Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
066700
Nº Convencional: JSTJ00023859
Relator: SANTOS VICTOR
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL
DANO CAUSADO POR EDIFÍCIOS OU OUTRAS OBRAS
ERRO NA APRECIAÇÃO DAS PROVAS
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE INSTÂNCIA
MATÉRIA DE FACTO
PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO DE REVISTA
Nº do Documento: SJ197706280667001
Data do Acordão: 06/28/1977
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: VAZ SERRA IN BMJ N88 PAG40.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Não há motivo para excluir os pressupostos da responsabilidade emergente do n. 1 do artigo 492 do Código Civil, desde que a ruína do edifício ou outra seja causada por um vício de construção ou manutenção, embora tenham cooperado por outras circunstâncias, v.g., a chuva.
II - Só não há lugar para responsabilidade quando a causa da ruína seja, não os vícios de construção ou manutenção, mas apenas uma força exterior.
III - O acórdão da Relação fez uma errada interpretação dos factos que as instâncias deram como assentes, questão subtraída à apreciação do S.T.J. como tribunal de revista, se para concluir pela existência de vícios de construção ou de manutenção do prédio derrocado com culposo conhecimento dos seus proprietários por nada terem feito com a devida diligência para evitar os perigos que representavam e foram causa da sua ruína de que resultaram os danos do arrendatário.