Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JSTJ00039250 | ||
Relator: | LEONARDO DIAS | ||
Descritores: | INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA APRECIAÇÃO DA PROVA VÍCIOS DA SENTENÇA TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE AVULTADA COMPENSAÇÃO ECONÓMICA | ||
Nº do Documento: | SJ19990707003483 | ||
Data do Acordão: | 07/07/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recurso: | T CIRC LAMEGO | ||
Processo no Tribunal Recurso: | 35/98 | ||
Data: | 10/06/1998 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM. | ||
Legislação Nacional: | CPP87 ARTIGO 410 N2 A. DL 15/93 DE 1993/01/22 ARTIGO 24 C. | ||
Sumário : | I- A insuficiência a que se refere a alínea a), do artigo 410, n. 2, alínea a), do CPP, é a que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre facto(s) alegado(s) ou resultante(s) da discussão da causa que sejam relevante(s) para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou como não provados todos os factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados pela acusação e pela defesa ou resultado da discussão. Logo, o vício em apreço não tem nada a ver nem com a insuficiência da prova produzida (se, realmente, não foi feita prova bastante de um facto e, sem mais, ele é dado como provado, haverá, antes, um erro na apreciação da prova que, aliás, em regra, não é sindicável por este Supremo Tribunal, em razão dos seus poderes de cognição e do disposto nos artigos 127 e 410, n. 2, do CPP), nem com a insuficiência dos factos provados para a decisão proferida (em que, também, há erro, já não na decisão sobre a matéria de facto mas, sim, na qualificação jurídica desta). II- Conhecendo-se os preços por que os arguidos vendiam a "droga" mas não aqueles por que a compravam, não é possível saber se e quanto "ganhavam" com a revenda. Ora, ignorando-se se e quanto lucravam, não pode concluir-se, independentemente do volume do "negócio" e do montante bruto das receitas, que os arguidos obtiveram ou procuravam obter a «avultada compensação remuneratória», a que se refere o artigo 24, alínea c), do DL 15/93. | ||
Decisão Texto Integral: |