Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
98S122
Nº Convencional: JSTJ00033557
Relator: ALMEIDA DEVEZA
Descritores: TRIBUNAL DO TRABALHO
COMPETÊNCIA MATERIAL
TRABALHO SUBORDINADO
Nº do Documento: SJ199805200001224
Data do Acordão: 05/20/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 371/96
Data: 12/15/1997
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional: LOTJ87 ARTIGO 64 B.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC202/97 DE 1998/02/05.
ACÓRDÃO STJ PROC177/97 DE 1998/01/21.
ACÓRDÃO TC PROC299/96 DE 1996/06/27.
ACÓRDÃO STJ DE 1994/02/09 IN CJSTJ ANOII TI PAG288.
Sumário : I - A competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que o autor estrutura a petição inicial, pelo que há que atender ao direito que o autor se arroga e às consequências que, a partir daí, pretende que o tribunal declare.
II - Alegando a autora que exercia funções sob as ordens, direcção e fiscalização da ré, como auxiliar de educação num jardim de infância desta, que lhe pagava a retribuição, e que sobre esta fazia os descontos para a Segurança Social, e que foi alvo de despedimento ilícito, o foro laboral é o competente para conhecer da acção.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I- A, com os sinais dos autos, intentou acção sumária emergente de contrato de trabalho, contra "Junta de Freguesia de Cedofeita", também com os sinais dos autos, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de 733201 escudos, acrescida da que for apurada a final, com juros de mora, e a reintegrá-la no seu posto de trabalho.
Alega, em resumo, que foi admitida ao serviço da Ré, através de pertinente contrato de trabalho, sem termo, em Junho de 1991; tal contrato foi sendo prorrogado, até que em 14 de Julho de 1994 a Ré deu por cessado o contrato de trabalho; aquela cessação, comunicada pela Ré integra um despedimento ilícito.
A Ré contestou, arguindo a incompetência do foro laboral, em razão da matéria; a nulidade do contrato; e por impugnação.
A Autora respondeu às excepções.
Procedeu-se a julgamento e proferiu-se sentença e decidiu-se julgar o tribunal competente e a validade do contrato; e condenou-se a Ré a reconhecer a ilicitude do despedimento e a reintegrar a Autora no seu posto de trabalho com a respectiva antiguidade; e mais se condenou a Ré a pagar à Autora a quantia de 150400 escudos relativa a retribuições do mês de Novembro de 1993 e de subsídio de Natal desse ano; a pagar todos os créditos laborais vencidos desde 30 dias antes da propositura da acção e até
à data da sentença, com excepção de subsídio de alimentação, aí se incluindo as férias, subsídio de férias vencidas em 1 de Janeiro de 1994 e em 1 de Janeiro de 1995, bem como o subsídio de Natal, tudo no montante de 827200 escudos.
Inconformada a Ré recorreu para o Tribunal da Relação do Porto no que se refere à competência do tribunal e à nulidade do contrato de trabalho.
Esse recurso foi julgado improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.
II- De novo inconformada, a Ré recorreu para este Tribunal, recurso esse restrito à matéria da competência, concluindo as suas alegações da forma seguinte:
1) A educação pré-escolar cabe nas atribuições das autarquias locais; para tanto, os seus quadros de pessoal comportam "educadores de infância", "auxiliares de educação" e "pessoal auxiliar" necessário ao funcionamento dos respectivos estabelecimentos, conforme anexo I ao Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, e atribuições previstas no artigo 2 do Decreto-Lei 100/84, de 29 de Março.
2) Os litígios com pessoal contratado por uma autarquia local para a prossecução das suas atribuições cabem, por isso, na competência dos tribunais administrativos de círculo, uma vez tratar-se de uma relação de emprego público, legal e necessariamente subordinado às regras publicistas da contratação (artigo 5 do ETAF, aprovado pelo Decreto-Lei 129/84, de 27 de Abril);
3) O regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego aplicável ao pessoal contratado pela administração local autárquica é, a partir de 22 de Junho de 1987, o regime aprovado pelo Decreto-Lei 247/87, de 17 de Junho, posteriormente modificado e completado pelo Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, com a redacção do Decreto-Lei 407/91, de 17 de Outubro, e as adaptações resultantes do Decreto-Lei 409/71, de 17 de Outubro, fazendo-se o recrutamento e selecção de acordo com as regras públicas previstas no Decreto-Lei 498/88, de 30 de Dezembro, com as adaptações resultantes do DL 52/91, de 25 de Janeiro;
4) É nula a admissão de pessoal sem precedência de concurso ou com preterição de formalidades legais, como é o caso da falta de consulta ao DGAP, o visto do Tribunal de Contas e a publicação da nomeação no Diário da República ou a forma escrita (artigo 88, n. 1, alínea f) do DL 100/84, artigo 5 do DL 498/88 e 1 e 12 do DL 52/91, artigos 17, 24 e 33 do DL 139-A/90, artigos 334 e 13 do DL 68/89 e 63 do DL 247/87);
5) A nulidade pode ser invocada a todo o tempo, inclusive, em sede de defesa, em processo judicial (artigo 88, n. 2 DL 100/84);
6) Entendendo o Acórdão recorrido diferentemente, e permitindo a admissão de pessoal e, no caso a ora Agravada com violação daquelas regras, que decorrem do artigo 244, n. 2 da CRP, aplicou o mesmo legislação violadora do princípio constitucional da igualdade no acesso à função pública ínsito na norma do artigo 47, n. 2 da mesma CRP.
Termina pedindo: a) declara-se ferido de nulidade o contrato verbal celebrado entre Ré e Autora; b) revogar-se o Acórdão recorrido declarando-se os tribunais de trabalho incompetentes em razão da matéria para conhecer dos conflitos de trabalho entre autarquias locais e o pessoal ao seu serviço, o qual prossegue actividades públicas confiadas às autarquias, absolvendo-se a Ré da instância.
A Autora contra alegou, defendendo o decidido no Acórdão recorrido.
III-A- Subidos os autos a este Supremo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de que deve ser negado provimento ao recurso, dado que, tal como a acção foi proposta, o fora laboral é competente.
Este parecer foi notificado às partes, tendo respondido a recorrente, defendendo a sua posição contida nas alegações.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
III-B- A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
1) A Autora iniciou as suas funções ao serviço da Ré, admitida pelo Presidente desta, tendo passado a trabalhar sob as ordens direcção e fiscalização da Ré, embora dirigida por uma Directora-Coordenadora que fazia parte dos quadros da Ré;
2) Exercia as funções de auxiliar de educação de um Jardim de Infância;
3) O último vencimento ilíquido auferido pela Autora foi de 75200 escudos, acrescido de 483 escudos por dia, de subsídio de alimentação;
4) A Ré efectuou descontos no vencimento da Autora para a Segurança Social;
5) A Ré pagou à Autora os subsídios de férias e de Natal, com excepção dos confessados;
6) A Autora foi contratada sem precedência de concurso;
7) A Autora não tomou posse do cargo nem o respectivo contrato foi visado pelo Tribunal de Contas;
8) O quadro de pessoal da Ré e o respectivo mapa nominativo aprovado pela Junta e Assembleia de Freguesia são os publicados na II Série do Diário da República e juntos a fls. 26 e 27;
9) Por carta datada de 14 de Julho de 1994, a Ré comunicou à Autora a decisão de fazer cessar o seu contrato de trabalho com efeitos a partir de 31 de Julho de 1994;
10) A Autora respondeu à Ré por carta de 27 de Julho de 1994, junta a fls. 13 e 14;
11) A Ré respondeu à Autora por carta de 5 de Agosto de 1994, tendo-lhe remetido a declaração que consta de fls. 16 para efeitos de requerer o subsídio de desemprego;
12) A Ré não pagou à Autora a remuneração de Dezembro de 1993;
13) A Ré não pagou à Autora a remuneração das férias relativas ao trabalho prestado em 1993;
14) A Ré não pagou à Autora o subsídio de Natal de 1993;
15) A Ré não pagou à Autora as férias e os subsídios de férias e de Natal proporcionais ao trabalho prestado em 1994;
16) A cessação do contrato de trabalho não foi precedida de processo disciplinar.
III-C- A questão que se coloca neste recurso é tão só a da competência do foro laboral em razão da matéria.
A competência material do tribunal afere-se em função dos termos em que a Autora fundamenta ou estrutura a sua pretensão que quer ver reconhecida. Assim, há que atender ao direito que a Autora se arroga e às consequências que, a partir daí, pretende que o tribunal declare ou decrete (Cfr. Acórdãos deste Tribunal, de 9 de Fevereiro de 1994, em Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do STJ, ano II, tomo I pág. 288, de 5 de Fevereiro de 1998, no recurso 202/97 e Prof. M. Andrade, em "Noções Elementares de Processo Civil", 1963/89).
No caso dos autos, a Autora afirma que se encontrava ligada à Ré por um contrato de trabalho do foro privado, tendo sido alvo de um despedimento ilícito.
Sendo estes os termos em que a acção foi estruturada e provando-se que a Autora exercia funções sob as ordens, direcção e fiscalização da Ré, como auxiliar de educação num Jardim de Infância da Ré, que lhe pagava a retribuição e que sobre esta fazia os descontos para a Segurança Social, é inquestionável que, tendo em conta o disposto na alínea b) do artigo 64 da LOTJ, a recorrente não tem razão.
Na verdade, se é da competência dos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, "Das questões emergentes das relações de trabalho subordinado ..." e se a Autora estrutura a acção como emergente de um contrato de trabalho, dúvidas não podem existir de que o foro laboral
é competente para conhecer da acção (cfr. Acórdão do Tribunal de Conflitos, de 27 de Junho de 1996, no recurso n. 229; e Acórdão deste Supremo, de 21 de Janeiro de 1998, no recurso 177/97).
Assim, considera-se materialmente competente o foro laboral.
IV- Nos termos expostos, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Sem custas, dada a isenção da recorrente.
Lisboa, 20 de Maio de 1998.
Almeida Deveza,
Sousa Lamas,
Manuel Pereira.