Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
469/17.4T8TMR.E1.S1
Nº Convencional: 4ª SECÇÃO
Relator: ANTÓNIO LEONES DANTAS
Descritores: AÇÃO ESPECIAL PARA IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
ERRO NA FORMA DO PROCESSO
Data do Acordão: 05/15/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO – PROCESSOS ESPECIAIS / ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO / CONSTITUIÇÃO OBRIGATÓRIA DE ADVOGADO / INICIO DO PROCESSO / VALOR DA CAUSA.
DIREITO DO TRABALHO – CONTRATO DE TRABALHO / INCUMPRIMENTO DO CONTRATO / CADUCIDADE DE CONTRATO DE TRABALHO.
Doutrina:
- VIRIATO REIS e DIOGO RAVARA, A ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, Cadernos do CEJ, abril de 2015, p. 38.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DO TRABALHO (CT): - ARTIGOS 98.º-B, 98.º-C, N.º 1, 98.º-P E 346.º.
Sumário :
1 – A ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98º-B a 98º-P do Código de Processo do Trabalho destina-se a ser utilizada pelo trabalhador que tenha sido alvo de despedimento individual, concretizado por escrito pelo empregador, nas situações descritas no n.º 1 do artigo 98.º -C daquele código.

2 - Deve seguir os termos da ação declarativa comum a ação intentada por um trabalhador para impugnar o despedimento de que foi objeto quando a comunicação escrita que lhe foi entregue pelo empregador relativa ao despedimento invoque como fundamento da cessação da relação de trabalho a caducidade do contrato, motivada no encerramento do estabelecimento, nos termos do artigo 346.º do Código do Trabalho.
Decisão Texto Integral:

Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


I

AA instaurou a presente ação declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra BB, pedindo:

- Que fosse declarada a ilicitude do seu despedimento;

- A condenação do Réu a pagar-lhe a quantia de € 61.385,01, sendo € 60.385,01 a título de danos patrimoniais e € 1.000,00 a título de danos não patrimoniais, bem como as retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da ação até à decisão, transitada em julgado, que declarasse a ilicitude do despedimento;

- A condenação do Réu no pagamento de juros de mora, à taxa legal, desde a cessação do contrato até integral pagamento.

Invocou como fundamento da sua pretensão, em síntese, que:

- Em 1 de Maio de 2004 foi admitida ao serviço do Réu, passando desde essa data a exercer as funções sobre a autoridade e direção deste, inicialmente como estagiária administrativa e, posteriormente, como assistente administrativa;

- Por comunicação escrita de 03-10-2016, que lhe entregou “em mão” nesse dia, o Réu fez cessar o referido contrato de trabalho, com efeitos 31-12-2016, com fundamento em caducidade, por encerramento do estabelecimento: todavia, tal fundamento não corresponde à verdade, uma vez que não só o estabelecimento em causa não encerrou, como também a sede do estabelecimento do Réu se mantém.

- Pelo que peticionou: «que deve ser declarada a ilicitude do despedimento, com as consequências que peticiona: 45 dias de indemnização, por que optou e quantificou, por cada ano de antiguidade ou fração, as retribuições devidas desde 30 dias antes da propositura da ação até ao trânsito da decisão que declare o despedimento ilícito e ainda uma indemnização por danos não patrimoniais, uma vez que se sentiu “injustiçada” por o Réu (…) ter inventado o encerramento do estabelecimento onde trabalhava, como pretexto para a mandar embora».

Em 23-05-2017 o Réu apresentou contestação que por despacho de 26-06-2017, não foi admitida, com fundamento em extemporaneidade.

Em 14-11-2017 foi proferida sentença, que, aplicando o disposto no artigo 57.º do Código de Processo do Trabalho, julgou a ação parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:

«Pelos fundamentos de direito e de facto supra mencionados, julga-se a ação parcialmente procedente e, em consequência:

1) - declara-se que a Autora AA foi ilicitamente despedida pelo Réu BB, com efeitos a partir de 01/01/2017;

2) - condena-se o Réu BB a pagar à Autora AA a título de indemnização em substituição da reintegração, o montante de 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo-se ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão judicial, que até 31/12/2016, ascende ao valor de € 8.574,84;

3) - condena-se o Réu BB a pagar à Autora AA as retribuições vencidas desde 16/02/2017 e as vincendas até ao trânsito em julgado da decisão final desta causa, considerando-se a retribuição mensal base de € 880,12, com dedução dos montantes recebidos pela Autora, nesses períodos, a título de subsídio de desemprego, se for o caso, devendo esses montantes ser entregues à Segurança Social pelo Réu;

4) - Condena-se o Réu BB a pagar à Autora AA, a título de créditos salariais e indemnização por danos morais, o valor global de € 48.042,85, sendo € 47.042,85 de créditos salariais e € 1.000,00 de indemnização de danos morais;

5) - Condena-se o Réu BB a pagar à Autora AA, juros sobre as referidas quantias, à taxa legal, contados desde a sua citação e até efetivo e até integral pagamento.

6) - Condena-se Autora e Réu no pagamento das custas, sendo da responsabilidade da primeira 7,76% e do réu 92,24%.

Registe e notifique.

Fixo à ação o valor de € 61.385,01».

Inconformado com esta sentença, dela apelou o Réu para o Tribunal da Relação de Évora, que veio a conhecer do recurso por acórdão de 10 de setembro de 2018 e que integrou o seguinte dispositivo:

«V. Decisão

Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por BB, e, em consequência, confirmam a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente.»

Irresignado com este acórdão, dele recorreu o Réu de revista para este Supremo Tribunal, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1) Contrariamente ao decidido no douto acórdão da Relação de Évora, a forma de processo adequada na presente ação, não é a forma comum, mas a forma da ação especial, regulada nos arts. 98-B a 98-P do CPT (ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento).

2) A Autora formulou o pedido principal de declaração e licitude do despedimento   invocando   que   o   mesmo   resultou   da   decisão   unilateral   do empregador, comunicada por escrito, com base na expressa invocação da cessação do contrato por extinção do posto de trabalho, motivado pelo encerramento do estabelecimento.

3) E sendo inequívoco o despedimento individual, nada impedia a Autora (antes se impunha) que manifestasse a sua oposição mediante apresentação do competente formulário, acompanhado da comunicação escrita do empregador.

4) Tendo a Autora empregue a forma de processo comum, verifica-se a nulidade por erro na forma de processo, de conhecimento oficioso.

5) O erro na forma de processo implica aqui, por não serem aproveitáveis os atos, a nulidade de todo o processo, consubstanciando exceção dilatória inominada, que implica a absolvição da instância do Réu.

6) Caso assim se não entenda, deve declarar-se a nulidade do erro na forma de processo e convolar-se para a forma de processo especial (art.98.º B e segs. CPT) com a anulação de todo os atos, com exceção apenas da petição inicial.

7) A nulidade do erro na forma do processo, de conhecimento oficioso, projeta‑se na própria sentença, implicando a nulidade por excesso de pronúncia (art.s 608 n° l, 615 n° 1 d) CPC), pois o tribunal não podia conhecer do mérito.

8) O acórdão recorrido violou por erro de interpretação e aplicação as normas dos arts. 2.º, n° 2, 193°, 196°, 200°, 608°, e 615°, n° 1, al. d), todos do CPC, arts. 98°.-A e 98°-C, n° 1, do CPT.»

Termina referindo que «deve ser dado provimento ao presente recurso, absolvendo-se o Réu/Recorrente da instância ou ordenando-se a sua tramitação sob a forma de processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com a anulação dos termos subsequentes à petição inicial, assim se fazendo JUSTIÇA!»

A Autora respondeu ao recurso de revista interposto, integrando nas alegações apresentadas as seguintes conclusões:

«1.ª Na sentença recorrida, escreveu-se o seguinte: "(...) o Réu foi regularmente citado e em tempo útil não deduziu qualquer oposição (...) Em consequência de tal facto e de harmonia com o disposto no artigo 57.º, n.º 2 do CPT e pelos fundamentos alegados pela Autora na sua petição inicial que determinam a quase total procedência da ação, face aos factos dados como provados e o disposto na CCT pela mesma invocada e disposições legais aplicáveis, mormente os artigos 127.º, n.º 1, al. b), 131.º, 134.º, 237.º a 239.º, 246.º, 263.º, 264.º, 381.º, 389.º, 390.º e 391.º, todos do CT, cabe proferir sentença (...)".

2.ª - O douto acórdão, a cuja fundamentação se adere, refere-se o seguinte: "de acordo com o disposto no art.º 57.º, n.º 1 do C.P.T., se o R. não contestar consideram-se confessados os factos articulados pelo A., "e é logo proferida sentença (...), não tendo o tribunal a quo detetado a existência de erro na forma do processo, que não foi suscitada nos autos até ao momento de prolação da sentença (...), seria de todo um ato inútil estar a afirmar que não se verifica erro na forma do processo.

3.ª - (...) Considerando que o tribunal não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. Art.º 5.º, n.º 3 do CPC), importa apurar se se verifica esse (alegado) erro na forma de processo.

4.ª - A acompanhar a petição juntou, (...) junto a A. uma comunicação escrita (...), que alude (...) ao assunto «encerramento de estabelecimento», para logo a seguir afirmar que face ao encerramento do estabelecimento verifica-se a caducidade do contrato nos termos do artigo 346.º do Código do Trabalho.

5.ª - A ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento prevista nos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho destina-se a ser utilizado por trabalhador que tenha sido alvo de despedimento   individual, concretizado por escrito pelo empregador - seja por causa subjetiva despedimento fundado em justa causa), seja por causa objetiva (despedimento por extinção do posto de trabalho ou por inadaptação), e a ele se pretenda judicialmente opor, impugnando-o quanto à sua regularidade e/ou quanto e/ou quanto à sua licitude.

6.ª - A comunicação do empregador, ao referir a caducidade do contrato de trabalho (...), não se insere na forma de ação especial.

7.ª - O empregador qualificou expressamente a cessação do contrato de trabalho por caducidade, devido ao encerramento do estabelecimento.

8.ª - Perante essa classificação, por exclusão de partes teria que ser intentada uma ação de processo comum.

9.ª - Assim sendo, "(...) bem andou a trabalhadora/recorrida ao intentar a ação sob a forma comum, nos termos previstos no artigo 51.º e segts. do Código de Processo do Trabalho.

10.ª - Autora alegou que (...)  foi   admitida  como  estagiária   administrativa   e, posteriormente passou a assistente administrativa.

11.ª - Face à não contestação do Réu forçoso é concluir que a Autora passou a ser categorizada nesses termos.

 12.ª - O Réu fez cessar o contrato de trabalho por caducidade, com invocação de encerramento do estabelecimento: todavia, face à matéria de facto provada, tal fundamento não é verdadeiro.

13.ª - A Autora tinha à data um pouco mais de 12 anos de antiguidade e auferia ultimamente de retribuição base € 880,12.

14.ª - (...) julga-se adequado fixar a compensação (...) em 30 dias por cada ano de antiguidade ou fração, tal como, de resto, foi fixada na 1.ª instância

15.ª - Na petição inicial a Autora peticionou a este título uma indemnização não inferior a € 1.000,00, tendo a sentença recorrida condenado o Réu em tal valor.

16.ª - No caso, face ao comportamento do Réu a Autora sentiu-se "profundamente desgostosa e triste" com a perda do empregado no qual tinha dado o "melhor de si" e a incerteza perante o futuro.

17.ª - Afigura-se que tais danos justificam uma indemnização: e, tendo em conta os mesmos, a antiguidade da Autora e a retribuição auferida, mostra-se equilibrado o valor fixado de € 1.000,00.

I8.ª - O recorrente vem interpor recurso de revista de uma decisão que foi proferida em 1.ª instância e confirmada pelo Douto Tribunal da Relação.

19- - Ora, salvo melhor entendimento, tal decisão não admite recurso, nos termos do disposto no art.º 671.º n.º 3 do C.P.C.

20.ª - Considerando o douto acórdão recorrido, que "(...) não tendo a ação sido contestada competia ao tribunal proferir logo sentença (...), sendo aqui não há divergências  e,   que  precisamente  aqui  não  é  admissível  o   recurso,   conforme determina o art. 98.º, n.º 2 do C.P.C.

Na obstante,

21.ª - Considerando que o tribunal não está sujeito à alegação das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (cfr. Art.º 5.º, n.º 3 do CPC), importa apurar se se verifica erro na forma do processo, se não é possível determinar qual a categoria profissional por que devia ser remunerada a A., as indemnizações a pagar à autora (pela cessação do contrato e por danos não patrimoniais), concluindo em negar provimento ao recurso interposto por BB, e, em consequência, confirmam a sentença recorrida. Veja-se o sumário elaborado pelo relator.

 22.ª - No puro aspeto da legalidade, onde o recurso já seria em princípio admissível, o que se verifica é uma dupla conformidade das decisões que, no respeito pelo disposto no nº 3 do art. 671.º do C.P.C., o torna também inadmissível.

23.ª - Pelo que, o acórdão recorrido, transitou de imediato em julgado, sem prejuízo de arguição de nulidades - art.º 628.º do C.P.C.

24.º - Existe efetivamente a possibilidade de Recurso de revista excecional, nos termos previstos no art.º 672.º do C.P.C., mas para tal necessário se torna que preencha uma das situações previstas neste artigo e que tal seja indicado em concreto na respetiva alegação, o que não sucedeu no caso vertente. Neste sentido, refere o art.º 672.º, n.º 1 do C.P.C.

25.ª - O requerente deve indicar, na sua alegação, sob pena de rejeição: As razões pelas quais a apreciação da questão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito; As razões pelas quais os interesses são de particular relevância social; Os aspetos de identidade que determinam a contradição alegada, juntando cópia do acórdão fundamento com o qual o acórdão recorrido se encontra em oposição (art.º 672.º, n.º 2 do C.P.C.).

26.ª - O meio adequado de impugnação do despedimento individual, quando seja comunicada ao trabalhador a extinção do posto de trabalho, é a ação especial, prevista nos artigos 98.º-B a 98.º-P do Código de Processo do Trabalho.

27.ª - No caso em apreço, o Réu fez cessar o contrato por caducidade, com invocação do encerramento do estabelecimento, todavia tal fundamento não é verdadeiro (cfr. Artigos 7.º, 159.º, 160.º, 161.º, 162.º, 163.º, e 164.º da P.I.), em virtude disso foi alvo de um despedimento ilícito.

28.º - Da regra do art.º 236.º do C.C., para a interpretação das declarações de vontade: prevalece a vontade real do declarante sempre que for conhecida do declaratório, faltando este conhecimento, o sentido é aquele que seria aprendido  por  um destinatário normal (medianamente instruído e diligente).

29.º - Assim, a interpretação que se colhe, é a de que o empregador comunicou a caducidade do contrato de trabalho, por "alegado", encerramento do estabelecimento, daí que se tenha socorrido da ação de processo comum.

30.º - Do acórdão fundamento, resulta que as A.A. receberam da Ré em 17.11.2010, carta registada com A/R, na qual lhes foi comunicado/informado que a Ré era obrigada a extinguir o posto de trabalho, por encerramento da loja,  devido  às graves dificuldades financeiras (ou seja, a extinção do posto de trabalho).

31.ª - O acórdão proferido pela Relação do Évora constitui dupla conforme em relação às questões prejudiciais (ou inúteis) que o recorrente pretende ver apreciadas (a falta de contestação, importa a confissão dos factos articulados pela A., nos termos do art.s 57.º do CPC, sendo logo proferida sentença, ficando prejudicada a apreciação da questão do erro na forma do processo).

32.ª - Para vingar a oposição entre os acórdãos, as situações apreciadas em cada um deles teriam de  ser  nuclearmente idênticas (sendo distintas  como vimos,  nos presentes   autos   foi   comunicada   a   caducidade   do   contrato,   por   "alegado" encerramento do estabelecimento e no acórdão fundamento a extinção do posto de trabalho) e as soluções teriam de ser diferentes.

33.ª - O regime atual (art.º 671º n.º 3) é claramente mais restritivo que o anterior (artº 721º n.º 3) e tem este cariz, justamente, por se ter passado a exigir, para a existência da dupla conformidade, que a fundamentação das decisões não seja essencialmente diferente.

34.º - O recorrente deveria ter indicado (para cumprimento do art.º 672.º, n.º 2 do C.P.C.), o respetivo acórdão fundamento e o seu trânsito em julgado.

35.ª - Nada sabendo e nada sendo alegado acerca do acórdão fundamento, crê-se faltar também, este requisito essencial para a admissibilidade do recurso. Neste sentido, douto acórdão do S.T.J. de 10.03.2013, proferido no proc. 3328/11.0TVLSB-F.L1.S1.

36.ª - Razão por que deve o presente recurso não ser admitido por preterição das formalidades legais, o que desde já se requer com as legais consequências (art.º 672.º, n.º 1 e 2 do C.P.C).»

Termina referindo que «deve o presente Recurso ser rejeitado por inadmissível».

Neste Tribunal a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta proferiu parecer, nos termos do n.º 3 do artigo 87.º do Código de Processo do Trabalho, pronunciando-se no sentido da confirmação da decisão recorrida.

Notificado este parecer às partes, vieram as mesmas manifestar-se na linha das posições anteriormente tomadas no processo.

Sabido que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 3, e 639.º do Código de Processo Civil, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, está em causa na presente revista saber se a forma de processo adequada para o conhecimento do litígio era o processo comum, ou o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, a que se referem os artigos 98.º -B e ss. do Código de Processo do Trabalho.


II

1 - No recurso de apelação que interpôs, o recorrente suscitava a questão do erro na forma de processo e a nulidade da decisão recorrida por não ter conhecido do mesmo e por ter decidido do mérito nos termos seguintes:

«A) A Apelada invocou na petição inicial que o Apelante despediu a Apelada, alegadamente, pelo encerramento do estabelecimento, por carta datada de 03/10/2016, entregue em mão à Apelada nessa mesma data, dando-lhe conta que cessaria funções no dia 31/12/2016.

B) Pediu a Apelada na sua PI que fosse declarada a ilicitude do despedimento, com as legais consequências, designadamente a indemnização por despedimento e pagamento das remunerações vencidas e vincendas.

C) A Forma de Processo para o pedido de declaração da ilicitude do despedimento e para o exercício da indemnização decorrente da pretensa ilicitude, nas circunstâncias invocadas pela Apelada, é a que está consagrada no artº. 98-B do C.P.T.

D) Foi considerado provado que:

- O R. despediu a A.;

- Por carta entregue em mão;

- Alegando o encerramento do estabelecimento.

E) A Doutrina e a Jurisprudência, unanimemente, referem que, a consequência legalmente consagrada para o vício do erro na forma de processo, é a ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA, visto que nada se pode aproveitar, porque, como se disse, houve ausência de apresentação do formulário legalmente exigível para iniciar o processo especial de impugnação do despedimento.

F) Ou, caso assim não se entenda, importará anular todos os termos subsequentes à AUDIÊNCIA de PARTES, incluindo a notificação do Apelante para contestar, pois tal ato não se pode aproveitar, por dele resultar uma diminuição de garantias do Apelante – Art. 193º nº 2 do Código de Processo Civil – pois, foi notificado para contestar a ação no prazo de dez dias, quando o Processo Especial de Impugnação da Licitude e Regularidade do Despedimento lhe confere o prazo alargado de quinze dias, para o motivar – Artº. 56º, al. a) e 98º-I, nº 4, al. a) do CPT.

G) O ERRO NA FORMA DE PROCESSO, constitui uma NULIDADE de CONHECIMENTO OFICIOSO, que é conhecida no DESPACHO SANEADOR ou na SENTENÇA (Artºs. 193º, 196º e 200º do CPC).

H) HÁ ERRO NA FORMA DE PROCESSO porque a apelada intentou a ação sob a forma comum para peticionar a ilicitude do despedimento, que lhe foi comunicado por escrito e com fundamento no encerramento do estabelecimento, quando podia e teria que desencadear o processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, e há OMISSÃO DE PRONÚNCIA expressa quanto a tal erro na forma de processo (Artº 615º, nº 1, al. d), do CPC).

I) Caso assim não se entenda, a douta sentença é NULA, POR EXCESSO DE PRONÚNCIA (Artº 615º, nº 1, al. d), do CPC), ao conhecer imediatamente do MÉRITO DA CAUSA, quando se verificava o ERRO NA FORMA DO PROCESSO e se impunha tirar as necessárias consequências dessa NULIDADE, considerando o disposto no artº 608º, nº 1, do CPC.»

2 - O Tribunal da Relação pronunciou-se sobre as questões suscitadas, considerando que a decisão recorrida não se encontrava afetada das nulidades que lhe eram imputadas e debruçou-se sobre a questão do erro na forma de processo, tendo também nesta parte julgado improcedente o recurso, com o seguinte fundamento:

«Pois bem: a comunicação do empregador é explícita, ao referir caducidade do contrato de trabalho, situação que, como resulta do já exposto, não se insere na forma de ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.

É certo que na mesma carta o empregador alude também, a justificar a caducidade do contrato de trabalho, à reestruturação de pessoal por motivos de mercado e estruturais, o que parece melhor se compatibilizar com o despedimento por extinção do posto de trabalho (cfr. artigo 367.º e segts do Código do Trabalho): contudo, ele qualificou expressamente a cessação do contrato de trabalho por caducidade, devido ao encerramento do estabelecimento.

E perante essa classificação, e que a mesma não se insere nos despedimentos cuja impugnação deva ser feita através da referida ação especial, por exclusão de partes teria que ser intentada uma ação de processo comum.

Aliás, face aos termos da comunicação escrita do Réu, se a Autora tivesse intentado a ação especial (de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento) estaria porventura agora aquele também a alegar erro na forma de processo, sustentando que seria a forma comum, pois como afirmou expressamente na carta o contrato cessou por caducidade…!

A trabalhadora não podia ser “penalizada” pelo fundamento não inequívoco de cessação do contrato de trabalho constante da comunicação escrita, devendo, face à referência nela expressa a caducidade do contrato de trabalho e à aplicação do processo comum por exclusão de partes, socorrer-se deste.

De resto, o único efeito, digamos que para si negativo, que o recorrente invoca com a instauração da ação sob a forma comum é que perante a mesma tinha o prazo de 10 dias para contestar [artigo 56.º, alínea a) do Código de Processo do Trabalho], enquanto que se a ação fosse intentada como especial, de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento teria o prazo de 15 dias para esse efeito [artigo 98.º-I, n.º 4, alínea a), do referido compêndio legal].

A este respeito dir-se-á que não deixa de surpreender que tendo logo aquando da citação para a ação o Réu/recorrente sido advertido que caso faltasse ou não houvesse acordo na audiência de partes teria o prazo de 10 dias para contestar, e na audiência de partes, em que o mesmo se encontrava representado por mandatário com poderes especiais, sido reafirmado que tinha o prazo de 10 dias para contestar, o Réu nada tenha dito ou referido quando ao prazo que tinha para contestar a ação: e só perante a apresentação, extemporânea, da contestação tenha vindo a suscitar tal questão!

Nesta sequência, entende-se que bem andou a trabalhadora/recorrida ao intentar a ação sob a forma comum, nos termos previstos no artigo 51.º e segts do Código de Processo do Trabalho.

Improcedem, pois, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.»

Merecem a nossa adesão estas considerações.

3 - Na verdade, o teor da comunicação dirigida pelo Réu à Autora, ao contrário do que pretende o recorrente, não permite referenciá-la a nenhuma das categorias de cessação da relação de trabalho discriminadas no n.º 1 do artigo 98.º -C do Código de Processo do Trabalho.

Com efeito, refere-se este dispositivo a «despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação».

A estas modalidades de cessação da relação de trabalho corresponde um procedimento prévio disciplinado no Código do Trabalho e que está na base na comunicação por escrito apresentada pelo empregador ao trabalhador.

Com efeito, ao despedimento por facto imputável ao trabalhador está subjacente o procedimento disciplinado nos artigos 351.º a 358.º, devendo a decisão do empregador ser comunicada, nos temos referidos no n.º 6 do artigo 357.º daquele código.

Por sua vez, o despedimento por extinção do posto de trabalho integra os atos procedimentais referidos 367.º a 372.º, sendo a decisão final comunicada nos termos do n.º 3 do artigo 371.º do mesmo código, e o despedimento por inadaptação é integrado pelas diligências procedimentais referidas nos artigos 373.º e seguintes, sendo o mesmo comunicado ao trabalhador despedido, nos termos do artigo 376.º, daquele código.

É a estes estes atos procedimentais prévios, que enquadram estas formas de cessação da relação de trabalho, que se referem a alínea a) do n.º 1 do artigo 98.º-G, ou a alínea b) do n.º 4 do artigo 98.º-I do Código de Processo do Trabalho quando preveem a junção pelo empregador «do procedimento disciplinar ou o [d]os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas»

A interpretação do teor da comunicação de despedimento dirigida pelo empregador integra-se com o procedimento acima referido que enquadra o despedimento a levar a cabo.

No caso dos autos, a comunicação apresentada pelo recorrente à trabalhadora despedida refere-se a uma cessação da relação de trabalho por caducidade motivada no encerramento da empresa, o que nada tem a ver com o procedimento por extinção do posto de trabalho.

Com efeito, resulta daquela comunicação, sob a epígrafe «encerramento do estabelecimento», que «venho pelo presente informar V. Exa, que de acordo com a previsão do artigo 346.º da Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, o encerramento do estabelecimento, determina a caducidade do contrato celebrado entre ambas as partes.

O motivo de proceder à cessação do seu contrato de trabalho, assenta no critério de me ver forçado a encerrar o estabelecimento motivado pela restruturação de pessoal determinada por motivos de mercado, provocada pela diminuição de clientes, bem como por motivos estruturais, designadamente por desequilíbrio económico-financeiro causada pela perda de clientes, como já é do seu conhecimento.

Assim, cumprindo o aviso prévio de 75 dias previsto no artigo 363.º da Lei n.º 7/2009 de 12 de fevereiro, deixará de exercer as suas funções a partir do próximo dia 31 de dezembro …».

O Réu motivou, deste modo, a cessação da relação de trabalho da Autora no encerramento do estabelecimento, nos termos do artigo 346.º do Código do Trabalho, o que de acordo com o disposto no n.º 3 do mesmo artigo, implica o recurso ao procedimento previsto no artigo 360.º e ss. que não se basta com a comunicação a que se refere o artigo 363.º do mesmo código.

É líquido que a cessação do contrato de trabalho, nos termos do artigo 346.º do Código do Trabalho, não cabe na previsão do n.º 1 do artigo 98.º-C do Código de Processo do Trabalho.

Com efeito, conforme referem VIRIATO REIS e DIOGO RAVARA, «o mesmo (…) se verificará em todas as outras hipóteses em que possa estar em causa um despedimento, na perspetiva do trabalhador, mas na comunicação escrita do empregador ao trabalhador seja invocada outra modalidade de cessação da relação de trabalho, como sucederá se for mencionada uma causa de caducidade do contrato de trabalho, como por exemplo, a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho, nos termos do artigo 343.º, al. b) do CT»[1].

 

Por tal motivo, a forma de impugnação da cessação da relação de trabalho da Autora teria de ser o processo comum, a que recorreu, e não a ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, como pretende o recorrente, não tendo ocorrido qualquer erro na forma de processo.


III

Em face do exposto, acorda-se em negar a revista e em confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente.

Junta-se sumário do acórdão.

Lisboa, 15 de maio de 2019.

António Leones Dantas (Relator)

Júlio Gomes

Ribeiro Cardoso

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[1] “A ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento”, Cadernos do CEJ, abril de 2015, p. 38.