Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
776/14.8TBCVL.C1.S1
Nº Convencional: 6ª SECÇÃO
Relator: MARIA OLINDA GARCIA
Descritores: CONTRATO DE SEGURO
PRÉMIO DE SEGURO
FALTA DE PAGAMENTO
RECIBO DE QUITAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
INCÊNDIO
RESPONSABILIDADE
SEGURADORA
Data do Acordão: 07/03/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – PROCESSO DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA / ELABORAÇÃO DA SENTENÇA / RECURSOS.
Doutrina:
-Abrantes Geraldes, O novo regime do contrato de seguro – Antigas e novas questões, in http://www.trl.mj.pt/PDF/REGIME.pdf;
-Moitinho de Almeida, A proteção do tomador do seguro e dos segurados no novo regime legal do contrato de seguro, p. 8 e 9, in https://www.csm.org.pt/ficheiros/eventos/formacao/2009_moitinhoalmeida_novocontratoseguro.pdf.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 608.º, 635.º, N.º 4, 639.º E 640.º.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO (RJCS), DL Nº.72/2008, ALTERADO PELO DL N.º 147/2015: - ARTIGOS 56.º, 57.º, 59.º, 60.º E 61.º.
Sumário :

I. O facto de alguém ter em seu poder um recibo respeitante ao pagamento do prémio de um seguro, que lhe foi indevidamente entregue pelo mediador, não prova definitivamente que esse prémio tenha sido pago.

II. Provando-se, posteriormente, que o prémio do seguro nunca foi pago, o recibo não confere ao seu detentor direitos que contratualmente não teria.

III. Encontrando-se o contrato de seguro extinto, por falta de pagamento, na data em que ocorre o incêndio, a seguradora nenhuma responsabilidade terá de assumir pelos danos decorrentes desse sinistro.

Decisão Texto Integral:

I. RELATÓRIO

1. AA, Ld.ª propôs ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra Companhia de Seguros BB, S.A., pedindo a condenação da ré a pagar-lhes, a título de indemnização pelos danos decorrentes de sinistro a quantia global de € 453.022,16, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

           Alegou, em síntese, que: enquanto arrendatária, criou três espaços comerciais em dois prédios, realizando o investimento necessário para tal, que explorou, subarrendou e cedeu em exploração; que um incêndio nos imóveis, ocorrido a 08.05.2012, determinou a danificação e destruição do equipamento do bar e discoteca, cuja reparação e substituição implica um custo, que descreve, para além de ter deixado de receber o valor referente à cessão de exploração; que por acordo de seguro, a ré obrigou-se a reparar tais danos em caso de incêndio, no entanto, a ré declinou essa responsabilidade informando-a que o contrato de seguro tinha sido resolvido em 1.01.2012, por falta de pagamento do prémio; porém, a autora tem em seu poder o recibo referente ao prémio do período de 1.01.2012 a 31.12.2012, que diz ter pago, entregando um cheque para o efeito, ao agente da ré CC, Lda, cheque esse não teria sido descontado, por razões alheias à autora. Deveria a ré, assim, ser responsabilizada pelo pagamento dos danos causados pelo incêndio.

           2. A Ré contestou a ação, alegando que avaliou os danos em 116.910,55 € (sem IVA). Porém, o contrato de seguro outorgado com a autora havia sido anulado por falta de pagamento do prémio; que a autora tem abusivamente em seu poder o recibo, que juntou com a petição, sem que tenha realizado o respetivo pagamento ou sequer entregue qualquer cheque para esse efeito; atua a autora, por isso, nestes autos em litigância de má-fé, devendo ser condenada em multa e indemnização a favor da ré a liquidar em execução de sentença.
3. A autora, em resposta, sustentou que a contestação foi apresentada fora de prazo e que, tendo sido a CC, Lda., mediador da ré, com poderes para tal, através do gerente DD, quem lhe entregou o recibo do pagamento do prémio da apólice e que recebeu o cheque destinado a esse pagamento, a mesma responde pelos praticados por aquele, o que peticiona com o seu pedido de intervenção principal na ação.

           4. Julgada a contestação tempestiva e deferido o pedido de intervenção principal provocada da CC, Lda., veio esta contestar a ação, informando que não podia dizer se foi ou não efetuado o pagamento do prémio da apólice ao, então, gerente DD ou o que foi acordado entre ambos para a autora ter na sua posse a apólice e o respetivo recibo, sendo que o valor do prémio não está contabilizado na empresa, pelo que só esse ex-gerente poderia explicar o que sucedeu; que atuou ao abrigo de contrato de mediação de seguros e, portanto, só a ré seguradora responde pelas indemnizações; que os atos jurídicos praticados pelo mediador valem como tendo sido feitos pela seguradora. Concluiu que nenhuma responsabilidade lhe poderia ser assacada.

5. Após julgamento, foi proferida sentença que concluiu nos seguintes termos:

 «Julgo a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, parcialmente procedente e consequentemente decido:

a) Condenar a ré Companhia de Seguros BB, S.A., a pagar à autora a quantia de 98.928,00 € (noventa e oito mil novecentos e vinte e oito euros), acrescido de IVA, e de juros de mora, desde a citação até integral pagamento;

b) Condenar a ré Companhia de Seguros BB, S.A., a pagar à autora o valor que se apurar em incidente de liquidação, correspondente ao custo em novo dos equipamentos – do material de som e luzes na cabine DJ, material de som e luzes na pista de dança, cablagens e fichas, no valor de € 250.157,90, acrescido do respetivo IVA, e dos sistemas de alarme contra incêndio e contra intrusão, no valor de € 4.550,00, acrescido do respetivo IVA –, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado;

c) Absolver a ré Companhia de Seguros BB, S.A., do demais peticionado; e

d) Absolver a interveniente CC, Lda., do pedido.

 Mais decido julgar improcedente o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé»

           6. Inconformada com a sentença, a Ré interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra. Este tribunal, após proceder à reapreciação da prova produzida, alterou parcialmente a matéria de facto e concluiu pela procedência do recurso, revogando a sentença e absolvendo a ré do pedido.

           

           7. Inconformada com esta decisão, a Autora interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as conclusões que se transcrevem:

«1. A aqui Recorrente suscitou nas contra-alegações que apresentou no recurso interposto para o tribunal de 2a instância a questão do incumprimento, por parte da seguradora, do ónus de impugnação previsto no artigo 6400 nºs 1 e 2 do CPC pugnando pela rejeição do mesmo.

2. O tribunal recorrido, não conheceu dessa questão, violando, por isso, o disposto no n.2 do artigo 608º do CPC.

3. O acórdão recorrido enferma, consequentemente, de vicio de omissão de pronúncia, o que acarreta a sua nulidade, nos termos do preceituado no artigo 615º nº 1 do CPC.

4. Relativamente ao âmbito de sindicância do Tribunal da Relação no que concerne à decisão proferida pelo Tribunal de 1ª instância, refere o legislador no preâmbulo do D.L. n. 329-A/95, de 12 de Dezembro, que, embora reconhecendo-se e reforçando-se a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto, esta nunca poderá envolver, pela natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, mas, tão-somente, detectar e corrigir pontuais e concretos erros de julgamento.

5. Dado que se mantêm em vigor os princípios da imediação, da oralidade, da concentração e da livre apreciação da prova, e o julgamento humano se guia por padrões de probabilidade e não de certeza absoluta, o uso, pela Relação, dos poderes de alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto só deve ser usado quando seja possível, com a necessária segurança, concluir peja existência de erro de apreciação relativamente a concretos pontos de facto impugnados.

6. Em caso de dúvida, face a depoimentos contraditórios entre si e à fragilidade da prova produzida, deverá prevalecer a decisão proferida pela 1ª instância, em observância aos princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova, que o legislador pretendeu claramente reforçar com as alterações que introduziu ao CPC.

7. O tribunal recorrido não apontou qualquer erro de apreciação da prova na decisão fáctica proferida pelo tribunal de 1ª instância ou qualquer ilogicidade ou incoerência no raciocínio seguida nessa decisão. Mais:

8. O acórdão recorrido não apresenta sequer um raciocínio lógico e coerente que permita perceber as razões que justificaram efetivamente a modificação da decisão da matéria de facto fixada pela 1ª instância

9. As únicas razões que emergem do acórdão recorrido residem no "acreditar-se" mais numa versão do que noutra, em "não ser crível" ou "não se crer" em um outro aspecto - nada de lógico ou minimamente consistente. Mais:

10. O Tribunal recorrido decidiu alterar os pontos 19 a 27 da tábua de factos provados manifestando dúvidas quanto a alguns aspectos, que podia e devia esclarecer através dos mecanismos da renovação da prova ou da produção de novos meios de prova, que o legislador prevê no artigo 662º, nº 2, alínea a) e b) do CPC - o que, estranhamente, não fez

11. A falta de imediação do tribunal recorrido, além de não lhe permitir, com a necessária segurança, concluir pela existência de erro de apreciação relativamente aos concretos pontos da matéria de facto que modificou, levou, inclusivamente, a que incorresse em flagrante erro de apreciação, quando afirma, por exemplo, que não existe qualquer prova documental do lançamento do cheque emitido para pagar o prémio de seguro em causa nos autos.

12. A falta de imediação do tribunal recorrido fê-lo incorrer em erro nesse particular, porquanto a testemunha EE, Técnico de Contas da Autora, apresentou em julgamento os documentos referentes aos lançamentos contabilísticos inerentes ao pagamento do prémio de seguro, relativamente aos quais se afirma em tal aresto que "não existe qualquer prova documental de tal lançamento" (aliás, bastaria uma audição atenta do suporte áudio para assim se concluir).

13. Ao reapreciar a matéria de facto dada como provada pelo tribunal de 1ª instância, sem que esta decisão evidencie qualquer erro de apreciação, ou, no mínimo, sem que o tribunal recorrido revele ter detetado qualquer erro de apreciação, ilogicidade ou incoerência, violou os princípios basilares em que assenta o duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto e, assim, o poder-dever de reapreciação da prova, bem como os princípios da imediação, da oralidade e da livre apreciação da prova.

14. Ao não ordenar a renovação da prova ou a produção de nova prova quando refere subsistirem dúvidas quanto a determinados factos concretos, que podiam ser esclarecidas mediante o recurso a tais mecanismos, o tribunal recorrido violou o disposto no artigo 662º, n. 2, alíneas b) e c) do CPC.

15. Deve, assim, revogar-se o acórdão recorrido, no que concerne à decisão proferida quanto à matéria de facto, por não se verificarem os pressupostos legais em que lhe é lícito proceder à sua modificação, mantendo-se integralmente a factualidade dada como provada pelo tribunal de 1ª instância ou, no mínimo, ordenando-se que o tribunal de 2a instância promova a renovação da prova e/ou a produção de nova prova com vista ao esclarecimento das dúvidas que evidencia.

16. O tribunal recorrido violou as regras processuais relativas à repartição do ónus da prova, ao alterar a sentença da 1ª instância no que tange aos pontos 25 e 27 da tábua de factos provados, considerando como não provada a factualidade aí vertida. Com efeito:

17. Impendendo - como impendia - sobre a seguradora o ónus da prova relativamente a essa factualidade, não tendo esta logrado demonstrar que fez qualquer comunicação à segurada anteriormente à carta que lhe remeteu em 25/5/2012, nomeadamente a comunicação a que alude o artigo 60°, n. 1 e 2, da LCS, a materialidade vertida nos pontos 25 e 27 da tábua de factos provados não pode dar-se como não provada.

18. Ao fazê-lo o tribunal recorrido violou, nomeadamente, o disposto no artigo 342º do Código Civil.

19. Deve, assim, pelo menos nesta parte, revogar-se o acórdão recorrido, mantendo-se a decisão do tribunal de la instância quanto à factualidade vertida nos pontos 25 e 27 da tábua de factos assentes.

20. Procedendo o presente recurso quanto às questões enunciadas nas precedentes conclusões, deverá manter-se integralmente a sentença proferida em 1ª instância.

21. Ainda que o recurso não proceda nessa parte, deverá de qualquer modo, considerar-se o contrato de seguro em causa nos autos válido e eficaz à data do sinistro, mantendo-se, consequentemente, a sentença proferida pelo tribunal de la instância. Vejamos:

22. Estabelece o n.8 do artigo 18º das Condições gerais do contrato de seguro celebrado entre a Autora e a Ré que o seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador do seguro por mediador com poder de cobrança [alínea h) do ponto 17º da tábua de factos provados].

23. Resulta provado nos autos que a sociedade "CC, Lda.", através do seu gerente DD, entregou à Autora o recibo da apólice em causa nos autos, para o período de 01.01.2012 a 31.12.2012, e que tal sociedade, na sequência de acordo de mediação de seguros outorgado com a Ré, no exercício da atividade de mediação de seguros, tinha poderes para, em nome desta, contratar seguros, receber prémios de seguro e emitir os correspondentes recibos de pagamento.

24. À luz do disposto na atual Lei do Contrato de Seguro, sempre que o regime das Condições gerais da apólice é mais favorável ao segurado que o regime legal instituído, deve ser aquele o aplicável.

25. No caso sub judice, o regime previsto na cláusula 18º, n. 8, das Condições gerais da apólice do contrato de seguro em apreço nos autos é mais favorável à segurada, aqui Autora, do que o previsto nos artigos 60º e 61º da Lei do Contrato de Seguro, pelo que deve ser esse o aqui aplicável.

26. Assim, tendo o recibo sido entregue à Autora pelo então gerente da sociedade "CC, Lda.", DD, que tinha poder de cobrança, o seguro deve considerar-se em vigor à data do sinistro.

27. Ainda que assim não se entenda - no que não se concede - sempre deverá considerar-se o seguro válido e em vigor à data do sinistro, porquanto não ficou demonstrado nos autos que a Ré Seguradora efetuou a comunicação prevista no artigo 60º n.s 1 e 2, da LCS, nem qualquer outra antes da carta que remeteu à Autora com data de 25/5/2012.

28. Deste modo, face à factualidade provada nos autos, mesmo com as alterações introduzidas pelo acórdão recorrido à decisão proferida quanto à matéria de facto, é manifesto que a Ré (Seguradora) não deu cumprimento ao dever de informação que sobre si impendia, decorrendo da inobservância desse dever a inviabilidade de operar a automaticidade do efeito resolutivo previsto no nº 3 do artigo 61° da LCS.

29. Não tendo operado tal efeito resolutivo automático, nem tendo a Ré logrado demonstrar que antes do sinistro havia comunicado à Autora que o contrato de seguro se encontrava anulado ou resolvido, e tendo esta na sua posse o recibo de pagamento do prémio, entregue por mediador com poder de cobrança, o contrato de seguro em causa nos autos deve considerar-se plenamente válido e em vigor à data do sinistro.

30. O acórdão recorrido viola, assim, nomeadamente, o disposto nos artigos 607º, n.5, e 662º, n.s 1 e 2, alíneas a) e b), ambos do Código de Processo Civil, 342° do Código Civil, 12º, 13º e 60º, n.s 1 e 2, todos da Lei do Contrato de Seguro, 18, n.8, das Condições Gerais da Apólice do Seguro em causa nos autos, pelo que deve revogar-se, proferindo-se decisão que mantenha a sentença que condene a Ré nos termos previstos na sentença do tribunal de 1ª instância.»

8. A Recorrida apresentou contra-alegações nas quais invocou, como questão prévia, que o recurso tinha entrado fora do prazo; sustentou ainda que não existia qualquer omissão de pronúncia do acórdão recorrido e que tal decisão não merecia reparo.

9. A Recorrente veio, a fls.728 e segs, responder à questão prévia suscitada pela recorrida, demonstrando que o recurso não tinha entrado fora do prazo.

10. A subida do recurso foi admitida por despacho de fls.731.

II. APRECIAÇÃO DO RECURSO

1. Objeto do recurso

Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente, daí se extraem as seguintes questões:

a) Saber se o acórdão recorrido enferma de nulidade por omissão de pronuncia (pontos 1 a 3 das conclusões das alegações do recorrente);

b) Saber se fez errada aplicação das leis do processo na apreciação da matéria de facto (pontos 4 a 20 daquelas conclusões);

c) Saber se o contrato de seguro estava ou não em vigor quando ocorreu o sinistro (pontos 21 a 26º da referidas conclusões);                   

d) Saber qual a consequência jurídica da ausência da comunicação prévia a que alude o art.60º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (pontos 27 a 29 das conclusões).

2. Factualidade provada:

           Após proceder à alteração parcial da factualidade dada como provada, a decisão recorrida fixou como provados os seguintes factos:
«1. A autora tem por objeto a exploração de discoteca e bar restaurante, jogos e diversões, divulgação de espetáculos culturais, teatro, concertos, pintura, escultura e bailado.
2. A autora tomou de arrendamento, por contrato escrito celebrado em 1 de Junho de 1990, alterado por documento escrito outorgado em 3 de Outubro de 1990, ainda alterado e aditado por documento escrito outorgado em 8 de Outubro de 1990, os seguintes prédios: (a) urbano, sito na Avenida …, atualmente denominada Avenida …, da freguesia da ..., concelho da ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo … e descrito na competente Conservatória do Registo Predial sob o nº … – ...; e (b) urbano, sito na Avenida ..., atualmente denominada Avenida ..., da então freguesia da ..., concelho da ..., inscrito na respetiva matriz sob o artigo … e descrito na competente conservatória de Registo Predial sob o n. … – ....
3. Em tais prédios, que são contíguos entre si, a autora instalou um estabelecimento bar/discoteca, um estabelecimento de cervejaria/restaurante e uma pizzaria, interligados entre si, para o que mandou elaborar os respetivos projetos, executar as obras de remodelação e adaptação dos espaços existentes ao exercício de tais atividades, dotando-os das necessárias infra-estruturas, nomeadamente elétricas, águas, esgotos, segurança contra incêndio e intrusão.
4. Dotou os espaços de sistemas de iluminação e de som e apetrechou-os com mobiliário, equipamentos, objetos decorativos e outros artefactos, tudo com vista ao exercício das mencionadas atividades.
5. A autora criou os referidos espaços comerciais na década de noventa.
6. Não obstante o tempo entretanto decorrido, a arquitetura, design e funcionalidade dos estabelecimentos mantiveram-se atuais e atrativos.
7. O mesmo sucedendo com mobiliário e equipamentos de som e iluminação, uma vez que ao longo do tempo foram sendo renovados.
8. Inicialmente a autora explorou diretamente o bar/discoteca e a cervejaria/restaurante e subarrendou o espaço destinado a pizzaria, no qual se instalou um franchisado da cadeia “FF”.
9. Desde há mais de 10 anos, cedeu a exploração dos estabelecimentos de bar/restaurante.

10. A autora celebrou com a ré BB um acordo de seguro, ramo negócio seguro, titulado pela apólice nº …, que teve o seu início em 1/1/2008, com duração anual, prorrogando-se automaticamente, por idêntico período, às 00:00 horas do dia 1 de Janeiro de cada ano.
11. A autora contratou o seguro titulado pela apólice nº …, através de agente da ré, a CC – …, Lda.
12. Os assuntos inerentes ao contrato de seguro em causa eram tratados através da CC, Lda., através do, então, gerente DD.
13. A CC, Lda., na sequência de acordo de “mediação de seguros”, outorgado com a BB, S.A., no exercício da atividade de mediação de seguros, tinha poderes para, em nome da ré, contratar seguros, receber prémios de seguro e emitir os correspondentes recibos de pagamento.
14. A apólice do seguro identifica: a. O local de risco: na Av. ..., …, …, ...; b. Conteúdo: discoteca; c. Descrição: maquinaria (diversa) e equipamento.
15. Tal local corresponde aos prédios urbanos descritos na Conservatória do Registo Predial sob o n.º … e …, da freguesia de ... (...), onde a autora instalou um bar/discoteca, uma cervejaria/restaurante e uma pizzaria.
16. Da apólice, ao nível dos riscos cobertos, decorre que a cobertura base é de 750.000,00 €, sendo que estão previstos também os riscos de: atos de terrorismo, atos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem, riscos elétricos e responsabilidade civil exploração.
17. Das condições gerais do acordo de seguro, denominado “negócio seguro”, resulta que:
a. O contrato tem por objecto a garantia da cobertura dos riscos … referentes aos danos causados aos bens identificados nas condições particulares, sendo bens imóveis o edifício e bens móveis os conteúdos (art. 2º, 1., a) das condições gerais).
b. A seguradora garante ao segurado … até ao limite do capital seguro em relação a cada um dos riscos cobertos, uma indemnização ou a reparação das perdas e danos causados aos bens seguros, em consequência de: incêndio, raio e explosão, sendo aqui incluídos os danos causados aos bens seguros em consequência de incêndio ou meios empregues para o combater, calor, fumo ou valor resultantes imediatamente do incêndio (art.3º, 2. e 2.1. das condições gerais).
c. Perda de rendas (art.3º das condições gerais, ponto 2.18.): a seguradora indemnizará o segurado, na sua qualidade de senhorio, pelo valor mensal das rendas seguras que o imóvel deixar de lhe proporcionar, por não poder ser ocupado, total ou parcialmente, em virtude da ocorrência de um sinistro coberto por esta apólice até ao limite de 10% do capital seguro para o edifício. Esta garantia é válida pelo período razoavelmente considerado como necessário para a execução das obras para a reposição do imóvel seguro no estado anterior ao sinistro, não podendo, em caso algum, ultrapassar os 12 meses.
d. Cobertura de riscos complementares (art.4º): Mediante convenção expressa e o pagamento do respetivo sobreprémio, o âmbito do presente contrato pode ser alargado, nos termos das correspondentes condições especiais, aos seguintes riscos: riscos elétricos, atos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem, atos de terrorismo.
e. Capital seguro (art.13º, 1.-c) - seguro de mobiliário e equipamento: exceto nos casos expressamente mencionados nas respetivas Condições Especiais, o capital seguro deverá corresponder ao custo em novo do equipamento, deduzido da depreciação inerente ao seu uso e estado. E - art. 13º, n.º 2 -: mediante convenção expressa nas Condições Particulares, o capital seguro no presente contrato, para mobiliário e equipamento, poderá ser determinado pelo valor de subscrição em novo dos bens seguros.
f. Em caso de sinistro … a avaliação dos bens seguros e dos respetivos danos será efetuada entre o Segurado e a Seguradora observando-se, exclusivamente, para o efeito, os critérios estabelecidos no art.13º para determinação do capital seguro (art.23º).
g. Pagamento dos prémios (art.18º): nos termos da lei, a falta de pagamento do prémio ou fração … na data… o Tomador de seguro constitui-se em mora e, decorridos que sejam 30 dias após aquela data, o contrato será automaticamente resolvido, sem possibilidade de ser resposto em vigor. Durante esse prazo, o contrato mantém-se plenamente em vigor.
h. O seguro considera-se em vigor sempre que o recibo tenha sido entregue ao tomador de seguro por mediador com poder de cobrança. (ponto 8 do art.18º).
18. A CC, Lda., através do aludido DD, entregou à autora o recibo da apólice em causa, para o período de 1.01.2012 a 31.12.2012.

19. Não obstante, a Autora, na pessoa do seu sócio gerente, não pagou - nem na altura da entrega do recibo, nem posteriormente - o prémio de seguro à CC Ldª, na pessoa do gerente DD, designadamente através do cheque nº … sacado sobre a conta nº … aberta no GG e datado de 30/12/2011 no montante de 1.838,12 €.

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28. No dia 8 de Maio de 2012, entre as 4:00 horas e as 5:00 horas da madrugada, deflagrou um incêndio no interior do estabelecimento comercial de bar/discoteca.

29. No dia e hora em que ocorreu o aludido incêndio o estabelecimento não se encontrava em laboração.

30. O incêndio foi extinto pela intervenção dos Bombeiros Voluntários da ....

31. O sinistro foi objeto de investigação no âmbito do processo de inquérito que correu termos pelos Serviços do Ministério Público da Comarca da ... sob o nº 51/12.2JAGRD.

32. Na investigação realizada concluiu-se que os indícios encontrados apontam como causa do incêndio ação humana, com recurso a engenho incendiário com acelerante de combustão.

33. Concluiu-se também que uma das portas de emergência/segurança situada nas traseiras do edifício ao nível interior, apresentava sinais de ter sido forçada.

34. Concluiu-se ainda, pelas leituras efetuadas no local e destruição observada, pela existência de um foco de incêndio localizado na cabine de som existente no piso interior, em frente ao bar e virada para a pista de dança, e que o mesmo se circunscreveu a esse espaço, não havendo propagação para além dele, existindo, no entanto, danos fora da referida cabine, provocados pela acção do calor, pela fuligem libertada e pela intervenção dos bombeiros, nomeadamente pelas águas e produtos químicos utilizados no combate ao incêndio.

35. Em resultado do incêndio, a cabine de som ficou totalmente destruída, bem como todo o equipamento nela existente.

36. A área circundante à cabine de som foi igualmente afetada, nomeadamente o teto, o bar mais próximo da cabina e o equipamento elétrico e de som existente nas áreas envolventes.

37. As elevadas temperaturas originadas pelo incêndio danificaram a estrutura metálica do varandim existente sobre a cabine de som.

38. Bem como o bar mais próximo da mesma e os equipamentos e produtos aí existentes, que derreteram ou ficaram inutilizados.

39. O pavimento da pista de dança ficou totalmente danificado e irrecuperável.

40. Todo o equipamento, nomeadamente de som e luz, bem como a sua estrutura, existentes no teto da pista principal sofreram danos em resultado dos efeitos do sinistro e do combate ao mesmo, ficando totalmente irrecuperáveis.

41. O mesmo sucedeu nas áreas circundantes, nomeadamente na copa/cozinha, na arrecadação e no acesso às instalações sanitárias.

42. O pavimento e a estrutura do varandim existente por cima da cabine de som, bem como o bar sofreram graves danos, mesmo ao nível da respetiva estrutura metálica.

43. O bar localizado do lado oposto à discoteca também ficou bastante danificado, quer ao nível do pavimento, paredes e tetos, quer do próprio mobiliário e equipamentos.

44. Os danos emergentes do sinistro e do combate ao mesmo alastraram até à zona de entrada e à escadaria de acesso à discoteca e ao bar.

45. A substituição da estrutura metálica danificada pelo incêndio, localizada sobre a cabine de som importa um custo de € 6.000,00, acrescida do respetivo IVA.

46. A reparação/revisão da rede elétrica danificada pelo incêndio, incluindo a substituição de todo o material não reutilizável, importa um custo de € 4.250,00, acrescido do respetivo IVA.

47. A reparação/revisão da rede de água danificada pelo incêndio, incluindo substituição de todo o material não reutilizável, importa um custo de € 3.050,00, acrescida do respetivo IVA.

48. A remoção de todo o entulho originado pelo incêndio, lavagem de todas as paredes com jato de água, reparação com gesso de todos os locais afetados, aplicação de primário e pintura de tetos e paredes, lixamento e aplicação de esmalte cor prata nos componentes em metal, importa um custo de € 35.750,00, acrescida do respetivo IVA.

49. A substituição e preparação de betonilha para sucupira na área da pista de dança, remoção do pavimento aí existente, afagamento e envernizamento do pavimento na zona dos bares, substituição dos tetos em pladur e dos painéis em acrílico branco fosco, importa um custo de € 22.878,00, acrescida do respetivo IVA.

50. A substituição de todo o equipamento e demais material destruído pelo incêndio e pela intervenção dos bombeiros no combate ao mesmo, nomeadamente material de som e luzes na cabine DJ, material de som e luzes na pista de dança, cablagens e fichas, importa um custo de € 250.157,90, acrescido do respetivo IVA.

51. A substituição dos sistemas de alarme contra incêndio e contra intrusão importa um custo de, pelo menos, a quantia de € 4.550,00, acrescido do respetivo IVA.

52. À data do incêndio, o bar/discoteca era explorado pelo “HH, Unipessoal, Lda.”, no âmbito e por efeito de um contrato de cessão de exploração celebrado entre esta e a autora em 11 de Fevereiro de 2011.

53. Como contrapartida pela cessão da exploração de tal estabelecimento, a HH, Unipessoal, Lda. abrigou-se a pagar à autora a quantia mensal de € 2.250,00, acrescida do respetivo IVA.

54. Na sequência do sinistro o estabelecimento ficou insuscetível de utilização para a finalidade a que se destinava, pelo que encerrou.

55. A cessionária deixou, desde Maio de 2012, de pagar a contrapartida devida à autora.

56. Acabando por rescindir o contrato em 30/07/2013.

57. Estando a autora impedida de receber qualquer quantia por tal exploração.

58. A autora participou o incêndio à ré em Maio de 2012.

59. Na sequência de tal participação, por carta datada de 25/05/2012, a ré comunicou à autora que a apólice se encontrava anulada desde 1/01/2012, pelo que não poderia responder pelos prejuízos reclamados na participação.

60. Por carta datada de 30/5/2012, a autora comunicou à ré que recebera com surpresa a decisão expressa na aludida carta de 25/05/2012, por entender que o seguro se encontrava válido e eficaz, e informa que tinha na sua posse o original do recibo da respetiva apólice referente ao período em que ocorreu o sinistro, que remeteu em anexo.

61. Por carta de 29/06/2012, a ré solicitou à autora o envio do comprovativo do pagamento do prémio, bem como a indicação do meio utilizado e da data em que o mesmo terá ocorrido.

62. Em resposta, por carta, datada de 11/07/2012, a autora remeteu à ré cópia do recibo comprovativo do pagamento do prémio e comunicou-lhe que o mesmo foi pago através de cheque, no final de 2011.

63. Por carta de 27/07/2012, a ré solicitou a remessa da justificação de pagamento devidamente fundamentada com a respetiva transação junto da instituição bancária.
64. Em resposta, por carta datada de 9/08/2012, a autora refere remeter à ré cópia do cheque emitido para pagamento do prémio da apólice nº …, respeitante ao período de 1/01/2012 a 31/12/2012, a que se reporta o recibo continuado nº …, e informou que tal cheque ainda não havia sido descontado.
65. Ulteriormente, o então gerente da autora, II, reuniu-se em Lisboa, nas instalações da ré, com representantes desta, com vista à resolução consensual do assunto.
66. A ré mandou realizar peritagem ao local do sinistro.
67. A autora remeteu à ré, por carta datada de 7/03/2013, cópias dos orçamentos referentes às obras a executar com vista à reposição da situação anterior ao sinistro, bem como dos orçamentos respeitantes a equipamentos iguais ou similares aos destruídos pelo incêndio.

68. A ré nada mais comunicou à autora, nem tão pouco lhe remeteu cópia do resultado da peritagem que efetuou ao local do sinistro»

3. O direito aplicável

Vejamos o direito aplicável às quatro questões supra enunciadas, que integram o objeto do recurso.

3.1. A recorrente alega a existência de nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, pois essa decisão não teria atendido à tese que a agora recorrente defendeu nas contra-alegações de recurso de apelação (onde era recorrida), segundo a qual aquela decisão não devia ter conhecido da pretensão da apelante quanto à alteração do julgamento da matéria de facto (que reapreciou prova testemunhal) porque a apelante não tinha cumprido corretamente o ónus que lhe era imposto pelo art.640º do CPC.

            Tendo presente que a delimitação do objeto do recurso decorre das conclusões das alegações do recorrente, na ausência de questões de conhecimento oficioso (artigos 608º, n.2, 635º, n.4 e 639º do CPC), e que o tribunal tem de se pronunciar sobre questões controvertidas e não sobre as construções ou interpretações jurídicas defendidas pelas partes, facilmente se concluiu que o acórdão recorrido não enferma de qualquer nulidade porque nele não se identifica qualquer omissão de pronúncia.

            O princípio do conhecimento oficioso do direito, consagrado no art.5º, n.3 do CPC, conjugado com o princípio da livre apreciação das provas, consagrado no art.607º, n.5 do CPC, e com o princípio da aquisição processual, consagrado no art. 413º do CPC, conferem ao julgador da segunda instância o poder de reapreciar a prova testemunhas, se tal lhe parecer pertinente para a descoberta da verdade material, ainda que o recorrente não tenha cumprido de forma tecnicamente rigorosa o ónus que lhe é imposto pelo art.640º. Esta norma não impõe ao julgador o dever de rejeitar a pretensão do recorrente quando aquele ónus não é corretamente cumprido. Confere-lhe o poder de rejeição do recurso, sobretudo quando o deficiente cumprimento daquele ónus é suscetível de afetar a celeridade processual.

3.2. Quanto à questão de saber se a decisão recorrida fez errada aplicação das leis de processo no julgamento da matéria de facto, concretamente na reapreciação da prova testemunhal, importa ter presente o seguinte: como decorre do art.682º, n.2 do CPC, a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada pelo Supremo Tribunal de Justiça; e como dispõe o art.674º, n.3, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de recurso de revista (salvo na exceção prevista na parte final desta norma, que não está manifestamente em causa no caso concreto). Assim, facilmente se concluiu que a pretensão da recorrente não pode, nesta matéria, ser procedente.

3.3. Quanto à questão de saber se o contrato de seguro estava ainda em vigor ou se já estava extinto, por falta de pagamento, à data do sinistro, importa ter presentes os seguintes factos: por um lado, o segurado tinha em seu poder recibo de pagamento do prémio respeitante ao período dentro do qual o sinistro se verificou; por outro lado, provou-se que o segurado (agora recorrente) não tinha procedido ao pagamento, pois o valor em causa não tinha sido recebido nem pela seguradora (agora recorrida) nem pelo mediador.

            Vejamos qual a importância da detenção do recibo.

           Como decorre do art.56º do RJCS[1], o recibo documenta e prova a existência de pagamento, pressupondo-se que o pagamento efetivamente existiu[2]. Provando-se que o pagamento não se verificou, o recibo não dá ao seu detentor um direito que legalmente não tem.

           Assim, como se concluiu no acórdão recorrido, o facto de o recorrente ter o recibo em seu poder não prova que tenha procedido ao pagamento do prémio do seguro (como se provou que, de facto, não pagou).

            Vejamos, agora, qual a consequência da falta de pagamento.

            O contrato de seguro que a recorrente celebrou com a recorrida, em 2008, renovou-se por sucessivos períodos, com duração anual. Nesse quadro, a recorrente devia ter pago, até ao final de 2011, o prémio anual do seguro respeitante ao ano de 2012.

           Estabelece o art.57º do RJCS que os efeitos da falta de pagamento do prémio (mora) são os que decorrem do disposto nos artigos 59º a 61º.

           E o art.61º estabelece como sanção para a falta atempada de pagamento a resolução automática do contrato na data limite em que o pagamento devia ter sido realizado[3]

           O art.61º do RJCS concretiza, assim, a regra de que sem pagamento (inicial ou subsequente) não há cobertura do risco, por isso o atraso no pagamento do prémio tem como consequência direta e imediata a extinção do contrato[4]

Assim, quando o incêndio ocorreu, em 8 de maio de 2012, o contrato de seguro já se encontrava extinto[5]. Consequentemente, improcederá, por essa razão, a pretensão indemnizatória da autora/recorrente contra a ré/recorrida.

           3.4. Importa, todavia, verificar se esta conclusão poderia ser afastada pelo facto de não se ter feito prova de a Companhia de Seguros ré/recorrida ter cumprido o dever de pré-aviso de pagamento estabelecido no art.60º do RJCS[6].     

            Esta norma não diz expressamente qual a consequência do seu incumprimento[7].   

            A razão de ser deste dever de informação a cargo da seguradora encontra-se no facto de o legislador pretender evitar que quem se esquece de proceder ao pagamento seja surpreendido com a consequência desse incumprimento, que é a imediata resolução do contrato (como estabelece o art.61º). Todavia, da interpretação conjugada dos artigos 60º e 61º conclui-se que o cumprimento daquele dever de informação não é elemento condicionante ou limitador do efeito extintivo que se produz como uma consequência automática da falta de pagamento atempado do prémio do seguro.

           No caso concreto, a autora/recorrente não alegou qualquer esquecimento ou desconhecimento da data em que o prémio do seguro devia ter sido pago. Antes, alegou que procedeu ao pagamento, dentro do prazo (até ao final de 2011), através de cheque, emitido no dia 30.12.2011, o qual, na sua versão, nunca teria sido descontado.

           Conclui-se, assim, como no acórdão recorrido, que à data do sinistro o contrato de seguro estava extinto, pelo que a ré/recorrida nenhuma responsabilidade terá de assumir pelos danos que a autora/recorrente sofreu.

            Em resumo, nenhuma falha há a apontar ao acórdão recorrido, o qual fez correta aplicação tanto do direito processual como substantivo.

III. DECISÃO: Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela recorrente.

Lisboa 3 de julho de 2018

Maria Olinda Garcia (Relatora)

Salreta Pereira

João Camilo

___________________
[1] O Regime Jurídico do Contrato de Seguro consta do DL n.72/2008 (alterado pelo DL 147/2015).
[2] Estabelece o art.56º do RJCS:
1- Recebido o prémio, o segurador emite o correspondente recibo, podendo, se necessário, emitir um recibo provisório.
2 - O recibo de prémio pago por cheque ou por débito em conta, bem como a declaração ou o certificado relativo à prova da existência do contrato de seguro comprovam o efectivo pagamento do prémio,
se a quantia for percebida pelo segurador.
[3] Estabelece o art.61º do RJCS:
1 - A falta de pagamento do prémio inicial, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, determina a resolução automática do contrato a partir da data da sua celebração.
2 - A falta de pagamento do prémio de
anuidades subsequentes, ou da primeira fracção deste, na data do vencimento, impede a prorrogação do contrato.
3 - A falta de pagamento determina a resolução automática do contrato na data do vencimento de:
a) Uma fracção do prémio no decurso de uma anuidade;
b) Um prémio de acerto ou parte de um prémio de montante variável;
c) Um prémio adicional resultante de uma modificação do contrato fundada num agravamento superveniente do risco.
4 - O não pagamento, até à data do vencimento, de um prémio adicional resultante de uma modificação contratual determina a ineficácia da alteração, subsistindo o contrato com o âmbito e nas condições que vigoravam antes da pretendida modificação, a menos que a subsistência do contrato se revele impossível, caso em que se considera resolvido na data do vencimento do prémio não pago.

[4] Como afirma Abrantes Geraldes: “Com esta solução conseguiram-se dois objectivos: por um lado, a tutela dos interesses das seguradoras que, assim, deixaram de ser responsabilizadas por riscos assumidos através de contratos de seguro relativamente aos quais não foram antecipadamente remunerados; por outro, o interesse de ordem pública na redução substancial do número de acções, de injunções ou de execuções de natureza massificada (os chamados litígios de baixa intensidade), cujo único objectivo é a cobrança de prémios de seguro, sem que, em geral, exista qualquer motivo de disputa quanto ao seu montante ou quanto à sua exigibilidade”; in O novo regime do contrato de seguro – Antigas e novas questões; http://www.trl.mj.pt/PDF/REGIME.pdf
[5] Ainda que se aplicasse o disposto na cláusula 18º, das Condições gerais da apólice do contrato de seguro, em vez do art.61º do RJCS, como defende a recorrente (por lhe ser mais favorável, dado que teria mais um mês para que se verificasse a resolução do contrato), certo é que em maio de 2012 (quando ocorre o incêndio), sempre o contrato estaria extinto. De todo o modo, sempre a natureza imperativa do art.61º (decorrente do art.12º da RJCS) sobreporia esta norma às cláusulas do contrato.
[6] Estabelece o art. 60º:
1 - Na vigência do contrato, o segurador deve avisar por escrito o tomador do seguro do montante a pagar, assim como da forma e do lugar de pagamento, com uma antecedência mínima de 30 dias em relação à data em que se vence o prémio, ou fracções deste.
 2 - Do aviso devem constar, de modo legível, as consequências da falta de pagamento do prémio ou de sua fracção.
 3 - Nos contratos de seguro em que seja convencionado o pagamento do prémio em fracções de periodicidade igual ou inferior a três meses e em cuja documentação contratual se indiquem as datas de vencimento das sucessivas fracções do prémio e os respectivos valores a pagar, bem como as consequências do seu não pagamento, o segurador pode optar por não enviar o aviso referido no n.º 1, cabendo-lhe, nesse caso, a prova da emissão, da aceitação e do envio ao tomador do seguro da documentação contratual referida neste número.
[7] Quanto à inobservância do dever de comunicação que o art.60º põe a cargo da seguradora, opina Moitinho de Almeida: “A mora extingue o contrato mas a seguradora deve, antes do vencimento, chamar a atenção do tomador do seguro para as consequências do atraso (artigo 60.°, n.s 1 e 2). Nada se estabelece, porém, quanto aos efeitos do incumprimento deste dever. Afigura-se-me que o entendimento segundo o qual estamos perante a violação de uma obrigação contratual, daí resultando eventual responsabilidade civil não é de aceitar”; in A proteção do tomador do seguro e dos segurados no novo regime legal do contrato de seguro, pág. 8 e 9;
https://www.csm.org.pt/ficheiros/eventos/formacao/2009_moitinhoalmeida_novocontratoseguro.pdf