Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
23116/12.6T2SNT.L1.S1
Nº Convencional: 1ª SECÇÃO
Relator: HELDER ROQUE
Descritores: CIRCULAÇÃO AUTOMÓVEL
ACIDENTE DE VIAÇÃO
SINAL DE STOP
CRUZAMENTO DE VEÍCULOS
PRIORIDADE DE PASSAGEM
CULPA
Data do Acordão: 04/22/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO CIVIL - LEIS, SUA INTPRETAÇÃO E APLICAÇÃO - DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / GARANTIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES / CONSERVAÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL / IMPUGNAÇÃO PAULIANA.
DIREITO ESTRADAL - TRÂNSITO DE VEÍCULOS / CEDÊNCIA DE PASSAGEM.
Doutrina:
- Dário Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina,1980, 469.
- Manuel de Oliveira Matos, “Código da Estrada” Anotado, 1988, 55, 281.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 9.º, N.º3, 612.º, N.º2.
CÓDIGO DA ESTRADA (CE): - ARTIGOS 29.º, N.ºS1 E 2, 30.º, N.º 1, 31.º, N.ºS 1 E 2.
DECRETO REGULAMENTAR Nº 22-A/98, DE 1 DE OUTUBRO: - ARTIGO 21.º.
Sumário :
I - Quem pretende entrar num local de confluência de vias, designadamente, num cruzamento ou entroncamento, oriundo de uma delas, à entrada do qual existe um sinal de STOP, deve usar de todas as cautelas e cuidados necessários, tomando em atenção o trânsito em circulação, sendo-lhe exigível que equacione bem todo o tempo necessário para a conclusão da manobra empreendida, sem ter de vir a interferir com a velocidade e a direcção do outro ou outros que circulam pela via prioritária, ou seja, deve não só parar antes da entrada no entroncamento ou cruzamento, mas, também, se lhe impõe o dever suplementar de ceder a passagem a todos os veículos que circulam na via prioritária, onde pretende ingressar.

II - O sinal de STOP encontra-se reforçado, em relação ao sinal de obrigação de ceder o direito de prioridade de passagem, com o dever suplementar, imposto por aquele, de facultar passagem, que impende sobre o obrigado, válido para qualquer veículo que, colocado no horizonte visual deste, com óbvia exclusão de um veículo imaginário, ainda não visível, tenha de alterar a velocidade, por força da intercepção da sua linha de marcha.

III - A prioridade ordenada ou absoluta deriva da existência de um sinal de STOP, inerente a uma estrada prioritária, enquanto que a prioridade normal ou comum resulta da regra geral que beneficia os condutores que se apresentam pela direita.

IV - Resultando da violação da obrigação de imobilização ao sinal de STOP e do dever de cedência de passagem ao RQ, que se lhe apresentava pela direita, a colisão do RN neste último, arrastando-o de encontro ao XR, em que embateu, subsequentemente, e tendo o RQ infringido, de igual modo, a obrigação de parar antes de entrar no cruzamento, junto do qual se encontrava colocado o sinal de STOP, e de ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai penetrar, nomeadamente, aqueles que se lhe apresentem pela direita, a primeira colisão do RN com o RQ acontece, por culpa exclusiva do condutor daquele veículo, e a segunda, entre o RQ e o XR, por culpa repartida dos dois primeiros, uma vez que, se o RQ tivesse respeitado o sinal de STOP, não teria colidido, por arrastamento, no XR, nem, por certo, o RN, que pretendia prosseguir a sua marcha, mas em direcção diferente, na medida em que as trajectórias de ambos não se intersecionavam, teria embatido no XR..
Decisão Texto Integral:

ACORDAM OS JUÍZES QUE CONSTITUEM O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA[1]:

AA propôs a presente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, contra “BB – Sucursal em Portugal”, ambos, suficientemente, identificados, pedindo que, na sua procedência, a ré seja condenada a pagar-lhe a quantia indemnizatória de €39.951,72, bem como a quantia a apurar, subsequentemente, decorrente da paralisação do veículo automóvel, de matrícula “...RQ”, propriedade do autor, e da privação do uso e aluguer do mesmo, desde a data do acidente de viação, ocorrido a 16 de Maio de 2011, e até ao pagamento daquela quantia líquida, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento, alegando, para o efeito, em síntese, que o referido acidente consistiu no embate do veículo, de matrícula “...RN”, segurado na ré, no aludido veículo, de matrícula “...RQ”, de que o autor é proprietário, conduzido por CC, quando este havia atravessado o cruzamento, onde aquele “RN” se apresentava, à sua esquerda e com sinal de «stop», perante o qual não parou, indo embater, na parte lateral esquerda do “RQ”, com este já na via por onde passava a circular.

Na sequência do embate, o veículo “RQ” foi empurrado para a direita, indo embater num terceiro veículo, de matrícula “-XR”, que, também, se encontrava no local.

Em consequência do acidente, o veículo “RQ” sofreu danos, cuja reparação ascendeu a €39.951,72, encontrando-se retido, na oficina reparadora, porque o autor, tendo já pago o montante parcial de €22.000,00, não tem capacidade financeira para pagar o remanescente do seu custo, sendo certo que se trata de uma viatura transformada para limusina, que ficou impossibilitada de circular, mas que se achava sempre alugado, finalidade para que foi adquirida, sendo o seu valor locativo diário superior a €500,00, montante que o autor não pode auferir, até que disponha de capacidade económica para pagar aquele remanescente do custo.

Tendo a ré assumido, integralmente, o pagamento dos danos sofridos pelo veículo “XR”, apenas assumiu o pagamento de metade dos custos de reparação do veículo do autor e sua paralisação, no montante de €22.000,00.

Na contestação, a ré impugna diversa factualidade alegada pelo autor, concluindo pela improcedência da acção, defendendo que, também, o condutor do veículo “RQ” não respeitou o sinal de «stop» que se lhe apresentava, avançando para o cruzamento quando o veículo “XR” se apresentava pela sua direita, e, por isso, com prioridade de passagem, assim ocorrendo o atravessamento do veículo do autor, dando, igualmente, causa ao acidente, donde que tenha a ré assumido, tão-só, metade da responsabilidade pela sua produção.

A sentença “… julgou a presente acção parcialmente procedente por parcialmente provada e, em consequência, condenou a R. a pagar ao A. a quantia de €19.975,86 (…), acrescida de juros de mora à taxa legal, vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento.

No demais peticionado que excede a medida da presente condenação, vai a R. absolvida do pedido”.
Desta sentença, o autor interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação julgado parcialmente procedente a apelação, alterando a sentença recorrida, assim fixando o montante indemnizatório a pagar pela R./Apelada ao A./Apelante em €39.951,72 (trinta e nove mil novecentos e cinquenta e um euros e setenta e dois cêntimos), a que acrescem os respectivos juros moratórios, nos moldes constantes daquela sentença.

No mais, julgou improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida”.

Do acórdão da Relação de Lisboa, a ré interpôs agora recurso de revista, para este Supremo Tribunal de Justiça, terminando as alegações com o pedido da sua revogação e, em consequência, que os condutores do “RN” e do “RQ” sejam considerados responsáveis, em parte iguais, pela eclosão do acidente, ajustando-se, nessa medida, o «quantum» indemnizatório, deduzindo as seguintes conclusões, que se transcrevem, integralmente:

1ª - O acidente de que tratam os presentes autos envolveu 3 veículos, a saber:

a) O veículo RN - que pretendia seguir em frente (na Av. …) e que tinha no seu sentido de trânsito um sinal STOP;
b) O veículo RQ - que pretendia seguir em frente (Rua …) e que tinha no seu sentido de trânsito um sinal de STOP e
c) O veículo XR - que pretendia mudar de direcção à direita, para a Rua de …, e que não tinha qualquer limitação em termos de prioridade, apresentando-se pela direita do RQ.

2a - Assim, pretendendo o XR virar à direita no cruzamento e seguir na Rua ..., no sentido Sul /Norte e pretendendo o RN seguir em frente no referido cruzamento, a fim de continuar a circular na Av. ..., no sentido oposto ao do XR, estes dois veículos não colidiam jamais, pois as suas faixas de rodagem e sentidos de trânsito pretendidos não sofriam qualquer intersecção.

3a - Já por seu lado, o veículo RQ teria sempre que parar - pois além de ter o STOP em tal cruzamento - ao pretender seguir em frente, o seu sentido de trânsito iria "colidir" com o sentido de trânsito do XR dado estar a mudar de direcção à direita, passando os dois veículos a circularem na mesma via e no mesmo sentido de trânsito, pelo que, perante tal, o RQ teria sempre que parar à entrada do cruzamento, o que não fez;

4ª - Aliás, mesmo que o veículo RN se tivesse imobilizado perante o sinal STOP, sempre existiria colisão entre o RQ e o XR, dado não ter o RQ imobilizado o seu veículo perante o sinal STOP e pretender circular na mesma via que o XR.

5a - Porém, caso o RQ se tivesse imobilizado no sinal STOP - já não teria existido acidente, dado que o XR e o RN não seguiam rotas de circulação que se fossem cruzar e como tal, o XR virava à direita para a Rua ... e o RN seguia em frente na Av. ..., pelo que, dúvidas não restam que o condutor do RQ também contribuiu para a verificação do acidente;

6ª - toda a dinâmica supra transcrita resulta da análise critica da matéria considerada provada, razão pela qual, em 1a Instância, foi considerado e bem, que os dois veículos que não se imobilizaram no STOP (RN e RQ), por via dessa não imobilização, deram causa ao acidente, sendo assim, ambos os responsáveis;

7a - O douto Tribunal recorrido, considerou irrelevante o facto do RQ não se ter imobilizado no STOP, pois afirmou que se o seu condutor visse que estava a entrar em rota de colisão com o veículo prioritário (XR), sempre poderia ultrapassá-lo (isto num cruzamento) ou desviar-se para a esquerda (a via tem dois sentidos de trânsito) ou até circular na berma, ou seja, o RQ continuava de transgressão estradal em transgressão estradal sem que tal seja, para o douto Tribunal recorrido relevante.

8ª - Ora num estado de direito, quem pratica um acto ilícito, deverá ser responsabilizado pelo mesmo, melhor dizendo, o RQ, ao praticar uma contra-ordenação muito grave - nos termos do art. 146°, al. n) do Código da Estrada, e se na sequência da prática desse acto, existir um acidente, terá, certamente, que se considerar que tal infractor, contribuiu para a eclosão do mesmo.

9a - Foi o que sucedeu nos presentes autos, com a diferença de serem dois os infractores que ao chegarem junto do cruzamento não se imobilizaram perante o sinal STOP que ambos tinham nas suas faixas de circulação, vindo a embater um no outro.

10a - Se quem pratica um acto ilícito deverá ser responsabilizado pelo mesmo, se são dois os infractores, os dois devem ser responsabilizados, até porque ambos embateram ao não se imobilizarem no sinal de trânsito, tal como estavam legalmente obrigados.

11a - A fundamentação plasmada no douto Acórdão recorrido, além de atenuar sem qualquer razão a actuação estradal do condutor do RQ - em clara violação da lei face aos factos provados - até sugere como possível a continuação de ilícitos estradais por parte desse condutor, de modo a evitar o embate no veículo prioritário, tudo com vista a evitar o possível acidente (que seria sempre da responsabilidade do RQ atenta a não imobilização no STOP);

12a - Como decorre do n° 1 do art.° 29° do Código da Estrada, "o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste". E o n° 1 do art.° 30° do Código da Estrada refere que "nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita". Por seu turno o n° 1 do art.° 24° do Código da Estrada dispõe que "O condutor deve regular a velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa, em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente".

13ª - O douto Acórdão recorrido ao considerar culpa exclusiva do condutor do RN na eclosão do acidente de que tratam os presentes autos, violou os normativos do Código da Estrada supra enunciados (arts. 29°, n° 1, 30°, n° 1 e 24°, n° 1 do Código da Estrada), a par do disposto no art. 570°, n° 1, do Código Civil, que conduz a que a indemnização devida deve ser reduzida em 50%, correspondente ao igual grau de culpa de cada um dos condutores (o condutor do veículo RQ e o condutor do RN) na produção dos mesmos, violação essa que se traduz na não aplicação de tais normativos legais aos factos que resultaram provados.

Nas suas contra-alegações, o autor sustenta que o presente recurso deve ser julgado improcedente, mantendo-se e confirmando-se, na íntegra, o douto acórdão recorrido, que nenhuma censura merece.

O Tribunal da Relação entendeu que se devem considerar demonstrados os seguintes factos, que este Supremo Tribunal de Justiça aceita, nos termos das disposições combinadas dos artigos 674º, nº 3 e 682º, nº 2, do Novo Código de Processo Civil (CPC), mas reproduz:

1. Em 16 de Maio de 2011, pelas 15.50 h., no cruzamento da R. …/R. ... com a Avª. ..., na localidade de …, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o veículo automóvel ligeiro de passageiros, M... …, de matrícula ...RQ, propriedade do autor e conduzido por CC, o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, F..., de matrícula ...RN, conduzido por DD, e o veículo ligeiro, S..., de matrícula -XR, conduzido por EE - A) dos factos assentes.

2. Era de dia e o tempo apresentava-se bom e com visibilidade - B) dos factos assentes.

3. No local, a velocidade máxima permitida era de 50 quilómetros/hora - C) dos factos assentes.

4. Ao tempo do acidente, as vias encontravam-se conservadas e com bom piso – 1º da base instrutória.

5. O XR circulava na Av. ..., no sentido Este/Oeste, pretendendo mudar de direcção para a sua direita e passar a circular na R. .../R. ..., no sentido Sul/Norte - D) dos factos assentes.

6. O RQ circulava na R. da .../R. ..., no sentido Sul/Norte - E) dos factos assentes.

7. O RN circulava na Av. ..., no sentido Oeste/Este - F) dos factos assentes.

8. Imediatamente antes da entrada no cruzamento, atento o sentido de marcha do RQ, existia um sinal vertical de STOP - G) dos factos assentes.

9. De idêntico modo, imediatamente antes da entrada no cruzamento, atento o sentido de marcha do RN, existia um sinal vertical de STOP - H) dos factos assentes.

10. Ao chegar ao cruzamento, o condutor do RQ não se deteve à entrada do mesmo, perante o sinal de STOP, referido em 8 – 13º da base instrutória.

11. E entrou no cruzamento quando o XR, igualmente, aí, também, entrou e iniciou a mudança de direcção à direita – 14º da base instrutória.

12. O acidente deu-se quando o condutor do RN entrou no cruzamento, sem se deter à entrada do mesmo, perante o sinal de STOP, referido em 9., embatendo com a frente direita do RN, na longarina da porta do condutor do RQ - I) dos factos assentes.

13. Com a colisão do RN no RQ, este foi empurrado para a direita, atento o seu sentido de marcha – 11º da base instrutória.

14. Vindo, em consequência, a colidir com a sua lateral direita na frente lateral esquerda do XR – 12º da base instrutória.

15. Em consequência do embate do RN no RQ, a passageira do RN foi projectada contra o RQ, no qual foi embater com a sua cabeça, partindo o terceiro vidro lateral esquerdo, a contar da frente, do RQ - J) dos factos assentes.

16. Ao tempo do acidente, a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação causados pelo veículo, de matrícula ...RN, mostrava-se transferida para a ré, através de contrato de seguro, titulado pela apólice … - K) dos factos assentes.

17. Em consequência do acidente, o RQ sofreu danos, na sua frente e em ambas as laterais – 15º da base instrutória.

18. Tais danos obrigaram à reparação e substituição do painel traseiro esquerdo, do vidro lateral esquerdo, de um cabo eléctrico, de uma ficha, do reforço de chapa da embaladeira, do reforço do guarda-lamas traseiro, da longarina, do pára-brisas, da forra interior da porta, de friso da porta esquerda da embaladeira, de vidro da porta, da fechadura de forra da chapa, de dois espelhos, de dois cinzeiros, do vidro do pisca, de dois farolins de pisca, de dois frisos do farol, do cinto de segurança, de dois guarda-lamas, do pára-choques traseiro, de dois adornos, entre outros – 16º da base instrutória.

19. O autor deu instruções a uma oficina autorizada, da marca M..., para proceder à reparação de tais danos do RQ – 17º da base instrutória.

20. A reparação de tais danos do RQ ascendeu ao montante de €39.951,72 – 18º da base instrutória.

21. A reparação mostra-se efectuada, desde 12 de Março de 2012 – 19º da base instrutória.

22. O autor não dispõe de capacidade financeira para pagar o preço da reparação – 21º da base instrutória.

23. Pelo que a empresa reparadora se opôs à entrega do RQ ao autor, até que tal preço se mostre, integralmente, satisfeito – 22º da base instrutória.

24. O RQ é um veículo a gasóleo, especificamente, transformado e, unicamente, afeto à prestação de serviços de transporte em limusina - L) dos factos assentes.

25. Por ser um veículo transformado, parte das peças e componentes do RQ são, especificamente, construídos e produzidos para o mesmo – 23º da base instrutória.

26. O funcionamento a gasóleo do RQ permite a obtenção de melhores níveis de rentabilidade, em comparação com as demais limusinas que são de funcionamento a gasolina – 25º da base instrutória.

27. Aquando do acidente, os documentos do RQ foram apreendidos, até à realização de uma inspecção automóvel extraordinária que atestasse a integral reparação dos danos sofridos pelo mesmo e a sua conformidade, atenta a extensão dos mesmos danos e a impossibilidade de circulação do RQ pelos seus próprios meios - M) dos factos assentes.

28. Mediante telecópia de 26 de Junho de 2012, a ré comunicou ao autor que assumia 50% dos danos com a reparação do veículo e sua paralisação, no valor de €22.000,00 - (acordo das partes).

Por seu turno, não ficou provado que “ao aproximar-se do cruzamento, o RQ parou a sua marcha?” (2º).

                                                  *

Tudo visto e analisado, ponderadas as provas existentes, atento o Direito aplicável, cumpre, finalmente, decidir.

A única questão a decidir, na presente revista, em função da qual se fixa o objecto do recurso, considerando que o «thema decidendum» do mesmo é estabelecido pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, com base no preceituado pelas disposições conjugadas dos artigos 5º, 608º, nº 2, 609º, 635º, nºs 4 e 5, 639º e 679º, todos do CPC, consiste em saber a quem cabe a culpa pela produção do acidente rodoviário em que intervieram os três veículos automóveis em circulação.

              DA CULPA PELA PRODUÇÃO DO ACIDENTE

1. Defende a ré “BB – Sucursal em Portugal” que os condutores do “RN” e do “RQ” devem ser considerados responsáveis, em parte iguais, pela eclosão do acidente.

Preceitua o artigo 29º, nº 1, do Código da Estrada, que “o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar, ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste”, não obstante, acrescenta o seu nº 2, “o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”.

Entre os sinais de cedência de passagem, destaca-se o sinal “Stop”, que significa “paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento: indicação de que o condutor é obrigado a parar antes de entrar no cruzamento ou entroncamento junto do qual o sinal se encontra colocado e ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai penetrar”, atento o disposto pelo artigo 21º, B2, do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, que contém o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

Para além do sinal vertical de trânsito de “Stop”, estipula ainda o artigo 30º, do Código da Estrada, que “nos cruzamentos e entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe apresentem pela direita”.

2. Efetuando uma síntese do essencial da factualidade que ficou demonstrada, no que contende, tão-só, com a apreciação da matéria da culpa que agora interessa considerar, impõe-se registar que, circulando o veículo, de matrícula ...RN, segurado na ré, pela Avenida ..., no sentido Oeste/Este, e existindo, imediatamente, antes da entrada no cruzamento com a Rua da .../Rua ..., atento o seu sentido de marcha, um sinal vertical de STOP, não se deteve à entrada do mesmo, vindo a embater com a sua frente direita, na longarina da porta do condutor do veículo, de matrícula ...RQ, propriedade do autor, que circulava, na aludida Rua da .../Rua ..., no sentido Sul/Norte, e que, imediatamente, antes da entrada no aludido cruzamento, onde existia, também, um sinal vertical de STOP, não se deteve à entrada do mesmo, nele penetrando quando um terceiro veículo, de matrícula -XR, que transitava, na Avenida ..., no sentido Este/Oeste, igualmente, aí entrou e iniciou a pretendida manobra de mudança de direcção para a sua direita, para passar a circular pela Rua .../Rua ..., no sentido Sul/Norte.

Com a colisão do “RN” no ”RQ”, este foi empurrado para a direita, atento o seu sentido de marcha, ou seja, o sentido Sul-Norte da Rua da .../Rua ..., vindo, em consequência, a colidir com a sua parte lateral direita, na frente lateral esquerda do “XR”, e a sofrer danos, na sua frente e em ambas as laterais.

3. Com efeito, é quem pretende penetrar num cruzamento ou entroncamento de vias, oriundo de uma delas, à entrada do qual existe um sinal de STOP, que deve usar de todas as cautelas e cuidados necessários, tomando em atenção o trânsito em circulação, sendo-lhe, pois, exigível que equacione bem todo o tempo necessário à conclusão da manobra empreendida, sem ter de vir a interferir com a velocidade e a direcção do outro ou outros que circulam pela via prioritária, ou seja, deve não só parar, antes da entrada no entroncamento ou cruzamento, mas, também, ceder a passagem a todos os veículos que circulam na via onde pretende ingressar.

 É que se o condutor do veículo, de matrícula “...RN”, pudesse ter avistado o veículo, de matrícula “...RQ”, propriedade do autor, e o contrário não ficou demonstrado, não deveria ter iniciado a pretendida manobra de entrada no cruzamento de vias, sem que, previamente, cedesse a passagem ao mesmo que, aliás, se lhe apresentava pela direita, e, por outro lado, se o condutor desta última viatura pudesse ter avistado o veículo, de matrícula “-XR”, e, de igual modo, o contrário não se provou, não deveria ter iniciado a pretendida manobra de mudança de direcção à direita, sem que, antecipadamente, lhe cedesse a passagem, sendo certo, inclusivamente, que não ficou provado que “ao aproximar-se do cruzamento o RQ parou a sua marcha”, porquanto essa era a obrigação dos condutores do “RN” e do “RQ”, imposta pelo artigo 21º, do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro, já aludido.

De facto, a existência do sinal de STOP onera o condutor que se aproxima de uma confluência de vias, onde aquele se situa, com o dever suplementar de ceder a passagem, a todo e qualquer veículo que circule pela estrada prioritária, parando pelo tempo necessário para o descongestionamento desta via, sob pena de ficar incurso em ilícito contra-ordenacional[2].

Efetivamente, é bem significativa a diversa terminologia utilizada pelo legislador do artigo 29º, do Código da Estrada, onde, no seu nº 2, se diz que “o condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas necessárias à segurança do trânsito”, enquanto que, no respetivo nº 1, se afirma que “o condutor sobre o qual recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste”, razão pela qual sendo indiscutível que, na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete deve presumir que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento, em termos adequados, por força do preceituado pelo artigo 9º, nº 3, do Código Civil, distinto é o sentido de cada um dos dois assinalados normativos, em função da especificidade das situações existentes, em cada caso concreto.

É que, na hipótese da simples prioridade de passagem, a que se reportam os artigos 30º, nº 1 e 31º, nºs 1 e 2, do Código da Estrada, pressupõe-se que os veículos se encontrem, em igualdade de circunstâncias, ou seja, que ambos cheguem, simultaneamente, a um cruzamento, entroncamento, rotunda giratória ou local equivalente, ou que o veículo prioritário esteja tão próximo deles, que haja o perigo de colisão, isto é, quando o veículo prioritário chega ao cruzamento, entroncamento, rotunda giratória ou local equivalente, ao mesmo tempo, ou, se, já está muito próximo dos mesmos, na ocasião em que o não prioritário vai entrar neles, assistindo, então, aquele o direito de passagem, embora com a observância das cautelas necessárias à segurança do trânsito, obrigando-se o não prioritário a parar.

E, se o veículo não prioritário chega ao cruzamento, entroncamento, rotunda giratória ou local equivalente, com uma «sensível antecedência», nada obriga o seu condutor a esperar pelo prioritário, que vem ainda a uma «razoável distância»[3].

Por seu turno, nas hipóteses de cedência de passagem, como acontece nas situações de paragem obrigatória no cruzamento ou entroncamento (STOP), impõe-se a obrigatoriedade da prévia paragem do condutor do veículo que sai de uma rua local, secundária, antes de entrar na via principal, com a inerente cedência de passagem a todos os veículos que transitem nesta via em que pretende entrar, ou seja, por forma a permitir a sua passagem, sem que estes tenham de alterar a velocidade a que circulam.

O sinal de STOP encontra-se reforçado, em relação ao sinal de obrigação de ceder o direito de prioridade de passagem, com o dever suplementar, imposto por aquele, de facultar passagem, que impende sobre o obrigado, válido para qualquer veículo que, colocado no horizonte visual deste, com óbvia exclusão de um veículo imaginário, ainda não visível, tenha de alterar a velocidade, por força da intercepção da sua linha de marcha.

4. Revertendo, de novo, ao caso em análise, importa enfatizar que o condutor do “RN” colidiu com a sua frente direita, na longarina da porta do condutor do “RQ”, que circulava pela Rua .../Rua ..., no sentido Sul/Norte, por não ter observado o cumprimento do sinal vertical de STOP, existente, imediatamente, antes da entrada do cruzamento constituído pela Avenida ..., por onde seguia, com a mencionada Rua da .../Rua ..., detendo-se ante a sua aproximação e, também, a regra geral que o obrigava a ceder a passagem ao veículo que se lhe apresentava pela direita, a que se reporta o artigo 30º, nº 1, do Código da Estrada.

Por sua vez, o condutor do “RQ” colidiu com o “XR”, por não haver respeitado, igualmente, um sinal vertical de STOP, existente, imediatamente, antes da entrada no aludido cruzamento, e, também, a regra geral da prioridade pela direita, não se detendo à entrada do mesmo, quando este último, que transitava, na Avenida ..., no sentido Este/Oeste, de igual modo, aí entrou e iniciou uma pretendida manobra de mudança de direcção para a sua direita, para passar a circular na Rua .../Rua ..., no sentido Sul/Norte.

Certo é que, também, em resultado da colisão do “RN” no ”RQ”, este foi empurrado para a direita, atento o seu sentido de marcha, ou seja, o sentido Sul-Norte, da Rua da .../Rua ..., vindo, em consequência, a colidir com a sua parte lateral direita, na frente lateral esquerda do “XR”.

Porém, ficou demonstrado que o “RQ”, tendo sido empurrado para a direita, atento o seu sentido de marcha, ou seja, o sentido Sul-Norte da Rua da .../Rua ..., por força do embate oriundo do “RN”, veio, a seguir, a colidir, com a sua lateral direita, na frente lateral esquerda do “XR”, o que só aconteceu, porquanto não se havia imobilizado à entrada do cruzamento constituído pela Rua da .../Rua ... com a Avenida ..., em consonância com a imposição derivada do sinal de STOP e com a aludida regra geral que o obrigava a ceder a passagem ao veículo que se lhe apresentava pela direita, a que se reporta o artigo 30º, nº 1, do Código da Estrada, por forma a permitir que o “XR” efectuasse, sem sobressaltos, a pretendida manobra de mudança de direção para a sua direita, oriundo daquela Avenida, sendo certo que, à entrada do referido cruzamento, inexistia, neste caso, qualquer sinal de STOP.

5. Ora, o veículo do autor, de matrícula “RQ”, tendo sofrido danos, na sua frente e face lateral esquerda, em consequência da colisão do “RN”, que a este é, em exclusivo, imputável, suportou ainda danos, na sua face lateral direita, por efeito, direto e imediato, da aludida colisão provocada pelo “RN”, mas, também, em consequência do facto de, pela sua conduta contra-ordenacional e negligente, ter invadido o aludido cruzamento, sem, previamente, ceder a passagem ao “XR”, como lhe impunha o cumprimento do sinal de STOP, e, de igual modo, a regra geral da prioridade pela direita, facultando a este último, livremente, a realização da manobra de mudança de direcção, porquanto, de outro modo, não teriam ocorrido duas colisões, mas, tão-só, uma única colisão.

Com efeito, o condutor do “RN” não tinha qualquer prioridade sobre os dois demais intervenientes no acidente, ao passo que o condutor do “RQ” detinha sobre aquele uma prioridade ordenada ou absoluta, derivada da existência de um sinal de STOP, inerente a uma estrada prioritária, e ainda uma prioridade normal ou comum, resultante da regra geral que beneficia os condutores que se apresentem pela direita[4], mas não, em relação ao condutor do “XR”, que, ao invés, detinha sobre o condutor do “RQ” ambas as primazias.

Diz, a este respeito, o douto acórdão recorrido, a página 16, «Com efeito, foi este primeiro embate que levou à ocorrência do segundo, com o veículo “RN” a “empurrar” para a direita o embatido “RQ” e consequente embate deste, por seu turno, com a sua lateral direita, no “XR”, sobre a frente lateral esquerda deste.

Ora, se abstrairmos do que assim ocorreu, para colocar a hipótese do que teria sucedido sem a intervenção do veículo “RN” (como no caso de este se ter imobilizado ante o sinal de Stop, na estrita observância das regras estradais), constatamos que da factualidade provada nada se retira que indique que forçosamente o veículo “RQ” embateria no veículo “XR”, ….., pois que não está afastada a possibilidade de lograr desviar-se para a sua esquerda, na medida necessária para passar por esse lado, ainda na faixa de rodagem da Rua ..., ou mesmo entrando/desviando-se para a berma esquerda dessa rua, atento o sentido em que seguia, como manobra de recurso para evitar o acidente ([5].

Efetivamente, se é razoável sustentar que o “RQ” não teria, necessariamente, colidido com o “XR”, se não fora a circunstância de, previamente, ter sido embatido pelo “RN” e, imediatamente, e, por efeito desse embate, sido arrastado de encontro à frente lateral esquerda do “XR”, a realidade dos factos sobrepõe-se sempre à conjectura das hipóteses e à argúcia das construções, em virtude da dinâmica inexorável do acidente, tão enfatizada pelo acórdão recorrido, porquanto o “RQ”, contrariamente às imposições estradais, entrou no cruzamento, sem se ter imobilizado ao sinal de STOP e haver cedido a passagem ao “XR”, que, aliás, se lhe apresentava pela direita, e, só por isso, ocorreu a segunda colisão, por arrastamento, que seria um impossível lógico e fáctico-naturalístico, se a violação ao disposto no artigo 21º, B2, do Decreto Regulamentar nº 22-A/98, de 1 de Outubro [sinal STOP], nos dois momentos temporais em que se desdobra, não tivesse acontecido, por parte do condutor do “RQ”, e, com ela, os danos verificados, desde logo, na parte lateral direita desta viatura, que o autor, assim, não pode reclamar, unicamente, da ré, em virtude de o acidente não ser, em exclusivo, imputável à negligência e ilicitude contra-ordenacional do condutor do veículo segurado nesta.

Naturalmente, que não foi a infracção estradal cometida pelo condutor do “RQ”, mas antes a que resulta da autoria material do condutor do “RN”, que deu causa à primeira colisão entre ambos, mas já foi aquela primeira, em conjugação com a deste último condutor, que determinou o arrastamento do “RQ” e o subsequente embate deste no “XR”.

E, ao terem ocorrido duas colisões de veículos, a primeira do “RN” com o “RQ”, por culpa exclusiva do condutor daquele veículo, e a segunda entre o “RQ” e o “XR”, por culpa repartida dos dois primeiros, uma vez que, repita-se, se o veículo do autor tivesse respeitado o sinal de STOP, o “RQ” não teria colidido, por arrastamento, no “XR”, nem, por certo, o “RN”, que pretendia prosseguir a sua marcha em direcção diferente, na medida em que as trajectórias de ambos não se intersecionavam, teria embatido no “XR”.

Aliás, o condutor do “RQ”, para além de dever observar o cumprimento do sinal vertical de STOP, o que não aconteceu, não respeitou, também, a regra geral da prioridade pela direita, a que alude o artigo 30º, nº 1, do Código da Estrada, porquanto o veículo “XR”, não só não tinha, ante a aproximação do citado cruzamento de vias, qualquer sinal de STOP, como ainda se apresentada pela direita, relativamente ao condutor do “RQ”.

Deste modo, os condutores do “RN” e do “RQ” infringiram, de igual modo, as mesmas regras estradais, ou seja, a obrigação de parar antes de entrar no cruzamento, junto do qual o sinal se encontra colocado, e de ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai penetrar, nomeadamente, aqueles que se lhe apresentem pela direita, contribuindo, causalmente, para a verificação do embate, donde advieram os danos ocorridos no “RQ”, atuando, assim, com culpa conjunta, na produção do acidente.

Impõe-se, portanto, com o muito devido respeito, manter o decidido pelo tribunal de 1ª instância.

CONCLUSÕES:

I - Quem pretende entrar num local de confluência de vias, designadamente, num cruzamento ou entroncamento, oriundo de uma delas, à entrada do qual existe um sinal de STOP, deve usar de todas as cautelas e cuidados necessários, tomando em atenção o trânsito em circulação, sendo-lhe exigível que equacione bem todo o tempo necessário para a conclusão da manobra empreendida, sem ter de vir a interferir com a velocidade e a direcção do outro ou outros que circulam pela via prioritária, ou seja, deve não só parar antes da entrada no entroncamento ou cruzamento, mas, também, se lhe impõe o dever suplementar de ceder a passagem a todos os veículos que circulam na via prioritária, onde pretende ingressar.

II - O sinal de STOP encontra-se reforçado, em relação ao sinal de obrigação de ceder o direito de prioridade de passagem, com o dever suplementar, imposto por aquele, de facultar passagem, que impende sobre o obrigado, válido para qualquer veículo que, colocado no horizonte visual deste, com óbvia exclusão de um veículo imaginário, ainda não visível, tenha de alterar a velocidade, por força da intercepção da sua linha de marcha.

III – A prioridade ordenada ou absoluta deriva da existência de um sinal de STOP, inerente a uma estrada prioritária, enquanto que a prioridade normal ou comum resulta da regra geral que beneficia os condutores que se apresentam pela direita.

IV – Resultando da violação da obrigação de imobilização ao sinal de STOP e do dever de cedência de passagem ao RQ, que se lhe apresentava pela direita, a colisão do RN neste último, arrastando-o de encontro ao XR, em que embateu, subsequentemente, e tendo o RQ infringido, de igual modo, a obrigação de parar antes de entrar no cruzamento, junto do qual se encontrava colocado o sinal de STOP, e de ceder a passagem a todos os veículos que transitem na via em que vai penetrar, nomeadamente, aqueles que se lhe apresentem pela direita, a primeira colisão do RN com o RQ acontece, por culpa exclusiva do condutor daquele veículo, e a segunda, entre o RQ e o XR, por culpa repartida dos dois primeiros, uma vez que, se o RQ tivesse respeitado o sinal de STOP, não teria colidido, por arrastamento, no XR, nem, por certo, o RN, que pretendia prosseguir a sua marcha, mas em direcção diferente, na medida em que as trajectórias de ambos não se intersecionavam, teria embatido no XR.

DECISÃO[6]:

Por tudo quanto exposto ficou, acordam os Juízes que constituem a 1ª secção cível do Supremo Tribunal de Justiça, em conceder a revista da ré “BB – Sucursal em Portugal”, repristinando-se a douta sentença do tribunal de 1ª instância, com a consequente revogação do acórdão recorrido.

                                                             *

Custas da revista, a cargo do autor AA.

                                                   *

Notifique.

Lisboa, 22 de Abril de 2015

Helder Roque (Relator)

Gregório Silva Jesus

Martins de Sousa

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[1] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.
[2] Manuel de Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, 281.
[3] Manuel de Oliveira Matos, Código da Estrada Anotado, 1988, 55.
[4] Dario Martins de Almeida, Manual de Acidentes de Viação, Almedina,1980, 469.
([5]) É certo que é obrigação dos condutores não incorrerem em condutas consubstanciadoras de infracções estradais, mas se, para evitar um acidente rodoviário (com os seus decorrentes danos), se mostrar necessário invadir a metade contrária da via, caso dessa invasão não resulte perigo para outros utentes dela, deverá, naturalmente, optar-se pelo mal menor. 
[6] Relator: Helder Roque; 1º Adjunto: Conselheiro Gregório Silva Jesus; 2º Adjunto: Conselheiro Martins de Sousa.