Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
059816
Nº Convencional: JSTJ00002674
Relator: ALBUQUERQUE ROCHA
Descritores: LICENÇA DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL E INDUSTRIAL
COOPERATIVA
UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Nº do Documento: SJ196410200598162
Data do Acordão: 10/20/1964
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: DG Nº 264, DE 1964-11-10, PÁG. 666 - BMJ N º 140, ANO 1964, PÁG. 303
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PARA O PLENO
Decisão: TIRADO ASSENTO.
Indicações Eventuais: ASSENTO DO STJ.
Área Temática: DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: D 45676 DE 1964/04/24.
CADM40 AARTIGO 704 ARTIGO 710 PARUNICO ARTIGO 712 PAR2.
D 16731 DE 1929/04/13 ARTIGO 27 ARTIGO 29 N4.
D 25513 DE 1933/05/12 ARTIGO 1.
D 44172 DE 1962/02/01.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RP DE 1963/04/03 IN JR ANO9 PAG338.
ACÓRDÃO RP DE 1963/03/20 IN JR ANO9 PAG362.
Sumário :
As cooperativas de produção e consumo, quando se limitam a transacções com os seus associados, não são passiveis de licença de estabelecimento comercial ou industrial.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

O Municipio portuense recorre para o Pleno do acordão da Relação do Porto, de 3 de Abril de 1963, onde foi negado provimento a um seu recurso, confirmando as decisões do auditor do contencioso municipal e do juiz de direito, entendendo-se que a ora recorrida "Sociedade Cooperativa A" não deve licença de estabelecimento comercial e industrial.
Invoca a oposição com o acordão da mesma Relação, de 20 de Março de 1963, onde se decidira ser devida aquela licença pela "Sociedade Cooperativa B" que e, como a recorrida, uma cooperativa de consumo que so abastece os seus associados.
A recorrente defende a doutrina do acordão de Março, pois as Cooperativas de produção e consumo, ainda que so negoceiem com os seus associados e, por isso, isentas de contribuição industrial, não deixam de estar sujeitas ao imposto municipal de licença de estabelecimento.
Em sentido oposto se manifestam a recorrida e o ilustre Procurador-Geral da Republica que sugere o seguinte assento:
"Não estão sujeitas a licença de estabelecimento comercial ou industrial as cooperativas de produção ou de consumo que limitem as suas operações exclusivamente aos associados".
A secção reconheceu a oposição entre os arestos em causa que foram proferidos em processos diversos e no dominio da mesma legislação, sendo de presumir o transito em julgado da decisão anterior o que, alias, não fora posto em duvida.
Assim e, efectivamente, pelo que cumpre apreciar o conflito de jurisprudencia, definindo orientação uniforme.
Os factos, e ate os julgados, ocorreram antes que o Decreto-Lei n. 45676, de 24 de Abril de 1964, desse nova redacção aos artigos 704, 710 e 712 do Codigo Administrativo pelo que sempre nos referiremos a esses textos na sua forma anterior a actual.
O artigo 710 e seu paragrafo unico sujeitavam a licença de estabelecimento comercial ou industrial as actividades exercidas em qualquer ramo de comercio ou industria, entendendo-se como tais as sujeitas a contribuição industrial ou imposto de natureza especial que a substitua.
Por seu turno, o paragrafo 2 do artigo 712, regulamentando a liquidação desse imposto municipal, nos casos de isenção de contribuição industrial, sem a correspondente isenção de impostos municipais, mandava calcular a licença sobre a contribuição que seria liquidada se não houvesse isenção.
O n. 4 do artigo 29 do Decreto-Lei n. 16731, de 13 de Abril de 1929, e o artigo 1 do Decreto-Lei n. 22513, de 12 de Maio de 1933, isentam de contribuição industrial as cooperativas de produção e consumo "quanto as suas operações com os respectivos associados", mas "so... quando negoceiem exclusivamente com os seus associados, ficando sujeitas a contribuição industrial em relação a totalidade das suas transacções, desde que realizem algumas com pessoas diferentes daquelas".
Invocando tais preceitos, o acordão de 20 de Março de 1963, entendeu que o paragrafo 2 do artigo 712 do Codigo Admnistrativo impunha a tributação dessas cooperativas em licença de estabelecimento comercial ou industrial.
Temos por precipitada essa conclusão.
Como nota o Professor Marcelo Caetano, sobre pena de contradição, o paragrafo unico do artigo 710 e o paragrafo 2 do artigo 712 do Codigo Administrativo tem objectivos diferentes.
O artigo 710 sujeita a licença de estabelecimento comercial ou industrial todas as actividades exercidas em qualquer ramo do comercio ou industria.
O paragrafo unico indica a tributação em contribuição industrial como criterio pratico para determinar o caracter comercial ou industrial das actividades a ela sujeitas.
Ora os citados Decretos-Leis, ns. 16731 e 25513, respectivamente em seus artigos 29, n. 4, e 1, evidenciam, mormente se confrontados com o artigo 27 do Decreto-Lei n. 16731 e com o artigo 710 do Codigo Administrativo que, no caso das cooperativas de produção e consumo limitarem a sua actividade a sua finalidade especifica, abastecendo somente os seus associados, essa actividade não e passivel de contribuição industrial. Assim, em rigor tecnico, não ha verdadeira isenção dessa contribuição.
Consequentemente essa actividade não esta tambem sujeita a licença de estabelecimento comercial ou industrial.
E que essas tributações apenas incidem sobre empresas singulares ou colectivas que exerçam comercio ou industria.
Porem, as cooperativas de produção e consumo, enquanto se limitem ao exercicio da sua actividade especifica, possibilitando aos seus associados a aquisição do que lhes e necessario em melhores condições do que o conseguiriam atraves dos intermediarios profissionais, não exercem comercio ou industria.
Que assim e, veio confirma-lo o Decreto n. 44172, de 1 de Fevereiro de 1962, ao isentar de contribuição industrial e de licença de estabelecimento os Gremios da Lavoura, suas federações e uniões enquanto a sua actividade for exclusivamente corporativa; sujeitando-os, porem, a tributação normal quando exerçam actividades diferentes.
Nem se diga que tal diploma, como os Decretos-Leis ns. 16731 e 25513 falam expressamente em isenção de contribuições as cooperativas, aos gremios, as federações e uniões, enquanto se limitam as suas actividades especificas, mas tributam estas mesmas actividades logo que, como elas, aqueles organismos exerçam outras.
Ja se disse não haver rigor tecnico quando nos citados diplomas se designa por isenção o que e apenas ausencia de actividade tributavel. Agora apenas acrescentaremos que a tributação da actividade especifica dos organismos corporativos quando acumulada com outras, e estas comerciais ou industriais porque ja negoceiam com pessoas não associadas, se explica pela dificuldade pratica de sua destrinça mas, sobretudo, pela necessidade de contrariar a natural tendencia daqueles organismos para se lançarem na actividade comercial ou industrial, em concorrencia desleal com os profissionais, se aqueles gozassem do beneficio da dispensa de encargos a estes exigidos.
Ainda se dira que, depois que o Decreto-Lei n. 45676 deu ao artigo 710 do Codigo Administrativo nova redacção, não ha duvida de que o imposto de comercio e industria -
- antiga licença de estabelecimento - so "e devido pelo exercicio..., de qualquer actividade passivel de contribuição industrial, ou imposto de natureza especial que a substitua".
E a consagração pelo direito positivo da doutrina que sustentamos.
Nega-se, pois, provimento ao recurso, sem custas, pois delas esta isenta a recorrente.
E fixa-se neste assento:
As cooperativas de produção e consumo, quando se limitam a transacções com os seus associados, não são passiveis de licença de estabelecimento comercial ou industrial.


Lisboa, 20 de Outubro de 1964

Albuquerque Rocha (Relator) - Simões de Carvalho - João Caldeira - Torres Paulo - Eduardo Tovar de Lemos - Fernando Toscano Pessoa - Barbosa Viana - Albino Resende Gomes de Almeida - Gonçalves Pereira - Alberto Toscano - Fragoso de Almeida - Antonio Teixeira Botelho - Abrantes Tinoco.