º …, ….º andar, ... Lisboa, por força de um contrato de cedência de direitos de transmissão televisiva e publicidade e do crédito proveniente do contrato de patrocínio celebrado entre o executado e a DD …, S. A., com sede na …, Matosinhos, Apartado …, … …;
                             c)  Deve[m] ser julgadas extintas a execução e as penhoras, no que se refere ao recorrente, tudo com as legais consequências.»

Termina requerendo que se julguem procedentes as alegações de recurso e as demais questões suscitadas, quer na oposição, quer perante o Tribunal da Relação do Porto, e se revogue o acórdão recorrido conforme as conclusões supra, «e tudo por ter ocorrido violação dos artigos 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 288.º/1/a), 289.º, 493.º, n.os 1 e 2, 494.º, al. a), 495.º, n.º 3, 671.º, n.º 1, 46.º, n.º 1, al. a), 98.º-A, 814.º, n.º 1, al. a), g) e f), 863.º-A, n.º 1, al. a), 832.º, n.º 2, 812.º-D, n.º 1, al. e), 812.º-D, n.º 1, al. e), 812.º-E, n.º 1, al. a), 812.º-F, n.º 2, al. d) e 815.º, todos do C.P.C, e ainda por violação dos artigos 1.º, n.os 1 e 2, alínea a), e 88.º todos do C.P.T., e ainda por violação dos artigos 16.º, al. a), 23.º, n.º 1, al. a), 18.º e 27.º, todos da Lei 31/86, de 29 de Agosto, tudo com as legais consequências».

O recorrido contra-alegou, sustentando que o tribunal recorrido «aplicou correctamente a Lei substantiva, interpretando e aplicando correctamente as normas legais aplicáveis ao caso em apreço», pelo que o aresto recorrido devia ser mantido.
    
Neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta emitiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, no sentido da improcedência do recurso de revista, parecer que foi, oportunamente, notificado.
Após a notificação aos mandatários das partes, por serviço postal registado, em 26 de Abril de 2013, do parecer emitido pelo Ministério Público, o recorrente, no dia 9 de Maio seguinte, veio responder àquele parecer, por dele discordar, e requerer a suspensão da instância, nos termos dos artigos 279.º, n.º 1, e 276.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, «pelo facto da decisão da causa estar dependente do julgamento de outra já proposta, ou porque, caso assim não se entenda, o que não se concede e concebe, ocorre nítido motivo justificado», tendo alegado, para tanto, que, naquele mesmo dia, 9 de Maio de 2013 (certificação digital de fls. 770), instaurara acção declarativa de simples apreciação positiva, no Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, pedindo, em substância, que se declarasse que «no processo n.º 3140/06 do 3.º Juízo do Tribunal do Barreiro foi proferida sentença judicial, com data de 30 de Março de 2007, já transitada em julgado, cujo teor constante do Documento n.º 2 desta p. i. aqui se dá como reproduzido para os devidos efeitos», que «o tribunal concluiu que averiguada a ocorrência da força de caso julgado relativamente à segunda das decisões arbitrais que proclamou a existência de justa causa na rescisão do contrato de trabalho desportivo que ligava o Autor ao Réu e procurando-se na presente acção a nulidade de tal decisão, resulta evidente que tão só no processo onde foi proferida pela primeira vez se possa suscitar a eventual nulidade decisória, porque só aí, atento a força de caso julgado, poderá ocorrer a pretendida anulação» e que «o tribunal considerou ainda que a autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, assente numa relação de prejudicialidade de o órgão jurisdicional não voltar a apreciar a mesma situação».

O recorrido não respondeu.

Seguidamente, o relator proferiu decisão singular em que julgou a requerida suspensão da instância carecida de fundamento legal.

O recorrente, notificado desta decisão e não se conformando com a mesma, dela veio reclamar para a conferência, «nos termos dos artigos 700.º, n.os 3 e 4, e 726.º do C.P.C, ex vi artigo 1.º, n.º 2, alínea a),  do C.P.T.», tendo o relator lavrado despacho em que consignou que a reclamação apresentada seria decidida no acórdão que julgasse o recurso (artigo 700.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

3. No caso vertente, as questões suscitadas são as que se passam a enunciar:

                Se há fundamento legal para decretar a requerida suspensão da instância (reclamação para a conferência — artigo 700.º, n.º 3, do Código de Processo Civil);
              –   Se o Tribunal do Trabalho do Porto é incompetente, em razão da matéria, para a execução baseada na decisão arbitral exequenda (conclusões 1.ª a 9.ª, 18.ª e 19.ª da alegação do recurso de revista);
              –   Se ocorre a nulidade do título executivo e do processado (conclusões 10.ª a 17.ª, 20.ª a 25.º e 33.º da alegação do recurso de revista);
              –   Se foi cometida nulidade processual por virtude do processo executivo não ter sido remetido para despacho liminar (conclusões 26.ª, 27.ª e 33.º da alegação do recurso de revista);
              –   Se existem fundamentos para a anulação da decisão arbitral exequenda (conclusões 28.ª a 33.ª da alegação do recurso de revista).

Corridos os «vistos», cumpre decidir.

                                                    II

1. Antes de mais, importa decidir a reclamação deduzida pelo recorrente em relação ao despacho do relator, exarado em 29 de Maio de 2013, o qual decidiu que a requerida suspensão da presente instância de recurso carecia de fundamento legal.

Para tanto, o recorrente formulou as proposições conclusivas seguintes:

                  «1.ª    O ora requerente foi notificado do despacho proferido por este douto Tribunal, o qual em suma, diz que carece de fundamento legal a requerida suspensão da instância.
                      2.ª  Ora, o requerente não se conforma com o douto despacho, porquanto se considera que o mesmo, com o merecido respeito e salvo melhor opinião, faz incorreta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se demonstrará.
                      3.ª  Em primeiro lugar cumpre esclarecer o douto tribunal, em abono da verdade, que a ação de simples apreciação positiva, intentada no Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro pelo ora Recorrente, foi começada a minutar aquando da notificação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto no âmbito dos presentes autos, o que ocorreu em 17 de Janeiro de 2013.
                      4.ª  Porquanto, trata-se de uma ação complexa e demorada, cujo estudo, preparação e elaboração demorou cerca de três meses.
                      5.ª  Neste conspecto, a ação de simples apreciação positiva só ficou completamente finalizada e pronta a dar entrada no Tribunal em 9 de Maio de 2013.
                      6.ª Pelo que, jamais tal ação foi intentada propositadamente com o intuito de suspender os presentes autos, o que é rotundamente falso e destituído de causa e fundamento.
                      7.ª  Porquanto, o que de facto se pretende com a aludida ação, é que seja esclarecido e clarificado pelo Tribunal, em sede e instância próprias, as interpretações divergentes dos efeitos da sentença judicial proferida no âmbito do processo n.º 3140/06 do 3.º Juízo do Tribunal do Barreiro.
                      8.ª  O que se pretende é que, postas de parte todas as divergências na interpretação de tal sentença, os direitos das partes sejam respeitados e acautelados de acordo com a Lei e o Direito.
                      9.ª Como é bom de se verificar, o julgamento da Acção de Simples Apreciação intentada constitui, não só é um elemento importante para a revisão do mérito dos presentes autos, como também questão prejudicial.
                    10.ª Ou seja, o reconhecimento dos direitos e factos constantes do pedido da Acção de Simples Apreciação constitui questão prejudicial, estando inevitavelmente a presente decisão dependente do julgamento da acção a correr termos na primeira instância.
                    11.ª Com efeito, dita-nos a correcta interpretação das normas e regras processuais civis que existirá uma prejudicialidade lógica quando a coerência exige que determinado pronunciamento seja tomado como precedente lógico para outro pronunciamento.
                    12.ª O supra referido constitui a definição de questão prejudicial, sendo que a prejudicialidade assenta na relação de dependência entre duas ou mais causas, de modo que o julgamento daquela causa prejudicial influirá, de maneira lógica, no teor do julgamento de uma outra.
                    13.ª Ora, com o intuito de evitar decisões contraditórias entre demandas que se subordinam logicamente, o legislador, no artigo 279.º, n.º 1, do C.P.C., cuidou de prever a possibilidade de suspensão da decisão quando a causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
                    14.ª Violou o Tribunal a quo [quer aludir-se, certamente, à decisão singular do relator] o disposto no artigo 279.º, n.º 1, do C.P.C.
                    15.ª Pelo exposto, deverá V.ª Ex.ª atentar ao já alegado no requerimento de suspensão da instância bem como na resposta ao douto parecer proferido pelo M.P., o que aqui se dá por integralmente reproduzido para os devidos efeitos legais, e em consequência admitir a presente reclamação julgando-a totalmente procedente e em consequência determinar a suspensão da presente instância conforme já alegado e requerido.»

O recorrido obtemperou, propugnando pela improcedência da reclamação.

Conforme já se referiu, o recorrente impetrou a suspensão da instância, nos termos dos artigos 279.º, n.º 1, e 276.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, «pelo facto da decisão da causa estar dependente do julgamento de outra já proposta, ou porque, caso assim não se entenda, o que não se concede e concebe, ocorre nítido motivo justificado», tendo alegado que, em 9 de Maio de 2013 (certificação digital de fls. 770), instaurara acção declarativa de simples apreciação positiva, no Tribunal Judicial da Comarca do Barreiro, pedindo que se declarasse que «no processo n.º 3140/06 do 3.º Juízo do Tribunal do Barreiro foi proferida sentença judicial, com data de 30 de Março de 2007, já transitada em julgado, cujo teor constante do Documento n.º 2 desta p. i. aqui se dá como reproduzido para os devidos efeitos», que «o tribunal concluiu que averiguada a ocorrência da força de caso julgado relativamente à segunda das decisões arbitrais que proclamou a existência de justa causa na rescisão do contrato de trabalho desportivo que ligava o Autor ao Réu e procurando-se na presente acção a nulidade de tal decisão, resulta evidente que tão só no processo onde foi proferida pela primeira vez se possa suscitar a eventual nulidade decisória, porque só aí, atento a força de caso julgado, poderá ocorrer a pretendida anulação» e que «o tribunal considerou ainda que a autoridade do caso julgado tem o efeito positivo de impor a primeira decisão, assente numa relação de prejudicialidade de o órgão jurisdicional não voltar a apreciar a mesma situação».

O artigo 276.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil estatui que a instância suspende-se «quando o tribunal ordenar a suspensão», estipulando o artigo 279.º seguinte, com o título «Suspensão por determinação do juiz», que «[o] tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado» (n.º 1) e que, «[n]ão obstante a pendência de causa prejudicial, não deve ser ordenada a suspensão se houver fundadas razões para crer que aquela foi intentada unicamente para se obter a suspensão ou se a causa dependente estiver tão adiantada que os prejuízos da suspensão superem as vantagens» (n.º 2).

Ora, no caso vertente, não se configura uma dependência da presente acção em relação à acção de simples apreciação positiva, que o recorrente instaurou em 9 de Maio de 2013; com efeito, no que pode interessar ao objecto do recurso de revista ajuizado, este Supremo Tribunal não está dependente da decisão que venha a ser tomada na sobredita acção de simples apreciação positiva no tocante à indagação e interpretação do sentido das decisões proferidas nas anteriores acções judiciais invocadas e do alcance dos respectivos casos julgados, sendo comummente aceite que, neste conspecto, deve ter-se em consideração a disciplina legal atinente à interpretação das declarações negociais (cf. o acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Novembro de 2005, proferido no Processo n.º 4624/04, da 4.ª Secção).

Apenas se acrescentará que a circunstância da alegada causa prejudicial ter sido proposta, em 9 de Maio de 2013, quando o Ministério Público já tinha emitido parecer no sentido da improcedência do recurso de revista interposto pelo requerente e se seguia, conforme determina o compêndio adjectivo aplicável, a elaboração do pertinente projecto de acórdão pelo relator, aponta no sentido de que a referida acção foi intentada com vista a obter a requerida suspensão, sendo certo que, numa outra perspectiva, face ao adiantado estado de tramitação da presente acção, os prejuízos da pretendida suspensão superariam as correspondentes vantagens.

Adite-se, porquanto o recorrente alega que se verifica «um nítido motivo justificado» para a suspensão, que, para além do acima explicitado, não se vislumbra outro motivo que possa justificar a requerida suspensão da instância de recurso.

Carece, pois, de fundamento legal a requerida suspensão da instância, pelo  que indefere-se a reclamação ajuizada e mantém-se o despacho reclamado.

2. O Tribunal da Relação considerou que dos documentos juntos aos autos e da sua tramitação resultavam os seguintes factos, que se passam a transcrever:
1) Em 14 de Junho de 2004, exequente e executado celebraram o contrato de trabalho desportivo documentado a fls. 5-7 da acção executiva, com duração limitada de 3 épocas desportivas, tendo início no dia 1 de Julho de 2004 e termo em 30 de Junho de 2007;
2) Em 16 de Agosto de 2005, o exequente EE procedeu à rescisão do referido contrato de trabalho;
3) O executado AA Futebol Clube intentou contra o aqui exequente, na Comissão Arbitral Paritária (Lisboa), acção de oposição ao reconhecimento de justa causa na rescisão do contrato de trabalho celebrado com o exequente EE, a que veio a ser conferido o n.º 111-CAP/2005;
4) Por acórdão de 21 de Outubro de 2005, proferido por aquela Comissão Arbitral, no processo n.º 111-CAP/2005, foi reconhecido haver justa causa para a rescisão do contrato de trabalho desportivo por parte do jogador, pelo que se julgou improcedente a impugnação do AA Futebol Clube à rescisão do contrato;
5) Este acórdão transitou em julgado em 24 de Outubro de 2005;
6) Entretanto, o exequente EE instaurou, em 23 de Novembro de 2005, o processo n.º 56-CAP/2006, na Comissão Arbitral Paritária (Porto), contra o AA Futebol Clube, com vista a ver reconhecida justa causa para aquela rescisão contratual e a ser o ora executado condenado a pagar-lhe determinadas verbas, a título de remunerações e indemnização por rescisão com justa causa;
7) Por Acórdão Arbitral, proferido em 28 de Julho de 2006, pela Comissão Arbitral Paritária, no âmbito deste processo 56-CAP/2006, instaurado por EE contra o AA Futebol Clube, foi decidido o seguinte:
                    «Tudo visto e ponderado, decidem os desta Comissão Arbitral Paritária julgar a presente acção totalmente procedente por provada e em consequência:
                      – Declarar ter ocorrido justa causa para o A., BB, rescindir o contrato de trabalho desportivo que celebrou com o R. AA Futebol Clube, em 14 de Junho de 2004.
                      – Condenar o R. AA Futebol Clube a pagar ao A. EE, a quantia de € 99.000,00 (noventa e nove mil euros) relativos à remuneração da época desportiva 2005/2006, acrescida de juros de mora à taxa legal contados desde 19/08/2005.
                      – Condenar o R. AA Futebol Clube a pagar ao A. EE, na indemnização correspondente à retribuição da época 2006/2007 — € 105.500,00, à qual será deduzida a quantia que o A. auferir nessa época como jogador de futebol ao serviço de outro ou outros Clubes, sendo que tal valor se liquidará em execução de sentença.
                     Custas pelo R.»
8) Este acórdão arbitral transitou em julgado no dia 2 de Agosto de 2006;
9) Nos fundamentos do acórdão arbitral proferido no âmbito deste processo n.º 56-CAP/2006 mostra-se exarado, além do mais, o seguinte:
                    «Começa o A. por pedir que seja declarada a rescisão com justa causa do contrato de trabalho desportivo celebrado com o R. Esta Comissão já apreciou essa questão no âmbito do processo n.º 111-CAP/2006, embora para efeitos meramente desportivos. Apesar de se entender, que a decisão então proferida não faz caso julgado neste processo e não faz. A verdade é que, as posições assumidas e as provas trazidas ao processo, quer naquele processo, quer neste, são precisamente as mesmas. Isto é, as partes não trouxeram a este processo novos elementos que levassem esta Comissão Arbitral a alterar a decisão que então, ponderadamente tomaram. Assim, sem necessidade de mais considerações, por perfeitamente desnecessárias decide-se julgar ter havido justa causa na rescisão do contrato de trabalho desportivo por parte do jogador. Os fundamentos desta decisão são os constantes do processo n.º 111-CAP/2006, para os quais se remetem as partes.»
10) O AA Futebol Clube instaurou, em 23 de Novembro de 2005, no Tribunal Judicial de Barcelos a acção declarativa n.º 5672/05.7TBBCL, com vista à anulação do acórdão arbitral proferido no processo n.º 111-CAP/2005, acção que viria a ser remetida para o 2.º Juízo Cível do Tribunal do Barreiro e onde o aí autor invocava que «o acórdão sofre do vício de omissão de pronúncia por não se ter pronunciado sobre questões que deveria apreciar e viola o princípio do contraditório, por negar ao Autor o direito de produzir prova sobre factos por si alegados, influenciando decisivamente o sentido do acórdão»;
11) O AA Futebol Clube instaurou, também, em 4 de Setembro de 2006, no Tribunal Judicial de Barcelos, a acção de anulação n.º 3.140/06.7TBBCL, com vista à anulação do acórdão arbitral proferido no referido processo n.º 56-‑CAP/2006, acção que viria a ser remetida para o 3.º Juízo do Tribunal do Barreiro e onde o aí autor invocava os vícios de omissão de pronúncia e inobservância do princípio do contraditório que, a verificarem-se, acarretam a anulação do acórdão nos termos do disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 31/86, de 29/08;
12) No dia 30 de Março de 2007, foi proferida sentença na acção de anulação n.º 3.140/06.7TBBCL, do Tribunal Judicial do Barreiro, que concluiu com a seguinte decisão:
                    «Decide-se: Reconhecer a autoridade do caso julgado para conhecimento da situação exposta nos presentes autos (única), declarando-se em razão disso a impossibilidade do prosseguimento da lide. Por essa razão, nos termos do disposto no artigo 287.º, alínea e), do CPC, declaro a extinção da instância.»
13) Na fundamentação de tal sentença, depois de se constatar a existência da acção de anulação n.º 5672/05, pendente no mesmo Tribunal do Barreiro, então a aguardar a prolação de despacho saneador, e de se afirmar que não existe litispendência entre as duas acções de anulação, mostra-se exarado, além do mais, o seguinte:
                    «3.- Interacção entre si das duas decisões (já transitadas) proferidas pela Comissão Arbitral Paritária.
                      No primitivo processo n.º 111-CAP/2006 (que deu origem à acção n.º 5672/05 que correu termos no 2.º juízo cível do tribunal judicial do Barreiro) foram aduzidos os argumentos que levaram a considerar a existência de justa causa na rescisão do contrato de trabalho que ligava o Réu ao Autor. No âmbito desse processo foi suscitada a nulidade da decisão com base no artigo 27.º, [alíneas] c) e e) da Lei 31/86 de 29/08, pretendendo obviamente o Autor ver anulada a decisão que declarou a existência da dita “justa causa”.
                      No processo n.º 56-CAP/2006 (que deu origem aos autos do processo n.º 3140/06 do 3.º Juízo do Tribunal Judicial do Barreiro e que ora se executa) o Autor porfia pela mesma solução.
                      No acórdão proferido nesse processo escreveu-se na fundamentação que a decisão que reconheceu justa causa na rescisão do contrato de trabalho desportivo entre o Autor e o Réu na primeira acção (111-CAP/2006) não fazia caso julgado nesse segundo processo. Daí que os árbitros tivessem novamente declarado a existência de justa causa, fundamentando-a com os argumentos que já tinham explanado no primeiro dos acórdãos.
                      Ora, com o devido respeito, para nós é nítido que relativamente a esse segmento decisório ocorre a força de caso julgado.
                      Conforme já referimos, resulta do artigo 671.º, n.º 1 do C.P.C. que “transitada em julgado a sentença a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força dentro do processo e fora dele”.
                      Ora, quando o tribunal arbitral foi chamado a apreciar a existência de justa causa na rescisão do contrato de trabalho desportivo entre o Autor e o Réu, essa decisão (insusceptível de recurso), impõe-se com a força de caso julgado a qualquer outra acção onde se discuta aquela mesma ocorrência.
                      Se assim não fosse, como compreender a eventual situação de na segunda das decisões vir a ser considerado a inexistência de justa causa, contrariando o que na primeira já havia sido decidido? Claro que não pode ser.
                      E não se diga que ao não ter sido considerado no segundo acórdão, na parte da fundamentação a inexistência de caso julgado (criando aliás com isso todo este imbróglio), que impede agora esse reconhecimento pelo tribunal. Como é evidente, (veja-‑se o supra referido), essa afirmação na fundamentação de uma das decisões não se impõe em si e por si, como caso julgado, no sentido de impedir que o tribunal averigúe e decida a existência da sua efectiva ocorrência (como força de caso julgado) em relação à decisão (aliás no mesmo sentido) exarada no segundo dos acórdãos.
                      4. Conclusões:
                      Averiguada a ocorrência da força de caso julgado relativamente à segunda das decisões arbitrais que proclamou a existência de justa causa na rescisão do contrato de trabalho desportivo que ligava o Autor ao Réu e procurando-se na presente acção a nulidade de tal decisão, resulta evidente que tão só no processo onde foi proferida pela primeira vez se possa suscitar a eventual nulidade decisória, porque só aí , atento à força de caso julgado, poderá ocorrer a pretendida anulação.
                      O caso julgado material constitui uma excepção dilatória (art. 494.º alínea i) do CPC), que deve ser oficiosamente conhecida (art. 495.º do CPC), obstando a que o tribunal conheça do mérito da causa, dando lugar (nesta situação) à absolvição da Ré da instância (art. 493.º n.º 2 do CPC).
                      Por outro lado, a autoridade do caso julgado tem antes o efeito positivo de impor a primeira decisão…Este efeito [positivo] assenta numa relação de prejudicialidade de o órgão jurisdicional não voltar a apreciar a mesma situação.
                      A única questão a decidir no âmbito da presente acção era a da nulidade do segundo dos acórdãos, pelos mesmos fundamentos já aduzidos no primeiro, esgotando-se por isso, todo o objecto do recurso.
                      Consequentemente:
                      Decide-se: Reconhecer a autoridade do caso julgado para conhecimento da situação exposta nos presentes autos (única), declarando-se em razão disso a impossibilidade do prosseguimento da lide. Por essa razão, nos termos do disposto no artigo 287.º, alínea e) do CPC, declaro a extinção da instância.»
14) Em 17 de Setembro de 2007, nos autos do processo n.º 5672/05.7TBBCL do 2.º Juízo do Tribunal Judicial do Barreiro foi proferida sentença judicial que decidiu anular o acórdão proferido em 21 de Outubro de 2005 pela Comissão Arbitral Paritária constituída pelo Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol, no processo n.º 111-CAP/2005, por se considerar «haver ferido com significado o princípio da igualdade das partes, do contraditório e por haver sido cometida omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar»;
15) As sentenças proferidas nas acções de anulação n.º 3.140/06.7TBBCL do 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Barreiro e n.º 5.672/05.7TBBCL do 2.º Juízo Cível do Tribunal Judicial do Barreiro transitaram ambas em julgado;
16) A execução a que foi deduzida a presente oposição, intentada pelo recorrente EE contra o recorrido AA Futebol Clube, tem por base a Decisão Arbitral proferida em 28 de Julho de 2006, pela Comissão Arbitral Paritária, no âmbito do processo n.º 56-CAP/2006;
17) Por decisão proferida em 12 de Outubro de 2009, no processo n.º 157/08.6TTPRT-A do Tribunal do Trabalho do Porto, foi declarada a incompetência, em razão da matéria, do Tribunal do Trabalho para uma execução tendo por base a Decisão Arbitral proferida em 28 de Julho de 2006 pela Comissão Arbitral Paritária, no âmbito do processo n.º 56-CAP/2006;
18) Por decisão proferida em 3 de Setembro de 2010, no processo n.º 3827/10.1YYPRT dos Juízos de Execução do Porto, foi declarada a incompetência, em razão da matéria, dos Juízos de Execução para uma execução tendo por base a Decisão Arbitral proferida em 28 de Julho de 2006 pela Comissão Arbitral Paritária, no âmbito do processo n.º 56-CAP/2006;
19) Por decisão singular proferida em 15 de Fevereiro de 2011, o Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação do Porto, a quem foi suscitado o conflito negativo de competência entre os tribunais referidos em [17) e 18)], entendeu que o conflito negativo de competência pressupõe que sejam proferidas no mesmo processo as decisões que declinam o poder de conhecer da mesma questão, o que não sucedia no conflito que lhe era colocado, pois tratava-se de dois processos distintos em que o exequente EE viu a sua pretensão indeferida e o requerido absolvido da instância, e, por essa razão, indeferiu o pedido de resolução do conflito, não deixando de dizer que «o requerente BB face àquelas decisões não está impedido de propor novo processo e de reagir contra uma decisão que lhe seja desfavorável» [documento de fls. 165 e ss.].

Os factos materiais fixados pelo tribunal recorrido não foram objecto de impugnação das partes, nem se vislumbra qualquer das situações referidas no n.º 3 do artigo 729.º do Código de Processo Civil, pelo que será com base nesses factos que hão-de ser resolvidas as questões suscitadas no recurso.

3. O recorrente alega que o Tribunal do Trabalho do Porto é incompetente, em razão da matéria, para a execução baseada na decisão arbitral exequenda.

E, nesta linha de entendimento, refere que, no caso, «o título executivo que sustenta a acção executiva é a Decisão Arbitral proferida pela Comissão Arbitrária Paritária no processo n.º 56-CAP/2006» e que, «considerando que foram intentadas acções cíveis de anulação das Decisões Arbitrais, compete ao tribunal cível a execução das mesmas e não ao Tribunal de Trabalho (cfr. art. 90.º, n.º 1 do CPC)», «até porque não se concebe que, no plano da competência material, uma acção possa caber simultaneamente na competência de mais do que um tribunal de espécies diferentes», sendo que «[a] verificação das regras de competência dos tribunais e a consequente verificação de excepções dilatórias da incompetência do tribunal é de conhecimento oficioso e, caso se verifique, importa a absolvição da instância nos termos dos artigos 1.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, e artigos 101.º, 102.º, 103.º, 105.º, 288.º, n.º 1, al. a), 289.º, 493.º, n.os 1 e 2, 494.º, al. a), e 495.º, todos do C.P.C.», pelo que «decidiu mal o Tribunal da Relação».

Mais aduz, neste conspecto, que o recorrido, «com a mesma decisão que deu à execução havia já interposto acção executiva no Tribunal do Trabalho do Porto que correu termos na 3.ª Secção, sob o n.º 1578/08.6, sendo que nesse processo foi proferida decisão judicial, já transitada, que declarou o Tribunal do Trabalho do Porto incompetente em razão da matéria para analisar e decidir a execução então promovida pelo jogador contra o clube», daí que «[a] competência do Tribunal do Trabalho do Porto para a análise, discussão e decisão de qualquer acção executiva com base no título em mérito nos autos ficou definitivamente afastada».

A este propósito, o acórdão recorrido teceu as considerações seguintes:

                    «O Tribunal do Trabalho recorrido julgou-se incompetente em razão da matéria para conhecer da execução baseada na Decisão Arbitral exequenda e, em consequência, absolveu o executado da instância, decisão que o exequente refuta com os argumentos que sintetizou nas suas conclusões.
                      Os elementos determinantes para apurar da competência do tribunal hão-de ser encontrados essencialmente nos termos em que a acção se encontra delineada pelo A., ou seja, no pedido ou pedidos e causa de pedir — vide Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1976, p. 91.
                      No caso sub judice, o título executivo que serve de base à execução a que foi deduzida a oposição é constituído por um Acórdão da Comissão Arbitral Paritária proferido em 28 de Julho de 2006 pela Comissão Arbitral Paritária, no âmbito do processo n.º 56-CAP/2006, que aprecia e decide ter ocorrido justa causa de rescisão por parte do jogador de futebol do contrato de trabalho desportivo celebrado entre o ora recorrente (exequente) jogador de futebol e o ora recorrido (executado) clube de futebol e, em consequência, condena o aí Réu AA Futebol Clube a pagar ao aí Autor BB a quantia de € 99.000,00 relativos a remuneração da época desportiva 2005/2006, acrescida de juros de mora à taxa legal e ainda a pagar a indemnização correspondente à retribuição da época de 2006/2007 — € 105.500,00 — à qual será deduzida a quantia que o Autor auferir nessa época como jogador de futebol ao serviço de outro ou outros clubes sendo tal valor a liquidar em execução de sentença.
                      Resulta do requerimento executivo que o exequente pretende obter a cobrança coerciva do montante do valores que o AA Futebol Clube foi condenado a pagar-lhe no referido acórdão arbitral, deduzidos dos valores que aí refere terem-lhe já sido pagos, procedendo no requerimento executivo à liquidação do que lhe é devido.
                      Os Acórdãos da Comissão Arbitral Paritária constituída ao abrigo do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicado dos Jogadores Profissionais de Futebol (publicado no BTE n.º 33, 1.ª Série, de 99.09.08) constituem decisões proferidas por um tribunal arbitral voluntário legalmente constituído — cfr. o artigo 30.º da Lei n.º 28/98, de 26 de Junho (Lei do contrato de trabalho desportivo) e o Decreto-Lei n.º 425/86, de 27 de Dezembro.
                      Nos termos do artigo 26.º, n.º 2 da Lei de Arbitragem Voluntária aplicável ao acórdão apresentado como título executivo — Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo DL n.º 38/2003, de 08/03 — a decisão arbitral tem a mesma força executiva que a sentença do tribunal judicial de 1.ª instância.
                      De acordo com o artigo 30.º da mesma lei, a execução da decisão arbitral corre no tribunal de 1.ª instância, nos termos da lei de processo civil.
                      Nos termos do preceituado no artigo 67.º do Código de Processo Civil, as leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada.
                      A competência material dos tribunais é assim determinada pela Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), na redacção vigente (com as alterações introduzidas pelo DL n.º 38/2003, de 8 de Março, Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro e Lei n.º 42/2005 de 29 de Agosto) — vide os arts. 62.º e 66.º do Código de Processo Civil.
                      Nos termos do art. 64.º, n.º 1, da LOFTJ, pode haver tribunais de 1.ª instância de competência especializada e de competência específica.
                      Os tribunais de competência especializada conhecem de matérias determinadas, independentemente da forma de processo aplicável; já os tribunais de competência específica conhecem de matérias determinadas pela espécie de acção ou pela forma de processo.
                      Segundo o art. 85.º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais compete aos tribunais de trabalho, enquanto tribunais de competência especializada, conhecer, em matéria cível, das “questões emergentes de relações de trabalho subordinado” [al. b)] e das “execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais” [al. n)] .
                      Por seu turno, aos juízos de execução, enquanto tribunais de competência específica, compete, nos termos do art. 102.º-A da LOFTJ, “exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil” [al. i) do n.º 1], estando excluídos “os processos atribuídos aos tribunais de família e menores, aos tribunais de trabalho, aos tribunais de comércio e aos tribunais marítimos e as execuções de sentenças proferidas pelo tribunal criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante o tribunal civil” [n.º 2].
                      Ao estabelecer que o Tribunal do Trabalho tem competência para as execuções fundadas “noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais”, poderia parecer à primeira vista que a competência do Tribunal do Trabalho deveria ser determinada por exclusão de partes (como sucede com a competência dos juízos de execução). E, a ser assim, seriam da competência do Tribunal do Trabalho todas as execuções não fundadas em execuções suas que, por lei, não estivessem atribuídas à competência de outro tribunal, o que levaria a um impasse no que diz respeito à competência para a tramitação, entre outras, da execução a que se mostra apensa a presente oposição.
                      Mas, como defendia já Leite Ferreira à luz da LOTJ de 1987 (Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro, que estabelecia nos mesmos termos), não foi isto que se pretendeu dizer, mas, sim, que “os Tribunais do Trabalho são competentes não só para as execuções fundadas nas suas próprias decisões, mas também para as fundadas noutros títulos de que conste a existência ou a subsistência de um direito da natureza daqueles que se integram na esfera da sua competência declarativa. Há, portanto, que, através de uma interpretação restritiva, reconstituir, a partir do texto, o pensamento legislativo, de conformidade com o que dispõe o artigo 9.º do Código Civil” — vide Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, Coimbra, 1996, p. 78.  
                      Entendemos, pois, que os Tribunais do Trabalho são competentes para as execuções fundadas em títulos executivos de que conste a existência de um direito de natureza laboral, ou seja, de um direito emergente de uma relação de trabalho subordinado.
                      Como resulta claramente do requerimento executivo e da leitura do acórdão arbitral exequendo, está subjacente ao acórdão uma relação de trabalho subordinado — um contrato de trabalho desportivo (cfr. a Lei n.º 28/98, de 26 de Junho) — e a condenação do mesmo constante reporta-se a créditos retributivos e indemnizatórios emergentes da execução e cessação de tal contrato de trabalho de jogador profissional de futebol.
                      Assim, cabendo ao Tribunal do Trabalho a competência para as execuções fundadas em título executivo que constitui acórdão proferido por tribunal arbitral referente a um litígio laboral, é manifesto que se inscreve na competência material do Tribunal do Trabalho recorrido a competência para a tramitação da execução a que foi deduzida a presente oposição.
                      Deve dizer-se que a jurisprudência citada pelo recorrido não se reporta à competência para a execução de uma decisão arbitral, mas, sim, à competência para a acção de anulação de uma decisão arbitral. Nesta específica matéria, isso sim, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que é a jurisdição civil a competente para a instrução e julgamento de uma acção de impugnação de acórdão da Comissão Arbitral Paritária da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, na qual se solicita a anulação desse acórdão por vícios meramente processuais .
                      Invoca ainda o recorrido que o exequente, com a mesma decisão que ora dá à execução, havia já interposto acção executiva neste Tribunal do Trabalho do Porto que correu termos na 3.ª Secção sob o n.º 1578/08.6, sendo que nesse processo foi proferida decisão judicial que declarou o Tribunal do Trabalho do Porto incompetente em razão da matéria para analisar e decidir a execução então promovida pelo jogador contra o clube e tal decisão transitou em julgado, pelo que ficou definitivamente afastada a competência deste Tribunal do Trabalho do Porto para a análise, discussão e decisão de qualquer acção executiva com base no título em mérito nos autos.
                      É certo que o exequente intentou junto do Tribunal do Trabalho do Porto a identificada acção executiva, mas é também certo que, após a notificação da aludida decisão do Tribunal do Trabalho do Porto, intentou nova acção executiva nos Juízos de Execução do Porto, baseada no mesmo título (acórdão da Comissão Arbitral Paritária), que correu termos sob o processo n.º 3827/10.1YYPRT-A e que, na sequência da declaração em tal tribunal da sua incompetência absoluta para as execuções fundadas em título executivo que constitui acórdão proferido pela Comissão Arbitral Paritária, foi suscitado ao Tribunal da Relação do Porto que decidisse sobre a existência de um conflito negativo de competência, e decidiu o Exmo. Presidente deste Tribunal da Relação do Porto que não se verificava um real conflito negativo de competência, salvaguardando expressamente que o requerente BB face àquelas decisões “não está impedido de propor novo processo e de reagir contra uma decisão que lhe seja [desfavorável]” — vide 3.16. a 3.19.
                      Assim, não se verifica por esta via um qualquer escolho à declaração da competência material do Tribunal do Trabalho.
                      Em face do exposto não acompanhamos a apreciação efectuada pela Mma. Julgadora a quo, reconhecendo ao Tribunal do Trabalho do Porto competência material para a tramitação da execução a que foi oposta a presente oposição e nessa medida concedendo provimento ao recurso.»

Tudo ponderado, subscrevem-se as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.

Na verdade, segundo o estipulado no n.º 1 do artigo 30.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, «[a] execução da decisão arbitral corre no tribunal de 1.ª instância, nos termos da lei processual civil», sendo que o artigo 67.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho, dispõe que «[a]s leis de organização judiciária determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais judiciais dotados de competência especializada», opções legislativas contidas na Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro) e cujo artigo 85.º prevê que compete aos tribunais de trabalho, enquanto tribunais de competência especializada, conhecer, em matéria cível, no que interessa ao caso em exame, «[d]as questões emergentes de relações de trabalho subordinado […]» [alínea b)], «[d]as execuções fundadas nas suas decisões ou noutros títulos executivos, ressalvada a competência atribuída a outros tribunais» [alínea n)] e «[d]as questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o tribunal seja directamente competente» [alínea o)].

Ora, tal como se salientou no acórdão recorrido, na linha do entendimento sustentado por ALBERTO LEITE FERREIRA, em Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, Coimbra Editora, 1996, p. 78, a propósito de idêntico normativo previsto na Lei n.º 38/87, de 23 de Dezembro [artigo 64.º, alínea n)], ao estatuir-se, na alínea n) do citado artigo 85.º, que compete aos tribunais do trabalho conhecer, em matéria cível, das execuções fundadas nas suas decisões e noutros títulos executivos, «ressalvada a competência atribuída a outros tribunais», não se pretendeu consagrar que seriam da competência dos tribunais do trabalho as execuções não fundadas em decisões suas que, por lei, não estivessem atribuídas à competência de outro tribunal, «mas sim que os tribunais do trabalho são competentes não só para as execuções fundadas nas suas próprias decisões, mas também para as fundadas noutros títulos de que conste a existência ou a subsistência de um direito da natureza daqueles que se integram na esfera da sua competência declarativa. Há, portanto, que, através de uma interpretação restritiva, reconstituir, a partir do texto, o pensamento legislativo, de conformidade com o que dispõe o artigo 9.º do Código Civil» (ob. cit., p. 78).

Assim, porque os tribunais do trabalho são competentes para as execuções fundadas em títulos executivos de que conste a existência de um direito emergente de uma relação de trabalho subordinado e considerando que no requerimento executivo em causa, tal como no acórdão arbitral exequendo, está subjacente uma relação de trabalho subordinado (um contrato de trabalho desportivo) e a condenação reporta-se a créditos retributivos e indemnizatórios emergentes da execução e cessação de tal contrato de trabalho, é forçoso concluir que compete aos tribunais do trabalho, em matéria cível, conhecer da execução a que foi deduzida a presente oposição.

É certo que, como é jurisprudência firme do Supremo Tribunal de Justiça (cf. acórdãos de 11 de Outubro de 2001, Processo n.º 2417/01, da 7.ª secção, de 5 de Dezembro de 2002, Processo n.º 3043/02, da 1.ª secção, e de 31 de Março de 2004, Processo n.º 4064/03, da 4.ª Secção), compete aos tribunais de competência genérica conhecer de pedido de anulação de decisão arbitral fundado em qualquer das situações enumeradas no artigo 27.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, ainda que o objecto originário do litígio submetido ao tribunal arbitral se relacione com questão emergente de relação laboral.

Contudo, a jurisprudência enunciada não se refere à competência para a execução de uma decisão arbitral, mas sim à competência para a acção de anulação de uma decisão arbitral, em que a causa de pedir se cinge às situações taxativamente discriminadas no artigo 27.º da Lei n.º 31/86 e que apenas se reportam à relação processual de arbitragem, a saber: a insusceptibilidade de resolução do litígio por via arbitral; a incompetência do tribunal arbitral ou a irregularidade da sua constituição; a violação de princípios processuais fundamentais; a omissão de certos elementos que deverão constar da decisão; a nulidade da sentença por excesso ou omissão de pronúncia, isto é, questões processuais atinentes ao funcionamento da arbitragem.

Por outro lado, pese embora o artigo 31.º da Lei n.º 31/86 prescreva que «[o] decurso do prazo para intentar a acção de anulação não obsta a que se invoquem os seus fundamentos em via de oposição à execução da decisão arbitral», a atribuição da competência aos tribunais do trabalho para conhecer da execução a que foi deduzida a presente oposição não determina que, no plano da competência material, uma acção possa caber, simultaneamente, na competência de mais do que um tribunal judicial de espécies diferentes, uma vez que, sendo de conhecer, em via de oposição à execução da decisão arbitral, dos fundamentos previstos para a acção de anulação da decisão arbitral, há que considerar o critério de extensão da competência dos tribunais de trabalho que resulta da alínea o) do artigo 85.º citado, dada a conexão específica de acessoriedade, complementaridade e dependência que se verifica entre a execução de uma decisão arbitral e os fundamentos do pedido de anulação da mesma decisão.

E nem se diga, como alega o recorrente, que «[a] competência para executar a acção deverá caber ao tribunal em cuja secretaria se encontra a Decisão Arbitral posteriormente anulada pelo Tribunal Cível, até porque não se concebe que, no plano da competência material, uma acção possa caber simultaneamente na competência de mais do que um tribunal de espécies diferentes». Efectivamente, conforme adverte ALBINO MENDES BAPTISTA, in Arbitragem Desportiva — Tribunal competente para o conhecimento da acção de anulação de decisão arbitral, Revista do Ministério Público, Ano 22.º, N.º 87, p. 136, quando se pede ao tribunal judicial que anule a decisão arbitral, «o juiz não se pode substituir ao tribunal arbitral, conhecendo do mérito da causa», sendo a sua apreciação meramente adjectiva, visando a acção de anulação «a destruição da decisão arbitral, e não a prolação de uma nova decisão», pelo que não há razão para operar a extensão da competência material do tribunal competente para a acção de anulação da decisão arbitral à execução desta decisão.

Haverá, por conseguinte, que fazer seguir a regra do artigo 85.º, alínea n), da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais), a qual confere aos tribunais do trabalho a competência para conhecer, em matéria cível, das execuções fundadas em acórdão proferido por tribunal arbitral referente a um litígio emergente de relação de trabalho subordinado.

Refira-se, finalmente, que tendo o Ex.mo Presidente do Tribunal da Relação do Porto decidido que não se verificava um real conflito negativo de competência entre os tribunais referidos nos factos provados 17) e 18) e consignado, na pertinente decisão, que «[o] requerente BB face àquelas decisões não está impedido de propor novo processo e de reagir contra uma decisão que lhe seja desfavorável», não se descortina, por esta via, tal como se alude no aresto recorrido, «qualquer escolho à declaração da competência material do Tribunal do Trabalho».

Improcedem, pois, as conclusões 1.ª a 9.ª, 18.ª e 19.ª da alegação do recurso de revista.
4. O recorrente propugna, também, que ocorre a nulidade do título executivo e do processado, aduzindo, para tanto, que a decisão arbitral condenatória exarada no Processo n.º 56‑CAP/2006 da Comissão Arbitral Paritária, dada à execução, deve considerar-se anulada e de nenhum efeito entre as partes, «[c]om base nos mesmos fundamentos de facto e de direito em que assentou a anulação judicial do acórdão n.º 111-CAP/2005 da Comissão Arbitral Paritária, designadamente, por haver ferido com significado o princípio da igualdade das partes, do contraditório e por haver sido cometida omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar», e, além disso, que «a decisão dada à execução não configura uma sentença condenatória válida e eficaz, consequentemente violando-se os artigos 88.º do C.P.T. e 46.º, n.º 1, a), do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 98.º-A do C.P.C.», e que «o título dado à execução é inexequível e inexistente, e por respeito ao artigo 814.º, n.º 1, a), do C.P.C, aplicável por remissão do artigo 98.º-A do C.P.T., inclusivamente tendo-se verificado caso julgado anterior à sentença que se executa — artigo 814.º, n.º 1, f), do C.P.C., aplicável por remissão do artigo 98.º-A do C.P.C.».

Mais aduz que se verificam «factos extintivos da obrigação que se executa», o que gera a «inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos e da extensão com que foi realizada» e a «nulidade do título executivo e processual, ao abrigo do disposto no artigo 201.º e ss. do C.P.C.», termos em que «[a] sentença dada à execução não deve e não constitui título contra o recorrente, executado» [sic].

                   Neste particular, o acórdão recorrido explicitou a fundamentação seguinte:

                    «4.2.2. Nos termos do disposto no n.º 1 do art. 45.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a) do Código de Processo do Trabalho, “[t]oda a execução tem por base um título executivo, pelo qual se determina o fim e os limites da acção executiva”.
                      Segundo o n.º 2 deste preceito “o fim da execução, para o efeito do processo aplicável, pode consistir no pagamento de quantia certa, na entrega de coisa certa ou na prestação de um facto, quer positivo quer negativo”.
                      Conforme consta do requerimento executivo, a execução intentada pelo recorrente tem por base o acórdão proferido pela Comissão Arbitral Paritária, no âmbito do processo 56-‑CAP/2006, transitado em julgado no dia 02 de Agosto de 2006, sendo o objecto da execução o pagamento de quantia certa (remunerações e indemnizações).
                      Nos termos do disposto na alínea a) do art. 46.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 88.º do Código de Processo do Trabalho, à execução podem servir de base “as sentenças condenatórias”, acrescentando o n.º 2 do art. 48.º do mesmo Código que “as decisões proferidas pelo tribunal arbitral são exequíveis nos mesmos termos em que o são as decisões dos tribunais comuns”.
                      Como diz Paula Costa e Silva, de acordo com o “princípio da equiparação” a decisão arbitral tem a mesma força executiva que a decisão judicial. Esta a regra ínsita no artigo 21.º da Lei n.º 31/86, o que significa que a decisão arbitral constitui título executivo e nela pode fundar-se a acção executiva.
                      4.2.3. No caso sub judice, foi instaurada pelo ora recorrido acção com vista à anulação do acórdão arbitral proferido no processo n.º 56-CAP/2006, que serve de título executivo à presente execução. Mas a verdade é que a sentença do 3.º Juízo Cível da Comarca do Barreiro, que transitou em julgado, não anulou aquele acórdão e apenas declarou extinta a instância, sem apreciar a questão que lhe foi colocada, ou seja, sem que verificasse se existiu violação do princípio do contraditório no processo arbitral ou se foi respeitado o princípio da igualdade das partes, ou se existiu omissão de pronúncia.
                      Cabe ter presente que a finalidade de uma acção de anulação de decisão arbitral é a destruição, com eficácia retroactiva, de uma decisão final proferida em sede de arbitragem e que os fundamentos da acção de anulação mais não são do que nulidades processuais específicas cometidas no decurso do processo arbitral ou na sua decisão final, pelo que em sede de acção de anulação, não cabe a apreciação do mérito do acórdão arbitral, mas tão só a verificação da eventual existência de vícios processuais. Nessa medida, para que o acórdão arbitral que serviu de base à presente execução fosse anulado, teria de existir uma sentença que analisasse o processo arbitral que correu termos na Comissão Arbitral Paritária sob o n.º 56-CAP/2006 e concluísse que o mesmo padeceu de uma nulidade insanável ou que o próprio acórdão contivesse em si mesmo uma nulidade.
                      Ora nada disso foi declarado pelo 3.º Juízo Cível da Comarca do Barreiro, que se limitou a extinguir a instância da acção de anulação através de uma decisão de carácter formal proferida em 30 de Março de 2007: foi reconhecida a impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil.
                      E, sob pena de absoluta subversão das regras processuais civis em presença, não pode extrapolar-se de tal decisão, bem como das considerações prévias em que a mesma se fundou relativamente à influência do primeiro acórdão arbitral no segundo acórdão arbitral, que o tribunal que a proferiu conferiu ao processo de que se ocupava a solução de mérito que viesse a ser conferida na sentença a proferir num outro processo, que tinha por objecto um outro acórdão arbitral, proferido num outro processo arbitral (o n.º 111-‑CAP/2005), como parece entender o executado. Tal não foi feito e não seria de todo possível, sendo certo que o ora recorrido não invoca fundamento legal susceptível de o sustentar.
                      Bem ou mal, a acção n.º 3.140/06 instaurada com vista à anulação do acórdão arbitral proferido no processo n.º 56-CAP/2006, que foi dado à execução, terminou com uma decisão formal, sem conhecer do mérito da anulação — que atendesse, ou não, a pretensão anulatória do recorrido — e a sentença nela proferida estabeleceu-se na ordem jurídica com a força de caso julgado que resultou do facto de nenhuma das partes ter da mesma interposto recurso (cfr. o artigo 677.º do Código de Processo Civil).
                      O instituto do caso julgado, tal como o mesmo decorre do disposto nos artigos 497.º, 498.º, 671.º, 673.º e 675.º do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de uma decisão que resolveu uma questão que se entronca na relação material controvertida ou que versa sobre a relação processual, e visa evitar que essa mesma questão venha a ser validamente definida, mais tarde, em termos diferentes, pelo mesmo ou por outro tribunal.
                      O artigo 671.º do Código de Processo Civil estabelece que, “[t]ransitada em julgado a sentença, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 497.º e seguintes” (n.º 1).
                      Por outro lado, nos termos do artigo 673.º do Código de Processo Civil, que define o alcance do caso julgado material, “[a] sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga”.
                      Assim, todas as questões e excepções suscitadas e solucionadas na sentença, por imperativo legal, estão compreendidas na expressão “precisos limites e termos em que se julga”, contida no artigo 673.º do Código de Processo Civil.
                      Mas nada mais, não podendo extrapolar-se dos considerandos expressos na sentença — in casu a sentença do Tribunal do Barreiro de 30 de Março de 2007 — que a mesma faça depender a solução do caso concreto que lhe é cometido — e que não soluciona expressamente, pois que se abstém de conhecer do seu mérito — da sentença (futura) que vier a ser proferida numa outra acção de anulação, que versa sobre uma distinta decisão arbitral.
                      Está claramente para além dos limites e termos da decisão constante da sentença do Tribunal do Barreiro de 30 de Março de 2007 e do alcance do caso julgado que com a mesma se formou, a conclusão tirada pelo executado de que a decisão arbitral condenatória do processo n.º 56-CAP/2006 da Comissão Arbitral Paritária dada à execução deve considerar-se anulada e de nenhum efeito entre as partes.
                      A acção de anulação em que foi proferida aquela sentença de 30 de Março de 2007 foi extinta sem que lograsse o objectivo a que se propunha o ali autor (anular o acórdão arbitral proferido no processo n.º 56-CAP/2006), pelo que resta o título constituído pelo acórdão arbitral condenatório proferido em 28 de Julho de 2006 neste processo, com a plenitude da sua força executiva.
                      4.2.4. Por outro lado, é manifesto que o facto de ter sido anulada a decisão proferida pela Comissão Arbitral Paritária no âmbito do processo n.º 111-CAP/2005, por sentença do 2.º Juízo Cível do Barreiro, em nada afecta a validade do Acórdão condenatório proferido pela mesma Comissão, no âmbito do processo n.º 56-CAP/2006 que o 3.º Juízo Cível do Barreiro não anulou.
                      Na verdade, embora as partes sejam as mesmas nos identificados processos que correram na Comissão Arbitral Paritária, tais processos não se confundem nem se misturam: são processos de natureza distinta, sendo que no processo n.º 111-CAP/2005, foi apreciada a justa causa da rescisão do contrato de trabalho do trabalhador para efeitos meramente desportivos e no processo n.º 56-CAP/2006, foi apreciada a justa causa da rescisão do mesmo contrato de trabalho para efeitos jurídico-laborais, tendo cada um deles uma tramitação própria, autónoma e distinta.
                      Note-se que — como aliás o Mmo. Julgador do 3.º Juízo Cível do Barreiro reconhece, ainda que para efeitos de negar a verificação da excepção da litispendência – alegando o autor vícios processuais em ambos os acórdãos arbitrais, o reconhecimento da existência desses, ou de alguns desses, vícios numa das decisões, não preclude a análise da eventual existência de nulidades com as mesmas ou diferentes características na outra. Cada processo tem a sua individualidade e a tramitação que seguiu é única.
                      Como bem diz o recorrente, os dois processos são formal e materialmente distintos e totalmente autónomos e o facto de ter sido declarado nulo o acórdão proferido pela Comissão Arbitral no âmbito do processo n.º 111-CAP/2005, não afecta a validade e, consequentemente, a exequibilidade do acórdão proferido no âmbito do processo n.º 56-‑CAP/2006, sendo o mesmo, “de per si”, suficiente para servir de base à presente execução.
                      4.2.5. Em suma, analisados os documentos juntos aos autos e os factos que os mesmos demonstram (supra elencados), constata-se que, por um lado, a decisão arbitral condenatória proferida no processo n.º 56-CAP/2006 da Comissão Arbitral Paritária e que constitui o título executivo da presente execução transitou em julgado e não foi efectivamente objecto de anulação na acção instaurada pelo ora recorrido com aquele desiderato, e, por outro, que não tem qualquer influência sobre a mesma a decisão proferida na acção de anulação que versava sobre um outro acórdão arbitral, proferido num outro processo arbitral (o n.º 111-CAP/2005) que o tribunal cível considerou enfermar de concretos vícios processuais susceptíveis de o invalidar.
                      Pelo que não podemos acompanhar a perspectiva do executado — que o despacho recorrido parece acolher — de que a decisão arbitral condenatória do processo n.º 56- ‑CAP/2006 da Comissão Arbitral Paritária dada à execução deve considerar-se igualmente anulada e de nenhum efeito entre as partes, com base nos mesmos fundamentos de facto e de direito em que assentou a anulação judicial do acórdão n.º 111-‑CAP/2005 da Comissão Arbitral Paritária, por haver ferido o princípio da igualdade das partes, do contraditório e por haver sido cometida omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar.
                      E concluímos pela improcedência desta questão, considerando-se válido e exequível o título dado à execução.»

Tudo ponderado, subscrevem-se as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.

De facto, é comummente aceite que na interpretação das decisões judiciais deve ter-se em conta a disciplina legal pertinente à interpretação das declarações negociais (cf., neste sentido, o acórdão deste Supremo Tribunal de 23 de Novembro de 2005, proferido no Processo n.º 4624/04, da 4.ª Secção).

Em conformidade, as decisões judiciais hão-de ser interpretadas com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu conteúdo (artigo 236.º, n.º 1, do Código Civil).

Para esse efeito, importa atender à estrutura da decisão, que se decompõe na parte relativa à fundamentação e no respectivo segmento decisório, elementos que «reciprocamente se condicionam e determinam», fundindo-se em «síntese normativa concreta» (cf. CASTANHEIRA NEVES, in RLJ, 110.º, pp. 289-305, e PINTO FURTADO, citando BETTI, in O Direito, Anos 106.º-119.º, p. 46).

Embora o objecto da interpretação seja a própria decisão judicial, é de referir que nessa tarefa hermenêutica haverá que considerar todas as circunstâncias que possam funcionar como meios auxiliares de interpretação, na medida em que daí se possa retirar uma conclusão sobre o sentido que se lhe quis emprestar (cf. VAZ SERRA, in RLJ, 110.º, p. 42).

Ora, no caso vertente, a sentença do 3.º Juízo Cível da Comarca do Barreiro, que transitou em julgado, não anulou o acórdão arbitral proferido no Processo n.º 56-‑CAP/2006, que serve de título executivo à presente execução, e apenas declarou extinta a instância, sem apreciar a questão que lhe foi colocada, tendo declarado a impossibilidade superveniente da lide nos termos do artigo 287.º, alínea e) do Código de Processo Civil, sendo que, tal como é sublinhado no acórdão recorrido, «não pode extrapolar-se de tal decisão, bem como das considerações prévias em que a mesma se fundou relativamente à influência do primeiro acórdão arbitral no segundo acórdão arbitral, que o tribunal que a proferiu conferiu ao processo de que se ocupava a solução de mérito que viesse a ser conferida na sentença a proferir num outro processo, que tinha por objecto um outro acórdão arbitral, proferido num outro processo arbitral (o n.º 111- CAP/2005), como parece entender o executado».

Tudo para concluir que carece do necessário suporte fáctico, bem como de fundamento legal, a alegação de que a decisão arbitral do Processo n.º 56-CAP/2006 da Comissão Arbitral Paritária dada à execução deve considerar-se anulada e de nenhum efeito, com base nos mesmos fundamentos de facto e de direito em que se alicerçou a anulação judicial da decisão arbitral do Processo n.º 111-CAP/2005 da Comissão Arbitral Paritária, «designadamente, por haver ferido com significado o princípio da igualdade das partes, do contraditório e por haver sido cometida omissão de pronúncia sobre questões que devia apreciar».

Apenas se acrescentará que não se vislumbram fundamentos para a invocada inadmissibilidade da penhora dos bens concretamente apreendidos e da extensão com que foi realizada, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 863.º-A do Código de Processo Civil, porquanto, tal como é mencionado no acórdão recorrido, «[d]ebalde se procuram no requerimento de oposição à execução os fundamentos para esta alegação do executado, já que o mesmo não alegou efectivamente qualquer facto que fundamentasse a alegada inadmissibilidade, nem identificou a que bens se referia».

Nesta conformidade, improcedem as conclusões 10.ª a 17.ª, 20.ª a 25.º e 33.º da alegação do recurso de revista.
             
5. O recorrente invoca, doutro passo, que, atenta «a existência de dúvidas da suficiência do título dado à execução, consideramos existir nulidade processual por não ter sido o processo remetido ao juiz para despacho liminar, e tudo por violação dos artigos 812.º-D, 832.º, n.º 2, e 833.º-A, 812.º-D, n.º l, alínea e), do C.P.C e 812.º-‑E, n.º 1, alínea a), do C.P.C.», devendo «declarar-se nulo todo o processado».

De harmonia com o preceituado na alínea a) do artigo 812.º-C do Código de Processo Civil, diploma a que pertencem as normas adiante referidas, sem menção da origem, «sem prejuízo do disposto no artigo seguinte», o agente de execução que receba o processo analisa-o e inicia imediatamente as consultas e as diligências prévias à penhora nos termos dos artigos 832.º e 833.º-A, e procede à penhora nas execuções baseadas em decisão judicial ou arbitral.

Por seu turno, o artigo 812.º-D determina que o agente de execução que receba o processo deve analisá-lo e remetê-lo electronicamente ao juiz para despacho liminar nos seguintes casos: a) nas execuções movidas apenas contra o devedor subsidiário; b) no caso dos n.os 2 e 3 do artigo 804.º; c) nas execuções fundadas em acta da reunião da assembleia de condóminos, nos termos do Decreto-Lei n.º 268/94, de 25 de Outubro; d) nas execuções fundadas em título executivo, nos termos da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro; e) se o agente de execução duvidar da suficiência do título ou da interpelação ou notificação do devedor; f) se o agente de execução suspeitar que se verifica uma das situações previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 812.º-E; g) se, pedida a execução de sentença arbitral, o agente de execução duvidar de que o litígio pudesse ser cometido à decisão por árbitros, quer por estar submetido, por lei especial, exclusivamente a tribunal judicial ou a arbitragem necessária, quer por o direito litigioso não ser disponível pelo seu titular.

Neste plano de consideração, o acórdão recorrido deliberou o seguinte:

                    «Perante o requerimento executivo e os documentos que o acompanhavam, não se vêem razões para que o agente de execução devesse julgar preenchida alguma das alíneas deste preceito, não se suscitando quaisquer dúvidas sobre a legalidade da comissão do litígio à decisão por árbitros nem, a nosso ver, sobre a suficiência do título.
                      Assim, por força do art. 812.º-C do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 98.º-A do Código de Processo do Trabalho, nesta execução baseada em decisão arbitral transitada em julgado, o agente de execução que recebeu o processo e o analisou, deveria iniciar imediatamente as consultas e diligências prévias à penhora e, logo após, proceder à penhora dos bens encontrados ou identificados pelo exequente, nada havendo a apontar ao procedimento que foi seguido no concreto dos autos.
                      Deve acrescentar-se que não era igualmente necessária a citação prévia do executado, pois que a mesma não foi requerida pelo exequente, nos termos do artigo 812.º-F, n.º 1 do CPC, como se verifica do requerimento executivo, nem se verifica a hipótese do artigo 234.º, n.º 4, alínea e) do Código de Processo Civil, nos termos do qual a citação depende de prévio despacho judicial no processo executivo, nos termos do n.º 5 do artigo 812.º-E e do n.º 2 do artigo 812.º-F.
                      Inexiste pois qualquer desvio entre o formalismo prescrito na lei e o efectivamente seguido nos autos, o que obsta à afirmação da verificação de um nulidade processual nos termos prescritos no artigo 201.º do Código de Processo Civil, como defende o executado.»

Tudo ponderado, subscrevem-se as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado.

Com efeito, de tudo o que já se expôs e em face do requerimento executivo e dos documentos que o acompanhavam, não se vislumbram fundamentos para que o agente de execução devesse julgar preenchida alguma das alíneas do artigo 812.º-D transcrito e devesse remeter o processo executivo ao juiz para despacho liminar, daí que não se configura a pretendida nulidade processual.

Improcedem, pois, as conclusões 26.ª, 27.ª e 33.º da alegação do recurso de revista.

6. O recorrente sustenta, finalmente, que existem fundamentos para anular a decisão arbitral exequenda, expondo que o acórdão dado à execução «considerou totalmente procedente a acção deduzida, declarando, em consequência, ter ocorrido justa causa ao recorrido para rescindir o contrato de trabalho desportivo celebrado com o recorrente», mas conheceu do mérito «sem a produção de qualquer prova indicada, sobre factos decisivos para a composição final do litígio, alegados e indicados pelo executado, aqui recorrente, e que pura e simplesmente foram pela Comissão Arbitral Paritária (CAP) ignorados», pelo que, assim, «padece de vícios que decisivamente influenciam a resolução daquele litígio, dos vícios de omissão de pronúncia e inobservância do princípio processual do contraditório, que, tendo-se por verificados, acarretam inevitavelmente a sua anulação, nos termos e conforme o disposto nas alíneas c) e e) do n.º 1 do art. 27.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto».

Mais refere que, «[a]o não lhe ter sido permitido fazer prova dos factos que alegou, viu o recorrente Clube ser-lhe negada uma das suas prerrogativas enquanto parte num litígio e em que assenta o direito processual civil — o princípio do contraditório —», cuja violação «é fundamento bastante para a anulação do acórdão arbitral, nos termos do previsto na alínea c) do n.º l do art. 27.º, ex vi do art. 16.º da Lei n.º 31/86 de 29 de Agosto (Lei da Arbitragem Voluntária)», e desobedeceu-se «ao princípio da igualdade das partes (e que tem profundas implicações nos meios de prova oferecidos pelas partes e sobre a consideração probatória dos factos alegados pelas partes nos seus articulados), cfr. artigo 16.º, a), e artigo 23.º, n.º 1, a), ambos da [Lei] n.º 31/86 e artigo 3.º-A do C.P.C.»
Tal como se ponderou e se pode ler no acórdão recorrido:

                    «A Lei 31/86, de 29 de Agosto (LAV) admite uma tripla via de impugnação das sentenças proferidas por um tribunal arbitral: a acção de anulação (artigos 27.º e 28.º), o recurso (artigo 29.º) e a oposição à execução [artigo 31.º].
                      Nos termos do preceituado no artigo 815.º do Código de Processo Civil, “[s]ão fundamentos de oposição à execução baseada em sentença arbitral não só os previstos no artigo anterior mas também aqueles em que pode basear-se a anulação judicial da mesma decisão”.
                      Como referem Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, uma vez que todos estes fundamentos podem fundar uma acção autónoma de anulação da decisão arbitral, a propor no prazo de um mês contado da sua notificação (artigo 28.º, n.º 1 da LAV), “só poderão constituir fundamento de oposição aqueles que, nessa acção, se tiver sido proposta, não tenham sido invocados como fundamento de anulação, desde que da decisão não tenha havido recurso, quer por a parte vencida, podendo fazê-lo, não o ter interposto, quer porque era inadmissível — por renúncia expressa das partes (artigo 29-1 LAV), por ter sido dado aos árbitros o poder de decidir segundo a equidade (artigos 29-2 LAV e 22 LAV) ou por, em caso de arbitragem internacional, não ter sido acordada a possibilidade de recurso e a regulamentação dos seus termos (artigo, 34 LAV)” – in Código de Processo Civil Anotado, volume 3.º, Coimbra, 2003, p. 320.
                      Ora no caso vertente todos os fundamentos invocados na oposição à execução foram invocado na acção de anulação — o executado di-lo expressamente — e a verdade é que, apesar de a acção ter culminado com uma decisão formal, o executado aí autor conformou-se com a mesma e não interpôs recurso com vista a que fosse conhecido o mérito da acção, conformando-se com a extinção da instância e com a subsistente validade do acórdão arbitral.
                      Como refere Paula Costa e Silva, perante a existência de diferentes meios de impugnação das decisões arbitrais, aquilo que se deve fazer é não proceder a uma “multiplicação de impugnações”.
                      É certo que o decurso do prazo para a propositura da acção de anulação não obsta a que a parte invoque os seus fundamentos na oposição à execução — cfr. o artigo 31.º da Lei n.º 31/86. Mas a partir do momento em que se instaura uma acção autónoma e nela se deduzem fundamentos de anulação, não é possível a sua reprodução em embargos de executado  por não ser admissível que uma mesma situação jurídica seja objecto de várias apreciações independentes por órgãos jurisdicionais distintos.
                      Ainda que a decisão da acção de anulação proferida em 1.ª instância não tenha conhecido do mérito da anulação, a opção pela acção de anulação não deixou de ser feita pelo executado — que podia ter-se reservado para a oposição à execução, mas tomou logo a atitude de pedir judicialmente a anulação em acção autónoma —, sendo que, quando foi notificado da sentença que terminou por uma decisão formal e não conheceu dos fundamentos da anulação, tinha ao seu alcance meios de reagir contra a mesma e prosseguir a acção que intentara, através da interposição do competente recurso, o que não fez conformando-se com aquela decisão que, em rectas contas, não acolheu a pretensão anulatória formulada na petição inicial.
                      Improcede, pois, também este fundamento de oposição à execução.»

Tudo ponderado, subscrevem-se as considerações transcritas e, bem assim, o juízo decisório enunciado, nada havendo a acrescentar ao assim deliberado, face à completude, concisão e concludência da argumentação adrede explicitada, termos em que improcedem as conclusões 28.ª a 33.ª da alegação do recurso de revista.

                                                    III

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente, negar a revista e confirmar o acórdão recorrido.

O recorrente está isento de custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Regulamento das Custas Processuais, sem prejuízo do disposto nos seus n.os 6 e 7.

Anexa-se o sumário do acórdão.

Lisboa, 4 de Julho de 2013

Pinto Hespanhol (Relator)

Fernandes da Silva

Gonçalves Rocha