Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
519/14.6TBEVR.E1.S1
Nº Convencional: 7ª SECÇÃO
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL
PROPRIETÁRIO
DIRECÇÃO EFECTIVA
DIRECÇÃO EFETIVA
CULPA
EXCESSO DE VELOCIDADE
ATROPELAMENTO
EXCEPÇÃO PEREMPTÓRIA
EXCEPÇÃO PERENTÓRIA
ÓNUS DE ALEGAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
PRESSUPOSTOS
SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL
SEGURO AUTOMÓVEL
SEGURO OBRIGATÓRIO
MOTOCICLO
PRESUNÇÕES JUDICIAIS
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DIREITO DA UNIÃO EUROPEIA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA
Data do Acordão: 06/06/2019
Nº Único do Processo:
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Área Temática:
DIREITO CIVIL – DIREITO DAS OBRIGAÇÕES / FONTES DAS OBRIGAÇÕES / RESPONSABILIDADE CIVIL / RESPONSABILIDADE POR FACTOS ILÍCITOS / CULPA.
Doutrina:
- Antunes varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, 7ª ed., Coimbra, 1999, p. 335-336.
Legislação Nacional:
CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 487.º, N.º 2.
REGIME DO SISTEMA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL AUTOMÓVEL, APROVADO PELO DL N.º 291/2007, DE 21 DE AGOSTO: - ARTIGO 54.º, N.º 3.
Referências Internacionais:
DIRECTIVA 2009/103/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 21-01-2003, PROCESSO N.º 02A4110;
- DE 26-06-2003, PROCESSO N.º 02B2294;
- DE 02-03-2004, PROCESSO N.º 03A3499;
- DE 21-05-2008, PROCESSO N.º 08B1567;
- DE 06-12-2011, PROCESSO N.º 01A3460;
- DE 24-10-2013, PROCESSO N.º 1673/07.9TJVNF.P1.S1;
- DE 08-11-2018, PROCESSO N.º 770/12.3TBSXL.L1.S1, TODOS IN WWW.DGSI.PT.
Jurisprudência Internacional:
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA (TJUE):


- DE 04-09-2018, PROCESSO C.80/17, FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL V. ALINA ANTÓNIA JULIANA E OUTROS.
Sumário :
I - O n.º 3 do art. 54.º do DL n.º 291/2007, de 21-08, deve ser interpretado no sentido de que o exercício, por parte do FGA, da sub-rogação nos direitos que competiriam aos lesados contra o proprietário do veículo depende, cumulativamente, do facto de este não ter cumprido a obrigação de o segurar e de deter a direcção efectiva do mesmo.

II - Não tendo sido alegados nem demonstrados factos que evidenciem que o réu proprietário do motociclo deixara de exercer o poder de facto sobre o mesmo, deve entender-se que subsiste a presunção de que a direcção efectiva daquele veículo estava na sua titularidade.

III - No recurso de revista, é viável ao STJ apreciar se os factos provados são suficientes para preencher o pressuposto atinente à culpa, mediante o apelo ao critério contido no n.º 2 do art. 487.º do CC.

IV - Resultando dos factos provados que o motociclo era conduzido pelo seu detentor numa via ladeada por casas e em que era provável o seu atravessamento por peões, é de concluir que uma pessoa medianamente cuidadosa teria imprimido àquele uma velocidade que lhe permitisse, em tempo, imobilizá-lo, atenta a particular aptidão do excesso de velocidade para dar azo a atropelamentos.

Decisão Texto Integral:
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. O Fundo de Garantia Automóvel instaurou uma acção contra AA e BB pedindo a sua condenação solidária no pagamento de € 169.954,19 (€ 167.210,00 de indemnização e € 2.744,19 de despesas), com juros de mora vencidos e vincendos, no montante de € 11.690,65 à data da propositura da acção, acrescidos das despesas de liquidação e cobrança.

Para o efeito, e em síntese, alegou ter pago essa quantia a CC e a seu filho menor DD, como indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de um acidente de viação provocado pelo segundo réu, condutor de um motociclo da propriedade do primeiro, do qual resultou a morte de EE, mãe de DD e unida de facto a CC, por não existir contrato de seguro que cobrisse o sinistro; e disse ainda que o montante tinha resultado de um transacção efectuada com CC e DD no âmbito do pedido de indemnização que deduziram no processo crime subsequente ao acidente.

Os réus contestaram. Por entre o mais, alegaram caso julgado e afirmaram que a absolvição de BB no processo crime faz presumir que não praticou os factos que lhe são imputados, nos termos do artigo 624º do Código de Processo Civil; que AA tinha guardado o motociclo na garagem de BB, para que “apenas circulasse quando tivesse o respectivo seguro obrigatório”; e que o acidente não tinha decorrido como o autor o descreveu, concluindo pela improcedência da acção.

Foi indeferida a alegação de caso julgado (despacho de fls. 149).

A acção foi julgada improcedente pela sentença de fls. 190. Em síntese, o tribunal entendeu que a prova não permitia concluir que o acidente tivesse sido provocado por culpa do segundo réu; e que o primeiro, proprietário do veículo, não tinha a respectiva direcção efectiva quando o acidente ocorreu, tendo sido abusiva a sua utilização.

A sentença foi revogada pelo acórdão do Tribunal da Relação de Évora de fls. 229, que condenou os réus, solidariamente, no pagamento ao autor da quantia de € 169.954,19, acrescida de juros de mora, à taxa do art. 559.º n.º 1 do Código Civil, contados desde 27.06.2012 e até integral pagamento.

Contrariamente à 1ª Instância, a Relação considerou provada a culpa do condutor – “por violação das regras estradais contidas nos arts. 24º, nº 1 e 25, nº 1, al. c) do Código da Estrada, o que implica um juízo de culpa do 2º R. na produção do acidente” – e não provada “qualquer culpa do peão na produção do embate” e entendeu que o seguro era obrigatório para o 1º réu, proprietário do motociclo nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto), mesmo que o veículo não estivesse em circulação; e que as circunstâncias da sua guarda na garagem e da sua utilização abusiva, não vindo sequer provado que o 1º réu tenha adoptado qualquer providência adequada a impedir que o 2º réu o conduzisse, não retiravam ao proprietário, nem a correspondente direcção efectiva, nem a utilização “no seu próprio interesse”, mantendo-se responsável pelos riscos próprios do motociclo.

2. Os réus recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.

Nas alegações de recurso, formularam as seguintes conclusões:

1. Com o respeito devido – que é muito – afigura-se-nos que aquele douto acórdão traduz uma crassa violação da lei substantiva, padecendo de erro de interpretação e aplicação das normas aplicáveis (cfr. art. 674.°, n.° 1, do Cód. Proc. Civil), nomeadamente, no que tange ao art. 487.° e 503.°, ambos do Cód. Civil.

2. Em decisão de Instância Central, a l.a instância decidiu julgar a acção interposta pela aqui recorrida, improcedente;

       Não se conformando, a recorrida recorreu, requerendo, em suma, a revogação daquela decisão e a prolação de outra que determinasse a condenação dos RR nos termos peticionados;

3. Nesta última sede, o Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Évora acordaram dar provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida, substituíram-na por outra, onde se condena os ora recorrentes, a pagar à A., a quantia por esta inicialmente peticionada.

4. Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, ao decidir da forma como decidiram, os Ex.mos Senhores Juízes Desembargadores, acometeram a decisão tomada de erro na interpretação de normas e na aplicação de outras, senão sejamos:

5. Quanto ao 1.° Réu, proprietário do veículo motorizado interveniente no acidente, cuidou a Relação de não atender ao facto provado de que:

6. Ponto 30, dos factos provados: Antes do dia do embate, o 1.° Réu havia guardado o motociclo na garagem do 2.° R, para que apenas circulasse quando tivesse o respectivo seguro de responsabilidade civil.

7. Tal facto provado, afasta, desde logo a aplicação do disposto no art. 503.°, n.° 1, do Cód. Civil, pois que, o Réu provou que o veículo não era para circular antes de obter o respectivo seguro de responsabilidade civil.

8. O disposto no art. 503.°, n.° 1, do Cód. Civil, na nossa modesta opinião, só teria aplicação no caso em apreço e no que ao Réu proprietário diz respeito acaso este não tivesse feito prova daquele facto dado como provado no ponto 30, supra transcrito.

9. Assim, somos em crer que ao decidir como o fez o Tribunal da Relação não efectuou uma correcta interpretação do artigo acima identificado, a qual impunha que se mantivesse a sentença recorrida, nos seus exactos termos, nomeadamente, concluindo pela improcedência da acção.

10. No que 2.° Réu diz respeito, o mesmo que possuía a condução efectiva do veículo que causou a morte do peão, cumpre alegar que, também quanto a este, existiu, aquando da aplicação pelo Tribunal recorrido do disposto no art. 487.°, n.° 2, do Cód. Civil, para o condenar no pedido, uma errónea aplicação deste preceito, pois que,

11. Novamente, o Venerando Tribunal da Relação não cuidou de atentar para os factos provados, nomeadamente, para os dados como provados nos pontos 6 e 15, dos factos provados.

12. Pois que, ficou provado que se desconhece a velocidade com que o veículo conduzido pelo 2.° Réu circulava;

Bem como que a via não tinha qualquer iluminação, a par da vítima ter saído por trás de um veículo pronto socorro;

13. Logo, circunstâncias há por provar que permitam presumir, como o fez o douto Acórdão recorrido, que o 2.° Réu deveria ter diligenciado as providências adequadas e, como tal, o dano ocorrido não lhe pode, na nossa modesta opinião, ser imputável a título de culpa.

14. Acresce que, a presunção legal de culpa não é de admitir na responsabilidade por facto ilícito, pelo que o ónus da prova deverá seguir o regime regra do art. 342° do Código Civil.

15. Não funcionando a presunção de culpa prevista no n° 1 do art. 493° do Código Civil, não pode exigir-se que seja o Réu a demonstrar que nenhuma culpa houve da sua parte.

16. Termos em que, pela violação das normas sobreditas, nomeadamente, a sua errónea aplicação e interpretação, deve o acórdão da Relação de Évora ser revogado, mantendo-se na integra a decisão da l.a instância.

Não houve contra-alegações.

3. A fls. 317 foi proferido despacho suspendendo a instância, do qual se transcreve parte:

“2. Os réus recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.

No recurso de revista estão em causa as seguintes questões:

– quanto ao 1º réu, o proprietário do motociclo, saber se tinha a condução efectiva do veículo, nos termos do previsto no nº 1 do artigo 503º do Código Civil;

– quanto ao 2º réu, o condutor, saber se o acidente se ficou a dever a culpa sua, tendo em conta a noção legal de culpa (nº 2 do artigo 487º do Código Civil).


Os recorrentes não discutem, neste recurso, se o 1º réu estava ou não obrigado a ter celebrado um contrato de seguro de responsabilidade civil, mesmo mantendo o motociclo arrumado na garagem do segundo réu, ‘para que apenas circulasse quando tivesse o respectivo seguro de responsabilidade civil obrigatório’; quanto a esse 1º réu discutem apenas se, tendo o motociclo sido utilizado pelo 2º réu quando ainda não havia seguro, ele mantém a respectiva condução efectiva, pressuposto da obrigação de indemnizar, à luz do nº 1 do artigo 503º do Código Civil.

Encontra-se pendente no Tribunal de Justiça da União Europeia o proc. C-80/17, respeitante a um reenvio prejudicial efectuado pelo Supremo Tribunal de Justiça, no qual se coloca a seguinte questão:

‘Deve o artigo 1º, nº 4, da Directiva do Conselho 84/5/CEE2, de 30 de Dezembro de 1983 (em vigor na data do acidente) ser interpretada no sentido de que o Fundo de Garantia Automóvel que, por falta de contrato de seguro de responsabilidade civil, efectuou o pagamento da indemnização aos terceiros lesados por acidente de viação causado por veículo automóvel que, sem conhecimento e autorização do proprietário, foi retirado do terreno particular onde se encontrava imobilizado, tem o direito de sub-rogação contra o proprietário do veículo, independentemente da responsabilidade deste pelo acidente?

Ou

A sub-rogação do Fundo de Garantia Automóvel relativamente ao proprietário depende da verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, designadamente do facto de, na ocasião em que ocorreu o acidente, o proprietário ter a direcção efectiva do veículo?’

Sobretudo na segunda alternativa – pois não vem provado que o 2º réu utilizou o motociclo ‘sem conhecimento e autorização do proprietário’ –, e apesar de à data do acidente dos autos se encontrar já em vigor a Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, a decisão que vier a ser tomada no proc. C-80/17 pode ser determinante para a decisão sobre a responsabilidade o 1º réu, proprietário do motociclo, uma vez que, na parte que releva, há correspondência entre o nº 1 do artigo 4º da directiva 84/5/CEE de 30 de Dezembro de 1983 e o nº 1 do artigo 10º da Directiva 2009/103/CE.

Justifica-se, portanto, que, nos termos do previsto na al. c) do nº 1 do artigo 269º do Código de Processo Civil, se suspenda o processo, até que seja decido o proc. C-80/17 do TJUE.

4. Nenhuma das questões colocadas ao TJUE no proc. C-80/17 releva para a apreciação da culpa do 2º réu. No entanto, nomeadamente por ter sido solidária a condenação, suspende-se a causa na sua totalidade.”

4. Vem provado o seguinte (transcreve-se do acórdão recorrido):

1. O A. Fundo de Garantia Automóvel pagou, em 16.06.2012, a CC, por si e em representação do seu filho DD, uma indemnização no valor global de € 167.210,00 (cento e sessenta e sete mil duzentos e dez euros), por danos patrimoniais e não patrimoniais, em consequência de sinistro automóvel;

2. Tal sinistro ocorreu às 21.05 horas do dia 29.09.2010, ao km 0,150, da E.N. 384, Viana do Alentejo;

3. No mesmo, foram intervenientes o motociclo matrícula ...-...-TE, propriedade do 1.º R., conduzido pelo 2.º R., e o peão EE;

4. Na data e hora acima indicadas, o 2.º R. conduzia o TE na referida via, no sentido Viana do Alentejo/Portel, em direcção a esta localidade;

5. O 2.º R. não possuía título que o habilitasse a conduzir motociclos na via pública, o que não o impediu de o fazer;

6. Momentos antes, na mesma via e no local referido em 2, EE e o seu filho DD, para chegarem a casa, iniciaram o atravessamento da faixa de rodagem, da esquerda para a direita, tendo em atenção o sentido de marcha do motociclo TE, pouco depois do veículo que os transportou até ali ter seguido viagem no sentido Portel/Viana do Alentejo;

7. Na mesma via, no mesmo sentido de trânsito, mas à frente do 2.º R., FF conduzia outro motociclo, tendo avistado os peões a atravessar a E.N. …;

8. Quando EE já tinha percorrido 4,60 metros dos 5,90 da faixa de rodagem, e logo após a passagem do veículo conduzido por FF, o motociclo conduzido pelo 2.º R. embateu na mesma;

9. Sem que o 2.º R. conseguisse, em tempo útil imobilizar o veículo que conduzia ou abrandar a sua marcha, antes do local onde EE se encontrava;

10. O 2.º R. apenas conseguiu imobilizar o motociclo depois de colher EE;

11. Com a força do embate, EE foi levada em cima do motociclo a uma distância de 22 metros;

12. Como consequência directa e necessária do embate, EE sofreu fracturas maciças dos órgãos internos, bem como rotura da aorta torácica e abdominal, lesões que lhe causaram a morte, verificada pelo INEM no local, às 22.15 horas;

13. O local do embate configura uma recta com boa visibilidade, com 5,90 metros de largura, ladeada por uma berma de terra, existindo casas e edificações nas margens da via;

14. Nas circunstâncias descritas, o piso estava limpo e seco e o tempo estava bom, sendo que os factos aconteceram de noite;

15. O local do embate não tinha qualquer iluminação;

16. À data do embate, EE vivia em união de facto com CC, sendo DD filho de ambos;

17. A morte de EE, nas circunstâncias em que ocorreu, causou em CC e DD desgosto;

18. DD encontra-se presente no momento no local do embate, tendo assistido à morte da mãe, imagem que perdurará no seu espírito durante toda a vida;

19. CC, porque reside na zona e ouviu o barulho do impacto, também chegou ao local após o embate, tendo estado junto da sua mulher, que se encontrava prostrada no solo, imagem que igualmente o acompanhará para toda a vida;

20. CC e DD têm sentido e sentirão no futuro a ausência de EE;

21. À data da morte, EE tinha 39 anos de idade;

22. CC e DD propuseram, em consequência de danos sofridos, um pedido de indemnização enxertado no processo-crime n.º 161/10.0GTEVR, que correu termos no então … Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de …, no valor global de € 189.000,00 (cento e oitenta e nove mil euros);

23. Tal acção civil culminou com uma transacção entre o Autor e os demandantes, por meio do qual estes reduziram o pedido para a quantia global de € 167.210,00 (cento e sessenta e sete mil e duzentos e dez euros), e o Autor aceitou pagar o referido pedido;

24. Tal transacção foi homologada por sentença, tendo a instância sido, relativamente aos demandados e arguido, extinta por inutilidade superveniente da lide;

25. O motociclo TE, à data do embate, não beneficiava de seguro de responsabilidade civil válido e eficaz;

26. Por esse motivo, o A. procedeu de acordo com o referido em 1;

27. Ao montante pago e referido em 1, acrescem despesas de gestão e liquidação e cobrança com o sinistro, desde logo, averiguações, honorários a mandatário e custas judiciais, no valor global de € 2.744,19 (dois mil setecentos e quarenta e quatro euros e dezanove cêntimos);

28. O Autor interpelou os Réus, através de cartas enviadas em 27.06.2012, para efectuarem o pagamento das quantias despendidas pelo F.G.A., o que os mesmos não fizeram;

29. No âmbito do processo mencionado em 22, foi proferida sentença datada de 13.06.2012, transitada em julgado, no âmbito da qual o 2.º Réu, ali arguido, foi absolvido da prática do crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo artigo 137.º, n.º 1, do Código Penal e condenado como autor material de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, n.º 1 e 2, do D.L. 2/98, de 3/1, por ter conduzido o motociclo matrícula ...-...-TE nas circunstâncias referidas em 2 a 4, considerando-se provado em tal decisão, que o mesmo conduzia o mencionado veículo sem se encontrar habilitado para o efeito;

30. Antes do dia do embate, o 1.º Réu havia guardado o motociclo na garagem do 2.º R., para que apenas circulasse quando tivesse o respectivo seguro de responsabilidade civil obrigatório.

5. No acórdão do TJUE proferido em 4 de Setembro de 2018, proc. C.80/17, Fundo de Garantia Automóvel v. Alina Antónia Juliana e outros, foi decidido, em pedido de reenvio prejudicial, o seguinte:

1)   O artigo 3.°, n. 1, da Diretiva 72/166/CEE do Conselho, de 24 de abril de 1972, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que a celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil relativa à circulação de um veículo automóvel é obrigatória quando o veículo em causa continua matriculado num EstadoMembro e está apto a circular, mas se encontra, unicamente por opção do seu proprietário que já não tenciona conduzilo, estacionado num terreno particular.

2)   O artigo 1.°, n.° 4, da Segunda Diretiva 84/5/CEE do Conselho, de 30 de dezembro de 1983, relativa à aproximação das legislações dos EstadosMembros respeitantes ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis, conforme alterada pela Diretiva 2005/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2005, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que prevê que o organismo referido nesta disposição tem direito de regresso não só contra o responsável ou responsáveis pelo sinistro mas também contra a pessoa que estava sujeita à obrigação de contratar um seguro de responsabilidade civil decorrente da circulação do veículo que causou os danos indemnizados por este organismo, mas não tinha celebrado um contrato para esse efeito, mesmo que essa pessoa não seja civilmente responsável pelo acidente no âmbito do qual esses danos ocorreram.


O acidente em causa nos presentes autos ocorreu em 29 de Setembro de 2010. Já se encontravam em vigor, quer o Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto (Regime do sistema do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), quer a Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Setembro de 2009, relativa ao seguro de responsabilidade civil que resulta da circulação de veículos automóveis e à fiscalização do cumprimento da obrigação de segurar esta responsabilidade, que procedeu à consolidação das diversas directivas europeias sobre a matéria.

Como se disse já, não se discute neste recurso se o 1º réu, proprietário do motociclo de matrícula …-…-TE à data do acidente, estava ou não obrigado a celebrar um contrato de seguro de responsabilidade civil relativo à respectiva circulação, não obstante encontrar-se guardado numa garagem pertencente ao 2º réu “para que apenas circulasse quando tivesse o respectivo seguro de responsabilidade civil obrigatório” (ponto 30 dos factos provados). De qualquer forma, recorda-se que a obrigação de celebrar o contrato de seguro para que o veículo pudesse circular era-lhe imposta pelo nº 1 do artigo 4º e pelo nº 1 do artigo 6º do Decreto-Lei nº 291/2007 e que a doutrina adoptada pelo acórdão TJUE no proc. C-80/77 vale plenamente para a interpretação do nº 1 do artigo 3º da Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho – “42 (…) há que considerar que um veículo que está matriculado e não foi regularmente retirado da circulação, e que está apto a circular, se enquadra no conceito de «veículo», na aceção do artigo 1.°, ponto 1, da Primeira Diretiva, e, por conseguinte, não deixa de estar abrangido pela obrigação de seguro prevista no artigo 3.°, n.° 1, da referida diretiva, apenas porque o seu proprietário já não tem a intenção de conduzi-lo e o imobiliza num terreno particular”.

Recorde-se que o motociclo está abrangido pelo conceito de veículo tal como vem definido no nº 1 do artigo 1º da Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho («1.Veículo»: qualquer veículo automóvel destinado a circular sobre o solo, que possa ser accionado por uma força mecânica, sem estar ligado a uma via férrea, bem como os reboques, ainda que não atrelados;”), que estava em condições de circular e que se encontrava guardado fora da via pública por opção do proprietário, para circular apenas quando tivesse sido celebrado o contrato de seguro (citado ponto 30 da matéria de facto). A circunstância de, no caso presente, não se tratar de um caso em que o proprietário já não tem intenção de conduzir o motociclo, mas antes de uma situação na qual o veículo se encontrava guardado também fora da via pública para apenas circular quando houvesse seguro, não releva para saber se havia ou não obrigatoriedade de seguro: como se afirmou no acórdão TJUE proferido no proc. C-80/77, pontos 48-51, pertinentes para o efeito eram estar o veículo (1) estacionado habitualmente num Estado Membro, o que sucedia por estar matriculado em Portugal e (2) apto para funcionar. Ambas as condições se verificavam no caso presente. 

6. Os recorrentes apenas incluíram no objecto do recurso as questões de saber (1) quanto ao 1º réu, o proprietário do motociclo, se tinha a condução efectiva do veículo, nos termos do previsto no nº 1 do artigo 503º do Código Civil e se (2) quanto ao 2º réu, o condutor, se o acidente se ficou a dever a culpa sua, tendo em conta a noção legal de culpa (nº 2 do artigo 487º do Código Civil).

Como é bom de ver, no contexto desta acção, estas duas questões só relevam se, em relação ao 1º réu – proprietário mas não condutor do motociclo no momento do acidente –, for condição de sub-rogação do FGA nos direitos dos lesados a circunstância de ser responsável pelos danos por eles sofridos em consequência do acidente (nº 1 do artigo 503º do Código Civil); e, quanto ao 2º réu – condutor mas não proprietário –, se igualmente for responsável, por lhe ter dado causa culposamente (nº 2 do artigo 487º do Código Civil).

A primeira questão pode ter-se tornado inútil, por apenas estar em causa a sub-rogação do FGA (e não também um eventual direito de regresso entre os réus) e porque o TJUE veio responder à 2ª questão que lhe foi colocada optando por uma solução, que igualmente se mantém válida para a Directiva 2009/103/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, pois “há correspondência entre o nº 1 do artigo 4º da directiva 84/5/CEE de 30 de Dezembro de 1983 e o nº 1 do artigo 10º da Directiva 2009/103/CE” (cfr. despacho de suspensão da instância), e que foi a de deixar para o direito interno a opção entre fazer ou não depender a sub-rogação contra o obrigado ao seguro da exigência de que seja civilmente responsável pelo acidente.

Na vigência do Decreto-Lei nº 522/85, de 31 de Dezembro (artigo 25º, nº 3), apesar de se encontrarem divergências na jurisprudência (cfr. o acórdão de 8 de Novembro de 2018, www.dgsi.pt, proc. nº 770/12.3TBSXL.L1.S1), devia entender-se, como se decidiu neste acórdão de 8 de Novembro de 2018, proferido no processo no qual se procedeu ao reenvio prejudicial que veio a ser julgado pelo acórdão do TJUE de 4 de Setembro de 2018, que «No que ao proprietário do veículo respeita, atento o que se dispunha no art. 25º, nº 3, do DL nº 522/85, respondia perante o Fundo de Garantia Automóvel apenas quando se conjugassem as seguintes circunstâncias: falta de cumprimento da obrigação de seguro e imputação subjetiva ou objetiva da responsabilidade civil pelo sinistro que o FGA garantiu e ressarciu. É neste contexto que deve ser interpretado o segmento de tal normativo que, embora prevendo que o FGA pudesse demandar as “pessoas … sujeitas à obrigação de segurar” que não tivessem cumprido tal obrigação, condicionava o exercício do direito de reembolso aos “termos do nº 1”, ou seja, circunscrito aos casos em que se identificasse um “responsável civil” contra o qual se tivesse constituído na esfera do lesado o direito de indemnização que, por via da sub-rogação legal foi transferido para o Fundo de Garantia Automóvel». No mesmo sentido, explicou-se muito claramente no acórdão deste Supremo Tribunal de 2 de Março de 2004,www.dgsi.pt.proc. nº 03A3499, que a obrigação de segurar “é imposta [ao proprietário] para que a viatura possa circular e na justa medida em que o seu dono possa ser civilmente responsável pela reparação de danos por ela causados. O direito que o artº 25º confere ao FGA contra o dono da viatura não existe (…) se aquele, por qualquer motivo, não puder ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos que o veículo cause a terceiros.

(…). No que toca, porém, ao dono do veículo causador do acidente esta obrigação não se filia na simples circunstância de não ter cumprido a obrigação de o segurar. Se, designadamente, a viatura tiver sido posta a circular sem o seu conhecimento e contra a sua vontade, provocando nessa situação um acidente que causa danos a terceiros, a lei não consente, em tal caso, a sua responsabilização. Na verdade, o regime imposto pela lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel não afasta a aplicação do artº 503º, nº 1, do Código Civil, que não foi revogado.”

Entende-se que se chega à mesma conclusão no âmbito do Decreto-Lei nº 292/2007, apesar de o nº 3 do respectivo artigo 54º referir expressamente o proprietário entre os responsáveis perante o FGA e, só separadamente, no nº 5, prever o direito de regresso “contra outros responsáveis, se os houver”. À primeira vista, parece que se poderia sustentar que este diploma pretendeu tornar o proprietário que não cumpriu a obrigação de segurar solidariamente responsável perante o FGA, mesmo que não seja civilmente responsável pelos danos resultantes do acidente (solução que, recorde-se, também seria compatível com Directiva) e que disponha de direito de regresso sobre os responsáveis finais, tratando-o como um garante do reembolso do FGA.

   Esta solução, porém, pode tornar o proprietário garante ou mesmo responsável final pelo reembolso do FGA apenas por não ter cumprido a obrigação de segurar, e eventualmente em situações em que o veículo foi utilizado por outrem sem o seu conhecimento ou contra a sua vontade; por exemplo, porque lhe foi furtado, ou até roubado. Ou seja, sem que ocorra o fundamento da responsabilidade do proprietário de um veículo que, conduzido por outrem, causa danos a terceiro – a direcção efectiva e a utilização no interesse do proprietário (nº 1 do artigo 503º do Código Civil). Ora, para além de ser no mínimo discutível, em tal situação, a adequação entre a violação da obrigação de segurar e a respectiva consequência, a verdade é que o texto legal continua a qualificar como de sub-rogação aos lesados o direito de reembolso que confere ao FGA que os indemnizou, por não haver seguro que cobrisse o acidente.

   Como todos sabemos e o Supremo Tribunal de Justiça já observou por diversas vezes, diferentemente do direito de regresso, a sub-rogação é uma “substituição do credor, na titularidade, do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro que cumpre em lugar do devedor (…)” (Antunes varela, Das Obrigações em Geral, vol. II, 7ª ed., Coimbra, 1999, págs. 335-336); pressupõe, assim, que o direito existe na esfera jurídica do credor e se transmite para o que fica sub-rogado. O direito de regresso é antes um direito novo, que se constitui na esfera jurídica de quem paga e que provoca a extinção total ou parcial da relação jurídica que estiver em causa, e não a transmissão da posição de credor. O acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de Janeiro de 2003, www.dgsi.pt, proc. nº 02A4110 explica claramente a diferença entre os dois institutos: “Com efeito, o direito de regresso assiste ao devedor solidário que houver satisfeito o direito do credor, além da parte que lhe competia no crédito comum, contra cada um dos condevedores pela quota respectiva – artigo 524º do Código Civil (…). Por sua vez, a sub-rogação pode ser definida como a transmissão do crédito em favor daquele que, substituindo-se ao devedor, cumpre a obrigação a que este se encontrava adstrito – artigo 589º. Supõe sempre um pagamento feito por terceiro ao originário credor, ingressando esse terceiro na posição jurídica que o primitivo credor ocupava na relação obrigacional. Ou seja, a sub-rogação é uma forma de transmissão do crédito, enquanto o direito de regresso constitui um crédito novo, que nem sequer tem o mesmo objecto do direito extinto.».

O legislador teve seguramente presente esta diferença, quando, no nº 3 do artigo 54º do Decreto-Lei nº 291/2007, dispôs que, tendo pago a indemnização, o FGA se sub-roga nos direitos do lesado e, no nº 5, estabeleceu que “são solidariamente responsáveis pelo pagamento ao Fundo de Garantia Automóvel, nos termos do nº 1 («1 - Satisfeita a indemnização, o Fundo Garantia Automóvel fica sub-rogado nos direitos do lesado, tendo ainda direito ao juro de mora legal e ao reembolso das despesas que houver feito com a instrução e regularização dos processos de sinistro e de reembolso»), o detentor, o proprietário e o condutor do veículo cuja utilização causou o acidente, independentemente de sobre qual deles recaia a obrigação de seguro”.

É pois condição da sub-rogação que o FGA pretende exercer nesta acção que os réus sejam civilmente responsáveis pelos danos resultantes do acidente dos autos.

7. Quanto ao primeiro réu, o proprietário do motociclo, cumpre verificar se pode considerar-se que tinha a condução efectiva do veículo materialmente conduzido pelo segundo réu e se o motociclo era conduzido no seu interesse (nº1 do artigo 503º do Código Civil).

Contrariamente ao que os recorrentes sustentam nas alegações de revista, não basta estar provado que “Antes do dia do embate, o 1.º Réu havia guardado o motociclo na garagem do 2.º R., para que apenas circulasse quando tivesse o respectivo seguro de responsabilidade civil obrigatório” (ponto nº 30 da matéria de facto) para que se não verifique a previsão do nº 1 do artigo 503º do Código Civil e, por conseguinte, para que esteja provado que o primeiro réu, proprietário do veículo, não exercia sobre o mesmo o “poder real (de facto)” que traduz a respectiva “direcção efectiva”, no momento do acidente – porque o motociclo teria sido conduzido contra ou sem o seu consentimento; e que o motociclo, apesar de conduzido por outrem que não o proprietário, não era utilizado no seu interesse.

Como se decidiu no acórdão recorrido, não foram nem alegados, nem provados factos que permitam concluir nesse sentido, sendo certo que “Cabe ao dono do veículo o ónus de demonstrar as circunstâncias de onde possa inferir-se que não possuía, no momento do acidente, a direcção efectiva do veículo nos termos e para os efeitos do n.º 1 do art. 503.º do C. Civil” (acórdão deste Supremo Tribunal de 6 de Dezembro de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 01A3460), pois deve entender-se que a direcção efectiva, ou melhor, o poder que traduz, integra o conteúdo do direito de propriedade, presumindo-se a sua titularidade no proprietário.

Não vindo, nem alegado, nem provado, um facto ou conjunto de factos que, no contexto desta acção, haveriam de ser qualificados como excepção peremptória, o seu conhecimento pelo tribunal estava dependente de alegação e de prova (nº 1 do artigo 5º do Código de Processo Civil e nº 2 do artigo 342º do Código Civil); e o mesmo se diga quanto à condução no interesse de outrem que não o proprietário.

O primeiro réu, proprietário do motociclo, é responsável pelas consequências do acidente nos termos do disposto no nº 1 do artigo 503º do Código Civil.

A terminar este ponto, recorda-se que não integra o âmbito possível do recurso de revista o controlo das presunções judiciais a que as instâncias recorreram ou poderiam ter retirado para efeitos de prova. Como se escreveu em diversos acórdãos deste Supremo Tribunal, uma presunção judicial é “uma dedução de facto, insusceptível de ser controlada pelo Supremo Tribunal de Justiça, apenas sujeita a um grau de recurso (artigo 729º do Código de Processo Civil, na versão aplicável). Como repetidamente tem sido afirmado, não cabe no âmbito da revista o controlo das presunções judiciais, ainda situadas no domínio dos factos (cfr., apenas a título de exemplo, os acórdãos deste Supremo Tribunal de 7 de Maio de 2009, www.dgsi.pt, proc. nº 08B1170, de 7 de Julho de 2010, www.dgsi.pt proc. nº 2273/03.8TBFLG.G1.S1, ou de 24 de Março de 2011, www.dgsi.pt, proc. nº 52/06.0TVPRT.P1.S1).” (acórdão de 24 de Outubro de 2013, www.dgsi.pt, proc. nº1673/07.9TJVNF.P1.S1). O Supremo Tribunal de Justiça não poderia assim retirar do ponto 30 dos factos provados qualquer ilação no sentido de que o motociclo terá sido conduzido sem o conhecimento ou contra a vontade do proprietário.

8. À mesma conclusão se deve chegar quanto ao segundo réu, condutor do motociclo, no que toca à responsabilidade pelos danos resultantes do acidente.

Antes de mais, cumpre lembrar que, num recurso de revista, apenas cabe verificar se os factos que vêm provados permitem ter ou não como preenchido o conceito legal de culpa. Como se escreveu no acórdão de 21 de Maio de 2008, www.dgsi.pt, proc. nº 08B1567, “este recurso não comporta a (…) análise [da culpa] no domínio dos factos, ou das conclusões de facto que se possam retirar da matéria assente. Não está todavia [o Supremo Tribunal de Justiça] impedido de verificar se os factos provados são suficientes para o preenchimento do pressuposto da culpa, tal como exigido pelos artigos 483º e 487º, nº 2, do Código Civil. Para o efeito, há que aplicar o critério definido por este nº 2 do artigo 487º para determinar se o agente actuou com o grau de diligência que seria exigível, e que a lei fixa fazendo apelo àquela que um homem médio, colocado nas circunstâncias concretas do caso, teria, assim adoptando um conceito objectivado de culpa.”

Com especial interesse para a questão vem provado que o atropelamento de EE se verificou às 21h05m de 29 de Setembro de 2010 (ponto 2 dos factos provados), sendo de noite mas existindo boa visibilidade no local (ponto 14), uma recta com 5,9 m de largura (ponto 13), sem qualquer iluminação (ponto 15) e ladeada por uma berma de terra, existindo casas e edificações nas margens da via (ponto 13), estando o solo limpo e seco (ponto 14); que “o 2.º R. não possuía título que o habilitasse a conduzir motociclos na via pública” (ponto 5), que “momentos antes, na mesma via”, a vítima e seu filho iniciaram o atravessamento “da faixa de rodagem, da esquerda para a direita, tendo em atenção o sentido de marcha do motociclo (…), pouco depois de o veículo que os transportou até ali ter seguido viagem no sentido Portel/Viana do Alentejo” (facto 6), que outro motociclo seguia na mesma via e no mesmo sentido, à frente do que era conduzido pelo segundo réu (ponto 7) e que o embate se deu quando EE “já tinha percorrido 4,60 metros dos 5,90 da faixa de rodagem, e logo após a passagem do” outro veículo (ponto 8).

Destes factos, a Relação retirou a conclusão de que o acidente se deveu a culpa do condutor do motociclo, quer por presunção, assente no incumprimento das regras do Código da Estrada que obrigam os condutores a seguir numa velocidade que lhes permita travar o veículo “no espaço livre e visível à sua frente” (nº 1 do artigo 24º do Código da Estrada) e a moderar especialmente a velocidade quando circulem em vias “marginadas por edifícios” (al. c) do nº 1 do artigo 25º), quer por prova positiva, no sentido de que não actuou com o cuidado que uma pessoa medianamente prudente e cautelosa, colocada na sua situação, actuaria; a vítima mortal do acidente já tinha percorrido 4,6m dos 5,9 de largura da via, da esquerda para a direita na perspectiva do segundo réu, que todavia não conseguiu parar a tempo de evitar o atropelamento, não obstante o tempo estar limpo e seco e haver boa visibilidade, apesar de ser de noite. Como a Relação observou, a existência de “casas e edificações nas margens da via” obrigava a uma especial atenção, por ser provável o atravessamento de peões (era de noite, mas não ainda de noite avançada).

Nada há a censurar a esta conclusão. Uma pessoa medianamente cuidadosa e atenta teria conduzido o motociclo com atenção ao possível atravessamento de peões, uma vez que a via era ladeada por casas, e numa velocidade que lhe permitisse parar, por ser provável que isso sucedesse; e o Supremo Tribunal de Justiça tem efectivamente entendido que se presume culposo um acidente de viação provocado por um condutor que conduza em infracção das regras de circulação automóvel (cfr., neste sentido, a título de exemplo, o acórdão de 26 de Junho de 2003, www.dgsi, proc. nº 02B2294), sendo que a velocidade excessiva à luz dos preceitos indicados é particularmente apta a provocar colisões e atropelamentos, como foi o caso.

Resta concluir observando que nada na prova faz pensar ter existido culpa da vítima, como também entendeu o acórdão recorrido.

9. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.

10. Custas pelos recorrentes.

Lisboa, 06 de Junho de 2019

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)

Olindo Geraldes

Maria do Rosário Morgado