Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1996/18.1T8LRA.C1.S2
Nº Convencional: 4.ª SECÇÃO
Relator: RAMALHO PINTO
Descritores: REVISTA EXCEPCIONAL
OPOSIÇÃO DE JULGADOS
Data do Acordão: 11/29/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA EXCEPCIONAL
Decisão: NÃO ADMITIDA A REVISTA EXCECIONAL.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :

Não existe a pretendida contradição de acórdãos, com vista a ser admitida a revista excepcional ao abrigo do disposto na al. c) do nº 1 do artº 672º do CPC, uma vez que, sendo certo que no acórdão fundamento se considerou que o chamado não pode ser condenado nem absolvido na acção onde foi deduzido o incidente de intervenção acessória, no acórdão recorrido não se tomou posição expressa sobre essa questão, limitando-se a tal acórdão a constatar que, tendo sido deduzido o correspondente pedido, não podia o Tribunal deixar, ao abrigo do dever imposto pelo artº 608º, nº 2, do CPC, de tomar conhecimento desse pedido.

Decisão Texto Integral:


Processo  1996/18.1T8LRA.C1.S1
Revista Excepcional
58/22

Acordam na Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil da Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:


O Fundo de Acidentes de Trabalho intentou ação emergente de acidente de trabalho, sob a forma de processo especial, contra   Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., peticionando que:
1 – Seja declarado o acidente sofrido por AA como de trabalho;
2 – A Ré seja condenada a pagar ao Autor Fundo de Acidentes de Trabalho a quantia de € 40.588,26 (quarenta mil, quinhentos e oitenta e oito euros e vinte e seis cêntimos).
A Ré contestou, sustentando que o acidente resultou de actuação culposa da entidade patronal, com a consequente responsabilidade agravada da mesma, devendo ser reconhecido que assiste à Ré o direito de regresso sobre a mesma e requerendo a sua intervenção.
Admitida a intervenção da empregadora- MGSI, Ldª, esta contestou sustentando que não é responsável pela eclosão do acidente, inexistindo qualquer responsabilidade agravada da sua parte ou qualquer direito de regresso da seguradora sobre si.
O processo prosseguiu os seus regulares termos, acabando por ser proferida sentença de cujo dispositivo consta o seguinte:
Pelo exposto, julga-se totalmente procedente a presente ação e, em consequência, decide-se:
a) Condenar a Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA” no pagamento, ao Fundo de Acidentes de Trabalho, a título principal, da quantia de 40.588,26 € (quarenta mil quinhentos e oitenta e oito euros e vinte e seis cêntimos);
b) Absolver a Ré “MGSI Lda” do pedido contra ela formulado pela Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA”, não reconhecendo a esta qualquer direito de regresso sobre aquela.
Custas: pela Ré Seguradora (cfr. art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC), fixando-se o valor da causa em 40.588,26 €.”.

A Ré interpôs recurso de apelação.

Os Juízes do Tribunal da Relação por acórdão do 11.03.2022 acordaram em “julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida”.

Inconformada, a Ré- seguradora veio interpor recurso de revista ao abrigo do artigo 671.º do CPC e, simultaneamente, revista excepcional ao abrigo do artigo 672.º do CPC.

A revista ao abrigo do artigo 671.º do CPC incidiu sobre a decisão do Tribunal da Relação de rejeitar o seu recurso de impugnação da matéria de facto, bem como sobre a decisão do Tribunal da Relação de não conhecer o recurso de apelação na parte respeitante à descaracterização do acidente.

A revista excepcional incide, ela também, sobre a rejeição do recurso de impugnação da matéria de facto (“Caso o STJ venha a sufragar entendimento no sentido de que a rejeição do conhecimento da impugnação da decisão de facto objeto do recurso interposto pelo recorrente não é cognoscível por via de Revista Normal - o que não se concede”) e sobre a “absolvição da interveniente acessória”.

A interveniente acessória apresentou contra-alegações.

Pelo Relator foi proferido despacho a admitir a revista, interposta ao abrigo do artigo 671.º do CPC, porquanto incide sobre questões relativamente às quais não se pode falar de “dupla conformidade” por se tratar de decisões que foram tomadas apenas pelo Tribunal da Relação. Acrescentou-se que a remissão para a Formação prevista no artigo 672.º, n.º 3 do CPC, única com competência para apreciar os requisitos específicos da revista excecional, teria lugar posteriormente em função do desfecho da revista interposta ao abrigo do artigo 671.º do CPC.

Foi proferido acórdão por este STJ, conhecendo do recurso de revista nos termos gerais que tinha por objecto o acórdão do Tribunal da Relação na parte em que a) -rejeitou a impugnação da decisão sobre a matéria de facto e b) -recusou conhecer da questão da descaracterização do acidente, e deliberando negar essa mesma revista.

O processo foi  distribuído a esta Formação, para se indagar se estão preenchidos os pressupostos para a admissibilidade da revista excepcional referidos na alínea c) do nº 1 do artº 672º do Código de Processo Civil.

A Ré- recorrente fundamentou, nas respectivas conclusões, do seguinte modo a revista excepcional:

50ª A Ré, requereu a intervenção acessória da empregadora, (artigos 321º e seguintes do CPC), na pressuposição de exercitação de direito de regresso póstumo contra esta, (artigos 18º e 79º/3 da LAT), e no requerimento incidental exarou que a empregadora poderia intervir no processo, na qualidade de interveniente acessória, embora não pudesse vir a ser condenada no âmbito do processo (artigo 79º/3 da NLAT e artigos 321º/2, 323º/1 e 323º/4 e 332º todos do CPC), na medida em que a sentença a proferir constituiria caso julgado quanto a ela interveniente/chamada (artigos 323º/4 e 332º do CPC) relativamente às questões de facto de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento por este invocável em ulterior ação de indemnização.

51ª O interveniente acessório, logo que admitido a intervir nesta qualidade, passa a beneficiar do estatuto de assistente, (artigo 323º/1 do CPC), aplicando-se-lhe o disposto nos artigos 328º e seguintes do CPC e a sua intervenção circunscreve-se à discussão das questões de facto que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento e tão-só (artigo 321º/2 do CPC).

52ª Como dispõe o artigo 332º do CPC, a sentença proferida na causa, constitui caso julgado em relação ao assistente que é obrigado a aceitar, em qualquer causa posterior, os factos e o direito que a decisão tenha estabelecido.

53ª Resta claro que o interveniente acessório “não pode ser condenado no quadro da sua intervenção na causa principal, porque não é titular da relação jurídica principal controvertida, pelo que a sentença é insuscetível de constituir título executivo contra ele” – citámos a Obra “Os Incidentes da Instância” de Salvador da Costa.

54ª A Empregadora, mediante douto despacho oportunamente proferido, foi admitida a intervir no processo, na qualidade de interveniente acessória, todavia a Ré Fidelidade não formulou, naturalmente, qualquer pedido contra ela (e nem podia fazê-lo) e tanto basta para concluirmos que à sentença, no segmento decisório estava-lhe vetado, como fez, absolver a Ré (?) MGSI Ldª, do pedido (inexistente) contra ela formulado pela Ré Fidelidade e decidir, do mesmo modo, não reconhecer a esta qualquer direito de regresso sobre aquela, porque tais segmentos decisórios foram “tirados” contra-legem.

55ª A intervenção do chamado, circunscreve-se à discussão das questões que tenham repercussão na ação de regresso invocada como fundamento do chamamento (artigo 321º/2 do CPC) e a sentença a proferir apenas constitui caso julgado quanto ao chamado, nos termos do artigo 332º do CPC, relativamente às questões de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento (artigo 323º/4 do CPC), expurgando da douta sentença os segmentos decisórios vindos de mencionar, e que o Ac. da Relação decidiu serem de manter (registe-se que o Mº Pº exarou lúcida Promoção neste mesmo sentido).

56ª O Ac. do TRC nesta questão apresentou solução pela negativa, mantendo incólume este segmento decisório da sentença da 1ª instância, porque, na sua douta perspetiva, por um lado a Ré foi quem solicitou um tal veredito e por outro, o Tribunal da primeira instância tendo concluído que não se registava responsabilidade agravada da empregadora, decidiu manter o segmento decisório em causa e fê-lo com pleno acerto.

57ª A ação de regresso só pode ser apreciada no âmbito meramente incidental, para efeitos de aceitação ou rejeição do pedido de chamamento, não podendo nunca o chamado vir a ser condenado e ou absolvido na ação para efetivação de direitos emergentes de AT.

58ª A Ré terminou a sua contestação pedindo do Tribunal a jurisdicionalização da dinâmica, causas e circunstâncias do AT, considerando que o mesmo foi provocado por atuação culposa da empregadora e decidir que lhe assiste direito de regresso.

59ª A Ré claramente não formulou qualquer pedido de regresso contra a interveniente acessória (e nem podia fazê-lo pelas razões já expostas e porque o CPT nesta tipologia de ações, emergentes de AT, não faculta pretensões por via de reconvenção).

60ª A sentença da primeira instância não podia absolver a interveniente acessória porque a lei processual tal não admite e acima de tudo porque não foi formulado pela Ré qualquer pedido de reconhecimento de direito de regresso desta última sobre aquela.

61ª De resto, ressalta á evidência nos autos que a Ré, pensamos que de modo sensato, s.m.o. – julga-se - “bateu-se” quer na primeira instância, quer na segunda, pela suspensão da instância até decisão final a proferir no processo crime 159/18.0GCPBL (comum coletivo), Juízo Central Criminal, J4 e que condenou o legal representante da empregadora pelo crime de violação das regras de segurança, na pena de 4 anos de prisão (suspensa) e a própria interveniente acessória pelo mesmo crime e com multa de 75.000,00€ e ambos a pagarem aos demandantes cíveis (pais da vítima) compensação por danos morais no valor de 80.000,00€, decisão penal esta pendente ainda de recurso e que a manter-se condenatória poderá facultar, ulteriormente, recurso de revisão (artigo 696º do CPC).

62ª Esta decisão pode ser objeto de apreciação em sede assim de Revista Excecional, prevista no artigo 672º/1 alínea c) do CPC que a faculta quando o Acórdão proferido esteja em contradição com outro, transitado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme.

63ª A recorrente para este efeito junta como acórdão fundamento, transitado e que foi proferido pelo TRE aos 25-01-2018 in Proc. 3760/14.8TCLRSA. E1, cujos traços de analogia identitária relativamente à mesma questão fundamental de direito, são por demais evidentes e coincidentes com a questão em debate agora nesta Revista e que proferiu segmento decisório com absolvição da interveniente acessória.

64ª O acórdão fundamento decidiu, em súmula, que “como deriva do artigo 321º/1 do CPC., o pressuposto material da intervenção acessória é a titularidade por parte do Réu de um direito de regresso … e que esta só é apreciada pelo Tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória, pois que o chamado não é condenado nem absolvido na ação onde aquele foi deduzido” … e que “a sentença proferida na ação principal dos autos constitui caso julgado em relação ao chamado, apenas no que tange às questões decididas de que derivou a condenação do Réu, ficando em aberto para a ação de indemnização, a discussão sobre todos os outros pontos de que depende o direito de regresso”.

65º Nos termos do artigo 672º/1 alínea c) do CPC., o Ac. do TRC sob incidência de Revista, está em rota de colisão, contradição e total oposição com o acórdão fundamento, cuja cópia se anexa, atentos os aspetos identitários no âmbito da mesma questão fundamental de direito.

66ª Em súmula, na ação em que é suscitado o incidente de intervenção acessória de terceiro, tendo em vista eventual e futura ação de regresso, este não pode ser nem condenado, muito menos absolvido e no caso o segmento absolutório da interveniente acessória tem de ser revogado e banido, resultado que o Tribunal de Apelação deveria ter já proporcionado e que não aconteceu, sendo suscetível de revisão por via deste modo de Revista Excecional.

x

Cumpre decidir, sendo que, uma vez que na revista em termos gerais se já conheceu da questão da rejeição da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, apenas importa apreciar se existe a alegada contradição de acórdãos quanto à “absolvição da interveniente acessória”.

A revista excepcional é um verdadeiro recurso de revista concebido para as situações em que ocorra uma situação de dupla conforme, nos termos do artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil.

A admissão do recurso de revista, pela via da revista excepcional, não tem por fim a resolução do litígio entre as partes, visando antes salvaguardar a estabilidade do sistema jurídico globalmente considerado e a normalidade do processo de aplicação do Direito.

De outra banda, a revista excepcional, como o seu próprio nome indica, deve ser isso mesmo- excepcional .

O recorrente invoca como fundamento da admissão do recurso   o disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 672º do Código de Processo Civil, que refere o seguinte:

“1- Excecionalmente, cabe recurso de revista do acórdão da Relação referido no n.º 3 do artigo anterior quando:

(...)

c) O acórdão da Relação esteja em contradição com outro, já transitado em julgado, proferido por qualquer Relação ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, salvo se tiver sido proferido acórdão de uniformização de jurisprudência com ele conforme”.

Entende a Ré- recorrente que, enquanto no acórdão fundamento se considerou que a entidade empregadora pode intervir no processo, na qualidade de interveniente acessória, mas a mesma não pode vir a ser condenada no âmbito do processo (artigo 79º, nº 3, da NLAT e artigos 321º, nº 2, 323º, nº 1,  323º, nº 4, e 332º todos do CPC), constituindo  a sentença a proferir caso julgado quanto a ela interveniente/chamada (artigos 323º, nº 4, e 332º do CPC) relativamente às questões de facto de que dependa o direito de regresso do autor do chamamento por este invocável em ulterior acção de indemnização, no acórdão recorrido se entendeu precisamente o contrário, adoptando-se uma solução pela negativa, mantendo incólume o segmento decisório da sentença da 1ª instância que absolveu “a Ré “MGSI Lda.” do pedido contra ela formulado pela Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA”, não reconhecendo a esta qualquer direito de regresso sobre aquela”.

Escreveu-se, de relevante, no acórdão fundamento:
- no sumário:

“IV. O interveniente acessório tem no processo a posição de auxiliar de uma das partes principais, gozando dos mesmos direitos e estão sujeitos aos mesmos deveres que o chamante, mas a sua actividade está subordinada à da parte principal, não podendo praticar actos que esta tenha perdido o direito de praticar nem assumir atitude que esteja em oposição com a do chamante e, havendo divergência insanável entre a parte principal e o chamado, prevalece a vontade daquela, circunscrevendo-se a intervenção acessória de terceiro às questões respeitantes ao pedido ou à causa de pedir da acção em que é sujeito passivo o R., chamante.

V. A relação de regresso só é apreciada pelo tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória, pois que o chamado não é condenado nem absolvido na acção onde aquele foi deduzido.

VI. A sentença proferida na “acção principal” autos constitui caso julgado, em relação ao chamado, apenas no que tange às questões decididas, de que derivou a condenação do R., ficando em aberto para a acção de indemnização a discussão sobre todos os outros pontos de que depende o direito de regresso”.
- e na fundamentação de direito:

“(…) como deriva do artigo 321º/1 do CPC., o pressuposto material da intervenção acessória é a titularidade por parte do Réu de um direito de regresso … e que esta só é apreciada pelo Tribunal para efeitos de admissibilidade do incidente de intervenção acessória, pois que o chamado não é condenado nem absolvido na ação onde aquele foi deduzido” … e  “a sentença proferida na ação principal dos autos constitui caso julgado em relação ao chamado, apenas no que tange às questões decididas de que derivou a condenação do Réu, ficando em aberto para a ação de indemnização, a discussão sobre todos os outros pontos de que depende o direito de regresso”.
- no acórdão recorrido:

Quinta questão: se deve ser excluído da sentença recorrida o seguinte segmento decisório: “b) Absolver a Ré “MGSI Lda.” do pedido contra ela formulado pela Ré “Fidelidade – Companhia de Seguros, SA”, não reconhecendo a esta qualquer direito de regresso sobre aquela.”.

Na contestação que apresentou, a apelante concluiu, designadamente, que “Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o Tribunal jurisdicionalizar a dinâmica, causas e circunstâncias em que ocorreu o acidente de trabalho em discussão nos autos, considerando e decidindo que o mesmo foi provocado por atuação culposa do empregador da vítima, para todos os efeitos e consequências legais e decidir ainda que consequentemente assiste direito de regresso á Ré Fidelidade que foi demandada nos presentes autos.” – os destaques são da nossa responsabilidade.

Não é exacta, assim, a afirmação feita pela apelante nas suas alegações no sentido de que “… não formulou qualquer pedido contra a MGSI (e nem podia).”

Independentemente de saber se a apelante poderia ou não ter formulado um pedido no sentido de lhe ser reconhecido um direito de regresso contra a interveniente MGSI, o certo é que o fez nos termos acima transcritos.

A intervenção da MGSI foi admitida nos exactos termos em que foi solicitada pela apelante, razão pela qual o tribunal recorrido ficou obrigado, em face daquela pretensão da apelante suscitada no incidente de intervenção, a conhecer da questão de saber se à apelante assistia ou não direito de regresso sobre a MGSI.

Por outro lado, tendo o tribunal recorrido concluído que não se registava uma situação de responsabilidade agravada da empregadora em que se alicerçava a pretensão da apelante no sentido de lhe ser reconhecido um direito de regresso sobre aquela, mais não lhe restava do que decidir no sentido de que não assistia à apelante aquele direito de regresso, tendo sido exactamente isso que decidiu no segmento decisório que a apelante pretende agora ver excluído da sentença, sem fundamento bastante para o efeito”.

Não existe a pretendida contradição, pela simples razão de que, sendo certo que no acórdão fundamento se considerou que o chamado não pode ser condenado nem absolvido na acção onde foi deduzido o incidente de intervenção acessória, no acórdão recorrido não se tomou posição expressa sobre essa questão, limitando-se tal acórdão a constatar que, tendo sido deduzido o correspondente pedido, não podia o Tribunal deixar, ao abrigo do dever imposto pelo artº 608º, nº 2,  do CPC, de tomar conhecimento desse pedido. E isto, como aí se acentua sem margem para dúvidas,  dado que “Independentemente de saber se a apelante poderia ou não ter formulado um pedido no sentido de lhe ser reconhecido um direito de regresso contra a interveniente MGSI, o certo é que o fez nos termos acima transcritos”.
Daí que não possa ser admitida a revista excepcional.

x

Decisão:

Pelo exposto, acorda-se em indeferir a admissão da revista excepcional, interposta pela Ré / recorrente, do acórdão do Tribunal da Relação.

Custas pela Recorrente.

                                                          

Lisboa, 29/11/2022

Ramalho Pinto (Relator)                                                                   

Mário Belo Morgado

Júlio Gomes

                                                  

Sumário (elaborado pelo Relator).