Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
1108/12.5PCSNT.S1
Nº Convencional: 3.ª SECÇÃO
Relator: RAUL BORGES
Descritores: RECURSO DE REVISÃO
NOVOS FACTOS
FACTOS SUPERVENIENTES
PENA ACESSÓRIA
PENA DE EXPULSÃO
Data do Acordão: 06/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISÃO DE SENTENÇA
Decisão: CONCEDIDA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / PENAS ACESSÓRIAS E EFEITOS DAS PENAS.
Doutrina:
- Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, p. 317;
- J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição revista e ampliada, Coimbra Editora, 1984, 1.º volume, p. 208;
- José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1984 (reedição), Volume V, p. 158;
- Leal Henriques e Simas Santos, Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, p. 129 ; Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, p. 209 ; Recursos Penais, Rei do Livros, 8.ª edição, 2011, p. 219;
- Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira Batista, Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º Volume, p. 402-403;
- Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, p. 310;
- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, p. 1209 ; edição de 2007, 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, p. 1205;
- Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição revista, p. 1507;
- Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, p. 769.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, N.º 1, ALÍNEA D).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGO 65.º, N.º 1.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

- DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2154/08;
- DE 10-09-2008, PROCESSO N.º 2286/08;
- DE 17-09-2009, PROCESSO N.º 144/99.0SMLSB-B.S1;
- DE 16-06-2011, PROCESSO N.º 108/07.1PASJM-K.S1;
- DE 12-12-2013, PROCESSO N.º 760/09.3PPPRT-B.S1;
- DE 15-01-2014, PROCESSO N.º 8/09.0SVLSB-G.S1;
- DE 11-06-2014, PROCESSO N.º 79/02.0JELSB-T.S1;
- DE 26-11-2015, PROCESSO N.º 135/10.1T3STC-T.S1.


-*-


ACÓRDÃO DO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL:

- ACÓRDÃO N.º 376/2000, DE 13 DE JULHO DE 2000, PROCESSO N.º 379/99-1.ª SECÇÃO, IN DR, II SÉRIE, DE 13 DE DEZEMBRO E BMJ N.º 499, P. 88.
Sumário :
I - O nascimento de um filho de um arguido condenado em pena acessória de expulsão do território nacional, ocorrido após o trânsito da condenação do arguido mas antes do cumprimento de tal pena, constitui fundamento de recurso de revisão de sentença.
II - Apesar de estarmos face à alegação de facto ocorrido posteriormente à condenação, não podendo por isso apodar-se de injusta a decisão de expulsão, ainda assim o que a lei visa evitar é que a decisão de expulsão leve a que um menor fique desamparado, o que pressupõe que esteja a ser sustentado e educado pelo pai em efectividade, e que com a expulsão perca esse efectivo amparo.
Decisão Texto Integral:

      No âmbito do processo comum com intervenção de tribunal colectivo n.º 1108/12. 5PCSNT, do então Juízo de Grande Instância Criminal do Tribunal da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, foi submetido a julgamento, para além de outro, o arguido AA, natural da ---, de nacionalidade ---, nascido a ...-1993, [...].

       O recorrente esteve preso em cumprimento de pena, à ordem do processo principal, desde 12-04-2017, como consta de fls. 512, 517 e 525 e verso.

      De acordo com a informação de fls. 52, desde 12-04-2018 encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, à ordem do processo n.º 6383/17.6T9SNT.

 

       Realizado o julgamento, por acórdão datado de 3 de Dezembro de 2013, constante de fls. 245 a 257 do processo principal, foi o arguido condenado, pela co-autoria material de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional com interdição de entrada por um período de 5 anos.

       O arguido interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que por acórdão de 12 de Junho de 2014, constante de fls. 341 a 357 do processo principal, negou provimento ao recurso.

       Tal acórdão transitou em julgado em 5-09-2014, conforme fls. 521.

                                                              *****    

       O arguido interpôs o presente recurso extraordinário de revisão em 28 de Fevereiro de 2018, apresentando a motivação de fls. 8 a 17 verso, que se transcreve como segue, incluídos os realces:

     A. Objecto do Recurso:

       Vem o presente recurso interposto do Douto Acórdão proferido nos autos de processo comum com intervenção do tribunal colectivo acima identificados, que condenou o arguido AA em:

a) pena de 2 anos de prisão, pelo crime de roubo;

No mesmo acórdão, além da condenação em custas, foi também o arguido condenado na pena acessória de expulsão do País pelo período de 5 anos, ao abrigo do disposto no art.151° nº1 da Lei n° 23/2007, de 4-7.

Entende o arguido, ora recorrente, que, face à factualidade dada como provada em juízo e ao Direito aplicável, nomeadamente quanto aos limites à expulsão, constantes do art. 135° da mesma lei, a pena aplicada revela-se pouco criteriosa e desequilibradamente injusta.

      B. Da Pena Acessória

                                                                       1º

O Douto Acórdão recorrido impõe a expulsão do País ao arguido pelo período de 5 anos, nos termos do disposto no art. 151º nº 1 da Lei n° 23/2007 de 4-7.

                                                                      

O Tribunal a quo não fez quaisquer considerandos nem fundamentou minimamente a aplicação da pena acessória de expulsão do arguido, pena esta que poderá ser tão ou mais gravosa do que a pena limitativa da liberdade do arguido, justificando apenas que “não se concluindo pela verificação de alguma das condições impeditivas de expulsão a que alude o artº 135° da Lei 23/2007 de 4-7 (. . .) impõe-se que seja decretada a pena acessória de expulsão do Arguido, com interdição de entrada pelo período de cinco anos, medida esta que se tem por proporcional à gravidade dos factos por ele cometidos e tendo em conta o disposto no art. 144° da referida Lei nº 23/2007 ”.

                                                                       3°

Ora, uma vez mais o Tribunal a quo violou o disposto no artigo 71 ° do Código Penal, doseando descriteriosamente a medida da pena concretamente aplicável, abstendo-se de tecer quaisquer considerações que fundamentem minimamente a sua decisão.

                                                                       4°

Esta pena é de aplicação meramente facultativa, apenas devendo ser aplicada quando especiais razões justifiquem a sua aplicação, devendo esta ser sempre fundamentada, cumprindo ao julgador demonstrar que aquela concreta expulsão se justifica, só assim se observando o princípio de direito criminal da individualização das penas.

                                                                       5°

Por imposição constitucional, “nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos” - art. 30, n.º 4 da CRP, daí que seja necessário que a decisão de expulsão - que não opera automaticamente -, seja convenientemente fundamentada.

Em conclusões do Parecer n° P000022011 da PGR pode ler-se que:

I.         Se, anteriormente à condenação já transitada em julgado, existia urna situação subsumível à previsão das alíneas b) ou c) do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, que não foi tomada em consideração pelo tribunal como limite legal à aplicação da referida pena acessória, caberá interpor recurso extraordinário de revisão da sentença respectiva, uma vez preenchidos os correspondentes pressupostos de admissibilidade (descoberta de novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre ajustiça daquela condenação);

II.       Se, na situação referida na antecedente conclusão, não se mostrar admissível o recurso extraordinário de revisão de sentença, a solução adequada, em concreto, para evitar a execução da pena de expulsão, passa pela concessão de uma medida de clemência ao abrigo do disposto nos artigos 127.° e 128.°, n.º 4, do Código Penal (indulto);

III.      A ocorrência, posterior à sentença condenatória, de qualquer das situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 135.° da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, uma vez judicialmente reconhecida, determina, também, a extinção da referida pena acessória, na medida em que ainda não tenha sido cumprida;

IV.       A Lei n." 23/2007, de 4 de Julho, na medida em que eliminou pressupostos anteriormente exigidos para impedir a aplicação da pena acessória de expulsão e em que criou pressupostos diversos dos previstos para esse efeito na lei anterior, tem natureza despenalizadora, sendo retroactivamente aplicável (artigo 29.°, n.º 1, da Constituição, e 2.°, n.º 1, do Código Penal).

                                                                       6°

 Atento o teor do art. 30.°, n.º 4, da CRP, de harmonia com o qual «Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos», muito se discutiu se seria admissível a imposição (automática), a um cidadão que tivesse cometido determinado tipo de infracções, da pena acessória de expulsão.

                                                                       7º

O Acórdão de uniformização de jurisprudência n. 14/96, de 07-11-1996 (proferido no Proc. n.º 45 706, da 3.a Secção, e publicado no DR, Série I-A, n.º 275, de 27-11-1996, e no BMJ 461.°/54), resolvendo a querela a propósito da pena acessória de expulsão de estrangeiros, então prevista no art. 34.°, n.º 2, do DL 430/83, de 13-12, fixou a seguinte  jurisprudência: «A imposição a estrangeiro da pena de expulsão prevista no n.º 2 do artigo 34.° do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação por qualquer dos crimes previstos nos seus artigos 23.º, 24.º, 25.°, 26.º, 28.º, 29.° e 30.º, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação».

                                                                       8º

E, pese embora as modificações legislativas, a jurisprudência deste STJ tem vindo a acentuar a ponderação, a razoabilidade, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade ínsitas à sua aplicação - A decisão de expulsão, que constitui uma ingerência na vida da pessoa expulsa, pressupõe, pois, sempre urna avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de fair balance entre o interesse público, a necessidade da ingerência e a prossecução das finalidades referidas no art. 8.º, n.º 2, da Convenção Europeia, e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida e nas relações familiares, que podem sofrer uma séria afectação com a expulsão, especialmente quando a intensidade da permanência no País de residência corta as raízes ou enfraquece os laços com o País de origem.

                                                                       9º

Em processo de fiscalização abstracta sucessiva, o TC, reunido em plenário, no âmbito do Proc. n.º 807/99, pelo Ac. n.º 232/2004, de 31-03-2004 (in DR Série I, n.? 122, de 25-05¬2004, decidiu:

«(. . .) c) - Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação das disposições conjugadas dos artigos 33º nº 1, e 36º n.º 6, da Constituição, das normas do artigo 101º n.º 1, alíneas a), b) e c), e n. o 2, e do artigo 125º n. º 2, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na sua versão originária, da norma do artigo 68º n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n. o 59/93, de 3 de Março, e da norma do artigo 34º n.º 1, do Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de Janeiro, enquanto aplicáveis a cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em território nacional;

d) - Fixar os efeitos da inconstitucionalidade das normas referidas na alíea anterior de modo que não fiquem ressalvados os casos julgados relativamente a penas acessórias de expulsão ainda não executadas aquando da publicação desta decisão».

                                                                       10°

Tal entendimento baseia-se na regra da proibição da separação dos filhos dos pais ser apenas uma das manifestações da protecção constitucional dada à família e constituir não só um direito subjectivo dos pais a não serem privados dos filhos, mas também um direito destes de não serem afastados dos pais.

                                                                       11º

O raciocínio ali desenvolvido é o de que a expulsão de estrangeiros com filhos portugueses a seu cargo implica uma de duas consequências, ambas beliscando princípios constitucionais: ou os menores acompanham o progenitor expulso e, ipso facto, estar-se¬iam a expulsar cidadãos portugueses, infringindo-se o art. 33.° da Constituição; ou, em alternativa, os menores permanecem em território nacional, em clara afronta ao art. 36.°, n.º 6, do texto fundamental - Carlota Pizarro de Almeida, Exclusões Formais, Exclusões Materiais - O Lugar do Outro; Discriminação Contra Imigrantes, RFDUL, Volume XLV, n.ºs I e 2, Coimbra Editora, 2004, págs, 37-45, maxime pág. 43.

                                                                       12º

A primeira destas consequências configura a expulsão consequencial, em que a expulsão do progenitor estrangeiro, para evitar a quebra do agregado familiar, implica a expatriação do filho menor, ainda que português, não sendo mais do que uma forma indirecta de expulsão. Por isso, tenha-se presente que «(, . .) atendendo ao princípio de proibição de expulsão de nacionais, mesmo que o cidadão não tenha nacionalidade portuguesa, poderá haver situações de expulsões de cidadãos estrangeiros que se configurem como de "analogia à expulsão de nacionais" (não se poderá deixar de ter em consideração o grau de inserção do cidadão estrangeiro no território português, p. ex., a residência há muito tempo, ou ainda a consideração de que uma medida de expulsão pode ter como efeito indirecto a expulsão de nacionais, p. ex., quando ligados por laços familiares ao que deva ser expulso)» - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, I, págs. 364-370, maxime pág. 367.

                                                                       13°

O que é certo e é realçado nessa decisão é que a protecção constitucional do art. 36.°, n.º 3, não pode ser levada ao limite, já que isso inviabilizaria fenómenos como os da emigração, divórcio, separação ou imposição de penas privativas da liberdade aos progenitores.

C. Da situação específica de estrangeiros com filhos menores portugueses a seu encargo

                                                                       14°

No domínio da pena acessória de expulsão, uma das problemáticas mais relevantes é a dos efeitos da aplicação da pena no núcleo familiar do arguido estrangeiro.

                                                                       15°

Tal preocupação é justificável em face da protecção jurídica conferida à família, quer pelo direito constitucional, quer por instrumentos jurídicos internacionais como a CEDR.

                                                                       16º

A tendência evolutiva registada neste campo é a de condicionar a aplicação desta pena à situação familiar do arguido, afastando-a nos casos em que se revele gravemente perturbadora da unidade familiar, como é o caso do arguido que tem a seu encargo filho menor, com ele residente, assim com a mãe da criança e companheira do arguido, até à data da actual situação deste, que se encontra a cumprir pena no Estabelecimento Prisional de Lisboa.

                                                                       17º

Neste sentido, veja-se a alínea b) do nº1 do art. 135º da Lei nº 23/2007, a qual exclui do âmbito subjectivo de aplicação da pena acessória de expulsão a estrangeiros residentes que "Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal".

                                                                       18º

Existem alguns exemplos jurisprudenciais mais esclarecedores: é o caso do Acórdão do TRC, de 21.02.2001, processo n° 3614/2000, in www.dgsi.pt. que conclui que a pena acessória de expulsão não devia ser aplicada a arguido estrangeiro com filhos menores a seu encargo.

                                                                       19º

Como é ainda o caso do Acórdão do TC n.º 232/2004, de 31-03-2004, no âmbito do Proc. 0.° 807/99 (in DR Série I, n." 122, de 25-05-2004, decidiu:

«(. . .) c) - Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação das disposições conjugadas dos artigos 33. o, n. o 1, e 36.º n. º 6, da Constituição, das normas do artigo 101º, nº1, alíneas a), b) e c), e nº 2, e do artigo 125º, nº 2, do Decreto-Lei nº 244/98, de 8 de Agosto, na sua versão originária, da norma do artigo 68º, nº 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei nº 59/93, de 3 de Março, e da norma do artigo 34º, nº 1, do Decreto-Lei nº..  15/93, de 22 de Janeiro, enquanto aplicáveis a cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em território nacional;

d) - Fixar os efeitos da inconstitucionalidade das normas referidas na alínea anterior de modo que não fiquem ressalvados os casos julgados relativamente a penas acessórias de expulsão ainda não executadas aquando da publicação desta decisão».

                                                                       20º

No caso em apreço, existe uma relação efectiva de proximidade tanto entre os progenitores em si, como em relação ao filho menor de ambos - e não apenas um vínculo formal de parentesco.

 

D. Da protecção do direito ao respeito da vida familiar

                                                                       21º

Importa alargar a análise das consequências da aplicação da pena de expulsão não só e apenas em relação aos filhos menores, mas também, e arriscaria até - sobretudo - em relação à família.

                                                                       22°

Consagra a CEDR, de forma objectiva, no seu artigo 8°: “Qualquer pessoa tem direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência; 2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem - estar económico do país, a defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros.”

                                                                       23°

Uma vez que os preceitos da Constituição e da lei portuguesas relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com o disposto na CEDH - art. 16° nº 2 da Lei Fundamental - é indispensável proceder à análise de implicações que o artigo 8° desta Convenção pode ter no regime jurídico nacional da pena acessória de expulsão de estrangeiros.

                                                                       24°

De todas as formas, um dos critérios que o TEDH tem considerado relevante para a existência de laços familiares é a coabitação - vide Acórdãos Abdulaziz, Cabales e Balkandali v. Reino Unido, de 1985, Moustaquim v. Bélgica, de 1991, Boyle v. Reino Unido de 1994, EI Boujaidi v. França de 1997.

E. Dos critérios auxiliares da determinação da proporcionalidade

                                                                       25º

Um dos critérios mais utilizados para aferir se a aplicação da medida de expulsão é desproporcionadamente gravosa para o expulsando é o da inexistência de laços com o país de origem.

                                                                       26°

Constitui entendimento uniforme do TEDH que quando o estrangeiro não tem quaisquer ligações com o seu país de origem, não deve, em princípio, ser aplicada a pena de expulsão. Só devendo esta ser admitida em casos excepcionais.

                                                                       27º

Na Jurisprudência portuguesa, registou-se um caso em que se fez referência expressa à existência de laços ao país de origem - num Acórdão do STJ de 21.09.1994, mas aqui tratou-se de um estrangeiro condenado por tráfico de estupefacientes, com a circunstância de a mulher e os filhos menores residirem no seu país de origem (Cabo Verde).

                                                                       28°

Ora, no caso em apreço, o arguido, aqui Requerente, tem um filho menor português e uma companheira (mãe do seu filho menor), ambos a residirem em Portugal, e até à data em que o Arguido foi obrigado a cumprir pena de prisão efectiva, os três vi[iam juntos], enquanto família, e o mesmo contribuía para o sustento da família, uma vez que trabalhava.

                                                                       29º

Ora, o nascimento do filho do aqui Requerente, trata-se de um facto novo, uma vez que o mesmo nasceu em data posterior à data da sentença, designadamente a ... de 2015, conforme se junta Certidão de Nascimento.

                                                                       30°

Outro dos parâmetros usualmente utilizado pela jurisprudência para aferir da proporcionalidade da pena de expulsão é o da existência de laços com o País de acolhimento, tal como explica o Acórdão do STJ de 06.06.1996, in André Gonçalo Dias Pereira, “Estrangeiros ... “, pág.266 – “a pena acessória de expulsão, não sendo automática, há-de ter em conta a existência (ou não) de forte vinculação do arguido à sociedade portuguesa “.

                                                                       31°

Um outro critério diz respeito à possibilidade de estabelecimento da vida familiar do expulsando noutro local. Ou seja, trata-se de dar relevo a circunstâncias que, para além de evidenciarem uma forte ligação ao país de acolhimento, não permitem que o estrangeiro mantenha os seus laços familiares em caso de afastamento do país de acolhimento.

                                                                       32º

O quarto critério auxiliar da determinação da proporcionalidade da pena de expulsão é o da gravidade do facto cometido.

                                                                       33°

Os crimes relacionados com o tráfico de drogas são os que estão na base da maior parte das decisões de expulsão. Assim como, aqueles que são considerados de especial gravidade - crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual. Tendencialmente, é aplicada a pena de expulsão apenas nestes tipos de crimes, os mais gravosos.

                                                                       34°

Ora, o Arguido foi condenado pelo crime de roubo, nos termos do art. 210° nº 1 do CP – tendo sido condenado em dois anos de prisão, praticamente nos mínimos legais. Uma vez que a pena neste tipo de crime é de um a oito anos de prisão.

                                                                       35°

Para além de que, até à data, o aqui Requerente trabalhava juntamente com o seu pai e o seu tio, auxiliando-os em trabalhos de construção civil - onde mesmo não tendo um contrato de trabalho, este era um trabalho regular e remunerado, através do qual o mesmo contribuía para o sustento da sua família - companheira e filho menor.

                                                                       36°

Facto que os mesmos se dispõem a comprovar - pai e companheira do arguido -, tanto por escrito como testemunhalmente em Tribunal.

F. O efeito devolutivo do recurso

                                                                       37°

Isto significa que a interposição de recurso não sustém a execução da decisão, podendo o estrangeiro ser expulso do território nacional enquanto o processo de recurso ainda estiver pendente.

                                                                       38º

Ora, a questão que aqui importa saber é se a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso da decisão de expulsão não suscita problemas de constitucionalidade.
39º

Não acarretará tal efeito uma compressão de garantias e direitos que assistem ao arguido, nomeadamente, o direito à tutela jurisdicional efectiva - nos termos do disposto no art. 20º nº5 da CRP?

                                                                       40º

Como explica Jorge Miranda, no seu Manual de Direito Constitucional, Tomo III, pág. 262, 53 edição, 2004 - a decisão tem de ter efeitos práticos úteis para o interessado, garantindo-lhe os meios adequados para fazer valer a sua pretensão, sobretudo no que diz respeito à produção de prova e "o direito meramente devolutivo do recurso frusta esse direito fundamental “.

                                                                      41º

Ora, se o estrangeiro for afastado do País de acolhimento - neste caso, Portugal - para além de ficar enfraquecida a sua capacidade de organizar uma defesa, o recurso por si só, não constituirá um meio de que se possa socorrer para garantir, em tempo útil, o direito de permanecer no território do país de acolhimento.

                                                                      42º

Quer a Constituição, quer a CEDH impõem que a aplicação da pena de expulsão seja precedida da ponderação de todos os interesses em jogo e da avaliação dos direitos fundamentais do estrangeiro e dos membros da sua família que possam ser afectados pela aplicação da pena de expulsão.

                                                                      43°

Ora, o aqui arguido já se encontra a cumprir a pena a que foi condenado neste mesmo processo - de dois anos - no Estabelecimento Prisional de Lisboa. Não há, por isso, entre outros factores, qualquer receio de continuidade de actividade criminosa (como, receamos, também tenha sido o entendimento do Meritíssimo Juiz que, em 1ª instância, condenou o arguido a apenas 2 anos de prisão, quanto este tipo de ilícito tem uma moldura penal cuja pena máxima é de 8 anos).

                                                                      44°

Para além de que a família do mesmo permanece aqui, no seu País de acolhimento, e enquanto família consideramos sobretudo, o seu filho menor (de nacionalidade portuguesa) e a sua companheira (e mãe do filho).

                                                                      45°

Tanto que todos eles se predispuseram a assinar uma declaração em que, embora de forma resumida, expõe a relação familiar, de trabalho e económica que mantêm com o arguido, sendo que, pela veracidade das mesmas, se arrolam também neste mesmo recurso como testemunhas.

                                                                      46°

Tudo isto, para, não obstante, ser importante ter em conta que o arguido não tem familiares próximos no seu país de origem, assim como possíveis propostas de trabalho, de forma a estarem reunidas melhores possibilidades de inserção social - neste caso, inexistente.

                                                                      47°

Não esquecendo que com esta pena acessória de expulsão a principal questão - e de total relevância - que aqui se coloca, é a de que um filho menor, cidadão português, irá ficar privado do seu progenitor, e a tudo o que isso acarreta consequentemente.

                                                                      48°

Já estando o próprio progenitor a cumprir a pena a que foi condenado. E estando o mesmo arrependido dos factos praticados.

G. Do princípio non bis in idem

                                                                      49°

A aplicação de uma pena acessória de expulsão, a uma pena principal de prisão, levanta o problema de se poder estar a punir duplamente a mesma conduta, violando, assim, o princípio non bis in idem, consagrado no art. 29° nº 5 da Lei Fundamental.

                                                                      50°

Esta questão tem merecido a atenção da doutrina e da jurisprudência estrangeiras e do TEDH. Embora em Portugal sejam, porquanto, pouco significativas.

                                                                      51°

Para que a pena de expulsão não viole este princípio é necessário que à sua aplicação presidam determinadas condições. Ou seja, apesar de, a prática de um ilícito criminal determinar a aplicação das penas principal e acessória; relativamente à condenação em pena de expulsão devem presidir razões adicionais.

                                                                      52º

Isto é, não pode a pena de prisão, por si só, fundamentar a expulsão. É necessário que a prática do ilícito criminal revista características particularmente graves, de tal forma, a que abale os valores fundamentais da comunidade ou que os ameace seriamente.

                                                                      53°

Ora, com o devido respeito pela Douta Sentença proferida, mas se fosse esse o caso - de característica particularmente grave - não teria sido, em princípio, o arguido condenado a apenas dois anos de prisão, num tipo de ilícito cuja pena máxima é de oito anos.

                                                                      54°

Importa reflectir ainda, que a aplicação excessiva da pena de expulsão tem sido travada, de certa forma, pelo Presidente da República, por via da concessão de indulto (medida de clemência) - só entre 1989 e 2001 foram concedidos 516 indultos, 269 dos quais correspondiam a penas acessórias de expulsão.

                                                                      55°

É preciso ter consciência que esta sanção acessória de expulsão para além de comprimir direitos constitucionais fundamentais, designadamente o direito à liberdade, pode afectar seriamente as raízes e os laços afectivos que os cidadãos estrangeiros criaram no País de acolhimento, neste caso, Portugal; impedindo ao mesmo tempo, a sua reabilitação dentro da comunidade em que está inserido.

Por fim, termina-se com uma afirmação de Paul Ricoeur em "Sanção, reabilitação, perdão" in Revista do Ministério Público, Ano 17°, n° 66, Abril-Junho de 1996, pág.19 - "deve dar-se ao condenado a capacidade de retomar a condição de cidadão de pleno direito após o cumprimento da pena e portanto pôr fim à exclusão física e simbólica levada ao extremo com o encarceramento". Devendo esta pena de expulsão ser encarada como uma medida de ultima ratio.

 

CONCLUSÕES

I.  Primeiramente, importa definir a razão de ser do recurso de revisão. Este ocorre quando factos supervenientes põem em causa ou colocam fortemente em dúvida a justiça de uma absolvição ou de uma condenação. Basicamente, tem em vista corrigir o chamado "erro judiciário" e fazer triunfar a verdade material. Tal recurso é admissível, mesmo que em procedimento criminal se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida. Mas não é admissível para "corrigir" a medida das penas concretas. Este recurso só pode ter lugar em circunstâncias muito precisas que taxativamente as diversas alíneas do ali. 449° do CPP, regulam.

II.        O recurso de revisão aqui em apreço, corresponde à descoberta de novos factos ou meios de prova - nos termos do disposto da alínea d) do art. 449° n''l do CPP ¬novos factos, e novos meios de prova estes, que, têm de ser desconhecidos do recorrente no momento do primativo julgamento, ou no mínimo, sendo desconhecidos, terá de fundamentar as razões pelas quais os não apresentou.

III.       Esta conclusão pode acolher-se do disposto no n° 2 do art. 453°, que impõe ao recorrente, quando pretenda ouvir novas testemunhas, a justificação da ignorância da sua existência ou da sua indisponibilidade ao tempo da decisão.

IV.   Com o recurso de revisão abre-se espaço para uma nova decisão, com novos factos e um novo julgamento, ainda que sem fugir ao primitivo objecto do julgamento e não como acontece nos recursos comuns, para um simples reexame ou reapreciação de uma sentença/decisão.

V.   No caso em apreço, à data da sentença, as testemunhas que presentemente se arrolam, não eram testemunhas deste facto, que a bem dizer, nem sequer está ligado com a prática do crime, pois, simplesmente não existia.

VI.       Trata-se de um facto novo, pelo que, neste momento, e relativamente a esta situação em concreto - nascimento do filho menor; relacionamento (e sustento) do arguido com o filho - só agora o poderão fazer, isto é, ser testemunhas' desse facto, que por ser verdade, desde logo se disponibilizaram a testemunhar e juntar, inclusivamente declarações comprovativas destes mesmos factos.

VII.      No âmbito preliminar do recurso de revisão não deverá ser excluída a possibilidade de ouvir as testemunhas que o recorrente indique e que não foram ouvidas em julgamento, e que, no domínio da razoabilidade e das regras da experiência, o recorrente poderia não ter tido a possibilidade (interpretada em sentido, não físico ou natural, mas processual) de indicar e fazer convocar e ouvir - vide no Acórdão do STJ, de 08.10.2003, referente ao processo na 03P2285, disponível em www.dgsLpt.

VIII. O nosso entendimento baseia-se na regra da proibição da separação dos filhos dos pais como uma das manifestações da protecção constitucional dada à família e constituir não só um direito subjectivo dos pais a não serem privados dos filhos, mas também um direito destes de não serem afastados dos pais.

IX.       O raciocínio desenvolvido é o de que a expulsão de estrangeiros com filhos portugueses a seu cargo implica uma de duas consequências, ambas beliscando princípios constitucionais: ou os menores acompanham o progenitor expulso e, ipso facto, estar-se-iam a expulsar cidadãos portugueses, infringindo-se o art. 33.º da CRP; ou, em alternativa, os menores permanecem em território nacional, em clara afronta ao art. 36.º, n.º 6, da Lei Fundamental - Carlota Pizarro de Almeida, Exclusões Formais, Exclusões Materiais - O Lugar do Outro; Discriminação Contra Imigrantes, RFDUL, Volume XLV, n.Os 1 e 2, Coimbra Editora, 2004, págs. 37-45, maxime pág. 43.

X.        A primeira destas hipóteses configura a expulsão consequencial, em que a expulsão do progenitor estrangeiro, para evitar a quebra do agregado familiar, implica a expatriação do filho menor, ainda que português, não sendo mais do que uma forma indirecta de expulsão. Por isso, tenha-se presente que «(. . .) atendendo ao princípio de proibição de expulsão de nacionais, mesmo que o cidadão não tenha nacionalidade portuguesa, poderá haver situações de expulsões de cidadãos estrangeiros que se configurem como de "analogia à expulsão de nacionais" (não se poderá deixar de ter em consideração o grau de inserção do cidadão estrangeiro no território português, p. ex., a residência há muito tempo, ou ainda a consideração de que uma medida de expulsão pode ter como efeito indirecto a expulsão de nacionais, p. ex., quando ligados por laços familiares ao que deva ser expulso)» - Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, I, págs. 364-370, maxime pág. 367.

XI.       E, perante esta evidência, há quem defenda (cf. Rui Elói Ferreira, Boletim da OA, n." 31, Março/Abril de 2004, pág. 42) que deve repensar-se a aplicação da pena acessória de expulsão, designadamente, nos casos de pessoas que tenham logrado organizar suas vidas em Portugal.

XII.      Entende-se assim, que a protecção constitucional do ali. 36° n" 3, não pode ser levada ao limite, já que isso inviabilizaria fenómenos como os da emigração, divórcio, separação ou imposição de penas privativas da liberdade aos progenitores.

XIII. Importa ainda relembrar que, por via do art. 8.° da CEDH, o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem salientado que as medidas que possam conflituar com o direito à vida familiar, para além de terem de ser justificadas por necessidades sociais imperiosas, têm também de ser as menos gravosas das disponíveis e proporcionais ao fim a atingir; em suma, devem limitar-se a regular o exercício do direito, jamais podendo atingir a substância do mesmo - Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3.ª edição, Coimbra Editora, 2005, págs. 181-201, designadamente págs. 194, in fine, e 197-198.

XIV.    No que tange à fixação dos efeitos desta declaração de inconstitucionalidade, decorre do n.º 1 do art, 282.° da CRP que a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral produz efeitos ex tunc, isto é, desde a data da entrada em vigor da norma julgada inconstitucional.

XV.     O recorrente fundamenta o seu pedido de revisão de sentença, no que respeita à condenação na pena acessória de expulsão, com afastamento do território nacional, na al. d) do n.º 1 do art. 449.° do CPP, sendo certo que o facto novo invocado (nascimento de um filho) teve lugar depois da sentença condenatória que se quer ver revista.

XVI.    No caso em apreço, o menor não só é português, como também está efectivamente a cargo do arguido (e da sua companheira, mãe do menor), residindo em Portugal; sendo que até à data em que teve início o cumprimento da pena principal neste processo, o arguido trabalhava e assegurava o seu sustento e educação, exercendo sobre ele o poder paternal, Apenas não o fazendo neste momento, por motivos evidentes: o condicionalismo específico decorrente da situação de reclusão (cumprimento da pena).

XVII.   O direito à convivência, ou seja, o direito dos membros do agregado familiar a viverem juntos, não é “apenas um direito dos pais ou dos filhos portugueses, mas também dos filhos portugueses em relação ao progenitor estrangeiro ou deste em relação aos filhos portugueses”.

XVIII.  Pese embora o arguido tenha sido condenado, efectivamente, numa pena de prisão de dois anos, pelo crime de roubo, o mesmo já se encontra a cumprir a respectiva pena, tendo ao seu encargo até então, um filho menor, português, nascido posteriormente à sentença proferida, com o qual mantém uma relação de proximidade, e contribui decisiva e efectivamente para o seu sustento e para o desenvolvimento da sua personalidade, sendo que deverá ser esta a interpretação, atendendo ao caso concreto, dada à actual expressão da lei – “Tenham efectivamente a seu cargo”. Por outras palavras, a separação entre pai e filho resultará num prejuízo material ou psicológico significativo para o menor, que ficaria apenas ao encargo da mãe, ainda que algum apoio familiar - nenhum substitui o próprio progenitor.

       Termina pedindo que a sentença seja revista e, consequentemente revogada, no que diz respeito à pena acessória de expulsão, autorizando-se a presente revisão.

    Arrolou três testemunhas e juntou 3 declarações e certidão de nascimento do menor.

 

                                                                   ***

    No tribunal a quo procedeu-se à inquirição das três testemunhas arroladas, como consta de fls. 42 e 43.

       O Ministério Público na Procuradoria da República da Comarca de Lisboa Oeste - Juízo Central Criminal de Sintra veio, a fls. 46 a 51, apresentar a sua resposta, que remata com as seguintes conclusões:

1.    O respeito pelo caso julgado, rectius pela sua eficácia na produção dos efeitos que lhe são típicos, pretende tutelar a segurança jurídica e as legitimas expectativas contrafácticas da comunidade em relação aos indivíduos que cometeram crimes;

2.         A desconsideração dos efeitos de um acórdão judicial coloca em causa a eficácia do Estado na prossecução das tarefas que lhe estão constitucionalmente consideradas, fragiliza a autoridade dos tribunais e, desta forma, a sua imagem que necessariamente integra um elemento fundamental para a sua aceitação comunitária, para além de frustrar as legítimas expectativas dos intervenientes processuais e de não cumprir as finalidades de prevenção geral que são reconhecidas às sanções criminais;

3.         Assim, só fortes exigências de justiça material poderão afrontar o caso julgado penal e fazer rever os seus efeitos; é o caso de factos que, podendo ser conhecidos à data da prolação da deliberação do tribunal, não chegaram ao seu conhecimento por qualquer razão e eram importantes para a delimitação do sentido e do alcance deliberativo do próprio acórdão;

4.         Caso assim se não entenda sairão violados os arts.2.º, 9.º al. b) e 205.º n.2 da Constituição da República Portuguesa;

5.   Nesta esteira, a al. d) do n.1 do art.449.º do Código de Processo Penal não se basta com a mera verificação de um facto novo exigindo, concomitantemente, que o conhecimento desse facto novo gere graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

6.         No caso vertente, verificamos, como resulta da prova produzida, que o arguido foi pai quando já estava na situação de cumprimento de pena, o que importa que a relação entre o recorrente e o seu filho era inexistente à data em que entrou no Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena em que foi condenado, para além de nunca ter estado a seu cargo;

7.         Ora, tal como já deliberou esse Alto Tribunal, "o nascimento de um filho após a condenação e sem que este passe a estar efectivamente a cargo do condenado, não traduz um facto novo relevante e suficiente para se dizer que a condenação na pena acessória de expulsão é ostensivamente injusta";

8.        É o que basta para se afirmar a inexistência de “grave dúvida sobre a justiça da condenação” nos termos do disposto na al. d) do n.1 do art.449.º do Código de Processo Penal e, em consequência, se indeferir a pretensão do recorrente.

Assim, porque não encontramos fundamento bastante para o deferimento da pretensão do recorrente, deve-se negar provimento ao recurso, confirmando-se in totum o acórdão recorrido e negar-se a revisão extraordinária.

 Não encontrando fundamento bastante para o deferimento da pretensão do recorrente, deve negar-se provimento ao recurso, confirmando-se in totum o acórdão recorrido e negar-se a revisão extraordinária.

                                                                   ***

     Seguidamente, o Exmo. Juiz do Juízo Central Criminal de Sintra - Juiz 3, da Comarca de Lisboa Oeste, lavrou informação, nos termos do artigo 454.º do Código de Processo Penal, a fls. 52/3, nestes termos:

       “Por acórdão de 3-12-2013, transitado em julgado em 5-9-2014, o arguido AA foi condenado na pena de 2 anos de prisão e na pena acessória de expulsão do território nacional, com interdição de entrada pelo período de 5 anos.

      O arguido requer a revisão do acórdão quanto à pena acessória de expulsão.

       Na parte em que o fundamento da revisão é admissível segundo o artigo 449° do Código de Processo Penal, no presente processo com referência à previsão da alínea d) do n° 1 desse artigo, pelo “facto novo” consubstanciado no nascimento de um filho ao recorrente, em 27-8-2015, agregado familiar do filho e da companheira que o arguido integrava à data da sua prisão, em 12-4-2017 (para cumprimento da pena em que foi condenando neste processo, sendo que desde 12-4-2018 encontra-se sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, à ordem do processo n° 6383/17.6T9SNT), contribuindo para o sustento do agregado, concretamente desse filho, da prova oferecida pelo arguido e produzida nessa sede conclui-se pelo nascimento de um filho seu, em 27-8-2015 (assento de nascimento a fls. 38), bem assim que à data em que foi preso o arguido integrava o agregado familiar desse filho e da respectiva mãe, sua companheira, com residência em Rua ... (o que decorre dos depoimentos das três testemunhas oferecidas, concretamente da sua companheira e mãe da criança, do pai do arguido e da companheira deste, que demonstraram o respectivo conhecimento e cujos depoimentos nessa parte se afiguraram merecedores de credibilidade, sem prejuízo de que quando foi detido/preso, em 12-4-2017, a sua morada que ficou a constar no expediente policial, conforme fls. 512 do processo, apresenta uma discrepância com a morada constante no assento de nascimento, consistente no número do andar do prédio, 1º em vez de 2º, mas, coincidindo os demais elementos, admite-se que essa diferença se tivesse ficado a dever a mero lapso de escrita).

      Quanto à relação do arguido com o seu filho, em sede de responsabilidades parentais ou em termos de lhe assegurar o sustento e a educação, dos depoimentos das referidas três testemunhas, e fundamentalmente da companheira do arguido, BB, conclui-se que era esta quem contribuía regularmente para o sustento económico-financeiro do agregado, através do produto do seu trabalho, enquanto o arguido permanecia em casa, aí cuidando do filho recém-nascido e de um filho da sua companheira, ora com a idade de 11 anos, arguido que só esporadicamente fazia alguns trabalhos, com o seu pai, em “biscates” de pintura da construção civil. Sintomática a esse respeito a afirmação da companheira do arguido que o filho de ambos só “entrou” na “cresce” após o pai ter sido preso, que até aí era ele que ficava em casa com o bebé quando ela ia trabalhar.

                                                                     *

       Dê conhecimento ao arguido recorrente da resposta do Ministério Público, bem assim da antecedente informação.

                                                                     *

       Seguidamente remeta o presente apenso de revisão ao Supremo Tribunal de Justiça, fazendo-o acompanhar do processo principal e de gravação dos depoimentos a que se refere a acta de fls. 42.
       ****

       O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 56/9, emitiu douto parecer, como segue (Realces do texto):

 “I Pretendendo que seja revista a pena acessória de expulsão, fundamenta tal desiderato no nascimento do filho, cidadão português, ocorrido em momento posterior ao acórdão condenatório.

 Alega que o menor está a seu cargo, residindo em Portugal, e até à data em que iniciou o cumprimento da pena, o arguido trabalhava e assegurava o seu sustento e educação, exercendo sobre ele o poder paternal.

 Indicou três testemunhas e documentação, relativa, nomeadamente, ao nascimento do menor, ocorrido a 27 de Agosto de 2015.

II Respondeu o Ministério Público (45-51), concluindo pela improcedência do recurso, por inexistência de fundamento.

 Disse, nomeadamente:

«(…) No caso vertente, verificamos, como resulta da prova produzida, que o arguido foi pai quando já estava na situação de cumprimento de pena, o que importa que a relação entre o recorrente e o seu filho era inexistente à data em que entrou no Estabelecimento Prisional para cumprimento da pena em que foi condenado, para além de nunca ter estado a seu cargo.

III Por sua vez, o M. mº Juiz inquiriu as testemunhas arroladas e lançou a informação a que alude o art. 454.º do Cód. Proc. Penal, (53-54) referindo que o arguido até ao momento do início do cumprimento da pena residia com a sua companheira e filho de ambos, nascido em 27.08.2015, sendo esta quem contribuía regularmente para o sustento do agregado, «enquanto o arguido permanecia em casa, aí cuidando do filho recém-nascido e de um filho da sua companheira, ora com a idade de 11 anos, arguido que só esporadicamente fazia alguns trabalhos, com o seu pai», salientando que, segundo a companheira do arguido o menor só foi para a creche após a prisão do recorrente.

IV O Supremo Tribunal de Justiça, como fundamento da revisão, tem admitido a invocação de factos supervenientes, considerando que a condenação, justa no momento da decisão, ainda se pode considerar injusta se ao tempo da execução da pena já não subsistem os pressupostos da condenação – considerações estas essencialmente desenvolvidas para a pena acessória de expulsão.
 E, nessa medida, como sucede relativamente à aceitação da revisão fundada em nascimento de filho, superveniente à condenação, tem adoptado duas soluções divergentes: a 1.ª aceita-a considerando [1]«que não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia, precisamente, a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, … por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda se não executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efective e execute uma decisão injusta»; a segunda repudia-a, entendendo que, de [2]«acordo com o art. 138.º, n.º 4, al. d), do CEPMPL, compete ao TEP determinar a execução da pena acessória de expulsão e, se na altura dessa decisão verificar a existência de um impedimento à sua execução, decorrente de facto superveniente à decisão condenatória, não determinará a expulsão, por impossibilidade legal.»
 Acompanhamos a primeira solução, sobretudo, porque, embora se insira na competência material do TEP Após o trânsito em julgado da sentença … acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção (art. 138.º, n.º 2, do CEPMPL), bem como Determinar a execução da pena acessória de expulsão … e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão (n.º 4, al. d) do mesmo preceito), não existe qualquer norma que confira ao TEP a possibilidade de modificação da pena de expulsão por circunstâncias supervenientes à condenação.
 Ora, o artigo 135.º, alínea b) (na versão da lei n.º 29/2007), bem como a versão introduzida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto, limita a expulsão dos cidadãos estrangeiros que Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação.
 E embora resulte da prova produzida que o sustento do menor era assegurado essencialmente pela mãe do mesmo, posto que o recorrente só esporadicamente fazia alguns trabalhos, certo é que se evidencia que era este que tomava conta do menor (e do outro filho da sua companheira), que só foi para a creche devido à prisão do mesmo recorrente.
 Assim, pode-se concluir que o recorrente, além de exercer com a sua companheira efectivas responsabilidades parentais, contribuía, igualmente, para o sustento do menor, embora com menor dimensão participativa, cuidando dele (e do meio irmão) na ausência da mãe, o que tem, também, algum significado económico.

V Em suma:

 O recurso de revisão, com consagração constitucional (art.º 29.6 da CRP), visa obter o equilíbrio entre a imutabilidade da sentença ditada pelo caso julgado (vertente da segurança) e a necessidade de assegurar o respeito pela verdade material (vertente da Justiça).

 O novo facto – nascimento de filho português, residente em Portugal -, bem como a indiciação de que o recorrente dele cuidava exercendo responsabilidades parentais conjuntamente com a companheira, cuidando deste menor (e de outro), embora com contribuição menor para o sustento deste, são factores idóneos para o afastamento da pena acessória de expulsão.

    Pelo exposto somos do parecer de que deverá ser autorizada a pretendida revisão”.

                                                                ****

       Colhidos os vistos, realizou-se a conferência a que alude o artigo 455.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.

                                                                ****

        Questão a apreciar.

       O objecto do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas da motivação apresentada pelo recorrente, não havendo neste recurso extraordinário lugar, por razões óbvias (em causa está apenas a fixação da matéria de facto), a qualquer conhecimento oficioso.

       A única questão a apreciar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença, previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

      Com efeito, o recorrente pretende a revisão com fundamento no facto de, após a condenação, em 27-08-2015, ter nascido um filho.

       Como dizia Luís Osório no Comentário ao Código de Processo Penal, volume VI, pág. 403, versando a revisão sempre sobre a questão de facto, visa-se pela mesma não um reexame nem uma reapreciação de anterior julgado, mas, sim e antes, uma nova decisão assente em novo julgamento do feito com apoio em novos dados de facto, “não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.

       A revisão versa apenas sobre a questão de facto, como concluem Leal Henriques-Simas Santos em Recursos em Processo Penal, 7.ª edição, 2008, pág. 209, referindo os mesmos Autores que versa apenas matéria de facto em Recursos Penais, Rei do Livros, 8.ª edição, 2011, pág. 219.

    Pereira Madeira, no Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2016, 2.ª edição revista, pág. 1507, afirma:

3. A revisão tem a natureza de um recurso, em regra, sobre a questão de facto. Não se trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos de facto. Por tal motivo, não parece admissível o recurso com o objectivo apenas de alteração da qualificação jurídica dos factos.

4. Em regra, a revisão funda-se em matéria de facto e só excepcionalmente algumas legislações a admitem com base em matéria de direito. Será o caso da previsão das alíneas e), f) e g), aditadas pela Lei n.º 48/2007, de 29/8”.

       Factos provados

      Com interesse para o ponto específico em causa – aplicação da pena acessória de expulsão de estrangeiro – ficou provado:

 

(…)

- Arguido AA -

22. O Arguido AA imigrou para Portugal no ano de 2007, sozinho, a fim de se juntar ao seu pai.

23. Integrou o agregado familiar do seu pai até ao ano de 2009, altura em que este foi trabalhar para o estrangeiro e o Arguido passou a viver com uma tia.

24. O seu pai continua a trabalhar no estrangeiro, actualmente em Espanha, vivendo o Arguido com dois “primos”, em casa arrendada, em --, cuja morada concreta desconhece, “primos” esses - --, com a idade de 27 anos, e -- -, que o sustentam.

25. Frequentou o ensino regular em Portugal, até ao 9.°ano, que não completou.

26. Desde o ano passado frequenta um curso de pintura de construção civil, por cuja frequência recebe 35,00 € mensais.

27. Não aufere outros rendimentos.

28. Não fala com o seu pai há alguns meses.

29. Não tem filhos.

30. Antes de imigrar para Portugal vivia com a sua mãe, a qual se mantém na ....

31. Não é titular de autorização de residência válida em Portugal.

32. Entrou em Portugal, no ano de 2007, com visto de curta duração, que se encontra caducado desde 19-11-2007.

33. No Processo n.º 2412/11.5PULSB, por factos de 31-12-2011 e Sentença de 19-6-2012, transitada em julgado em 9-7-2012, pela prática de um crime de roubo, foi condenado na pena de 4 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa, à quantia diária de 5,00 €.

       Facto superveniente

      

      Como facto relevante/útil/pertinente, para efeitos do presente recurso extraordinário, é invocado o nascimento em ..-2015 de um filho do recorrente.

      CC nasceu em ... de 2015, natural da freguesia de ..., sendo registado como filho de AA e de DD, residentes na Rua ... - certidão da Conservatória do Registo Civil de..., junta a fls. 38 e verso.

               *****

        

       Apreciando.

      

       Com o presente recurso pretende o recorrente se autorize a revisão da sentença condenatória, transitada em julgado, proferida no processo principal, circunscrevendo o pedido à pena acessória de expulsão do território nacional.

       A questão a apreciar em primeiro lugar prende-se com a aferição da verificação do fundamento de admissibilidade da revisão de sentença previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

       Consiste a revisão num meio extraordinário que visa a impugnação de uma sentença transitada em julgado e a obtenção de uma nova decisão, mediante a repetição do julgamento.

   Como se assinala no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13 de Dezembro, e no BMJ n.º 499, pág. 88, trata-se de recurso com uma natureza específica, que no próprio plano da Lei Fundamental se autonomiza do genérico direito ao recurso garantido no processo penal pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. 

       O direito à revisão de sentença encontra consagração constitucional no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa, versando em concreto sobre «Aplicação da lei criminal», no domínio dos direitos, liberdades e garantias, exactamente inserido no Título II, subordinado à epígrafe “Direitos, liberdades e garantias”, e a partir da primeira revisão constitucional - Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro de 1982 -, no Capítulo I, sob a epígrafe “Direitos, liberdades e garantias pessoais”.

  Trata-se de preceito que contém o essencial do “regime constitucional” da lei criminal. 

       Releva para o caso presente, o n.º 6 deste preceito, que reconhecendo e garantindo o direito a revisão, estabelece:

       “Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos”.

       Este n.º 6, acrescentado ao artigo 29.º pela referida Lei Constitucional n.º 1/82, mais não é do que a reprodução/transferência do primitivo n.º 2 do artigo 21.º da Constituição da República, na sua redacção originária, inserto então em norma que versava sobre “Responsabilidade civil do Estado”.

       Dizia então o primitivo n.º 2 do artigo 21.º:

       “2. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e a indemnização pelos danos sofridos”.

  

       Como assinalam J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, 2.ª edição revista e ampliada, Coimbra Editora, 1984, 1.º volume, pág. 208:

       “VII. O n.º 6 [do artigo 29.º da CRP] reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; (b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas. É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença”.

       Do mesmo modo em Constituição da República Portuguesa Anotada, Artigos 1.º a 107.º, Coimbra Editora, Janeiro de 2007, 4.ª edição revista, volume I, pág. 498:

        “ XII. O n.º 6 reconhece e garante: (a) o direito à revisão de sentença; (b) o direito à indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos no caso de condenações injustas.

         É um caso tradicional de responsabilidade do Estado pelo facto da função jurisdicional o ressarcimento dos danos por condenações injustas provadas em revisão de sentença”. 

       Procurava-se então responder à reparação do erro judiciário, fora do plano da prisão preventiva ilegal ou injustificada (a qual pode originar lesões graves e ilegítimas, devendo merecer igual protecção o ressarcimento dos danos provocados), e constante já do artigo 2403.º do Código Civil de 1867 [Parte IV – Da offensa dos direitos e da sua reparação – Livro I – Da responsabilidade civil – Título V – Da responsabilidade por perdas e damnos causados por empregados publicos no exercicio das suas funcções, o qual estabelecia: “Mas, se alguma sentença criminal fôr executada, e vier a provar-se depois, pelos meios legaes competentes, que fôra injusta a condemnação, terá o condemnado, ou os seus herdeiros, o direito de haver reparação de perdas e damnos, que será feita pela fazenda nacional, precedendo sentença controvertida com o ministério publico em processo ordinário”] e do artigo 690.º do Código de Processo Penal de 1929, então vigente, no que respeita ao plano específico da “Indemnização ao réu absolvido”, condenado pela sentença revista. (A revisão era então versada no Título X – Da revisão das sentenças e despachos - artigos 673.º a 700.º).

       Actualmente, a indemnização em caso de a decisão revista ter sido condenatória e o tribunal de revisão absolver o arguido está prevista no artigo 462.º (Indemnização), com reporte ao artigo 461.º (Sentença absolutória no juízo de revisão), como aquele do Código de Processo Penal.

       Por seu turno, o artigo 4.º, n.º 2, do Protocolo n.º 7 à Convenção para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (CEDH), permite a quebra do caso julgado, a “reabertura do processo (…), se factos novos ou recentemente revelados ou um vício fundamental no processo anterior puderem afectar o resultado do julgamento”.

       Como diz o acórdão deste Supremo Tribunal de 16-06-2011, proferido no processo n.º 108/07.1PASJM-K.S1, da 5.ª Secção, a importância do recurso de revisão como instrumento para remediar situações de intolerável injustiça cobertas pelo caso julgado, deu-lhe assento constitucional.      

   Segundo José Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 1984 (reedição), volume V, pág. 158, “O recurso de revisão pressupõe que o caso julgado se formou em condições anormais, que ocorreram circunstâncias patológicas susceptíveis de produzir injustiça clamorosa. Visa a eliminar o escândalo dessa injustiça. Quer dizer, ao interesse da segurança e da certeza sobrepõe-se o interesse da justiça”.

  Através do mecanismo processual da revisão de sentença, procura-se alcançar a justiça da decisão: “Entre o interesse de dotar de firmeza e segurança o acto jurisdicional e o interesse contraposto de que não prevaleçam as sentenças que contradigam ostensivamente a verdade, e, através dela, a justiça, o legislador tem que escolher. O grau em que sobrepõe um ao outro é questão de política criminal. Variam as soluções nas diferentes legislações. Mas o que pode afirmar-se resolutamente é que em nenhuma se adoptou o dogma absoluto do caso julgado frente à injustiça patente, nem a revisão incondicional de qualquer decisão transitada. Se aceitamos pois, como postulado, que a possibilidade de rever as sentenças penais deve limitar-se, a questão que doutrinalmente se nos coloca é onde colocar o limite” – Emílio Gomez Orbaneja e Vicente Herce Quemada, Derecho Procesal Penal, 10.ª Edição, Madrid, 1984, pág. 317 (a autoria do capítulo respeitante aos recursos é do 1.º Autor).

       Mais do que meros interesses individuais, são ponderosas razões de interesse público que ditam a existência desta última garantia, cuja teleologia se reconduz em fazer prevalecer a justiça (material, real ou extraprocessual), sobre a segurança jurídica – José Maria Rifá Soler e José Francisco Valls Gombau, Derecho Procesal Penal, Madrid, Iurgium Editores, pág. 310.

       Admitindo que a sentença judicial não tem o alcance de modificar a realidade do direito substantivo, transformando por misericordiosa ficção o injusto em justo, deverá tirar-se a consequência de que nenhuma decisão judicial seria definitiva e irrevogável.

   Contra esta consequência se move, porém, a necessidade de segurança jurídica que, em largo limite, assim é chamada a restringir a justiça – Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, III, Lisboa, 1958, pág. 36; de modo concordante, Figueiredo Dias, Direito Processual Penal, 1.ª Edição, 1974 – Reimpressão, Coimbra Editora, 2004, págs. 42 a 45.

       A reparação da decisão, condenatória ou absolutória, reputada de materialmente injusta, pressupõe que a certeza, a paz e a segurança jurídicas que o caso julgado encerra (a justiça formal, traduzida em sentença transitada em julgado), devem ceder perante a verdade material; por esta razão, trata-se de um recurso marcadamente excepcional e com fundamentos taxativos – Vicente Gimeno Sendra, Derecho Procesal Penal, Editorial Colex, 1.ª Edição, 2004, pág. 769.

       Conforme escreveu Eduardo Correia, in A Teoria do Concurso em Direito Criminal, Almedina, 1983, pág. 302, “o fundamento central do caso julgado radica-se numa concessão prática às necessidades de garantir a certeza e a segurança do direito. Ainda mesmo com possível sacrifício da justiça material, quer-se assegurar através dele aos cidadãos a sua paz jurídica, quer-se afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias. Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto” (em registo semelhante ver, do mesmo Autor, Caso Julgado e Poderes de Cognição do Juiz, pág. 7).

       Figueiredo Dias (loc. cit., pág. 44) afirma que a segurança é um dos fins prosseguidos pelo processo penal, “o que não impede que institutos como o do recurso de revisão contenham na sua própria razão de ser um atentado frontal àquele valor, em nome das exigências da justiça. Acresce que só dificilmente se poderia erigir a segurança em fim ideal único, ou mesmo prevalente, do processo penal. Ele entraria então constantemente em conflitos frontais e inescapáveis com a justiça; e, prevalecendo sempre ou sistematicamente sobre esta, pôr-nos-ia face a uma segurança do injusto que, hoje, mesmo os mais cépticos têm de reconhecer não passar de uma segurança aparente e ser, só, no fundo, a força da tirania”.

       Nas palavras de Luís Osório da Gama e Castro de Oliveira Batista, no Comentário ao Código de Processo Penal Português, Coimbra Editora, 1934, 6.º volume, págs. 402-403: “O princípio da res judicata pro veritate habetur é um princípio de utilidade e não de justiça e assim não pode impedir a revisão da sentença quando haja fortes elementos de convicção de que a decisão proferida não corresponde em matéria de facto à verdade histórica que o processo penal quer e precisa em todos os casos de alcançar. (…) A revisão tem a natureza de um recurso. (…) A revisão é um exame do caso quando surgem novos e importantes elementos de facto. Pode assim dizer-se que se não trata de uma revisão do julgado, mas de um julgado novo sobre novos elementos”.

  Para Simas Santos/Leal-Henriques, in Recursos em Processo Penal, Rei dos Livros, 2.ª edição, pág. 129, o legislador, “com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”, consagrou a possibilidade de revisão das sentenças penais, limitando a respectiva admissibilidade aos fundamentos taxativamente enunciados no artigo 449.º, n.º 1, do Código de Processo Penal.

  Segundo os mesmos Autores, in Código de Processo Penal Anotado, Editora Rei dos Livros, 2000, II volume, págs. 1042/3: “O recurso extraordinário de revisão apresenta-se como um ensaio legislativo com vista ao estabelecimento do equilíbrio entre a imutabilidade da sentença decorrente do caso julgado e a necessidade de respeito pela verdade material”.

       Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal, Universidade Católica Editora, versando o artigo 449.º, na nota 1, pág. 1209, da edição de 2007 (na 4.ª edição actualizada, Abril de 2011, a págs. 1205), afirma: “Esta é uma norma excepcional que prevê a quebra do caso julgado e, portanto, uma restrição grave do princípio da segurança jurídica inerente ao Estado de Direito”.

       Após aludir ao artigo 29.º, n.º 6, da CRP e artigo 4.º, § 2.º, do Protocolo adicional n.º 7 à Convenção Europeia dos Direitos do Homem, disposições que permitem a quebra do caso julgado no processo penal, refere o Autor (págs. 1209/1210 e 1216 na edição de 2007 e págs. 1206 - nota 1 e 1213 - nota 20, na 4.ª edição de 2011): “A noção definitividade da sentença (caso julgado) assenta, pois, no esgotamento das vias de recurso ordinário ou no decurso do prazo para o seu exercício, sem prejuízo da reabertura do processo desde que com base em novos factos ou em vício fundamental do processo. Mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” (substantial and compelling) devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada” (appeal in disguise, na expressão do acórdão do TEDH Ryabyh v. Rússia …).

       E na nota 2, pág. 1206, acrescenta: “Por isso, o elenco das causas do artigo 449.º, n.º 1, é taxativo (acórdão do STJ, de 6.10.1999, SASTJ, n.º 34, 63).”.

  Nas palavras do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-04-2005, proferido no processo n.º 135/05 - 3.ª Secção, publicado na CJSTJ, 2005, tomo 2, pág. 179, o recurso extraordinário de revisão consagrado no artigo 449.º e seguintes do CPP apresenta-se como uma válvula de segurança do sistema, modo de reparar o erro judiciário cometido, sempre que, numa reponderação do decidido, possa ser posta em causa, através da consideração de factos-índice, taxativamente enumerados naquele normativo, seriamente a justiça da decisão ou do despacho que ponha termo ao processo.

      Neste sentido, cfr. o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 144/99.0SMLSB-B.S1-3.ª, a que aludiremos infra.

       Extrai-se dos acórdãos de 10-09-2008, proferidos nos processos n.º 2154/08 e n.º 2286/08, ambos da 3.ª Secção e do mesmo Relator:

      “A revisão da sentença ou despacho corresponde a uma relativização, numa escalada em ascensão entre nós, (cf., por exemplo, o art. 371.º-A do CPP, na recente alteração introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29-08), ainda dentro de limites apertados, do valor do caso julgado penal, e realiza o formato da concordância prática entre a segurança e a estabilidade e o ideal de justiça, que, em situações de clamorosa ofensa, de ostensiva lesividade do sentimento de justiça reinante no tecido social, reclama atenuação da eficácia da decisão a coberto do trânsito em julgado”, podendo ainda ler-se no primeiro:

       “O trânsito em julgado não cobre, na filosofia deste recurso extraordinário, a injustiça da condenação penal, nenhum Estado adoptando como dogma, em nome do valor da certeza e segurança do direito, o caso julgado, quando uma decisão já transitada atente flagrantemente contra a verdade, contra os direitos fundamentais dos cidadãos, procurando o nosso sistema processual penal realizar um compromisso entre os dois valores fundamentais”.

       Delimitando o objecto do recurso de revisão.

      Afirmava-se no já referido acórdão do Tribunal Constitucional n.º 376/2000, de 13 de Julho de 2000, proferido no processo n.º 379/99-1.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 13-12, e BMJ n.º 499, pág. 88: “No novo processo não se procura a correcção de erros eventualmente cometidos no anterior e que culminou na decisão revidenda, porque para a correcção desses vícios terão bastado e servido as instâncias de recurso ordinário, se acaso tiverem sido necessárias”. 

       Como se extrai do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-05-2005, proferido no processo n.º 1260/05-5.ª Secção: “No ordenamento português a revisão opera, não uma reapreciação do anterior julgado, antes uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, mas com base em novos dados de facto, ou seja, versa sobre a questão de facto”.  

       Em sentido semelhante, o acórdão de 7-10-2008, processo n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1-3.ª, onde se afirma que “a revisão visa, não uma reapreciação do anterior julgado, mas sim uma nova decisão assente em novo julgamento da causa, com base em novos dados de facto”, afirmação que se contém no acórdão de 26-02-2014, processo n.º 1558/07.9TAALM-A.S1-3.ª.

       Para o acórdão do STJ de 15-01-2014, proferido no processo n.º 8/09.0SVLSB-G.S1, da 3.ª Secção, “O recurso de revisão não é um instrumento para a impugnação da matéria de facto ou destinado à arguição de vícios da sentença, que devem ser exclusivamente suscitados e apreciados no âmbito dos recursos ordinários”.

       Focando este aspecto, já o acórdão de 17-09-2009, proferido no processo n.º 144/99.0SMLSB-B.S1-3.ª Secção, referia que o objectivo da revisão não é discordar da valoração da prova levada a efeito pelo Colectivo, mantida pela Relação, e intentar que, pela via deste recurso, se modifique o decidido, ou seja, conseguir por ele uma nova instância de recurso, acrescentando:

      “Não é esta a veste a atribuir ao recurso, verdadeiramente extraordinário e não mais um recurso enxertado na sua cadeia ordinária, para fazer vingar e suprir deficiências processuais a montante do julgado, guardado habilmente pelos sujeitos processuais como um “trunfo”, utilizado quando lhes pareça conveniente, em ordem à destruição de um processo”.   

      Segundo o acórdão deste Supremo Tribunal, de 25-09-2008, processo n.º 1781/08 - 5.ª Secção “A revisão extraordinária de sentença transitada não pode ser concedida senão em situações devidamente clausuladas, pelas quais se evidencie ou, pelo menos, se indicie com uma probabilidade muito séria a injustiça da condenação, dando origem não a uma reapreciação do anterior julgado, mas a um novo julgamento da causa com base em algum dos fundamentos indicados no n.º 1 do art. 449.º do CPP. O recurso de revisão não visa a correcção do decidido, nem a sua alteração, mas um novo julgamento” (citado no acórdão proferido em 18-01-2012, no processo n.º 454/04.6GBAVV-A.S1-3.ª, em que interviemos como adjunto).

       O acórdão de 12-12-2013, proferido no processo n.º 760/09.3PPPRT-B.S1-5.ª Secção, afirma que as nulidades da decisão recorrida, mesmo que insanáveis, não constituem fundamento do recurso de revisão. Ainda que tenham ocorrido, o caso julgado consolida essas nulidades na ordem jurídica.

       Noutra perspectiva, como assinala o acórdão de 11-06-2014, processo n.º 79/02.0JELSB-T.S1 - 3.ª Secção, “o recurso de revisão só pode incidir sobre a sentença ou sobre despacho que ponha fim ao processo (n.º 2 do art. 449.º do CPP). São essas, e só essas, as decisões que podem ser objecto de revisão. A medida de coação (prisão preventiva) decretada não pode ser objecto de recurso de revisão”.

       Afastando os despachos de arquivamento, pronunciou-se o acórdão de 26-11-2015, proferido no processo n.º 135/10.1T3STC-T.S1-5.ª Secção.

       Fazendo aplicação da ideia de evitar que o recurso de revisão se transforme numa apelação disfarçada”, podem ver-se:

       Acórdãos de 10-09-2008, proferido no processo n.º 2154/08 e de 22-10-2008, no processo n.º 2042/08, ambos desta Secção, e prolatados pelo mesmo Relator, em que interviemos como adjunto, donde se extrai:

       “A norma do art. 449.º do CPP, que enumera, de forma taxativa, os fundamentos e a admissibilidade da revisão, é uma norma excepcional e uma restrição grave ao princípio da segurança inerente ao Estado de Direito, consentida mesmo à luz do direito internacional, particularmente no art 4.º, n.º 2, do protocolo adicional n.º 7 à CEDH, mas só circunstâncias “substantivas e imperiosas” devem permitir a quebra do caso julgado, de resto permitida no art. 29.º, n.º 6, da CRP”. (Afirmação repetida no acórdão do mesmo relator, de 10-09-2008, agora no processo n.º 2286/08).

      “É imperioso que o recurso não se transforme em «uma apelação disfarçada (appeal in disguise)», num recurso penal encapotado, degradando o valor do caso julgado e permitindo a «eternização da discussão de uma mesma causa» (cf. Paulo Pinto de Albuquerque, in Comentário do Código de Processo Penal, págs. 1209 e 1215), não podendo ver-se nele um recurso contra os recursos ou o recurso dos recursos, de que se lança mão em desespero de causa, quando todos os demais já redundaram em fracasso.

      Adianta o primeiro acórdão que “O recurso não se adequa a corrigir erros decisórios, de que se teve conhecimento e para o que basta o uso dos recursos normais”.

     Acórdão de 7-10-2009, proferido no processo n.º 8523/06.1TDLSB-E.S1-3.ª Secção - é manifestamente improcedente a revisão se, para além da ausência de novidade em qualquer um dos meios de prova que se pretenda provar, o requerente introduz a sua pretensão, manifestando discordância em relação à matéria de facto e à forma como o tribunal formou a sua convicção sobre a prova produzida.

       Acórdão de 24-02-2010, processo n.º 90/08.8SJLSB-A.S1-3.ª (pretensão de audição do próprio ofendido).

       Acórdão de 10-03-2010, processo n.º 490/00.1JAPTM-A.S1-3.ª (pretensão de reexame da personalidade do recorrente, com requalificação jurídico-penal dos factos e pena mais benévola desvirtua a natureza extraordinária do recurso de revisão).

      Acórdão de 10-03-2010, processo n.º 106/04.7TATNV-C1.S1-3.ª (nada de novo foi trazido que abale o decidido na 1.ª instância e confirmado pela Relação em sede de matéria de facto).

      Acórdão de 5-05-2010, processo n.º 407/99.4TBBGC-D.S1-3.ª – No caso, o que o arguido intenta é, atacando a convicção probatória a que o tribunal chegou, fornecendo uma versão diferente da sedimentada há mais de uma dezena de anos, um novo julgamento, converter um recurso extraordinário em ordinário, ver reapreciada a prova produzida, o que não se coaduna com o espírito do recurso extraordinário, esgotada como foi a via do recurso ordinário.

      Acórdão de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215/8, supra referenciado, em que interviemos como adjunto, num caso de abuso sexual de criança, citando os acórdãos de 11-05-2000, processo n.º 20/2000-5.ª e de 10-09-2008, processo n.º 2154/08, desta Secção.

       Acórdãos de 3-12-2014, processos n.º 515/06.7GBLLE-A.S1 e n.º 798/12.0GCBNV-B.S1, ambos da 3.ª Secção.

       Acórdão de 04-12-2014, processo n.º 1637/12.0PPPRT-H.S1 - 5.ª Secção (Só circunstâncias substantivas e imperiosas devem permitir a quebra do caso julgado, de modo a que este recurso extraordinário se não transforme em uma “apelação disfarçada”, pelo que são taxativas as causas de revisão elencadas no n.º 1 do art. 449.º do CPP).

       E ainda os acórdãos de 11-02-2009, processo n.º 3930/08-3.ª, de 24-02-2010, processo n.º 90/08.8SJLSB-A.S1-3.ª, de 8-09-2010, processo n.º 378/06.2GAPVL-A.S1, de 28-11-2013, processo n.º 911/10.5TBOLH-H.S1-5.ª, de 06-03-2014, processo n.º 297/10.8PBVFX-A.S1-3.ª, de 30-04-2014, processo n.º 1347/05.5TABEL-A.S1-3.ª, de 8-01-2015, processo n.º 1594/01.9TALRS-GF.S1 e processo n.º 19/10.3GCRDD-E.S1; de 12-03-2015, processo n.º 3812.5GACCH-A.S1-5.ª; de 18-03-2015, processo n.º 78/10.9PFVFX.S1-3.ª; de 9-07-2015, processo n.º 108/10.4TACVL-J.S1-5.ª; de 15-07-2015, processo n.º 41/12.5SVSLB-A.S1-3.ª; de 3-02-2016, processo n.º 85/12.7JAFAR.-A.S1-3.ª; de 30-03-2016, processo n.º 74/12.1JACBR-A.S1-3.ª; de 28-04-2016, processo n.º 565/13.7TATNV-A.S1-3.ª; de 2-06-2016, processo n.º 14850/02.0TDLSB-D.S1-5.ª; de 19-10-2016, processo n.º 5384/06.4TDLSB-B.S1-3.ª; de 7-06-2017, processo n.º 40/11.4GTPTG-B.S1-3.ª; de 30-05-2018, processo n.º 442/12.9PAENT-E.S1-3.ª; de 20-06-2018, processo n.º 1014/11.0PHMTS-B.P1.S1.

      Do carácter excepcional deste recurso extraordinário decorre necessariamente um grau de exigência na apreciação da respectiva admissibilidade, compatível com tal incomum forma de impugnação, em ordem a evitar a vulgarização, a banalização dos recursos extraordinários.

      Como foi dito no acórdão deste Supremo Tribunal de 11 de Maio de 2000, proferido no processo n.º 20/2000, da 5.ª Secção, “exactamente porque, tratando-se de um recurso extraordinário, o mesmo tem de ser avalizado rigorosamente, não podendo, nem devendo, vulgarizar-se, pelo que haverá que encará-lo sob o prisma das graves dúvidas, e como graves só podem ser as que atinjam profundamente um julgado passado, na base de inequívocos dados, presentemente surgidos” – este acórdão é citado nos acórdãos de 17-04-2008, processo n.º 1307/08 - 5.ª Secção; de 30-06-2010, processo n.º 169/07.3GAOLH-A.S1-3.ª, CJSTJ 2010, tomo 2, pág. 215/8, este em que interviemos como adjunto, infra referidos; de 08-09-2010, processo n.º 378/06.2GAPVL-A.S1 e de 07-09-2011, processo n.º 29/01.TACBC-A.S1-3.ª (não basta mera indicação posterior à decisão condenatória transitada em julgado de elementos, no caso testemunhal, que no entendimento do recorrente podem de per se ou conjugados com as demais infirmar a factualidade subjacente à condenação – deve o recorrente descrever em que consistem esses novos factos e em que se concretizam esses outros meios de prova, cuja gravidade compromete a justiça da condenação).

      Como é referido no acórdão de 25-11-2009, processo n.º 497/00.9TAPCV-B.S1-3.ª, estamos perante um recurso extraordinário, um “remédio” excepcional a aplicar nas situações em que a manutenção, com fundamento no caso julgado, de uma situação manifestamente injusta seria de tal forma chocante e intolerável para o sentimento de justiça da comunidade que a própria paz jurídica, que o caso julgado visa assegurar, ficaria posta em crise.

       Segundo o acórdão de 12-06-2014, proferido no processo n.º 1236/05.3GBMTA-B.S1-5.ª, o recurso de revisão não se destina a suprir inépcias ou desleixos processuais nem pode estar ao serviço de puras estratégias de defesa.

       E como acentua o acórdão de 25-07-2014, proferido no processo n.º 145/10.9JAPDL-B.S1-3.ª, o instituto de revisão de sentença, de matriz constitucional, enquanto mecanismo processual conflituante com o do caso julgado material, também constitucionalmente consagrado através do princípio non bis in idem, consubstancia um incidente excepcional, em que só perante situações especiais, rigorosamente previstas na lei, é admissível a sua utilização, com vista a repor a verdade e a realização da justiça.

       No mesmo sentido, o acórdão de 14-10-2015, processo n.º 154/13PCRGR.S1-3.ª. 

       Assim sendo, evidente é que se imporá ao nível da apreciação da admissibilidade do presente recurso um grau de exigência compatível com o carácter especialíssimo, extraordinário, excepcional do meio processual usado.

      Fazendo aplicações destas considerações, podem ver-se os acórdãos relatados pelo ora relator, de 07-09-2011, processo n.º 22/05.5ZRFAR-B.E1.S1; de 12-10-2011, processo n.º 11/04.7GASJM-C.S1; de 15-12-2011, processo n.º 157/08.2GCACB-A.S1; de 08-01-2015, processo n.º 1594/01.9TALRS-GF.S1 e processo n.º 19/10.3GCRDD-E.S1; de 2-03-2016, processo n.º 85/12.7JAFAR.-A.S1; de 30-03-2016, processo n.º 74/12.1JACBR-A.S1; de 28-04-2016, processo n.º 565/13.7TATNV-A.S1; de 12-10-2016, processo n.º 1265/10.5JAPRT-J.S1; de 19-10-2016, processo n.º 5384/06.4TDLSB-B.S1; de 17-05-2017, processo n.º 53/14.4PTVIS-A.S1; de 7-06-2017, processo n.º 40/11.4GTPTG-B.S1; de 30-05-2018, processo n.º 442/12.9PAENT-E.S1-3.ª; de 20-06-2018, processo n.º 1014/11.0PHMTS-B.P1.S1.

     

                                                              ****

Vejamos se no caso concreto se justifica a invocação do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

       Estabelecia o artigo 449.º do Código de Processo Penal, na redacção anterior à Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto:

       1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:

       a) Uma outra sentença transitada em julgado tiver considerado falsos meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão;

       b) Uma outra sentença transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por juiz ou jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

       c) Os factos que servirem de fundamento à condenação forem inconciliáveis com os dados como provados noutra sentença e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

       d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

       A Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, entrada em vigor em 15 de Setembro de 2007, aditou três novas alíneas ao n.º 1, com a redacção seguinte:

       e) Se descobrir que serviram de fundamento à condenação provas proibidas nos termos dos n.ºs 1 a 3 do artigo 126.º;

      f) Seja declarada, pelo Tribunal Constitucional, a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que tenha servido de fundamento à condenação;

      g) Uma sentença vinculativa do Estado Português, proferida por uma instância internacional, for inconciliável com a condenação ou suscitar graves dúvidas sobre a sua justiça”.

       2 – Para o efeito do disposto no número anterior, à sentença é equiparado despacho que tiver posto fim ao processo.

       3 – Com fundamento na alínea d) do n.º 1, não é admissível revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da pena aplicada.

       4 – A revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena cumprida.

       (Os n.º 2, 3 e 4 correspondem à versão originária de 1987).  
       (O preceito em causa tem-se mantido inalterado nas subsequentes modificações do Código de Processo Penal operadas pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, pela Lei n.º 115/09, de 12 de Outubro, pela Lei n.º 26/2010, de 30 de Agosto, pela Lei n.º 20/2013, de 21 de Fevereiro, pela Lei Orgânica n.º 2/2014, de 6 de Agosto, pela Lei n.º 27/2015, de 14 de Abril, pela Lei n.º 58/2015, de 23 de Junho, pela Lei n.º 130/2015, de 4 de Setembro, que procedeu à 23.ª alteração ao CPP e aprovou o Estatuto da Vítima, pela Lei n.º 1/2016, de 25 de Fevereiro - 25.ª alteração -, pela Lei n.º 40-A/2016, de 22 de Dezembro - 26.ª alteração, alterando o artigo 318.º -, pela Lei n.º 24/2017, de 24 de Maio - 27.ª alteração -, pela Lei n.º 30/2017, de 30 de Maio - Vigésima sétima (sic) alteração - que pelo artigo 15.º altera os artigos 58.º, 178.º, 186.º, 227.º, 228.º, 268.º, 335.º e 374.º e adita o artigo 347.º-A, pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto, pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2018 e que pelo artigo 293.º altera o artigo 185.º e pela Lei n.º 1/2018, de 29 de Janeiro – Diário da República, 1.ª série, n.º 20, de 29-01-2018 – 30.ª alteração – artigos 113.º, 287.º, 315.º e 337.º).

                                                              ******

       O recorrente invoca, como fundamento da pretendida revisão, a alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal.

       Cumpre aferir se o caso presente integra o fundamento de revisão de sentença assinalado, indagando se estamos face a um facto novo.

      

       Questão única – Do fundamento de revisão previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal – Nascimento de filho

             

       O presente pedido de revisão de sentença circunscreve-se à condenação em pena acessória de expulsão.

       A pretensão recursiva alicerça-se na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal, segundo o qual:

       1 - A revisão de sentença transitada em julgado é admissível quando:    

d) Se descobrirem novos factos ou meios de prova que, de per si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

     

       Na óptica do recorrente, a revisão de sentença funda-se na circunstância de ter ocorrido facto superveniente, que coloca em crise a justiça da aplicação da pena acessória de expulsão, concretamente, o facto de já após a condenação ter nascido um filho em ...-2015.

     A aplicação da pena de expulsão do território nacional foi fundamentada no acórdão de 3 de Dezembro de 2013, a fls. 254/5/6 do processo principal, e pelo acórdão da Relação a fls. 355/6/7, neste caso, do seguinte modo:

       “Insurge-se o recorrente, ainda, contra a decisão recorrida na parte em que lhe impôs como sanção acessória a sua expulsão do território nacional por um período de cinco anos, pois que se considera um residente em Portugal, embora sem visto, onde tem o apoio de familiares em 3.º grau.

       Ora, aqui haverão de ser feitas relevar as disposições constantes da Lei n.º 23/2007, de 04/7, que revogou o DL n.º 244/98, de 8 de Agosto.

       Assim, segundo o art.º 134.º, n.º 1, al. e), da citada Lei - a que se referem as disposições legais a seguir citadas sem menção de origem -, é expulso do território português o cidadão estrangeiro que tenha praticado actos que, se fossem conhecidos pelas autoridades portuguesas, teriam obstado à sua entrada no País.

       Por outro lado, nos termos do art.º 151.º, n.º 1, a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no país, condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a seis meses.

       O n.º 2, por sua vez, dispõe que a mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no país, condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

       O n.º 3 preceitua que, sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.

       Esta expulsão é determinada pela autoridade judiciária, como resulta dos artºs. 140.º, n.º 2, e 152.º, n.º 1, al. b), cabendo a sua execução ao respectivo juiz de execução de penas, como se prevê no art.º 151.º, nºs. 4 e 5.

       Ao cidadão estrangeiro expulso é vedada a entrada em território português por um período não inferior a cinco anos, como consta do art.º 144.º.

       Deste modo, reportados ao caso dos autos, temos que o recorrente, à data dos factos, permanecia ilegalmente em Portugal, onde já não tinha autorização para residir: “Entrou em Portugal no ano de 2007, com visto de curta duração, que se encontra caducado desde 19/11/2007”.

       Porém, pese embora isso, continua a residir em Portugal, razão por que se entende ser a sua situação subsumível na previsão do n.º 2 do citado art.º 151.º.

       Ora, também aqui o tribunal “a quo” fundamentou bem a razão da sua decisão, que não poderia ter sido noutro sentido.

       Quem, na situação em que se encontrava o recorrente, que tudo haveria de ter feito para merecer o acolhimento que Portugal lhe vinha dando, embora sem reconhecimento formal, tem um comportamento como aquele que os autos descrevem, onde a gravidade dos factos é por demais evidente, salientada com a repetição do mesmo tipo de crime e complementada com uma personalidade motivadora de sérias preocupações, não pode deixar de reconhecer a justeza de uma decisão como aquela que foi proferida pelo tribunal “a quo”. A ingratidão do recorrente só pode mesmo justificar a sua expulsão de um país que ele não soube respeitar, apesar de neste até permanecer ilegalmente!

       Assim sendo, não se verificando a existência de limites formais à expulsão, como estes se prevêem no art.º 135.º, o tribunal "a quo" fez adequado uso da faculdade que lhe era concedida pelo citado art.º 151.º, nºs. 1 e 2.

       Haverá, pois, de ser negado total provimento ao recurso”.

      

                                                          *******

      Estando em causa a pena acessória de expulsão de estrangeiro aplicada ao recorrente, vejamos a evolução legislativa quanto ao tratamento da mesma, o que não deixará de ter importância, como se verá, face à sucessão de soluções legais e mesmo melhoria de tratamento do condenado em tal pena acessória.

       O actual regime jurídico é o resultado de sucessivas alterações legislativas, anotando-se que à data do acórdão que definiu a situação do recorrente, ou seja, 3 de Dezembro de 2013, estava em vigor a versão primitiva da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, com a alteração introduzida pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto.

       Nesta abordagem seguir-se-á o exposto nos acórdãos relatados pelo ora relator, de 10 de Dezembro de 2008, processo n.º 2147/08 (sendo invocado como fundamento da revisão a alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, na sequência da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral feita pelo Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2004, de 31-03-2004, a que se fará referência), de 12 de Junho de 2013, processo n.º 919/03.7PTLSB-D.S1 e de 12 de Outubro de 2016, processo n.º 1265/10.5JAPRT-J.S1, ora revistos, com as necessárias actualizações.

       No domínio do Código Penal de 1852/1886 a expulsão do território nacional tinha uma expressão dual, sendo encarada como substitutivo de medida de segurança.

       Integrado no Capítulo I «Das penas e das medidas de segurança» - artigos 54.º a 73.º -, do Título II «Das penas e seus efeitos e das medidas de segurança» do Livro Primeiro «Disposições gerais», sob a epígrafe “Aplicação de medidas de segurança”, o artigo 71.º (preceito que previa a aplicabilidade de medidas de segurança a vadios, mendigos, rufiões, a viver total ou parcialmente a expensas de prostitutas, aos que se entregassem habitualmente à prática de vícios contra a natureza, às prostitutas, aos que mantivessem ou dirigissem casas de prostituição, ou que  favorecessem ou excitassem habitualmente a depravação ou corrupção de menores, aos receptadores, a todos os que tivessem sido condenados por crimes de associação de malfeitores ou por crime cometido por associação de malfeitores, quadrilha ou bando organizado), no § 3.º, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 39.688, de 5 de Junho de 1954, com a rectificação de 29 do mesmo mês, estabelecia:
       “Em relação aos estrangeiros, as medidas de segurança poderão ser substituídas pela expulsão do território nacional”.

       Mas também estava prevista como pena acessória.

       Estabelecia o artigo 151.º (Penas acessórias), inserto no Capítulo I - Dos crimes contra a segurança exterior do Estado - do Título II - Dos crimes contra a segurança do Estado -, na redacção introduzida pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 32.832, de 7 de Junho de 1943:

  “A condenação por qualquer crime previsto neste capítulo será acompanhada das seguintes penas acessórias:

       1.º - ……………………………………………………………….………………….    

   2.º - Se o criminoso for português (…); se o criminoso for estrangeiro, a execução da pena será sempre seguida de expulsão do território nacional sem limitação de tempo”.

  Em 15 de Março de 1976 é publicado o Decreto-Lei n.º 189-B/76, que estabeleceu as condições em que podiam ser expulsos do País cidadãos estrangeiros, versando apenas a expulsão administrativa da competência da Direcção do Serviço de Estrangeiros, considerando-se então «estrangeiro» todo aquele que não provasse possuir a nacionalidade portuguesa e «residente habitualmente em Portugal» o cidadão estrangeiro que há mais de 6 meses tivesse residência no País e tivesse cumprido com as disposições de polícia aquando da sua entrada e durante a estada em Portugal - artigo 1.º, n.º s 3 e 4.

       Com a entrada em vigor da Constituição da República de 1976 (aprovada e decretada na sessão plenária da Assembleia Constituinte de 2 de Abril de 1976), que na versão originária previa a pena de expulsão no artigo 23.º, n.º 4 (A extradição e a expulsão só podem ser decididas por autoridade judicial), revelou-se necessário proceder à alteração do Decreto-Lei n.º 189-B/76, a fim de se harmonizar o regime jurídico da expulsão com os preceitos da Lei Fundamental.      

       E assim surge o Decreto-Lei n.º 582/76, de 22 de Julho, cujo artigo 2.º dispunha:

       “Sempre que um estrangeiro seja condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão, a sentença que o condenar determinará acessoriamente a sua expulsão”.

       Sobre o conceito de estrangeiro definia o artigo 3.º:

       1. Considera-se estrangeiro, para efeitos do presente diploma, todo aquele que não prove possuir a nacionalidade portuguesa.

  2. Considera-se residente habitual em Portugal o cidadão estrangeiro que há mais de seis meses tenha residência no País e haja cumprido com as disposições de polícia quando da sua entrada e durante a estada em Portugal.

  Versando este diploma, confrontar Parecer da Procuradoria-Geral da República, n.º 146/76, de 25-11-1976, in BMJ n.º 269, pág. 52 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10-05-1978, in BMJ n.º 277, pág. 107 (cfr. infra).

       Seguiu-se-lhe o Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro de 1981, publicado ao abrigo das autorizações das Leis n.º 12-G / 81 e 12-H / 81, de 27 de Julho (alterado pelo Decreto-Lei n.º 333/82, de 19 de Agosto de 1982 – nomeadamente, com o aditamento do artigo 2.º - A, onde se prescreveu que deveria ser recusada a entrada e permanência no País de estrangeiros que não dispusessem de meios de subsistência suficientes – e completado pelo Decreto n.º 1/83, de 13 de Janeiro de 1983 e pelo Decreto-Lei n.º 312/86, de 24 de Setembro de 1086, que revogou o anterior), que corporizava o regime jurídico respeitante à entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.

       Inserto no Capítulo VI “Expulsão do território nacional”, estabelecia o artigo 43.º:

«Sem prejuízo do disposto na legislação penal, será aplicada a pena acessória de expulsão:
a) Ao estrangeiro não residente no País condenado por crime doloso em pena superior a seis meses de prisão;
b) Ao estrangeiro residente no País há menos de cinco anos condenado por crime doloso em pena superior a um ano de prisão;
c) Ao estrangeiro residente no País há mais de cinco anos e menos de vinte condenado a pena maior».

       Entretanto é publicado o novo Código Penal de 1982, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 1983 (artigo 2.º). 

       Inserido no Título VI do Livro I, sob a epígrafe «Das medidas de segurança», numa linha de continuidade com o artigo 71.º, § 3.º, do Código Penal de 1852/1886, passou a dispor o artigo 96.º:

       “Em relação a estrangeiros, o internamento de inimputáveis pode ser substituído pela expulsão do território nacional”.

       Com a 3.ª alteração do Código Penal, operada pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, entrado em vigor em 1 de Outubro de 1995, passou a reger o artigo 97.º, que sob a epígrafe “Inimputáveis estrangeiros”, dispõe:

       «Sem prejuízo do disposto em tratado ou convenção internacional, a medida de internamento de inimputável estrangeiro pode ser substituída por expulsão do território nacional, em termos regulados por legislação especial».

      (O acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2004, de 31de Março, infra referido, não declarou a inconstitucionalidade desta norma).

       O supra mencionado Decreto-Lei n.º 264-C/81, de 3 de Setembro (bem como o Decreto-Lei n.º 333/82, de 19 de Agosto, e o Decreto-Lei n.º 312/86, de 24 de Setembro) foi revogado pelo artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março de 1993 (Diário da RepúblicaI Série-A, n.º 52, de 3-03-1993, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 37/93, Diário da República, I Série-A, 2.º Suplemento, de 31-03-1993), emergente da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 13/92, de 23 de Julho de 1992.

       O diploma estabeleceu o novo regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional, procurando então dar resposta às novas exigências que a Portugal se colocavam como país de imigração situado num espaço comunitário e alterando o regime de expulsão por forma a, sem diminuição das garantias fundamentais, se tornar num processo mais célere e menos gravoso.

       A expulsão do território nacional estava prevista no Capítulo VII, abrangendo – Secção I - Disposições gerais - artigos 67.º a 75.º – Secção II - Expulsão determinada por autoridade judicial - artigos 76.º a 83.º, Secção III - Expulsão determinada por autoridade administrativa - artigos 84.º a 87.º e Secção IV – Execução da decisão de expulsão - artigos 88.º a 92.º.

       O artigo 68.º (Pena acessória de expulsão) sucedeu ao artigo 43.º do diploma revogado, reproduzindo-o quase na totalidade, apenas com a diferença de, na parte final da alínea c), em vez de referir “pena maior” [espécie extinta com o Código Penal de 1982], passar a constar “pena superior a 3 anos de prisão”.

       O diploma veio a ser regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 43/93 (Diário da República, I-B Série, n.º 291, de 15-12-1993), relativamente à disciplina prevista no que se refere à concessão de vistos e à concessão e renovação das autorizações de residência.

       O Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março de 1993, veio a ser revogado pelo [artigo 162.º, alínea a)] do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto de 1998 (Diário da RepúblicaI Série-A, n.º 182/98, de 8-08-1998), emergindo da autorização legislativa conferida pela Lei n.º 8/98, de 13 de Fevereiro de 1988 (Diário da República, I Série-A, n.º 37/98, de 13-02-1998), em cujo artigo 2.º, alínea o) se consignava ter em vista “Rever o regime de expulsão de estrangeiros, designadamente assegurando o reforço das garantias dos interessados através da sua audição obrigatória, antes de ser proferida a decisão”.

 

       Pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho de 1999 (Diário da República, I Série -A, n.º 172, de 26-07-1999), foi introduzida a primeira alteração, por apreciação parlamentar, alterando a redacção dos artigos 22.º, 23.º, 35.º, 51.º, 85.º, 89.º, 91.º e 159.º.

       O diploma foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril de 2000 (após rectificação pela Declaração de Rectificação n.º 7-B/2000, Diário da República, I Série-A, de 30 de Junho, já que fora indevidamente publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 97, de 26-04-2000, como Decreto-Lei n.º 65/2000 (!)).

       O tema do “Reagrupamento familiar” é versado no Decreto-Lei n.º 244/98, no Capítulo IV, nos artigos 56.º a 58.º e no Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, no Capítulo IV, nos artigos 29.º a 31.º.

       (Como veremos, o diploma veio a ser alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro).

       No Capítulo IX, sob a epígrafe “Expulsão do território nacional”, nos artigos 99.º a 118.º era regulada a matéria da expulsão e da pena acessória de expulsão para a generalidade dos estrangeiros, no contexto da inserção de Portugal na União Europeia, com o Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, e da entrada em vigor da Convenção de Aplicação desse Acordo, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990, cujos Protocolo e Acordo de Adesão foram aprovados, depois do Acordo de Adesão de Portugal assinado em Bona em 25 de Junho de 1991, pela Resolução da Assembleia da República, publicada sob o n.º 53/93, no Diário da República, Série I-A, n.º 276, de 25 de Novembro de 1993 e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 55/93, do mesmo dia, publicado no mesmo Diário da República - cfr. Capítulo IV - artigos 55.º a 66.º.

 

       A pena acessória de expulsão passou a estar prevista no artigo 101.º, integrante do «Capítulo IX - Expulsão do território nacional», «Secção I – Disposições gerais», sob a epígrafe “Pena acessória de expulsão”, estabelecendo, na linha do disposto no artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 264-C/81 e do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 59/93:

«1 - Sem prejuízo do disposto na legislação penal, pode ser aplicada a pena acessória de expulsão:
a) Ao estrangeiro não residente no País condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão;
b) Ao estrangeiro residente no País há menos de 4 anos condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão;
c) Ao estrangeiro residente no País há mais de 4 anos e menos de 10 condenado em pena superior a 3 anos de prisão.

       2 - A pena acessória de expulsão pode igualmente ser aplicada ao estrangeiro residente no País há mais de 10 anos, sempre que a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.

       3 - A pena acessória de expulsão será executada ainda que o expulsando se encontre em liberdade condicional».

       No mesmo «Capítulo IX – Expulsão do território nacional», agora «Secção II – Expulsão determinada por autoridade judicial», sob a epígrafe “Expulsão judicial”, estabelecia o artigo 111.º, que:

       «A expulsão será determinada por autoridade judicial quando revista a natureza de pena acessória ou quando o estrangeiro objecto da decisão:

a) Tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional;

b) Seja titular de autorização de residência válida;

c) Tenha apresentado pedido de asilo aceite ou ainda pendente».

A grande diferença do diploma de 1998 relativamente ao regime anterior é que dantes, quer face ao artigo 68.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 59/93, como dantes à luz do artigo 43.º, proémio, do Decreto-Lei n.º 264-C/81, a aplicação da pena de expulsão era injuntiva - “1 - Sem prejuízo do disposto na legislação penal, será aplicada a pena acessória de expulsão: ” (do mesmo modo, aliás, no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 582/76 “…a sentença que o condenar determinará acessoriamente a sua expulsão”) - e passou a facultativa - “1 - Sem prejuízo do disposto na legislação penal, pode ser aplicada a pena acessória de expulsão: ”. 

       Entretanto, a Lei n.º 24/2000, de 23 de Agosto de 2000 (Diário da República, I Série – A, n.º 194, de 23-08-2000), confere autorização ao Governo para alterar as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sendo uma das competências a atribuir “Reconhecer o direito ao reagrupamento familiar” - artigo 2.º, n.º 4, alínea e).

      Sobre “o direito ao reagrupamento familiar” dispunha já anteriormente, como vimos, o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, no Capítulo IV, nos artigos 56.º a 58.º e o Decreto Regulamentar n.º 5-A/ 2000, de 26 de Abril, no Capítulo IV, nos artigos 29.º a 31.º

     

       Por seu turno, a Lei n.º 27/2000, de 8 de Setembro de 2000 (Diário da República, I Série-A, n.º 208, de 08-09-2000), rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 13/2000 e n.º 14/2000 (ambas publicadas no Diário da República, I Série-A, de 11 de Outubro de 2000) veio autorizar o Governo a alterar o regime jurídico que regula a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, nomeadamente, no sentido de:

       Artigo 2.º:

       h) Acolher os princípios adoptados pela União Europeia em matéria de reagrupamento familiar, alargando o direito a familiares de cidadãos residentes que se encontrem já em território nacional;

      j) Alterar o regime jurídico da pena acessória de expulsão, excepcionando a sua aplicação a cidadãos nascidos em território nacional onde residem habitualmente, a cidadãos que tenham filhos menores a seu cargo em Portugal, a cidadãos que se encontrem em território nacional desde idade inferior a dez anos e aqui residam habitualmente, e prevendo a sua execução cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicional, em substituição destas medidas; (…).

         Emergindo dessa Lei de autorização é publicado o Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro de 2001 (Diário da República, I - A Série, n.º 8, de 10-01-2001, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3-A/2001, Diário da República, 2.º Suplemento, de 31 de Janeiro), que altera e republica (artigo 7.º) o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto.

       Pelo artigo 5.º, na sequência da autorização constante da alínea m) do artigo 2.º da referida Lei de autorização legislativa n.º 27/2000, de 8 de Setembro, de criação de um novo tipo legal de crime, foi aditado ao Decreto-Lei n.º 244/98, o artigo 136.º - A “Angariação de mão-de-obra ilegal” e pelo artigo 6.º são revogados os artigos 42.º, 44.º e 46.º do Decreto-Lei n.º 244/98.

       O artigo 101.º com a epígrafe «Pena acessória de expulsão» é inteiramente remodelado, passando a dispor:

       1 – A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses;

       2 – A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.

       3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional.

      4 – Não será aplicada a pena acessória de expulsão aos estrangeiros residentes, nos seguintes casos:

       a) Nascidos em território português e aqui residam habitualmente;

       b) Tenham filhos menores residentes em território português sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal à data da prática dos factos que determinaram a aplicação da pena, e a quem assegurem o sustento e a educação, desde que a menoridade se mantenha no momento previsível de execução da pena.

       c) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.

       5 – Sendo decretada a pena acessória de expulsão, a mesma será executada cumpridos que sejam dois terços da pena de prisão ou, cumprida metade da pena, por decisão do juiz de execução de penas, logo que julgue preenchidos os pressupostos que determinariam a concessão de saída precária prolongada ou liberdade condicional, em substituição destas medidas.

      A matéria do direito ao reagrupamento familiar previsto no Decreto-Lei n.º 244/98, como vimos, nos artigos 56.º a 58.º, sofreu alterações, sendo os artigos 56.º e 58.º remodelados por inteiro e o artigo 57.º, no n.º 1-corpo, sendo aditado o n.º 3.

 

      Na sequência de tal alteração, o Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, é alterado e republicado (artigo 4.º) pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2001, de 31 de Maio (Diário da RepúblicaI Série - B, n.º 126, de 31-05-2001), alterando, entre outros, o artigo 29.º, n.º 4 e o artigo 31.º, n.º 1, referentes a reagrupamento familiar.

      A Lei n.º 22/2002, de 21 de Agosto de 2002 (Diário da RepúblicaI Série - A, n.º 192, de 21-08-2002), veio autorizar o Governo a nova alteração no regime regulador da entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, previsto no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, desde logo no sentido de clarificar o conceito de residente, considerando-o como aquele que é titular de autorização de residência – artigo 2.º, alínea a) –, bem como “Rever o regime do reagrupamento familiar, no sentido de estabelecer um período mínimo de um ano de residência para a sua concessão e definir adequadamente os respectivos beneficiários” – alínea h) do mesmo artigo 2.º.

       Na sequência, é publicado o Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro de 2003 (Diário da RepúblicaI Série - A, n.º 47, de 25-02-2003 e Declaração de Rectificação n.º 2-D/2003, de 31-03-2003, in Diário da República, I Série-A, n.º 76), diploma que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, e a Directiva n.º 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares. 

       O diploma altera vários preceitos do Decreto-Lei n.º 244/98, republicando-o, deixando intocado o artigo 101.º «Pena acessória de expulsão», e definindo residente no artigo 3.º nestes termos:

       «Considera-se residente o estrangeiro habilitado com título válido de autorização de residência em Portugal».

       A matéria do direito ao reagrupamento familiar sofre novas alterações, sendo o artigo 56.º nos n.ºs 1 e 2, o artigo 57.º, nas alíneas b), c), d) do n.º 1, sendo revogado o n.º 3, e o artigo 58.º de forma plena, agora com seis números.

       Pelo artigo 20.º são revogados os artigos 55.º, 155.º e 159.º.

       Pelo artigo 21.º é republicado o DL n.º 244/98, de 8 de Agosto, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 97/99, de 26 de Julho e pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro e pelo presente.

 

      Nesta versão, o Decreto-Lei n.º 244/98 é regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril (Diário da RepúblicaI Série - B, n.º 98, de 26-04-2004), constando do preâmbulo: “Consagra-se também que os menores estrangeiros nascidos em território português até à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro, e que não se tenham ausentado do território nacional ficam dispensados de visto para obtenção de autorização de residência. Idêntico regime é aplicado aos progenitores que relativamente ao menor efectivamente exerçam o poder paternal. (…)”.

      O diploma passa a ter um «Capítulo V», dedicado a «Reagrupamento e reunião familiar» - artigos 42.º a 45.º - vindo a revogar, pelo artigo 74.º, o Decreto Regulamentar n.º 5-A/2000, de 26 de Abril, que fora alterado pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2001, de 31 de Maio.

      A Lei n.º 53/2003, de 22 de Agosto de 2003 (Diário da RepúblicaI Série - A, n.º 193, de 22-08-2003), transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros, disciplina o reconhecimento de uma decisão de afastamento tomada por uma autoridade competente de um Estado membro da União Europeia ou da Islândia e da Noruega contra um nacional de um país terceiro.

       Esta Lei veio a ser revogada pela Lei que segue - artigo 218.º, n.º1, alínea b).

       Mais tarde, a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho de 2007 (Diário da RepúblicaI Série, n.º 127, de 04-07-2007), entrada em vigor no dia 3 de Agosto de 2007 (30.º dia após a data da sua publicação), conforme artigo 220.º, aprovou “o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, revogando o Decreto-Lei n.º 244/98, com as respectivas alterações de 1999 (Lei n.º 97/99, de 26 de Julho), 2001 (Decreto - Lei n.º 4/2001, de 10 de Janeiro) e de 2003 (Decreto - Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro) - artigo 218.º n.º 1, alínea c) - e transpondo – artigo 2.º, n.º 1, alínea a) –, para a ordem jurídica interna, para além de outras seis Directivas Comunitárias, a Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar, definindo a lei interna, no artigo 3.º, alínea p) o «residente legal» como o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano.

      Esta Lei determinou a publicação de Portarias, como as n.º 395/2008, n.º 396/2008,

 n.º 397/2008, n.º 398/2008 e n.º 399/2008, de 6 de Junho, sendo a última a aprovar o modelo de salvo-conduto, a emitir nos termos do artigo 26.º da Lei n.º 23/2007.

       Estas Portarias foram publicadas no Diário da RepúblicaI Série, n.º 109, de 6 de Junho de 2008.

       Esta Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, estabeleceu novas regras relativas a matéria de expulsão e à pena acessória de expulsão para a generalidade dos cidadãos estrangeiros (que não sejam cidadãos de Estados Membros da União Europeia).

       [Para os cidadãos de Estados Membros da União Europeia, atenta a livre circulação de pessoas, rege o regime especial consagrado na Lei n.º 37/2006, de 9 de Setembro (Diário da República, 1.ª série, n.º 153, de 09-09-2006), a qual regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

       Pelo artigo 34.º foi revogado o Decreto-Lei n.º 60/93, de 3 de Março (Diário da República, I Série-A, n.º 52, de 03-03-1993), que regulava as condições especiais de entrada e permanência em território português de nacionais de Estados membros da Comunidade Europeia e seus familiares.

       Pelo artigo 33.º este diploma revogara o Decreto-Lei n.º 267/87, de 2 de Julho, definindo na sequência da adesão de Portugal à Comunidade Europeia, as condições relativas à entrada, permanência e saída do território nacional, específicas para os nacionais dos Estados membros].

        Sobre este diploma pode ver-se o acórdão em recurso penal de 21-06-2012, proferido no processo n.º 527/11.9JAPRT.S1, da 5.ª Secção, assim sumariado:

I - Nos termos do art. 4.º, n.º 2, al. a), da Lei 23/2007, de 04-07, o aí disposto não é aplicável a nacionais de um Estado membro da UE, sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário.

II - Compreende-se que assim seja, pois os cidadãos comunitários beneficiam das regras de liberdade de circulação de pessoas no espaço Shengen e, portanto, as restrições são absolutamente excecionais e devidamente identificadas.

III - A Lei 37/2006, de 09-08, regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da UE e dos membros das suas famílias no território nacional, pois transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva 2004/38/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29-04.

IV - Ora, nos termos do art. 22.º, n.º 1, desta última Lei, o direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União e dos seus familiares, independentemente da nacionalidade, só pode ser restringido por razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública, nos termos do disposto no capítulo onde está integrada essa norma. E, de acordo com o n.º 4, a existência de condenações penais anteriores não pode, por si só, servir de fundamento para as medidas de restrição à livre circulação.

V - Daqui se conclui que o simples facto do recorrente, cidadão da Comunidade Europeia, ter sido condenado numa pena de prisão, ainda que por crime de tráfico de estupefacientes, não pode justificar a aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional, salvo se tivessem sido alegadas e provadas razões de ordem pública, de segurança pública ou de saúde pública.



       Voltando à Lei n.º 23/2007.

      A expulsão do território nacional é regulada no «Capítulo VIII - Afastamento do território nacional», ao longo dos artigos 134.º a 180.º.

       A pena acessória de expulsão é prevista no artigo 151.º em termos similares ao artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 244/98, na versão de 2001, sem o equivalente ao n.º 4, mas com os limites estabelecidos no

                                                       Artigo 135.º

                                                 Limites à expulsão

       Não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

       a) Tenham nascido em território português e aqui residam;

 b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;

       c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação;

       d) Que se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam».

[O preceito reproduz, com alterações, o estabelecido no n.º 4, alíneas a), b) e c) do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 244/98, na versão de 2001].

       Outro limite está previsto no artigo 136.º, relativo a “Protecção do residente de longa duração em Portugal”, sendo que neste caso, a decisão de expulsão judicial só pode basear-se na circunstância de este representar uma ameaça real e suficientemente grave para a ordem pública ou a segurança pública, não devendo basear-se em razões económicas.

  Inserto na Secção III – Expulsão judicial – Subsecção I – Pena acessória de expulsão, estabelece o

       

  Artigo 151.º

                                         Pena acessória de expulsão

       1 – A pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efectiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses. (Reproduz o n.º 1 do artigo 101.º do DL anterior, versão de 2001).

       2 – A mesma pena pode ser imposta a um cidadão estrangeiro residente no País, condenado por crime doloso em pena superior a 1 ano de prisão, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados pelo arguido, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal. (Reproduz o n.º 2 do artigo 101.º do DL anterior, versão de 2001).

       3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente quando a sua conduta constitua uma ameaça suficientemente grave para a ordem pública ou segurança nacional. (Idem, reproduz o n.º 3, com a novidade de introdução de “cidadão”).

       4 – Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão. (Equivalente ao anterior n.º 5 do referido artigo 101.º).

       5 – O juiz de execução das penas pode decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde que esteja cumprida metade da pena de prisão.

       O direito ao reagrupamento familiar passa a estar previsto na Secção IV - Autorização de residência para reagrupamento familiar - artigos 98.º a 108.º, sendo o direito definido no artigo 98.º, definindo o artigo 99.º o que deve entender-se como “Membros da família”, com extensão pelo artigo 100.º à “União de facto”.

       As “Disposições penais” previstas no Capítulo IX – artigos 181.º a 191.º – desta Lei são anotadas por Albano Manuel Morais Pinto no Comentário das Leis Penais Extravagantes, volume I, Universidade Católica Editora, Novembro 2010, Paulo Pinto de Albuquerque e José Branco (Org.), págs. 48 a 142.

 

       Nestas disposições penais prevê-se no n.º 2 do artigo 187.º – Violação da medida de interdição de entrada –, a pena acessória de expulsão de cidadão estrangeiro:

 2 – Em caso de condenação, o tribunal pode decretar acessoriamente, por decisão judicial devidamente fundamentada, a expulsão de cidadão estrangeiro, com observância do disposto no artigo 135.º.

       Esta Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, veio a ser regulamentada pelo Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro (Diário da RepúblicaI Série, n.º 212, de 05-11-2007), lendo-se no preâmbulo (págs. 8009/8010):

       “No que diz respeito ao afastamento/expulsão de estrangeiros do território nacional, consagram-se legalmente os limites genéricos à expulsão que decorrem da Constituição e da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem relativa ao artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem”.

       O reagrupamento familiar é alvo de novo enfoque, com o respectivo alargamento a estrangeiros excluídos à luz do regime anterior, regulamentando-se o reagrupamento com o parceiro de facto (§ 4.º da segunda coluna da pág. 8009 – cfr. Capítulo IV - Autorização de residência, Secção IV - Reagrupamento familiar – artigos 66.º a 69.º).

        Pelo artigo 93.º é revogado o anterior Decreto Regulamentar n.º 6/2004, de 26 de Abril (Diário da RepúblicaI Série - B, n.º 98, de 26-04-2004).

       A Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto (Diário da RepúblicaI Série, n.º 154, de 09-12-2012), operou a primeira alteração à Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, procedendo à respectiva republicação, com a redacção actual (artigo 8.º), implementando a nível nacional o Regulamento (CE) n.º 810/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que estabelece o Código Comunitário de Vistos, e transpõe outras novas Directivas, a saber: n.º 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro; n.º 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de Maio; n.º 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho; n.º 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio e n.º 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro.

       O artigo 135.º foi remodelado por inteiro e o artigo 151.º foi modificado nos n.º 4 e 5, passando a dispor:  

  Artigo 135.º

   Limites à decisão de afastamento coercivo ou de expulsão

        Com excepção dos casos de atentado à segurança nacional ou à ordem pública e das situações previstas nas alíneas c) e f) do n.º 1 do artigo 134.º, não podem ser afastados ou expulsos do território nacional os cidadãos estrangeiros que:

 a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

       b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, a residir em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

       c) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam habitualmente.

                                                        Artigo 151.º

                                            Pena acessória de expulsão

         1 – …….……………………………………………………………………………...

       2 –…………………………………………………………………………………….

       3 – ……………………………………………………………………………………

       4 – Sendo decretada a pena acessória de expulsão, o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos:

       a) Metade da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão;

       b) Dois terços da pena, nos casos de condenação em pena superior a cinco anos de prisão.

       5 – O juiz de execução de penas pode, sob proposta fundamentada do director do estabelecimento prisional, e sem oposição do condenado, decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão logo que cumprido um terço da pena, nos casos de condenação em pena igual ou inferior a cinco anos de prisão e desde que esteja assegurado o cumprimento do remanescente da pena no país de destino.

       No que respeita ao direito ao reagrupamento familiar tratado nos artigos 98.º a 108.º, apenas foram alterados os artigos 106.º, n.º 5, 107.º, n.º 4 e 108.º, n.º 6.

       Com a Lei n.º 56/2015, de 23 de Junho (Diário da República1.ª série, n.º 120, de 23-06-2015), entrada em vigor em 24-06-2015, conforme artigo 3.º, é introduzida a segunda alteração à Lei n.º 23/2007, modificando os fundamentos para a concessão e cancelamento de vistos e para a aplicação da pena acessória de expulsão, sendo alterados os artigos 52.º, n.º 4, 70.º, n.º 1, alínea d) e 151.º, n.º 3.

       Passou a estabelecer o:

                                                        Artigo 151.º

                                            Pena acessória de expulsão

      1 –……………………………………………………………………………………..

      2 – …………………………………………………………………………………….

      3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a pena acessória de expulsão só pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro com residência permanente, quando a sua conduta constitua perigo ou ameaça graves para a ordem pública, a segurança ou a defesa nacional. 

     4 – .…………………………………………………………….………………………

     5 –……….……………………………………………………………………………..

       Com a Lei n.º 63/2015, de 30 de Junho (Diário da República1.ª série, n.º 125, de 30-06-2015), entrada em vigor em 1-07-2015, conforme o artigo 4.º, é introduzida a terceira alteração à Lei n.º 23/2007, sendo alterados os artigos 3.º, n.º 1, alínea d), ii), iv), v), vi), vii), n.º 2 e n.º 3; 61.º, n.º 1 e 2; 82.º, n.º 1 e 2; 99.º, n.º 1, alínea e), passando a alínea f) a [Anterior alínea e)] e a alínea g) a [Anterior alínea f)]; 122.º, n.º 1, alíneas o) e p), passando a alínea q) a [Anterior alínea p)] e a alínea r) a [Anterior alínea q)] e revogado o n.º 3 do artigo 90.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, alterada pela lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto.

       Com a Lei n.º 59/2017, de 31 de Julho de 2017 (Diário da República1.ª série, n.º 146, de 31-07-2017), entrada em vigor em 5-08-2017, é introduzida a quarta alteração à Lei n.º 23/2007, sendo alterados os artigos 88.º, 89.º e 135.º e revogado o n.º 3 do artigo 88.º

      Passou a estabelecer o

                                                       Artigo 135.º

                                                 Limites à expulsão

1 – Não podem ser afastados coercivamente ou expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:

       a) Tenham nascido em território português e aqui residam;

       b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal;

       c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação;

       d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.

2 – O disposto no número anterior não é aplicável em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.

       Com a Lei n.º 102/2017, de 28 de Agosto de 2017 (Diário da República1.ª série, n.º 165, de 28-08-2017), entrada em vigor 90 dias após, é introduzida a quinta alteração à Lei n.º 23/2007, alterando vários artigos ( 2.º, 3.º, 52.º, 54.º, 56.º, 60.º a 63.º, 72.º, 85.º, 89.º, 90.º, 90.º-A, 91.º a 97.º e 122.º), aditando (51.º-A, 56.º-A, 56.º-B, 56.º-C, 56.º-D, 56.º-E, 56.º-F, 56.º-G, 71.º-A,  91.º-A, 91.º-B, 91.º-C, 97.º-A, 97.º-B, 97.º-C, 123.º-A, 124.º-A a 124.º-I) e revogando o n.º 3 do artigo 51.º, o n.º 2 do artigo 61.º, o n.º 2 do artigo 63.º, o n.º 3 do artigo 90.º e os n.ºs 3 a 5 do artigo 94.º, sendo republicada a Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho com a redacção actual e as necessárias correcções materiais.

                                                                  *****

       Como se viu, após o Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, a aplicação da pena acessória de expulsão, dantes obrigatória, passou a facultativa, como decorria então do disposto no artigo 101.º, n.º 1 e 2.

       No caso concreto dos crimes de tráfico de estupefacientes, a expulsão começou igualmente por ser imposta para passar a facultativa.

       Assim, no Decreto-Lei n.º 420/70, de 3 de Setembro, estabelecia o artigo 12.º: “Se o delinquente for estrangeiro, a execução da pena será sempre seguida de expulsão do território nacional, sem limitação de tempo”.

       No domínio do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, dispunha o artigo 34.º, n.º 2: “Se a condenação pelos crimes previstos no n.º 1 do presente artigo (ou seja, os previstos nos artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º) for imposta a um estrangeiro, será ordenada na sentença a sua expulsão do País, por período não inferior a 5 anos”.

       (Nos termos do n.º 1 a aplicação de outras penas acessórias era facultativa).

       E no âmbito do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, estabelece o artigo 34.º: “Sem prejuízo do disposto no artigo 48.º, em caso de condenação por crime previsto no presente diploma, se o arguido for estrangeiro, o tribunal pode ordenar a sua expulsão do País, por período não superior a 10 anos, observando-se as regras comunitárias quanto aos nacionais dos Estados membros da Comunidade Europeia”.

      (Redacção da Declaração de rectificação n.º 20/93, Diário da República – I Série-A, n.º 43, de 20-02-1993, que substituiu «artigo 49.º» por «artigo 48.º», tendo reproduzido o “texto integral corrigido do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro”).

 

       Ao tempo da decisão da 1.ª instância – 3 de Dezembro de 2013 – e do acórdão confirmatório – 12 de Junho de 2014 – estava em vigor a versão da Lei n.º 23/2007, de 4 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 29/2012, de 9 de Agosto.

                                      

                                                           *******

     

       Da pena acessória de expulsão

       A expulsão é uma medida de autodefesa da ordem jurídica, política, económica e social dos Estados que tem de conciliar-se com as liberdades e as garantias dos direitos fundamentais do homem. Por outras palavras, esse direito de defesa dos Estados não pode coarctar o direito à liberdade e à segurança da pessoa humana (na medida, como é óbvio, em que estas não devam ser legitimamente afectadas) – assim, no citado Parecer da Procuradoria-Geral da República, n.º 146/76, de 25 de Novembro de 1976, in BMJ n.º 269, pág. 52 e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10 de Maio de 1978, in BMJ n.º 277, pág. 107, versando então as disposições do já aludido Decreto-Lei n.º 582/76, de 22 de Julho de 1976.

      A expulsão é uma medida individual, devendo sancionar um comportamento individual - Gomes Canotilho e Vital Moreira, em Constituição da República Portuguesa Anotada, Volume I, Coimbra Editora, 2007, págs. 527 a 537, maxime, pág. 531.

       Numa acepção lata, a expulsão consiste no acto unilateral pelo qual o Estado, por considerações de interesse nacional de que é juiz soberano, obriga um estrangeiro que permaneça no seu território a abandoná-lo. [...] Do lado do Estado, a expulsão surge como um acto de natureza soberana; do lado do indivíduo, a ameaça de expulsão é o símbolo da precariedade do seu estatuto jurídico e que resulta do facto de, em regra, não possuir o direito absoluto de permanecer sobre o território de um Estado que não é o seu – assim no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 77/94, de 27 de Abril de 1995, não publicado, maxime, fls. 18, ponto 5.1, citado no Parecer n.º 7/2002 (a que nos referiremos de seguida), e que teve por objecto a situação de retenção, na zona internacional de porto ou aeroporto, de estrangeiro que tente penetrar irregularmente no País.

       Como regra, instituiu-se a equiparação, contida no n.º 1 do artigo 15.º da Constituição, dos estrangeiros e apátridas aos nacionais. 

       Não obstante, o direito a não ser expulso (n.º 1 do artigo 33.º da Constituição) é, após a 4.ª revisão constitucional (Lei n.º 1/97, de 20 de Setembro, Diário da República, I Série - A, n.º 218/97, de 20 de Setembro), um dos direitos que marca a diferença de estatuto entre cidadãos portugueses e cidadãos estrangeiros.

       O direito à não expulsão confere aos cidadãos nacionais um direito à residência em território nacional, que se configura como um direito, liberdade e garantia.

       Não existe um direito dos estrangeiros a entrarem e fixarem-se em Portugal – direito de imigração –, como não gozam de um direito absoluto de permanecerem em território nacional, podendo ser extraditados e, verificadas certas condições, expulsos; os direitos dos estrangeiros são apenas o direito de asilo e o direito de não serem arbitrariamente extraditados ou expulsos – Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., pág. 531.

 Afirma-se no Parecer do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República n.º 7/2002, datado de 14 de Março de 2002 e publicado no Diário da República, II Série, n.º 145, de 26 de Junho de 2002, versando o caso Tellechea Maya, que “no plano constitucional, e sobre a temática da expulsão de estrangeiros rege o disposto no artigo 33.º, n.º 2, introduzido com a 2.ª revisão constitucional; anteriormente regia nesta matéria a versão originária da Constituição que dispunha que a expulsão só podia ser decidida por autoridade judicial.

  Após uma primeira fase do sistema, em que dominou a exigência constitucional de que toda e qualquer ordem de expulsão teria que ser emitida por um juiz, inaugurou-se com a revisão de 1989 uma nova fase, em que o legislador constitucional veio permitir uma distinção entre duas modalidades de expulsão, consoante o estrangeiro se encontre numa situação regular ou irregular. Em conformidade com a disposição constitucional em causa, deve entender-se por situação regular aquela em que se encontra o estrangeiro que tenha entrado ou permaneça regularmente no território nacional, que seja titular de autorização de residência ou que tenha apresentado pedido de asilo não recusado. Só nos casos em que o estrangeiro se encontre nessa situação regular é que se impõe a utilização da expulsão judicial; nos restantes casos, i. é., de situação irregular, passou a ser possível a expulsão por via administrativa.(…)

       Ou seja, incluem-se na modalidade da expulsão judicial as três situações descritas no texto constitucional, que correspondem às alíneas do preceito legal citado (art. 111.º do DL 244/98), a par da situação de aplicação da pena acessória de expulsão, a qual, dada a integral jurisdicionalização da aplicação de penas principais em processo penal, teria de ser atribuída necessariamente a autoridade judicial”.

Sobre a distinção entre extradição, expulsão fundada em comportamentos insusceptíveis de constituírem ilícitos criminais e expulsão como pena acessória, veja-se Marques Ferreira, A Pena Acessória de Expulsão de Nacionais de Estados Membros das Comunidades Europeias, in Tribuna da Justiça, 1990, n.º 2, pág.189.

Atento o teor do artigo 30.º, n.º 4, da Constituição da República, de harmonia com o qual “Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos”, muito se discutiu se seria admissível a imposição (automática) a um cidadão que tivesse cometido determinado tipo de infracções, da pena acessória de expulsão.

 Este n.º 4, introduzido na revisão constitucional de 1982 (Lei Constitucional n.º 1/82, de 30 de Setembro) e já proposto por Jorge Miranda em 1975, pretendeu acolher o entendimento de política criminal de luta contra o efeito estigmatizante, dessocializador e criminógeno das penas constante do artigo 65.º, n.º 1, do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei nº 400/82, de 23 de Setembro (sendo o teor deste preceito reproduzido ipsis verbis pelo texto constitucional, apenas incluindo “quaisquer” antes de direitos), impedindo o funcionamento de uma aplicação automática, meramente ope legis, relativamente a efeitos penais da condenação ou penas acessórias, constituindo um corolário do que o Professor Eduardo Correia chamava a “teoria unitária da pena”, a qual rejeita que se liguem automaticamente certos efeitos a certas espécies de penas, como acontecia dantes em relação às penas maiores.

       O princípio constitucional vertido no artigo 30.º, n. º 4, proíbe que a privação de direitos seja uma simples consequência – por via directa da lei – da condenação por infracções de qualquer tipo (Acórdão n.º 282/86, Diário da República, 1.ª série, de 11 de Novembro de 1986).

  Na fundamentação do acórdão do Tribunal Constitucional n.º 470/99, de 14 de Julho de 1999, a que se fará referência, pode ler-se:

       “A medida de expulsão a ser decretada acessoriamente, em caso de condenação, pode implicar perda de direitos profissionais, civis e políticos de que o estrangeiro porventura goze.

       Como tal, quer se trate de pena acessória quer de efeito penal da condenação – questão que interessa abordar na economia do acórdão dada a existência de identidade de razões que esbatem os problemas e as dúvidas subjacentes (cf. v. g., Figueiredo Dias, Direito Penal PortuguêsParte Geral IIAs Consequências Jurídicas do Crime, 1993, pp. 157 e segs. e 177 e segs.) – o disposto no artigo 30.º, n.º 4, da CR, segundo o qual «nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos», princípio recolhido fielmente pelo legislador ordinário, no n.º 1 do artigo 65.º do Código Penal, impede o funcionamento de uma aplicação automática, meramente ope legis”.

       [Em relação à anterioridade ou não da norma do n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República em relação ao artigo 65.º do Código Penal, acontece que este foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, entrando em vigor em 1 de Janeiro de 1983 (artigo 2.º), ao passo que o n.º 4 do artigo 34.º foi introduzido com a revisão constitucional operada pela Lei n.º 1/82, de 30 de Setembro de 1982].

       Prossegue o acórdão n.º 470/99:

“A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem sido, a este respeito, concludente, podendo citar-se, entre tantos outros, os Acórdãos n.º 16/84, 310/85, 75/86, 94/86, 249/92, 434/93, 288/94 e 41/95, publicados no Diário da República, 2.ª série, de 12 de Maio de 1984, 11 de Abril de 1986, 12 e 18 de Junho de 1986, 27 de outubro de 1992, 19 de Janeiro de 1994, 17 de Junho de 1994 e 27 de Abril de 1995, respectivamente, 224/90, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 8 de Agosto de 1990, e mais recentemente, o Acórdão n.º 327/99 ainda inédito”.

   

 Neste sentido e pronunciando-se pela declaração de inconstitucionalidade, por violação daquele n.º 4 do artigo 34.º da Constituição, podem ver-se, inter altera, os seguintes acórdãos do Tribunal Constitucional:

Acórdão n.º 91/84, proferido em sessão plenária de 29 de Agosto de 1984, processo n.º 137/84, Diário da República - I Série, n.º 232, de 6 de Outubro de 1984, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º do Decreto Legislativo da Assembleia Regional dos Açores n.º 18/84/A (versa sobre isenção de direitos de importação de matérias primas para a indústria de bordados), na medida em que prevê a medida de encerramento de estabelecimento e de proibição do exercício da actividade industrial de bordados como efeito necessário de condenação pelo descaminho de direitos.

Acórdão n.º 282/86, de 21 de Outubro de 1986, processo n.º 4/85, publicado no Diário da República, I Série, n.º 260, de 11 de Novembro de 1986, declarando a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma do § único do artigo 160.º do Código da Contribuição Industrial de 1963, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45.103, de 1-07-1963, que estipulava que ao técnico de contas julgado por determinadas transgressões fiscais seria cancelada a inscrição se a decisão viesse a ser condenatória, e da norma do § único do artigo 130.º do Código do Imposto de Transacções de 1966, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47.066, de 1-07-1966, que dispunha similarmente;

       Os acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 16/84, processo n.º 27/83, 127/84, processo n.º 83/84 e 310/85, processo n.º 37/85 (publicados no Diário da República, II Série, de 12 de Maio de 1984 (e no BMJ n.º 341, pág. 174), de 12 de Março de 1985 e de 11 de Abril de 1986 (e no BMJ n.º 360, Suplemento, pág. 837), julgaram inconstitucional o n.º 1 do artigo 37.º do Código de Justiça Militar (CJM), e na sequência destes arestos e ainda dos acórdãos n.ºs 75/86 e 94/86 (publicados no Diário da República, II Série, de 12 e de 18 de Junho de 1986), veio o

Acórdão n.º 165/86, tirado em sessão plenária de 20 de Abril de 1986, no processo n.º 7/86, publicado no Diário da República, I Série, de 3 de Junho de 1986, declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade daquela norma do Código de Justiça Militar, que determinava que «a condenação de oficial ou sargento dos quadros permanentes ou de praças em situação equivalente por crime de ultraje à Bandeira Nacional, deserção, falsidade, infidelidade no serviço, furto, roubo, prevaricação, corrupção, burla e abuso de confiança produz a demissão, qualquer que seja a pena imposta».

Acórdão n.º 255/87, de 26 de Junho de 1987, processo n.º 225/86, da 2.ª Secção, publicado no Diário da República, II Série, de 10 de Agosto de 1987, julgando inconstitucional a norma do artigo 37.º, n.º 2, do Código de Justiça Militar, que estatuía que «a condenação pelos mesmos crimes (os referidos no n.º 1) de oficial ou sargento dos quadros de complemento, bem como das praças graduadas em situação militar equivalente, produz a baixa de posto»;

Acórdão n.º 284/89, de 9 de Março de 1989, publicado no Diário da República, II Série, Suplemento, de 12-06-1989 (e BMJ n.º 385, pág. 159), julgando inconstitucional a norma constante do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 9/77/M, de 27 de Agosto, que proibia a entrada nos casinos de Macau a indivíduos condenados pela prática dos crimes previstos nos artigos 14.º e 15.º da mesma lei;

Acórdão n.º 224/90, de 26 de Junho de 1990, publicado no Diário da República, I Série, de 8 de Agosto de 1990 (e no BMJ n.º 398, pág. 245), que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 2 do artigo 46.º do Código da Estrada de 1954 (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39.672, de 20-05-1954), que proibiam indivíduos condenados pela prática de determinados crimes de conduzir veículos automóveis, enquanto não fossem reabilitados;  

Acórdão n.º 748/93, de 23 de Novembro de 1993, processo n.º 109/93-1.ª Secção, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 298, de 23-12-1993 (e BMJ n.º 431, págs. 124 e ss.), que declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade das normas de várias leis eleitorais de 1976, 1979 e 1980, na parte em que estabeleciam a incapacidade eleitoral activa dos definitivamente condenados a pena de prisão por crime doloso enquanto não expiassem a respectiva pena.

Acórdão n.º 327/99, de 26 de Maio de 1999, proferido no processo n.º 144/99, da 3.ª Secção, julgando que o n.º 7 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 123/94, de 18 de Maio, na redacção da Lei n.º 52-C/96, de 27 de Dezembro, deve ser  interpretado conforme à Constituição no sentido da não automaticidade da perda de veículo em que foi cometida uma contra-ordenação e da inadmissibilidade da sua decretação se for manifestamente desproporcionada à gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente.

     Já neste século, o acórdão n.º 154/2004, de 16 de Março de 2004, processo n.º 254/2000, Diário da República, I Série - A, de 17 de Abril, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 263/98, de 19 de Agosto, por violação do n.º 4 do artigo 30.º da CRP (acesso à profissão de motorista de táxi).

               Esta orientação foi acolhida pelo Supremo Tribunal de Justiça, por exemplo, nos acórdãos de 11 de Julho de 1990, publicado na Colectânea de Jurisprudência 1990, tomo 4, pág. 8 e de 11 de Janeiro de 1995, in CJSTJ 1995, tomo 1, pág. 170, e mais tarde, no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 14/96, proferido no recurso n.º 45 706, da 3.ª Secção, de 7 de Novembro de 1996, publicado no Diário da República, Iª Série - A, n.º 275, de 27 de Novembro de 1996, e no BMJ n.º 461, pág. 54, resolvendo a citada querela a propósito da pena acessória de expulsão de estrangeiros, então prevista no artigo 34.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, e fixando a seguinte jurisprudência:

       “A imposição a estrangeiro da pena de expulsão prevista no n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 430/83, de 13 de Dezembro, não pode ter lugar como consequência automática da sua condenação por qualquer dos crimes previstos nos seus artigos 23.º, 24.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º e 30.º, devendo ser sempre avaliada em concreto a sua necessidade e justificação”.

 E, pese embora as sucessivas modificações legislativas, a jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a acentuar a ponderação, a razoabilidade, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade ínsitas à sua aplicação – exemplificativamente, os acórdãos de 12-06-1996, processo n.º 303/96-3.ª, CJSTJ 1996, tomo 2, pág. 197, a propósito do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro e citado no AUJ n.º 14/96; de 10-07-1996, do mesmo Relator, no processo n.º 48675, na mesma CJSTJ, pág. 229; de 08-10-1997, proferido no processo n.º 671/97; Sumários de Acórdãos do STJ – Gabinete de Assessoria (SASTJ) n.º 14, pág. 134; de 26-11-1997, processo n.º 878/97, SASTJ, n.º 14/15, pág. 184; de 15-04-1998, BMJ n.º 476, pág. 66; de 17-06-1998, BMJ n.º 478, pág. 101 (como verdadeira pena, a expulsão não pode afastar-se, na sua concretização, do que se dispõe no artigo 71.º do CP, não devendo ser decretada se da matéria de facto apurada resulta a desnecessidade da sua imposição); de 12-04-2000, processo n.º 46/2000, SASTJ, n.º 40, pág. 45 (A pena de expulsão não é consequência automática da condenação por comportamento criminoso, o que desde logo resulta do n.º 1 do art. 101.º do Dec. - Lei n.º 244/98, ao referir que pode ser aplicada a pena acessória de expulsão, em conformidade com o disposto no art. 65.º, n.º 1, do CP e no art. 30.º, n.º 4, da CRP. A decisão de expulsão deve, pois, revelar-se necessária, justificada, proporcionada ao fim prosseguido, em justo equilíbrio entre os interesses do arguido e do Estado, ponderação que deve fazer-se tendo como suporte a situação concreta); de 06-10-2004, processo n.º 2502/04 - 3.ª Secção; de 14-10-2004, processo n.º 3018/04 – 5.ª Secção; de 06-01-2005, processo n.º 3490/04 –5.ª; de 11-05-2005, processo n.º 1279/05 - 3.ª, in SASTJ, n.º 91, pág. 127; de 19-05-2005, processo n.º 1126/05-5.ª, in SASTJ, n.º 91, pág. 149; de 08-06-2005, processo n.º 1672/05 - 3.ª; de 08-06-2006, processo 1923/06-5.ª, in CJSTJ 2006, tomo 2, pág. 211 (fazendo aplicação do artigo 101.º do Decreto-Lei n.º 244/98, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, de 10-01); de 06-09-2006, processo n.º 1391/06-3.ª, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 179 (A decisão de expulsão, que constitui uma ingerência na vida da pessoa expulsa, pressupõe, pois, sempre uma avaliação de justo equilíbrio, de razoabilidade, de proporcionalidade, de fair balance entre o interesse público, a necessidade da ingerência e a prossecução das finalidades referidas no artigo 8.º, n.º 2, da Convenção Europeia, e os direitos do indivíduo contra ingerências das autoridades públicas na sua vida e nas relações familiares, que podem sofrer uma séria afectação com a expulsão, especialmente quando a intensidade da permanência no país de residência corta as raízes ou enfraquece os laços com o país de origem); de 27-09-2006, processo n.º 2802/06 - 3.ª; de 16-11-2006, processo n.º 4088/06 - 5.ª; de 27-09-2006, processo n.º 2802/06-3.ª, do mesmo relator dos acórdãos de 06-10-2004 e de 06-09-2006; de 16-01-2008, proferido no processo n.º 4638/07-3.ª, em que interviemos como adjunto e em que é citado o trecho acima transcrito do acórdão de 06-09-2006 (processo n.º 1391/06-3.ª, in CJSTJ 2006, tomo 3, pág. 179), e publicado in CJSTJ 2008, tomo 1, pág. 198, onde se concluiu: “Inexistem circunstâncias bastantes que justifiquem a aplicação da pena acessória de expulsão do arguido do território nacional, e que por isso há que revogar a decisão recorrida a tal respeito.”; de 31-01-2008, processo n.º 1411/07 – 5.ª; de 26-03-2008, processo n.º 444/08 – 3.ª; de 28-05-2008, processo n.º 583/08-3.ª; de 12-06-2008, processo n.º 1901/07 - 5.ª; de 17-04-2013, proferido no processo n.º 2/10.9SHLSB-A.S1 - 3.ª; de 12-06-2013, por nós relatado no processo n.º 919/03.7PTLSB-D.S1.

   Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, Universidade Católica Editora, Dezembro de 2008, nota 3, em comentário ao artigo 65.º, pág. 219, entende que continua a valer a jurisprudência do acórdão de fixação de jurisprudência n.º 14/96 em relação ao artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

       Alguma jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a invocar o artigo 8.º da CEDH e decisões do TEDH, proclamando a necessidade de um justo equilíbrio entre, por um lado, o direito da pessoa a expulsar, como o direito ao respeito da vida privada e familiar e a protecção da ordem pública e a prevenção de infracções criminais, por outro.

       Neste sentido, para além dos citados acórdãos de 12 de Junho e de 10 de Julho de 1996, podem ver-se os acórdãos de 06-02-1997, processo n.º 1059/96, SASTJ, n.º 8, pág. 82; de 05-03-1997, processo n.º 1011/96, SASTJ n.º 9, pág. 60; de 09-04-1997, processo n.º 1322/97, BMJ n.º 466, pág. 392 e de 19-06-1997, BMJ n.º 468, pág. 159, todos do mesmo Relator daqueles e o de 09-04-1997, processo n.º 1269/96, BMJ n.º 466, pág. 162, em que aquele interveio como adjunto, e os acórdãos de 06-10-2004, de 06-09-2006 e de 27-09-2006, supra citados. 

                                                               ***

   A temática da expulsão como consequência de uma condenação penal, seja ao abrigo do comando do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, como do artigo 90.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, ou ainda da primitiva redacção dos artigos 101.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e n.º 2, e 125.º, n.º 2, ambos do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, foi alvo de várias apreciações por parte do Tribunal Constitucional, como:

Acórdão n.º 181/97, datado de 5 de Março de 1997, processo n.º 402/96, da 2.ª Secção do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, n.º 94, de 22 de Abril de 1997 (e no Boletim do Ministério da Justiça (BMJ), n.º 465, pág. 120), em sede de fiscalização concreta, julgando inconstitucional a norma constante do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, enquanto aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa, com eles residentes em território nacional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 33.º, n.º 1 e 36.º, n.º 6, da Constituição da República. No caso, a expulsão da mãe, estrangeira, ao abrigo do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, implicava a expatriação dos respectivos filhos menores – ainda que cidadãos portugueses – se se pretendesse evitar a separação do agregado familiar.

    “A norma do n.º 1 do artigo 34.º, tal como está concebida, envolve uma de duas consequências: ou a separação entre pais e filhos ou a expulsão – embora indirecta ou consequencial – dos filhos, a fim de poderem acompanhar o progenitor expulso.

Acórdão n.º 470/99, de 14 de Julho de 1999, proferido no processo n.º 535/98, da 3.ª Secção do Tribunal Constitucional, publicado no Diário da República, II Série, n.º 62, de 14 de Março de 2000 e no BMJ n.º 489, pág. 40, estando em causa a expulsão determinada por crime de violação de ordem de expulsão, p. e p. pelo artigo 90.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, sendo que o artigo 125.º do subsequente revogatório Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, manteve na íntegra a redacção daquele artigo 90.º, aderiu a solução idêntica ao do acórdão n.º 181/97, julgando inconstitucional a norma do n.º 2 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março [crime de violação de ordem de expulsão], enquanto aplicável a cidadãos estrangeiros que tenham filhos menores de nacionalidade portuguesa, com eles residentes em território nacional, por violação das disposições conjugadas dos artigos 33.º, n.º 1 e 36.º, n.º 6, da Constituição da República.

       Seguindo de perto o acórdão n.º 181/97, pode ler-se no final da fundamentação:

“Nesta perspectiva, as razões de interesse e ordem pública que fundamentam a medida de expulsão deverão ser ponderadas em articulação com o interesse na conservação da unidade familiar, dado nem uns nem outro deverem ser tomados absolutamente. E o balanceamento que dos dois se fizer pode ditar a «inexecução específica» da medida judicialmente decretada”.

   Com interesse, também em sede de fiscalização concreta e reportados à aplicação da pena acessória de expulsão do território nacional, podem ver-se os Acórdãos n.º 434/93, de 13-07-1993, processo n.º 44/93 - 2.ª Secção, in Diário da República, II Série, n.º 15; de 19-01-1994, págs. 54 e ss. e BMJ n.º 429, pág. 205 (em apreciação a inconstitucionalidade do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 430/83); n.º 442/93, de 17-07-1993, no mesmo Diário da República, II Série, n.º 15, de 19-01-1994, págs. 515 e ss. e no mesmo BMJ n.º 429, pág. 221; n.º 288/94, de 23-03-1994, processo n.º 485/93 - 2.ª Secção, in Diário da República, II Série, de 17-06-1994; n.º 41/95, de 01-02-1995, processo n.º 713/93-2.ª Secção, in Diário da República, II Série, de 27-04-1995 e com o n.º 359/93, de 25-05-1993, processo n.º 584/92 - 2.ª Secção; n.º 577/94, de 26-10-1994, processo n.º 10/94 - 1.ª Secção, disponíveis no site do Tribunal Constitucional.

   Em processo de fiscalização abstracta sucessiva, desencadeado pelo Provedor de Justiça, o Tribunal Constitucional, reunido em Plenário, no âmbito do processo n.º 807/99, pelo Acórdão n.º 232/2004, proferido em 31 de Março de 2004, publicado no Diário da República, I Série-A, n.º 122, de 25 de Maio de 2004, com cinco votos de vencido, deliberou:

       “ a) (…)

       b) Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 97.º do Código Penal;

       c) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação das disposições conjugadas dos artigos 33.º, n.º 1, e 36.º, n.º 6, da Constituição, das normas do artigo 101.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), e n.º 2, e do artigo 125.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, na sua versão originária, da norma do artigo 68.º, n.º 1, alíneas a), b) e c), do Decreto-Lei n.º 59/93, de 3 de Março, e da norma do artigo 34.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, enquanto aplicáveis a cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em território nacional;

       d) Fixar os efeitos da inconstitucionalidade das normas referidas na alínea anterior de modo que não fiquem ressalvados os casos julgados relativamente a penas acessórias de expulsão ainda não executadas aquando da publicação desta decisão”.

   Anotar-se-á que o entendimento expresso no aresto do Tribunal Constitucional, na esteira dos citados acórdãos n.º s 181/97 e 470/99, baseia-se na regra da proibição da separação dos filhos dos pais ser apenas uma das manifestações da protecção constitucional dada à família e constituir não só um direito subjectivo dos pais a não serem privados dos filhos, mas também um direito destes de não serem afastados dos pais.  

       O princípio da protecção da unidade da família, encontra no direito à convivência, uma das representações mais emblemáticas da unidade da família, constitucionalmente consagrada, ou seja, «o direito dos membros do agregado familiar a viverem juntos» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, ob. cit., p. 351).

       O raciocínio ali desenvolvido é o de que a expulsão de estrangeiros com filhos portugueses a seu cargo implica uma de duas consequências, ambas beliscando princípios constitucionais: ou os menores acompanham o progenitor expulso e, ipso facto, estar-se-iam a expulsar cidadãos portugueses, infringindo-se o artigo 33.º da Constituição; ou, em alternativa, os menores permanecem em território nacional, em clara afronta ao artigo 36.º, n.º 6, do texto fundamental – Carlota Pizarro de Almeida, Exclusões Formais, Exclusões Materiais – O Lugar do Outro; Discriminação Contra Imigrantes, Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, Volume XLV, n.ºs 1 e 2, Coimbra Editora, 2004, págs. 37 a 45, maxime, pág. 43.

       A primeira destas hipóteses configura a expulsão consequencial, em que a expulsão do progenitor estrangeiro, para evitar a quebra do agregado familiar, implica a expatriação do filho menor, ainda que português, não sendo mais do que uma forma indirecta de expulsão.

      Por isso, há que ter presente “ (…) atendendo ao princípio de proibição de expulsão de nacionais, mesmo que o cidadão não tenha nacionalidade portuguesa, poderá haver situações de expulsões de cidadãos estrangeiros que se configurem como de “analogia à expulsão de nacionais” (não se poderá deixar de ter em consideração o grau de inserção do cidadão estrangeiro no território português, p. ex., a residência há muito tempo, ou ainda a consideração de que uma medida de expulsão pode ter como efeito indirecto a expulsão de nacionais, p. ex., quando ligados por laços familiares ao que deva ser expulso)” – Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2005, Tomo I, págs. 364 a 370, maxime, pág. 367. 

      E, perante esta evidência, houve quem defendesse – Rui Elói Ferreira, Boletim da Ordem dos Advogados, n.º 31, Março/Abril de 2004, pág. 42 –, que devia repensar-se a aplicação da pena acessória de expulsão, designadamente, nos casos de pessoas que tenham logrado organizar suas vidas em Portugal.

       O que é certo e é realçado nessa decisão é que a protecção constitucional do artigo 36.º, n.º 3, não pode ser levada ao limite, já que isso inviabilizaria fenómenos como os da emigração, divórcio, separação ou imposição de penas privativas da liberdade aos progenitores.  

       Não é demais relembrar que por via do artigo 8.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem – Direito ao respeito pela vida privada e familiar:

       “1. Qualquer pessoa tem o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e da sua correspondência.

       2. Não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista pela lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, defesa da ordem e a prevenção das infracções penais, a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e das liberdades de terceiros”,

       o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem salientado que as medidas que possam conflituar com o direito à vida familiar, para além de terem de ser justificadas por necessidades sociais imperiosas, têm também de ser as menos gravosas das disponíveis e proporcionais ao fim a atingir; em suma, devem limitar-se a regular o exercício do direito, jamais podendo atingir a substância do mesmo – Irineu Cabral Barreto, A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2005, págs. 181 a 201, designadamente, págs. 194, in fine, e 197/198.

       A propósito da não ressalva dos casos julgados constante da alínea d) do dispositivo, refere Anabela Costa Leão, Expulsão de Estrangeiros com Filhos Menores a Cargo, Anotação ao Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2004, in Jurisprudência Constitucional, AATRIC, n.º 3, Julho/Setembro de 2004, págs. 25 a 35, concretamente págs. 34/35, “Ao proceder à limitação, o Tribunal Constitucional faz depender de uma circunstância aleatória e administrativa – a celeridade da execução da expulsão – o exercício do direito fundamental à convivência, pelo que será legítimo questionar se tal critério será objectivamente fundado e razoável para não se considerar ferido também o princípio da igualdade”.

      O dado novo introduzido pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro

       A Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro de 2009 (Diário da República, I Série, n.º 197, de 12-10-2009), aprovou o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (CEPMPL), publicado em anexo à mesma lei, entrado em vigor em 10-04-2010.

      No artigo 2.º, sob a epígrafe “Regime de permanência na habitação”, estabelece:

“É correspondentemente aplicável à modalidade de modificação da pena prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 120.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade o disposto no n.º 1 do artigo 1.º, no artigo 2.º, nos n.ºs 2 a 5 do artigo 3.º, nos artigos 4.º a 6.º, nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 8.º e no artigo 9.º da Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto.

       O diploma procedeu a alterações ao Código de Processo Penal.

       Pelo artigo 3.º, alterando a redacção dos artigos 470.º, n.º 1, 477.º n.ºs 2 e 4, 494.º, n.º 3, 504.º e 506.º.

      Pelo artigo 4.º, aditou ao Livro X o artigo 491.º-A sobre “Pagamento da multa a outras entidades”.     

       Pelo artigo 8.º, n.º 2, alínea a) foram revogados os artigos 476.º, 480.º a 486.º, 488.º, 503.º, 505.º, 507.º e 509.º, o capítulo II do título IV e o título V do livro X do CPP.

       Pelo artigo 6.º alterou a redacção do n.º 1 do artigo 118.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto.

        Introduziu alterações à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ).

       Pelo artigo 5.º alterou na Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro de 1999, publicada no Diário da República - I Série-A, n.º 10/99, de 13-01, os artigos 91.º (Competência) e 92.º (Competência do juiz, passando para Extensão da competência) dos Tribunais de execução de penas.

      Pelo artigo 7.º alterou na Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 166, de 28-08-2008), os artigos 124.º (Competência) e 125.º (Competência do juiz, passando para Extensão da competência) dos Tribunais de execução de penas.

       A Lei n.º 33/2010, de 2 de Setembro (Diário da República, I série, n.º 171, de 2-09-2010), que veio regular a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância electrónica), pelo artigo 37.º revogou a Lei n.º 122/99, de 20 de Agosto, e o artigo 2.º da Lei n.º 115/09.

       A segunda alteração foi introduzida pela Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro (Diário da República, I série, n.º 172, de 3-09-2010), a qual pelo artigo 1.º alterou os artigos 5.º e 7.º da Lei n.º 115/2009 e pelo artigo 2.º alterou os artigos 14.º, 138.º e 142.º do CEPMPL e aditou o artigo 172.º-A. 

       A terceira alteração foi introduzida pela Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro  (Diário da República, I série, n.º 37, de 21-02-2013), a qual pelo artigo 2.º aditou os artigos 188.º-A, 188.º-B e 188.º-C, pelo artigo 3.º procedeu a alteração sistemática do capítulo V do título IV do livro II do CEPMPL e pelo artigo 4.º revogou o artigo 182.º do mesmo Código.   

       A quarta alteração foi introduzida pela Lei n.º 94/2017, de 23 de Agosto (Diário da República, I série, n.º 162, de 23-08-2017), a qual pelo artigo 5.º alterou a redacção do artigo 138.º, alínea l) do n.º 4 e artigo 155.º, n.º 1 e pelo artigo 6.º aditou os artigos 222.º-a a 222.º-D e pelo artigo 7.º procedeu a alteração sistemática ao CEPMPL e pelo artigo 13.º, alínea c), revogou o artigo 125.º e o capítulo III do título II do livro X do CEPMPL.

       Inserto no Livro II do citado Código «Do processo perante o tribunal de execução das penas», Título II «Tribunais de execução das penas», Capítulo I «Competência», estabelece o

                                                             Artigo 138.º

                                                    Competência material 

1 – Compete ao tribunal de execução das penas garantir os direitos dos reclusos, pronunciando-se sobre a legalidade das decisões dos serviços prisionais nos casos e termos previstos na lei.

2 – Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal.

3 – Compete ainda ao tribunal da execução das penas acompanhar e fiscalizar a execução da prisão e do internamento preventivos, devendo as respectivas decisões ser comunicadas ao tribunal à ordem do qual o arguido cumpre a medida de coacção.

4 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete aos tribunais de execução das penas, em razão da matéria:

(…)

d) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão. 

[alíneas e) a z)].

       O artigo 3.º do mesmo diploma – Lei n.º 115/2009 – alterou o artigo 470.º do Código de Processo Penal, que no n.º 1 passou a estabelecer:

       1 – A execução corre nos próprios autos perante o presidente do tribunal de 1.ª instância em que o processo tiver corrido, sem prejuízo do disposto no artigo 138.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

    2 – ……………………………………………………………………………………

      Com a segunda alteração à Lei n.º 115/2009, operada pela Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro (Diário da República, I Série, n.º 172, de 3-09), o texto da anterior alínea d) do n.º 1 do artigo 138.º passou para a alínea e), face à introdução de novo texto na alínea d), o que se manteve com a Lei n.º 21/2013, de 21 de Fevereiro (Diário da República, 1.ª série, n.º 37, de 21-02), que procedeu à terceira alteração ao CEPMPL.

      

      Esta Lei n.º 21/2013 aditou três novos artigos, a saber: 188.º- A (Execução da pena de expulsão), 188.º-B (Audição do recluso e decisão) e 188.º-C (Notificação da decisão e recurso), tendo procedido a alteração sistemática, passando o Capítulo V do Título IV do Livro II do CEPMPL a ter a epígrafe «Liberdade condicional e execução da pena acessória de expulsão» e aditado ao referido Capítulo V, a Secção IV, com a epígrafe «Execução da pena acessória de expulsão», composta pelos artigos 188.º-A a 188.º-C.

       Pelo artigo 4.º foi revogado o artigo 182.º do CEPMPL.

      A Lei n. 62/2013, de 26 de Agosto - Lei da Organização do Sistema Judiciário – (Diário da República, 1.ª série, n.º 163, de 26 de Agosto de 2013), revogou pelo artigo 187.º, alíneas a) e b), os artigos 1.º a 159.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na parte em que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e a Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro.

       No que ora interessa, a competência do Tribunal de execução de penas (Tribunal de competência territorial alargada) está prevista no artigo 114.º, o qual estabelece:

1 - Após o trânsito em julgado da sentença que determinou a aplicação de pena ou medida privativa da liberdade, compete ao tribunal de execução das penas acompanhar e fiscalizar a respectiva execução e decidir da sua modificação, substituição e extinção, sem prejuízo do disposto no artigo 371.º-A do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de fevereiro.

3 - Sem prejuízo de outras disposições legais, compete ao tribunal de execução das penas, em razão da matéria:

(…)

e) Determinar a execução da pena acessória de expulsão, declarando extinta a pena de prisão, e determinar a execução antecipada da pena acessória de expulsão. 

       O texto legal reproduz o que consta do artigo 138.º, n.º 2 e n.º 4, alínea e), [após a alteração da Lei n.º 40/2010 e alínea d) na versão originária] do CEPMPL.

 

      Facto novo/Facto superveniente

 Constitui jurisprudência dominante o entendimento de que a novidade dos factos deve existir para o julgador e ainda para o próprio requerente ao tempo do julgamento.

       Nos casos de invocação de nascimento de filho após o trânsito da condenação, tem-se discutido se tal facto posterior à decisão condenatória, ainda pode considerar-se como facto novo para fundamentar recurso de revisão, ou se mesmo caracterizando-o como facto superveniente pode ser invocado naquele recurso, havendo respostas no sentido afirmativo e outras de sinal contrário, defendendo-se ainda que o meio processual próprio não é o recurso de revisão, podendo o condenado obstar à execução da pena acessória, por via do uso do mecanismo previsto no artigo 371.º-A, do CPP, ou ainda entendendo-se que o impedimento da expulsão do cidadão estrangeiro pode ser decidido pelo juiz de execução das penas. 

      Reconhecendo a existência de circunstância superveniente e o direito a uma decisão - noutro contexto que não o de recurso de revisão - sobre a alteração das circunstâncias que estiveram subjacentes ao decretamento da expulsão, pronunciou-se o acórdão de 21 de Março de 2007, proferido no processo n.º 34/07-3.ª, in CJSTJ 2007, tomo 1, pág. 220, em situação em que o recorrente, para afastar a expulsão do território nacional, invocava casamento, tendo sido entendido que sendo facto posterior à decisão recorrida, e por não integrar a matéria objecto do recurso, não era susceptível de ser valorada no recurso, sem embargo se reconhecendo a existência de circunstância superveniente e o direito do recorrente a uma decisão sobre a alteração das circunstâncias que estiveram subjacentes ao decretamento da expulsão, podendo ler-se no sumário:

       “A circunstância de o arguido, cidadão estrangeiro, ter casado com uma cidadã nacional, em data posterior à decisão que decretou a sua expulsão do território nacional, como não integra matéria objecto do recurso, não é susceptível de ser apreciada.

       Neste caso, o recurso judicial não é o meio adequado para o arguido ver apreciada a alteração das circunstâncias subjacentes à decisão de expulsão”.

       Defendendo a possibilidade de uso do meio processual previsto no artigo 371.º - A, do CPP (Abertura da audiência para aplicação retroactiva de lei penal mais favorável), para aplicação do regime penal mais favorável que resulte da nova lei, pronunciaram-se os acórdãos de 08-10-2008, processo n.º 2893/08-3.ª (O invocado nascimento de menor após o julgamento e decisão não justifica nem impõe a revisão da sentença com o fundamento da alínea d) do artigo 449.º do CPP, adiantando que o meio adequado a fazer valer a pretensão é o previsto no artigo 371.º-A do CPP); de 22-10-2008, processo n.º 2042/08-3.ª (Numa data em que os filhos não tinham nascido não podia o tribunal ter considerado tais factos, pelo que não se impõe revisão e por outro lado, o acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2004, de 31-03, não tem virtualidade de aplicação, tendo-se considerado que “poderá o recorrente lançar mão do artigo 135.º, alínea b), da Lei n.º 23/2007, segundo o qual não podem ser expulsos os estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa, a coberto da reabertura da audiência, nos termos do artigo 371.º-A, do CPP, mas não da revisão de sentença”); de 12-09-2012, processo n.º 5052/94.8TDLSB-A.S1-5.ª, em que foi indeferido o pedido de revisão, “sem prejuízo de dever ser equacionada na 1.ª instância a reabertura do processo nos termos do disposto no artigo 371.º-A, do CPP, para aplicação do regime penal mais favorável que resultou da entrada em vigor da Lei n.º 23/2007”.

      Neste último caso estavam em causa factos que vieram a ocorrer já depois do trânsito em julgado da condenação, pelo que “não se pode considerar que a decisão que condenou o requerente na pena de expulsão seja injusta, pois foi correcta perante a factualidade então apurada”. 

         No mesmo sentido o acórdão de 12-06-2013, proferido no processo n.º 919/03.7PTLSB-D.S1-3.ª, infra referido.

       Passa-se a elencar acórdãos que se debruçaram sobre o pedido de revisão com fundamentos idênticos ou semelhantes ao presente.  

      Sendo discutível se os factos supervenientes, subsequentes à decisão revidenda, podem ser considerados para efeitos de fundamentar a sua revisão, a resposta foi afirmativa, como veremos, entre outros, nos acórdãos de 11-02-1999, processo n.º 1361/98; de 11-06-2003, processo n.º 1680/2003; de 5-05-2004, processo n.º 751/04; de 17-04-2008, processo n.º 4840/2007; de 21-01-2009, processo n.º 3922/2008; de 02-05-2012, processo n.º 779/05.3GBMTA-G.S1; de 17-04-2013, processo n.º 2/10.9SHLSB-A.S1, todos da 3.ª Secção.

     Vários acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça têm entendido que os factos posteriores à decisão condenatória podem ser considerados para efeitos de revisão, embora depois a deneguem por falta de prova de que no concreto caso os filhos estão a cargo efectivo do condenado.

       A aquisição pelo condenado de nacionalidade portuguesa, como fundamento de revisão e impedimento de expulsão, foi versada nos três seguintes acórdãos. 

       Extrai-se do acórdão de 11-02-1999, proferido no processo n.º 1361/98, in BMJ, n.º 484, pág. 280 (citado nos dois seguintes) - “É de conceder a revisão de sentença quando o réu, tendo sido condenado em pena acessória de expulsão do território nacional, adquiriu, antes do trânsito em julgado do respectivo acórdão, a nacionalidade portuguesa. Esta situação traduz um facto novo estando abrangido pelo artigo 449.º n.º 1, alínea d), do CPP - ver acórdão de 3-11-1994, processo n.º 47344  e Manuel Marques Ferreira, Tribuna da Justiça, n.º 2, pág. 1990 - deve concluir-se ser de atribuir relevância a «factos novos», que tornem a decisão verdadeiramente eivada de injustiça, no tocante aos efeitos que possa produzir enquanto não se mostra inteiramente executada”.

      É de considerar que entre a decisão condenatória e o seu trânsito e a respectiva execução, já em termos de cumprimento de pena de prisão, em que por vezes estão em causa tempos longos, podem ocorrer, porque a vida não estagna, factos que determinam outra visão da situação do condenado.

       O acórdão de 11-06-2003, proferido no processo n.º 1680/03-3.ª Secção, in CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 214, autorizando a revisão, afirma: “Se o réu, posteriormente à prolação da sentença que, além do mais, o tenha condenado na pena de expulsão do território nacional, tiver adquirido a nacionalidade portuguesa, é admissível a revisão dessa sentença, quanto a tal condenação”.

       Aí pode ler-se que a plasticidade da noção (de factos novos) não afasta a consideração da novidade subsequente, quando os valores e exigências que estejam em causa assumam igual índice de validade, como muito impressivamente o presente caso revela.

       O acórdão de 5-05-2004, proferido no processo n.º 751/04-3.ª Secção, CJSTJ 2004, tomo 2, pág. 183, citando os dois acórdãos anteriores, em caso de aquisição da nacionalidade depois do trânsito em julgado da sentença condenatória, autoriza a revisão, afirmando: “São de considerar abrangidos pela previsão da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, os casos em que a injustiça da condenação se vem a revelar por factos ocorridos posteriormente a esta e que se verificados e apreciados aquando da prolação da decisão conduziriam à não condenação por imperativo constitucional. Encontra-se nessa situação o arguido que, na altura em que foi condenado, era de nacionalidade estrangeira, e que, posteriormente, em plena execução da pena, veio a adquirir a cidadania portuguesa”

      A revisão foi autorizada no sentido de ser revogada a pena acessória de expulsão do território nacional.

       Perante outro quadro, foi apreciada a questão relativamente, já não ao condenado, mas a filhos do condenado com nacionalidade portuguesa. 

   Do acórdão de 17-04-2008, proferido no processo n.º 4840/07-3.ª Secção, em caso em que foi aplicada a pena acessória de expulsão de estrangeiro, extrai-se o seguinte:

       “Não é de considerar como novo facto, susceptível de autorizar a revisão de sentença, a circunstância de o arguido ter duas filhas, cidadãs nacionais, nascidas antes do julgamento, dado que o tribunal da condenação não levou em conta quando decretou a pena acessória de expulsão, uma vez que o arguido dele tinha conhecimento, não podendo vir agora apresentá-lo como novo.”. (Em sentido contrário, cfr. acórdão de 28-05-2003, processo n.º 872/03-3.ª, CJSTJ 2003, tomo 2, pág. 202). 

       “Demonstrando-se, entretanto, que o arguido tem um outro filho, de nacionalidade portuguesa, nascido depois do julgamento, e que estabeleceu uma relação de tipo conjugal com uma cidadã também portuguesa, é de concluir estarmos perante a existência de factos novos. Mas sendo eles supervenientes à prolação da decisão que o condenou na referida pena de expulsão, não se pode considerar injusta tal sentença, pois foi a decisão correcta perante a factualidade então apurada 

       Contudo, se a justiça da pena não suscitava dúvidas aquando da prolação de decisão, já assim não sucede no momento da execução da pena. Ora, não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia, precisamente, a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n.º 4 do artigo 449.º, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, portanto, é ainda possível evitar que se efective e execute uma decisão injusta”.

       De forma expressa, o acórdão aceita, em princípio, como admissível o recurso de revisão com base em factos supervenientes à sentença condenatória. (Sublinhados e negritos nossos).

       Ponderando que os novos factos alteram incontestavelmente o fundamento da aplicação da pena de expulsão, o acórdão admite a revisão.

        No mesmo sentido da relevância de factos novos supervenientes, e do mesmo Relator do anterior, mas com solução contrária, por diverso ser o espectro factual, o acórdão de 21-01-2009, processo n.º 3922/08-3.ª Secção, CJSTJ 2009, tomo 1, pág. 203, em caso em que cidadão cabo-verdiano, condenado por tráfico de estupefacientes em pena de prisão e pena de expulsão, invoca como facto novo o seu casamento com cidadã portuguesa, tendo esta duas filhas menores, sendo o casamento posterior ao trânsito da decisão condenatória, já em fase de cumprimento de pena.

       O acórdão coloca a questão de saber se é admissível o recurso de revisão com base em factos supervenientes à sentença condenatória, adiantando que a questão é complexa e não isenta de dúvidas ou de polémica, mas admitindo, em princípio, como admissível tal recurso.

       Considera que no concreto caso o casamento não será suficiente para impedir a expulsão, pois tendo em conta o regime aplicável da lei dos estrangeiros, o requerente não é cidadão português, nem as menores são suas filhas, não tendo ligações efectivas com Portugal, não sendo um residente de longa duração, pelo que não beneficia do estatuído no artigo 136.º da Lei 23/2007, de 04-07, sendo o recurso manifestamente infundado.

       No acórdão de 8-10-2008, proferido no processo n.º 2893/08-3.ª Secção, CJSTJ 2008, tomo 3, pág. 198, é invocado como fundamento de revisão nascimento de menor residente em território nacional e sem nacionalidade portuguesa, a qual foi perfilhada pelo arguido condenado em pena de expulsão, tendo todos os factos ocorrido após julgamento e decisão.

      Foi denegada a revisão e considerado meio processual adequado o mecanismo previsto no artigo 371.º- A do CPP.

        Pode ler-se no acórdão de 3-06-2009, proferido no processo n.º 44/01.5GCSNT-C.S1-3.ª (do Relator dos já referidos acórdãos de 17-04-2008 e de 21-01-2009): “É de negar a revisão de acórdão cujo pedido é limitado à pena acessória de expulsão, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade do art. 101.º, n.º s 1 e 2, do DL 244/98, de 08-08, no caso de o recorrente não provar que tem os filhos a seu cargo”.

      Noutro contexto pronunciou-se o acórdão de 15-07-2009, proferido no processo n.º 51/08.7ADLSB-3.ª Secção: “Não é aplicável a pena acessória de expulsão do território nacional a cidadão espanhol, que goza dos direitos de livre circulação e de permanência no território nacional, apenas podendo ser objecto de afastamento (não de expulsão) do território nacional, por motivos de ordem pública, de segurança ou de saúde públicas”.

       (Em registo semelhante, o acórdão de 21-06-2012, proferido no processo n.º 527/11.9JAPRT.S1-5.ª Secção).

        Segundo o acórdão de 7-01-2010, proferido no processo n.º 837/03.9TABCL-A.S1-5.ª Secção – Os novos factos ou meios de prova têm que reportar-se a um condicionalismo que poderia ter levado a uma decisão diferente da revista, se tivessem sido tidos em conta, quando essa decisão, cuja revisão se pretende, foi proferida.

       Uma factualidade que ainda não tinha visto a luz do dia, à data da decisão a rever, correspondendo a um circunstancialismo sobrevindo à decisão proferida (v.g., o tempo decorrido desde a condenação, a permanência em liberdade, o refazer da vida, o ter casado de novo, ter tido nova filha, deter o poder paternal em relação a esta, a inserção social) não pode ser invocada para classificar a decisão como injusta.

       No caso, o condenado pretendia que se produzisse uma decisão que apreciasse à luz da conjuntura actual os fundamentos da suspensão da execução da pena, tendo sido denegada a revisão.

       Pode ver-se em caso de particular superveniência de factos novos, o acórdão de 20-01-2010, proferido no processo n.º 1536/03.7TAGMR-A.S1-5.ª Secção.

       Consta do acórdão de 09-06-2010, proferido no processo n.º 2681/07.1PULSB-A.S1, da 5.ª Secção:

       “No caso o recorrente foi condenado pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes do art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22-01, na pena de 5 anos de prisão e na pena acessória de expulsão de território nacional pelo período de 10 anos, cuja decisão transitou em julgado em 29-02-2000. Com o recurso de revisão pretende que seja revogada a pena acessória de expulsão, por, após ter iniciado o cumprimento da pena de prisão, a sua companheira e a filha, actualmente maior de idade, terem passado a ser titulares de autorização de residência em Portugal. 

       É de negar a revisão quando o suposto novo facto, sendo posterior ao trânsito em julgado da condenação, não tem qualquer relação com a condenação, pelo que não é capaz de suscitar graves dúvidas sobre a justiça daquela.

  O acórdão de 23-11-2010, proferido no processo n.º 342/02.0JALRA-N.S1 - 3.ª Secção, ponderou o seguinte:

       “É discutível se os factos supervenientes, subsequentes à decisão revidenda, podem ser considerados para efeitos de fundamentar a sua revisão. Mas esse problema não tem, no caso, qualquer relevância, porquanto, além da nacionalidade portuguesa, o preceito exige que o menor esteja efectivamente a cargo do recorrente. Como se afirmou, o sentido actual da jurisprudência do STJ é o de que novos são tão só os factos e/ou meios de prova que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal. Deste modo, se, como alega, a A sempre viveu consigo e a seu cargo, se sobre ela sempre exerceu o poder paternal e se era/é o seu encarregado de educação, não pode qualificar de novos esses factos, mesmo relativamente à data do julgamento em 1.ª instância, se esta estava a perfazer os 12 anos de idade. Está claro que já então os não podia ignorar. A justificação adiantada de que os “factos novos” só agora chegaram ao seu conhecimento mostra-se absurda. E não estando em presença de novos factos é de todo irrelevante sabermos se têm ou não consistência. 

   O recorrente alega a este propósito, não propriamente na motivação, mas no requerimento de interposição do recurso, que a menor «está exclusivamente a seu cargo». Deste modo, o impedimento à expulsão que eventualmente se poderá configurar é o da al. c) do artigo 135.º da Lei 23/2007, que exige, além do mais, que o cidadão estrangeiro exerça efectivamente o poder paternal sobre o filho menor residente em Portugal. 

      Não basta, pois, invocar a qualidade de pai que, por lei, é, em princípio, detentor (com a mãe) do poder paternal (art. 1878.º do CC). A lei exige neste caso, como expressamente estipula, que o pai (a hipótese dos autos) exerça efectivamente o poder paternal, com o conteúdo enunciado no art. 1878.º do CC, isto é, no que para aqui interessa, que o recorrente efectivamente vele pela segurança e saúde da filha, que efectivamente proveja ao seu sustento, que efectivamente dirija a sua educação. O recorrente, no entanto, limitou-se a invocar um desses deveres, o de prover, de forma exclusiva, sublinhe-se, ao sustento da filha. 

       A verdade é que a situação actual do recorrente evidencia que o mesmo não exerce nem está em condições de exercer efectivamente o poder paternal sobre a filha mais nova. Por um lado, disse a A, em perfeita sintonia com o que ficou provado no processo principal, que o café-restaurante gerador dos rendimentos com que a família se sustentava era explorado pela madrasta e por uma irmã mais velha, também filha do recorrente – tarefa em que passou a colaborar, depois da primeira ter adoecido. E disse ainda que o pai «não está muito presente», o que confere com a circunstância de, apesar da emissão de mandados de captura para cumprimento da pena de prisão em que está condenado, ainda não ter sido encontrado (também em casa, naturalmente). 

       Esta situação pessoal e económica é, de facto, incompatível com a sensibilidade, zelo e estabilidade exigidos para o exercício efectivo do poder paternal. 

       Nas condições actuais, não está, pois, minimamente demonstrado que o recorrente preencha os requisitos exigidos pela al. c) do art. 135.º da Lei 23/2007, razão por que, nem mesmo relevando este facto superveniente, se pode concluir pela injustiça da decisão de expulsão. 

   No acórdão de 17-02-2011, proferido no processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1 - 5.ª Secção (com Relator por vencimento, voto de vencido “Teria autorizado a revisão…” e “com voto de desempate a favor da actual versão”), pode ler-se (Realces nossos):  

       “O facto novo invocado (nascimento de um filho) teve lugar depois da sentença condenatória que se quer ver revista. 

      Assim, parece claro que a revisão será de recusar, desde logo porque a referida al. d) utiliza a expressão “Se descobrirem novos factos ou meios de prova”: a literalidade do preceito aponta para uma descoberta, e de uma realidade que embora existente era desconhecida. Não para uma realidade nova, moldada por factos entretanto acontecidos. 

      A justiça da condenação não poderá confundir-se com a situação em que o condenado possa ter ficado depois da condenação, em virtude de factos sobrevindos ulteriormente; a essa situação posteriormente criada só poderá atender-se, a nosso ver, em sede de execução da pena, porque não é a decisão que se mostra injusta, é a execução da decisão que, face ao novo condicionalismo, se veio a revelar injusta. 

      O direito à convivência, ou seja, o direito dos membros do agregado familiar a viverem juntos, não é “apenas um direito dos pais ou dos filhos portugueses, mas também dos filhos portugueses em relação ao progenitor estrangeiro ou deste em relação aos filhos portugueses”, não sendo consentida outra interpretação com base nos princípios da equiparação e da igualdade. 

      O TC declarou com força obrigatória geral, no Ac. n.º 232/2004, a inconstitucionalidade material do art. 101.º, n.ºs 1, als. a), b) e c), e 2, do DL 244/98, na sua versão original, “na dimensão em que permite a expulsão de cidadãos estrangeiros que tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa residentes em território nacional, por violação conjugada do disposto nos arts. 33.º, n.º 1 e 36.º, n.º 6 da Lei Fundamental”, com fundamento de que “o cidadão estrangeiro que tenha os filhos a seu cargo, que com eles mantenha uma relação de proximidade, que contribua decisiva e efectivamente para o seu sustento e para o desenvolvimento das suas personalidades”, tem o direito a não ser separado dos filhos, assim como os filhos têm o direito a não ser separados dos pais, salvo se estes não cumprirem os seus deveres fundamentais para com aqueles.   

      A citada decisão do TC exige que o indivíduo a expulsar tenha os filhos a seu cargo, mantenha uma relação de proximidade com eles, ou contribua decisiva e efectivamente para o seu sustento e para o desenvolvimento das suas personalidades, e é a essa luz que se deverá interpretar, sendo o caso, a expressão do art. 135.º, al. b), da Lei 23/2007, de 04-07, “Tenham efectivamente a seu cargo”. Por outras palavras, será preciso que a separação entre pai e filho redunde num prejuízo material ou psicológico significativo. 

      No presente caso falece o condicionalismo de que a lei faz depender a admissibilidade do recurso de revisão, já que a previsão do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP não admite que se dê relevância a factos supervenientes à decisão a rever. Seja como for, não é de excluir que a execução da pena acessória de expulsão, na altura de se efectivar, possa vir a revelar-se injusta

      De acordo com o art. 138.º, n.º 4, al. d), do CEPMPL, compete ao TEP determinar a execução da pena acessória de expulsão e, se na altura dessa decisão, se verificar a existência de um impedimento à sua execução, decorrente de facto superveniente à decisão condenatória, não determinará a expulsão, por impossibilidade legal. 

      No caso em apreço, o TEP não poderá determinar a expulsão, se verificar que na altura em que a mesma vier a ter lugar o menor é português, e está efectivamente a cargo do arguido, ou o menor é estrangeiro, reside em Portugal e é o arguido que assegura o seu sustento e educação, exercendo sobre ele o poder paternal. Tudo, ponderando, evidentemente, o condicionalismo específico decorrente da situação de reclusão.

   No acórdão de 24-03-2011, proferido no processo n.º 26/08.6TALLE-A.S1-5.ª Secção – 1.º pedido –, foi ponderado:

      A CRP, assim como estabelece a garantia de que os cidadãos portugueses não poderão ser expulsos do território nacional (art. 33.º, n.º 1), garante aos filhos o direito a não serem separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais e mediante decisão judicial (art. 36.º, n.º 6).

       Dando execução a tal garantia, o art. 135.º, al. b), da Lei 23/2007, de 04-07, estabelece que não podem ser expulsos do país cidadãos estrangeiros que tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal, sem fazer qualquer distinção entre estrangeiros legalmente residentes e não residentes.

       Para que as razões de interesse e ordem pública que servem de fundamento à pena acessória de expulsão do território nacional cedam perante o interesse na conservação da unidade familiar, é necessário que o filho menor do requerente tenha nacionalidade portuguesa, resida em Portugal e esteja efectivamente a seu cargo.

       Não preenche o requisito, a declaração de intenção formulada pelo requerente de que “… logo que cesse a sua condição de detido, o arguido participará para o sustento e terá a seu cargo o menor …”, pois só no caso do cidadão estrangeiro ter efectivamente a seu cargo o filho menor é que se justifica que seja dada prevalência ao direito de o menor não ser afastado do progenitor.

       Conclui que só no caso do cidadão estrangeiro ter efectivamente a seu cargo o filho menor é que se justifica que seja dada prevalência ao direito de o menor não ser afastado do progenitor, denegando a revisão.  

 No acórdão de 3-10-2012, proferido no processo n.º 26/08.TALLE-D.S1-3.ª Secção – 2.º pedido – Negada situação de “inexpulsão”, cita o acórdão anterior, e não tendo o recorrente efectivamente a seu cargo o filho menor, certo é que o pedido de revisão apresentado não pode proceder.

 No acórdão de 14-04-2011, processo n.º 40/08.1PJCSC-A.S1-5.ª Secção, o requerente, condenado na pena de expulsão, alega nascimento de filho no dia anterior à publicação da sentença, mas já depois de produzida prova em audiência. Foi negada a revisão, com indicação em declaração de voto (considerando o facto invocado mais um facto superveniente do que novo facto) de remessa ao juiz de execução de penas o encargo de verificar contra-indicações à execução da pena acessória.

      «Determina o art. 135.º, al. b), da Lei 23/2007, de 04-07, que não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal, sem fazer qualquer distinção entre estrangeiros legalmente residentes e não residentes.

     «Por imperativo constitucional e até por determinação legal, as razões de interesse e ordem pública que servem de fundamento à pena acessória de expulsão do território nacional devem ceder perante o interesse na conservação da unidade familiar, sendo necessário para tanto que o condenado tenha efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal. 

      Só no caso de o cidadão estrangeiro ter efectivamente a seu cargo o filho menor é que se justifica que seja dada prevalência ao direito de o filho menor não ser afastado do progenitor. Não assim quando é muito ténue o relacionamento entre pai e filho, não contribuindo aquele, económica e afectivamente, para a educação deste, como vem sublinhado no relatório social.

      Aliás, o condenado é também pai de uma menina, a residir com a avó materna, e de outro menino, que está institucionalizado, de idades próximas entre oito e nove anos, para cuja subsistência e educação nunca contribuiu de forma consistente. 

      Carmona da Mota (com declaração de voto: “No recurso de revisão, no âmbito da alínea d) do n.º 1 do art. 449.º do CPC, interessa distinguir, à partida, entre a descoberta de novos factos e a descoberta de factos supervenientes. 

      E, no caso, o facto invocado será mais um facto superveniente que um novo facto, pois que, embora o filho do requerente tenha nascido dois dias antes da condenação, só veio a ser registado como filho do ora requerente dois dias depois. 

      Além de que o facto relevante (para «impedir a expulsão») será, não o nascimento de um filho, mas um seu específico tratamento como tal. Com efeito, a Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, passou – no art. 135º, alínea b) – a impedir a expulsão do País dos cidadãos estrangeiros que tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal. 

     Daí que, reportando esta «hipótese legal» à data da condenação, ela se mostre, por si, incapaz de lançar dúvidas sobre a justiça da pena acessória, mesmo que de «novo facto» se tratasse.   

      Seja como for, também importa – a meu ver – distinguir entre a pena de expulsão e a sua execução, sobrelevando, quanto àquela, o disposto no art. 151.º (Pena acessória de expulsão) da Lei 23/2007, e, nesta última, o disposto no art. 135.º (Limites à [execução] da expulsão). 

     Ora, neste aspecto, o da execução da pena de expulsão (fundamentada, sobretudo, no art. 151.º da Lei dos Estrangeiros), «o juiz de execução de penas ordena a sua execução logo que estejam cumpridos dois terços da pena de prisão», podendo mesmo «decidir a antecipação da execução da pena acessória de expulsão, em substituição da concessão de liberdade condicional, logo que julgue preenchidos os pressupostos desta e desde que esteja cumprida metade da pena de prisão» (art. 151.4 e 5 da Lei 23/2007).

      Com a limitação, porém, de que, no momento da execução da expulsão, o condenado não «tenha efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal» ou «filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação» (art. 135.º). 

Por isso, sem me opor à decisão tomada, sustentei, na discussão do acórdão, que, no caso, haveria que, negando a revisão (porque ao tempo da condenação em pena de expulsão não se verificavam contra-indicações à sua aplicação), remeter ao juiz de execução de penas o encargo de verificar se, chegado o momento da sua execução, já ou ainda ocorrerá ou ocorrerão (ou não) alguma ou algumas daquelas contra-indicações, caso em que, na afirmativa, deverá negar ou protelar a execução da expulsão”). 

  No acórdão 14-04-2011, proferido no processo n.º 100/08.9SHLSB-A.S1-5.ª Secção, foi autorizada a revisão da sentença proferida em processo sumário, quanto à pena acessória de expulsão, por o caso ter “contornos especialíssimos” (a aplicação da pena acessória aparece na sentença, sem observância do contraditório, sendo o requerente surpreendido com a aplicação da pena), que levaram a admitir a apresentação de factos, como fundamento do recurso de revisão, não obstante não serem desconhecidos do requerente à data do julgamento. Em causa falta de observância do contraditório, assegurando ao requerente o exercício do seu direito de defesa, de modo a evitar uma decisão surpresa. Na situação apreciada, estava presente circunstancialismo previsto na alínea c) do artigo 135.º da Lei n.º 23/2007, tendo o requerente um filho menor, nascido e residente em Portugal.    

       Consta do acórdão de 27-10-2011, proferido no processo n.º 131/07.6PJAMD-C.S1 - 5.ª Secção:

   “A existência da filha com residência em Portugal, nascida em ...-2007, já era conhecida no processo na altura do julgamento, tendo esse facto sido objecto de apreciação, pois deu-se como provado que aqui residia com a mãe, considerando-se, porém, que, por não estar a cargo do requerente, não ocorria qualquer dos obstáculos à expulsão previstos no art. 135.º da Lei 23/2007, de 04-07. 

       O requerente diz agora que essa filha está a seu cargo, mas o que poderia relevar era que estivesse a seu cargo na altura da condenação. Com efeito, a condenação será injusta se, em face da realidade que então se verificava, devesse ter sido proferida decisão de não condenação, só não o tendo sido, ou por errada apreciação dessa realidade, ou por desconhecimento da sua verdadeira extensão, sendo esta última hipótese a que pode integrar o fundamento da al. d). Se a condenação é correcta à luz da real situação de então, não se pode dizer que seja injusta. 

      Relativamente ao filho menor, este nasceu depois da condenação em 1.ª instância, foi registado apenas com a menção do nome da mãe, ficando a paternidade estabelecida com a perfilhação pelo requerente, ocorrida já depois do trânsito em julgado do acórdão da Relação que confirmou a condenação. 

      Na verdade, o obstáculo à expulsão indicado na al. b) do art. 135.º da Lei 23/2007, não está apenas no facto de o visado ter um filho menor de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal, exigindo-se ainda que o filho esteja efectivamente a seu cargo; e nem o requerente o alega nem há qualquer indicação de que nessa altura o referido filho estivesse a seu cargo (note-se que não o havia ainda perfilhado e estava preso). 

      Mas isso não significa que, ficando o menor efectivamente a cargo do condenado em momento posterior à condenação, esse facto não possa constituir um obstáculo à execução da expulsão, noutra sede (o art. 135.º não restringe os limites à expulsão de estrangeiros à fase da aplicação da pena, abarcando a sua previsão «as situações em que a factualidade respectiva vier a ocorrer em momento posterior, embora antes do cumprimento da pena», até porque outra interpretação contenderia com normas constitucionais – Parecer do Conselho Consultivo da PGR n.º 2/2011).   

  O acórdão de 09-11-2011, proferido no processo n.º 23/08.1PECTB-A.S1-3.ª Secção, aborda superveniência objectiva de novos factos, numa situação em que uma pena suspensa na sua execução que, tendo sido decidida em 1.ª instância, foi revogada no Tribunal da Relação, com posterior confirmação pelo STJ.

         A superveniência objectiva dos novos factos revela uma sentença ab initio justa e correcta, mas que, devido às novas circunstâncias, se tornou injusta. O juiz não errou, tinha todos os elementos imprescindíveis à decisão da causa e tomou-a no quadro do direito processual e material vigente. O reconhecimento generalizado da quebra do caso julgado significa a submissão do caso julgado à cláusula rebus sic stantibus e, em consequência, o indesejável enfraquecimento da certeza e da segurança jurídica do justo. Uma coisa é a obrigação constitucional de corrigir o erro judiciário pretérito (art. 29.º, n.º 6, da CRP), outra bem diferente é a possibilidade de adequar uma sentença ao sentimento de justiça coevo.

       E concretiza: “No caso em apreço, não estão em causa factos que devendo ser apurados efectivamente não o foram. O que o recorrente pretende com os denominados novos factos que apresenta é corroborar, com acontecimentos posteriores à audiência de julgamento, aquela que foi a decisão de 1.ª instância. Não está em causa a justiça da decisão proferida, mas sim uma discordância em relação às decisões de recurso, corroborada por factos que são posteriores à decisão revidenda” (sublinhados nossos).       

       E termina “Entende-se, assim, que não estamos perante novos factos ou meios de prova que, de per si, ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação”.

 O acórdão de 15-02-2012, proferido no processo n.º 8831/01.8TDPRT-A.S1-3.ª, do mesmo Relator do anterior, fazendo distinção entre os conceitos de “novidade” e de “superveniência objectiva”.

       Trata-se de caso em que a Administração Fiscal tinha decretado a prescrição da dívida fiscal cujo pagamento era condição de suspensão, considerando o acórdão que não estão em causa factos novos, e não apreciados em sede de audiência de julgamento; a questão que se coloca é a de determinar se os factos ora suscitados se podem enquadrar no conceito de novidade.

       O conceito de novidade não deve confundir-se com o conceito de superveniência objectiva.

       O primeiro abrange factos, ou meios de prova, existentes à data do julgamento mas, por um qualquer motivo, desconhecidos pelo juiz, enquanto o segundo reporta-se a factos posteriores, causadores de uma injustiça superveniente do veredicto. Com a novidade revela-se um erro congénito à sentença, resultante do desconhecimento de tudo aquilo que seria necessário para julgar bem: é um erro judiciário, um vício na formação da decisão judicial, decorrente da falta de informação. Exprime o contraste entre o conhecimento então obtido e o conhecimento depois logrado. A verdade consagrada no caso julgado não coincide com a agora emergente do hum e, por isso, aquele tem de se revogado. Insistir na sua preservação intransigente significaria a manutenção e a tutela do injusto.

       Por seu turno, a superveniência objectiva revela uma sentença ab initio justa e correcta, mas que, devido às novas circunstâncias, se tornou injusta. O juiz não errou, tinha todos os elementos imprescindíveis à decisão e tomou-a no quadro do direito processual e material vigente.                                    

       Concretiza: “No caso vertente não estão em causa factos que devendo ser apurados efectivamente não o foram. Não está em causa a justiça da decisão proferida, mas sim um facto novo que aconteceu posteriormente e que não belisca minimamente a decisão proferida”.

       Conclui pela não verificação da existência dos pressupostos do instituto da revisão sem embargo de a questão (prescrição da dívida fiscal e condição) ser tratada no lugar adequado - o do cumprimento da condição.

  O acórdão de 02-05-2012, proferido no processo n.º 779/05.3GBMTA-G.S1 - 3.ª Secção, aborda a questão do seguinte modo:

       “O recorrente invoca como facto novo, fundamento para a revisão da decisão condenatória, nos termos da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, o nascimento em território português, no dia 04-05-2009, de um filho, que reside com a mãe, sua companheira, também cidadã caboverdiana, com quem retomará a ligação após o cumprimento da pena de prisão. Trata-se, assim, de um facto posterior à decisão condenatória e que, consequentemente, não podia ter sido considerado nesta.

      Na citada alínea do art. 449.º do CPP admite-se a revisão da sentença se se verificarem, cumulativamente, dois requisitos: a descoberta de factos novos, ou seja, que não tivessem sido levados em conta pela decisão condenatória; e a emergência, face à descoberta de tais factos ou meios de prova, de graves dúvidas sobre a justiça da condenação.

  Será injusta a sentença que, mercê do desconhecimento de determinados factos ou meios de prova, relevantes para a condenação ou a absolvição do arguido e/ou demandado, condene em pena principal ou acessória, ou no pedido civil, quando decidiria em sentido oposto (absolvição) no caso de conhecer esses factos.

       A questão que aqui se coloca é a de saber se poderá haver revisão com base em factos supervenientes. Se os pressupostos fácticos da condenação na pena acessória de expulsão se modificaram de tal modo que, ao tempo da sua execução, já não subsistem, não podendo então os factos servir de fundamento à condenação nessa pena, parece inevitável aceitar que a sentença se tornou, devido à superveniência de certos factos, injusta, supervenientente injusta. Em termos de poder ser submetida a revisão, com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

      Na verdade, não é tolerável que se execute uma pena sobre a qual recaem graves suspeitas de ser injusta. Tendo o recurso de revisão como fundamento e teleologia precisamente a reparação de decisões injustas, ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena prescrita ou cumprida, como refere o n.º 4 do art. 449.º do CPP, por maioria de razão ele deve ser admitido a reparar decisões que ainda não se executaram, quando, ainda é possível evitar que se efetive e execute uma decisão (presumivelmente) injusta, ainda que correta ao tempo da sua prolação.

      A competência atribuída ao juiz de execução de penas no art. 151.º, n.ºs 4 e 5, da Lei 23/2007, de 04-07, refere-se apenas à antecipação da execução da pena acessória, no primeiro caso automaticamente após o decurso de certo prazo, no segundo em substituição da liberdade condicional. Excluída dessa competência está a possibilidade para revogar ou por qualquer forma determinar a não execução da pena acessória. Essa decisão só é possível por via do recurso de revisão.

      No caso, após o trânsito em julgado da decisão que condenou o recorrente na pena de prisão que atualmente cumpre, nasceu, em 04-05-2009, um menor, filho do recorrente e de M, cidadã caboverdiana, que tem autorização de residência temporária em Portugal, com quem o recorrente vivia antes de detido e com quem pretende retomar a ligação marital após a libertação, assegurando, conjuntamente com ela, o sustento ou a educação do menor. Esta situação enquadra-se no disposto na al. c) do art. 135.º da Lei 23/2007, de 04-07, constituindo obstáculo à expulsão.

      Existem, pois, incontestavelmente factos novos, que, se verificados no momento da decisão condenatória, teriam impedido a condenação na pena de expulsão. Consequentemente, há fundamento para o recurso de revisão, ao abrigo da al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP, com base em factos novos supervenientes.”.

  No acórdão de 17-04-2013, proferido no processo n.º 2/10.9SHLSB-A.S1, da 3.ª Secção, foi ponderado:

      “A presença de um núcleo familiar com alguma consistência em Portugal, com o qual mantém alguma ligação, leva a ponderar que a expulsão para o país natal seria votá-lo ao abandono absoluto, que não estará a coberto da filosofia inspiradora daqueles diplomas sobre o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros, além de que, com o apoio familiar descrito, tal medida revela-se desproporcionada, mostrando-se algo mitigado o receio de que, futuramente, seja um perigo, uma ameaça à ordem e tranquilidade do país que o acolheu.

      O acréscimo probatório, de que se lançou mão em 1.ª instância, consentido no art. 453.° do CPP, firma um novum susceptível de apontar para uma “injustiça congénita”, inquinando o segmento da pena acessória e o inerente pressuposto do recurso intentado.      Termos em que se julga procedente o recurso, autorizando-se a revisão limitadamente à pena acessória de expulsão, reenviando-se o processo para o tribunal de referência no art. 457.°, n.º 1, do CPP, suspendendo-se a execução da pena acessória”.

 Extrai-se do acórdão de 12-06-2013, processo n.º 919/03.7PTLSB-D.S1-3.ª, por nós relatado – Em causa igualmente pena acessória de expulsão, em que o fundamento é terem ocorrido factos supervenientes consistentes em o requerente manter uma relação análoga à dos cônjuges de que nasceram três filhos, tendo o mais novo, nascido em 27-04-2010 (o acórdão confirmativo da condenação data de 15-12-2005) nacionalidade portuguesa. Denegada a revisão, concluindo-se que mesmo que se tivesse por apropriado o meio processual escolhido, a pretensão do recorrente sucumbiria por rotunda ausência de prova da alegada alteração familiar e da possibilidade de ter a seu cargo os filhos, podendo lançar mão do mecanismo do artigo 371.º-A do CPP e sem prejuízo de a questão ser analisada pelo juiz do tribunal de execução de penas.

  No acórdão de 12-09-2013, proferido no processo n.º 1112/11.0PEAMD.S1, da 3.ª Secção, publicado na CJSTJ 2013, tomo 3, pág. 189 – Recurso penal – foi dado provimento ao recurso, pois tendo o arguido nascido em Lisboa, tendo nacionalidade portuguesa, não pode ser expulso do território nacional. 

 No acórdão de 24-10-2013, proferido no processo n.º 21/10.5PBPTM-A.S1, da 5.ª Secção, era invocado o nascimento de menor ocorrido em data posterior à condenação, o que foi considerado inaproveitável para efeitos de recurso de revisão. Convocando o já citado acórdão de 17-02-2011 proferido no processo n.º 66/06.0PJAMD-A.S1 - 5.ª Secção e o Parecer n.º 2/2011 do Conselho Consultivo da Procuradoria - Geral da República, remete-se para as disposições dos artigos 470.º, n.º 1, 474.º, n.º 1 e 475.º do Código de Processo Penal. 

      Aí se pondera que o nascimento do menor, sendo posterior à data da decisão condenatória, é inaproveitável para efeitos de revisão de sentença, por se não enquadrar em qualquer dos seus taxativos fundamentos, mas isso não significa que, se vier a demonstrar-se uma das situações previstas no artigo 135.º, não deva ver-se nela um obstáculo à execução da expulsão, a afirmar, porém, noutra sede. Citando o mencionado Parecer 2/2011, afirma que o artigo 135.º da Lei n.º 23/2007 não restringe os limites à expulsão de estrangeiros à fase da aplicação da pena, abarcando a sua previsão “as situações em que a factualidade respectiva vier a ocorrer em momento posterior, embora antes do cumprimento de pena”, podendo vir a constituir causa atípica subsequente de extinção da pena acessória correspondente, sendo o meio processual próprio para dela conhecer o previsto nas disposições conjugadas dos artigos 470.º, n.º 1, 474.º, n.º 1 e 475.º do CPP.

        Retira-se do acórdão de 30-10-2013, proferido em recurso penal, no processo n.º 714/12.2PBFAR.S1-3.ª Secção, in CJSTJ 2013, tomo 3, pág. 209, citado no Código Penal, Parte Geral e Especial, de M. Miguez Garcia e J. M. Castela Rio, Almedina, 2014, pág. 357 - pág. 370 na 2.ª edição de 2015 (seguindo de perto o acórdão do mesmo Relator de 09-11-2011, processo n.º 61/07.4PJSNT.L1.S1):

        “Em relação à aplicação da pena acessória de expulsão, a lei descrimina entre o cidadão estrangeiro residente e o não residente, sendo certo que os pressupostos exigidos naquela primeira situação destacam-se pela sua exigência. Para os residentes o decretar da expulsão deverá ter subjacente não só uma ponderação das consequências que dimanam para o arguido como também para aqueles que constituem o seu agregado familiar, como igualmente deverá estar presente o avaliar da gravidade dos factos praticados e os seus reflexos em termos de permanência em território nacional.

      Distinta é a situação daquele em relação ao qual não existe uma relação jurídica que fundamente a legalidade da situação de permanência no País e que se encontra numa situação irregular que, só por si, já é justificante do desencadear de procedimento administrativo com vista à sua saída do solo nacional.

      Havendo uma situação de permanência irregular e uma repetida violação das normas de convivência social, expressa em condenações anteriores, não recai qualquer obrigação moral ou jurídica sobre o Estado Português de integrar tal pessoa no país. 

      No mesmo sentido e seguindo de perto o acórdão do mesmo Relator, em caso de correio de droga (recurso penal), veja-se o acórdão de 06-03-2014, processo n.º 44/13.2JELSB.L1.S1-3.ª Secção.

  O acórdão de 2-12-2013, proferido no processo n.º 478/12.0PAAMD-A.S1-5.ª Secção, apreciou situação em que o filho do arguido havia nascido cerca de dois meses antes da sentença em recurso. Essa circunstância foi conhecida em julgamento e ponderada, pelo que nunca poderia ser considerada «facto novo» para efeitos de recurso de revisão (a decisão condenatória poderia ser objecto de recurso ordinário, mas não foi, tendo transitado em julgado). Adianta o acórdão que: “Acaso o nascimento não tivesse sido do conhecimento do tribunal, por ser um facto do conhecimento do arguido, cabia-lhe adiantar as razões de não o ter invocado aquando da audiência de julgamento, a fim de aquilatar da justificação dessa omissão”.

    Para o acórdão de 08-01-2014, proferido no processo n.º 1864/13.3T2SNT-A.S1 - 3.ª Secção, em que interviemos como adjunto, “O fundamento do recurso de revisão da alínea d) do artigo 449.º do CPP tem de assentar na existência de factos ou meios de prova novos, no sentido de que à data do julgamento deles o arguido não tivesse conhecimento, ou tendo, não pudesse apresentá-los.

      Nos termos da al. b) do art. 135.º da Lei 23/2007, de 01-08, invocada pelo recorrente, seria impeditivo da aplicação da pena acessória expulsiva do território nacional o facto de ter a seu cargo um filho menor, mesmo de nacionalidade estrangeira, a residir em Portugal, sobre o qual exercesse as responsabilidades parentais e a quem assegurasse o sustento e a educação. O que vale por dizer que, também aqui, o nascimento do filho do ora recorrente em 27-03-2010 e por ele perfilhado no dia 14-07-2010, cerca de 2 anos antes da sentença revidenda, preenchidos os restantes pressupostos, configuraria indiscutivelmente obstáculo legal impeditivo da decretada pena acessória de expulsão do território nacional.

      Contudo, a existência desse filho foi conhecida e ponderada no julgamento realizado: ali provou-se que o arguido tinha 2 filhos, um dos quais com 2 anos de idade.

      Nunca poderia, portanto, ser considerado agora facto novo para efeitos de revisão (mesmo que porventura assim não tivesse sucedido, ou seja, ainda que o nascimento e a existência do filho em causa não tivesse sido do conhecimento do tribunal aquando do julgamento, é inquestionável que se tratava de um facto do conhecimento pessoal do arguido, competindo-lhe, pois, adiantar as razões de não o ter invocado aquando da audiência do julgamento, a fim de se poder aquilatar da justificação da omissão).

      Assim, a situação invocada como fundamento do presente pedido de revisão não se traduz numa situação fáctica que possa integrar o conceito de novos factos legalmente admissíveis para justificar a pretendida revisão, e que torne injustos os pressupostos em que assentou a decisão recorrida e inviabilize o julgado.

 No acórdão de 12-06-2014, proferido no processo n.º 1236/05.3GBMTA-B.S1, da 5.ª Secção, foi ponderado:

       “O condenado tinha um filho nascido e residente em Portugal, mas esse filho, com 6 anos de idade, foi confiado aos avós maternos no âmbito de processo de promoção e protecção, na sequência de prisão de ambos os progenitores; nessas circunstâncias não se podem ter por verificados os limites à expulsão constantes das alíneas b) e c) do artigo 135.º da Lei 23/2007, pelo que foi negada a revisão”. 

 No acórdão de 5-11-2014, proferido no processo n.º 7908/12.9TDLSB-A.S1, da 3.ª Secção, foi apreciado pedido de revisão formulado por condenado por crime de violação de proibições, p. e p. pelo artigo 353.º do Código Penal, que viu a pena de 7 meses de prisão suspensa na execução pelo período de um ano, ser convertida por acórdão do Tribunal da Relação em pena de prisão efectiva, pretendendo o cumprimento desta pena em regime de permanência na habitação.

       O recorrente invoca, para além do mais, o nascimento de dois filhos, um nascido cinco dias antes e o outro 8 meses depois do trânsito em julgado do acórdão da Relação.

  Foi considerado que “Os dois nascimentos, sendo factos posteriores, não suscitam graves dúvidas sobre a justiça da condenação tomada num quadro fáctico em que a questão agora suscitada não se colocava. Não houve qualquer erro na fixação dos factos que levaram à adopção da espécie de pena aplicada. Pelo exposto, não é de conceder a revisão”.

  No acórdão de 04-02-2015, proferido no processo n.º 64/11.1PJAMD-B.S1 - 3.ª Secção, o recorrente, de nacionalidade estrangeira, foi condenado na pena acessória de expulsão do território nacional por 6 anos.

       O recorrente invoca um facto novo - o nascimento (em data posterior à condenação) de um filho em Portugal, fruto de uma ligação de facto com uma cidadã estrangeira, residente em Portugal.

 Apesar de se tratar de uma questão complexa, considera-se admissível a revisão da sentença com base em factos supervenientes à sentença condenatória, quando tais factos invalidem os pressupostos em que assentou a condenação na pena acessória de expulsão.

      Se os pressupostos fácticos da condenação na pena acessória de expulsão se modificaram de tal forma que, ao tempo da sua execução, já não subsistem, não podendo então os factos servir de fundamento à condenação nessa pena, parece inevitável aceitar que a sentença se tornou, devido à superveniência de certos factos, supervenientemente injusta, em termos de ser submetida a revisão com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

      Embora o filho do arguido seja de nacionalidade portuguesa e residente em Portugal, é manifesto que não se registam os demais requisitos enunciados na al. b) do art. 135.º da Lei 23/2007, de 04-07 (na versão da Lei 29/2012, de 09-08), na medida em que não há laços familiares, ainda que de facto, a unir o arguido à mãe do menor, e os interesses do menor não exigem a permanência do pai em território português, já que ele não exerce, nem nunca exerceu, as responsabilidade parentais, nem contribui directamente, ou seja, ele próprio à sua custa, para o sustento e a educação do menor.

      Esta situação não integra o que o legislador pressupõe como obstáculo à expulsão, e que assenta no princípio da protecção da unidade da família e dos interesses da criança, sendo de negar a revisão.

   No acórdão de 21-05-2015, proferido no processo n.º 18/11.8GALLE-B.S1, da 5.ª Secção, foi abordado o tema da seguinte forma:

       O casamento invocado pelo requerente teve lugar em momento posterior à decisão, pelo que não podia aí ser considerado. O requerente não demonstrou por qualquer modo que tinha uma relação afectiva à data do julgamento. Mas, ainda que existisse, não seria facto novo, para o efeito previsto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º. Não se vê por que via uma relação afectiva, da qual não se traçam os contornos, suscitaria graves dúvidas sobre a justiça de aplicar ao requerente a pena de expulsão do País, se fosse conhecida do tribunal no momento da decisão, pelo que não se verificam fundamentos do pedido de revisão à luz do artigo 449.º, n.º 1, al. d).

 No acórdão de 09-07-2015, proferido no processo n.º 434/02.6GAABF-C.S1- 3.ª Secção, o recorrente foi condenado na pena acessória de expulsão do território nacional por 6 anos. O pedido de revisão assenta em factos posteriores à decisão, especificamente o nascimento do seu filho, em 11 de Dezembro de 2007, menor de sete anos, com quem residia, conforme declarado pela mãe e sua companheira, e para ele contribuía/colaborava na educação e despesas inerentes.

      Foi ponderado no acórdão:

       “O artigo 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, fundamento do pedido de revisão exige não só que os factos e meios de prova que alicerçam o pedido sejam conhecidos após o julgamento e o trânsito da decisão, mas também que sejam anteriores a esta de modo a poderem por em causa a prova efetuada e a justeza da decisão, o que não ocorre no presente caso, por os factos consubstanciadores do pedido serem posteriores ao julgamento, não podendo, assim, alegar-se que desse facto deriva a injustiça daquela decisão.

     Mais do que facto novo, para efeitos da previsão normativa, está-se perante facto superveniente (…).

      A revisão da pena de expulsão com fundamento no respeito pela vida familiar, tendo presente os limites à decisão de expulsão, previstos no art. 135.º da Lei 23/2007, de 4-07, tem imbrincada a prova desse facto novo, nos termos em que este é entendido, para os efeitos do art. 449.º, al. d), do CPP, a qual não se satisfaz apenas com a declaração da mãe do menor, nos termos apresentados.

      A sucumbência do pedido pela inapropriedade do meio usado não obsta a que não se possa lançar «mão do mecanismo do art. 371.º-A, do CPP e sem prejuízo de a questão ser analisada pelo juiz do tribunal de execução de penas”.

 No acórdão de 30-09-2015, proferido no processo n.º 64/11.1PJAMD-C.S1 - 3.ª Secção, em segundo recurso, é admitida a relevância do facto superveniente, mas a pretensão claudica por repetição, aí podendo ler-se:

      Podem constituir fundamento do recurso de revisão factos novos supervenientes à decisão condenatória. Se os pressupostos fácticos da condenação (na pena acessória de expulsão) se modificaram de tal forma que, ao tempo da sua execução, já não subsistiam, não podendo então os factos servir de fundamento à condenação nessa pena, parece inevitável aceitar que a sentença se tornou, devido à superveniência de certos factos, injusta, supervenientemente injusta, em termos de poder ser submetida à revisão, com base na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP.

      O facto de o recorrente ter já sido expulso não constitui inutilidade superveniente da lide, uma vez que a revisão é admissível ainda que o procedimento se encontre extinto ou a pena cumprida, nos termos do disposto no art. 449.º, n.º 4, do CPP.

      A mera invocação da mesma alínea, do art. 449.º, do CP, não permite afirmar, por si só, que se trata do “mesmo fundamento”, inviabilizando nova revisão. Para que tal suceda importa ainda que seja o mesmo fundamento concreto em ambos os casos. No caso, o fundamento que o recorrente invocou no primeiro recurso de revisão - o nascimento do seu filho -, facto superveniente à decisão condenatória e que, em seu entender, deve constituir limite à concretização da pena acessória de expulsão, é o mesmo que vem agora e de novo invocar no presente recurso, pelo que é o mesmo inadmissível, nos termos do art. 465.º, do CPP.

      Não é aceitável admitir-se que, em sucessivos recursos de revisão, venham a invocar-se como fundamento, factos que já existiam e que eram do conhecimento do recorrente no primeiro pedido de revisão de sentença. Um facto invocado no segundo recurso que, como é o caso presente, já podia ter sido deduzido no primeiro recurso, não constitui facto novo, pelo que, por falta do requisito da novidade previsto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, também este recurso de revisão deve ser recusado.

      No acórdão de 12-10-2016, por nós relatado no processo n.º 1265/10.5JAPRT-J.S1, a revisão foi denegada em função do contexto apresentado, tendo o Exmo. Presidente da Secção expresso declaração de voto no sentido de que a situação em causa não se enquadra no instituto da revisão pois que o direito fundamental à revisão da sentença penal condenatória injusta pressupõe um erro judicial e, em consequência, uma injustiça contemporânea da decisão, sendo que uma reponderação das consequências do afastamento do arguido em relação ao seu filho deve, eventualmente, ter lugar em sede do instituto de indulto, caso o mesmo seja peticionado.

       Consta do sumário:

I - O recorrente funda a revisão da sentença pretendida na circunstância de ter ocorrido facto superveniente, que coloca em crise a justiça da aplicação da pena acessória de expulsão, concretamente, o facto de o filho menor, nascido em Portugal e aqui residente, ter adquirido a nacionalidade portuguesa.

II - Constitui jurisprudência dominante o entendimento de que a novidade dos factos deve existir para o julgador e ainda para o próprio requerente ao tempo do julgamento. Nos casos de invocação de nascimento de filhos após o trânsito da condenação, tem-se discutido se tal facto posterior à decisão condenatória, ainda pode considerar-se como facto novo para fundamentar recurso de revisão, ou se mesmo caracterizando-o como facto superveniente pode ser invocado naquele recurso.

III - Quanto a esta questão existem respostas no sentido afirmativo e outras de sinal contrário, defendendo-se, ainda, que o meio processual próprio não é o recurso de revisão, podendo o condenado obstar à execução da pena acessória, por via o uso do mecanismo previsto no art. 371.º-A, do CPP, ou ainda entendendo-se que o impedimento da expulsão do cidadão estrangeiro pode ser decidido pelo juiz de execução de penas.

IV - Tendo sido alegado facto ocorrido posteriormente à condenação, não se pode apodar de injusta a decisão de expulsão, pois à data do julgamento realizado em reenvio o filho do requerente ainda não tinha adquirido a nacionalidade portuguesa. Adquiriu-a posteriormente e esse é o facto novo, superveniente, que é de admitir ou não como fundamento de revisão.

V - A aquisição de nacionalidade portuguesa, podendo fundamentar o pedido, não basta para propiciar a impetrada revisão. O que a lei visa evitar é que a decisão de expulsão leve a que um menor fique desamparado, o que pressupõe que esteja a ser sustentado e educado pelo pai em efectividade, e que com a expulsão perca esse efectivo amparo.

VI - O requerente não contribuía para as despesas de caso, dado encontrar-se desempregado, sendo os pais que prestavam essa ajuda, pelo que se conclui ser de negar a revisão. Sendo negada a revisão, certo é que o pedido não é manifestamente infundado, pelo que não tem lugar a aplicação da sanção prevista no art. 456.º, do CPP.

       Na fundamentação foi ponderado:

      Estamos face a alegação de facto ocorrido posteriormente à condenação, não podendo por isso apodar-se de injusta a decisão de expulsão, pois à data do julgamento realizado em reenvio o filho do requerente ainda não tinha adquirido a nacionalidade portuguesa.

       Adquiriu-a, posteriormente, e esse é o facto novo, superveniente, que é de admitir ou não como fundamento de revisão.      

       A aquisição de nacionalidade portuguesa, podendo fundamentar o pedido, não basta para propiciar a impetrada revisão.              

      Como ficou provado em julgamento, quando ainda em Portugal, o recorrente exercia o poder paternal em conjunto com sua mulher, Mãe do filho, ela também agora portuguesa, mas não provia ao seu sustento.

      O exercício do poder paternal, de per si, não basta, havendo que assegurar, de modo efectivo e decisivo, o sustento e educação do menor, o exercício efectivo das responsabilidades parentais. 

       O que a lei visa evitar é que a decisão de expulsão leve a que um menor fique desamparado, o que pressupõe que esteja a ser sustentado e educado pelo pai em efectividade, e que com a expulsão perca esse efectivo amparo.

       O requerente não contribuía para as despesas de casa, dado encontrar-se desempregado, sendo os pais que prestavam essa ajuda.

       Nestas condições, conclui-se que é de negar a revisão.

       Sendo negada a revisão, certo é que o pedido não é manifestamente infundado, pelo que não tem lugar a aplicação da sanção prevista no artigo 456.º do CPP.

 O acórdão de 26-10-2016, proferido no processo n.º 342/02.0JALRA-P.S1 - 3.ª Secção, em que interviemos como adjunto, aborda caso em que é invocado nascimento de filha após a condenação, mas que não reside no País, como consta do sumário: 

I - Apenas são novos os factos e os meios de prova desconhecidos pelo recorrente ao tempo do julgamento e que não tenham podido ser apresentados e apreciados na decisão. Se, ao invés, o recorrente conhecia os factos e os meios de prova ao tempo do julgamento e os podia apresentar, tais factos e meios de prova não relevam para efeitos de revisão de sentença.

II - Poderia considerar-se a existência de um facto novo, o nascimento da filha do arguido, depois da sua condenação, que obviamente era necessariamente desconhecido nessa data, quer do arguido, quer do tribunal, sendo que, a presença de um núcleo familiar com alguma consistência em Portugal, com o qual o recorrente mantivesse alguma ligação, levaria a ponderar que a expulsão do mesmo para o país natal seria porventura, votá-lo ao abandono absoluto, desenraizado da vida familiar com a sua filha e progenitora, em habitação comum, desagregando a união, sendo que o recorrente transitoriamente nela não habita por se encontrar em cumprimento de pena de prisão.

III - Uma vez que a filha do requerente não se encontra a residir em Portugal, e nem o requerente, progenitor da mesma, exerce efectivamente as responsabilidades parentais, nem lhe assegura o sustento e a educação, não se verifica o requisito da existência de graves dúvidas sobre a justiça da condenação exigido pelo art. 449.º, do CPP.

  Do acórdão de 23-03-2017, proferido no processo n.º 543/02.1PLLSB-B.S1- 5.ª Secção, com voto de vencido e com voto de desempate e declaração de voto, consta do sumário:

I - Por decisão transitada em julgado, o arguido foi condenado na pena principal de 9 anos de prisão, e ainda na pena acessória de expulsão do território nacional por 10 anos, nos termos do disposto nos arts. 99.º, n.º 1, al. a), e 101.º n.ºs 1 e 2 do DL 4/2001, de 10-01, com o fundamento, entre o mais, de que é cidadão cabo-verdiano e não possui autorização válida de residência em Portugal.

II - O mesmo arguido interpôs, a final, o presente recurso extraordinário de revisão, limitado à pena acessória de expulsão, com base no facto de, quer à data da ocorrência do crime por que foi condenado, quer à data em que foi proferida sentença, o arguido dispor de autorização válida de residência em Portugal, e ainda no facto de durante o cumprimento de pena ter nascido um filho seu de que pretende cuidar.

III - Acresce que foi proferida decisão transitada em julgado, pelo Mer.º Juiz do TEP, nos termos da qual foi ordenada a execução automática da pena acessória de expulsão do território nacional, resultando ainda do acórdão lavrado em recurso pelo Tribunal da Relação, que a questão da não execução da pena acessória, estando pendente recurso de extraordinário de revisão da decisão condenatória, dependerá dessa revisão vir a ser deferida, com revogação da pena acessória de expulsão antes da sua concretização.

IV - Como fundamento de recurso de revisão, a expressão da al. d), do n.º 1, do art. 449º, do CPP, "Se descobrirem novos factos ou meios de prova" reporta-se a factos já existentes na altura do julgamento e posteriormente descobertos e não a factos que só aconteceram posteriormente à decisão a rever.

V - Quando o mesmo preceito nos fala em "graves dúvidas sobre a justiça da condenação", está a reportar-se à decisão condenatória e não à situação de facto que foi criada por ocorrência posterior à decisão a rever, e à qual o recorrente não é, inclusivamente, estranho.

VI - O nascimento de um filho do arguido durante o cumprimento de pena não constitui facto novo, para efeito de fundamento de recurso extraordinário de revisão, nos termos do art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP.

       Fora do quadro de invocação de facto novo ou superveniente, no acórdão de 10-12-2008, por nós relatado no processo n.º 2147/08, foi apreciado pedido de revisão feito por condenado, não considerado “estrangeiro residente” para os fins preconizados pelo artigo 101.º, n.º 4, alínea b), do Decreto-Lei n.º 244/98, revisto pelo Decreto-Lei n.º 4/2001, invocando como fundamento a alínea f) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, em concreto, a inconstitucionalidade da disposição do artigo 101.º, n.ºs 1, alíneas a), b) e c), e 2, do Decreto-Lei n.º 244/98, declarada pelo acórdão do Tribunal Constitucional n.º 232/2004, de 31-03.

       Foi ponderado que a decisão expulsiva não se estribou na versão inicial, esta sim, declarada inconstitucional com força obrigatória geral, mas no referido artigo 101.º, n.º 1, na reformulada redacção do Decreto-Lei n.º 4/2001, concluindo-se: “Na situação em causa, a norma aplicada não foi aquela sobre a qual incidiu o juízo de inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, razão pela qual soçobra a pretensão do recorrente. Como tal, cumpre negar a pretendida revisão de sentença”.

         Revertendo ao caso concreto

  Estamos face a alegação de facto ocorrido posteriormente à condenação, não podendo por isso apodar-se de injusta a decisão de expulsão, pois à data do julgamento realizado o recorrente não tinha filhos, como consta do FP 29 - Não tem filhos.

      O filho do requerente nasceu em ... de 2015, depois da condenação em 3-12-2013, confirmada em 12-06-2014 e antes de iniciar o cumprimento de pena, pois foi preso em 12-04-2017, não correspondendo à verdade a afirmação feita pelo Ministério Público na conclusão 6.ª da resposta no sentido de que o filho do recorrente nasceu quando se encontrava em cumprimento de pena, bem como o constante da parte final de tal conclusão, de todo descabido e impertinente, por não colar à realidade do caso presente.

      O que a lei visa evitar é que a decisão de expulsão leve a que um menor fique desamparado, o que pressupõe que esteja a ser sustentado e educado pelo pai em efectividade, e que com a expulsão perca esse efectivo amparo.

      O requerente antes de preso contribuía para as despesas de casa, sendo que com o seu desempenho em casa, o contributo para a economia familiar era um facto, tanto mais que sendo preso, o filho teve de ir para uma creche, não havendo dúvidas de que exercia efectivamente responsabilidades parentais durante mais de 1 ano e 7 meses.

       Nestas condições, tendo em conta o decidido nos acórdãos de 17-04-2008, processo n.º 4840/07, de 2-05-2012, processo n.º 779/05.3GBMTA-G.S1-3.ª e de 17-04-2013, processo n.º 2/10.9SHLSB-A.S1-3.ª, conclui-se que é de conceder a revisão.

      

       Decisão

 

      Pelo exposto, acordam nesta 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça em conceder a revisão pedida pelo recorrente AA.

        Sem custas, nos termos dos artigos 456.º, 513.º, n.º s 1, 2 e 3 e 514.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, fixando-se a taxa de justiça, de acordo com os artigos 8.º, n.º 5 e 13.º, n.º 1 e Tabela III do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro (rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 22/2008, de 24 de Abril, e com as alterações introduzidas pela Lei n.º 43/2008, de 27 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de Agosto, pelo artigo 156.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro (Suplemento n.º 252), pelo artigo 163.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, de 13 de Abril (artigos 1.º e 2.º), pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei n.º 126/2013, de 30 de Agosto e pela Lei n.º 72/2014, de 2 de Setembro), em 3 UC (unidades de conta).

     Consigna-se que foi observado o disposto no artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.

                          

Lisboa, Escadinhas de São Crispim, 27 de Junho de 2018

Raul Borges (relator)
Gabriel Catarino
Santos Cabral

--------------------
[1] Ac. STJ de 17.04.2008, proc. n.º 4840, 3ª. No mesmo sentido, ac. STJ de 21.01.2009, proc. n.º 3922, 3ª
[2] Ac. STJ de 17.02.2011, proc. n.º 66/06.0PJAMD-A.S1.