Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
076846
Nº Convencional: JSTJ00024756
Relator: CORREIA DE SOUSA
Descritores: RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DESPACHO SANEADOR
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
RECURSO
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ199404130768462
Data do Acordão: 04/13/1994
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: ASSENTO 10/94 DR 122/94 Iª SERIE A DE 26-05-1994, PÁG.
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC67 ARTIGO 510 N5 ARTIGO 511 N5 ARTIGO 766 N3 NA REDACÇÃO DO DL 242/85 DE 1985/07/09.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ DE 1941/01/07 IN BOL OF ANO1 PAG193.
ACÓRDÃO STJ DE 1941/10/21 IN RLJ ANO74 PAG302.
ACÓRDÃO STJ DE 1981/02/25 IN BMJ N304 PAG379.
Sumário :
"Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação que, revogando o Saneador-Sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração de especificação e questionário".
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Tribunal Pleno, no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Por Acórdão deste Supremo Tribunal de 16 de Dezembro de 1987, proferido nos autos de Agravo vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, registados sob o n. 75476/87, da 2. Secção, em que são,
Agravante Banco Fonsecas & Burnay e Agravados, A e FF&PP, Lda., todos com os sinais dos autos, foi julgada improcedente a questão prévia levantada pelo Agravado A do não conhecimento do recurso e foi acordado conhecer do recurso do Acórdão da Relação de Lisboa que, revogando a decisão da 1. instância que julgara a acção procedente no Despacho Saneador, mandou que os autos prosseguissem com elaboração da Especificação e Questionário.


2. Deste Acórdão vem o presente recurso para o Tribunal Pleno deste Supremo Tribunal, interposto pelo Agravado A, no qual é Recorrido o já referido Banco Fonsecas e Burnay, EP.


Invoca o Recorrente a existência de oposição relevante entre o Acórdão Recorrido e o Acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Julho de 1987, proferido no recurso n. 75.505, da 1. Secção, transitado em julgado e fotocopiado a folhas 10 e
11, que concedeu provimento à questão prévia, levantada pelo Recorrido, do não conhecimento do recurso, por considerar irrecorrível o Acórdão da Relação que ordenou o prosseguimento dos autos, com elaboração da Especificação e Questionário na
1. instância, onde se julgara, em Saneador-Sentença, a acção improcedente.
3. Admitido liminarmente o presente recurso, foi decidido por Acórdão da Secção, de 2 de Fevereiro de 1989, proferido a folhas 19 e 20, haver oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, nos termos do artigo 763 do Código de Processo Civil.
4. Nas suas Alegações, formula o Recorrente as seguintes conclusões:
1. - Não cabe recurso ordinário do Acórdão da Relação que, revogando o Saneador-Sentença, ordena o seguimento dos autos com elaboração da Especificação e Questinário.


2. - Decidindo em contrário, o Acórdão recorrido violou o artigo 510, n. 5, do Código de Processo Civil, pelo que deve ser revogado.
3. - E o conflito de jurisprudência deve ser resolvido, por Assento, no sentido constante da conclusão 1..
5. O Ilustre Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal formula no seu d. Parecer, as seguintes conclusões:
1. - O Acórdão recorrido deve ser revogado, por contrário à interpretação correcta da Lei, contida no Acórdão de 21 de Julho de 1987, deste Supremo Tribunal.


2. - Deve solucionar-se o conflito de jurisprudência, lavrando-se o respectivo "Assento", para o qual se propõe a seguinte formulação:
"É irrecorrível o Acórdão da Relação que, revogando o Saneador-Sentença, mandou elaborar Especificação e Questionário".
6. Após os vistos legais, cumpre decidir.


7. A oposição entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, nos termos do artigo 763 do Código de Processo Civil, é patente.
Não existe, assim, motivo, para rever o Acórdão da Secção, atrás referido, nos termos do artigo 766, n. 3, do Código de Processo Civil.
8. A disposição legal com base na qual se verifica o conflito de jurisprudência em causa é a do artigo 510, n. 5, combinado com o artigo 511, n. 5, do Código de Processo Civil, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 242/85, de 9 de Julho.


Dispõe o artigo 510, n. 5 do Código de Processo Civil:


"Não cabe recurso do despacho saneador que, por falta de elementos, relegue para a sentença o conhecimento das matérias de que lhe cumpre conhecer, nos termos das alíneas a) a c) do n. 1." Dispõe o artigo 511, n. 5, do Código de Processo Civil:


"As reclamações são decididas findo o prazo das respostas, e do despacho que sobre elas for proferido não há recurso, embora a solução do despacho possa ser impugnada no recurso que se interpuser da decisão final.


9. O conflito de jurisprudência em causa coloca-nos a seguinte questão:
É ou não admissível recurso para este Supremo Tribunal do Acórdão da Relação que, revogando o Saneador-Sentença que conhecera do mérito da causa ordena o prosseguimento do processo, com elaboração de Especificação e Questionário?


10. Duas teses estão em confronto: a do Acórdão recorrido, que considera admissível o recurso e a do Acórdão fundamento (e que é também a sufragada pelo Recorrente e pelo Ilustre Representante do Ministério Público) que considera inadmissível o recurso.


Perante este radicalismo de posições, não vamos examinar em pormenor ambas as teses, brevitatis causa, mas apenas expor as razões que nos poderão levar à solução que nos pareça mais adequada.
Comecemos por tentar determinar a ratio legis do artigo 510, n. 5, do Código de Processo Civil, o que melhor se descortinará se o fizermos em conjunto com o artigo 511, n. 5, do Código de Processo Civil, na redacção que a ambos estes preceitos foi dada pelo Decreto-lei 242/85, de 9 de Julho.
Como se vê do relatório do Decreto, nomeadamente do seu n. 5, a razão das disposições em causa não foi a de subtraír a apreciação da matéria de facto a este Supremo Tribunal, mas sim a de simplificar os termos processuais e de obter maior celebridade para a marcha do processo.
De resto já ANSELMO DE CASTRO, "D. Proc. Civil Declaratório", vol. III. Almedina, 1982, indicava, a página 279 e 280, esta razão, quanto à impossibilidade de recurso para o Supremo do Acórdão da Relação proferido sobre reclamação contra a Especificação e Questionário, nos termos do artigo 511, n. 4, do Código de Processo Civil, na sua anterior redacção, equivalente ao artigo 15, parágrafo 3, do Código de Processo Civil de 1939.


Igual orientação era defendida por A. VARELA e OUTROS "Manual de

Processo Civil", Ca. Eda., 1984, páginas 410-411.

A Jurisprudência deste Supremo Tribunal tem-se orientado no sentido de que está vedado a este Supremo Tribunal censurar o Acórdão da Relação que tenha decidido haver necessidade de elaboração de Especificação e Questionário. - cfr. Acs. de 7 de Janeiro de 1941, Bol. Of., Ano 1., p. 193; de 21 de Outubro de 1941, Rev. Leg. Jur., Ano 74., p.
302; e de 25 de Fevereiro de 1981, BMJ 304, p. 379, nomeadamente.
Por outro lado, mesmo considerando excepcional a norma contida no actual n. 5 do artigo 510, do Código de Processo Civil, ela é susceptível de interpretação extensiva, nos termos do artigo 11, do Código Civil - cfr. FERRARA, "Interpretação e Aplicação das Leis", 2. Ed., 1963, p. 150 e 162; e OLIVEIRA ASCENÇÃO, "O Direito - Introdução e Teoria Geral", 2. Ed., p. 378 e 394.


Ora, não faria sentido que não se pudesse recorrer para a Relação do despacho saneador que, por falta de elementos, relegasse para a sentença o conhecimento das matérias referidas nas alíneas a), b) e c) do n.1 do artigo 510 do Código de Processo Civil e que se pudesse recorrer para o Supremo do Acórdão da Relação que relegasse para a sentença o conhecimento das mesmas matérias.


Tanto mais que da decisão sobre reclamações contra a Especificação e Questionário não há recurso, nos termos do artigo 511, n. 5, do Código de Processo Civil.


De onde se conclui que a norma contida no n. 5 do artigo 510 do Código de Processo Civil se não refere apenas ao Despacho Saneador mas também ao Acórdão da Relação que verse sobre as matérias aí referidas.
Em resumo: onde a Lei diz "despacho saneador", deve entender-se "decisão".
11. Nestes termos, concede-se provimento ao recurso, pelo que se revoga o Acórdão recorrido e se julga procedente a questão prévia levantada pelo Agravado do não conhecimento do recurso nos autos de Agravo n. 75.476/87, da 2. Secção, com custas pelo Agravante e ora Recorrido.
12. E consequentemente, formula-se o seguinte assento:


Não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão da Relação que, revogando o Saneador-Sentença que conhecera do mérito da causa, ordena o prosseguimento do processo, com elaboração de Especificação e Questionário.


Lisboa, 13 de Abril de 1994.


Correia de Sousa,


Cura Mariano,


Ferreira da Silva,


Sousa Macedo,


Lopes de Melo,


Ferreira Vidigal,


Ferreira Dias,


Silva Montenegro

,
Figueiredo de Sousa,


Martins da Fonseca,


Mário Noronha,


Fernando Fabião,


César Marques,


Sá Nogueira,


Sampaio da Silva,


Roger Lopes,


Ramiro Vidigal,


Santos Monteiro,


Abranches Martins


Costa Raposo,


Martins da Costa,


Pais de Sousa,


Miranda Gusmão,


Araújo Ribeiro,


Raul Mateus,


Sá Couto,


Dias Simão,


Sousa Guedes,


Zeferino Faria,


Carlos Caldas,


Faria de Sousa,


Pereira Cardigos,


Chichorro Rodrigues,


Sá Ferreira,


Teixeira do Carmo


Calixto Pires,


Machado Soares,


Cardona Ferreira,


Amado Gomes,


Silva Reis,


Oliveira Domingues,


Gelásio Rocha,


Mário Cancela,


Castanheira da Costa,


Coelho Ventura.