Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
70/18.5YFLSB
Nº Convencional: SECÇÃO DO CONTENCIOSO
Relator: TOMÉ GOMES
Descritores: JUIZ
FUNÇÃO JURISDICIONAL
CLASSIFICAÇÃO DE SERVIÇO
DISCRICIONARIEDADE
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA
INSPECÇÃO JUDICIAL
INSPEÇÃO JUDICIAL
AVALIAÇÃO
INSTRUÇÃO
DILIGÊNCIA DE INSTRUÇÃO
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RELATÓRIO DE INSPECÇÃO
RELATÓRIO DE INSPEÇÃO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE
NULIDADE
ANULABILIDADE
Data do Acordão: 12/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO DE CONTENCIOSO
Decisão: JULGADO IMPROCEDENTE
Área Temática:
DIREITO ADMINISTRATIVO – ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA / ACTO ADMINISTRATIVO / EXECUÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO / RECLAMAÇÃO E RECURSOS ADMINISTRATIVOS / RECLAMAÇÃO.
Doutrina:
- Luiz S. Cabral de Moncada, Código do Procedimento Administrativo Anotado, Quid Juris, 3.ª Edição, 2019, p. 497-498, 504-505, 530-531.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO (CPA): - ARTIGOS 151.º, N.º 1, ALÍNEAS C) E D), 152.º, N.º 1, ALÍNEA A), 153.º, N.ºS 1 E 2, 161.º, N.ºS 1 E 2, ALÍNEAS A) E L), 162.º E 163.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGO 268.º, N.º 3.
Sumário :
I - O objeto da presente ação impugnativa circunscreve-se à apreciação jurisdicional da invalidade do ato administrativo com base nos fundamentos de nulidade ou de anulabilidade, incluindo os que constituam erro manifesto de facto ou de direito nos termos previstos nos artigos 161.º a 163.º do CPA, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 4/2015, de 07-01, em ordem a julgar do cumprimento pela Administração (no caso, pelo CSM) das normas e princípios que a vinculam e não sobre a conveniência ou oportunidade da sua atuação, dentro dos limites e nos termos traçados nos artigos 3.º, n.º 1, e 95.º, n.º 3, do CPTA, de modo a salvaguardar o princípio da separação e interdependência dos poderes, sem que caiba, no domínio daquela apreciação, proferir decisão substitutiva da decisão assim impugnada.

II - Nesse quadro, estando em causa matéria respeitante à avaliação do desempenho profissional de uma juíza de direito e a consequente atribuição classificativa, cabe ao CSM uma ampla discricionariedade técnica de valoração, nessa medida insuscetível de reapreciação jurisdicional, estando apenas reservado ao STJ o conhecimento dos vícios determinativos da nulidade ou da anulabilidade do ato impugnado com fundamento em violação das normas e princípios a que o órgão decisório está vinculado, nas suas múltiplas e diversas dimensões, incluindo, todavia, os casos de erro de facto manifesto.

III - Tendo sido invocados vícios do procedimento inspetivo sob a qualificação de insuficiência instrutória e vícios de invalidade sobre o conteúdo da deliberação impugnada, importa diferenciar: por um lado, a falta de averiguação de factos pertinentes para a avaliação do desempenho em causa; por outro, a desconsideração ou não ponderação dos factos relevantes para aquela deliberação.

IV - Enquanto que a segunda dimensão referida se traduz, quando muito, em erro de apreciação, nada tendo a ver com insuficiência instrutória, só a primeira vertente será suscetível de configurar vício de procedimento por deficit de instrução.

V - Nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alíneas a) e l), do CPA, respetivamente, só a preterição de ato instrutório que ofenda o conteúdo de um direito fundamental ou a preterição total do procedimento inspetivo é que implicarão, em princípio, a nulidade do ato deliberativo. Fora disso, a omissão de diligências instrutórias, desde que seja suscetível de se repercutir em vício de fundamentação do ato impugnado, poderá importar anulabilidade nos termos do artigo 163.º do mesmo Código.

VI - Assim, a falta de enunciação dos factos relevantes conforme o prescrito na alínea c) do n.º 1 do artigo 151.º do CPA pode gerar a invalidade do ato, em regra, sob a espécie do vício de anulabilidade nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA, embora se possa admitir que os casos de ausência total dessa enunciação possa implicar o vício de nulidade por equiparação com algumas das hipóteses previstas, de forma não taxativa, no artigo 161.º, n.º 2, do mesmo Código.

VII - No respeitante ao dever de fundamentar os atos administrativos à luz do disposto no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição e em conformidade com os artigos 151.º, n.º 1, alínea d), 152.º, n.º 1, alínea a), e 153.º, n.ºs 1 e 2, do CPA, a densidade da fundamentação poderá revestir geometria variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida.

VIII - A não consideração dos índices de produtividade do juíza inspecionada, assumida na deliberação impugnada, em virtude da impossibilidade material de contabilizar com precisão os processos que lhe foram atribuídos, não se traduz em falta de enunciação de factos relevantes, nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 151.º, n.º 1, alínea c), do CPA, equivalendo antes tal ponderação a ter como não provado o grau quantitativo e qualitativo dessa produtividade.

IX - Por outro lado, verificando-se que a não consideração desses índices de produtividade não comprometem os índices de produtividade obtidos em sede de ulterior prestação realizada pelo juiz inspecionado nem interferem com outros fatores de avaliação distintos, mormente no que concerne à preparação técnica revelada, aquela não consideração não se traduzirá, por si só, em falta ou insuficiência de fundamentação da deliberação impugnada.

X - O princípio da independência dos juízes implica, em termos substanciais, que eles exerçam a função jurisdicional que lhes está cometida com submissão apenas à Constituição e à lei, o mesmo é dizer, ao sistema das fontes normativas em vigor e ao método judiciário de interpretação e aplicação da lei.

XI - Mas tal não significa que o exercício dessa atividade jurisdicional não esteja sujeito à observância dos respetivos deveres funcionais dos juízes e, como tal, compreendido no âmbito da ação inspetiva, por parte do Conselho Superior da Magistratura, sobre o respetivo desempenho.

XII - Assim, as decisões judiciais proferidas com total inobservância de disciplina processual indiscutível, traduzida em violação dos deveres funcionais do juiz são, como tal, passíveis de ser objeto da censura inspetiva.
Decisão Texto Integral:
 

Acordam na Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça:

I – Relatório

1. AA, Juíza …, vem impugnar a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura (CSM), de ..., que atribuiu à ora demandante, no âmbito do processo de inspeção extraordinária n.º ..., a classificação de ... pela sua prestação funcional, entre ... e ..., realizada no Tribunal ...(Instância ..., Juiz ...), de ... a ..., e no Tribunal ...(Instância/Juízo ...), de ... a ....


         Para tanto, alegou, em síntese, que:
1.1. A demandante, ao ser notificada, em ..., do relatório elaborado pelo senhor inspetor judicial, no âmbito do processo de inspeção extraordinária acima indicado, com a proposta de classificação de ..., apresentou resposta com observações invocando os seguintes erros e incorreções:
a) – A imprecisão da contabilização da produtividade da inspecionada e dos lapsos referentes à exclusão de determinados valores de gestão processual, relativos aos valores de pendência processual referentes ao Tribunal Judicial da Comarca ..., obtida conjuntamente em relação a dois juízes diferentes, incluindo a própria;
b) – O não atendimento duma melhoria considerável da pendência processual, particularmente face ao seu pretérito avaliativo e disciplinar, em ambos os tribunais;
c) – A total ausência de informação relevante respeitante às condições da prestação do serviço, nomeadamente o cumprimento dos objetivos fixados pelas comarcas onde desempenhou funções, as dificuldades sentidas na utilização das salas de audiência e a expressividade do Juízo ... em termos de pendência global da Comarca;
d) – A adoção de critérios duvidosos de relevância de processos para efeitos de contabilização da produtividade da demandante, sem respaldo legal;
e) – A utilização de linguagem inconsistente, face à contabilização processual relativa à produtividade da inspecionada - por exemplo, sistematicamente tomava posições que iam contra a elementar celeridade e raramente demonstrou uma capacidade de gestão adequada e consistente;
f) – A existência de um conjunto expressivo de levantamento de processos onde a respetiva tramitação foi tida como técnica e adequadamente correta e justa;
g) - A exigência de comprovar, por certidão ou outro valor probatório equivalente, todo o seu passado profissional e formativo inscritos no respetivo Memorandum entregue e dos trabalhos jurídicos, contrariamente ao exigido em procedimentos anteriores;
h) - A consideração, de natureza viciosa, de que a inspecionada é reconhecida no meio forense em função dos elementos referidos neste relatório;
i) - A falta de fundamentação relativa aos erros apontados na amostragem de processos em concreto e a correspondente falta de representatividade para ilustrar a prestação funcional da inspecionada;
j) - A inclusão, fora do âmbito temporal da período inspetivo, de um acórdão do Tribunal da Relação de Évora esclarecedor de um erro jurídico, apresentado pela inspecionada em três processos e reconhecido por esta, não considerando, contudo, uma sentença emitida, na mesma semana, que cumpre o sentido determinado por aquele Tribunal quanto ao mesmo erro de direito, num processo em que ocorreu situação análoga, sem o referido esclarecimento.
1.2. Para rebater tais incorreções, a demandante juntou elementos instrutórios adicionais e solicitou a inquirição de uma testemunha sobre as circunstâncias em que o pedido, dirigido ao Tribunal de ..., para a entrega ao senhor inspetor dos trabalhos solicitados, aquando da respetiva visita, por razões de eficiência e conforme anteriormente comunicado; 
1.3. Na sua resposta, a demandante juntou documentação diversa referente à sua identidade e ao seu passado profissional, tendo também fornecido aos Serviços de Inspeção a estatística oficial do Tribunal Judicial da Comarca ..., entre ...e ..., enviada por ordem do Juiz Presidente respetivo, conforme o teor da comunicação por correio eletrónico e os valores constantes da tabela, bem como os indicadores estatísticos e de todas as diligências relativas ao preenchimento da sala de audiências fornecida pelo Juiz Presidente do Tribunal ...e a listagem dos processos findos;
1.4. Não tendo verificado qualquer referência às condições concretas em que desempenhou funções nas comarcas sob inspeção, a demandante remeteu também, juntamente com a sua resposta, informação clínica relativa ao período de funções exercidas no Tribunal Judicial da Comarca ..., bem como, no que ao Tribunal ...diz respeito, os despachos do seu Juiz Presidente relativos aos constrangimentos na utilização da sala de audiências e o relatório semestral (janeiro-junho) do mesmo Tribunal;
1.5. Na sequência disso, a inspecionada foi notificada da “Informação Final” elaborada pelo senhor inspetor judicial, na qual foram acolhidos os elementos respeitantes à experiência profissional daquela e identificado um lapso do Relatório quanto à produtividade relativa à Instrução Criminal, o qual foi oportunamente corrigido, recorrendo aos indicadores do Tribunal Judicial da Comarca ...;
1.6. O senhor inspetor judicial entendeu que os restantes indicadores não possuíam validade bastante para serem tidos em conta, pelo que manteve a a posição inicial, considerando que:
«estatisticamente não é possível fazer uma recolha nominal dos processos atribuídos e distribuídos à Sr.ª Juíza Inspecionada. Por tal motivo, e não se vislumbra outro com melhor solução, teve-se de se atender ao total do respetivo juízo, dividindo em proporção de acordo com o que foi determinado pelo respetivo Presidente do Tribu-nal da Comarca ...   .. o Citius não permite tal processamento.”
1.7. Assim, na sobredita Informação Final, concluiu-se que a pendência processual, incluindo os processos pendentes, distribuídos e findos, deveria ser calculada, globalmente, em metade para cada um dos dois juízes, tendo sido ainda indeferida a inquirição da testemunha indicada, por se revelar inócua para os efeitos avaliativos, não obstante, já no Relatório, se ter indiciado a falta de colaboração da demandante;
1.8. Na mesma Informação, o senhor inspetor judicial, embora reconhecendo o lapso na desconsideração dos indicadores de produtividade da inspecionada relativos à Instrução Criminal, entendeu que não se mostrava suficientemente instruído o procedimento avaliativo, agravado pela adoção parcial dos indicadores fornecidos por ordem do senhor Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca ....
1.9. Por sua vez, na deliberação ora impugnada, o CSM, apreciando os elementos mencionados e concluindo acerca de algumas questões suscitadas no processo inspetivo, considerou que o aditamento da estatística oficial fornecida peio Tribunal Judicial da Comarca ..., por ordem do respetivo Juiz Presidente, apenas quanto a uma das categorias de processos não correspondia ao aditamento de factos novos ao Relatório de Inspeção, declarando como inválidos – mas sem fundamento - todos os restantes indicadores, o que se afasta da letra do artigo 17.º, n.º 10, do RSI;
1.10. Não obstante isso, debruçando-se sobre a questão, mas omitindo o reconhecimento da desconsideração pelos Serviços de Inspeção da produtividade da inspecionada, em sede Instrução Criminal no Tribunal Judicial da Comarca ..., na deliberação impugnada, o CSM reconheceu que:
«(…) é efelivamente possível, mesmo que indesejado, que os mecanismos de verificação e o sistema informático não consigam dar, em determinado momento e em certas circunstâncias, uma visão pormenorizada e precisa no que à carga processual respeita, o que sucede, como é aqui o caso, quando o serviço é distribuído por mais que um Juiz e ao Juiz não titular não são imediatamente atribuídos (informaticamente) todos os processos, nomeadamente os processos pendentes.»
1.11. Porém, desconsiderando os indicadores fornecidos pelo Tribunal Judicial da Comarca ..., observou que:
«a Exm.ª. Juíza AA foi inspecionada por período mais dilatado (e necessariamente mais atual) em diferente tribunal, em relação ao qual não está em causa a certeza na contabilização do serviço a seu cargo»


1.12. E concluiu o seguinte:
«tendo em conta que daí não decorre qualquer prejuízo na análise global da prestação e nada se desfavorece, na própria perspetiva da Exm.ª Juíza Inspecionada, a sua posição, entendemos não considerar as referências e cálculos relativas à carga processual e taxas derivadas relativamente ao serviço prestado na Comarca ...»
1.13. Assim, o CSM manteve o teor do Relatório do senhor inspetor judicial, mas, num segundo momento, desconsiderou as referências e cálculos relativas à carga processual, não relevando, para efeitos da avaliação da pro-dutividade da inspecionada, o período compreendido entre setembro de 2015 e setembro de 2016, reduzindo, desse modo, o período da inspeção de dois anos, um mês e onze dias para um ano e um mês;
1.14. Com efeito, o CSM, citando o Relatório de Inspeção, concluiu que 93 decisões durante um período de um ano numa Jurisdição Local Criminal é muito baixo e que a produtividade é fraca e baixa, ainda que tenha excluído do âmbito de apreciação, precisamente, a produtividade referente ao Tribunal Judicial da Comarca ....
1.15. Apesar dessa conclusão, na deliberação impugnada, não se deixa de afirmar que, nas datas em causa (no decurso do procedimento de inspeção - não havia atrasos muito significativos na prolação de decisões, que uma melhoria ténue ocorre na adaptação ao serviço [análise em sede de aferição da adaptação ao serviço acima referido] e que se é certo que não apre-senta agora o mesmo número, muito considerável, de atrasos, [a inspecionada] não deixa de continuar a tê-los, num quadro em que - e isso é o que mais releva - eles não têm qualquer justificação (nem a Exm.ª Juíza inspecionada) atenta a carga processual tida e, em especial, o número de decisões relevantes proferidas.
1.16. Se a desconsideração de diversos elementos de prova fornecidos no âmbito da resposta ao Relatório de Inspeção é suficientemente gravosa para a inspecionada, ora demandante, a decisão do CSM de suprimir os indicadores de produtividade relativos ao serviço efetivamente prestado no Tribunal ... faz tábua rasa daquilo que foi o procedimento prévio à deliberação, ignorando de modo consciente a importância de tais elementos, bem como o que designa por "correção resultante da Informação Final”.
1.17. Desatender a tal correção, ainda que esta se afigure insuficiente e contraditória com o procedimento adotado em sede de contabilização da carga processual, é desconsiderar o esforço profissional empreendido pela inspecionada em período imediatamente posterior à inspeção anterior e à sanção disciplinar atribuída, de forma a corresponder às expetativas que sobre ela impendiam, traduzindo-se na irrelevância instrutória do procedimento inspetivo que antecedeu a respetiva deliberação, em prejuízo da demandante.
1.18. A deliberação impugnada padece, pois, de invalidade resultante:
a) - por um lado, das ilegalidades cometidas no decurso do procedimento, atropelando garantias basilares da inspecionada em matéria instrutória e relativas à direção do procedimento;
b) - por outro lado, materializadas no conteúdo da decisão final do procedimento, com a homologação do CSM e culminando com uma alteração na fundamentação, sem direito de audição, claramente des-favorável para a demandante, desde logo, em função da notação atribuída de ....
1.19. Da factualidade em presença resultam diversas causas de invalidade da deliberação impugnada com duplo fundamento: relativo, por um lado, ao procedimento inspetivo; por outro, ao conteúdo da decisão final.
1.20. Os Serviços de Inspeção não basearam as conclusões do Relatório no serviço efetivo da inspecionada, o que resultou vertido em deliberação, embora com fundamentação diversa, na medida em que não lograram contabilizar corretamente os dados objetivos referentes à produtividade daquela na prestação do serviço prestado no Juízo ....
1.21. Assim, em vez de reconhecer tal impossibilidade, os Serviços de Inspeção contornaram a norma do n.º 1 do art.º 5.º do RSI, fazendo operar uma presunção do serviço efetivamente prestado pela inspecionada, obtendo os valores relevantes para a ponderação do critério da produtividade (ínsito na alínea b) do n.º 3 do art.º 12.º do RSI) a partir de uma divisão igualitário dos resultados partilhados com outro juiz.
1.22. Com a exclusão dos indicadores da produtividade da inspecionada, a deliberação em causa incorreu em ilegalidade superior mais gravosa, negando à demandante o seu direito à informação avaliativa;
1.23. Sem comparação possível, com a supressão e distorção dos critérios objetivos fixados na alínea b) do n.º 3 do artigo 12.º do RSI, operada pela deliberação impugnada, não se vislumbra outra consequência senão a ilegalidade da mesma, por omissão de pronúncia e insuficiência da fundamentação, fundada em clara violação do princípio da continuidade, previsto na alínea c) do artigo 2.º do RSI.
1.24. Também, ao ter-se como inaplicável aquilo que foi a discussão fulcral do procedimento inspetivo precedente em matéria instrutória, é negar à inspecionada uma garantia associada à descoberta da verdade material.
1.25. Só com a contabilização da gestão processual, sem particular complexidade e tão relevante para aferir da continuidade do progresso da inspecionada, se poderia levar em consideração o trabalho desenvolvido em matéria de instrução criminal, bem como nos apoios prestados na Secção Criminal da Secção ... e nos julgamentos comuns coletivos na Instância Central Criminal de ....
1.26. Quanto à instrução do procedimento, aquando do fornecimento de elementos no âmbito da sua resposta, podiam e deviam os Serviços de Inspeção do CSM recolher no âmbito do Relatório (ou, pelo menos, considerar na sua Informação Final) os elementos relativos à organização das salas de audiência no Tribunal Judicial ..., bem como o relatório semestral ao CSM daquele Tribunal, reconhecendo as dificuldades logísticas sentidas pelos seus profissionais, onde se inclui a inspecionada, bem como um louvor coletivo pela qualidade do trabalho desenvolvido em tais condições.
1.27. A mesma conclusão poderá ser retirada da ausência de qualquer referência, por parte da deliberação em crise, às condições do serviço efetivamente existentes com particular incidência no caso do Juízo Cível ..., bastando-se com valores que não refletem o seu desempenho efetivo na gestão processual diária, a qual é objetivamente avaliada como positiva no que à produtividade respeita.
1.28. No que respeita ao serviço prestado pela inspecionada no Juízo ..., resulta claro que a deliberação em causa contradiz o disposto no n.º 1 do artigo 9.º do RSI, ao excluir do âmbito da inspeção quaisquer indicadores relativos ao Tribunal Judicial da Comarca ..., o que imposto pelas alíneas c) e e) do n.º 1 do art.º 16.º do RSI, para efeitos de uma ponderada avaliação do seu desempenho, especialmente no que respeita às circunstâncias em que decorreu o exercício de funções, tal como definido pelo n.º 5 do art.º 12.º do RSI.
1.29. Também o percurso profissional da inspecionada, tal como dispõe a alínea b) do n.º 1 do art.º 16.º do RSI, não foi tido em consideração, traduzindo-se numa violação clara dos princípios da justiça, da razoabilidade, da boa fé e da continuidade na avaliação dos magistrados.
1.30. No âmbito do presente procedimento inspetivo, os Serviços de Inspeção do CSM violaram, repetidamente, os princípios que conformam a sua atividade, nos termos do art.º 2.º do RSI, designadamente o princípio da legalidade pelo facto de se afastarem das regras injuntivas do RSI e do próprio n.º 2 do art.º 161.º do EMJ, tornando irrelevante o fator produtividade;
1.31. Por seu turno, existe violação do princípio da igualdade, na medida em que, por mais do que uma vez, se trata igual aquilo que é desigual, seja entre o serviço desempenhado por diferentes juízes, seja por se excluír do âmbito dos processos relevantes em matéria cível incidentes declarativos como a habilitação de herdeiros e de adquirente, não considerando os critérios objetivos decorrentes das normas aplicáveis.
1.32. Além disso, a deliberação impugnada viola o princípio da justiça decorrente da inadequada desconsideração do pretérito avaliativo e disciplinar da inspecionada, de um ponto de vista substancial e não meramente formal, baseando o seu julgamento em premissas presuntivas e, a final, desaplicando tais presunções, omitindo a devida instrução da decisão, com indiferença para com a realidade subjacente aos indícios que se consideram bastantes.
1.33. Foi igualmente violado o princípio da razoabilidade, desde logo, pela utilização de expressões como sistematicamente, em relação a factos que o Relatório coloca em contradição e, a final, são aparentemente suprimidos da deliberação em causa.
1.34. Infringiu-se também o princípio da imparcialidade, ao escolher, de forma arbitrária, analisar apenas certas e determinadas categorias de processos ou omitir qualquer análise sobre serviço prestado pela inspecionada noutras instâncias.
1.35. Por outro lado, o princípio da independência, ínsito na alínea b) do artigo 2.º do RSI, sai prejudicado no Relatório, porquanto o Plenário do CSM pronuncia-se quanto ao mérito substancial de decisões judiciais proferidas pela demandante, o que acontece, de forma mais gravosa, no respeitante à oportunidade do contraditório conferido às partes, no exercício dos poderes de gestão processual e nas considerações que tece acerca da bondade jurídica de uma situação de impedimento que, independentemente da sua retidão jurídica, pela sua natureza, pertence ao diálogo pedagógico e interativo entre diferentes instâncias de decisão.
1.36. Finalmente, impende um especial dever de fundamentação sobre os Serviços de Inspecção e sobre o próprio CSM, à luz das disposições aplicáveis, quanto a referências desfavoráveis.
1.37. Porém, não logrou a deliberação impugnada fundamentar os elementos relativos à produtividade da inspecionada obtida no Juízo ... nem as referências a ser “pouco interventiva” e as suas decisões “simplistas”, tal como sucede igualmente em várias outras considerações ao longo do Relatório, onde surgem disposições contraditórias entre si.
1.38. Deste modo, tal procedimento demonstra o desrespeito pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, já que a impossibilidade do sistema informático (de duvidosa certeza) em garantir os valores adequados da produtividade da inspecionada não justificam a preterição de quaisquer outras diligências com vista à obtenção de números rigorosos.
1.39. A circunstância de a inspecionada ser avaliada em ... sem ter qualquer conhecimento da produtividade para a qual trabalhou com afinco e determinação, coloca dúvidas à justiça do procedimento e à solução alcançada no Relatório e na Informação Final.
1.40. Quanto às exigências formais dos Serviços de Inspeção na disponibilização de trabalhos jurídicos e, bem assim, na comunicação dos elementos relevantes acerca da experiência profissional da inspecionada fora da magistratura, dever-se-á ter em consideração que os Serviços de Inspeção, em momento anterior, não fizeram qualquer exigência semelhante, gerando uma expetativa legítima de que o procedimento seria mantido, não sendo de entender de outro modo, porquanto o novo RSI, no seu artigo 17.º, n.º 3, não fazia tal exigência;
1.41. Ao ser-lhe exigida a extração de certidões dos trabalhos que disponibilizou aos Serviços de Inspeção junto de diferentes secretarias judiciais na ... num prazo de 5 dias, a inspecionada viu frustrada tal expetativa, o que é sintomático da violação do princípio da boa fé;
1.42. Na base de todas as referidas violações legais, dever-se-á conluir pela nulidade da deliberação impugnada, conforme o disposto nas alíneas c), d), j) e l) do n.º 2 do art.º 161.º do CPA.
1.43. Caso assim não se entenda, as ilegalidades apontadas deverão conduzir à anulação da mesma deliberação, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 163.º do CPA.

Em suma, concluiu a demandante a pedir que a impugnação seja julgada provado e procedente e, em consequência, que:
a) – Se declare nula a deliberação em causa com fundamento na violação das alíneas c), d), j) e l) do n.º 2 do art.º 161.º do CPA;
b) – Ou, subsidiariamente, se anule a mesma com fundamento em ilegalidade, à luz do n.º 1 do art.º 163.º do referido diploma.

2. O Conselho Superior da Magistratura deduziu resposta a sustentar, no essencial, que:
. O objeto do presente meio impugnativo circunscreve-se às questões de anulação ou de declaração de nulidade do ato impugnado com base em violação de lei, em erro nos pressupostos de facto, na falta ou insuficiência de fundamentação ou noutro vício que afete a aptidão intrínseca do ato para produzir os respetivos efeitos legais, estando, por isso, vedada a reapreciação do seu mérito, salvo quanto a erros manifestos;
. Neste quadro, a deliberação em causa não padece de identificabilidade ou de ininteligibilidade do seu objeto para que seja declarada nula;
. E, quanto à invocada falta de fundamentação, porventura geradora de anulabilidade, a demandante confunde a desconsideração dos argumentos por si aduzidos com a falta da devida fundamentação em vista da compreensibilidade da deliberação tomada;
. Porém, a deliberação aqui impugnada mostra-se fundada em sólida e profunda apreciação dos elementos obtidos no processo inspetivo, pese embora a discordância da demandante sobre o valor dessa fundamentação e o subsequente juízo classificativo nela alicerçado, não ocorrendo, portanto, qualquer omissão de pronúncia nem erro de apreciação dos pressupostos jurídico-factuais; 
. Assim, a necessidade e a utilidade da ponderação dos valores estatísticos a que a demandante se refere foram apreciados, tendo sido considerado que as referências e os cálculos relativos à carga processual e às taxas derivadas respeitantes ao serviço prestado na Comarca ... não influíam na análise global da prestação do serviço inspecionado;
. Também, foram tidos em conta os elementos relativos à organização das salas de audiência do Tribunal ... e às dificuldades sentidas pelos profissionais em exercício de funções nesse tribunal, ainda que não no sentido propugnado pela demandante, não procedendo, pois, a pretensa omissão dessa ponderação;
. Por sua vez, a invocada violação dos princípios da legalidade, da igualdade, da boa fé, da justiça, da razoabilidade, da imparcialidade, da independência e da proporcionalidade, estribada, como vem, em meros juízos jurídico-conclusivos com manifesta falta de concretização, não assume relevância invalidante;
. Em suma, não sofre dúvida que a deliberação impugnada analisou e ponderou toda a sólida factualidade apurada e vertida no relatório inspetivo, em todas as suas dimensões, no estrito cumprimento dos princípios e normas legais vigentes, em ordem a concluir pela classificação atribuída à demandante.

3. Posteriormente, só o CSM apresentou alegações, em que reiterou o argumentário já aduzido em sede de resposta, concluindo, de igual modo, pela improcedência da impugnação deduzida.

4. Por fim, a Exm.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu o parecer de fls. 381 a 385, no qual, secundando as alegações do CSM, concluiu pela improcedência da impugnação em apreço, considerando que:
. Os serviços inspetivos basearam as conclusões do relatório no serviço efetivo da inspecionada, tendo contabilizado também os dados objetivos referentes à produtividade na prestação do serviço no Juízo Local Criminal da ..., como resulta de fls. 227/228, sob a epígrafe “índices de produtividade - carga processual e taxas de resolução e recu-peração”, 230/231, quanto “aos prazos de prolação”, dos anexos de fls. 246/v.º - 250 e de fls. 297/v.º sobre a informação final a que se refere o artigo 17.º, n.º 9, do RSI;
. O relatório inspetivo contém a informação necessária e relevante no respeitante às condições de serviço, nomeadamente quanto ao cumprimento dos objetivos fixados pelas comarcas onde o serviço inspecionado foi prestado (fls. 223 e 224 e 224/v.º) e quanto às dificuldades sentidas na utilização das salas de audiência (fls. 298/v.º);
. Nessa medida, a deliberação impugnada não enferma de qualquer ilegalidade, omissão de pronúncia nem de falta ou insuficiência de fundamentação;
. A alegada violação dos múltiplos princípios indicados pela demandante é desprovida de suporte factual, confinada como está à enunciação de convicções e de juízos conclusivos, insuscetíveis de integrar, por si só, a inobservância dos mesmos, visando essencialmente afirmar a discordância com o teor da deliberação em causa e com os seus fundamentos.
. No entanto, a avaliação do desempenho funcional de um juiz e a atribuição de uma classificação de serviço inserem-se no âmbito da liberdade valorativa própria da função administrativa de que o CSM está incumbido, estando vedado ao tribunal a sua reapreciação.     

Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.

II – Delimitação do objeto da impugnação

A demandante estrutura o objeto da sua impugnação em dois vetores de invalidade, a saber:
a) – Em via principal, equaciona o vício de nulidade da deliberação impugnada com fundamento em violação do disposto nas alíneas c), d), j) e l) do n.º 2 do arti.º 161.º do CPA; 
b) – A título subsidiário, invoca o vício de anulabilidade ao abrigo do art.º 163.º, n.º 1, do mesmo diploma.
Por outro lado, reconduz as “invalidades” suscitadas a dois planos distintos: um, relativo ao procedimento inspetivo; outro, respeitante ao conteúdo da decisão final, ou seja, do ato deliberativo. 

Nesse quadro, as questões equacionadas a resolver são seguintes:

   I – Quanto ao procedimento inspetivo:
      i) – A alegada “insuficiência de instrução” por falta de con-tabilização da gestão processual e da produtividade da inspecionada no âmbito do serviço prestado no Juízo ..., bem como dos apoios dados pela mesma na Secção Criminal ...e nos julgamentos comuns coletivos na Instância Central Criminal de ..., no período entre ...e ...;    
ii) – A exigência feita à inspecionada para disponibilizar as certidões dos trabalhos jurídicos a apresentar, bem como os ele-mentos relevantes acerca da sua experiência profissional fora da magistratura, com desvio de prática anterior, geradora da expetativa legítima de que o procedimento seria mantido, com violação, por isso, do princípio da boa fé;
iii) -  A alegada “insuficiência de instrução” sobre as condições de serviço existentes no Juízo Cível ..., no período entre ... e ..., com reflexo negativo no desempenho da gestão processual diária e na produtividade da inspecionada, ali obtidos durante esse período;

            II – Quanto ao conteúdo do ato deliberativo:
iv) - A invocada “omissão de pronúncia” e “falta ou insuficiência de fundamentação” relativamente à contabilização da gestão processual e à produtividade da inspecionada no âmbito do serviço prestado na Comarca ..., nas Secções indicadas em i);
   v) - A pretensa desconsideração sobre as condições de serviço existentes no Juízo Cível ..., no período entre ... e ...;
   vi) – A alegada desconsideração do percurso profissional pretérito da inspecionada com violação dos princípios da justiça, da razoabilidade, da boa fé e da continuidade da avaliação dos magistrados; 
   vii) – A violação do princípio da igualdade, tanto pela ponderação feita entre o serviço desempenhado por diferentes juízes como por se excluir do âmbito dos processos relevantes em matéria cível incidentes declarativos como a habilitação de herdeiros e de adquirente, sem considerar os critérios objetivos decorrentes das normas aplicáveis;
viii) – A violação do princípio da razoabilidade, pela utilização de expressões como sistematicamente, em relação a factos que o relatório inspetivo coloca em contradição e que, a final, foram aparentemente suprimidos da deliberação em causa;
ix) – A violação do princípio da imparcialidade, ao se escolher, de forma arbitrária, analisar apenas certas e determinadas categorias de processos ou omitir qualquer análise sobre serviço prestado pela inspecionada noutras instâncias;
x) – A violação do princípio da independência, traduzida no facto de a deliberação em causa se ter pronunciado sobre o mérito substancial de decisões judiciais proferidas pela inspecionda, mormente no respeitante à oportunidade do contraditório conferido às partes no exercício dos poderes de gestão processual e nas considerações que se tecem acerca da bondade jurídica de uma situação de impedimento.

         Tais questões serão apreciadas pela ordem em que aqui se deixam enunciadas.

III – Fundamentação   

         1. Âmbito de apreciação do presente meio impugnativo

Estamos no quadro de um meio impugnativo de uma deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) tomada, em ..., no âmbito dum processo de inspeção extraordinária, tendo por objeto a avaliação do desempenho profissional da Senhora Juíza AA, no Tribunal ...(Instância ..., Juiz ...), de ...a ..., e no Tribunal ...(Instância/Juízo ...), de ... a ..., deliberação essa que atribuiu à demandante a classificação de ....
Ora o artigo 168.º, n.º 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (EMJ), aprovado pela Lei n.º 21/85, de 30-07, na sua versão então em vigor, preceitua que “das deliberações do Conselho Superior da Magistratura recorre-se para o Supremo Tribunal de Justiça”; e, segundo o n.º 5 do mesmo artigo, “constituem fundamentos do recurso os previstos na lei para os recursos a interpor dos actos do Governo”.
Além disso, dos artigos 169.º a 177.º desse Estatuto constam as condições e tramitação específicas do referido meio impugnatório, mas o artigo 178.º determina a aplicação subsidiária dos trâmites processuais dos recursos de contencioso administrativo interpostos para o Supremo Tribunal Administrativo (STA).
E, segundo o artigo 24.º, n.º 1, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19-02, na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 214-G/2015, de 2-10, compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões, no que aqui releva, do Conselho de Ministros.
Conjugadamente, com a introdução Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22-02, deixou de existir os então denominados “recursos contenciosos” diretamen-te interpostos para o STA das decisões e deliberações definitivas e executórias dos Ministros, que se encontravam regulados nos artigos 46.º a 70.º do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 41.234, de 20/08/1957, passando a figurar, em vez deles, a ação administrativa ora regulada nos artigos 37.º e seguintes daquele Código, em que se inscreve, precisamente, a impugnação de atos administrativos, tendo por objeto a respetiva anulação ou declaração de nulidade, conforme o disposto nos artigos 37.º, n.º 1, alínea a), 50.º, n.º 1, e 95.º, n.º 3, do referido CPTA, na redação dada pelo Dec.-Lei n.º 214-G/2015, de 2-10.
Em face disso, o artigo 191.º do mesmo Código determina que, a partir da entrada em vigor deste diploma, “as remissões que, em lei especial, são feitas para o regime do recurso contencioso de anulação de atos administrativos consideram-se feitas para o regime da ação administrativa.”
Por conseguinte, a remissão de aplicação subsidiária editada no artigo 178.º do EMJ deve ser interpretada, em termos atualistas, como sendo feita para os trâmites da ação administrativa impugnativa de anulação ou de declaração de nulidade de ato administrativo, sem prejuízo das disposições especiais constantes dos artigos 169.º a 177.º do mesmo Estatuto.
De qualquer modo, o objeto de tal ação impugnativa circunscreve-se à apreciação jurisdicional da invalidade do ato administrativo com base nos fundamentos de nulidade ou de anulabilidade, nos termos previstos nos artigos 161.º a 163.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Dec.-Lei n.º 4/2015, de 07-01, em ordem a julgar do cumprimento pela Administração (no caso, pelo CSM) das normas e princípios que a vinculam e não sobre a conveniência ou oportunidade da sua atuação, dentro dos limites e nos termos traçados nos artigos 3.º, n.º 1, e 95.º, n.º 3, do CPTA, de modo a salvaguardar o princípio da separação e interdependência dos poderes.
Nessa conformidade, não cabe no domínio daquela apreciação jurisdicional proferir decisão substitutiva da decisão assim impugnada, de acordo com o entendimento doutrinário e jurisprudencial corrente.      
Acresce que sobre a matéria em causa, respeitante à avaliação do desempenho profissional de uma juíza de direito e a consequente atribuição classificativa, cabe ao CSM uma ampla discricionariedade técnica de valoração, nessa medida insuscetível de reapreciação jurisdicional, estando apenas reservado a este Tribunal o conhecimento dos vícios que determinem a nulidade ou a anulabilidade do ato impugnado com fundamento em viola-ção das normas e princípios a que o órgão decisório está vinculado, nas suas múltiplas e diversas dimensões, incluindo, todavia, os casos de erro de facto manifesto.       
É pois dentro desses parâmetros que importa aqui conhecer das questões consistentes na impugnação da deliberação do CSM deduzida pela demandante com base em vícios de fundamentação e em violação dos diversos princípios por ela convocados conforme o acima enunciado.

         2. Factualidade e vicissitudes relevantes

Dos autos, mormente do relatório inspetivo e do universo factual inserido na fundamentação da deliberação impugnada, colhe-se como factualidade e vicissitudes relevantes o seguinte:
2.1. AA, ora demandante, nasceu em ... e licenciou-se em Direito, na ..., a ... com a média final de … valores.
2.2. A demandante ingressou no Centro de Estudos Judiciários integrada no ..., no ano de ....
2.3. Antes de ingressar no CEJ, conforme consta do teor dado, a final, ao ponto 3.2 do relatório inspetivo e também consignado na fundamentação da deliberação impugnada, a demandante teve o seguinte percurso profissional:
a) - Iniciou o curso de advogada estagiária em ... que concluiu em …, tendo obtido a classificação de Bom com … valores no teste escrito realizado, no final do primeiro período de formação do curso de estágio, e a classificação de Muito Bom na prova de agregação realizada no final do curso de estágio; 
b) – Exerceu a atividade de advocacia entre … e …;
c) - De … a …, ingressou na função pública - Ministério da Justiça, na ..., previamente com frequência de um ano de formação intensiva no ..., ficando classificada ao fim do ano de curso e estágio em ..., conforme publicação de antiguidade no Diário da República;
d) - As funções desempenhadas, seguidamente, na ... situaram-se em Lisboa até …, quer na área de Burla, Falsificação de Documentos e respetiva Associação Criminosa, na Diretoria de Lisboa;  
e) - Em … ou … foi colocada na ..., na Rua ..., Lisboa - combate à criminalidade económico financeira, designadamente com inquéritos de corrupção e peculato.
f) – Em 2007 foi colocada no Departamento de Investigação ..., em Secção ..., … ou outros crimes contra a …, …, …, …
, entre outros;
g) - Durante o ano de …, foi submetida a provas em concurso interno na ..., para ...(sendo admitida mas sem cabimento nas vagas) e Coordenadora de …, tendo obtido o … lugar a nível nacional na prova escrita com cerca de … valores, mas saindo, no mesmo ano, para ingressar no CEJ, como auditora de justiça ainda em comissão de serviço na ..., até tomar posse como juiz de direito em regime de estágio.
         2.4. Concluída a formação inicial no CEJ, a demandante obteve as seguintes nomeações e colocações:
a) – Por despacho de …, foi nomeada juíza de direito estagiária para o Tribunal ..., onde tomou posse em ...; 
b) – Por despacho de …, foi nomeada juíza de direito estagiária para o Tribunal ...;  
c) – Por despacho de …, foi nomeada juíza de direito auxiliar para o Tribunal ..., com efeitos a partir de …, onde tomou posse a …; 
d) – Por deliberação do Plenário do CSM de …, foi colocada no Tribunal ..., onde tomou posse em …; 
e) – Por deliberação do Plenário do CSM de ..., foi colocada no Tribunal Judicial ..., ..., Juiz …, onde tomou posse em ...; 
f) – Por deliberação do Plenário do CSM de …, foi destacada no Quadro Complementar de Juízos … – Vagas de Auxiliar e colocada no Tribunal Judicial da Comarca ..., Instância ..., onde tomou posse a ...; 
g) – Por deliberação do Plenário do CSM de …, foi colocada, como interina, no Tribunal …. ..., Instância ..., onde tomou posse a .... 
2.5. A demandante obteve a classificação de como juíza de direito nos Tribunais Judiciais ..., ..., Instância … de ..., Secção …, Juiz …, no período compreendido entre … e ….                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          
2.6. O exercício efetivo da magistratura judicial por parte da demandante, com início em … (data da posse), excluindo portanto o período de exercício em regime de estágio, até ao dia do termo final do período inspetivo em referência (...), teve a duração de quatro anos, sete meses e sete dias.
2.7. Do pretérito disciplinar da demandante consta o registo (via IUDEX) de “30 (trinta) dias de multa, aplicada em processo disciplinar instaurado em …, por violação dos deveres de zelo e da administração da justiça, reportada ao exercício de funções no Tribunal … ....
2.8. A demandante não frequentou qualquer ação de formação.
2.9. No respeitante às capacidades humanas, a demandante, no exercício da sua atividade profissional de juíza, revelou-se independente, isenta e com espírito de colaboração, prestando todas as informações que, no decurso do período inspetivo, lhe foram solicitadas. É educada, mantendo, no exercício das suas funções e fora delas, uma conduta digna e exercendo a função com discrição, serenidade e reserva. Manteve relacionamento cordato e saudável com magistrados, advogados e funcionários, e bem assim com os sujeitos e intervenientes processuais e o público em geral, procedendo em conformidade com as situações, com cortesia e urbanidade. Está integrada no meio sociocultural.    
2.10. As “ausências ao serviço” registadas, por parte da demandante, decorreram do exercício do seu direito a férias.
2.11. No capítulo da adaptação ao serviço, do relatório inspetivo consta o seguinte:

2.11.1. Quanto às condições específicas da Instância Local...:
a) – Em ..., foi instalada a Secção de Instância … de ..., integrada no Tribunal Judicial … ..., com a área de competência territorial correspondente ao município de ...;
b) – A referida Secção é desdobrada em matéria cível e criminal e constituída por um juiz, tendo a inspecionada sido ali colocada como afeta ao Quadro Complementar ...;
c) – O serviço do Juízo ... era assegurado por dois juízes (o juiz titular e a Sr.ª Juíza inspecionada), o qual era dividido em metade para cada um deles, sendo que a tramitação e o julgamento dos processos terminados em …, …, …, … e … ficavam sob a responsabilidade do juiz titular e os dos restantes (terminados em …, …, …, … e …) a cargo da Sr.ª Juíza inspecionada; por sua vez, os julgamentos em processo sumário, os primeiros interrogatórios judiciais de arguido detido e o demais serviço de juiz das liberdades eram assegurados, em bloco, semanalmente, por cada um daqueles juízes;
d) – No regime de substituições legais, por faltas ou impedimentos, o juiz da Secção ... substituía o juiz da Secção … ...;
e) – Durante o período inspetivo em referência, a inspecionada interveio como adjunta em julgamentos referentes a processos comuns coletivos realizados na Instância Central . ...;
f) – Os objetivos estratégicos e processuais aludidos nos artigos 90.º e 91.º da LOSJ, relativamente ao período de 2015/2016, foram estabelecidos, em termos genéricos, fixando como metas tomar decisões tendentes a terminar os processos mais antigos, manter a pendência atual, tendo como indicador a estatística (Citius), fixar a distância de agendamento e dar cumprimento: 
- aos despachos e subsequente tramitação com vista à prolação de decisão final de todos os referidos processos de recurso de contraordenação até ao fim de 2015;
- aos despachos e subsequente tramitação com vista à prolação de decisão final de todos os indicados processos sumaríssimos até ao final de Dezembro de 2015; 
- aos despachos e subsequente tramitação com vista ao arquivamento de todos os processos comuns, abreviados e sumários referenciados até à Páscoa de 2016;
- aos despachos e subsequente tramitação com vista à prolação de decisão de extinção de todos os processos executivos indicados, em que exista causa de extinção nos termos do novo CPC, até à Páscoa de 2016.
2.11.2. Quanto às condições específicas da Instância ...
a) – Em ..., foi instalada a Secção da Instância … Tribunal …..., com a área de competência territorial nos municípios de ..., sendo essa Secção constituída por dois juízes, um dos quais foi a Sr.ª Juíza inspecionada;
b) – Os objetivos processuais definidos para o ano judicial de 2016/ 2017, no respeitante ao depois designado Juízo ... foram os seguintes:
- terminar os dez processos mais antigos, atendendo à data da criação, excluindo os cumprimentos de penas, suspensões de execução e contumácias;
- não aumentar a pendência oficial e da secretaria;
- manter a distância de agendamento em dois/três meses;
- manter o agendamento mínimo em quinze dias.
2.12. Quanto ao estado dos serviços Instância ..., do relatório inspetivo em referência consta que:
a) - Na data da abertura do processo inspetivo, em ..., estavam conclusos à Sr.ª Juíza inspecionada os processos indicada no mapa de fls. 225 a 226, reproduzido na fundamentação da deliberação impugnada (fls. 103/ v.º a 104), de diversas espécies, no total de 68;
b) – À data da primeira entrevista, em …, estavam conclusos à mesma inspecionada os processos indicados no mapa de fls. 226-226/v.º, reproduzido na fundamentação da deliberação impugnada (fls. 104/v.º a 105), de diversas espécies, no total de 53; 
c) – Nas datas em referência não havia atrasos muito significativos na prolação das decisões (tendo em conta o período de férias judiciais de verão) e o número de conclusões diárias abertas não era expressivo ou impeditivo de um desempenho atempado.
2.13. Quanto aos índices de produtividade da inspecionada, do ponto 2.4 do mesmo relatório inspetivo, reproduzido na fundamentação da deliberação impugnada, consta o seguinte:
   «2.4.1. Carga processual e taxas de resolução e recuperação.
   No que concerne à carga processual tiveram-se em consideração os elementos/ dados decorrentes do sistema Citius/hobilus, sendo que no que concerne ao Juízo ... os dados recolhidos são nominais, isto é, em nome da própria Inspecionada, uma vez que a mesma reflete um maior rigor na apreciação. Já o mesmo não se passa relativamente à Instância ... onde não foi possível apurar concretamente quais os processos atribuídos e distribuídos à Sr.a Juíza Inspecionada (o Citius não permite tal processamento), pelo que a respetiva recolha terá de ser feita em termos igualitários (metade para cada) no que concerne à aqui Sr.a Juíza e ao titular da Instância (Dr. BB).
   Assim, face aos dados indicados no Anexo I relativos ao período em causa, entre ...e ..., e atendendo apenas aos processos entrados, ou seja, aos distribuídos durante aquele período, a carga processual ter-se-á de considerar favorável, uma vez que o número de processos distribuídos anualmente – quer no Juízo ... (e neste ter-se-á de dividir por dois os dados, uma vez que tais processos estavam afetos à aqui S.a Juiza e ao respetivo Juiz titular), quer no Juízo ..., se encontra dentro dos valores de referência processual – VRP's – elencados – é certo que não vincula-tivos - na Portaria n° 164/2014, de 21 de Agosto e do estudo do CSM. Aliás, se atentarmos na distribuição no que às espécies relevantes de cada jurisdição diz respeito, então, a carga processual até se poderá considerar muito favorável [145 (72 para cada um dos juízes) na jurisdição criminal e 180 na jurisdição cível.
   Todavia deveremos atender que nem de espécies relevantes um Juízo «vive», pois, do mesmo fazem parte um número, às vezes expressivo, de processos sem muita relevância ou complexidade, mas que sempre dão trabalho material. No caso, olhando para a pendência + entradas no Juízo ... logo constatamos que existe um número relativamente excessivo, embora não muito compreensível, de processos relacionados com a área cí-vel (tais como execuções de custas/coima e de sentença). Assim, em ...havia pendentes 835 processos referentes à área Cível, tendo dado entrada, no período de ...a …, 427 pro-cessos dessa natureza. Já no que concerne ao Juízo ... a pendência, em …, era de 1748 processos (sendo apenas 171 de processos relevantes). Destes 1748 processos cerca de 1500 dizem respeito a execuções e dos 499 entrados entre o período compreen-dido de … a ... apenas 180 dizem respeito a espé-cies relevantes, sendo 243 processos de execução. Significa isto que, apesar destas vicissitudes processuais, não vislumbramos que exista uma carga processual tal que impeça um desempenho atempado da Sr.a Juíza Inspecionada.


      Juízo ...
Juízo ... (Juiz 1) -
Nominal
Justiça Penal
Justiça Cível
Justiça penal e
Cível
Justiça Penal
(espécies
relevantes)
Justiça Cível
Justiça Cível
Jdspécies relevantes)
Pendência a 01.09,2015
113
835
948
    71
Entrados de 01.09.2015 a 31.08.2016
267
427
694
    145
Findos de 01.09.2015 a 31.08.2016
227
351
578
    117
Pendência a 31.08.2016
153
911
1064
    99
TResolução
0,85
0,82
0,83
    0,81
TRecuperação
0,60
0,28
0,35
    0,54
Pendência a 01.09.2016
1748
171
Entrados de 01.09.2016 a 12.10.2017
499
180
Findos de 01.09.2016 a 12.10.2017
1140
195
TResolução
2.28
1,08
TRecuperação
---
0,51
0,56
Pendência a 12.10.2017
1107
156




Justiça Penal (Espécies relevantes): Processos Comuns (Singular) e Recursos de Contraordenação.
Justiça Cível (Espécies relevantes): Ações Ordinárias, Ações Sumárias, Ações Sumaríssimas, Ações Especiais, Ações Comuns (após 01.09.2013), Inventários, Inventários (Lei 23/2013), Providências Cautelares, Liquidações e Expropriações, Embargos de Executado, Embargos de Executado (2013), Reclamação de Créditos, Embargos de Terceiro, Oposição à Execução Comum (art. 813.° CPC) e Oposição à Penhora (Exec. Comum – Art. 863.°-A CPC); Falência/ Recuperação Empresa/Insolvência, Providências Cautelares, Reclamação de Créditos, Reclamação de Créditos (GIRE), Embargos à Insolvência (CIRE), Verificações Ulteriores de Créditos e outros Direitos (GIRE), Incidentes de Qualificação da Insolvência (CIRE), Liquidações Judiciais (Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras), e Processos Especiais de Revitalização (CIRE).
TResolução - Taxa de Resolução, estabelece a relação entre o número de processos findos e o número de processos entrados.
TRecuperação - Taxa de Recuperação, estabelece a razão entre o número de processos findos e a adição resultante da soma do número de processos pendentes no início do período em referência com o número de processos entrados ao longo do mesmo período.
No que tange à produtividade propriamente dita poderemos afirmar que a mesma no Juízo ... é baixa, pois, apesar de a carga processual ser favorável, com tendência para o muito favorável (os números apresentados nesta Instância devem ser todos divididos por dois juízes) justificava-se, pelo menos em termos objetivos, uma maior performance da Sr.a Juíza Inspecionada.
Se olharmos para os números logo constatamos que, no período que mediou de ...a ..., à taxa de resolução foi negativa, situando-se nos 0,85 (Justiça Penal), 0,82 (Justiça Cível) e 0,81 (Justiça Penal - espécies relevantes - comuns singulares e contraordenações). Em todas estas vertentes, apesar das en-tradas serem favoráveis, houve um aumento da pendência, ou seja, a Sr.ª Juíza findou menos processos do que aqueles que deram entrada. Tal desiderato também se refletiu na taxa de recuperação que se cifrou em números também não muito de enaltecer (0,60 Justiça Penal, 0,20 Justiça Cível e 0,81 Processo Relevantes em Justiça Penal).
Já no que tange ao Juízo ... a taxa de recuperação global é positiva (2,28), o mesmo acontecendo com a dos processos relevantes (1,08). A explicação para a taxa positiva de resolução dos 2,28 está relacionada com processos em que a Sr.a Juíza pouca intervenção teve, pois 860 dizem respeito a execuções que findaram e 82 a outros processos menos relevantes (processo eleitoral, habilitação de herdeiros e de adquirente). Sendo que a referente à dos processos relevantes apesar de positiva poderia bem ser mais expressiva, pois a carga processual é bastante favorável e só não é maior porque a Sr.a Juíza como é exposto neste relatório adotou comportamentos processuais inadequados.
Em termos comparativos, conforme tabela que segue, logo se constata que em termos objetivos a performance do Juiz 2 é superior à aqui Sr.ª Juíza inspecionada (Juiz 1).



Instância/Juízo ... (Nominal) - Tribunal Judicial da Comarca de
De 01.09.2016 a 12.10.2017
Estatística Oficial
Total
Estatística Oficial
Espécies relevantes
TResolução
(cit.> melhor)
TRecuperação
(cit.> melhor)
TResolução
(qt.> melhor)
TRecuperação
(qt.> melhor)
Juiz12,280,511,080,56
Juiz22,440,541,240,66
Média(:2)2,360,531,160,61





2.4.2. Prolação de sentenças
Da análise dos livros de registo/depósito de decisões presentes ao serviço de inspeção relativos à Instância ... e Instância Local ..., neste caso em regime de substituição, bem como ainda na Instância/Juízo ..., resulta que, no período inspetivo de 01.09.2015 a 12.10.2017, relativamente à Sr.a Juíza Inspecionada, foram registadas 398 decisões que extinguiram os autos.


Decisões registadas
Totais
    Totais
    Decisões de mérito
    com julgamento
    Decisões de mérito
    sem julgamento
Instância Local Criminal de
...
De 01.09.2015 a 31.08.2016
93
53
34
Instância/Juízo ...
De 01.09.2016 e 12.10.2017
305
7
144
Total
398
60
178




Das 398 decisões depositadas ou registadas, 305 dizem respeito ao Juízo ... e 91 à Instância ....
Tal número reflete a pouca e fraca produtividade desenvolvida pelo desempenho da Sr.a Juíza. Na verdade, 93 decisões durante um período de um ano numa Jurisdição ... é muito baixo, dando uma média mensal inferior a 8 decisões, ou seja, 2 por semana.
O mesmo poder-se-á afirmar no que concerne ao Juízo ... onde durante 13 meses foram prolatadas 305 decisões, ou seja, uma média mensal inferior a 25 (6 por semana). E a produtividade demonstrada é tão fraca e baixa que se atentarmos durante os 13 meses de exercício sob inspeção foram prolatadas 7 decisões provenientes da realização de audiência de discussão e julgamento (ou seja, 2 em dois meses a Sr.a juíza realizou um julgamento onde nasceu uma decisão de mérito). Por outro lado, parte das decisões são fruto de transações, extinção da execução, inutilidades superveniente da lide, habilitação de herdeiros e de adquirente, incompetências territoriais, etc.
2.4.3. Elaboração de saneadores/condensação
Os saneadores/condensação prolatados pela Sr.a Juíza Inspecionada durante o período de … a ..., no Juízo ..., é o que consta no mapa que segue. O seu número é diminuto (7) revelando mais uma vez a fraca produtividade da Sr.ª Juíza.

2016
2017
'Total
Apenas saneador tabelar
--
3
3
Também com factos assentes e base instrutória
--
--
-_
Com objeto do litígio e temas da prova
2
2
4
Total
2
5
7



2.14. No respeitante à gestão processual, do ponto 2.5 do sobredito relatório inspetivo, reproduzido na fundamentação da deliberação impugnada, consta o seguinte:
«2.5.1. Gestão do acervo de processos distribuídos ao/à Inspecionado/a
A Sr.a Juíza AA raramente demonstrou uma capacidade de gestão processual adequada e consistente, o que levou a que nem sempre conseguisse dar resposta atempada às solicitações que lhe advinham, nomeadamente, prolatar atempadamente as decisões em variados processos, conforme no ponto 2.5.3 iremos exarar. Mas mais, ao invés de simplificar processos, evitar delongas e atos inúteis, sistematicamente tomava posições processuais que iam contra a elementar celeridade, nomeadamente, conforme exporemos à frente, com notificações constantes às partes para o exercício do contraditório quando o mesmo já tinha sido concedido, a marcação excessi-vamente dilatada das audiências prévias e a não concentração de atos no mesmo despacho, tudo levando a que os processos se prolongassem indevidamente no tempo.
2.5.2. Prazos de marcação
Vejamos quais os prazos de marcação considerados pela Sr.a Juíza Inspecionada:
a) Instância ...:
Nos processos Comuns Singulares o prazo médio de marcação foi de 85 dias[1].
b) Instância/Juízo ...:
Tivemos alguma dificuldade no cálculo das respetivas médias uma vez que as marcações de julgamentos não foram muitas. Assim:
Nos processos cíveis (Ação Esp. Cump. Obrig; ação de processo comum e oposições à penhora) o prazo médio de marcação foi de 72 dias[2].
Já as Assembleias de Credores foram designadas com distância de 53 dias[3].
Nos procedimentos cautelares marcou, em regra, a audiência final, em caso de oposição, com cerca de um mês[4] de dilação.
2.5.3. Prazos de prolação
Para a prolação das decisões próprias do tribunal em que a Sr.a Juíza Inspecionada exerceu e exerce as suas funções e que nele se podem considerar como mais recorrentes, a lei assinala os seguintes prazos:
- Para a prolação de despachos judiciais em processos-crime, de mero expediente ou não – e salvo disposição legal em contrário –, o prazo geral de 10 dias (art. 105° n°1 do CPP);
- Para a prolação de despachos em processos de arguidos presos, que tal despacho deve ser proferido imediatamente e com preferência a qualquer outro serviço (é o que decorre da 2a parte do n°2 do art. 106° do CPP);
- Para a leitura de sentença em processo comum coletivo e ou comum singular de imediato ou no prazo de 10 dias (art. 373° n°1 do CPP);
- Para a prolação da decisão instrutória, que tal decisão deve ser logo ditada para a ata após o encerramento do debate instrutório ou, quando a complexidade da causa o justifique, no prazo de 10 dias (art. 307° n°s 1 e 3 do CPP).
- Para a leitura de sentença em processo (de natureza penal) sumário e em processo abreviado, que tal sentença é proferida verbalmente e ditada para a ata logo no final do julgamento (art. 389°-A n.º 1 e 391°-F do CPP);
- Para a leitura de sentença em recurso de contraordenação, que tal sentença po-de ser proferida verbalmente e ditada para a ata (art. 66° do Dec. Lei 433/82 de 27/1 e 13° n°6 do Dec. Lei 17/91 de 1071) ou ser lida no prazo de 10 dias após o julgamento (arts. 13° n°7 do Dec. Lei 17/91 de 10/1 e 373° n°1 do CPP, ex vi do art. 66° do Dec. Lei 433/82).
- Para a prolação de despachos judiciais que não sejam de mero expediente, o prazo supletivo geral de 10 dias (art. 156° n°1 do CPC);
- Para a prolação de despachos de mero expediente e de despachos urgentes, o prazo máximo de 2 dias (art. 156° n°3 do CPC);
- Para a prolação de sentença em ..., que tal sentença deve ser logo ditada para a ata (art. 4° n°7 do regime anexo ao Dec. Lei 269/98 de 1/9);
- Para a prolação do despacho saneador e despachos contemporâneos deste previstos no n° 2 do art. 593° do novo CPC em ações de processo comum, o prazo de 20 dias (art. 593° n°2 do CPC);
- Para a prolação da sentença em ação de processo comum, o prazo de 30 dias (art. 607° n°1 do CPC);
- Para a prolação da sentença da verificação e graduação de créditos, no âmbito do processo de insolvência, o prazo de 10 dias após a realização da audiência de julgamento (artigo 140° do CIRE).
- A sentença que declara a insolvência ou é, assim que finde a produção da prova, logo proferida e ou, então, se isso não for possível, no prazo de 5 dias (artigo 35°, n° 8 do CIRE).
- Para a prolação da sentença em processos de menores e em processos de jurisdição voluntária, o prazo de 15 dias (art. 150° da OTM e art.9 86° n°3 do CPC).
Assim, no caso, no global, quer na execução do serviço, quer quanto ao chamado despacho corrente, quer quanto aos restantes despachos, e prolação de sentenças e despachos, na sua maioria, foram proferidos no próprio dia da conclusão ou no dia ou dias subsequentes àquela, em todo o caso no prazo legal. Todavia nem sempre assim sucedeu.
Vejamos então:
Instância ...:
Nos processos Comuns Singulares[5], o prazo de marcação foi de 15 dias.
Instância/Juízo ...:
Nos processos de natureza cível[6], o prazo médio de prolação foi de 65 dias.
Nos procedimentos cautelares após a produção de prova por regra não procedia, como deveria, de imediato à prolação da decisão, prolatando a mesma dois[7] meses após a produção e prova.
Nas ... não procedia de imedito à leitura da sentença, ordenando que lhe fosse aberta conclusão para o efeito[8].
Nos processos de contraordenação que foram decididos (apuramos apenas dois) mediante a realização de audiência de discussão e julgamento a leitura da sentença foi agendada, para uma data ulterior, em ambos os casos fora dos 10 dias seguintes à sua realização, mais concretamente no Processo n.º 687/15. 0...[9]11 dias e no Processo n° 1169/15.5...[10] 36 dias.
Considerando os aludidos parâmetros, da análise dos processos sob responsabilidade da Sr.a. Juíza foram detetados os seguintes atrasos na prolação de despachos e decisões finais que passamos a assinalar:


Instância Local Criminal de … – Tribunal Judicial da Comarca ...
Número
de atrasos
Até 1 mês
25
Instância/Juízo ... (Juiz 1) – Tribunal
Número
de atrasos
...
Até 1 mês
138
De1a3meses
108



Tais atrasos, salvo melhor opinião, não têm justificação, atendendo a que a carga processual é bastante favorável, pelo que, salvo casos pontuais justificáveis, era exigido um melhor cumprimento nos vários tipos de despachos decisórios.
2.5.4. Capacidade de simplificação processual
A Sr.a Juíza não mostrou capacidade de simplificação processual, muito pelo contrário, utilizou sistematicamente procedimentos entorpecedores do bom andamento dos processos a que tinha a cargo, levando ao protelamento da decisão final, nomeadamente, com notificações e insistências em notificações já feitas antecipadamente e desnecessárias, a não concentração no mesmo despacho de decisões que poderia e deveria concentrar num mesmo despacho.
Assim:
Como procedimento positivo podemos apontar que a Sr.a Juíza quando proferia o despacho a que aludem os artigos 311.° a 313.° do CPP (recebimento da acusação e marcação de julgamento), ordenava, logo nesse despacho, que fosse solicitado com um mês de antecedência em relação à data designada para julgamento, o certificado de registo criminal do arguido (assim dando celeridade processual e os elementos solicitados encontravam-se atualizados).
Como procedimento negativo podemos apontar a sua forma de atuação, numa parte significativa dos processos, ou seja, o facto de sistematicamente não impor um ritmo processual adequado e escorreito no desenrolar do processo, nomeadamente, nos processos de natureza cível, mas ao invés, adotar procedimentos que apenas atrasaram, entorpeceram e dificultaram o bom andamento processual, com despachos manifestamente desnecessários, inócuos não tivessem efeitos per-niciosos plasmados no retardamento e normal andamento processual, repetitivos (com várias insistências), até contrários à lei, revelando não só um propósito de não decidir ou receio de o fazer sem o apoio de uma das partes, mas, muitas das vezes, uma falta de atenção, de cuidado, de zelo e diligência, conforme se pode ver no item infra assinalado como «comentários», para o qual remetemos.
Outro ponto negativo relaciona-se mais uma vez com o procedimento de adiamento da decisão, o que leva mais uma vez ao protelamento do processo, como aconteceu, por exemplo, no processo n.º 237/16.0T…, em que durante a Audiência Prévia as partes requereram a suspensão da instância pelo período de 20 dias, uma vez que estavam em vias de chegarem a acordo. A Sr.a Juíza concede tal prazo suspendendo a instância, mas sem marcar logo nova data para a dili-gência. Aberta conclusão a Sr.a Juíza ordena a notificação das partes para virem dizer se chegaram a acordo, mas, se se pode até aceitar esta notificação, incompreensível é conceder o prazo de 20 dias para as partes se prenunciarem, Ou seja, um prazo de suspensão de 20 dias, transformou-se em mais 20 dias, sem contar os cerca de 20 dias que mediaram entre o período em que terminava a suspensão da instância e a data da prolação do despacho em causa. Como as par-tes não lograram o aludido acordo a Sr.ª Juíza um mês após, mais concretamente, em 02/05/2017 marca julgamento para o dia 21/09/2017. Após notificação dos mandatários, das partes e testemunhas, é-lhe aberta conclusão por ordem verbal em 21/09/2017 (dia da audiência) onde exara o seguinte despacho:
Compulsados os autos, constata-se nos mesmos a falta de despacho saneador.
   Vai a diligência designada, dada sem efeito.
   Notifique com carácter urgente.
   Abra-se conclusão, de imediato.”
   Aberta conclusão no dia seguinte, profere o seguinte despacho: “Fls 15. Antes de mais, solicite-se certidão atualizada do imóvel, à Conservatória do Registo Predial.”
Só a falta de zelo, diligência e cuidado levou à situação descrita, com todos os prejuízos e imagem negativa para a Justiça dela decorrente, sendo certo que um julgamento e respetiva decisão que há muito deveria ter sido realizado e proferida ainda não tem data marcada para a sua efetivação.
   2.5.5. Pontualidade e direção de audiência/diligências
A Sr.a Juíza AA é assídua, pois durante o período abrangido por esta inspeção, apenas faltou ao serviço para o gozo das férias judiciais a que tem direito.
No que concerne à pontualidade nada apuramos que ponha em causa a sua pontualidade, sendo certo que no que tange ao começo das diligências, por regra, as mesmas começavam atempadamente, conforme se pode extrair das várias atas, ocorrendo que, se por qualquer motivo, nomeadamente relacionado com a realização de outras diligências ou com atrasos de alguns sujeitos processuais, a diligência/julgamento não se iniciasse na hora, fazia consignar tais causas nas mesmas (atas).
Por outro lado, face ao que resulta das atas e da audição a que procedi das gravações de audiências de discussão e julgamento, a Sr.a. Juíza AA dirigiu as audiências e diligências com moderação, cordialidade, urbanidade e serenidade, sendo, no entanto, pouca interventiva.
Quanto ao controle das atas, nomeadamente no que concerne à sua assinatura atempada, haverá que dizer que a mesma era feita dentro de um prazo aceitável.»
2.15. A título de apreciação conclusiva quanto à adaptação ao serviço, do ponto 2.6 do relatório inspetivo, reproduzido na fundamentação da deliberação impugnada, consta o seguinte:
«Perante os elementos apontados, atendendo ao contexto em que exerceu as suas funções, considerando ainda a carga processual, favorável, como vimos, tendo ainda em conta o número de diligências e julgamentos realizados e sentenças prolatadas, não podemos dizer que a Sr.a Juíza AA tenha tido uma produtividade elevada, muito pelo contrário, a sua produtividade é baixa apenas disfarçada pela extinção das execuções onde a sua intervenção é escassa, ou seja, atendendo ao período sob inspeção (01.09.2015 a 12.10.2017), à carga processual a que foi sujeita, à simplicidade da esmagadora dos casos que julgou e apreciou, apenas podemos afirmar que a sua produtividade é insatisfatória.
Por outra banda, os atrasos na prolação de decisões em alguns processos não têm explicação, nem razão de ser, já que a carga processual é adequada a um bom desempenho, sem delongas ou atrasos na prolação de despachos/decisões.
Por fim, não deixaremos de salientar que o desempenho da Sr.a Juíza revela fraquezas quer na vertente criminal, quer na vertente cível, embora, resulte à evidência que a sua maior fragilidade esteja nos processos de natureza cível, onde, por regra, não existe, o «promovo» do Ministério Público que empurra o andamento dos processos.»
         2.16. No capítulo da preparação técnica, do ponto 3 do relatório inspetivo em apreço, reproduzido na fundamentação da deliberação impugnada, consta o seguinte:
   «3.1. Nível jurídico do trabalho inspecionado
   Não raras vezes, a Sra. Juíza AA não fez um emprego razoável das regras processuais.
   Assim:
   Na Jurisdição criminal:
   Os despachos a que se referem os artigos 311.º a 313.º do CPP foram elaborados com correção, em termos completos, indicando duas datas para julgamento e ordenando as notificações previstas e estabelecendo/revendo as medidas de coação adequadas[11] ao caso solicitando, com um mês de antecedência em relação à data designada para julgamento, o certificado de registo criminal do argui-do[12].
   Despachou genericamente as contestações e meios de prova apresentados[13].
   Homologou assertivamente as desistências de queixa[14].
   Condenou os arguidos[15] em multa e ordenou a emissão dos respetivos mandados de detenção[16]. Atendeu à reincidência e aos respetivos pressupostos[17].
   Na prolação das sentenças, observou os requisitos legalmente prescritos para tal, nomeadamente elaborando relatório, indicando os factos provados e não provados, justificando, embora de forma simplista e pouco crítica, a opção tomada nesse domínio, a que se seguiu a decisão de direito, com enquadramento jurídico dos factos e determinação motivada das respetivas consequências jurídicas, terminando no respetivo dispositivo.
   Na fundamentação jurídica demonstra conhecimentos suficientes, analisando os elementos constitutivos dos crimes imputados, quer ao nível objetivo quer ao nível subjetivo e fazendo a a respetiva integração dos factos provados, socorrendo-se, em alguns casos, da doutrina e jurisprudência relevantes.
   Advertiu corretamente as pessoas que se encontram nessa situação faculdade que lhes assistia de recusarem o depoimento, nos termos do artigo 134.º do CPP[18].
   Fundamentou a escolha da pena[19], a medida concreta desta[20], aplicando nomeadamente a pena de prisão com a respetiva sua suspensão na execução[21], com subordinação[22] e/ou regime de prova[23], bem como penas acessórias[24], pena de multa[25].
   Os pedidos de indemnização cível foram corretamente admitidos[26].
   Pronunciou-se quanto ao destino de bens apreendidos[27].
   Na fundamentação de facto e respetiva motivação poderia e deveria ser mais incisiva, pois não basta uma mera indicação dos elementos probatórios em que se baseou, mas, essencialmente, fazer e indicar um exame crítico desses meios de prova, ou seja, por exemplo, quanto às testemunhas fazer constar a sua razão de ciência e a sua credibilidade ou não credibilidade, fazendo, assim, a análise crítica e cotejada dos depoimentos prestados - algo que em regra não faz. Em suma, raramente fez o exame do processo lógico/racional que esteve na base da matéria de facto provada e não provada.
   Quando os arguidos confessavam os factos a Mm.ª Juíza questionava-os, exarando na respetiva ata, se a confissão era feita de livre vontade, fora de qual-quer coação e forma integral e sem reservas, conforme estatui o artigo 344.º, n.º 1 do CPP, dispensando de seguida a produção de prova (n° 2 do mesmo norma-tivo)[28].
   Os recursos de impugnação das decisões das autoridades administrativas em processo de contraordenação foram sujeitos a despacho liminar[29], mostrando-se decididos, alguns por simples despacho[30] cumprindo a Sra. Juíza o legalmente determinado, agendando data para a leitura da sentença, ao invés do incorreto procedimento, inúmeras vezes verificado, de, após produção de prova, ordenar que os autos lhe sejam conclusos para proferir sentença. Sendo certo que no processo n° 1227/15.6... em que decidiu por despacho tal decisão foi anulada por acórdão da Relação de Lisboa, uma vez que na mesma não foram enumerados os factos que serviram de base à manutenção da condenação, nem a indicação das provas que demonstravam esses factos, nem a pronúncia sobre os factos invocados pela arguida e a prova documental junta aos autos. Também no processo n° 1299/15.3... decide por despacho revogando a decisão administrativa e absolvendo o arguido, por violação do direito de defesa previsto no artigo 50° do RGCO, apenas consignando na decisão que “Não há suficiente prova documental de atempadamente ter sido cumprido o direito de defesa do arguido, no âmbito do principio do contraditório e do direito de defesa previsto por lei, e designadamente no âmbito do normativo contraordenacional.
   Mais se confronta todo o processo administrativo não existindo no tempo antecedente à decisão proferida, o período de audição, uma vez que não se encontra junto aos autos o aviso de recepção correspondente à respetiva notificação de audição do arguido.”
Tramitou e decidiu adequadamente os processos sumaríssimos. O mesmo sucedeu no que concerne aos processos de natureza sumária e os processos de internamento compulsivo.
Os recursos foram admitidos em despachos corretos, com expressa indicação da sua espécie, regime de subida e efeito[31].
Tramitou as execuções (custas, coima e multa) sem problemas, sendo certo que eram processo simples, sem quaisquer dificuldades.
Na parte de instrução criminal, ordenou, nas situações em que se justificava, a passagem de mandados de detenção para comparência dos arguidos[32], de busca[33], autorizando/validando ainda as escutas e recolha de dados contidos nos telemóveis[34]40 e admitindo a constituição de assistente[35].
Justificou a aplicação da suspensão provisória do processo[36] proposta pelo Ministério Público.

Na Jurisdição Cível:
Nos processos tutelares educativos, fez intervir juízes sociais quando era caso disso, proferindo os respetivos acórdãos[37] e aplicou medidas tutelares[38].
Processou os incidentes da instância, como por exemplo, o incidente de habilitação de herdeiros e de cessionário[39].
Nos não muitos processos cautelares que tramitou chegou a dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal[40]
Considerou a (in)competência do Tribunal[41].
Pronunciou-se devidamente quanto a transações[42], homologando-as devidamente, indicando o normativo que a fundamenta juridicamente[43], desistências da instância[44] e do pedido.[45]
Os despachos saneadores prolatados foram muito poucos, sendo certo que os que elaborou foram de forma simples, sem qualquer complexidade ou estudo que mereçam aqui ser trazidos à colação.
Nas ações não contestadas limitava-se a aderir aos fundamentos de facto e de direito alegados pelas partes.[46]
Sem grandes problemas na tramitação dos processos de interdições/inabilitações.
Por outro lado, os trabalhos apresentados pela Inspecionada refletem e espelham o desempenho supra assinalado da Senhora Juíza AA, conforme quadro seguinte:

      Processo
                  Descrição
1669/16.0…Sentença — arrolamento — providência cautelar (arrolamento) — não decretamento
65/16.3...Sentença — declaração de insolvência



Quanto aos trabalhos apresentados convém esclarecer que a Sr.ª Juíza, além dos dois processos assinalados no quadro que antecede, juntou várias cópias de outros. Acontece que tais cópias não identificam quais os processos em causa, não se encontram assinados, nem sequer contêm a data da abertura da conclusão, ou seja, não podem ser considerados fidedignos. Apesar de se ter alertado a Sr.ª juíza para juntar as respetivas certidões a mesma não o fez. Assim sendo, não se consideram tais trabalhos para os efeitos aqui em apreciação.
3.2. Capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço
A Sr.a Juíza Inspecionada nem sempre revelou razoável capacidade de apreensão das situações jurídicas e nem sempre soube relativamente a cada uma delas encontrar uma solução jurídica ajustada.
Explicitando:
Globalmente, constata-se que do acervo factual alegado pelos diversos sujeitos processuais a Senhora Juíza AA nem sempre soube discernir o pertinente ao desfecho de cada caso concreto que apreciou, elaborando decisões bastantes simplistas que levou, no caso de recurso, conforme exposição feita no item dos “comentários”, à sua insuficiência e fulminaram a respetiva decisão com várias nulidades, uma vez que nem sempre houve o cuidado de fazer uma explanação adequada da matéria de facto, da sua fundamentação, motivação e exame do processo lógico/ racional.
Na aplicação do direito ao caso concreto reservou-se para uma apreciação muito pouco demonstrativa de conhecimentos jurídicos que ultrapassem a suficiência, havendo variados casos em que as decisões nem sequer foram fundamentadas com a enumeração ou indicação das normas jurídicas pertinentes.
Por outro lado, e de forma nefasta, diremos que a Sr.ª Juíza não atendeu ou apreendeu (porque não quis ou não compreendeu), nos casos de recurso, o que lhe era determinado pelo Tribunal Superior, alheando-se do que lhe foi imposto, proferindo novas decisões ou decisões ao arrepio da mais elementar regra de conhecimento de obediência a decisões dos tribunais superiores.
3.3. Categoria intelectual  
A Sr.ª Juíza incorporou globalmente uma qualidade técnica não muito satisfatória na atividade funcional exercida.
• Na jurisdição cível:
Por regra a motivação de facto é muito rudimentar e generalista, nem sequer explicitando ou motivando as razões que estiveram em dar como não provados determinados factos. Além do mais, o relatório é tão insuficiente que nem sequer se consegue saber o que verdadeiramente está em discussão e as razões dos pedidos formulados[47].
A fundamentação jurídica também muitas das vezes é muito economicista, nem sequer é feito um enquadramento mínimo e visível entre os factos e o direito, expondo-se, a título de exemplo: “De facto resulta provada o acidente, os tratamentos, as sequelas e os padecimentos” ... “Essa integração dos vários requisitos a fazer funcionar a equidade no caso concreto encontram-se preenchidos pelos diversos factos provados quanto a causa, modo de acontecer, tratamentos e padecimentos em decorrência do acidente, ou circunstâncias intrínsecas e extrínsecas que qualificam os diversos sujeitos em causa.”[48]
Na jurisdição criminal:
Muitas das vezes, a fundamentação jurídica das sentenças era exígua, insuficiente e até abstrata. Assim, aconteceu, por exemplo:
a) No processo comum singular n° 877/11.4… em que estava em causa apenas o julgamento referente ao pedido de indemnização civil, tendo a Sr.ª Juíza proferido sentença onde refere:
“Conforme resulta supra, foi deduzido pedido de indemnização: pede o demandante que a demandada seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 3.500,00 (três mil e quinhentos euros), a que acrescem juros moratórias desde a notificação deste para contestar, tendo como causa de pedir o circunstancialismo que consubstancia a acusação particular.
De acordo com o artigo 129.º do Código Penal, o indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil, pelo que ter-se-ó que atender ao que esta estatui quanto à responsabilidade civil extra-contratual.
Dispõe o artigo 483.º, n.º 1, do Código Civil que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Assim, para se apurar se existe, ou não, responsabilidade por factos ilícitos e, consequentemente, obrigação de indemnizar é necessário apurar, antes de tudo, se estão preenchidos os respetivos pressupostos, que são:
1) O facto voluntário, ou seja, a conduta humana dominada ou dominável pela vontade;
2) A ilicitude desse facto, que tanto pode consistir na violação de direitos de outrem como na infração de normas preventivas destinadas à proteção de direitos alheios;
3) A imputação do facto ao lesante, que tanto poderá ter lugar a título de dolo ou de negligência;
4) O dano; e
5) O nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Ora, tendo em consideração a (actualidade apurada, desde logo resulta que se encontram preenchidos os pressupostos legais supra aludidos, em relação a demandada.
No que respeita aos danos patrimoniais, vista a matéria de facto dada como provada, a quantia peticionada afigura-se correta."
b) No processo comum singular n.º 57/13.4… o arguido vinha acusado dos seguintes factos:
No dia 09/01/2013, pelas 18 horas e 30 minutos, o arguido apercebeu-se de que o lesado, CC, deixou cair em cima do balcão de atendimento ao público, no Supermercado "..." sito na ..., em ..., ..., um envelope o qual continha a quantia de € 140,00 em notas emitidas pelo Banco Central Europeu e logo ali, resolveu apropriar-se dos mesmos.
Na ata de discussão e julgamento consta que o arguido disse pretender confessar de forma livre, integral e sem reservas, os factos que lhe são imputados, não tendo sido produzida qualquer outra prova. Na respetiva sentença deu-se como não provado que «(,..) o arguido apercebeu-se de que o lesado, CC(...). Acontece que na fundamentação da matéria de facto refere-se na sentença que «a factualidade provada alicerçou-se nas declarações do arguido que confessou integralmente sem reservas os factos que lhe eram imputados, referentes às circunstâncias de tempo e de lugar da comissão dos factos, mas também ao circunstancialismo subjacente e envolvente da prática dos mesmos». Nada se disse no que concerne ao facto dado como não provado. Se assim é não se compreende qual o motivo pela qual se considerou determinado facto como não provado o qual face à confissão e integral dos factos pelo arguido, sendo o mesmo do seu conhecimento pessoal, teria de ser dado como provado.
c) Também no processo n.º 218/15.1... em que o arguido se encontrava acusado da prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, do CP, na sentença brevemente refere que «não resultou provado qualquer facto suscetível de integrar a prática pelo arguido do mencionado crime de violência doméstica», tendo, também de forma efémera, dito que «da análise dos factos dados como provados pode-se concluir que os mesmos são suscetíveis de integrar a prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal». Acontece, porém, que a Sr.ª Juíza não deu cumprimento à comunicação prevista no n.º 1 e 3 do artigo 358.º do CPP (embora mitigada pela circunstância de o arguido não se ter oposto à desistência de queixa), tendo declarado extinto, na parte decisória, o procedimento criminal atenta a natureza semipública do ilícito em causa, face à desistência de queixa apresentada pela queixosa.
Parece-nos, salvo melhor opinião, que o dispositivo da sentença, deveria conter a decisão absolutória (art.º 374.º, n.º 3, alínea a), do CP) e depois, sim, a decisão de extinção do procedimento criminal.
Também nestes autos na parte decisória e no que concerne à instância cível, uma vez que houve dedução de pedido de indemnização cível, a Sr.ª Juíza refere que «tendo sido extinto o procedimento criminal, julga-se improcedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante, e, em conformidade, absolve-se o demandado do peticionado.»
Salvo o devido respeito, não nos parece que esta decisão seja a melhor, uma vez que a considerar-se relevante a desistência de queixa, com a respetiva homologação, extingue-se a instância relativa ao pedido de indemnização civil formulado, por impossibilidade superveniente da lide (nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC).
Na parte decisória nem sempre o rigor jurídico exigido foi manifestado. Assim, por exemplo, no processo comum singular n.º 360/14.6..., condena:
“a) O arguido A (...), na pena de prisão de meses, suspensa;
b) O arguido A (..), na pena de prisão de 2 anos, suspensa;
c) O Arguido A (...), na pena de prisão de 3 meses, suspensa;
d) Em face do supra exposto, e considerando o disposto no artigo 77.º do Código Penal, condeno o arguido na PENA única de 2 anos e 3 meses de prisão, suspensa por igual período.”
Em primeiro lugar, havendo lugar à realização de cúmulo jurídico a suspensão da execução da pena de prisão apenas poderia ou deveria ter lugar aquando do quantum da pena única e não nas penas parcelares, até, porque, como é lógico, poderia ser legalmente inadmissível (cfr. art. 50.º, n.º 1, do CP);
Em segundo lugar, o rigor da linguagem jurídica exigido a um juiz implica que este use devidamente os termos plasmados nos vários diplomas. Assim, dizer pena de prisão suspensa ou suspensa por igual período é falta de rigor. Na verdade, o que é suspenso não é a pena propriamente dita, mas a sua execução (cfr. art. 50.º, n.º 1, do CP).
Por outro lado, a parte decisória da sentença deve, inter alias, indicar o destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas (art. 374, n.º 3, alínea c) do CP). Acontece, que no caso do processo acima aludido tal indicação foi omitida, sendo certo que a arma posteriormente declarada perdida a favor do Estado serviu à prática do crime pelo qual o arguido foi condenado.
Também nos processos comum singular n.º 122/14. … e 284/14.7 ... a Sr.ª Juíza condenou os arguidos (...) na pena de prisão de 3 anos, suspensa por igual período.
No processo comum singular n.º 240/14.5... aquando do despacho que recebeu a acusação e designou data para audiência não atentou, quiçá por falta de cuidado, atenção, zelo e diligência, na existência do pedido de indemnização civil formulado pela Unidade de Saúde da ..., tendo sido alertada, mais tarde, dessa existência pela respetiva secção.»
2.17. Seguidamente, do referido relatório inspetivo, sob a epígrafe Comentários, também nessa parte reproduzido na fundamentação da deliberação impugnada, consta uma extensa apreciação crítica, por processos individualizados, que é do seguinte teor:
«O desempenho da Sr.a Juíza AA merece-nos alguns comentários na parte em que nos parece ter estado menos bem. Assim sendo, independentemente dos atrasos na prolação de decisões em vários processos que explanaremos numa fase seguinte, passamos a expor o seguinte:
1) - No processo de insolvência n.º 2000/16.0... declarou a insolvência omitindo a prévia apreciação de plano de pagamentos, cuja nulidade foi invocada no recurso interposto e apreciada pelo Tribunal da Relação de Évora que a reconheceu, tendo revogado a sentença por omissão de pronúncia.
2) - No Processo n.º 678/14.8... pela então titular, Dr. DD, foi proferido o seguinte despacho:
Fls. 31 a 34 – Com cópia, notifique a A. para, em dez dias, dizer o que tiver por conveniente, designadamente quanto ao prosseguimento da lide no que respeita à 1.ª R. (Previcol).”
Cerca de um ano após, mais concretamente em 07/11/2016 é aberta conclusão e a Sr.a Juíza Inspecionada profere o despacho que segue:
   “Insista no antecedente despacho.”
Em 14/03/2017 é aberta conclusão com a seguinte informação:
“Em referência ao requerimento junto pela Autora a fls. 48 a 49, e compulsados os autos, resulta dos mesmos que os réus EE e FF, se encontram citados a fls. 26 e 27, pelo que apresento os autos a V.ª. Ex.ª”, tendo a Sr.a Juíza proferido o seguinte despacho: “Face a requerimento antecedente do A., notifique-se o mesmo com a informação supra.”,
Os autores, como é obvio, vieram dizer que face «que estando os RR. regularmente citados e tendo sido as notificações subsequentes enviadas para a morada de citação, têm-se os RR. por regularmente notificados, nos termos e para os efeitos do Art.º 249.º, n°s 1 e  C.P.C., afigurando-se que nada mais há a requerer ou determinar.
Aberta conclusão em … a Sr.a Juíza em … profere sentença.
3) - No Processo n.º 1748/16.3... (recurso de conservador) a Sr.a Juíza proferiu sentença, tendo a recorrente no recurso que interpôs invocado nas suas alegações e conclusões de recurso as nulidades da sentença por omissão de especificação dos fundamentos de facto e de direito, e omissão de pronúncia, nos termos das alíneas b) e d) do n.°1 do art.º 615.º do C. P. Civil. A Sr.a Juíza após receber o recurso ordena a sua subida ao Tribunal da Relação de Évora sem que se tenha pronunciado, nesse despacho, como é de Lei, sobre estas concretas nulidades – art.° 617.°/1 e 2 do C. P. Civil -, pelo que o Tribunal da Relação ordenou a remessa dos autos à l.a instância para a Sr.a Juíza se pronunciar.[49]
4) - No processo comum n.º 101/16.3..., a então titular por despacho de ...“Convida A. para, em dez dias, aperfeiçoar a PI no que respeita aos registos alegados em 15.°, concretizando a factualidade a que tal referência respeita, já que, ao longo da peça processual apenas alega em concreto o registo de aquisição (12. °), sendo certo que peticiona a nulidade de todos os registos lavrados após 26 de Maio de 2009”.
O Autor - Ministério Público -, vem dizer que «a referência no art.º 15.º da sua Petição Inicial a “registos” foi devida a lapso de processamento informático face à elaboração de outras duas ações de teor idêntico, sendo certo que o que se pretende é a declaração de nulidade do registo da aquisição junto da Conservatória do Registo Predial ...da quota-parte do referido prédio a favor de GG e que se mostra registado naquela conservatória como prédio urbano, sob o número ... e inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ..., uma vez que foi o único registo lavrado com base nos documentos falsificados.
Aberta conclusão em … a Sr.a Juíza Inspecionada, em …, profere o seguinte despacho: “Notifiquem-se os réus para se pronunciarem, querendo.”
Aberta conclusão em … a Sr.a Juíza no dia seguinte profere despacho:
   “Fls 79.
     Insista no despacho antecedente.”
Aberta conclusão no dia …, a Sr.a Juíza em … despacha assim: “Insista no despacho de fls 79.  Prazo: 10 dias.”
A seção abre conclusão no dia …, com a seguinte informação:
Com informação a V. Ex.ª que me suscitam dúvidas quanto ao cumprimento do despacho que antecede em face das notificações já efetuadas.
Por despacho de fls 79 o A. aperfeiçoou a Petição Inicial ( cfr. fls 80 e 81).
Foram os Réus notificados por despacho de fls 82 desse requerimento, e ainda insistência por despacho de fls 83, nada requerendo.”
Face ao teor da informação antecedente a Sr.a Juíza, sem nada dizer sobre a mesma, profere sentença.
5) - No processo n° 417/13....(embargos de executado) aberta conclusão em 16/11/2016 a Sr.a Juíza Inspecionada despacha da seguinte forma:
“Antes de mais, notifique-se o embargante para que venha aos autos articular e aperfeiçoar a sua petição inicial, designadamente aclarando factos, causa de pedir e pedido.”
A parte nada disse.
Aberta conclusão em … a Sr.a Juíza profere o seguinte despacho: “Insista-se no antecedente despacho. Prazo: 10 dias.”
A parte continuou sem nada dizer.
Aberta conclusão em … a Sr.a Juíza proferiu o despacho que segue: “Antes de mais, notifique-se o embargante para que venha aos autos articular e aperfeiçoar a sua petição inicial, designadamente aclarando factos, causa de pedir e pedido.  Prazo: 10 dias.”
Aberta conclusão em …, a Sra Juíza no dia seguinte profere despacho: “Insista.  Prazo: 10 dias.”
Sem por em causa a bondade do despacho, no mínimo era exigível que a Sr.a Juíza concretizasse devidamente o que pretendia ver aperfeiçoado, pois só assim a parte pode apreender e cumprir o ordenado. Mas mais grave é a insistência, ou melhor, as várias insistências, sem qualquer fundamento legal, no cumprimento de um aperfeiçoamento que a parte não aceitou. Como tal, perante a não aceitação do convite, a Sr.a Juíza deveria ter tirado daí as consequências legais e proferir a respetiva decisão. Mas não, o que fez foi protelar injustificadamente o processo, adiando sistematicamente a prolação de uma decisão a que estava adstrita.
6) - No Processo n.º 1702/15.2... (Interdição) profere sentença, onde inter alias: “Tendo em conta a natureza do exame pericial realizado, determino atribuir à Exm.ª Perita a remuneração de 4 UC, os quais serão a adiantar”.A seção abre conclusão …, “informando V.ª Ex.ª que, suscitam-me dúvidas quanto ao pagamento dos honorários à Sr.ª Perita, conforme ordenado na douta sentença a fls. 42/v, uma vez que já foi efetuado pagamento em … ( cfr. factura de fls. 37)”.
Perante tal informação, a Sr.a Juíza profere o seguinte despacho: “Conforme informação antecedente dê-se sem efeito o parágrafo da sentença antecedente quanto a remuneração do sr Perito.
7) - No Processo n.º 1120/11....(habilitação de adquirente) a Sr.a Juíza profere no dia 02/11/2016 o seguinte despacho:
Uma vez extintos os autos principais, extingam-se os presentes autos, por inutilidade superveniente da lide.”
Notificada deste despacho a requerente do incidente veio dizer que «não deveria ter sido decretada, nem a extinção dos autos principais, nem dos autos acima identificados, dado que ao intentar o incidente de habilitação a Requerente impulsionou os autos principais».
Aberta conclusão em 25/11/2016 a Sr.a Juíza profere o seguinte despacho: “Considerando o alegado em requerimento antecedente, dê-se sem efeito o despacho antecedente e cumpra-se o art.º 356 do CPC.
Em 22/02/2017 profere decisão onde declara «habilitada para ocupar o lugar de exequente nos autos de execução a que o presente incidente se encontra apenso a requerente HH».
8) - No Processo n.º 764/10.... uma das partes veio em ... requerer que a Sr.a Perita Médica seja notificada para vir prestar esclarecimentos em sede de audiência de julgamento.
A Sr.ª Juíza por despacho proferido em ... ordena que “Notifique-se o antecedente requerimento a contraparte, para que se pronuncie.”
Acontece que, como é de Lei, o respetivo mandatário cumpriu o disposto no artigo 221.º do CPC (Notificações entre Mandatários), não tendo a Sr.a Juíza atentado que tal notificação já havia sido realizada. Além do mais, poderia e deveria ter designado neste despacho data para a realização do julgamento. O que só aconteceu no despacho seguinte proferido em … (com conclusão aberta em …).
9) - No Processo n.º 81446/16…. (...) a seção notifica o réu para, NO PRAZO DE 10 DIAS, juntar aos autos documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida pelo impulso processual, para o qual enviou o respetivo DUC. — art.° 14.°, n.° 6, do RCP e 145.º, n.º 5, do Código de Processo Civil, ou, se tiver requerido a concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, deverá juntar ao processo, no prazo assinalado, o respetivo documento comprovativo da entrega do pedido de apoio judiciário na Segurança Social, salvo se já o tiver feito junta-mente com a contestação. O pagamento de taxa de justiça de valor inferior ao devido (102,00€), equivale à falta de junção de documento comprovativo, nos termos do n.° 2 do art.º 145.º do Código de Processo Civil.
Como o Réu não fez tal comprovativo foi aberta conclusão em …, com informação de que notificado o Réu, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, tal não sucedeu, tendo a Sr.ª Juíza, em .. de Março de 20…, ordenado que “Notifique-se o R. para que proceda conforme informação supra.”
O que já tinha sucedido, repete-se.
Notificado novamente para o efeito aludido o réu nada fez. Aberta conclusão em …, com informação de que notificado o Réu, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, já com insistência {cfr. douto despacho que antecede) tal não sucedeu.
A Sr.ª Juíza, ao invés de tirar daí as consequências legais, aliás, como o já deveria ter feito no despacho anterior, determina em …: “Com informação supra, insista-se na notificação”.
Notificado novamente o réu para os mesmos efeitos e como nada disse é aberta nova conclusão com informação de que notificado o Réu, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, já com insistências (cfr. doutos despachos que antecedem) tal não sucedeu. Perante tal informação a Sr.a Juíza em …, profere o seguinte despacho:“Notifique-se o A com informação supra para se pronunciar”.
Notificado veio o autor dizer que se procedesse ao desentranhamento da oposição.
Aberta conclusão em … a Sr.ª Juíza em .. determina “o desentranhamento da oposição apresentada, porquanto, o R não efetuou o pagamento do taxa de justiça devida, nem na dota da apresentação da oposição, nem em 10 dias após ter sido notificado para o fazer”.
Aberta conclusão em … a Sr.ª Juíza no dia … profere o seguinte despacho: “Antes de mais, solicite à Conservatória do Registo Comercial, certidão atualizada do Autor.”
Só em … proferiu a sentença cuja, não fosse a tramitação errada e desajustada, há muito estaria proferida.
10) - No Processo n.º 8032/16…. (...) é aberta conclusão informando que “a Ré foi notificada para pagar a taxa de justiça e não o fez.”
Perante tal informação a Sr.a Juíza profere o seguinte despacho: “Insista na notificação. Prazo: 10 dias. “
No mesmo processo aberta conclusão em … a Sr.ª Juíza em … profere o despacho que segue: “Proceda o A. a aperfeiçoamento do seu requerimento inicial, designadamente indicando os factos a enunciar, causa de pedir e pedido.”
Porque a Sr.ª Juíza não atentou devidamente no conteúdo dos autos, nos requerimentos apresentados e da falta de procuração forense, a seção abre em … conclusão, “informando V.ª Ex.ª que não se mostra junto aos autos a procuração do Mandatário subscritor da Petição Inicial, bem como do requerimento junto aos autos o tis 15 e ss. e por apreciar requerimento fls. 12”, tendo, então, a Sr.ª Juíza proferido em … o seguinte despacho:
“Atenta a justificação alegada no requerimento em epígrafe adere-se a mesma e releva-se a falta e multa no pagamento referido.
 No mais, notifique-se a parte, para juntar procuração, conforme mencionada na informação supra.”
Apresentado requerimento inicial aperfeiçoado pelo Autor a Sr.ª Juíza em … ordena “Notifique-se o R. para responder ao aperfeiçoamento do requerimento inicial, querendo.”
Como o R. nada disse, foi aberta conclusão em … e a Sr.a Juíza por despacho de … manda insistir com a notificação para o R. responder.
11) - No Processo n.º 64/11.1... (expropriação) a Sr.ª Juíza prolata em … sentença na qual decide:
a) Julgar procedente o recurso interposto pela expropriada fixando a indemnização global a pagar pela entidade expropriante em € 860.139,59 (oitocentos e sessenta mil e cento e trinta e nove euros e cinquenta e nove cêntimos)
   b) O montante indemnizatório atribuído a expropriada será atualizado de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística para o local da situação do bem desde a dato de declaração de utilidade pública."
Interposto recurso são arguidas várias nulidades da sentença tendo por decisão da Relação de … os autos baixado à 1.a Instância para que fosse emitido pronúncia sobre tais arguições, (artigo 617.º, n.º 1, do CPC).
A Sr.ª Juíza titular ordenou que os autos fossem remetidos à aqui Sr.ª Juíza, uma vez que tinha sido ela quem havia proferido a sentença recorrida.
Aberta conclusão a aqui Sr.ª Juíza Inspecionada profere, em …, o seguinte despacho:
O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora determinou o reenvio do processo para novo julgamento, restrito a eliminação do vício invocado.
É verdade que sempre que, por existirem os vícios referidos não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
Entende-se que o Impedimento por participação em processo rege que nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: Participado em julgamento anterior. Deste modo, o reenvio dos autos foi realizado para a Instância Local de ... mas não para a signatária.
Com efeito e como se pondera a lei inclui entre os impedimentos a participação do juiz em julgamento anterior. Na anterior redação da lei, discutia-se se o juiz que proferiu a sentença recorrida podia participar em novo julgamento no mesmo processo em que, por efeito de recurso, o tribunal superior determinou o reenvio do processo paro novo julgamento. A jurisprudência inclinava-se maioritariamente o sentido de ver aqui o fundamento para a escusa ou recusa deste juiz. A lei nova veio resolver a querela. De acordo com a lei nova, o juiz que participou em julgamento anterior fica impedido, quer o novo julgamento se deva a nulidade da sentença, quer se deva a anulação de jul-gamento anterior, quer o tribunal de recurso tenha reenviado o processo para novo julgamento, quer o tribunal de recurso tenha remetido o processo para repetição do julgamento pelo mesmo tribunal.
Deste modo e não obstante a competência da Instância Local de ..., declaro-me impedida de proceder ao novo julgamento (a realizar na sequência de reenvio, da Veneranda Relação de Évora.
No mais, satisfaça a informação pretendida pela Veneranda Relação de Évora.”
- Aberta conclusão à Sr.a Juíza titular profere o seguinte despacho:
“Salvo melhor raciocínio, entendo que o suprimento da nulidade por omissão de pronúncia e a reforma da sentença recorrida a que haja lugar, na situação concreta, pressupõe necessariamente a reapreciação da matéria de facto e do mérito da causa, através, designadamente da valoração da prova produzida em audiência, para o que apenas o juiz que presidiu ao julgamento reúne condições, tal como decorre do disposto do art.º 605.º, n.ºs 3 e 4, do Código de Processo Civil.
   Assim, e junto que se mostra o despacho proferido pela Mm.ª Juiz signatária da sentença recorrida, a quem o processo foi concluso para cumprimento do despacho do Exmo. Senhor Desembargador Relator, e atentos os fundamentos do mesmo, subam os autos ao Venerando Tribunal da Relação de Évora, a fim de que possa pronunciar-se no sentido que melhor for de Direito! ”
Chegados os autos ao Tribunal da Relação pelo Sr. Juiz Desembargador Relator foi proferido despacho onde, em suma, refere que as questões atinentes à nulidade da sentença não foram conhecidas ordenando a baixa dos autos para conhecimento das nulidades conforme determinado no despacho anterior.
Volvidos os autos à 1.ª Instância a Sr.a Juíza titular declarou-se “incompetente para o conhecimento e suprimento dos apontadas nulidades da decisão recorrida” e ordenou a remessa dos “à Mm.ª Juiz signatária da sentença recorrida a fim de que possa pronunciar-se sobre a invocada nulidade da decisão recorrida.”
Aberta conclusão a Sr.a Juíza Inspecionada em … profere sentença onde decide:
“a) Julgar parcialmente procedente o recurso interposto pela expropriada fixando a indemnização global a pagar pela entidade expropriante em € 669.533,92 (seiscentos e sessenta e nove mil e quinhentos e trinta e três euros e noventa e dois cêntimos).
b) O montante indemnizatório atribuído a expropriada será atualizado de acordo com a evolução do índice de preços do consumidor, com exclusão da habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística para o local da situação do bem desde a data de declaração de utilidade pública.”
Remetidos os autos ao Tribunal da Relação foi proferido despacho pelo Sr. Juiz Desembargador Relator com o seguinte conteúdo:
“Os autos voltaram a esta Relação, após ter sido proferida "outra" sentença, mas do que nos é dado constatar, nenhuma referência é, expressamente, efetuada no âmbito do eventual suprimento dos referenciados vícios apontados pela recorrente e sinalizados por este Tribunal Superior, limitando-se o Julgador a quo a produzir "nova" sentença idêntica à anterior, apenas omitindo nela o capitulo (IV) referente à "construção de caminhos de circulação" (sem, contudo, dar qualquer justificação para proceder à eliminação de tal conteúdo) que levou a que, na porte decisória da sentença, o valor da indemnização global passasse da ser de € 669.533,92 em vez dos € 860.139,59, não obstante este último valor continuar a ser referido como sendo o valor global da justa indemnização, no ponto 3 da fundamentação de direito (v. fls. 1176 dos autos).
   Como parece ser evidente continuo a não haver pronúncia efetiva sobre as omissões supra referenciadas e que deram origem à baixa dos autos à 1.ª instância, designadamente, pronunciamento sobre o recurso da expropriante, bem como sobre a não aplicação do regime preferência previsto no art.º 27.º, n.º 1, do Código das Expropriações para o cálculo da indemnização o atribuir.
Pelo exposto, determina-se, de novo, a baixa dos autos à 1.ª Instância a fim do Julgador a quo, com a urgência que se impõe, emitir efetiva pronúncia sobre tal problemática.”
12) - No Processo n.º 100554/16.3... (...) aberta conclusão em 30-11-2016 a Sr.a Juíza profere, em …, o seguinte despacho:
Antes de mais, notifique-se o A. para que venha aos autos aperfeiçoar a sua petição inicial quanto aos factos em que baseia a sua causa de pedir e quanto ao pedido.”
Notificado o Autor nada disse.
Aberta conclusão a Sr.ª Juíza prolata no dia …: “Insista no despacho antecedente. Prazo: 10 dias.”
O Autor continuou a nada dizer.
Aberta conclusão em …, despacha em …, assim: “Insista no despacho antecedente. Prazo: 10 dias.”
Em … a Ré veio requerer a aceleração processual, sendo incompreensível as insistências para o aperfeiçoamento da petição.
Aberta conclusão em … é proferido o seguinte despacho:
“No caso concreto, o Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e do hierarquia, não existindo causa de incompetência relativa que cumpra conhecer.
A petição inicial não é inepta e a forma de processo é a adequada.
As partes gozam de personalidade e capacidade judiciária.
São, também, legitimas.
Não se vislumbram exceções dilatórias que cumpram conhecer.
Inexistem nulidades.
0 estado dos autos não permite conhecer do mérito, pelo que determino o prosseguimento dos autos.
Designo o próximo dia … de Setembro de … pelas 14:00 horas, nas instalações deste Tribunal, para a realização da audiência de julgamento (não antes por manifesta impossibilidade de agenda).
        Notifique.”
13) - No Processo n.º 23817/17.2... (...) ordenou, por despacho proferido em …, que o Autor juntasse aos autos requerimento inicial aperfeiçoado alegando factos descriminados, causa de pedir e pedido.
Dado cumprimento ao ordenado pelo Autor, a Sr.ª Juíza proferiu em … despacho onde ordenou: “Notifique-se a parte contrária para responder ao requerimento inicial aperfeiçoado.”
 O Réu não respondeu.
Aberta nova conclusão a Sr.ª Juíza ordenou que se insistisse com a notificação.
14) - No Processo n.º 17386/17.O... (...) ordenou, por despacho proferido em …, que o Autor juntasse aos autos requerimento inicial aperfeiçoado alegando factos descriminados, causa de pedir e pedido.
Dado cumprimento ao ordenado pelo Autor, a Sr.a Juíza proferiu em … despacho onde ordenou: “Notifique-se o Réu para à petição inicial aperfeiçoada por parte do Autor.”
O Réu não respondeu.
Aberta nova conclusão a Sr.a Juíza ordenou em … que se insistisse com a notificação.
15) - No Processo 97367/16.8... (...) não tendo a Ré procedido à junção do comprovativo do pagamento da taxa de justiça, apesar de devidamente notificado para o efeito, é aberta conclusão em …, com informação de que notificada a Ré, para proceder ao pagamento da taxa de justiça devida, e ainda para juntar procuração aos autos, tal não sucedeu, a Sr.a Juíza ao invés de tirar daí as consequências legais, ordena a notificação do Autor para se pronunciar.
16) - No Processo n.º 38/13.8... (contraordenação) procede à leitura da respetiva sentença no dia …. Tal sentença é objeto de recurso para a Relação de Évora, cuja, por acórdão de …, acorda em “Conceder (parcial) provimento ao recurso interposto pelo Digno recorrente e, em conse-quência, por falta de fundamentação de facto, de exame crítico da prova e de fundamentação de direito, nos termos do disposto nos artigos 379.º, n.º 1, alínea a) e 374°, n° 2, do Código de Processo Penal, determinar que o Tribunal a quo profira nova decisão expurgada do indicada nulidade.”
Chegados os autos à 1.ª Instância a Sr.a Juíza profere em …, nova sentença, na qual julga “o recurso parcialmente procedente e, em consequência, decide-se, manter parcialmente a decisão recorrida nos seus termos, ou seja, condena-se a arguida a pagar a coima de 19.250,00€ (dezanove mil duzentos e cinquenta euros), pela prática de uma contraordenação, a título de negligência p. e p. pelo art° 81 3 al a) do Decreto-lei n° 226-A/2007 de 31 de Maio» e determina “a extinção do procedimento por prescrição do mesmo no que tange à contra-ordenação prevista nas disposições conjugadas dos artigos S.°, n.° 4 e 14.º, n.º 1 e 2, do Decreto-lei n.° 152/97, de 19 de Junho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-lei n.º 348/98 de 9 de Novembro, n.° 149/2004, de 22 de Junho, e n.º 198/2008 de 8 de Outubro.
Interposto recurso desta decisão pelo arguido para o Tribunal da Relação de Évora é, em 07/08/2017, proferida decisão sumária na qual se decidiu “Declarar a nulidade da decisão recorrida por excesso de pronúncia, nos termos do disposto no artigo 379°, 1, alínea c) do Código de Processo Penal, na parte em que alterou a sua decisão de facto e de direito e ordenar a sua sanação através do cumprimento do Acórdão desta Relação proferido em 15.12.2015.”
Na fundamentação da decisão sumária aludida no seu ponto IV refere-se que:“Cremos que não suscita qualquer dúvida, para leitor letrado em direito, o teor da decisão neste Tribunal prolatada, quer quanto aos vícios verificados, quer quanto à forma de os sanar, ademais expressa no artigo 12.º do Código de Processo Penal, até pela preocupação de fundamentação exaustiva que excede substancialmente o trecho transcrito em que se concretizam os vícios da decisão do primeira instância.
Não obstante, no suposto do cumprimento do decidido nesta instância de recurso, foi proferida a seguinte decisão, ora recorrida:
(…)”
Após transcrição da decisão recorrida, prossegue
Confrontando o teor das transcritas duas decisões da primeira instância, desde logo o seu antagónico dispositivo (primeiro de absolvição, depois de conde-nação) mas também os factos provados não coincidentes, verificamos, com perplexidade, que a Mm° Juiz a quo fez tábua rasa do esgotamento do seu poder jurisdicional, desde logo quanto à decisão factual, consignado no artigo 613°, n° 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do artigo 4.º, do Código de Processo Penal, principio de iminente importância porque, em nome da transparência, seriedade e segurança, impossibilita que as decisões judiciais sejam alteradas no seu conteúdo decisório por quem a proferiu e que se liga à necessidade de assegurar com limpidez a imparcialidade de quem julga e de evitara parcialidade ainda que meramente aparente. (…).
   Como é de meridiano clareza, a sanação de nulidades por falta de fundamentação apenas permite ao tribunal incluir na decisão o necessário para suprir as especificas faltos apontadas, em suma, justificar nos termos da lei a decisão, mas nunca alterar o sentido decisório, quer de facto quer de direito porque, produzida nova decisão suprindo esses vícios, ressurge o direito ao recurso, com a possibilidade de alteração do decidido por essa via. E só assim também se compreende que a nulidade deva ser sanada por quem a praticou, porque a sanação não contende com o esgotamento do poder jurisdicional. Trata-se apenas de aperfeiçoar a decisão proferida dotando-a, aliás, dos meios necessários à sua compreensão e ao profícuo exercício do direito ao recurso.
   Na medida em que a decisão recorrida conheceu (novamente) do que já não podia conhecer, proferindo nova decisão factual e de direito (ainda assim com manutenção do mesmo tipo de vícios de que padecia a anterior) é nula por excesso de pronúncia como decorre do disposto no artigo 379°, n° 1, alínea c) do Código de Processo Penal.
   Do que decorre que a sanação da nulidade só se poderá concretizar através do cabal cumprimento do Acórdão proferido nesta Relação em 15.12.2015.”
Chegados os autos à 1.ª Instância e aberta conclusão em …, a aqui Sr.a Juíza profere em …, o seguinte despacho:
O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora determinou o reenvio do processo paro nova decisão., restrito a eliminação do vício invocado.
   Dispõe o artigo 426° do Código de Processo Penal, sob a epígrafe "reenvio do processo para novo julgamento" que "sempre que, por existirem os vícios referidos nas alíneas do n.° 2 do artigo 410. °, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio."
   Quanto à competência para a realização do novo julgamento, prevê o artigo 426.º-A, n.º 1 do mesmo diploma que "quando for decretado o reenvio do processo, o novo julgamento compete ao tribunal que tiver efetuado o julgamento anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 40.0, ou, no caso de não ser possível, ao tribunal que se encontre mais próximo, de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão recorrida. Quando na mesma comarca existir mais de um juízo da mesma categoria e composição, o julgamento compete ao tribunal que resultar da distribuição." (sublinhado nosso).
   Por fim o aludido artigo 40.°, sob a epígrafe "Impedimento por participação em processo" rege que "nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver. (..) c) Participado em julgamento anterior".
   Deste modo, o reenvio dos autos foi realizado para o Juízo de Competência Genérica de ... nos termos do artigo 426°-A do Código de Processo Penal mas não para a signatária, por força do disposto na alínea c) do artigo 40° do mesmo diploma.
   Com efeito e como se pondera Paulo Pinto de Albuquerque (in comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção europeia dos Direitos do Homem, pág. 120 e 121), "a nova redação da lei inclui entre os impedimentos a participação do juiz em julgamento anterior. Na anterior redação da lei, discutia-se se o juiz que proferiu a sentença recorrida podia participar em novo julgamento no mesmo processo em que, por efeito de recurso, o tribunal superior determinou o reenvio do processo para novo julgamento. A jurisprudência inclinava-se maioritariamente o sentido de ver aqui o fundamento para a escusa ou recusa deste juiz. A lei nova veio resolver a querela (...). De acordo com a lei nova, o juiz que participou em julgamento anterior fica impedido, quer o novo julgamento se deva a nulidade da sentença, quer se deva a anulação de julgamento anterior, quer o tribunal de recurso tenha reenviado o processo para novo julgamento, nos termos do artigo 410°, n.º 2, conjugado com o artigo 426°, quer o tribunal de recurso tenha remetido o processo para repetição do julgamento pelo mesmo tribunal.".
   Deste modo a competência é do Juízo de Competência Genérica de ... nos termos do artigo 426°-A do Código de Processo Penal, por força do disposto na alínea c) do artigo 40° do mesmo diploma, pelo que declaro-me impedida de proceder ao novo julgamento (a realizar na sequência de reenvio, nos termos do artigo 410°, n° 2, conjugado com o artigo 426° do Código de Processo Penal).»
Independentemente das faltas ou omissões apontadas nas duas decisões do Tribunal da Relação de Évora quanto ao aspeto técnico/jurídico das sentenças prolatadas pela Ma Juíza, salvo o devido respeito, entendemos que a Sr.a Juíza ao declarar-se impedida para proceder a novo julgamento faz uma errada interpretação das normas processuais, como uma leitura pouca atenta das duas decisões proferidas pelo Tribunal da Relação de Évora e que são claras e cristalinas quanto ao procedimento a tomar e a quem incumbe a decisão. Em nenhuma das duas decisões se refere a qualquer reenvio do processo para novo julgamento, mas tão só à prolação de nova sentença onde se expurguem as nulidades apontadas, pelo que a referência ao impedimento para a realização de novo julgamento não faz qualquer sentido. Por outro lado, mal se compreenda que nesta altura suscite tal questão, quando anteriormente procedeu à prolação de nova decisão, conforme o determinado pelo Tribunal Superior.
Aliás, se tivesse lido adequadamente a decisão sumária proferida em …, acima transcrita em parte, logo constataria que na mesma se refere expressamente que:
«Como é de meridiano clareza, a sanação de nulidades por falta de fundamentação apenas permite ao tribunal incluir na decisão o necessário para suprir as especificas faltas apontadas, em suma, justificar nos termos da lei a decisão, mas nunca alterar o sentido decisório, quer de facto quer de direito porque, produzida nova decisão suprindo esses vícios, ressurge o direito ao recurso, com a possibilidade de alteração do decidido por essa via. E só assim também se compreende que a nulidade deva ser sanada por quem a praticou, porque a sanação não contende com o esgotamento do poder jurisdicional. Trata-se apenas de aperfeiçoar a decisão proferida dotando-a, aliás, dos meios necessários ó sua compreensão e ao profícuo exercício do direito ao recurso». Mas mais, na parte decisória de tal decisão sumária consigna-se expressamente que «a sanação da nulidade só se poderá concretizar através do cabal cumprimento do Acórdão proferido nesta Relação em 15.12.2015».
Tal posição assumida pela Sr.a Juíza configura até um desrespeito por uma decisão do Tribunal Superior (artigo 4.º da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei n.º 62/2013 de 26/08).
17) - No Processo n° 585/10....(oposição à execução) em 11/07/2013 a Sr.a Juíza proferiu sentença onde julgou “A ação procedente, por provada, pelo que condena-se o exequente no pedido do autor, designadamente ordenando-se a extinção da execução, no que importa à presente livrança e condenando-se o exequente, o devolver quaisquer importâncias que possa ter cobrado em virtude da existência deste título executivo.”
Interposto recurso para o Tribunal da Relação foi proferido em 09/10/2014 acórdão no qual foi decidido “anular a decisão sobre a matéria de facto no parte em que julgou não provada a interpelação, ordenando a realização da supra referida diligência probatória.”
Chegados os autos à 1a Instância a Sr.a Juíza titular, face ao teor do acórdão da Relação, ordena que “os autos conclusos à Mm.ª Juiz que presidiu à audiência de discussão e julgamento para os fins tidos por convenientes.”
Em … a Sr.a Juíza profere nova sentença em que julga “A acção procedente, por provada, pelo que condena-se o exequente no pedido do autor, designadamente ordenando-se a extinção da execução, no que importo à presente livrança e condenando-se o exequente, a devolver quaisquer importâncias que possa ter cobrado em virtude da existência deste título executivo.”.
Interposto novo recurso onde são arguidas nulidades da sentença e remetidos os autos à Sr.a Juíza para delas conhecer, profere em … o seguinte despacho:
Subam os autos à Veneranda Relação de Évora, por se ter esgotado a competência jurisdicional em razão da hierarquia, sendo os casos de alegação de nulidade da sentença apreciados em sede de recurso nos termos do art. 615° n° 4 do Código de Processo Civil.”
Não atentou a Sr.a Juíza ao disposto no n° 1 do artigo 617° do Código de Processo Civil, nos termos do qual “Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento.”
Proferido em 30/11/2016 novo acórdão que decidiu declarar “nula a sentença recorrida ordenando a prolação de nova sentença com recurso, se necessário, à reabertura da Audiência de Julgamento, para produção complementar de prova.”
Chegados os autos à 1.ª Instância a Sr.a Juíza titular ordenou a remessa dos mesmos à aqui Sr.a Juíza Inspecionada para os fins tidos por convenientes, face ao teor do acórdão da Relação.
Aberta conclusão em … a Sr.a juíza Inspecionada profere em … o seguinte despacho:
O douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora determinou a prolação da nova sentença com recurso se necessário à reabertura de audiência de discussão e julgamento
   Ora melhor compulsados os autos, mais se conclui no douto acórdão que houve matéria não apreciada em julgamento por errada interpretação da petição da oposição ali consistindo em omissão da apreciação do peticionado, sendo necessário, destarte, nova produção de matéria de facto.
   Com efeito, sempre que, por existirem os vícios referidos e não for possível decidir do causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo para novo julgamento relativamente à totalidade do objeto do processo ou a questões concretamente identificadas na decisão de reenvio.
   No entanto quanto a "Impedimento por participação em processo" rege-se que "nenhum juiz pode intervir em julgamento, recurso ou pedido de revisão relativos a processo em que tiver: (…) Participado em julgamento anterior".
   Deste modo, o reenvio dos autos foi realizado para o Juízo Local Cível de ... mas não para a signatária.
   Com efeito e como se pondera a nova redação da lei inclui entre os impedimentos a participação do juiz em julgamento anterior. Na anterior redação da lei, discutia-se se o juiz que proferiu a sentença recorrida podia participar em novo julgamento no mesmo processo em que, por efeito de recurso, o tribunal superior determinou o reenvio do processo para novo julgamento. A jurisprudência inclinava-se maioritariamente no sentido de ver aqui o fundamento para a escusa ou recusa deste juiz. A lei nova veio resolver a questão (...). De acordo com a lei nova, o juiz que participou em julgamento anterior fica impedido, quer o novo julgamento se deva a nulidade da sentença, quer se deva a anulação de julgamento anterior, quer o tribunal de recurso tenha reenviado a processo para novo julgamento, quer o tribunal de recurso tenha remetido o processo para repetição do julgamento pelo mesmo tribunal.”
   Deste modo, declaro-me impedida de proceder ao novo julgamento a realizar na sequência de reenvio.”
A Sr.ª Juíza titular declarou-se “incompetente para prolação da nova sentença” e posteriormente suscitou a resolução do conflito.
Pelo Sr.° Vice-Presidente da Relação de Évora foi proferida decisão em 13/12/2017 a resolver o conflito, cuja parte abaixo transcrevemos:
   “Analisando a decisão da Sr.ª Juíza ...e ressalvado o respeito devido à Sr.ª Magistrada, que nem sequer conhecemos, não podemos deixar de dizer que reina grande confusão na sua cabeça. Na verdade só isso (e não queremos pensar em hipóteses mais gravosas) pode justificar a posição tomada pela Sr.ª Juíza e que, objetivamente, configura um desrespeito por uma decisão de um Tribunal Superior, tomada em via de recurso e a que o Tribunal inferior deve obediência (art. ° 4.° da Lei de Organização do Sistema Judiciário - Lei n° 62/2013 de 26/8). A Sr.ª Juíza parece fazer assentar todo o seu raciocínio num facto inexistente - estarmos em presença de um processo de natureza penal. Com efeito, embora no seu despacho nunca refira qualquer norma jurídica, transparece do seu argumentário que as normas em que se estriba serão os art°.s 40° e 426.º-A do Código de Processo Penal, obviamente inaplicáveis num processo Cível!
   A Sr.ª Juíza tinha obrigação de saber ou pelo menos não podia ignorar que os processos cíveis têm disciplina própria, o Código do Processo Civil, e neste, o regime é completamente diferente do aplicável aos processos de natureza penal. No processo civil, vigora o princípio da plenitude da assistência do juiz, consagrada no art.° 605 do CPC e bem assim o regra de que, em caso de anulação da sentença ou de necessidade de repetição total ou parcial do julgamento, tanto o novo julgamento como a elaboração da sentença incumbem, em princípio, ao juiz que presidiu ao julgamento ou redigiu a sentença anulados (art.º 662.º, n.º 3, do CPC).
   Também em matéria de impedimentos o regime processual cível é completamente diferente do regime previsto no processo penal. Basta uma simples leitura dos art.s 115° do CPC e do art.° 39.° e 40.° do CPP, para perceber a diferença de regimes...!
   No caso sub judice não existe qualquer impedimento da Sr.ª Juíza do juiz 1, para dar cumprimento ao acórdão deste Tribunal.

Concluindo
   Pelo exposto e sem necessidade de mais considerações, decide-se que compete à Sr.ª Juíza do Juízo 1, cumprir o ordenado no Acórdão deste Tribunal da Relação elaborando nova sentença ou reabrindo a audiência e ampliando a decisão de facto.
   Sem custas. Notifique.”
18) – No processo n° 121/11.4... (processo comum singular) a Sr.a Juíza profere em 26/02/2015 sentença na qual decide:
a) Condenar o arguido II como autor material, na forma consumada, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153°, n° 1, 155°, n° 1, al. a) do Código Penal, e ainda por referencio art°. 86 n° 3 e 4 da Lei n° 5/2006 de 23 de Fevereiro na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6.00 (seis euros)
   b) Condenar o arguido JJ como autor material, na forma consumada, da prática de um crime p. e p. no artigo 143°, n.º 1, do Código Penal na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6,00 (seis euros).”
Interposto recurso para a Relação de Évora é proferido em 27/09/2016 acórdão onde “declarando parcialmente procedentes os recursos interpostos, nos termos das disposições combinadas dos artigos, 374°, nº 2, e 379°, n° 1, al, a), ambos do Código de Processo Penal, declara-se a nulidade da sentença proferida nos autos e ordena-se que os mesmos baixem à primeira Instância, a fim do mesmo Tribunal proferir nova sentença, suprindo a aludida nulidade[50], bem como a irregularidade decorrente da dupla numeração de parte da matéria de facto apurada.”.
Remetidos os autos à 1.ª instância, os mesmos são conclusos à Sr.a Juíza em ..., a qual em …, profere o seguinte despacho:
Tomando conhecimento, do douto acórdão da Veneranda Relação de Évora, designa-se o dia 23 de Janeiro de 2017, pelas 9:30 horas, para reabertura da audiência de discussão e julgamento.
   Notifique.”
Chegado este dia a Sr.ª Juíza, ao invés de proceder à leitura da sentença com expurgação da nulidade aludida no acórdão da Relação, conforme pelo mesmo foi decidido, determina “nos termos do disposto no artigo 363.° do Código de Processo Penal, que se procedesse à gravação da prova a produzir na presente audiência de julgamento.” 
Após, a Sr.ª Juiz fez uma exposição sobre o objeto do processo, finda a qual deu a palavra ao Sr. Procurador Adjunto, e aos Patrono/Mandatário dos arguidos nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 339.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, tendo todos prescindido da faculdade aí prevista.
Em seguida, foram os arguidos advertidos de que a falta de resposta ou a falsidade da mesma às perguntas que lhe forem feitas sobre a sua identidade os faria incorrer em responsabilidade criminal».
Os arguidos passaram então a identificar-se do seguinte modo, em seguimento das perguntas que lhe foram feitas e nos termos do disposto no art° 342°, n.° 1 do C. P. Penal. --‑
(…)
Após a identificação dos arguidos a Mm.ª Juiz procedeu à sua inquirição quanto às suas condições sacio económicas (…).
Após os arguidos terem prestado as suas declarações quanto às suas condições sacio económicas a Mm.ª Juiz procedeu à leitura da acusação, após o que os arguidos declaram pretender prestar declarações. Findas as declarações dos arguidos a M Juiz proferiu o seguinte “despacho”:
   Para continuação da audiência de julgamento com a audição das primeiras 4 (quatro) testemunhas indicadas pela acusação, designo o próximo dia 13 de Fevereiro de 2017, pelas 9:30 horas, data previamente aceite por todos os intervenientes.”
No dia 01/02/2017 é aberta conclusão por ordem verbal, tendo a Sr.ª Juíza exarado o seguinte despacho:
Melhor escrutinados os autos em epígrafe, constata-se que o teor do acórdão da Veneranda Relação de Évora, designadamente o seu dispositivo, não se compadece com o reabertura de audiência de discussão e julgamento para reapreciação da prova, em abono da descoberta da verdade material dos factos.
Com efeito, é condicionada a nova sentença a proferir, ao expurgar de nulidades ali mencionadas.
Face ao exposto, e para obviar a mais demoras nos autos, e a deslocações inúteis, dá se sem efeito, quer a nova prova produzido em sessão antecedente de audiência de discussão e julgamento, considerando-se a mesma não reaberta, quanto a todos os seus efeitos, designadamente para não ponderação das declarações prestadas pelos arguidos e/ou requerimentos efetuados pelos seus mandatários/defensores.
Assim, se sem efeito a data designada para continuação dessa audiência de discussão e julgamento, para audição de testemunhas, aproveitando-se a mesma data, em concordância com o titular da Instância ..., para efetuar a leitura da sentença, no mesmo dia, mas pelas 10:00 horas, considerando a disponibilidade dos seus intervenientes, para o que devem ser notificados com carácter de urgência.
A Sr.ª Juíza prolata em 13/02/2017 nova sentença onde além de não fazer, mais uma vez, o exame do processo lógico ou racional que esteve na base da matéria de facto, conforme lhe foi determinado pelo acórdão da Relação, ainda extravasa o poder jurisdicional a que estava sujeita, alterando a matéria de facto, dando factos como não provados que já estavam assentes, e absolvendo um dos arguidos que antes tinha condenado.
19) – No Processo n.º 180/16.3... (insolvência de pessoa coletiva) o administrador de insolvência veio em 07/10/2017 requerer a apreciação do pedido de pagamento em prestações de determinado montante.
Face à existência de uma habilitação de herdeiros manda em 09/12/2016 dar cumprimento ao disposto no artigo 352° do CPC.
Em ... após a citação dos requeridos e junção de expediente profere o seguinte despacho: “Tomei conhecimento do expediente que antecede.”
Aberta conclusão em … é feita pela respetiva seção a seguinte informação: “(...) compulsados os autos a fls. 153 encontra-se junto o incidente de habilitação herdeiros, tendo os requeridos sido citados/notificados nos termos do disposto no art° 352° do CPC encontrando-se já decorrido o respetivo prazo. A fls. 160 v° veio o Sr. Al requerer a apreciação do pedido de pagamento em prestações aí descrito. Pelo que V. Ex.ª ordenará o que tiver por conveniente.”
Despachando em 07/03/2017 a Sr.ª Juíza toma posição quanto ao aludido na informação.
Daqui se extrai que a Sr.a Juíza, por razões desconhecidas não atentou devidamente no processado, não apreciando atempadamente e na devida altura o que deveria apreciar e só o fez perante o alerta da secção.
Por último um reparo que diz respeito à ausência da Sr.ª Juíza em ações de formação durante o período inspetivo
(…)
A ausência da participação em ações de formação contínua por parte da Sr.a Juíza AA não pode deixar de ser considerada como uma sua falta.»
2.16. O relatório inspetivo finaliza, em sede de conclusão, com uma súmula das considerações antecedentes, em que, para além do já referido acima sobre as capacidades humanas da inspecionada, se considera, nas vertentes da adaptação ao serviço e da preparação técnica, o seguinte:
   «. Adaptação ao Serviço
   Mostrou ser sensata, educada e assídua.
   Todavia, nem sempre mostrou ser zelosa, nem diligente, conforme resulta do facto de não proferir atempadamente várias decisões finais ou interlocutórias e a utilização quase sistemática de expedientes dilatórios, inúteis, inócuos, até contrários à lei e inconsequentes que levaram ao entorpecimento do bom andamento processual e ao protelamento exagerado a duração dos processos, com o consequente reflexo da imagem negativa da Justiça para o cidadão que espera dos tribunais uma resolução justa, equitativa e atempada.
   Apesar de saber que sobre si impendia uma inspeção extraordinária, sabendo e tendo conhecimento das circunstâncias menos positivas que a ela levaram, não mostrou um grande empenho no exercício das suas funções.
   A sua produtividade terá de se considerar fraca, aquém do satisfatório, sendo que os resultados da prolação de decisões (398) ter-se-ão de considerar baixos, pois a sua média semanal traduz-se em 4 decisões. Por outro lado, na jurisdição cível a Sr.a Juíza fez um uso nefasto das regras processuais, com a prolação de despachos repetitivos, inconsequentes e contrários à legalidade (em muitas situações apenas findos com a informação da secção de processos ou com o requerimento das partes) entorpecendo e protelando o andamento regular dos processos, o que levou a que apenas tenha durante treze meses realizado sete julga-mentos.
   Além do mais, no cumprimento do ordenado nas decisões dos tribunais superiores a Sr.a Juíza ou não compreendeu o que lhe era exigido ou pura e simplesmente fez tábua rasa do que lhe foi imposto, contrariando o que já não podia modificar, modificando e alterando decisões quando apenas poderia e deveria completá-las ou suprir as deficiências apontadas, e suscitando indevidamente impedimentos sem qualquer fundamento legal.
   Raramente demonstra adequada capacidade de simplificação processual.
   Foi pontual, em regra, na realização das diligências agendadas, as quais começavam por norma à hora designada, tendo-as dirigiu-as com serenidade e urbanidade.
   Em suma, demonstrou ter pouca experiência nas funções de juíza.
  Assim, poderemos afirmar que no período inspetivo em causa ao nível da “adaptação ao serviço” da Sr.a Juíza AA foi claramente insuficiente e negativo.
   • Preparação técnica
    Estamos perante uma Juíza com categoria intelectual mínima, tendo em algumas situações revelado possuir conhecimentos jurídicos satisfatórios, quer a nível doutrinal e jurisprudencial, mas que em outras, além de ter dificuldade em decidir, como é demonstrativo o constante adiamento e protelamento da decisão com prolação de despachos dilatórios e contrários à lei, revelou uma grande incompreensão do que lhe era solicitado e exigido, lavrando decisões contrárias ao que lhe foi determinado pelos tribunais superiores, prolatando ainda despachos com fundamentação jurídica desenquadrada do caso em apreciação.
   A sua linguagem é simples e básica.
   As suas decisões poderiam e deveriam evidenciar um estudo mais aprofundado, nomeadamente na explicitação da matéria de facto, que muitas vezes é demasiada concisa e no enquadramento jurídico/factual.
   É de nível suficiente a qualidade da sua argumentação.»
2.17. Por último, na proposta de classificação de ..., é referido que:
«A Sr.a Juíza AA teve 1 (uma) classificação de “Suficiente”, sendo que o seu passado disciplinar, apesar do curto período no exercício de funções, já comporta uma sanção de ..., por violação dos deveres de zelo e da administração da Justiça, reportado ao Tribunal Judicial da Comarca ....
Assim, em função dos elementos apontados, ponderando o referido em sede de capacidades humanas, bem como a apontada inadaptação ao serviço por parte da Sr.a Juíza AA, assim como o referido em sede de preparação técnica, urge concluir por um desempenho funcional negativo no caso em apreço, o qual ficou muito aquém do satisfatório (artigo 13°, 1, alínea e) do RSI).”
            2.18. Em face das observações da inspecionada apresentadas na decorrência da respetiva notificação do relatório inspetivo inicial, o senhor inspetor judicial elaborou informação final, datada de ... (fls. 297-299), em que, no ora relevante, consignou o seguinte:
«3. (…) relativamente às certidões dos trabalhos que deveria ter apresentado, nos termos do artigo 17°, n° 3 do RSI, diremos o seguinte:
Como resulta do aludido artigo 17°, n° 3 do RSI a Sr.a Juíza, na qualidade de Inspecionada, poderia entregar-me até ao máximo de dez trabalhos jurídicos produzidos no período inspetivo, até cinco dias antes da data designada para a primeira entrevista. Tendo esta sido designada para o dia … significa que tais trabalhos deveriam ter sido enviados até ao dia …. Acontece que a Sr.ª Juíza enviou alguns trabalhos até esse dia, mas apenas dois deles vieram certificados, vindo os restantes sem qualquer certificação, identificação, abertura de conclusão ou ata de leitura, assinatura, uma sem qualquer data, inexistindo ainda qualquer identificação do processo a que as mesmas se referem.
Apesar de se ter alertado a Sr. Juíza da situação irregular da respetiva junção dos trabalhos jurídicos a mesma respondeu (em …) que iria proceder à recolha dentro das seções no prazo mais rápido possível. Porém, a Sr.a Juíza nunca fez tal junção. Assim, salvo o devido, respeito, não cabe a esta inspeção proceder oficiosamente à obtenção de qualquer certidão, nem lhe compete substituir-se, neste campo, à Inspecionada. Além do mais, nem sequer os processos estão identificados.
A junção devida e atempada dos trabalhos é da sua responsabilidade, sendo irrelevante para o que aqui interessa, que a Sr.a Juíza tenha pedido ou solicitado a terceiros, nomeadamente, a senhores funcionários judiciais, que procedessem à recolha e ou entrega de tais trabalhos.
É assim irrelevante e inócua a inquirição da Sr. Escrivão … KK, razão pela qual se indefere a sua inquirição.
Secção ...
4. Quanto aos valores estatísticos referentes ao Juízo ... diremos que não assiste razão à Sr.a Juíza. Como se explicou no relatório inspetivo «relativamente à Instância ... onde não foi possível apurar concretamente quais os processos atribuídos e distribuídos à Sr.a Juíza Inspecionada (o Citius não permite tal processamento), pelo que a respetiva recolha terá de ser feita em termos igualitários (metade para cada) no que concerne à aqui Sr.a Juíza e ao titular da Instância (Dr. BB)», ou seja, estatisticamente não é possível fazer uma recolha nominal dos processos atribuídos e distribuídos à st... Juíza Inspecionada. Por tal motivo, e não se vislumbra outro com melhor solução, teve-se de se atender ao total do respetivo juízo dividindo em proporção de acordo com o que foi determinado pelo respetivo Presidente do Tribunal da Comarca ....
Como se extrai do relatório inspetivo «o serviço no Juízo ... era assegurado por dois juízes (o Juiz Titular e a aqui Sr.ª Juíza Inspecionada), o qual era dividido em metade para cada um, sendo que a tramitação e julgamento dos processos terminados em ... ficam sob a responsabilidade do senhor juiz titular, ficando os demais (terminados em ...) a cargo da aqui Sr.ª Juíza Inspecionada.
Por sua vez, os julgamentos em processo sumário, os primeiros interrogatórios judiciais de arguido detido e demais serviço de juiz das liberdades eram assegurados, em bloco, semanalmente, por cada um dos senhores juízes.
Aliás, tomar por certo a tabela estatística junta pela Sr.ª Juíza na sua resposta significaria que a mesma teria a seu cargo um acervo processual quase ridículo, ou seja, teria em ...pendentes apenas 87 processos e uma distribuição durante um ano de 35 processos. Se esta fosse a realidade processual ainda menos se compreenderia o desempenho da Sr.a. Juíza, pois com carga processual tão baixa, o seu desempenho teria de forma acrescida de ser bem melhor. Acontece que os dados apresentados pela Sr.a Juíza não têm qualquer valor, uma vez que os mesmos retratam apenas os processos que tiveram vistos em correição ou transitaram de serviços (seção, tribunal, etc.).
Por outra banda, o desempenho recolhido em termos igualitários pela Sr.ª Juíza e pelo Sr, juiz Dr. BB, com as diferenças que, como é óbvio terão de existir, não deixa de ser o mais correto e adequado à situação em apreço, até porque em termos de prática de atos processuais durante aquele período, foi de, respetivamente 1468 e 1471.
Por todas estas razões, não vislumbramos qualquer razão nas objeções aludidas pela Sr. Juíza na sua resposta, sendo certo que o que a mesma propõe não tem qualquer sustentação, e, como tal, os cálculos das taxas de resolução e recuperação terão de ser as que constam no relatório inspetivo.
5. Haverá que em abono da verdade dizer que por lapso não foi considerado no relatório da inspeção em termos de mapa estatístico oficial a instrução criminal (e só nestes, porque todos os despachos referentes a qualquer jurisdição, inclusive a instrução criminal, foram atendidos e consultados por mim).
Assim, no que concerne à estatística referente à instrução criminal haverá que dizer que durante o período inspetivo a Sr.a Juíza findou um processo considerado relevante, e praticou 136 atos jurisdicionais (processos não relevantes), conforme mapa em anexo (I).
De qualquer modo esta parte jurisdicional foi considerada no relatório inspetivo onde se mencionou que «[n]a parte de instrução criminal, ordenou, nas situações em que se justificava, a passagem de mandados de detenção para comparência dos arguidos[51], de busca[52], autorizando/validando ainda as escutas e recolha de dados contidos nos telemóveis[53] e admitindo a constituição de assistente.[54]».
6. Quanto aos outros mapas, tutelar e de execução de penas (diga-se que esta indicação não está correta, pois os mesmos devem apenas dirigir-se aos tribunais de família e menores e de execução de penas) são irrelevantes, apenas se referindo a execução de penas a dois processos (sem qualquer despacho relevante) e o tutelar a um processo (que nem sequer tem qualquer despacho proferido pela Sr.a Juíza), sendo inócuos para a estatística em referência.
7. Quanto aos processos relativos à Secção Local ...os processos não lhe estavam adstritos, uma vez que conforme resulta do relatório inspetivo «no regime de substituições legais, por faltas ou impedimentos, o juiz da seção ... procedia à substituição do juiz da secção criminal da secção ...». Assim, os processos em que a Sr.ª Juíza teve intervenção, para a realização do julgamento, foram considerados na contagem das respetivas sentenças, bem como na apreciação global do nível jurídico do trabalho inspecionado e da categoria intelectual.
8. Quanto à intervenção como adjunta nos processos coletivos já se teve tal participação em consideração no relatório inspetivo conforme resulta do ponto 2.3.3. do mesmo.

Secção ...
9. No que se refere à produtividade da Sr.ª. Juíza no âmbito da Secção ..., explicamos devidamente as razões pelas quais entendemos (cfr. ponto 2.6.) que a sua produtividade é baixa, independentemente do valor das taxas de resolução. Remetemos, pois, para o relatório em apreço, sendo que conforme vincamos que a carga processual ter-se-á de considerar favorável, uma vez que o número de processos distribuídos anualmente se encontra muito abaixo dos valores de referência processual – VRP's – elencados na Portaria n.º 164/2014, de 21 de Agosto e do estudo do CSM (cerca de 50% da elencada).
Pode entender o contrário a Sr.a Juíza, mas a verdade é que afirmamos que «[a] explicação para a taxa positiva de resolução dos 2,28 está relacionada com processos em que a Sr.a Juíza pouca intervenção teve, pois 860 dizem respeito a execuções que findaram e 82 a outros processos menos relevantes (processo eleitoral, habilitação de herdeiros e de adquirente). Sendo que a referente à dos processos relevantes apesar de positiva poderia bem ser mais expressiva, pois a carga processual é bastante favorável e só não é maior porque a Sr.ª Juíza como é exposto neste relatório adotou comportamentos processuais inadequados».
Além do mais, como dissemos «durante 13 meses foram prolatadas 305 decisões, ou seja, uma média mensal inferior a 25 (6 por semana). E a produtividade demonstrada é tão fraca e baixa que se atentarmos durante os 13 meses de exercício sob inspeção foram prolatadas 7 decisões provenientes da realização de audiência de discussão e julgamento (ou seja, 2 em dois meses a Sr.ª juíza realizou um julgamento onde nasceu uma decisão de mérito). Por outro lado, parte das decisões são fruto de transações, extinção da execução, inutilidades superveniente da lide, habilitação de herdeiros e de adquirente, incompetências territoriais, etc.».
10. No que se refere ao constrangimento derivado da insuficiência de salas para julgamento, a mesma teve-se, como é óbvio, já em consideração no relatório inspetivo. Todavia, não vemos como esse constrangimento pode ser justificativo para o tão escasso, quase insignificante, número de julgamentos realizados (sete, durante 13 meses). Aliás, se tal restrição foi na tese da Sr.ª Juíza impeditivo de uma melhor performance na realização de julgamentos, então, sobrar-lhe-ia tempo para prolatar bem mais escorreitamente os vários processos onde se perdeu, con-forme explanado no relatório, com atos inúteis e até contrários à lei, como também lhe sobraria mais tempo para prolatar atempadamente as decisões, sendo ainda mais inexplicável os atrasos na prolação das decisões detetados e elencados no ponto 2.5.3. e anexo III.
11. Quanto às demais considerações constantes na resposta da Sr.ª Juíza, sem entrarmos aqui no aspeto formal das mesmas, de forma alguma podemos concordar com o que é dito. Todas as afirmações conclusivas que se referem no relatório estão sustentadas por factos devidamente elencados. Pode a Sr.ª Juíza ter outro entendimento do que deles se extraí e, onde por exemplo se diz falta de zelo e diligência, a mesma entender que é zelosa e diligente, como conclui que lhe deve ser atribuído a classificação de «bom», ao invés do proposto «...».
Por outro lado, em nenhuma parte me intrometi na apreciação das decisões propriamente ditas, apenas extraindo de factos concretos as devidas conclusões, nomeadamente, tendo em conta o teor das decisões proferidas pelo Tribunal da Relação e o teor das decisões proferidas pela Sr.ª Juíza tendo em conta o que por aquele Tribunal foi determinado. Dizer ou concluir que a Sr.ª Juíza não cumpriu o que lhe foi ordenado por uma decisão do Tribunal da Relação não é intromissão na decisão dita.
12. Por último, no que concerne à sustação do presente processo em virtude da pendência do processo disciplinar é decisão que compete, nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do RSI, ao Conselho Superior da Magistratura.
Destarte, mantenho o teor do relatório inspetivo, alterando apenas nos termos acima assinalados, face à inexistência de quaisquer razões, no nosso ponto de vista, para que à Sr.ª Juíza Inspecionada seja atribuída a notação de «Bom».
Assim, pelas razões apontadas no relatório inspetivo e as acima relatadas, inexistem quaisquer fundamentos que alterem a nossa proposta de «...» aludida no relatório inspetivo.»
2.19. A inspecionada, ora demandante, após notificação da sobredita nota final, apresentou a resposta reproduzida a fls. 300-306/v.º, datada de 03/03/2018, sobre o que qualificou como “aditamento de novos factos”, requerendo que fosse dado sem efeito o procedimento inspetivo, por insuficiência de objeto e falta de fundamentação, considerando que a factualidade subjacente não era adequada à atribuição de qualquer classificação, “dada a emergência de factos novos em clara contradição com o relatório.”
2.20. Da fundamentação da deliberação aqui impugnada, além do que acima se deixou consignado, consta a apreciação das questões suscitadas pela Mm.ª Juíza inspecionada em sede de resposta à Informação Final nos seguintes moldes:  
   «3.1.1.2 – O procedimento, em concreto
    Na resposta ao relatório inspetivo a Exm.ª Juíza AA, além de pretender que o seu nome seja corrigido, já que agora será diferente daquele que consta dos registos do CSM (correção que, nesta sede, operamos, não se justificando, a esse propósito, quaisquer outras considerações) e que se acrescente a sua experiência profissional antes de frequentar o CEJ (aditamento logo feito pelo Exm.º Inspetor em sede de Informação Final), pretende que: a) obtenha, se possível, junto da secretaria judicial do Juízo ... as certidões dos trabalhos solicitados; b) seja reformulado o Relatório, em conformidade com os elementos que se juntam e explicitam na presente resposta, em consonância com a verdade material subjacente ao seu desempenho, fundamentando factos desfavoráveis respeitantes à respondente; c) seja atribuída nota de Bom á respondente, à luz dos critérios previstos no artigo 12.º do RSI e do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do RSI; d) não obstante o requerido, seja sustado o presente procedimento de inspeção até à conclusão do inquérito n.º ...(...), com interesse para o apuramento dos factos descritos no Relatório, nos termos do n.º 1 do art.º 18.º do RSI.
   Mais adiante, depois da Informação Final e fundando-se no disposto no artigo 17.º, n.º 10, do RSI a Exm.ª Juíza apresenta novo e longo articulado que termina neste termos: “Por todo o exposto, tendo em devido consideração as conclusões da Informação Final, o conteúdo do Relatório e a conduta dos Serviços de Inspeção, por ação e por omissão, requer-se (…) que seja dada sem efeito o presente procedimento de inspeção, por insuficiência de objeto e por falta de fundamentação do ato deliberativo a adotar pela Conselho Superior da Magistratura, não sendo a factualidade subjacente adequada à atribuição de qualquer classificação, dada a emergência de factos novos em clara contradição com o Relatório.”
   A pretensão identificada em c), formulada na resposta, refere-se diretamente ao mérito funcional da Exm.ª. Juíza AA, ou seja, à classificação que deve ser atribuída ao seu desempenho e, por isso, será oportunamente apreciada.
   A formulada em a), a obtenção das certidões dos trabalhos (alguns deles) apresentados, recebeu direta resposta na Informação Final, em moldes que não nos merecem qualquer reparo, porquanto a omissão em causa só à Exm.ª Juíza Inspecionada pode ser imputada e não deixou de lhe ser dado um prazo complementar para que a mesma fosse corrigida. Neste ponto, e por isso nada se acrescenta ou modifica à pronúncia inspetiva.
   A pretensão formulada em d), a sustação do presente procedimento inspetivo em razão da existência de Inquérito (procedimento disciplinar}, aprecia-se de imediato.
   Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º do RSI: “Quando se encontre pendente processo disciplinar ou de inquérito por factos ocorridos no período sob inspeção e suscetível de ter influência na classificação a atribuir, o Conselho Superior da Magistratura, após audiência do inspecionado, pode sustar o processo inspetivo até à conclusâo do processo disciplinar.
   A possibilidade de sustação do procedimento classificativo prevista no citado preceito, pressupõe, como a letra do mesmo clarifica, a suscetibilidade de os factos disciplinares influenciarem a classificação. O mesmo é dizer, poderem alterar a classificação que, sem eles, se prevê ou antecipa. Logo, prevendo-se, tendo-se proposto, a classificação de ..., é manifesta, pela ordem natural das coisas, que os factos disciplinares não a melhorarão (se existentes não podem melhorar, se inexistentes são inócuos) mas também - por definição - não agravarão.
   Mas além disso, e mais relevante ainda, a atribuição do classificação de ... implica, além do mais, a abertura de um procedimento de “inquérito por ineptidão” para o exercício de funções de magistrado (artigo 34, n.º 2, do EMJ). Esse inquérito apreciará, numa perspetiva global, o exercício funcional do magis-trado e não pode deixar de ter em conta os “factos disciplinares” em que o mesmo haja eventualmente incorrido, não fazendo sentido que estes, antes dessa apreciação global hajam sido objeto da eventual aplicação de uma sanção, porventura já inimpugnável, como aliás decorre do recente entendimento do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), a propósito.
   Assim, e concluindo, é para nós evidente que num caso como o presente, ou seja, quando a classificação proposta é ..., não há lugar à suspensão do procedimento inspetivo.
   A pretensão formulada em b), ainda na resposta, interliga-se com a conclusão da exposição apresentada nos termos do n.º 10 do artigo 17.º do R51 e tem a ver essencialmente com a contabilização dos processos a cargo da Exm.ª Juíza AA, quando esteve colocada no Tribunal da Comarca ....
   A este propósito, em jeito de questão prévia, devemos dizer que é no mínimo duvidoso que a Informação Final junta pelo Exm.º Inspetor Judicial, atento o seu conteúdo, seja causa bastante ao uso da faculdade prevista no n.º 10 do artigo 17.º do RSI (“Se a informação final aditar novos factos, que não podem ser desfavoráveis ao inspecionado, este pode pronunciar-se no prazo de 10 dias, findos os quais o processo inspetivo é remetido à Divisão de Quadros e de Inspeções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura”). Efetivamente, aquilo que a Exm.ª Juíza Inspecionada considera “novos factos” são verdadeiramente factos que a mesma reclamava já na sua resposta, não apresentando, por isso mesmo, qualquer efeito surpresa, razão primeira do novo contraditório que o aludido n.º 10 consente.
   Sem embargo, entendemos que o fulcro da questão repetida na exposição subsequente à Informação Final é a que logo na resposta ao relatório assumia a preponderante divergência expressada pela Exm.ª Juíza AA, concretamente a contabilização dos processos (distribuídos e pendentes) e as taxas relevantes a eles relativas na Comarca ....»
2.21. Seguidamente, da mesma fundamentação, depois da reedição de parte do teor do ponto 2.4.1 do relatório inspetivo, respeitante aos índices de produtividade da inspecionada no Juízo ..., conforme o transcrito no ponto 2.4 supra, consta o seguinte  
   «Na sua resposta ao relatório inspetivo, a Exm.ª Juíza AA veio referir o seguinte:
   - Começando pela apreciação dos valores estatísticos referentes ao Juízo Local ..., os Serviços de Inspeção afirmam que “não foi possível apurar concretamente quais os processos atribuídos à Sr.ª Juíza Inspecionada (o Citius não permite tal processamento), pelo que a respetiva recolha terá de ser feita em termos igualitários (metade para cada) no que concerne à aqui Sr.ª Juíza e ao titular.”
   - Se bem se entende os Serviços não lograram obter a estatística relativa ao serviço prestado pela Respondente, obtendo apenas os resultados de dois juízes, os quais se presumem obtidos em medida igualitária. Ora, cumpre evidenciar a total “desadequação” de tal presunção, porquanto o objeto do presente procedimento se reporta ao serviço prestado pela Respondente e não “metade” das estatísticas obtidas pelo trabalho conjunto de dois juízes. Acresce que, não fosse também a presunção errada de que o serviço “era dividido em metade para cada um”, na medida em que a divisão de processos referida em nada espelha a qualidade e o nível de dificuldade dos processos atribuídos aos juízes encarregues do serviço, é o próprio Relatório que reconhece a existência de um “número relativamente excessivo, embora não muito compreensível, de processos relacionados com a área cível” naquele Juízo, pelo que se demonstra o pouco aprofundamento que foi dado a esta matéria.
   - Mantendo este raciocínio vicioso, o Relatório procede à elaboração de uma tabela demonstrativa dos números de processos pendentes aquando da entrada ao serviço da Respondente no Juízo ..., bem como dos processos entrados e findos durante o período de serviço naquele tribunal e dos processos pendentes à data da respetiva conclusão, obtendo, a partir destes números, as taxas de resolução e de recuperação. Assim, quanto à taxa de resolução, foram obtidos os valores de 0,85 para a justiça penal (dos quais, do 0,81 para as espécies relevantes), de 0,82 pare a justiça cível e uma média global de 0,83. Já no que respeita à taxa de recuperação (eficiência judicial), os valores obtidos para as categorias de processos, tal como referidas no parágrafo anterior, situam-se em 0,60 para a justiça penal (dos quais, de 0,54 para as espécies relevantes), de 0,28 para justiça cível e uma média global de 0,35.
   Ora, na medida em que o Relatório deverá avaliar, com o rigor técnico que lhe é exigido, o serviço da Respondente (e não o serviço do Dr. BB nem os resultados globais do Juízo), afigura-se inadmissível o procedimento levado a cabo pelos Serviços de Inspeção. E tal conclusão só poderá ser agravada ao comparar os números da estatística oficial, recolhida por solicitação junto do Juiz Presidente do Tribunal Judicial da Comarca ..., conforme mensagem de correio eletrónico que se junta (…) e que são evidenciados a partir dos ficheiros em formato Excel (…)
   - Assim, face aos valores corretamente atribuídos à respondente, à luz do trabalho por esta desenvolvido, é obtida uma taxa de resolução (segundo a qual os valores superiores a 1,0 serão favoráveis) admirável, em particular na justiça cível, em que conseguiu resolver processos numa proporção seis vezes superior aos processos entrados; no que à justiça penal diz respeito, a Respondente manteve também uma taxa de resolução positiva, muito pelo esforço desenvolvido quanto às espécies relevantes. Também quanto às taxas de recuperação (admitir-se-á que uma taxa superior a 0,50 será positiva), a Respondente manteve valores extrema-mente favoráveis, sendo de realçar o relativo à justiça cível, fruto de resolução de todos os processos, entrados e pendentes, o que resultou numa taxa máxima de recuperação. Por outro lado, atentos os dados fornecidos (…), os Serviços ignoraram completamente o trabalho da Respondente relativo a outras matérias, a saber, a justiça tutelar, a execução de penas e, com grande impacto no contexto da comunidade local onde estava inserida a instrução criminal. Em relação a esta última categoria de processos, saliente-se que, em 1.09.2015 havia 16 processos pendentes, tendo dado entrada no período de serviço um total de 121 processos, tendo a Respondente dado como findos 137 processos; ora, aplicando as mesmas taxas de referência, estes números resultam numa taxa de resolução de 1,13 (positivo) e, uma vez mais, a taxa máxima de recuperação de 1,0.
    - Pelo que as conclusões do Relatório relativamente à produtividade da Respondente não serão de atender., face à aritmética criativa dos Serviços de Inspeção e, principalmente, aos dados estatísticos corretos, tal como providenciados pelo Tribunal Judicial da Comarca ....   
Finalmente, na informação final, o Exm.º Inspetor Judicial “responde” à Exm.ª Juíza AA e refere [o que consta do ponto 4, sob a epígrafe “Secção ...” da transcrição constante do ponto 2.18 supra].
(…)
A questão que aqui cumpre ponderar, e se mostra suficientemente enquadrada no relatório, na resposta a este e na informação, nos termos que deixámos transcritos, prende-se com a correta e precisa contabilização dos processos a cargo da Exm.ª Juíza Inspecionada, aquando do seu exercício funcional, enquanto juíza do Quadro Complementar, no Tribunal Judicial da Comarca ....
Em primeiro lugar, devemos dizer que qualquer inspeção judicial deve naturalmente ser o mais completa possível, mas tal não significa que sempre e em cada caso se alcance, com precisão científica, a visão concreta e individual do trabalho plasmado em cada processo: o procedimento inspetivo deve refletir, isso sim, uma visão global do serviço efetuado por determinado Juiz e em determinado período temporal.
Em segundo lugar, é efetivamente possível, mesmo que indesejado, que os mecanismos de verificação e o sistema informático não consigam dar, em determinado momento e em certas circunstâncias, uma visão pormenorizada e precisa no que à carga processual respeita, o que sucede, como é aqui o caso, quando o serviço é distribuído por mais que um juiz e ao juiz não titular não são imediatamente atribuídos (informaticamente) todos os processos, nomeadamente os processos pendentes.
Em terceiro lugar, a simples leitura da “estatística” apresentada documentalmente pela Exm.ª Juíza AA, revela-se incapaz de esclarecer e afastar a eventual falta de precisão da distribuição e das pendências.
Em ..., não devemos esquecer que a prestação funcional ocorrida no Tribunal Judicial ... abrangeu apenas, descontada a parte final que abrangeu as férias judiciais, um período de cerca de dez meses e, depois dele, a Exm.ª Juíza AA foi inspecionada por período mais dilatado (e necessariamente mais atual) em diferente tribunal, em relação ao qual não está em causa a certeza na contabilização do serviço a seu cargo.
Por tudo, tendo em conta que daí não decorre qualquer prejuízo na análise global da prestação e nada se desfavorece, na própria perspetiva da Exm.ª Juíza Inspecionada, a sua posição, entendemos não considerar as referências e cálculos relativos à carga processual e taxas derivadas relativamente ao serviço prestado na Comarca ...
2.22. A fundamentação da deliberação impugnada prossegue, sob o ponto 3.1.2, com “considerações gerais sobre a classificação dos juízes” e com a concretização dos conceitos classificativos à luz do RSI, convocando ainda as conclusões constantes do relatório inspetivo no respeitante às capacidades humanas, à adaptação ao serviço e à preparação técnica da inspecionada, já acima consignadas, após o que entra na respetiva apreciação crítica com o seguinte teor:
«Importa, por tudo, ver com maior pormenor o exercício funcional inspecionado e indagar da classificação mais adequada ao mesmo.
A Exm.ª Juíza AA está a ser inspecionada pela segunda vez, ainda que, em rigor, esta seja a terceira apreciação do seu exercício, desde que é Juíza em pleno exercício de funções. Com efeito, na primeira inspeção foi-lhe proposta a notação de Suficiente, classificação inabitual para primeira inspeção, mas derivada de uma manifesta inadaptação ao serviço revelada em centenas de atrasos na prolação dos despachos e decisões. O CSM decidiu, então, determinar uma inspeção complementar pelo período de um ano (deliberação do Permanente de …), mas, ainda assim, veio a ser mantida a notação de Suficiente, tendo considerado no relatório inspetivo elaborado naquela ocasião “que o seu trabalho se encontra num patamar que acaba por merecer ser entendido como positivo.”
Deve acrescentar-se que, relativamente ao período inicialmente inspecionado (a factos ou omissões nele praticados) a Exm.ª Juíza AA veio a ser disciplinarmente sancionada em ..., por violação dos deveres de zelo e de administração da justiça.
É neste quadro pretérito (uma classificação de apenas suficiente, com censura à inadaptação ao serviço e uma pena disciplinar por violação do dever de zelo) que a Exm.ª Juíza AA prossegue a sua carreira e vem a ser inspecionada nos moldes e com as conclusões que agora aqui se apreciam.
É bem de ver, e salvo melhor opinião, que se exigia à Exm.ª Juíza Inspecionada, para melhorar a sua classificação ou mesmo para manter a classificação positiva que, ainda assim, lhe foi atribuída no início de funções como magistrada judicial (o que não é irrelevante) uma clara mudança de rumo e a apresentação de um serviço que, no mínimo, ultrapassasse os aspetos negativos inicialmente evidenciados.
Salvo melhor saber, e conforme melhor se explicitará, tal não foi conseguido e se uma melhoria ténue ocorre na adaptação ao serviço, ainda assim insuficiente, outros aspetos, nomeadamente a preparação técnica, vêm a revelar-se negativos.
Vejamos.
Quanto à capacidade humana para o exercício funcional (concretamente a isenção, a dignidade, o relacionamento e a reserva) nada há a acrescentar ao relatório, pois toma-se como positivo e conseguido esse aspeto avaliativo.
No que respeita à adaptação ao serviço, a Exm.ª Juíza AA manteve as debilidades anteriores e se é certo que não apresenta agora o mesmo número, muito considerável, de atrasos, não deixa de continuar a tê-los, num quadro em que – e isso é que mais releva – eles não têm qualquer justificação (nem a Exm.ª Juíza Inspecionada) atenta a carga processual tida e, em especial, o número de decisões relevantes proferidas.
Se os prazos de marcação se revelam muitas vezes incompreensivelmente dilatados (o que, desde logo, atrasa os processos), acresce que, na Comarca ... a Exm.ª Juíza Inspecionada proferiu 25 decisões ou despacho com atraso. Sucede que no período imediatamente seguinte, já na Comarca ..., esse número subiu para 246, sendo que mais de uma centena (108) o foram com dilação igual ou superior a um mês.
Como se disse, não há qualquer justificação para tais atrasos, mormente depois da censura classificativa e disciplinar que lhe havia sido feita anteriormente.
Acresce que não são apenas os “atrasos visíveis” os que se detetam na prestação da Exm.ª Juíza AA. Como o relatório deixa transparecer, e exemplifica com diversos casos concretos, há muitos “atrasos encobertos”, derivado de uma inadequada e quase incompreensível prática processual que se foi traduzindo em notificações inócuas e repetidas e na criação de um contraditório não legalmente previsto, desnecessário e inócuo, atrasos estes que fizeram com que os processos terminassem muito mais tarde do que aconteceria se a lei processual fosse devidamente cumprida.
O relatório inspetivo, como se disse, dá inúmeros exemplos daqueles censuráveis procedimentos que apreciaremos em sede de preparação técnica, mas é evidente, desde já, que, muito além dos concretos atrasos contabilizados, a Exm.ª Juíza AA retardou injustificadamente os processos e, desse modo, denegou uma Justiça pronta e tempestiva, quando nada justificava tais procedimentos.
E nem se diga, em defesa da Exm.ª Juíza Inspecionada, que tal (in)adaptação ao serviço surge num quadro de grande carga processual ou produtividade. Se desprezámos as taxas relativas à Comarca ..., em benefício da posição da Exm.ª Juíza Inspecionada, não cumpre agora tomá-las como negativas, mas mesmo na Comarca ... e, mais relevante, no conjunto de decisões proferidas, não podemos deixar de repetir (e sublinhar) o que consta do relatório [Segue-se a transcrição do teor do ponto 2.4.1, sob a epígrafe Carga processual e taxas de resolução e recuperação, no respeitante ao Juízo ..., e do ponto 2.4.2, sob a epígrafe Prolação de sentenças, do Relatório inspetivo, conforme o consta do ponto 2.13 supra].
Em suma, os atrasos detetados são injustificados no quadro existente; os “atrasos encobertos”, esses sempre o seriam, em qualquer quadro.
No que respeita à preparação técnica, o relatório inspetivo faz diversas considerações, devidamente exemplificadas nos diversos processos a cargo da Exm.ª Juíza AA. Vejamos com algum detalhe, e sublinhando diversos pontos que temos por pertinentes à apreciação global do trabalho desenvolvido: [Segue-se, neste capítulo da preparação técnica, a transcrição das passagens do teor do relatório inspetivo, sobre a jurisdição criminal, a jurisdição cível, a capacidade de apreensão das situações jurídicas em apreço, a categoria intelectual e os extensos comentários a procedimentos inadequados detetados em processos individualizados, conforme o constante dos pontos precedentes.]
(…)
Apreciemos.
A extensa transcrição que antecede – propositada e para melhor compreensão da análise que fazemos à prestação funcional da Exm:ª Juíza AA – aborda a preparação técnica da Exm.ª Juíza Inspecionada, com referência também na adaptação ao serviço e, não deixando de honesta e transparentemente, dar nota de vários aspetos funcionais conseguidos, realça e exemplifica vários pontos que se mostram claramente negativos e que, em nosso entender, revelam uma prestação global não conseguida e aquém do exigível.
Os aspetos mais negativos que a exemplificação anterior torna patentes referem-se a prolação de despachos não previstos na lei, desnecessários ao andamento do processo e retardadores desse andamento; à incompreensão/desrespeito repetido de decisões dos tribunais superiores e à incompreensão/confusão das regras processuais.
A Exm.ª Juíza AA revelou em diversas ocasiões não distinguir quando e como deve ser feito o contraditório e parou os processos em razão de insistências nas notificações às partes que não têm qualquer explicação, a menos que aceitássemos a conclusão que a Exm.ª Juíza Inspecionada não preten-dia despachar o processo. Não se compreende, nomeadamente, que convidando a parte a um determinado comportamento processual, no silêncio desta, insista uma e outra vez para que o convite seja aceite. Não se entende que depois de uma notificação se faça mais uma e mais outra, precisamente com o mesmo conteúdo e sem se tirarem quaisquer ilações das anteriores omissões. Os processos param sem qualquer razão e a outra parte – se não mesmo as duas – esperam … enquanto o Tribunal se repete sem decidir.
Repete-se que alguns desses despachos notificados à parte são despachos-convite. A parte fica notificada e nada diz, e a Exm:º Juíza Inspecionada volta a insistir, determinando nova notificação (a terceira) com o mesmo coteúdo! E depois, como decorre dos exemplos narrados, afinal, nenhuma razão haveria para corresponder ao convite, pois o processo veio a prosseguir (com o inerente atraso, embora) como se nada se tivesse passado anteriormente.
Note-se, desde já, que a apreciação que fazemos não se prende com o mérito substantivo do despacho mas com a incompreensível insistência no mesmo. Não é um problema de mérito (ou melhor, não é esse o que aqui se aprecia) mas um problema de incompreensão processual e da natureza do processo e um desrespeito pelo dever de administração da justiça.
Relativamente à incompreensão/desrespeito das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores devemos confessar que, ao lermos os casos relatados, íamos criando a ideia de que o processo civil e o processo penal se mostravam confundidos no entendimento da Exm:ª Juíza Inspecionada: líamos “reenvio” e líamos artigo 617 do CPC e parecia-nos incompreensível. O despacho do Exm.º Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Évora (oportunamente transcrito) mostrou-se esclarecedor: É evidente que não há reenvio em processo civil, é evidente que não há qualquer impedimento. O processo, esse, foi ficando à espera do óbvio esclarecimento.
Mas a questão continua a não ser de mérito ou jurisdicional, importa dizê-lo. Não se pode interpretar o artigo 617.º do CPC de acordo com o processo penal. Não há uma interpretação possível, e basta ler o preceito.
Mas como se não bastasse – permita-se a expressão – no cumprimento das decisões dos Tribunais Superiores a Exm.ª Juíza Inspecionada nem sequer foi coerente no erro de confusão entre os regimes processuais, pois chegou a proferir nova sentença (em manifesto esgotamento do seu poder jurisdicional), aí sem se achar afetada de qualquer impedimento.
Os casos apontados pelo Exm.º Inspetor Judicial (de completa omissão de fundamentação ou de adesão acrítica à posição de uma das partes; de repetição inconsequente e inútil de despachos, de incompreensão da situação jurídica em apreço e de desatenção/desrespeito pelas decisões superiores) são reveladores de uma preparação técnica muito deficitária, quando não de uma insegurança decisória, sempre com reflexos no normal andamento dos processos e na sã e tempestiva administração da justiça.
O que aqui se censura, repetimos, não é a decisão neste ou naquele sentido material, ou seja, não é a jurisdicionalidade que está em apreciação, mas sim o uso (ou a omissão dele) das regras processuais.
Naturalmente que todos erramos, mas a Exm.ª Juíza AA não podia ignorar o resultado da anterior inspeção, desde logo, no que à adaptação ao serviço respeita, e não podia insistir em práticas processuais que são perfeitamente inadequadas, quando não mesmo incompreensíveis e muito difíceis de entender numa Magistrada isenta, serena e dedicada à profissão.
Tais práticas, salvo o devido respeito, indiciam inaptidão para o cargo, inaptidão essa que não cumprindo aqui concluir definitivamente não é compatível com uma classificação positiva.
E, neste contexto, é também incompreensível que a Exm.ª Juíza não tenha minimamente cuidado da sua formação. Refere o Exm.º Inspetor Judicial: “(…) um reparo que diz respeito à ausência da Sr.ª Juíza em ações de formação durante o período inspetivo. De acordo com o artigo 10.º-B do Estatuto dos Magistrados Judiciais «[o]s magistrados judiciais em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em ações de formação contínua, assegurada pelo Centro de Estudos Judiciários, em colaboração com o Conselho Superior da Magistratura» (n.º 1), devendo “participar anualmente em, pelo menos, duas ações de formação contínua» (n.º 2). Por outro lado, “[a] frequência e o aproveitamento dos magistrados judiciais nas ações de formação contínua são tidos em conta para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 37.º.” do EMJ, ou seja, como elemento a considerar na classificação. Significa isto que a formação contínua do Juiz constitui um seu dever estatutário, o qual se compreende atenta uma cada vez maior exigência de conhecimentos derivada da transformação social, cultural e multidisciplinar que implica um constante aprofundar de conhecimentos. A ausência da participação em ações de formação contínua por parte da Sr.ª Juíza AA (…) não pode deixar de ser considerada como uma falta.”
Concorda-se integralmente com a conclusão inspetiva, pois a formação é também um dever do juiz e não é aceitável que a mesma tenha sido completamente olvidada pela Exm:ª Juíza AA.
Por tudo o que se foi dizendo e tendo em conta as concretas condições de exercício funcional, atendendo à deficiente adaptação ao serviço e à negativa preparação técnica que concretamente se revelou, entendemos ser de atribuir à Exm.ª Juíza AA a notação proposta no relatório inspetivo.»

            3. Apreciação do mérito das questões suscitadas

3.1. Quanto às alegadas “invalidades” reportadas ao procedimento inspetivo

3.1.1. Enquadramento preliminar                      
           
A demandante alega diversos vícios, que designa por “insuficiência instrutória” do procedimento inspetivo em referência, na perspetiva de que os mesmos são de molde a comprometer a ali visada avaliação do seu mérito profissional como juiz, no desempenho funcional por ela realizado durante o período abrangido pela ação inspetiva, entre ...e …, no Tribunal ...(Instância Local Criminal de ..., Juiz ...), de ...a ..., e no Tribunal ...(Instância/Juízo ...), de ... a ....
Segundo a mesma demandante, tais vícios desvirtuam a apreciação feita sobre a sua adaptação ao serviço e a sua preparação técnica, violando, mormente, os princípios gerais da justiça, da razoabilidade, da boa fé e da continuidade na avaliação dos magistrados, proclamados no artigo 2.º, alíneas a) e b), do Regulamento dos Serviços de Inspeção do Conselho Superior da Magistratura (RSI), com particular incidência nos domínios da gestão processual, da produtividade e da aptídão técnico-jurídica.

Desde logo, a demandante parece misturar, nesta sede, duas vertentes que convém diferenciar: uma, relativa a falta de averiguação de factos pertinentes para a avaliação do desempenho em causa; outra, respeitante à desconsideração ou não ponderação dos factos relevantes para a deliberação impugnada. Esta segunda dimensão traduzir-se-á, quando muito, em erro de apreciação, nada tendo a ver com insuficiência instrutória; só aquela primeira vertente seria suscetível de configurar vício de procedimento por deficit de instrução.
Sucede que, nos termos do artigo 161.º, n.º 2, alíneas a) e l), do CPA, respetivamente, só a preterição de ato instrutório que ofenda o conteúdo de um direito fundamental ou a preterição total do procedimento inspetivo é que implicarão, em princípio, a nulidade do ato deliberativo. Fora disso, a omissão de diligências instrutórias, desde que seja suscetível de se repercutir em vício de fundamentação do ato impugnado, poderá importar anulabilidade nos termos do artigo 163.º do mesmo Código.
No caso presente, não ocorrendo preterição total do procedimento inspetivo, restará saber se as alegadas omissões instrutórias se verificam e, no caso de terem ocorrido, se são suscetíveis de ofender o conteúdo essencial do direito da inspecionada, ora demandante, a uma avaliação justa do seu mérito profissional ou se, ainda assim, são de molde a ter repercussão em sede de vício de fundamentação do ato impugnado.

Para tanto, importa ter presente o seguinte quadro normativo.
O artigo 5.º do RSI, sob a epígrafe finalidade das inspeções ao serviço dos juízes, no seu n.º 1, prescreve que:
Incumbe aos serviços de inspeção avaliar o serviço efetivamente prestado pelos juízes, informar acerca do seu mérito e propor ao Conselho Superior da Magistratura a adequada classificação de serviço.
         E o n.º 1 do artigo 9.º do mesmo diploma, sob a epígrafe âmbito das inspeções, determina que:
As inspeções abrangem todo o serviço prestado pelo juiz no período inspetivo em causa e que não tenha sido apreciado anteriormente.
         Por sua vez, tratando-se aqui de uma inspeção extraordinária, o artigo 8.º, n.º 1, desse diploma, no que ora releva, desse diploma dispõe que:
            As inspeções extraordinárias ao serviço dos juízes:
   a) - Realizam-se após o decurso de dois anos de efetivo serviço, contados do dia subsequente àquele em que terminou o período inspetivo anterior, relativamente a juízes cuja classificação tenha sido inferior a Bom, ainda que a classificação não se encontre definitivamente fixada.
         Ademais, nos termos do respetivo artigo 2.º, alíneas a) e c), a atividade inspetiva deve pautar-se, designadamente, pelos princípios da legalidade, igualdade, justiça, razoabilidade e continuidade.
        
         Apreciemos, pois, cada um dos vícios do procedimento inspetivo invocados.    

3.1.2. Quanto à alegada “insuficiência de instrução” ao serviço da inspecionada prestado na Comarca ...

Neste capítulo, a demandante alegou, em síntese, a falta de contabilização da sua gestão processual e da produtividade no âmbito do serviço prestado no Juízo ..., bem como dos apoios dados pela mesma na Secção ...e nos julgamentos comuns coletivos na Instância … de ..., no período entre ...e ....
Ora, relativamente ao serviço prestado pela Sr.ª Juíza inspecionada na Comarca ..., no relatório inspetivo inicialmente elaborado foi consignado, com sublinhados nossos, o seguinte:
«2.4.1. Carga processual e taxas de resolução e recuperação.
   No que concerne à carga processual tiveram-se em consideração os elementos/ dados decorrentes do sistema Citius/hobilus, sendo que no que concerne ao Juízo ... os dados recolhidos são nominais, isto é, em nome da própria Inspecionada, uma vez que a mesma reflete um maior rigor na apreciação. Já o mesmo não se passa relativamente à Instância ... onde não foi possível apurar concretamente quais os processos atribuídos e distribuídos à Sr.a Juíza Inspecionada (o Citius não permite tal processamento), pelo que a respetiva recolha terá de ser feita em termos igualitários (metade para cada) no que concerne à aqui Sr.a Juíza e ao titular da Instância.
   Assim, face aos dados indicados no Anexo I relativos ao período em causa, entre ...e ..., e atendendo apenas aos processos entrados, ou seja, aos distribuídos durante aquele período, a carga processual ter-se-á de considerar favorável, uma vez que o número de processos distribuídos anualmente – quer no Juízo ... (e neste ter-se-á de dividir por dois os dados, uma vez que tais processos estavam afetos à aqui Sra Juiza e ao respetivo Juiz titular), quer no Juízo ..., se encontra dentro dos valores de referência processual – VRP's – elencados – é certo que não vinculativos - na Portaria n° 164/2014, de 21 de Agosto e do estudo do CSM. Aliás, se atentarmos na distribuição no que às espécies relevantes de cada jurisdição diz respeito, então, a carga processual até se poderá considerar muito favorável [145 (72 para cada um dos juízes) na jurisdição criminal e 180 na jurisdição cível.
   (…) No caso, olhando para a pendência + entradas no Juízo ... logo constatamos que existe um número relativamente excessivo, embora não muito compreensível, de processos relacionados com a área cível (tais como execuções de custas/coima e de sentença). Assim, em ...havia pendentes 835 processos referentes à área Cível, tendo dado entrada, no período de ...a 31/08/2106, 427 processos dessa natureza.
   (…)
No que tange à produtividade propriamente dita poderemos afirmar que a mesma no Juízo ... é baixa, pois, apesar de a carga processual ser favorável, com tendência para o muito favorável (os números apresentados nesta Instância devem ser todos divididos por dois juízes) justificava-se, pelo menos em termos objetivos, uma maior performance da Sr.a Juíza Inspecionada.
Se olharmos para os números logo constatamos que, no período que mediou de ...a ..., à taxa de resolução foi negativa, situando-se nos 0,85 (Justiça Penal), 0,82 (Justiça Cível) e 0,81 (Justiça Penal - espécies relevantes - comuns singulares e contraordenações). Em todas estas vertentes, apesar das entradas serem favoráveis, houve um aumento da pendência, ou seja, a Sr.ª Juíza findou menos processos do que aqueles que deram entrada. Tal desiderato também se refletiu na taxa de recuperação que se cifrou em números também não muito de enaltecer (0,60 Justiça Penal, 0,20 Justiça Cível e 0,81 Processo Relevantes em Justiça Penal).
(…)
2.4.2. Prolação de sentenças
Da análise dos livros de registo/depósito de decisões presentes ao serviço de inspeção relativos à Instância ... e Instância Local ..., neste caso em regime de substituição, bem como ainda na Instância/Juízo ..., resulta que, no período inspetivo de 01.09.2015 a 12.10.2017, relativamente à Sr.a Juíza Inspecionada, foram registadas 398 decisões que extinguiram os autos.
Das 398 decisões depositadas ou registadas, 305 dizem respeito ao Juízo ... e 91 à Instância ....
Tal número reflete a pouca e fraca produtividade desenvolvida pelo desempenho da Sr.a Juíza. Na verdade, 93 decisões durante um período de um ano numa Jurisdição Local Criminal é muito baixo, dando uma média mensal inferior a 8 decisões, ou seja, 2 por semana.
(…)
2.5.2. Prazos de marcação
Vejamos quais os prazos de marcação considerados pela Sr.a Juíza Inspecionada:
a) Instância ...:
Nos processos Comuns Singulares o prazo médio de marcação foi de 85 dias.»
         Perante tal relatório, a Sr.ª Juíza inspecionada apresentou resposta, questionando o método de contabilização presumida assim adotado quanto à carga e pendência processual na Comarca ..., sem atentar na sua contabilização efetiva.
         Sobre essa questão, o senhor inspetor judicial, na Informação Final, pronunciou-se nos seguintes termos: 
«Secção ...
4. Quanto aos valores estatísticos referentes ao Juízo ... diremos que não assiste razão à Sr.a Juíza. Como se explicou no relatório inspetivo «relativamente à Instância ... onde não foi possível apurar concretamente quais os processos atribuídos e distribuídos à Sr.a Juíza Inspecionada (o Citius não permite tal processamento), pelo que a respetiva recolha terá de ser feita em termos igualitários (metade para cada) no que concerne à aqui Sr.a Juíza e ao titular da Instância (Dr. BB)», ou seja, estatisticamente não é possível fazer uma recolha nominal dos processos atribuídos e distribuídos à Sr.ª Juíza Inspecionada. Por tal motivo, e não se vislumbra outro com melhor solução, teve-se de se atender ao total do respetivo juízo dividindo em proporção de acordo com o que foi determinado pelo respetivo Presidente do Tribunal da Comarca ....
Como se extrai do relatório inspetivo «o serviço no Juízo ... era assegurado por dois juízes (o Juiz Titular e a aqui Sr.ª Juíza Inspecionada), o qual era dividido em metade para cada um, sendo que a tramitação e julgamento dos processos terminados em ...ficam sob a responsabilidade do senhor juiz titular, ficando os demais (terminados em ...) a cargo da aqui Sr.ª Juíza Inspecionada.
Por sua vez, os julgamentos em processo sumário, os primeiros interrogatórios judiciais de arguido detido e demais serviço de juiz das liberdades eram assegurados, em bloco, semanalmente, por cada um dos senhores juízes.
Aliás, tomar por certo a tabela estatística junta pela Sr.ª Juíza na sua resposta significaria que a mesma teria a seu cargo um acervo processual quase ridículo, ou seja, teria em ...pendentes apenas 87 processos e uma distribuição durante um ano de 35 processos. Se esta fosse a realidade processual ainda menos se compreenderia o desempenho da Sr.a. Juíza, pois com carga processual tão baixa, o seu desempenho teria de forma acrescida de ser bem melhor. Acontece que os dados apresentados pela Sr.a Juíza não têm qualquer valor, uma vez que os mesmos retratam apenas os processos que tiveram vistos em correição ou transitaram de serviços (seção, tribunal, etc.).
Por outra banda, o desempenho recolhido em termos igualitários pela Sr. Juíza e pelo Sr, juiz Dr. BB, com as diferenças que, como é óbvio terão de existir, não deixa de ser o mais correto e adequado à situação em apreço, até porque em termos de prática de atos processuais durante aquele período, foi de, respetivamente 1468 e 1471.
Por todas estas razões, não vislumbramos qualquer razão nas objeções aludidas pela Sr.ª Juíza na sua resposta, sendo certo que o que a mesma propõe não tem qualquer sustentação, e, como tal, os cálculos das taxas de resolução e recuperação terão de ser as que constam no relatório inspetivo.
5. Haverá que em abono da verdade dizer que por lapso não foi considerado no relatório da inspeção em termos de mapa estatístico oficial a instrução criminal (e só nestes, porque todos os despachos referentes a qualquer jurisdição, inclusive a instrução criminal, foram atendidos e consultados por mim).
Assim, no que concerne estatística referente à instrução criminal haverá que dizer que durante o período inspetivo a Sr.a Juíza findou um processo considerado relevante, e praticou 136 atos jurisdicionais (processos não relevantes), conforme mapa em anexo (I).
De qualquer modo esta parte jurisdicional foi considerada no relatório inspetivo onde se mencionou que «[n]a parte de instrução criminal, ordenou, nas situações em que se justificava, a passagem de mandados de detenção para comparência dos arguidos, de busca, autorizando/validando ainda as escutas e recolha de dados contidos nos telemóveis e admitindo a constituição de assistente.».
6. Quanto aos outros mapas, tutelar e de execução de penas (diga-se que esta indicação não está correta, pois os mesmos devem apenas dirigir-se aos tribunais de família e menores e de execução de penas) são irrelevantes, apenas se referindo a execução de penas a dois processos (sem qualquer despacho relevante) e o tutelar a um processo (que nem sequer tem qualquer despacho proferido pela Sr.a Juíza), sendo inócuos para a estatística em referência.
7. Quanto aos processos relativos à Secção Local ...os processos não lhe estavam adstritos, uma vez que conforme resulta do relatório inspetivo «no regime de substituições legais, por faltas ou impedimentos, o juiz da seção ... procedia à substituição do juiz da secção criminal da secção ...». Assim, os processos em que a Sr.ª Juíza teve intervenção, para a realização do julgamento, foram considerados na contagem das respetivas sentenças, bem como na apreciação global do nível jurídico do trabalho inspecionado e da categoria intelectual.»
8. Quanto à intervenção como adjunta nos processos coletivos já se teve tal participação em consideração no relatório inspetivo conforme resulta do ponto 2.3.3. do mesmo.»
Não se conformando com tais esclarecimentos e correções, a Sr.ª Juíza Inspecionada, apresentou nova resposta a reiterar a questão da sobredita contabilização e a questionar o que entendida ser um “aditamento de novos factos” com da necessidade de novo contraditório.

Remetido o processo para deliberação do CSM, tais questões foram apreciadas nos seguintes termos:
   «A pretensão formulada em b) [sobre o dito aditamento de novos factos], ainda na resposta, interliga-se com a conclusão da exposição apresentada nos termos do n.º 10 do artigo 17.º do R51 e tem a ver essencialmente com a contabilização dos processos a cargo da Exm.ª Juíza AA, quando esteve colocada no Tribunal da Comarca ....
   A este propósito, em jeito de questão prévia, devemos dizer que é no mínimo duvidoso que a Informação Final junta pelo Exm.º Inspetor Judicial, atento o seu conteúdo, seja causa bastante ao uso da faculdade prevista no n.º 10 do artigo 17.º do RSI (“Se a informação final aditar novos factos, que não podem ser desfavoráveis ao inspecionado, este pode pronunciar-se no prazo de 10 dias, findos os quais o processo inspetivo é remetido à Divisão de Quadros e de Inspeções Judiciais do Conselho Superior da Magistratura”). Efetivamente, aquilo que a Exm.ª Juíza Inspecionada considera “novos factos” são verdadeiramente fac-tos que a mesma reclamava já na sua resposta, não apresentando, por isso mesmo, qualquer efeito surpresa, razão primeira do novo contraditório que o aludido n.º 10 consente.
   Sem embargo, entendemos que o fulcro da questão repetida na exposição subsequente à Informação Final é a que logo na resposta ao relatório assumia a preponderante divergência expressada pela Exm.ª Juíza AA, concretamente a contabilização dos processos (distribuídos e pendentes) e as taxas relevantes a eles relativas na Comarca ....
   (…)
A questão que aqui cumpre ponderar, e se mostra suficientemente enquadrada no relatório, na resposta a este e na informação, nos termos que deixámos transcritos, prende-se com a correta e precisa contabilização dos processos a cargo da Exm.ª Juíza Inspecionada, aquando do seu exercício funcional, enquanto juíza do Quadro Complementar, no Tribunal Judicial da Comarca ....
Em primeiro lugar, devemos dizer que qualquer inspeção judicial deve naturalmente ser o mais completa possível, mas tal não significa que sempre e em cada caso se alcance, com precisão científica, a visão concreta e individual do trabalho plasmado em cada processo: o procedimento inspetivo deve refletir, isso sim, uma visão global do serviço efetuado por determinado Juiz e em determinado período temporal.
Em segundo lugar, é efetivamente possível, mesmo que indesejado, que os mecanismos de verificação e o sistema informático não consigam dar, em determinado momento e em certas circunstâncias, uma visão pormenorizada e precisa no que à carga processual respeita, o que sucede, como é aqui o caso, quando o serviço é distribuído por mais que um juiz e ao juiz não titular não são imediatamente atribuídos (informaticamente) todos os processos, nomeadamente os processos pendentes.
Em terceiro lugar, a simples leitura da “estatística” apresentada documentalmente pela Exm.ª Juíza AA, revela-se incapaz de esclarecer e afastar a eventual falta de precisão da distribuição e das pendências.
Em ..., não devemos esquecer que a prestação funcional ocorrida no Tribunal Judicial ... abrangeu apenas, descontada a parte final que abrangeu as férias judiciais, um período de cerca de dez meses e, depois dele, a Exm.ª Juíza AA foi inspecionada por período mais dilatado (e necessariamente mais atual) em diferente tribunal, em relação ao qual não está em causa a certeza na contabilização do serviço a seu cargo.
Por tudo, tendo em conta que daí não decorre qualquer prejuízo na análise global da prestação e nada se desfavorece, na própria perspetiva da Exm.ª Juíza Inspecionada, a sua posição, entendemos não considerar as referências e cálculos relativos à carga processual e taxas derivadas relativamente ao serviço prestado na Comarca ...
Assim, na deliberação impugnada, propendendo-se para que a “Informação Final” não introduzia, em rigor, novos factos, considerou-se que a ação inspetiva deveria ser “o mais completa possível” no sentido de se alcançar “a visão concreta e individual do trabalho” do juiz inspecionado, embora com a ressalva de que nem sempre seria viável uma “precisão científica”.
Todavia, ali se consignou que era:
«(…) efetivamente possível (…) que os mecanismos de verificação e o sistema informático não consigam dar, em determinado momento e em certas circunstâncias, uma visão pormenorizada e precisa no que à carga processual respeita, o que sucede, como é aqui o caso, quando o serviço é distribuído por mais que um juiz e ao juiz não titular não são imediatamente atribuídos (informaticamente) todos os processos, nomeadamente os processos pendentes.»
Não obstante isso, tendo em conta que a simples leitura da estatística apresentada pela Sr.ª Juíza inspecionada se revelava incapaz de esclarecer e afastar a eventual falta de precisão da distribuição e das pendências e que, de qualquer modo, ela fora também inspecionada por período mais dilatado e atual em diferente tribunal (na Comacra ...), em relação ao qual não estava em causa a certeza na contabilização do serviço a seu cargo, acabando por se concluir no sentido de não considerar as referências e cálculos relativos à carga processual e taxas derivadas relativamente ao serviço prestado na Comarca ..., já que tal não prejudicava a inspecionada.  

Porém, a demandante pugna pelo relevo, em abono do seu mérito, da referida contabilização e persiste em invocar a respetiva insuficiência instrutória.

Ora, no que aqui releva, simplesmente quanto à questão dessa alegada insuficiência instrutória, do constante, adrede, do relatório inspetivo resulta que, nas circunstâncias do caso, se mostrava praticamente inviável obter uma recolha nominal precisa dos processos atribuídos e distribuídos à Sr.ª Juíza inspecionada, porquanto o serviço fora distribuído por mais que um juiz, sendo que ao juiz não titular (a Sr.ª Juíza inspecionada) não eram imediatamente atribuídos (informaticamente) todos os processos, nomeada-mente os processos pendentes.
Por outro lado, esta não logrou demonstrar, nem através da “tabela estatística” que juntou com a sua resposta, como se encontra referido na Informação Final acima transcrita, nem tão pouco no âmbito da presente impugnação, que fosse viável obter uma tal recolha com a adequada precisão.
Perante este impasse, não resta senão considerar, neste particular, que foram realizadas as diligências probatórias materialmente viáveis, não ocorrendo, nessa medida, preterição de atos instrutórios no procedimento inspetivo.

Questão diferente é saber se, por tal motivo, a não consideração das referências e cálculos relativos à carga processual e taxas derivadas relativamente ao serviço prestado na Comarca ... é de molde a comprometer a classificação que foi atribuída à demandante, o que será analisado em sede da alegada invalidade sobre o conteúdo da deliberação impugnada.
         
Relativamente aos apoios dados pela demandante na Secção Criminal ...e nos julgamentos comuns coletivos na Instância Central Criminal de ..., no período entre … e ..., tal como consta do relatório inspetivo e se esclarece em sede de Informação Final, esse serviço foi tido em linha de conta, ainda que em consonância com a sua natureza específica.
A esse propósito, vejam-se as referências exemplificativas feitas, em relação à Secção Criminal ..., aos processos n.º 360/ 14.6... (nota de rodapé 13 e 18), n.º 218/15.1... (notas de rodapé 15, 16 e 18 e ponto 3.3 do relatório inspetivo), n.º 475/14.0... (nota de rodapé 18), n.º 284/14. 7... (nota e rodapé 18) e ao processo comum singular n.º 240/14.5... (ponto 3.3 do relatório inspetivo).
Além disso, no ponto 5 da Informação Final, foi corrigido o lapso de não se ter considerado a instrução criminal no relatório inspetivo inicial, em termos de mapa estatístico oficial. E ali se esclareceu que o lapso ocorreu só nestes termos, posto que “todos os despachos referentes a qualquer jurisdição, inclusive a instrução criminal, foram atendidos e consultados” pelo Sr. Inspetor.  
Nesse sentido, consignou-se que:
«Assim, no que concerne estatística referente à instrução criminal haverá que dizer que durante o período inspetivo a Sr.a Juíza findou um processo considerado relevante, e praticou 136 atos jurisdicionais (processos não relevantes), conforme mapa em anexo (I).
De qualquer modo esta parte jurisdicional foi considerada no relatório inspetivo onde se mencionou que «[n]a parte de instrução criminal, ordenou, nas situações em que se justificava, a passagem de mandados de detenção para comparência dos arguidos, de busca, autorizando/validando ainda as escutas e recolha de dados contidos nos telemóveis e admitindo a constituição de assistente.».
Por fim, quanto à intervenção da demandante como adjunta nos julgamentos coletivos, veja-se a referência genérica constante do ponto 2.3.3 do relatório inspetivo.
Neste quadro circunstancial, não se afigura existir preterição de outras diligências instrutórias relevantes e que se mostrassem viáveis.

Em suma, impõe-se concluir aqui pela improcedência total da impugnação da demandante relativamente à invocada “insuficiência de instrução” ao seu serviço prestado na Comarca ....

3.1.3. Quanto à alegada exigência feita à inspecionada para disponibilizar as certidões dos trabalhos jurídicos a apresentar e aos elementos relevantes acerca da sua experiência profissional fora da magistratura

Alega a demandante que a exigência que lhe foi feita pelo Sr. Inspetor judicial para disponibilizar as certidões dos trabalhos jurídicos a apresentar, bem como os elementos relevantes acerca da sua experiência profissional fora da magistratura, ocorreu com desvio de prática anterior, geradora da expetativa legítima de que o procedimento seria mantido, com violação, por isso, do princípio da boa fé.
Tal questão foi, desde logo, por ela suscitada na resposta à apresentação do relatório inicial, tendo ali requerido a inquirição da Sr.ª Escrivã … KK.
Sobre tal questão o Sr. Inspetor judicial, em sede de Informação Final, pronunciou-se nos seguintes termos:
«3. (…) relativamente às certidões dos trabalhos que deveria ter apresentado, nos termos do artigo 17°, n° 3 do RSI, diremos o seguinte:
Como resulta do aludido artigo 17°, n° 3, do RSI a Sr.a Juíza, na qualidade de Inspecionada, poderia entregar-me até ao máximo de dez trabalhos jurídicos produzidos no período inspetivo, até cinco dias antes da data designada para a primeira entrevista. Tendo esta sido designada para o dia … significa que tais trabalhos deveriam ter sido enviados até ao dia …. Acontece que a Sr.ª Juíza enviou alguns trabalhos até esse dia, mas apenas dois deles vieram certificados, vindo os restantes sem qualquer certificação, identificação, abertura de conclusão ou ata de leitura, assinatura, uma sem qualquer data, inexistindo ainda qualquer identificação do processo a que as mesmas se referem.
Apesar de se ter alertado a Sr. Juíza da situação irregular da respetiva junção dos trabalhos jurídicos a mesma respondeu (em …) que iria proceder à recolha dentro das seções no prazo mais rápido possível. Porém, a Sr.a Juíza nunca fez tal junção. Assim, salvo o devido, respeito, não cabe a esta inspeção proceder oficiosamente à obtenção de qualquer certidão, nem lhe compete substituir-se, neste campo, à Inspecionada. Além do mais, nem sequer os processos estão identificados.
A junção devida e atempada dos trabalhos é da sua responsabilidade, sendo irrelevante para o que aqui interessa, que a Sr.a Juíza tenha pedido ou solicitado a terceiros, nomeadamente, a senhores funcionários judiciais, que procedessem à recolha e ou entrega de tais trabalhos.
É assim irrelevante e inócua a inquirição da Sr. Escrivão … KK, razão pela qual se indefere a sua inquirição.»
Tendo a demandante reiterado essa questão em resposta à Informação Final, na deliberação impugnada, foi considerado que:
«A formulada em a) [que incide sobre aquela questão], a obtenção das certidões dos trabalhos (alguns deles) apresentados, recebeu direta resposta na Informação Final, em moldes que não nos merecem qualquer reparo, porquanto a omissão em causa só à Exm.ª Juíza Inspecionada pode ser imputada e não deixou de lhe ser dado um prazo complementar para que a mesma fosse corrigida. Neste ponto, e por isso nada se acrescenta ou modifica à pronúncia inspetiva.

            Perante a clareza do indicado artigo 17.º, n.º 3, do RSI, o procedimento adotado pelo Sr. Inspetor Judicial e o comportamento da Sr.ª Juíza Inspecionada pouco haverá a acrescentar.
         É óbvio que à Sr.ª Juíza Inspecionada incumbia o ónus de apresentar, no referido prazo legal, os trabalhos jurídicos que pretendia ver apreciados e que tais trabalhos deveriam revestir a forma adequada de autenticidade como peças processuais que são, o que não pode nem deve ser ignorado por qualquer juiz.
Assim, a Sr.ª Juíza Inspecionada, ao ter apresentado trabalhos sem qualquer certificação, identificação do processo a que respeitavam, assinatura nem data, jamais poderia alimentar a expetativa de que os mesmos seriam recebidos para tais efeitos, não se divisando qualquer utilidade na inquirição pretendida como modo de suprir essa falta.
Termos em que improcedem as razões da demandante.
 
3.1.4. Quanto à alegada “insuficiência de instrução” sobre as condições de serviço existentes no Juízo Cível ...

Invoca a demandante “insuficiência de instrução” sobre as condições de serviço existentes no Juízo Cível ..., no período entre ... e ..., mormente por falta de sala de audiência, com reflexo negativo no seu desempenho da gestão processual diária e na produtividade, ali obtidos durante esse período.
A tal questão, o Sr. Inspetor Judicial, no ponto 10 da Informação Final acima transcrita, considerou que:
«No que se refere ao constrangimento derivado da insuficiência de salas para julgamento, a mesma teve-se, como é óbvio, já em consideração no relatório inspetivo. Todavia, não vemos como esse constrangimento pode ser justificativo para o tão escasso, quase insignificante, número de julgamentos realizados (sete, durante 13 meses). Aliás, se tal restrição foi na tese da Sr.ª Juíza impeditivo de uma melhor performance na realização de julgamentos, então, sobrar-lhe-ia tempo para prolatar bem mais escorreitamente os vários processos onde se perdeu, conforme explanado no relatório, com atos inúteis e até contrários à lei, como III.»
No entanto, contrapõe a demandante que não se vislumbra, no relatório inspetivo, uma só referência a tal constrangimento nem à insuficiência de meios humanos a que se alude no relatório semestral da comarca, constante de fls. 285-296/v.º.

Ora, do esclarecimento do Sr. Inspetor acima tramscrito resulta que as condições de utilização das salas de audiência eram do seu perfeito conhecimento, não havendo razões para duvidar disso.
Também do ponto 2.3.1 do relatório inspetivo, na parte transcrita no ponto 2.12 da factualidade e vicissitudes relevantes acima consignada, consta uma referência “às condições específicas da Instância ...”, incluindo os objetivos processuais definidos para o ano judicial de 2016/2017.
De todo o modo, não se afigura que estejamos perante qualquer insuficiência instrutória pertinente, mas basicamente ante uma situação em que as eventuais restrições de utilização de sala de audiência para a inspecionada realizar julgamentos não foram tidas por relevantes em virtude do tido como “escasso número de julgamentos” efetivados.  
Termos em que improcede também, neste aspeto, a impugnação deduzida.   
                       
3.2. Das alegadas “invalidades” reportadas ao conteúdo do ato deliberativo
 
3.2.1. Quanto à invocada “omissão de pronúncia” e “insuficiência de fundamentação” relativamente à contabilização da gestão processual e à produtividade da inspecionada no âmbito do serviço prestado na Comarca ...   

         A demandante invoca “omissão de pronúncia” e “falta ou insuficiência de fundamentação” relativamente à contabilização da gestão processual e à produtividade da inspecionada no âmbito do serviço prestado na Comarca ....
         Argumenta, no essencial, que a não consideração, na deliberação impugnada, das referências e cálculos relativos à carga processual e taxas derivadas relativamente ao serviço prestado na Comarca ... são de molde a comprometer a apreciação do seu mérito profissional, no período abrangido pela inspeção, e a classificação que lhe foi atribuída, com violação, além do mais, dos princípios da continuidade e da justiça.
No entanto, começa por equacionar essa questão sob o prisma dos vícios de “omissão de pronúncia” e de “ insuficiência de fundamentação, fundada em violação do princípio da continuidade previsto na alínea c) do artigo 2.º do RSI” e da descoberta da verdade material (vide artigos 110.º e 111.º da petição inicial).    
  
Desde logo, não se afigura que esteja aqui em causa qualquer omissão de pronúncia, sabido como é que este vício processual se confina às situações em que o órgão decisório deixe de se ocupar de questões suscitadas pelos interessados ou que, não o sendo, sejam ainda assim de conhecimento oficioso.
Para tanto, devem entender-se como questões as pretensões deduzidas integradas pelo efeito prático-jurídico visado e pelos respetivos fundamentos. Já o não pronunciamento sobre os argumentos aduzidos, quando muito, podem traduzir-se em fundamentação insuficiente ou inconsistente a apreciar nessa sede.
De igual modo, a falta de atendimento de factos a ter por relevantes não se reconduz ao referido vício de omissão de pronúncia, desde logo, porquanto os factos em si não constituem qualquer questão a resolver, consistindo sim em elementos integráveis na respetiva fundamentação, cuja carência poderá determinar, consoante a sua amplitude, vício de fundamentação ou de mérito.
De resto, no caso presente, quer no âmbito do relatório inspetivo quer na deliberação impugnada, a questionada contabilização da gestão processual e a produtividade da inspecionada foram objeto de apreciação, ainda que não no sentido pretendido pela demandante.
Não existe, portanto, a alegada “omissão de pronúncia”, restando saber se ocorre vício de falta ou insuficiência de fundamentação.

Vejamos.

Estamos perante uma deliberação do CSM tomada no âmbito da competência para o exercício da ação inspetiva respeitante a magistrados judiciais que lhe é conferida pelo artigo 217.º, n.º 1, da Constituição da República com os contornos estabelecidos nos artigos 149.º, alínea a), 151.º, alínea d), e 152.º, n.º 2, do EMJ.
Sendo o CSM o órgão superior de gestão e disciplina da magistratura judicial instituído pelo artigo 218.º da Constituição e definido no artigo 136.º do EMJ, as suas deliberações nessa matéria traduzem-se em atos administrativos sujeitos à disciplina constante dos artigos 148.º e seguintes do CPA, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 4/2015, de 07/01, e passíveis de impugnação para o Supremo Tribunal de Justiça nos termos dos já acima citados artigos 168.º e seguintes do sobredito EMJ.
Tais atos administrativos, na medida em que são suscetíveis de afetar os direitos ou interesses legalmente protegidos dos magistrados judiciais, carecem de fundamentação expressa e acessível conforme se preceitua, desde logo, no artigo 268.º, n.º 3, 2.ª parte, da Constituição.

No respeitante à tal fundamentação, o artigo 151.º do CPA, sob a epígrafe menções obrigatórias, no que aqui releva, prescreve que:
1 – Sem prejuízo de outras referências especialmente exigidas por lei, devem constar do ato: 
(…)
c) – A enunciação dos factos ou atos que lhe deram origem, quando relevantes;
d) – A fundamentação, quando exigível;
2 – As menções exigidas no número anterior devem ser enunciadas de forma clara, de modo a poderem determinar-se de forma inequívoca o seu sentido de alcance e os efeitos jurídicos do ato administrativo.
         Desde logo, a enunciação dos factos ou atos a que se faz referência na alínea c) compreende os pressupostos de facto em que assenta a decisão ou deliberação final do ato administrativo.
Essa enunciação factual constitui elemento integrante da fundamentação do ato administrativo, devendo, por isso, obedecer aos parâmetros estabelecidos no artigo 153.º do CPA.
A falta de enunciação dos factos relevantes conforme o prescrito na alínea c) acima transcrita pode gerar a invalidade do ato, em regra, sob a espécie do vício de anulabilidade nos termos do artigo 163.º, n.º 1, do CPA, embora se possa admitir que os casos de ausência total dessa enunciação possa implicar o vício de nulidade por equiparação com algumas das hipoteses previstas, de forma não taxativa, no artigo 161.º, n.º 2, do mesmo Código[55].

Quanto ao dever de fundamentação, o artigo 152.º, n.º 1, do mesmo diploma contempla os casos em que, para além de disposição especialmente prevista na lei, se exige tal dever de fundamentação, figurando, na respetiva alínea a), os atos administrativos que, total ou parcialmente neguem, extingam, restrinjam ou afetem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos ou imponham sanções.

         Por fim, o já citado artigo 153.º, sob a epígrafe requisitos da fundamentação, estabelece o seguinte:
1 – A fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato.
2 – Equivale à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato.
(…)         
Assim, a densidade de fundamentação poderá revestir geometria variável em função das exigências inerentes a cada tipo de ato ou mesmo a cada caso singular, devendo nortear-se sempre pelo desiderato de proporcionar “a um destinatário normal, colocado na posição do real destinatário do ato”, a compreensão das razões que conduziram o órgão decisor à decisão proferida.[56]   
         Relativamente aos atributos de clareza, suficiência e coerência da fundamentação exigidos pelo transcrito n.º 2 do artigo 153.º, Luiz Cabral de Moncada[57] escreve o seguinte:
«À falta de clareza, contraditoriedade ou insuficiência dos fundamentos em si equivale a da respetiva expressão externa o que se justifica perfeitamente porque o texto do acto tem forma externa escrita e não outra. Matéria e linguagem equivalem-se aqui.
As duas primeiras são a consequência de regras lógicas próprias de qualquer enunciado. A última filia-se numa exigência funcional própria especificamente da fundamentação dos actos administrativos.
(…)
A exigência da suficiência é a de mais difícil aferição. A fundamentação tem de justificar toda a decisão e em termos adequados que não deixem dúvidas ao destinatário. O autor do acto deve fazer aqui um raciocínio hipotético. O que será necessário transmitir-lhe para que o destinatário do acto compreenda o meu ponto de vista? Saber o que é suficiente para a fundamentação e ordem a apreciar da concreta motivação de cada acto depende do tipo legal de acto e de cada caso concreto. Mas não bastam afirmações genéricas do tipo de conveniência de serviço.
(…)
Pelo que toca às razões de facto, exige a suficiência um critério da razoabilidade; pelo menos os factos mais relevantes terão de ser claramente indicados.»
           
Como é sabido, as deliberações do CSM, em sede de avaliação do desempenho dos juízes, são suportadas no relatório de inspeção, donde são coligidos os elementos de facto tidos por essenciais.
É precisamente o que se verifica na deliberação aqui impugnada, em que foi assumido, até mediante extensas transcrições, o acervo factual constante do relatório de inspeção sobre o desempenho profissional da Sr.ª Juíza inspecionada nos tribunais e períodos compreendidos pelo ato inspetivo, conforme o que se deixou consignado na factualidade relevante.
E foi com base nesses elementos factuais, qualitativos e quantitativos, que foram extraídas as ilações sobre a adaptação da demandante ao serviço, índices da sua produtividade, no contexto da carga e movimento processuais verificados e das demais condições de trabalho, bem como sobre a respetiva aptidão técnico-jurídica.

A questão que se aqui suscita, em primeira linha, é a de saber se a não consideração, no âmbito da deliberação impugnada, das referências e cálculos relativos à carga processual e taxas derivadas relativamente ao serviço prestado pela demandante na Comarca ..., se traduz em falta de enunciação de facto relevante para a avaliação visada e, em especial, para a classificação atribuída.

Ora, nos termos do artigo 12.º, n.º 3, do RSI, dos critérios de avaliação do mérito profissional dos juízes, no respeitante à adaptação ao serviço constam, no que aqui interessa, os seguintes:
b) – Produtividade, designadamente no que respeita à taxa de resolução obtida pela divisão do número dos processos findos pelo número dos processos entrados no mesmo ano, e à taxa de recuperação, correspondente à razão entre o número dos processos findos e a soma dos processos entrados e dos processos pendentes;
(…) 

Já vimos acima que, no procedimento inspetivo em referência, se mostrou materialmente inviável uma recolha nominal precisa dos processos atribuídos à Sr.ª Juíza inspecionada na Comarca ..., durante o período em que ali exereceu as suas funções, na Secção ..., durante o período que decorreu entre ...a ….
Perante tal impasse, o Sr. Inspetor optou por atender ao total dos processos distribuídos na referida Secção Local, assegurada como era por dois juízes – o juiz titular e a juíza inspecionada -, dividindo o número de processos na proporção de metada, de acordo com o que foi determinado pelo respetivo Presidente do Tribunal da Comarca ....
Foi nessa base que obteve, em função da carga processual assim presumida e das pendências verificadas, o baixo índice de produtividade da Sr.ª Juíza Inspecionada, atenta a taxa de resolução negativa, situada em 0,85 (Justiça Penal), 0,82 (Justiça Cível) e 0,81 (Justiça Penal - espécies relevantes - comuns singulares e contraordenações) e a taxa de recuperação situada em 0,60 (Justiça Penal), 0,20 (Justiça Cível) e 0,81 (Processo Relevantes em Justiça Penal), considerando que, apesar das entradas serem favoráveis, houve um aumento da pendência, traduzida em menos processos findos do que os que deram entrada.
Um tal apuramento contribuiu, em parte relevante (mas não exclusivamente), para que o nível de adaptação ao serviço, por parte da Sr.ª Juíza inspecionada, fosse tido, pelo Sr. Inspetor, por claramente “insuficiente e negativo” e, desse modo, contribuísse para a proposta de classificação de ....
Por sua vez, na deliberação impugnada, foi considerado que, nas referidas circunstâncias, não era correto presumir aquela carga processual distribuída na proporção de metade para cada um dos dois juízes que asseguravam o serviço da Secção e que a melhor solução era desconsiderar tais referências e cálculos e das respetivas taxas derivadas, o que não prejudicaria a Sr.ª Juíza inspecionada nem interferiria com os restantes elementos de avaliação quer na Comarca ... quer na Comarca ....      
         Significa isto que, no quadro da realização materialmente possível das diligências instrutórias para o apuramento da produtividade da Sr.ª Juíza inspecionada na Comarca ..., não se conseguiu obter uma contabilização segura dos processos que ali lhe foram distribuídos, de modo a calcular as respetivas taxas de resolução e de recuperação, face ao que não foram considerados, na deliberação impugnada, os baixos índices de produtividade, circunscritos àquele desempenho, apontados no relatório inspetivo.
         Assim, em face do diligenciado e perante aquele impasse, não se mostra lícito concluir pela violação da garantia relativa à descoberta da verdade material.
         Por outro lado, uma tal ponderação equivale a ter como não provado o grau quantitativo e qualitativo de produtividade da Sr.ª Juíza inspecionada quanto à sua prestação realizada na Comarca ....
         Porém, o não apuramento desses índices de produtividade não se afigura de molde a comprometer os índices de produtividade obtidos em sede da sua ulterior prestação realizada na Comarca ... nem, muito menos, a interferir com outros fatores de avaliação distintos, mormente no que concerne à preparação técnica revelada em ambas as referidas comarcas.
         Com efeito, por boa que fosse a produtividade não concretamente apurada – o que nem sequer se tem por indiciado -, tal não eclipsaria uma produtividade menos satisfatória subsequente, nem serviria para superar uma inadequada preparação técnica, para mais quando tida, por si mesma,  como reveladora de inaptidão para o exercício de funções em causa.
         Nestas circunstâncias, a não consideração dos índices de produtividade da Sr.ª Juíza inspecionada na Comarca ..., assumida na deliberação impugnada, pelas razões expostas, não se traduz em falta de enunciação de factos relevantes nos termos e para os efeitos do preceituado no artigo 151.º, n.º 1, alínea c), do CPA.

         E quanto à alegada falta ou insuficiência de fundamentação?

         Neste domínio, importa ter presente que, no relatório inspetivo, em sede de adaptação ao serviço, se concluiu que a Sr.ª Juíza inspecionada, apesar de se mostrar sensata, educada, serena, assídua e pontual, revelava um nível “claramente insuficiente e negativo” pelas seguintes razões:
   (…) nem sempre mostrou ser zelosa, nem diligente, conforme resulta do facto de não proferir atempadamente várias decisões finais ou interlocutórias e a utilização quase sistemática de expedientes dilatórios, inúteis, inócuos, até contrários à lei e inconsequentes que levaram ao entorpecimento do bom andamento processual e ao protelamento exagerado a duração dos processos, com o consequente reflexo da imagem negativa da Justiça para o cidadão que espera dos tribunais uma resolução justa, equitativa e atempada.
   Apesar de saber que sobre si impendia uma inspeção extraordinária, sabendo e tendo conhecimento das circunstâncias menos positivas que a ela levaram, não mostrou um grande empenho no exercício das suas funções.
   A sua produtividade terá de se considerar fraca, aquém do satisfatório, sendo que os resultados da prolação de decisões (398) ter-se-ão de considerar baixos, pois a sua média semanal traduz-se em 4 decisões. Por outro lado, na jurisdição cível a Sr.a Juíza fez um uso nefasto das regras processuais, com a prolação de despachos repetitivos, inconsequentes e contrários à legalidade (em muitas situações apenas findos com a informação da secção de processos ou com o requerimento das partes) entorpecendo e protelando o andamento regular dos processos, o que levou a que apenas tenha durante treze meses realizado sete julgamentos.
   Além do mais, no cumprimento do ordenado nas decisões dos tribunais superiores a Sr.a Juíza ou não compreendeu o que lhe era exigido ou pura e simplesmente fez tábua rasa do que lhe foi imposto, contrariando o que já não podia modificar, modificando e alterando decisões quando apenas poderia e deveria completá-las ou suprir as deficiências apontadas, e suscitando indevidamente impedimentos sem qualquer fundamento legal.
   Raramente demonstra adequada capacidade de simplificação processual.
   (…)
   Em suma, demonstrou ter pouca experiência nas funções de juíza.»

De notar ainda que do ponto 2.4.2 (prolação de sentenças) do relatório inspetivo, transcrito no ponto 2.13. da factualidade e vicissitudes relevantes, no respeitante à Comarca ..., consta que: 
«Na verdade, 93 decisões [depositadas na Instância ...] durante um período de um ano … é muito baixo, dando uma média mensal inferior a 8 decisões, ou seja, 2 por semana.
Como se pode verificar, para uma tal avaliação negativa só em parte contaram os baixos índices de produtividade, então presumidos, respeitantes ao desempenho realizado na Comarca ....
Muito para além deles, relevaram os seguintes comportamentos imputados à Sr.ª Juíza inspecionada:
- “Não proferir atempadamente várias decisões finais ou interlocutórias e a utilização quase sistemática de expedientes dilatórios, inúteis, inócuos, até contrários à lei e inconsequentes que levaram ao entorpecimento do bom andamento processual e ao protelamento exagerado a duração dos processos”;
 - “Na jurisdição cível, fazer uso nefasto das regras processuais, com a prolação de despachos repetitivos, inconsequentes e contrários à legalidade (em muitas situações apenas findos com a informação da secção de processos ou com o requerimento das partes), entorpecendo e protelando o andamento regular dos processos, o que levou a que apenas tenha durante treze meses realizado sete julgamentos”;
- Atrasos na prolação de despachos e decisões, na cifra de 25 até um mês, na Instância ..., e de 138 até um mês e 108 de 1 a 3 meses, na Instância ..., sem justificação atendendo a uma carga processual bastante favorável, como se encontra consignado no ponto 2.5.3 (prazos de prolação) do relatório inspetivo, reproduzido na fundamentação da deliberação impugnada, acima transcrito sob o ponto 2.14 da factualidade e vicissitudes relevantes
- Não ter dado cabal cumprimento ao ordenado em decisões dos tribunais superiores, fosse por “não ter compreendido o que lhe era exigido”, fosse “pura e simplesmente por fazer tábua rasa do que lhe foi imposto, contrariando o que já não podia modificar, modificando e alterando decisões quando apenas poderia e deveria completá-las ou suprir as deficiências apontadas, e suscitando indevidamente impedimentos sem qualquer fundamento legal.”
   - Raramente ter demonstrado adequada capacidade de simplificação processual;
   - E para mais, não ter mostrado um grande empenho no exercício das suas funções, apesar se saber que sobre ela impendia uma inspeção extraordinária, sabendo e tendo conhecimento das circunstâncias menos positivas que a ela levaram.
         E, mesmo no respeitante à produtividade conseguida na Comarca ..., foi considerado o seguinte:
«(…) a taxa de recuperação global é positiva (2,28), o mesmo acontecendo com a dos processos relevantes (1,08). A explicação para a taxa positiva de resolução dos 2,28 está relacionada com processos em que a Sr.a Juíza pouca intervenção teve, pois 860 dizem respeito a execuções que findaram e 82 a outros processos menos relevantes (processo eleitoral, habilitação de herdeiros e de adquirente). Sendo que a referente à dos processos relevantes apesar de positiva poderia bem ser mais expressiva, pois a carga processual é bastante favorável e só não é maior porque a Sr.a Juíza como é exposto neste relatório adotou comportamentos processuais inadequados.»
           
            Já no que se refere à preparação técnica, no sobredito relatório inspetivo, concluiu-se que:
   «Estamos perante uma Juíza com categoria intelectual mínima, tendo em algumas situações revelado possuir conhecimentos jurídicos satisfatórios, quer a nível doutrinal e jurisprudencial, mas que em outras, além de ter dificuldade em decidir, como é demonstrativo o constante adiamento e protelamento da decisão com prolação de despachos dilatórios e contrários à lei, revelou uma grande incompreensão do que lhe era solicitado e exigido, lavrando decisões contrárias ao que lhe foi determinado pelos tribunais superiores, prolatando ainda despachos com fundamentação jurídica desenquadrada do caso em apreciação.
   A sua linguagem é simples e básica.
   As suas decisões poderiam e deveriam evidenciar um estudo mais aprofundado, nomeadamente na explicitação da matéria de facto, que muitas vezes é demasiada concisa e no enquadramento jurídico/factual.
   É de nível suficiente a qualidade da sua argumentação.»

            Por sua vez, na fundamentação da deliberação impugnada, acima transcrita sob o ponto 2.22, começou por se salientar o seguinte:
«A Exm.ª Juíza AA está a ser inspecionada pela segunda vez, ainda que, em rigor, esta seja a terceira apreciação do seu exercício, desde que é Juíza em pleno exercício de funções. Com efeito, na primeira inspeção foi-lhe proposta a notação de Suficiente, classificação inabitual para primeira inspeção, mas derivada de uma manifesta inadaptação ao serviço revelada em centenas de atrasos na prolação dos despachos e decisões. O CSM decidiu, então, determinar uma inspeção complementar pelo período de um ano (deliberação do Permanente de 13.01.2015), mas, ainda assim, veio a ser mantida a notação de Suficiente, tendo considerado no relatório inspetivo elaborado naquela ocasião “que o seu trabalho se encontra num patamar que acaba por merecer ser entendido como positivo.”
Deve acrescentar-se que, relativamente ao período inicialmente inspecionado (a factos ou omissões nele praticados) a Exm.ª Juíza AA veio a ser disciplinarmente sancionada em ..., por violação dos deveres de zelo e de administração da justiça.
É neste quadro pretérito (uma classificação de apenas suficiente, com censura à inadaptação ao serviço e uma pena disciplinar por violação do dever de zelo) que a Exm.ª Juíza AA prossegue a sua carreira e vem a ser inspecionada nos moldes e com as conclusões que agora aqui se apreciam.
É bem de ver, e salvo melhor opinião, que se exigia à Exm.ª Juíza Inspecionada, para melhorar a sua classificação ou mesmo para manter a classificação positiva que, ainda assim, lhe foi atribuída no início de funções como magistrada judicial (o que não é irrelevante) uma clara mudança de rumo e a apresentação de um serviço que, no mínimo, ultrapassasse os aspetos negativos inicialmente evidenciados.
Salvo melhor saber, e conforme melhor se explicitará, tal não foi conseguido e se uma melhoria ténue ocorre na adaptação ao serviço, ainda assim insuficiente, outros aspetos, nomeadamente a preparação técnica, vêm a revelar-se negativos.
(…)
No que respeita à adaptação ao serviço, a Exm.ª Juíza AA manteve as debilidades anteriores e se é certo que não apresenta agora o mesmo número, muito considerável, de atrasos, não deixa de continuar a tê-los, num quadro em que – e isso é que mais releva – eles não têm qualquer justificação (nem a Exm.ª Juíza Inspecionada) atenta a carga processual tida e, em especial, o número de decisões relevantes proferidas.
Se os prazos de marcação se revelam muitas vezes incompreensivelmente dilatados (o que, desde logo, atrasa os processos), acresce que, na Comarca ... a Exm.ª Juíza Inspecionada proferiu 25 decisões ou despacho com atraso. Sucede que no período imediatamente seguinte, já na Comarca ..., esse número subiu para 246, sendo que mais de uma centena (108) o foram com dila-ção igual ou superior a um mês.
Como se disse, não há qualquer justificação para tais atrasos, mormente depois da censura classificativa e disciplinar que lhe havia sido feita anteriormente.
Acresce que não são apenas os “atrasos visíveis” os que se detetam na prestação da Exm.ª Juíza AA. Como o relatório deixa transparecer, e exemplifica com diversos casos concretos, há muitos “atrasos encobertos”, derivado de uma inadequada e quase incompreensível prática processual que se foi traduzindo em notificações inócuas e repetidas e na criação de um contraditório não legalmente previsto, desnecessário e inócuo, atrasos estes que fizeram com que os processos terminassem muito mais tarde do que aconteceria se a lei processual fosse devidamente cumprida.
O relatório inspetivo, como se disse, dá inúmeros exemplos daqueles censuráveis procedimentos que apreciaremos em sede de preparação técnica, mas é evidente, desde já, que, muito além dos concretos atrasos contabilizados, a Exm.ª Juíza AA retardou injustificadamente os processos e, desse modo, denegou uma Justiça pronta e tempestiva, quando nada justificava tais procedimentos.
E nem se diga, em defesa da Exm.ª Juíza Inspecionada, que tal (in)adaptação ao serviço surge num quadro de grande carga processual ou produtividade. Se desprezámos as taxas relativas à Comarca ..., em benefício da posição da Exm.ª Juíza Inspecionada, não cumpre agora tomá-las como negativas, mas mesmo na Comarca ... e, mais relevante, no conjunto de decisões proferidas, não podemos deixar de repetir (e sublinhar) o que consta do relatório
(…)
Em suma, os atrasos detetados são injustificados no quadro existente; os “atrasos encobertos”, esses sempre o seriam, em qualquer quadro.
No que respeita à preparação técnica, o relatório inspetivo faz diversas considerações, devidamente exemplificadas nos diversos processos a cargo da Exm.ª Juíza AA. Vejamos com algum detalhe, e sublinhando diversos pontos que temos por pertinentes à apreciação global do trabalho desenvolvido (…)
        Seguidamente, na mesma fundamentação, fazendo-se uma extensa transcrição das apreciações críticas, em especial dos aspetos negativos detetados em vários processos, constantes do relatório inspetivo, considerou-se que:  
«Os aspetos mais negativos que a exemplificação anterior torna patentes referem-se a prolação de despachos não previstos na lei, desnecessários ao andamento do processo e retardadores desse andamento; à incompreensão/ desrespeito repetido de decisões dos tribunais superiores e à incompreensão/ confusão das regras processuais.
A Exm.ª Juíza AA revelou em diversas ocasiões não distinguir quando e como deve ser feito o contraditório e parou os processos em razão de insistências nas notificações às partes que não têm qualquer explicação, a menos que aceitássemos a conclusão que a Exm.ª Juíza Inspecionada não pretendia despachar o processo. Não se compreende, nomeadamente, que convidando a parte a um determinado comportamento processual, no silêncio desta, insista uma e outra vez para que o convite seja aceite. Não se entende que depois de uma notificação se faça mais uma e mais outra, precisamente com o mesmo conteúdo e sem se tirarem quaisquer ilações das anteriores omissões. Os processos param sem qualquer razão e a outra parte – se não mesmo as duas – esperam … enquanto o Tribunal se repete sem decidir.
(…) alguns desses despachos notificados à parte são despachos-convite. A par-te fica notificada e nada diz, e a Exm:º Juíza Inspecionada volta a insistir, determinando nova notificação (a terceira) com o mesmo coteúdo! E depois, como decorre dos exemplos narrados, afinal, nenhuma razão haveria para corresponder ao convite, pois o processo veio a prosseguir (com o inerente atraso, embora) como se nada se tivesse passado anteriormente.
(…)
Relativamente à incompreensão/desrespeito das decisões proferidas pelos Tribunais Superiores devemos confessar que, ao lermos os casos relatados, íamos criando a ideia de que o processo civil e o processo penal se mostravam confundidos no entendimento da Exm:ª Juíza Inspecionada: líamos “reenvio” e líamos artigo 617 do CPC e parecia-nos incompreensível. O despacho do Exm.º Sr. Presidente do Tribunal da Relação de Évora (oportunamente transcrito) mostrou-se esclarecedor: É evidente que não há reenvio em processo civil, é evidente que não há qualquer impedimento. O processo, esse, foi ficando à espera do óbvio esclarecimento.
(…)
Mas como se não bastasse (…), no cumprimento das decisões dos Tribunais Superiores a Exm.ª Juíza Inspecionada nem sequer foi coerente no erro de confusão entre os regimes processuais, pois chegou a proferir nova sentença (em manifesto esgotamento do seu poder jurisdicional), aí sem se achar afetada de qualquer impedimento.
Os casos apontados pelo Exm.º Inspetor Judicial (de completa omissão de fundamentação ou de adesão acrítica à posição de uma das partes; de repetição inconsequente e inútil de despachos, de incompreensão da situação jurídica em apreço e de desatenção/desrespeito pelas decisões superiores) são reveladores de uma preparação técnica muito deficitária, quando não de uma insegurança decisória, sempre com reflexos no normal andamento dos processos e na sã e tempestiva administração da justiça.
(…)
Naturalmente que todos erramos, mas a Exm.ª Juíza AA não podia ignorar o resultado da anterior inspeção, desde logo, no que à adaptação ao serviço respeita, e não podia insistir em práticas processuais que são perfeitamente inadequadas, quando não mesmo incompreensíveis e muito difíceis de entender numa Magistrada isenta, serena e dedicada à profissão.
Tais práticas, salvo o devido respeito, indiciam inaptidão para o cargo, inaptidão essa que não cumprindo aqui concluir definitivamente não é compatível com uma classificação positiva.
E, neste contexto, é também incompreensível que a Exm.ª Juíza não tenha minimamente cuidado da sua formação. Refere o Exm.º Inspetor Judicial: “(…) um reparo que diz respeito à ausência da Sr.ª Juíza em ações de formação durante o período inspetivo.
(…)
A ausência da participação em ações de formação contínua por parte da Sr.ª Juíza AA (…) não pode deixar de ser considerada como uma falta.”
Por tudo o que se foi dizendo e tendo em conta as concretas condições de exercício funcional, atendendo à deficiente adaptação ao serviço e à negativa preparação técnica que concretamente se revelou, entendemos ser de atribuir à Exm.ª Juíza AA a notação proposta no relatório inspetivo.»

           Assim, toda essa apreciação crítica é suportada na verificação de diversas situações processuais concretas com extensa exemplificação por referência aos processos em que ocorreram e aos conteúdos e contextos das decisões em que se consubstanciaram.
         Foi, pois, nesse quadro factual que, na deliberação impugnada, apesar da desconsideração da produtividade do serviço prestado pela Sr.ª Juíza inspecionada na Comarca ..., ainda assim se concluiu por uma deficiente adaptação ao serviço e, sobretudo, por uma revelada negativa preparação técnica, para mais antecedidas de um desempenho já situado no patamar da suficiência, por virtude de centenas de atrasos na prolação de decisões e despachos, conforme resultou da primeira inspeção ordinária, bem como da aplicação duma sanção disciplinar por violação dos deveres de zelo e de administração da justiça.
         Nesse conspecto, não se afigura sequer ocorrer violação do princípio da continuidade, a que se refere a alínea c) do artigo 2.º do RSI. Bem pelo contrário: a situação já indiciada na primeira inspeção foi acompanhada por via da inspeção extraordinária em apreço, só que com resultado desfavorável para a Sr.ª Juíza inspecionada.
Em suma, da fundamentação da deliberação impugnada resulta que, tendo em conta “a classificação inabitual para a primeira inspeção”, no patamar da suficiência, derivada duma manifesta inadaptação ao serviço da Sr.ª Juíza inspecionada, revelada em centenas de atrasos na prolação dos despachos e decisões, bem como o facto de já ter sido disciplinarmente sancionada em ..., por violação dos deveres de zelo e de administração da justiça, o desempenho revelado no decurso da inspeção extraordinária em apreço, mantendo as debilidades anteriores, embora com menor número de atrasos mas sem qualquer justificação, dada a carga processual e o número de decisões relevantes proferidas, além de continuar a traduzir uma “deficiente adaptação ao serviço”, evidenciava agora uma preparação técnica negativa traduzida em práticas e procedimentos processuais incompreensíveis, não legalmente previstos, desnecessários e inócuos, por sua vez, causadores de “atrasos encobertos”, e indiciadores de inaptidão para o cargo, não compatível com uma classificação positiva.
Todas as situações negativas verificadas e a análise crítica sobre elas empreendida, tanto no relatório inspetivo como na própria deliberação impugnada, apesar da desconsideração, a final, dos índices de produtividade realtivos à prestação realizada na Comarca ..., são de molde a proporcionar à demandante uma clara e adequada compreensão das razões pelas quais o seu desempenho, no período ora inspecionado, se situa num nível qualitativamente inferior ao desempenho escrutinado no âmbito da primeira inspeção, apontando, portanto, para uma classificação abaixo do limiar da suficiência com que fora classificada nesta 1.ª inspeção.  
Porém, mostrando-se esta fundamentação clara, suportada em concreta e expressiva base factual e coerente, a demandante não apresenta uma justificação abonatória para a série de casos ali exemplificativamente considerados, nem demonstra sequer que se trate de ocorrências meramente episódicas no universo do serviço por ela realizado.
Assim, por exemplo, argumenta a demandante, a dado passo (no art.º 126.º da petição inicial), que, no respeitante “à oportunidade do contraditório conferido às partes, no exercício dos poderes de gestão processual …”, se trata de “um diálogo pedagógico e interativo …”.
Todavia, as várias insistências infrutíferas feitas pela Sr.ª Juíza inspecionada para que as partes se pronunciassem, nos casos especificamente identificados no relatório inspetivo e na deliberação impugnada, não traduzem, nem de perto nem de longe, qualquer alcance pedagógico de boa gestão processual, constituindo sim expedientes dilatórios sem devido suporte na disciplina legal adjetiva, convertendo-se nos chamados “atrasos encobertos”.   
Em face de tudo isso, mais precisamente no que aqui releva, a desconsideração dos índices de produtividade relativos ao serviço prestado pela demandante na Comarca ..., em nada se afigura interferir com a conclusão da avaliação negativa a que se chegou na deliberação impugnada.
Nessa medida, tal desconsideração não se traduz em qualquer falta ou insuficiência de fundamentação, como pretende a demandante, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 151,º, n.º 1, alínea d), e 153.º, n.º 1 e 2, do CPA.

3.2.2. Quanto à pretensa desconsideração sobre as condições de serviço existentes no Juízo Cível ...

Neste capítulo, sustenta a demandante que foram desconsideradas as condições de serviço existentes na Comarca ..., no período entre ... e ..., em particular, quanto à organização das salas de audiência e à dificuldades logísticas ali sentidas pelos respetivos profissionais.
Ora, como já acima ficou dito, a essa questão o Sr. Inspetor Judicial, no ponto 10 da Informação Final acima transcrita, considerou que:
«No que se refere ao constrangimento derivado da insuficiência de salas para julgamento, a mesma teve-se, como é óbvio, já em consideração no relatório inspetivo. Todavia, não vemos como esse constrangimento pode ser justificativo para o tão escasso, quase insignificante, número de julgamentos realizados (sete, du-rante 13 meses). Aliás, se tal restrição foi na tese da Sr.ª Juíza impeditivo de uma melhor performance na realização de julgamentos, então, sobrar-lhe-ia tempo para prolatar bem mais escorreitamente os vários processos onde se perdeu, conforme explanado no relatório, com atos inúteis e até contrários à lei, como III.»
Deste esclarecimento resulta não só que as condições de utilização das salas de audiência eram do perfeito conhecimento do Sr. Inspetor, mas também que os constrangimentos existentes não justificavam o tão escasso e quase insignificante número de julgamentos ali realizados pela Sr.ª Juíza inspecionada, ou seja, sete julgamentos em 3 meses.
O esclarecimento assim expresso mostra-se claro, coerente e suportado nos dados factuais colhidos, sem rebate consistente da demandante, não se traduzindo em falta ou insuficiência de fundamentação que é quanto aqui nos cumpre sindicar.
Termos em que improcede nesta parte a impugnação deduzida.

3.2.3. Quanto a alegada desconsideração do percurso profissional pretérito da inspecionada

A demandante alegou que foi desconsiderado o seu percurso profissional pretérito em violação dos princípios da justiça, da razoabilidade, da boa fé e da continuidade da avaliação dos magistrados.

É certo que do relatório inspetivo inicial não constava o percurso profissional da Sr.ª Juíza inspecionada, antes de ingressar na magistratura judicial.
Todavia, tal omissão foi suprida no ponto 3.2 da Informação Final (fls. 297), nos termos acima consignados no ponto 2.3 da “factualidade e vicissitudes relevantes”.
Ora o bom aproveitamento obtido pela demandante, quer no curso de advogada estagiária quer nas provas de concurso realizado na ..., bem como o exercício de advocacia entre … e … e o subsequente exercício de funções públicas no âmbito da mesma …, não garantem, por si só, uma adequada aptidão para o exercício da judicatura, para além de que este exercício se rege por critérios de desempenho específicos.
Acresce que a avaliação feita à Sr.ª Juíza inspecionada sobre o seu desempenho nas Comarcas ... e ..., no período inspetivo, incidiu, especificamente, sobre a sua adaptação ao serviço da judicatura e a sobre a sua aptidão técnico-jurídica para tal, não se divisando sequer que o seu desempenho profissional antes de ingressar na magistratura judicial denote qualquer relevo para essa avaliação, mesmo à luz dos princípios por ela invocados.
Por outro lado, como foi dito, o desempenho da demandante, já na qualidade de juiz, alcançado pela primeira inspeção, foi tido em linha de conta, tendo servido como condição para dela se esperar a melhoria da respetiva prestação, o que não só não se verificou como até resultou em pior desempenho.    
Termos em que também improcedem aqui as razões da demandante.
  
3.2.4. Quanto à alegada violação do princípio da igualdade

Veio a demandante invocar a violação do princípio da igualdade pela ponderação feita entre o serviço desempenhado por diferentes juízes como por se excluir do âmbito dos processos relevantes em matéria cível incidentes declarativos como a habilitação de herdeiros e de adquirente, sem considerar os critérios objetivos decorrentes das normas aplicáveis.

Sucede que, a demandante, na petição inicial, em particular, no respetivo artigo 122.º, não concretiza minimamente o assim alegado, não se descortinando sobre que aspetos ou matérias é que a ação inspetiva tratou a Sr.ª Juíza inspecionada em termos “desiguais” em relação ao serviço desempenhado por diferentes juízes.
Se o que a demandante pretende é visar a comparação feita na parte final do ponto 2.4.1. do relatório inspetivo, transcrita no ponto 2.13 da factualidade e vicisitudes relevantes, ao se considerar, relativamente à produtividade do serviço por ela prestada na Comarca ..., as suas taxas de resolução e de recuperação inferiores às obtidas pelo juiz 2, trata-se de um elemento pouco relevante.
Bem mais expressivo é o facto também ali consignado no ponto 2.42. de que:
   «(…) no que concerne ao Juízo ... onde durante 13 meses foram prolatadas 305 decisões, ou seja, uma média mensal inferior a 25 (6 por semana). E a produtividade demonstrada é tão fraca e baixa que se atentarmos durante os 13 meses de exercício sob inspeção foram prolatadas 7 decisões provenientes da realização de audiência de discussão e julgamento (ou seja, 2 em dois meses a Sr.a juíza realizou um julgamento onde nasceu uma decisão de mérito). Por outro lado, parte das decisões são fruto de transações, extinção da execução, inutilidades superveniente da lide, habilitação de herdeiros e de adquirente, incompetências territoriais, etc.»
  
De igual modo, a demandante não chega a concretizar em que medida é que a dita exclusão dos incidentes declarativos, como, por exemplo, a habilitação de herdeiros e de adquirente, do âmbito dos processos declarativos em matéria cível se traduz em tratamento “desigual”, sabido como é que, em regra, tais incidentes, com feição de procedimento eventual, são revestidos de grande simplicidade, não merecendo equiparação ao procedimento normal das ações.
Assim, sem necessidade de mais considerações, tem-se por manifestamente inconsistente a genérica alegação de violação do princípio da igualdade.       

3.2.5. Quanto à alegada violação do princípio da razoabilidade

        Sustenta a demandante que, na deliberação impugnada, foi violado o princípio da razoabilidade pela utilização de expressões como sistematicamente, em relação a factos que o relatório inspetivo coloca em contradição e que, a final, foram aparentemente suprimidos da deliberação em causa.

         É certo que, tanto no relatório inspetivo como na fundamentação da deliberação impugnada com referência ao teor daquele, se imputa à Sr.ª Juíza inspecionada a prática repetida e a utilização “quase sistemática de expedientes dilatórios, inúteis, inócuos, até contrários à lei e inconsequentes que levaram ao entorpecimento do bom andamento processual e ao protelamento exagerado da duração do processo”.
         Tal constatação foi depois exemplificada com referência a uma série de processos e decisões individualizadas, conforme consta da extensa apreciação crítica transcrita no ponto 2.17 da “factualidade e vicissitudes relevantes” acima consignada, compreendendo 19 casos, tidos como mais significativamente negativos.
Sucede que a demandante também aqui não apresenta justificação plausível para assim ter procedido nem tão pouco demonstra que tais situações, apesar de revelarem reiteração, representem ocorrência de carácter episódico do seu agir processual nesse tipo de situações.
Por outro lado, o facto de, na deliberação impugnada, não se terem transcrito certas passagens do relatório inspetivo alusivas a alguns procedimentos ali tidos por positivos, significa apenas que os mesmos não foram considerados relevantes em face da gravidade dos aspetos negativos, tal como já resultava, aliás, daquele mesmo relatório.
Nessa conformidade, afigura-se que a imputação feita à Sr.ª Juíza inspecionada daquela prática reiterada, com a referida exemplificação objetiva, sem a respetiva descaracterização por parte dela, não ofende o invocado princípio da razoabilidade.
Termos em que se tem por improcedente este ponto da impugnação deduzida.       
                    
3.2.6. Quanto à alegada violação do princípio da imparcialidade

Sustenta a demandante que foi violado o princípio da imparcialidade pelo facto de se ter escolhido, de forma arbitrária, analisar apenas certas e determinadas categorias de processos ou omitir qualquer análise sobre serviço prestado pela inspecionada noutras instâncias.
Desde logo, ainda aqui a demandante não concretizou, minimamente, os termos em que se verificaria a dita escolha arbitrária, ficando-se por afirmações genéricas.
Com efeito, a ação inspetiva incidiu sobre todo o trabalho realizado pela Sr.ª Juíza inspecionada nas Comarcas ... e ... no período da inspeção extraordinária em apreço.
Nesse âmbito, foram detetadas as práticas negativas reiteradas imputadas à Sr.ª Juíza inspecionada com a exemplificação dos processos e decisões em que essas práticas se mostravam mais ilustrativas.
Nem a demandante, como já foi dito, demonstra que tal exemplificação não corresponda a uma linha do seu agir processual normal nesse tipo de situações.
Nessa medida, não é lícito, sem mais, concluir que a ação inspetiva procedeu a uma escolha arbitrária dos casos exemplificados, dados como extraídos do universo do trabalho inspecionado.
Termos em que não se tem por verificada a alegada violação do princípio da imparcialidade.  

  3.2.7. Quanto à alegada violação do princípio da independência

Por fim, a demandante invocou a violação do principio da independência, traduzida no facto de a deliberação impugnada se ter pronunciado sobre o mérito substancial de decisões judiciais proferidas pela inspecionada, mormente no respeitante à oportunidade do contraditório conferido às partes no exercício dos poderes de gestão processual e nas considerações que se tecem acerca da bondade jurídica de uma situação de impedimento.

O artigo 203.º da Constituição consagra que:
   Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei.
        Por sua vez, os artigos 4.º tanto da Lei n.º 62/2013 (Lei da Organização do Sistema Judiciário – LOSJ), de 26-08, como do EMJ consignam, no seu n.º 1, que:
Os magistrados judiciais (os juízes) julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.  
E, o n.º 2 do art.º 4.º do EMJ explicita que «o dever de obediência à lei compreende o de respeitar os juízos de valor legais, mesmo quando se trate de resolver hipóteses não especialmente previstas».

Assim, a proclamada independência dos tribunais e dos juízes, associada ainda ao princípio da separação dos poderes soberanos consagrado no artigo 111.º, n.º 1, da Constituição, comporta, em termos funcionais e orgânicos, uma dimensão externa, ou seja, face aos outros órgãos de soberania e aos demais poderes sociais, e uma dimensão interna, no quadro do poder jurisdicional, garantida esta pela estruturação do sistema judiciário e pela repartição e fixação prévia da jurisdição de cada órgão (art.º 203.º da CRP). 

A par disso, tal independência implica, em termos substanciais, que os juízes exerçam a função jurisdicional que lhes está cometida com submissão apenas à Constituição e à lei, o mesmo é dizer, ao sistema das fontes normativas em vigor e ao método judiciário de interpretação e aplicação da lei. E para salvaguarda desse exercício encontram-se instituídos diversos mecanismos de garantia, como são os da inamovibilidade, da irresponsabilidade e da imparcialidade dos juízes, preconizados no artigo 216.º da Constituição e reeditados nos artigos 5.º da LOSJ e 5.º a 7.º do EMJ.

Mas tal não significa que o exercício da atividade jurisdicional dos juízes não esteja sujeito à observância dos respetivos deveres funcionais ou profissionais e, como tal, compreendido no âmbito da ação inspetiva sobre o desempenho daqueles e da fiscalização disciplinar, por parte órgão a que a própria Constituição, no seu artigo 217.º, confere competência para tal e que é o Conselho Superior da Magistratura.

Nessa linha, o artigo 2.º, alínea b), do RSI submete a atividade inspetiva ao princípio geral da independência, “nos termos do qual os serviços de inspeção não podem, em qualquer caso, interferir com a independência dos juízes, nomeamdamente pronunciando-se quanto ao mérito substancial das decisões judiciais.”  


No caso vertente, a apreciação da deliberação impugnada incidiu sobre práticas e procedimentos imputados à Sr.ª Juíza inspecionada que se consubstaciaram em prolação de decisões e despachos não previstos na lei, inócuos para o exercício do contraditório por banda das partes, desnecessários ao andamento do processo e até retardadores desse andamento, e alguns deles em manifesta incompreensão ou desrespeito de decisões dos tribunais superiores proferidas em sede de recurso.
Com efeito, as situações anómalas detetadas nos processos n.º 585/ 10...., n.º 121/11.4..., n.º 64/11.1... e n.º 38/13.8 ..., incluinda a referida declaração de impedimento para a realização de novo julgamento, nos contextos acima descritos, revelam uma persistência de erros grosseiros de interpretação e aplicação das normas legais ali convocadas, como até foi referido no relatório final reproduzido a fls. 310/v.º-319/v.º elaborado no âmbito do inquérito instaurado contra a aqui demandante que correu termos sob o processo n.º .../IN.
É certo que esse inquérito acabou por resultar em arquivamento, homologado pela deliberação do CSM identificada a fls. 310, mas tal deveu-se somente ao facto de se ter concluído pelo não apuramento de factos que, em sede de infração disciplinar, preenchessem o elemento relativo à culpa da conduta da Sr.ª Juíza inspecionada e pela verificação do prazo de prescrição disciplinar quanto aos factos respeitantes aos processos n.º 585/10. ...e n.º 64/11.1..., o que, como é sabido, não osbta a que tais factos possam ser considerados para efeitos de avaliação de mérito, como o foram na inspeção extraordinária em apreço.     

Outrossim, os casos de completa omissão de fundamentação ou de adesão acrítica à posição de uma das partes, verificados no relatório inspetivo e asumidos na deliberação impugnada são, em si mesmos, configuradores de inobservância do elementar dever de fundamentar as decisões judiciais.  

Em nenhuma das situações mencionados está em causa o mérito das decisões proferidas, no quadro das soluções de direito plausíveis, como bem se ressalva na fundamentação da deliberação impugnada.
Trata-se pura e simplesmente de decisões proferidas com total inobservância de disciplina processual indiscutível, nessa medida, em violação dos deveres funcionais do juiz e como tal passíveis de ser objeto da censura inspetiva.
Tanto basta para se concluir pela não violação do principio da independência.

3.2.8. Consideração final

         Impõe-se ainda uma consideração final sobre o alegado pela demandante, nos artigos 127.º e seguintes da petição inicial, no sentido de que incumbia ao CSM um especial dever de fundamentação sobre as disposições aplicáveis àquela desfavoráveis, tanto mais que estamos perante uma classificação de ....
Salvo o devido respeito, afigura-se, por tudo quanto acima ficou exposto, que a deliberação impugnada se pautou por esse nível de fundamentação.
Com efeito, ali foram extensivamente identificadas as situações tidas por gravemente negativas e ocorridas no âmbito da prestação da demandante nas comarcas e períodos alcançados pela ação inspetiva em causa, sendo as mesmas objeto de análise crítica e de adequado enquadramento nos critérios legais de avaliação.    
Dessa análise, resulta, em síntese, que a prestação da Sr.ª Juíza inspecionada revela, globalmente, um nível qualitativo inferior ao que ela obtivera no âmbito da anterior primeira inspeção ordinária, situado no limiar da suficiência. 
É certo que, nessa primeira inspeção, a apreciação negativa incidiu especialmente sobre a adaptação ao serviço, em virtude de “centenas de atrasos na prolação dos despachos e decisões” então verificados, tendo sido, no entanto, considerada suficiente a sua preparação técnica ali evidenciada.
Já na inspeção extraordinária aqui em apreço, desconsiderada que foi a produtividade relativa à prestação realizada na Comarca ..., ainda assim a adaptação ao serviço foi considerada “deficiente”, muito embora com menor número de atrasos, mas sem qualquer justificação dada a carga processual e o número de decisões relevantes proferidas. Ou seja, não se teve por conseguida a melhoria que era esperada, nessa vertente, a jusante daquela primeira inspeção.
Acresce que, no concernente à preparação técnica, tida por suficiente na primeira inspeção, agora essa preparação foi tida por “insuficiente e negativa”, em especial, por virtude de práticas e procedimentos processuais incompreensíveis, não legalmente previstos, desnecessários e inócuos, por sua vez, causadores de “atrasos encobertos”, e indiciadores de inaptidão para o cargo, não compatível com uma classificação positiva, o que não se verificara no âmbito da primeira inspeção.  
Significa isto que, embora os atrasos processuais “visíveis” tenham diminuído em relação ao período abrangido pela primeira inspeção, ainda que em contexto de cargas processuais mais favoráveis, passaram a ocorrer “atrasos encobertos” consideráveis, agora por via de uma prática processual tecnicamente desenquadrada da disciplina legal, o que não seria de prever a partir da preparação técnica revelada na primeira inspeção.
Só a demandante poderia explicar essa degradação do seu desempenho ao nível da sua preparação técnica, mas o certo é que o não justificou no decurso do processo inspetivo nem tão pouco no âmbito da presente impugnação, como se procurou demonstrar.
Neste quadro, a fundamentação da deliberação impugnada, em todos os seus vetores, mostra-se clara, suficientemente estribada em sede factual e de direito e coerente, em ordem a justificar a classificação de ... que foi atribuída à demandante.
Nessa conformidade, não se podem ter por verificados os diversos vícios invocados nem, consequentemente, a nulidade daquela deliberação, em via principal, ou a anubalibidade, em sede subsidiária, daquela deliberação como pretende a demandante, impondo-se assim julgar totalmente improcedente a presente impugnação. 
          
IV – Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso do Supremo Tribunal de Justiça em julgar totalmente improcedente a impugnação deduzida no presente meio contencioso, confirmando-se a deliberação do Plenário do Conselho Superior da Magistratura de 12/ 06/2018, tomada no âmbito do processo de inspeção extraordinária n.º ..., que atribuiu à Juíza de direito AA, a classificação de ... pela sua prestação funcional nos tribunais e período acima identificados.
Valor tributário: € 30.000,01 (trinta mil euros e um cêntimo), nos termos do art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, e do artigo 34.º, n.º 2, do CPTA.
As custas ficam a cargo da demandante com a taxa de justiça fixada em 6 UC (art.º 7.º, n.º 1, do RCP e respetiva Tabela I-A, anexa).
 

                                      Lisboa,10 de dezembro de 2019  
 

Manuel Tomé Soares Gomes (relator)

 Manuel Matos

Chambel Mourisco  

 Helena Moniz

Graça Amaral

                                              
Oliveira Abreu


Alexandre Reis


Maria dos Prazeres Beleza (Vice-presidente)

______________________________
[1] A este propósito, do relatório inspetivo consta, em nota de rodapé, a seguinte especificação: «No processo Comum Singular n°. 426/09.4…, por despacho de 14.10.2015 foi recebida a acusação e designada a 1.ª data do julgamento para o dia 11.01.2016 e a 2.ª data 18.01.2016; No processo Comum Singular n°. 326/14.6…, por despacho de 03.11.2015, foi recebida a acusação e designada a 1.ª data do julgamento para o dia 22.02.2016 e a 2.ª data 29.02.2016; No processo Comum Singular n°. 346/14.0…, por despacho de 11.04.2016, foi recebida a acusação e designada a 1.ª data do julgamento para o dia 30.05.2016 e a 2.ª data 03.06.2016; No processo Comum Singular n°. 666/12.9…, por despacho de 02.05.2016 foi recebida a acusação e designada a 1.ª data do julgamento para o dia 07.10.2016 e a 2.ª data 14.10.2016; No processo Comum Singular n°. 458/ 15.3…, por despacho de 08.06.2016, foi recebida a acusação e designada a 1.ª data do julgamento para o dia 28.10.2016 e a 2.ª data 07.11.2016; No processo Comum Singular n°. 589/15. …, por despacho de 05.07.2016, foi recebida a acusação e designada a 1.ª data do julga-mento para o dia 11.11.2016 e a 2.ª data 18.11.2016.»
[2] A este propósito, do relatório inspetivo consta, em nota de rodapé, a seguinte especificação: «Na Ação Esp.Cump.Obrig.DL269/98 (limite = Alçada la lnsta), n°. 154502/13.7…, por despacho de 12.09.2016, designou audiência de Julgamento para o dia 03.11.02016; Na Ação de Processo Comum n°. 308/16.3…, por despacho de 09.02.2017, designou audiência de Julgamento para o dia 11.05.2017; Na Oposição à Penhora (Exec.Comum-Art° 784° CPC) n°. 1422/11.7…, por despacho de 13.09.2016, designou audiência de julgamento para o dia 17.11.2016; Na Ação Esp.Cump. Obrig.DL269/98 (limite = Alçada lalnsta), n°. 35103/16…., por despacho de 13.09.2016, designou audiência de Julgamento para o dia 18.11.02016; Na Ação de Processo Comum n°. 1951/15.3…, por despacho de 28.11.2016, designou audiência de Julgamento para o dia 02.03.2017; Na Ação de Processo Comum n°. 237/16.0…, por despacho de 02.05.2017, designou audiência de Julgamento para o dia 21.09.2017; Na Ação de Processo Comum n°. 671/16…., por despacho de 29.05.2017, designou audiência de Julgamento para o dia 12.10.2017; Na Ação de Processo Comum n°. 337/14.1…, por despacho de 11.07.2017, designou audiência de Julgamento para o dia 02.11.2017; Na Ação de Processo Comum n°. 1744/16…, por despacho de 25.09.2017, designou audiência de Julgamento para o dia 16.11.2017.»
[3] Em nota de rodapé, consta que «v.g. no Processo n.º 2000/16… em 09/01/2017 marcou a assembleia de credores para o dia 03/03/2017.»
[4] Em nota de rodapé, consta o seguinte: «v.g. Processo n.º 1669/16… – em 09/01/2017 marcou a audiência para o dia 10/02/2017.»
[5] Em nota de rodapé é feita referência ao seguinte: No processo Comum Singular n.° 546/13…., a audiência de julgamento ocorreu no dia 01.02.2016 e a leitura da sentença no dia 19.02.2016; No processo Comum Singular n.° 429/09.4…, a audiência de julgamento ocorreu no dia 08.02.2016 e a leitura da sentença no dia 26.02.2016; No processo Comum Singular n.° 326/14.6…, a audiência de julga-mento ocorreu no dia 22.02.2016 e a leitura da sentença no dia 04.03.2016; No processo Comum Singular n.º 346/14.O…, a audiência de julgamento ocorreu no dia 27.06.2016 e a leitura da sentença no dia 08.07.2016; No processo Comum Singular n.º 678/12.2…, a audiência de julgamento ocorreu no dia 21.06.2016 e a leitura da sentença no dia 07.07.2016.
[6] Em nota de rodapé é feita referência ao seguinte: « Nos Embargos de Executado (2013) n°. 1807/15…., a audiência de julgamento realizou-se no dia 16.02.2017. os autos foram conclusos no dia 21.02.2017 e a prolação da sentença no dia 09.05.2017; Na Ação Esp.Cump.Obrig. DL 269/98 (limite = Alçada l.ª lnst.ª), n°. 35103/16…., a audiência de julgamento realizou-se no dia 18.11.2016, os autos foram conclusos no dia 22.11.2016 e a prolação da sentença no dia 22.02.2016; Na Ação de Processo Comum, n°. 832/15.5…, a audiência de julgamento realizou-se no dia 25.05.2017, os autos foram conclusos no dia 31.05.2017 e a prolação da sentença no dia 14.07.2017; Nos Embargos de Executado (2013) n.º 147/06…., a audiência de julgamento realizou-se no dia 16.09.2016, os autos foram conclusos no dia 21.09.2016 e a prolação da sentença no dia 24.10.2016; Na Ação de Processo Comum n°. 610/15...., a audiência de julgamento realizou-se no dia 30.09.2016, os autos foram conclusos no dia 03.10.2016 e a prolação da sentença no dia 07.12.2016; Na Ação de Processo Comum n.° 1049/15...., a audiência de julgamento realizou-se no dia 27.10.2016, os autos foram conclusos no dia 28.10.2016 e a prolação da sentença no dia 25.01.2017.»
[7] Em nota de rodapé é feita referência ao seguinte: «Assim aconteceu no processo n.º 1669/16. 0... em que aberta realizada a ultima sessão de julgamento no dia 09/03/2017 é aberta conclusão no dia 10/03/2017 para a prolação da decisão, cuja ocorreu apenas em 09/05/2017.»
[8]  De nota de rodapé consta: «V.g. Processos n° 148761/15...., 35103/16.... e 110013/14. 3....»
[9] De nota de rodapé consta: «O julgamento teve lugar no dia 26/10/2015 e a leitura da sentença no dia 06/11/2015.»
[10] De nota de rodapé consta: «O Julgamento teve lugar no dia 30/05/2016 e a leitura da sentença no dia 05/07/2016.»
[11] De nota de rodapé consta o seguinte: «Como nos processos n.º 987/11...., 869/14...., 46/16…. 17/15...., 239/14...., 837/14.3..., 458/15.3... e 519/13.3 ....»
[12] De nota de rodapé consta o seguinte: «Como nos processos n° 987/11...., 17/14.8..., 869/ 14...., 46/16.7..., 837/14.3..., 17/15...., 239/14...., 458/15.3 ..., 17/14.8... e 519/13.3....»
[13] De nota de rodapé consta o seguinte: «Como nos processos n° 519/13.3... e 360/14.6....»
[14] De nota de rodapé consta o seguinte: «Como nos processos n.º 17/14.8..., 339/10.7..., 418/12.6... e S16/14.....»
[15] De nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processos n° S7/13.4..., 218/15.1... e 657/13.2 ....»
[16] De nota de rodapé consta o seguinte: «Como nos processos n° 57/13.4..., 218/15.1... e 657/13.2....»
[17] De nota de rodapé consta o seguinte: « V.g. Processo n° 17/14.8...»
[18] De nota de rodapé consta o seguinte: «Como nos processos n° 657/13.2..., 218/15.1..., 475/14.0..., 284/14.7... e 360/14.6...»
[19] De nota de rodapé consta o seguinte: «Como nos processos n° 519/13.3...»
[20] De nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processo n.º 519/13.3...»
[21] De nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processos n.º 519/13.3..., 346/14.O..., 44/15. 8... e 15/15.4...»
[22] De nota de rodapé consta o seguinte: «Como nos processos n.º 346/14.0... e 44/15.8...»
[23] De nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processo 346/14.0...»
[24] De nota de rodapé consta o seguinte: «Como nos processos n.º 519/13.3... e 16/15.2...»
[25] De nota de rodapé consta o seguinte: «Como no processo n.º 16/15.2...»
[26] De nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processos n.º 987/11...., 458/15.3..., 837/14.3... e 519/13.3...»
[27] De nota de rodapé consta o seguinte: «Como no processo n.º 626/15.8..., embora aqui tenha omitido tal decisão aquando da prolação da sentença, apenas tendo havido a decisão de perdimento numa fase posterior (estávamos perante um crime de tráfico de estupefacientes on-de havia quantia monetária apreendida e produtos estupefacientes)»
[28] De nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processos n° 519/13.3... e 626/10.4...»
[29] De nota de rodapé consta o seguinte: «Como no Processo n.º 1227/15.6...»
[30] De nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processos n° 1227/15.6...»
[31] Em nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processos n.º 619/15.5T9... e 1227/15.6....»
[32] Em nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processos n.º 946/13.6..., 75/15.8... e 89/15.8 ...»
[33] Em nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processo n.º 179/15.7....»
[34] Em nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processos n.º 75/15.8... e 179/15.7...»
[35] Em nota de rodapé consta o seguinte: « V.g. Processo n° 418/15.4....»
[36] Em nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processos n° 857/14.8..., 247/14.2..., 38/14.3 …,335/15..... e 247/14.2....»
[37] Em nota de rodapé consta o seguinte: «Como no processo n.º 619/15…...»
[38] Em nota de rodapé consta o seguinte: «Como no processo n° 619/15.5..... em que aplicou ao menor a medida cautelar de guarda em Centro Educativo em regime fechado, cuja decisão foi confirmada por Acórdão da Relação de Lisboa.»
[39] Em nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processo n° 1463/15.5....»
[40] Em nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processo n.º 1463/15.5....»
[41] Em nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. nos Processos n° 108881/16.3..., 991/17.2... e 46720/17.1...declarou a incompetência do tribunal em razão do território.»
[42] Em nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processos n° 7264/06.4…, 149747/14.5..., 7014/1S.4... e 5873/15.....»
[43] Em nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processos n° 148761/15.... e 127189/16.....»[44] Em nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processo n° 31150/16.....»
[45] Em nota de rodapé consta o seguinte: «V.q. Processos n.º  101487/16.9... e 16076/17.9....»
[46] Em nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processos n° 678/14.8… e 1806/16.4....»
[47] Em nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processo n.º 764/10.3…»
[48] Em nota de rodapé consta o seguinte: «V.g. Processo n.º 764/10.3…. s4 V.q. Processo n° 764/10.3….»
[49] Em nota de rodapé consta o seguinte: «O despacho do Ex.º Juiz Desembargador determina: “Assim, considero indispensável a pronúncia sobre tais nulidades, pelo que nos termos do art.° 617.º, n.º 5, do C. P. Civil, determino a baixa dos autos à 1.ª instância para ser suprida essa omissão, podendo, e devendo, suprir essas nulidades, se foro o caso, nomeadamente a que respeita à falta de especificação dos fundamentos de facto e de direito.”»
[50] Tal nulidade consistiu, conforme resulta do acórdão referido, na omissão por parte da sentença recorrida do exame do processo lógico ou racional que esteve na base da matéria de facto posta em crise.
[51] Em nota de rodapé consta: «V.g. Processos n.º 946/13.6..., 75/15.8... e 89/15.8....»
[52] Em nota de rodapé consta: «V.g. Processo n.º 179/15.7....»
[53] Em nota de rodapé consta: «V.g. Processos n.º 75/15.8... e 179/15.7....»
[54] Em nota de rodapé consta: «V.g. Processo n.º 418/15.4....»
[55] A este propósito, vide Luiz S. Cabral de Moncada, ob. cit. pp. 495-496 (anotação 1.2, último parágrafo e 1.3) e p. 530-531 (anotação 2.4).  
[56] A este propósito, vide Luiz S. Cabral de Moncada, in Código do Procedimento Administrativo Anotado, Quid Juris, 3.ª Edição, 2019, pp. 497-498. 
[57] Ob. cit, pp. 504-505.