Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
587/17.9T8CHV-A.G1-A.S1
Nº Convencional: 2ª SECÇÃO
Relator: CATARINA SERRA
Descritores: JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
PRAZO
CONTAGEM DE PRAZOS
Data do Acordão: 09/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: BAIXA DOS AUTOS À 1ª INSTÂNCIA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO EM GERAL / ACTOS PROCESSUAIS / ACTOS EM GERAL / DISPOSIÇÕES COMUNS / REGRA DA CONTINUIDADE DOS PRAZOS.
Doutrina:
- Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, Parte Geral e Processo de Declaração, Coimbra, Almedina, 2018, p. 498, 499, 704 e 705;
- Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018, 5.ª edição, p. 59, 471-477.
- José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, Coimbra, Almedina, 2018, 3.ª edição, p. 674 ; Volume 1.º, Coimbra, Almedina, 2018, 4.ª edição, p. 286, 289.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGO 138.º, N.º 2.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:


- DE 04-02-2010, PROCESSO N.º 1593/064TBOER.L1-8, IN WWW.DGSI.PT.
Sumário :
I. A previsão de prazos regressivos tenta conciliar ou equilibrar a tutela do interesse dos sujeitos na prática de actos processuais com a necessidade de estabilização dos processos.

II. Por sua vez, a regra disposta no artigo 138.º, n.º 2, do CPC tem em vista assegurar a integridade do prazo, ou seja, que existe uma distribuição igualitária e uniforme do benefício do prazo e evitar que meras circunstâncias de calendário prejudiquem certos sujeitos, limitando-se, na prática, o exercício dos seus direitos processuais.

III. O termo do prazo regressivo que termine em dia em que os tribunais estão encerrados transfere-se, por força do artigo 138.º, n.º 2, do CPC, para o primeiro dia útil subsequente.

Decisão Texto Integral:
ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA



I. RELATÓRIO


O autor AA instaurou, em 10.04.2017, no Tribunal de …, acção declarativa, com processo comum, contra a ré BB.

Alegou que são ambos comproprietários de um prédio urbano, sito em …, cuja área consta na Matriz e Conservatória como sendo de 1450m2 mas que há muito realmente este a não tem, uma vez que, em tempos, uma parcela com 600m2 foi destacada do primitivo e doada à irmã do autor, dando origem a novo prédio autónomo onde esta edificou uma casa e oficina, pelo que aquele ficou reduzido à de 866m2. Todavia, a ré recusa-se a cooperar na rectificação.

Pediu:

Nestes termos e nos mais de direitos, deve a presente ação ser julgada procedente e provada e consequentemente, ser decidido e nisso ser a Ré condenada:

1º- que o imóvel identificado no artº 1º desta p.i. é propriedade em comum e partes iguais de A. e Ré.

2º - que quanto ao mesmo imóvel, a área total do terreno ou a soma das áreas coberta e descoberta é de 866 m2, em especial para fins de pedido de avaliação no Serviço de Finanças e de atualização de área nos termos dos artigos 28º B e 28º C do Código de Registo Predial ou de retificação de registo nos termos do artº 120º e ss do mesmo diploma legal e demais direito aplicável.

Requerendo que a decisão final seja comunicada ao Serviço de Finanças de … e Conservatória do Registo Predial de … para alteração, atualização ou retificação do registo, nos termos dos artºs 28º, B/1 ou 120 e ss Código Registo Predial”.

Foi ordenada e efectuada uma perícia (singular) e junto (em 19.03.2018) o respectivo relatório, do qual consta, por um lado, que “não há unanimidade sobre a configuração, em particular sobre a estrema nascente” e, por outro, que “o prédio encontra-se delimitado em todo o seu perímetro, não existindo dúvidas sobre a sua actual configuração e composição. Trata-se de um prédio com a área total de 866,00m2”, sendo “241m2 de área coberta e 625m2 de área descoberta”.

Tendo-se a ré queixado, em requerimento seguinte apresentado nos autos, que não teve oportunidade de, no local, expor a sua versão dos limites, por causa de atitude agressiva do autor, e este respondido que não foi assim, foi proferido despacho, com data de 16.05.2018, decidindo:

 “A prova pericial, como resulta do art. 388, do Cód. Civil, tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devem ser objecto de inspecção judicial.

Por sua vez, em sede adjectiva, o art. 480º, n.º2, do Cód. Proc. Civil determina que as partes podem assistir à diligência e fazer-se assistir por assessor técnico, nos termos previstos no artigo 50º, salvo se a perícia for susceptível de ofender o pudor ou implicar quebra de qualquer sigilo que o tribunal entenda merecer protecção.

Acres[ce] que, como evidente, a realização da diligência de perícia tem de ocorrer livre de quaisquer constrangimentos ou impedimentos.

Na situação dos autos não foi isso que sucedeu, uma vez que o autor impediu a ré de entrar no prédio e acompanhar a realização da diligência.

Logo, em face das circunstâncias em que a perícia foi realizada, entende-se que a mesma não reúne condições necessárias para ser valorada nos autos nessa qualidade, tendo aplicação o disposto no art. 344º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil.

Notifique

Para realização da audiência de discussão e julgamento designa-se o dia 20 de Setembro pelas 09h45m”.

Por requerimento apresentado em 21.08.2018, o autor pediu para ser, ele próprio ouvido em declarações de parte, bem assim o aditamento de duas testemunhas e requereu a realização de prova pericial para determinação da área do prédio, invocando para tal o disposto nos artºs 4º e 6º, e 467º, do CPC, e alegando que, não obstante ter sido declarada a inversão do ónus da prova nos termos do artº 344º, nº 2, do CC, deve ser ordenada repetição da perícia (que, segundo ele, fora ordenada oficiosamente) ou deferida outra, dada a essencialidade e o consenso entre as duas partes no sentido de que tal meio seja produzido.

Em novo requerimento, apresentado em 22.08.2018, juntou documentos, incluindo certidões de outras perícias, realizada noutro processo anterior.

Após, na audiência de julgamento que teve lugar em 20.09-2018, foi oralmente ditado e consta exarado na respectiva acta o seguinte despacho:

Veio o autor por requerimento apresentado em 21/08/2018 aditar e alterar o seu requerimento probatório, o que ainda não foi objecto de decisão.

Assim:

- Nos termos do artº 466º do CPC, admitem-se declarações de parte do autor à matéria indicada;

- Veio ainda o autor aditar 2 testemunhas ao rol inicialmente apresentado.

Nos termos do artº 598ºCPC o rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data designada para a realização da audiência de discussão de julgamento.

Nos presentes autos o requerimento do autor foi apresentado em 21/08, sendo que por ser período de férias judiciais em que apenas se admite a prática de atos urgentes a sua eficácia processual tem que ser reportada a 1/09, data de início do ano judicial.

Assim sendo, e uma vez que ainda não decorreram os 20 dias que a lei exige, indefere-se o aditamento ao rol de testemunhas apresentado.

- Veio também requerer a produção de prova pericial, nos termos do artº 467º do CPC.

Ora, também no que tange a este meio probatório a lei estabelece momentos processuais para que o mesmo possa ser requerido designadamente, em sede de articulados ou posteriormente, aquando da realização da audiência prévia.

Acresce que, nos presentes autos já foi oficiosamente determinada a realização de uma perícia cujo relatório consta de pág. 68 e seguintes dos autos.

Assim sendo, e por não haver fundamento para a repetição nem a realização de uma segunda perícia, vai a mesma indeferida.

- Por fim, veio o autor requerer a junção de documentos que se traduzem na certidão de peritagens realizadas no âmbito de outro processo.

Também neste caso, exige a lei que a prova documental, quando não junta com o articulado em que sejam alegados os factos que pretendem demonstrar seja fornecida aos autos com pelo menos 20 dias de antecedência em relação à data designada para a audiência de julgamento.

Apenas, no caso de o documento não ser objectivamente acessível à parte em momento anterior, ou, a necessidade da sua junção ocorrer em virtude de facto verificado posteriormente se admite que seja ultrapassado tal limite temporal, como resulta do art.423º do nº 3 do CPC.

Deste modo, e uma vez que a parte podia dispor do documento em momento anterior e estando em causa a discussão da área do prédio a sua junção se afigurava útil em momento tempestivo.

Não tendo sido respeitado o prazo legal de 20 dias úteis, indefere-se a junção ora requerida.

Custas do incidente anómalo a que deu azo pelo autor com taxa de justiça de valor correspondente a 1UC.

Notifique”.

O autor AA não se conformou e interpôs recurso deste despacho para o Tribunal da Relação de Guimarães, pugnando pela sua revogação.

Por Acórdão de 24.01.2019, proferiram os Exmos. Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães decisão com o seguinte teor:

Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a decisão recorrida”.

Inconformado com tal decisão, vem agora o autor AA recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo dos artigos 671.º, n.º 2, e 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, alegando existir contradição entre o Acórdão recorrido e outro acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, juntando a respectiva certidão com nota do respectivo trânsito em julgado.

Nas alegações de recurso formula as seguintes as conclusões:

“1ª – Este recurso é interposto nos termos do artº 671º nº 2 e 629º nº 2 al. d) do CP.

2ª – Pretende-se aqui saber como se faz a contagem de 20 dias constante do actual artº 598º n 2 quando esse prazo termina em dia em que os Tribunais estão encerrados, e até como se faz a contagem de qualquer prazo quando o mesmo termina em dia não útil, pois foi esta a questão que levou ao indeferimento do recurso interposto pelo recorrente da decisão de 1ª instância.

3ª – O acórdão recorrido decidiu confirmar a decisão de primeira instância pois decidiu que o prazo em causa constante do artº 598º quando termina em dia em que os tribunais se encontram encerrados pode ser exercido por via electrónica nos termos do artº 137º n.s 1 e 4, e realmente pode mas sem qualquer eficácia, e que mesmo que assim não se entendesse e que se considere que no fim de semana não podem ser praticados tais actos, então esse prazo não se transfere para o primeiro dia útil seguinte, mas antecipa-se para o primeiro dia útil anterior, invocando para tal os artigos 138º, 2 do CPC e 279 do CC.

4ª – Mas, segundo o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo nº 1593/064TBOER.L1-8, de 4/2/2010, “Quando o prazo processual terminar em dia em que os Tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte…”

5ª – a contradição entre os dois acórdãos, é que o acórdão recorrido entende que o recorrente podia ter praticado o acto mesmo em sábado ou em domingo nos termos do art. 137º negando que o mesmo se transfira para o dia útil seguinte e no acórdão do Tribunal da relação de Lisboa entende-se que se o prazo acabar em dia não útil o prazo se transfere para o dia útil seguinte, e ainda maior contradição entre os dois acórdãos porque o Tribunal da Relação de Guimarães que quando o prazo termine em dia em que os Tribunais estão encerrados antecipa-se para o primeiro dia útil anterior.

6ª – Esta antecipação para o primeiro dia útil anterior não tem qualquer apoio legal, doutrinal ou jurisprudencial que saibamos, e é totalmente oposta ao disposto na al. e) do artº 279º que no mesmo acórdão se invoca e a negação da transferência para o dia útil seguinte é completamente ilegal e esvazia por completo o disposto no artigo 138, 2 CPC que no mesmo acórdão se invoca.

7ª – No recurso interposto da 1º instância para o Tribunal da Relação de Guimarães, seguimos o entendimento do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que é o entendimento legal e perfeitamente justificado e que vai de encontro ao espírito da lei processual, pois não prejudica o direito da outra parte em também aditar prova e não influi minimamente no andamento do processo.

8ª – Portanto acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães está totalmente em contradição com o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa no domínio do código de processo civil sobre a mesma questão fundamental de direito tratando-se também de saber como interpretar o artº 137º e 138º CPC, e desta questão não se pode interpor recurso ordinário devido à regra da dupla conforme.

9ª – decidindo como o fez, o Tribunal da Relação de Guimarães violou por erro de interpretação e de aplicação o disposto nos artigos 137º, 138º, 2 e 598º do CPC e 279, e) do CC”.

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões do recorrente (cfr. artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 608.º, n.º 2, ex vi do artigo 663.º, n.º 2, do CPC), a questão a decidir, in casu, é a de saber até que dia pode praticar-se certo acto processual quando o respectivo prazo, sendo de contagem regressiva, terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados.


*

II. FUNDAMENTAÇÃO

OS FACTOS

Os factos relevantes para a presente decisão são os apresentados no Relatório que antecede e que se dão aqui por reproduzidos.


O DIREITO

Cabe, antes de mais, uma observação quanto à questão da admissibilidade do presente recurso.

O Acórdão sob recurso incide sobre uma decisão interlocutória de natureza processual e, por isso, é enquadrável no artigo 671.º, n.º 2, do CPC. A admissibilidade da revista fica, pois, dependente da verificação dos pressupostos definidos nessa disposição, a saber: ser um dos casos em que é sempre admissível o recurso [al. a)] ou existir contradição do Acórdão recorrido com Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça [al. b)].

Sendo o Acórdão recorrido um acórdão do qual não cabe recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal e alegando o recorrente que ele está em contradição com outro Acórdão da Relação, há que pôr a hipótese de este ser um dos casos é que é sempre admissível recurso ao abrigo do disposto na al. d) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC.

A oposição de julgados para os efeitos desta norma deve ser apreciada segundo critérios idênticos aos adoptados nos restantes recursos de revista que dependem de oposição de julgados, ou seja, nos recursos interpostos ao abrigo do artigo 629.º, n.º 2, al. c), e do artigo 671.º, n.º 2, al. b), do CPC, nos recursos de revista excepcional interpostos ao abrigo do artigo 672.º, n.º 1, al. c), do CPC e nos recursos para uniformização de jurisprudência, interpostos ao abrigo do artigo 688.º, n.º 1, do CPC[1].

Discorrendo a propósito dos recursos do último tipo, enuncia Abrantes Geraldes os requisitos fundamentais da contradição de julgados[2]. Destacar-se-ia, de entre eles, com especial interesse para o caso em apreço, os seguintes estar em causa uma ou mais questões de direito, existir uma relação identidade da questão de direito, a questão de direito em causa ser essencial para o resultado das decisões e existir uma oposição ou contradição frontal entre as decisões.

Concluir-se-á, em suma, que existe oposição de julgados ou contradição jurisprudencial quando – e apenas quando – o Acórdão recorrido estiver em oposição frontal com outro proferido no domínio da mesma legislação que respeite à mesma questão de direito de carácter essencial. Passe-se, pois, à análise.

Invoca o recorrente contradição do Acórdão recorrido com o Acórdão, proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa em 4.02.2010, no Proc. 1593/064TBOER.L1-8[3] (doravante qualificado como Acórdão fundamento). Segundo ele, os dois Acórdãos foram proferidos no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, verificando-se todos os requisitos da contradição relevantes para aqueles efeitos. Será assim?

Olhando para as decisões, verifica-se que no Acórdão recorrido se se expende o seguinte raciocínio:

A lei estabelece um limite temporal para o efeito: até 20 dias antes da data da audiência final.

No cômputo regressivo desse período de tempo (vintena) não entram os dias de férias.

Estando aquela audiência marcada para 20 de Setembro de 2018 e balizando o dia anterior o termo a quo (inicial), vê-se pelo calendário que, nesse mês, correram regressivamente 19 dias daquele período (desde 19 a 01, precisamente).

Sendo de férias o intervalo de tempo imediatamente antecedente (de 31 de Agosto a 16 de Julho, conforme artº 28º, da Lei 62/2013, de 26 de Agosto) e durante ele se suspendendo a contagem, nos termos do nº 1, do artº 138º), o primeiro dia daquele período de vinte seria 15 de Julho.

Apesar de se tratar de um Domingo, para a apresentação se considerar respeitadora da imposição legal – “até 20 dias antes…” – e pese embora o facto de o período temporal que a facultava (prazo) terminar em fim-de-semana e estarem encerrados os tribunais, ela podia e devia ser feita automaticamente por via electrónica, nos termos do artº 137º, nºs 1 e 4.

Ainda que assim se não entenda e se considere que no fim-de-semana não têm de ser e que não podem ser praticados tais actos, como para a contagem de prazos progressivos prevêem o nº 2, do artº 138º, CPC, e a alínea e), do artº 279º, do CC, aquele último dia da vintena anterior ou que antecede a data da audiência final, cujo dia não se conta mas marca o início da contagem regressiva, não se “transfere para o primeiro dia útil seguinte” como defende o apelante.

Ela antecipa-se, isso sim, para o primeiro dia útil anterior, no caso para sexta-feira 13.

Este é o termo ad quem ou final do prazo em questão.

A circunstância de se tratar de um período temporal estabelecido como intervalo dentro do qual já não pode ser praticado o acto e cuja razão de ser reside manifestamente na necessidade de proporcionar à parte contrária o exercício do contraditório ou faculdade congénere, de permitir a tramitação paulatina do processo e a prática dos inerentes termos sem quaisquer atropelos e evitar a todo o transe o quase proscrito adiamento das audiências marcadas, impõem que a contagem dele seja feita regressiva e não progressivamente e, portanto, que quando o termo calhe em dia não útil ele se antecipe para o primeiro útil anterior, adaptando-se, assim, o modo de aplicar as regras sobre prazos e extrair seus efeitos à peculiaridade deste, naqueles termos definido.

Se, como defende o recorrente, o último dia do prazo, aplicando o artº 138º, nº 2, e contando-o progressivamente, fosse 03 de Setembro (2ª feira), violar-se-ia a imposição legal – “até 20 dias antes” –, atentar-se-ia contra a sua própria natureza regressiva destinada a salvaguardar o dito intervalo em relação à audiência e inverter-se-ia o modo de contagem adaptado como necessário ao respeito pelo sentido e fins da norma.

Por isso, bem andou o tribunal ao indeferir a junção e o aditamento, com base na extemporaneidade, já que os requerimentos foram apresentados em 21 e 22 de Agosto”.

Enquanto isso, as considerações tecidas no Acórdão fundamento foram as seguintes:

O rol de testemunhas pode ser alterado ou aditado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência de julgamento, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de 5 dias – art. 512-A CPC.

Este art. permite a alteração ou o aditamento do rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que tenha lugar a audiência de julgamento; trata-se de uma simples alteração ou aditamento a um rol de testemunhas tempestivamente apresentado e não já um meio de suprir a falta de apresentação oportuna do rol em conformidade com o prescrito no art. 512/1 CPC.

Independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos 3 primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa de montante igual a 1/8 da taxa de justiça que seria devida a final pelo processo, ou parte do processo, se o acto for praticado no 1º dia, de ¼ da taxa de justiça, se o acto for praticado no 2º dia, ou de metade da taxa de justiça, se o acto for praticado no 3º dia, não podendo, em qualquer dos casos, a multa exceder 5 UC – art. 145/5 CPC.

O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a 6 meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes (nº1); Quando o prazo processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1º dia útil seguinte (nº 2) – art. 144 CPC.

A data de julgamento foi aprazada para o dia 17/9/2007.

A autora CC apresentou o aditamento ao rol de testemunhas em 3/9/2007, solicitando as guias para pagamento da multa.

As férias judiciais tiveram lugar entre 1/8 a 31/8 de 2007. o prazo de 3 dias para a autora poder apresentar o seu aditamento ao rol, terminavam no dia 3/9/2007.

Suspendendo-se o prazo durante as férias judiciais, à autora era lícito apresentar o aditamento ao rol (art. 512-A CPC) até ao dia 28/7/2007.

Ora, o dia 28/7/2007 coincidiu com um sábado pelo que o prazo se transferiu para o dia 30/7/2007 (segunda feira) - art. 144/2 CPC.

Tendo em atenção os arts. enunciados, o prazo de 3 dias para a autora poder apresentar o seu aditamento ao rol, terminavam no dia 3/9/2007.

Tendo o dia 3/9/2007 coincidido com um domingo, o terminus do prazo transferiu-se para o dia seguinte, segunda-feira, ou seja, para 4/9/2007.

Assim, o aditamento ao rol de testemunhas, ex vi art. 512-A CPC, foi apresentado tempestivamente“.

Deve dizer-se, em primeiro lugar, que, tanto num como noutro casos, a questão a decidir era se certos requerimentos, designadamente para alteração do rol de testemunhas, haviam sido apresentado tempestiva ou intempestivamente.

Deve dizer-se, em segundo lugar, que a resposta a esta questão implicava a interpretação das mesmas normas, pois, tanto num como noutro casos, estava em causa a contagem regressiva de certo prazo, ou seja, o prazo de 20 dias antes da data da realização da audiência final, e, em particular, a contagem deste prazo quando ele termina em dia em que os tribunais estão encerrados.

A conclusão não é prejudicada pelo facto de as normas objecto de interpretação no Acórdão fundamento serem, não as normas dos artigos 598.º, n.º 2, e 138.º, n.º 2, do CPC vigente, em causa no Acórdão recorrido, mas as normas dos artigos 512.º-A e 144.º, n.º 2, do CPC anterior. Aquilo que se requer é que exista identidade substancial, não também formal, do quadro normativo[4]. Ora, as últimas são as normas que antecedem as primeiras, existindo entre elas uma relação de correspondência e de identidade material[5] e explicando-se a dissonância pelo mero facto de o Acórdão fundamento ter sido proferido antes da alteração legislativa da Lei n.º 41/2013, de 26.06, que renumerou os artigos do código.

Ora, a resposta / o resultado interpretativo dado pelos dois Tribunais à questão acima identificada é distinto: enquanto no Acórdão recorrido se considerou que, na hipótese de um prazo com contagem regressiva, como o prazo para requerer a alteração do rol de testemunhas, terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, deve considerar-se que o acto pode ser praticado nesse dia automaticamente por via electrónica ou, em última análise, que o termo do prazo se transfere para o primeiro dia útil anterior, no Acórdão fundamento entendeu-se o contrário, isto é, que, em tal hipótese, o termo do prazo se transfere para o primeiro dia útil seguinte.

Conclui-se, pois, que o recorrente tem razão ao alegar que existe uma oposição frontal do Acórdão recorrido com aquele outro Acórdão, tendo ambos os acórdãos sido proferidos no domínio da mesma legislação e respeitando ambos à mesma questão de direito essencial.

Assim, estando verificados os pressupostos exigidos pela norma do artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC para a admissibilidade do presente recurso, deve passar-se a conhecer da questão que constitui o seu objecto.

Resulta do acima exposto que a questão a apreciar é uma única: até que dia pode praticar-se certo acto processual quando o respectivo prazo, sendo de contagem regressiva, terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados?

Veja-se, sinteticamente, qual foi o percurso efectuado pelo Tribunal a quo.

Contando regressivamente 20 dias para trás da audiência final, marcada para 20.09.2018, e tendo em conta que os prazos se suspendem durante o período de 16 de Julho a 31 de Agosto (n.º 1 do artigo 138.º do CPC), entendeu o Tribunal a quo que o prazo para a prática de determinado acto tinha terminado a 15.07.2018 (domingo).

Não obstante os tribunais estarem encerrados neste dia, recusou o Tribunal recorrido a aplicação do artigo 138.º, n.º 2, do CPC, como peticionado pelo recorrente, com o argumento de que ele era aplicável apenas aos prazos progressivos.

Indo mais longe, considerou admissível retirar dele uma regra “adaptada”, aplicável os prazos regressivos, que se traduziria, in casu, no seguinte: terminando o prazo em dia em que os tribunais estavam encerrados, o seu termo tinha-se transferido para o primeiro dia útil anterior, ou seja, 13.07.2018 (6.ª feira).

Poder-se-á confirmar este entendimento ou dever-se-á antes sustentar-se que a regra sobre a transferência do termo do prazo para o primeiro dia útil seguinte, contida no n.º 2 do artigo 138.º do CPC, é aplicável ao caso?

Antes de mais, diga-se que por “prazo regressivo” ou “com contagem regressiva” se entende o prazo que se conta para trás por referência a certa data ou que tem como termo ad quem uma data futura. São exemplos deste tipo de prazos os fixados nos artigos 423.º, n.º 2, e 598.º, n.º 2, do CPC, aliás, em discussão nos presentes autos.

Quando o legislador estabeleceu nas normas (equivalentes ou com idêntica redacção) do n.º 2 do artigo 423.º ou no n.º 2 do artigo 598.º do CPC que o acto deve ser praticado “até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final”, aquilo que visou foi evitar o protelamento ou a inoportunidade da apresentação de documentos e de alteração / aditamento do rol de testemunhas e a consequente perturbação que lhe é inerente ou, pela positiva, estabilizar estes meios de prova com certa antecedência em relação à realização da audiência final[6].

Por outro lado, é conveniente recordar que tanto uma como outras normas configuram um desvio às regras gerais sobre o momento da apresentação dos meios de prova. O n.º 2 do artigo 423.º do CPC configura um desvio à regra de que a apresentação de documentos coincide com a alegação dos factos que eles se destinam a provar, disposta no n.º 1 da mesma norma. E o n.º 2 do artigo 598.º do CPC representa também um desvio à regra de que o rol de testemunhas deve ser apresentado na petição inicial, conforme previsto no artigo 552.º, n.º 2, do CPC, e na contestação, conforme previsto no artigo 572.º, al. d), do CPC e representa ainda uma possibilidade adicional relativamente ao disposto na parte final das normas ultimamente referidas e ao disposto no n.º 1 do artigo 598.º do CPC[7].

Tendo em conta que é aquela a teleologia e que é esta a racionalidade do quadro legislativo no que toca a este tipo de prazos, é justificado que os actos praticados em data que não permita assegurar a antecedência legalmente fixada não sejam, em princípio, admissíveis.

Mas, perante algumas situações concretas, as dúvidas podem surgir. Uma dessas situações é a que se aprecia nos presentes autos.

O prazo de que beneficiava o recorrente, nos termos do artigo 598.º, n.º 2, do CPC, terminava em 15.07.2018, mas era domingo, portanto, um dos dias em que os tribunais estão encerrados. Caberá esta situação no âmbito de aplicação da norma do artigo 138.º, n.º 2, do CPC, que, justamente, regula a situação em que os prazos terminam nestes dias?

O artigo 138.º, n.º 2, do CPC estabelece norma idêntica à do artigo 279.º, al. e), do CC (ex vi do artigo 296.º do CC)[8].

Analisando, para já, o disposto no artigo 138.º, n.º 2, do CPC de um ponto de vista formal, verifica-se que se trata de uma regra de alcance geral, integrada nas disposições comuns relativas aos actos processuais. Logo, ela é, em princípio, aplicável a todo o tipo de prazos. O certo é que nada na letra da lei impõe ou sequer sugere que ela se circunscreva aos prazos progressivos / exclua os prazos regressivos, não se vendo argumentos textuais para uma interpretação restritiva, como a que fez, inicialmente, o Tribunal recorrido.

Tentando agora descortinar a teleologia normativa, é possível dizer que a regra disposta no artigo 138.º, n.º 2, do CPC tem em vista assegurar a integridade do prazo. No que respeita às partes, aquilo que está, fundamentalmente, em causa é assegurar que existe uma distribuição igualitária e uniforme do benefício do prazo e evitar que meras circunstâncias de calendário prejudiquem certos sujeitos, limitando-se, na prática, o exercício dos seus direitos processuais.

Com efeito, dado que nos dias em que os tribunais estão encerrados não é possível praticar actos directamente na secretaria judicial, na ausência desta norma, os sujeitos que tivessem a má fortuna de ver o seu prazo terminar nestes dias ficariam reduzidos a uma alternativa: ou praticar o acto até ao dia anterior – o que configura uma redução de facto do prazo do que prescrito na lei – ou praticar o acto nesse mesmo dia mas por via electrónica – o que configura sempre uma limitação do direito de escolha, sendo a prática dos actos por via electrónica, em regra, uma faculdade (artigo 137.º, n.º 4, do CPC) e não um dever[9].

Em qualquer caso, a solução comportaria uma violação das legítimas expectativas dos sujeitos.

Também a esta luz, não se vê, portanto, razão para negar ao beneficiário de prazos regressivos a tutela que é concedida na lei. Bem pelo contrário, se estes são os fins prosseguidos pelo artigo 138.º, n.º 2, do CPC, devem estar abrangidos pela norma todos os sujeitos pois todos eles têm igual razão para dela beneficiar.

Sucede, porém, que o Tribunal recorrido não se ficou pela interpretação restritiva do preceito. Num segundo momento, e contrariando a sua prévia afirmação de que os prazos regressivos estavam excluídos do seu âmbito de aplicabilidade, o Tribunal recorrido extrai da norma uma regra especial para eles: sempre que tais prazos terminassem em dia em que os tribunais estivessem encerrados, em última análise[10], o seu termo antecipar-se-ia para o dia útil anterior.

Não se tendo aceitado, pelas razões expostas atrás, a inaplicabilidade da norma aos prazos regressivos, não se poderia, por maioria de razão, aceitar esta regra. Além de, mais uma vez, ela não ter apoio legal ou fundamento de qualquer natureza, ela agravaria significativamente a posição do beneficiário do prazo, encurtando este ainda mais.

Refere-se o Tribunal recorrido à “necessidade de proporcionar à parte contrária o exercício do contraditório ou faculdade congénere, de permitir a tramitação paulatina do processo e a prática dos inerentes termos sem quaisquer atropelos e evitar a todo o transe o quase proscrito adiamento das audiências marcadas”.

Reconhece-se que a previsão de prazos regressivos tenta conciliar ou equilibrar a tutela do interesse dos sujeitos na prática de actos processuais com a necessidade de estabilização dos processos. No entanto, ponderando uns e outros interesses, é plenamente justificado que, pelas razões apontadas, o primeiro prevaleça no confronto. A solução contrária importaria um prejuízo efectivo para os primeiros – e um prejuízo sempre maior do que o prejuízo (o prejuízo eventual ou risco de prejuízo) que, para os últimos, é susceptível de significar a solução adoptada.

Referindo-se, em geral, à possibilidade de alterações ao rol de testemunhas prevista no artigo 598.º, n.º 2, do CPC, consideram Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa que [é] verdade que estas alterações, que podem ocorrer depois de terem sido fixados os temas da prova, correm o risco de entrar em conflito com a anterior programação da audiência. Mas a perturbação não será extrema, na medida em que as partes se encontram genericamente comprometidas com os agendamentos feitos [11]. Isto não deixa de ser verdade pelo facto de o prazo para a alteração do rol de testemunhas simplesmente se transferir para o primeiro dia útil seguinte, ao abrigo do artigo 138.º, n.º 2, do CPC.

Nem se diga, por fim, que a transferência do termo do prazo e a possibilidade de o sujeito praticar o acto no primeiro dia útil seguinte compromete a posição da parte contrária. Estará sempre salvaguardado, nos termos legais, o seu direito de reagir (cfr., por exemplo, artigo 598.º, n.º 2, in fine, do CPC). E, escusado será dizer, terminando o seu prazo para reagir em dia em que os tribunais estejam encerrados, beneficia do disposto no artigo 138.º, n.º 2, do CPC.

Tudo visto, conclui-se que assiste razão ao recorrente quando diz que o termo do prazo regressivo de que beneficia se transferiu, por força do artigo 138.º, n.º 2, do CPC, para o primeiro dia útil subsequente.




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III. DECISÃO


Pelo exposto, concede-se provimento à revista, revogando-se o acórdão recorrido, e determina-se a baixa dos autos ao Tribunal de 1.ª instância a fim de este Tribunal lhes dar prosseguimento em conformidade com o decidido.



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Custas a final.



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LISBOA, 12 de Setembro de 2019


Catarina Serra (Relatora)

Bernardo Domingos

João Bernardo

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[1] Isto em razão da identidade de fundamento. Cfr., neste sentido, quanto aos recursos interpostos ao abrigo da al. c) e da al. d) do n.º 2 do artigo 629.º, do artigo 672.º, n.º 2, al. c) e do artigo 688.º, n.º 1, do CPC, Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, Coimbra, Almedina, 2018 (5.ª edição), p. 59.

[2] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., pp. 471-477.

[3] Disponível em http://www.dgsi.pt.

[4] Cfr. Abrantes Geraldes, Recursos no novo Código de Processo Civil, cit., p. 475 (nota 699).

[5] Para a confirmação desta correspondência / identidade entre os n.ºs 2 e 3 do artigo 598.º do CPC reformulado e o artigo 512.º-A do CPC revogado e entre o artigo 138.º do CPC reformulado e o artigo 144.º do COC revogado cfr. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, respectivamente, volume 2.º, Coimbra, Almedina, 2018 (3.ª edição), p. 674, e volume 1.º, Coimbra, Almedina, 2018 (4.ª edição), p. 286.

[6] Cfr., globalmente no mesmo sentido, Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, Coimbra, Almedina, 2018, p. 499 e p. 705.

[7] Cfr., globalmente no mesmo sentido, Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, cit., p. 498 e p. 704.

[8] Cfr. José Lebre de Freitas / Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 1.º, cit., p. 289.

[9] O artigo 137.º, n.º 1, do CPC contém uma ressalva à impossibilidade da prática dos actos nos dias em que os tribunais se encontrem encerrados e determina que alguns actos se realizem excepcionalmente por via automática. Mas estes são os que constam do n.º 2 da mesma norma: as citações e notificações, os registos de penhora e os actos que se destinem a evitar dano irreparável.

[10] Quer dizer, nas palavras do Tribunal recorrido: “[a]inda que assim se não entenda e se considere que no fim-de-semana não têm de ser e que não podem ser praticados tais actos (…)”.

[11] Cfr. Abrantes Geraldes / Paulo Pimenta / Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração – Artigos 1.º a 702.º, cit., p. 705.