Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07S2901
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: SOUSA PEIXOTO
Descritores: BAIXA DE CATEGORIA
DEVER DE OCUPAÇÃO EFECTIVA
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Nº do Documento: SJ200802270029014
Data do Acordão: 02/27/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Sumário : 1. A destituição das funções de coordenador-geral que o trabalhador vinha exercendo, há mais de 15 anos, e a sua colocação como docente, numa sala de musculação, sob a coordenação do professor a quem a sala estava confiada, constitui um caso de baixa de categoria e de alteração unilateral do objecto do contrato de trabalho e traduz-se numa despromoção ilícita do trabalhador.
2. A não atribuição de funções compatíveis com as da referida categoria constitui uma violação do dever de ocupação efectiva.
3. A violação do referido dever torna o empregador responsável pelos danos daí decorrentes, mas esses danos têm de ser alegados e provados pelo trabalhador.
4. A depressão reactiva ansiosa de que o autor foi acometido pelo facto de ter sido destituído das funções de coordenador-geral constitui um dano não patrimonial merecedora da tutela do direito.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:

1. "AA" propôs, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção declarativa contra a Empresa-A, pedindo que o réu fosse condenado:
A - A repor-lhe todas as regalias, nomeadamente gabinete de trabalho e respectivo equipamento e a reinvesti-lo em todas as funções próprias da sua categoria profissional;
B - A pagar-lhe:
a) a quantia de € 1.048,19 de remunerações indevidamente descontadas e respectivos juros;
b) juros sobre € 1.019,09, desde a propositura da acção até integral pagamento;
c) a quantia, a liquidar em execução de sentença, correspondente aos descontos indevidos que o réu venha a efectuar-lhe, acrescida de juros de mora desde a respectiva data de vencimento;
d) a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização por violação do dever de ocupação efectiva, acrescida de juros de mora desde a citação;
e) a quantia de € 15.000,00, a título de danos não patrimoniais emergentes de doença psiquiátrica de que o autor sofre, acrescida de juros de mora desde a citação;
f) sanção pecuniária compulsória.

Em resumo, o autor alegou o seguinte:
- em 1.8.1975, foi admitido ao serviço do réu, para exercer as funções de empregado de escritório;
- em 1978 passou a exercer funções de professor de ginástica desportiva, tendo acumulado essas funções com as de assessor para a área gimnodesportiva, entre 3.7.85 e Setembro de 1986;
- em Setembro de 1986, foi investido na categoria profissional de secretário-geral ou coordenador-geral, também designada de secretário-técnico, passando a reportar-se directamente à Direcção do réu;
- para o desempenho destas funções, foi-lhe atribuído um lugar na sala da Direcção e, em 1994, após a construção da segunda fase do edifício sede do réu, foi-lhe atribuído um gabinete contíguo à área da Direcção, à porta do qual foi afixada uma placa com os dizeres de “Coordenador Geral”;
- em 14 de Março de 2002, houve eleições para os órgãos directivos do réu e, em reunião havida com a nova Direcção, em 12.7.2002, esta informou-o de que era sua intenção extinguir o posto de trabalho do autor, por alegadas dificuldades financeiras e necessidade de reduzir os custos;
- o autor opôs-se veementemente ao propósito da Direcção, por achar que a extinção do seu posto de trabalho era ilegal, injusta e inconveniente para a ré e que mais não seria do que uma desculpa para o colocarem na “prateleira”;
- três dias depois, o nome do autor desapareceu do organograma do Clube, tendo o novo organograma sido exposto em local visível do Clube, dele tendo tomado conhecimento atletas, praticantes, associados e seus familiares;
- além disso, a nova Direcção do réu deu conhecimento directo do novo organograma a dirigentes, concessionários e trabalhadores do réu;
- após a divulgação do novo organigrama, a Direcção do réu informou as chefias da secretaria, da manutenção e do pessoal auxiliar, bem assim como o seu corpo docente, de que cessavam os seus deveres de obediência para com o autor, retirando-lhe, assim, na prática, toda a superintendência do pessoal do réu, que até aí lhe estava confiada;
- e, no dia 1 de Agosto de 2002, em vésperas do autor entrar de férias, a Direcção do réu ordenou-lhe que, no dia seguinte, se apresentasse numa reunião com a Direcção e, nessa reunião, ordenou-lhe que deixasse devoluto o seu gabinete de trabalho e entregasse tudo o que aí existia;
- a partir de 2 de Agosto de 2002, o autor ficou sem gabinete de trabalho onde pudesse exercer as suas funções de Secretário/Coordenador-Geral;
- de 5 a 29 de Agosto de 2002, o autor esteve de férias e, quando regressou, foram-lhe atribuídas funções docentes que seriam levadas a cabo na sala de musculação, sob as ordens de um seu subordinado;
- o autor recusou o exercício dessas funções, encontrando-se, por isso, inactivo, desde o início de Setembro de 2002, vendo-se obrigado a passar os seus dias de trabalho nos corredores da Empresa-A, à vista de dirigentes, associados, atletas, praticantes, concessionários, docentes e trabalhadores do réu, pelo facto do réu não lhe atribuir tarefas condizentes com a sua categoria;
- em consequências das manobras do réu, para o afastar do seu cargo e lhe baixar a categoria profissional, o autor vem sofrendo profundamente, desde 12.7.2002: tornou-se uma pessoa triste, taciturna, irritável e fechada, com reduzida auto-estima, deixou de dormir de noite, passou a sofrer de insónias frequentes, perdeu o apetite e foi acometido de depressão reactiva ansiosa que o obrigou a entrar de baixa por doença, de 11 de Setembro a 22 de Outubro de 2002;
- em Outubro de 2002, o réu descontou-lhe indevidamente € 394,09 na retribuição;
- o réu comprometeu-se a pagar ao autor, por cheque, a quantia média mensal de € 250,00 a partir de 1.1.2002, a qual não constaria do seu recibo de vencimento, mas, a partir de 15 de Julho de 2003, deixou de lhe pagar a dita quantia.

Ainda antes da data designada para a audiência de partes, o autor veio dizer que fora despedido pelo réu em 23.12.2002 e requerer a apensação, a esta acção, da acção de impugnação de despedimento que, entretanto, havia proposto e que se encontrava a correr termos na 3.ª secção do 3.º Juízo do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n.º 391/03.

Frustrada a audiência de partes, o réu contestou, por excepção (alegando que a relação laboral havia cessado com o despedimento o que impedia o efeito jurídico pretendido na presente acção) e por impugnação (alegando que as funções de Coordenador eram funções de confiança e que foram exercidas por delegação ou mandato das sucessivas Direcções do réu, tendo o autor absoluta consciência de que se encontrava numa situação com contornos semelhantes à comissão de serviço, que poderia cessar a todo o tempo).

No despacho saneador, a defesa por excepção foi julgada improcedente e a apensação das acções foi indeferida.

Realizado o julgamento, com gravação da prova testemunhal, e dadas respostas aos quesitos que integravam a base instrutória, foi posteriormente proferida sentença, julgando a acção totalmente improcedente.

O autor recorreu, impugnando a matéria de facto e a decisão de mérito e o Tribunal da Relação de Lisboa julgou parcialmente procedente a impugnação da matéria de facto, mas, no que toca à decisão de mérito, manteve o julgado na 1.ª instância.

Mantendo o seu inconformismo, o autor interpôs recurso de revista, arguindo a nulidade do acórdão, no requerimento de interposição do recurso (arguição essa que veio a ser indeferida pela Relação - acórdão de fls. 841-842) e, posteriormente, apresentou alegações que concluiu da seguinte forma:

I – O acórdão de que ora se recorre interpretou erradamente como novo pedido a conclusão LXXXVII do recurso de apelação, onde se afirma que o Tribunal a quo deveria ter reconhecido ao Recorrente a sua categoria profissional de Coordenador-Geral.
II - A razão pela qual o Recorrente só levanta a questão do reconhecimento do posto de trabalho no âmbito do recurso de apelação para o Tribunal da Relação prende-se obviamente com a indesmentível realidade de ser apenas o tribunal de 1.ª instância que realmente retira ao Recorrente essa categoria.
III - Na verdade, retira-se até de prova documental junta aos autos (v.g. documento de fls. 127) que o Recorrido, apesar de tal ter apregoado, nunca retirou ao Recorrente a sua categoria de Coordenador-Geral, Coordenador-Técnico, Secretário-Geral ou Secretário Técnico.
IV - Ao interpretar esta afirmação no sentido de que ocorria questão nova que a Relação não podia conhecer, o Tribunal a quo [inviabilizou] na prática o [conhecimento do] cerne do recurso de apelação, deixando injustificadamente de o conhecer e incorrendo, por isso, em nulidade por omissão de pronúncia relativamente à matéria das conclusões VIII a XL, XLX a LIV, LIX a LXVIII, LXXI a LXXV, LXXVII, LXXXII e LXXXVII e antecedente alegação, nulidade que preenche a previsão do art. 668°, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil.
V- Sem conceder, a perspectivação de tal questão como nova, deveria ter levado o Tribunal da Relação (e, anteriormente a 1.ª instância) a condenar extra vel ultra petitum, porque o reconhecimento da categoria sempre teria de resultar da aplicação à matéria provada de preceitos inderrogáveis como os que impõem a intangibilidade da categoria e os que definem um procedimento para a extinção de um posto de trabalho.
VI - A extinção do posto de trabalho, obedecendo à data dos factos ao disposto nos arts. 26.° a 33.° da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho, necessitava de uma motivação (art. 26.°), de condições (art. 27.°) e de um procedimento (arts. 28.º a 30.°), que faltam de todo no caso vertente e que são direitos indisponíveis do trabalhador.
VII - As motivações legais da extinção do posto de trabalho constantes da alínea a) do art. 26.º da LCT - comprovada redução da actividade da empresa provocada pela diminuição da procura de bens ou serviços ou a impossibilidade superveniente, prática ou legal, de os colocar no mercado e alteração nas técnicas ou processos de trabalho ou encerramento definitivo da empresa ou de algum dos seus sectores - não se verificaram no caso dos autos, conforme demonstra a matéria de facto dada como provada.
VIII - A sentença recorrida faz eco de alguma doutrina (Monteiro Fernandes) e jurisprudência que ultimamente têm defendido - incorrectamente porque tem deixado perpassar a ideia de incondicionalidade de tal construção - a inexistência de direito do trabalhador ao cargo de chefia e, como tal, a atribuição de funções hierárquicas seria unilateralmente revogável à semelhança do mandato.
IX- Menezes Cordeiro, colocando-se face ao princípio da irreversibilidade da categoria, introduz a hipótese de se poder operar a exoneração quando haja previsão expressa do instrumento de regulamentação colectiva que preveja a categoria, previsão expressa essa que não existe na Portaria de Regulamentação do Trabalho para os Trabalhadores Administrativos publicada a fls. 135 e segts. do BTE, 1.ª Série, n° 9, de 8.3.1996, aplicável ao caso em apreço.
X- O Acórdão do STJ de 29.11.1995, in www.dgsi.pt, relativo ao processo n° 004308, refere-se à destituição de funções de chefia quando haja uma "crise de confiança no trabalhador", o que no caso sub judice também não sucedeu, uma vez que foram motivações alegada e falsamente financeiras que lhe estiveram na origem.
XI - O Acórdão do STJ de 14.4.1999, in www.dgsi.pt, refere uma classificação por definição temporária (com base em instrumento de regulamentação colectiva) de um trabalhador - o que, mais uma vez, não é o caso nestes autos, onde a classificação do Recorrente operada pelo Recorrido e reconhecida inclusivamente em portaria de regulamentação do trabalho (Portaria de Regulamentação do Trabalho para os Trabalhadores Administrativos publicada a fls. 135 e segts. do BTE, 1.ª Série, n° 9, de 8.3.1996) não pode considerar-se temporária.
XII - O Acórdão do Tribunal da Relação de 7.3.2001, in www.dgsi.pt, proferido em matéria semelhante à dos autos, situa-se, no entanto, em funções de dita "coordenação" características da imprensa, que têm nessa actividade um carácter compartimental associado a programas ou projectos, nos quais geralmente se usa o termo "coordenar" em sentido impróprio, enquanto neste processo de coordenação é usada em sentido próprio de articulação com direcção de vários departamentos de uma unidade produtiva.
XIII - O Acórdão do Tribunal da Relação de 24.11.2004 e, também Monteiro Fernandes, acabam por colocar como condições sine qua non que as novas funções atribuídas ao trabalhador sejam equiparáveis às anteriormente exercidas e que o valor global da retribuição não lhe seja diminuído, o que é o oposto do que sucedeu com o Recorrente.
XIV - Demonstra que, mesmo colocando a hipótese de aceitação da livre revogabilidade das funções de chefia, da análise da doutrina e da jurisprudência que a sustentam, acabam por resultar vários vectores de limitação a este entendimento: a não unanimidade desta posição, a intangibilidade da categoria profissional, as questões da perda de confiança, da atribuição de novas funções compatíveis com o estatuto, a previsão expressa em instrumento de regulamentação colectiva e o unanimemente reconhecido direito à categoria.
XV - São inúmeros os Acórdãos que traduzem a impossibilidade legal da despromoção do trabalhador (ver por todos Acórdão STJ de 1.7.1992, in www.dgsi.pt; Acórdão do ST J de 15.11.1995, in BMJ 451°, p. 230; Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.11.1994, 10.4.2002 e 20.4.2002, todos disponíveis em www.dgsi.pt, entre outros).
XVI - O Acórdão da 4.ª Secção do STJ, de 25.10.2000, defende que estando o cargo de chefia institucionalizado em instrumento de regulamentação colectiva, o mesmo não envolve qualquer exercício de mandato implícito da entidade empregadora, tendo o trabalhador direito à respectiva qualificação, pelo que estando uma das denominações do cargo do Recorrente, "Secretário-Geral", institucionalizada, pelo menos desde 1996, em Portaria de Regulamentação do Trabalho, sempre estaria à partida excluído o mandato implícito conferido pelo Recorrido.
XVII - A sentença da 1.ª instância (que o Acórdão Recorrido importa sem sindicar), defendendo a livre revogabilidade do cargo de chefia e a colocação em posição equivalente, deixa por explicar como é que a entidade patronal pode destituir em situações de chefia e não em posições de não chefia, como é que o trabalhador pode alimentar expectativas de permanência num caso e não noutro, violando frontalmente o princípio da igualdade (art. 13.º da Constituição) e o próprio conceito de justiça.
XVIII - O entendimento, segundo o qual não existe um direito ao lugar de chefia, a admitir--se, não pode ser absoluto, porque aí é indubitável a sua inconstitucionalidade, tanto pela acima referida violação do princípio da igualdade, mas sobretudo onde signifique a despromoção desse trabalhador, por contrário à garantia da segurança no emprego (art. 53.º da Constituição) e ao direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes de forma a facultar a realização pessoal (art. 58°, n° 1, alo b) da Lei Fundamental), pelo que são inconstitucionais, nesse particular, a sentença da 1.ª instância e o Acórdão de 2.ª.
XIX - O grande problema jurídico da tese da revogabilidade das funções de chefia é que a mesma se basta sem se sustentar em disposições legais, caminhando adiante da Lei, dado que a mesma Lei prevê mecanismos próprios, com cuidados especiais para situações semelhantes (por exemplo, a forma escrita para as comissões de serviço, contratos a termo ou previsão legal expressa imperativa, como nos casos dos períodos experimentais e do jus variandi).
XX - O Recorrente tinha a categoria de Coordenador-Geral ou Secretário Técnico, com o núcleo de funções constantes do quesito 4 e essa categoria não lhe poderia ser retirada, pondo-o a desempenhar funções de docente de musculação, sob a chefia de um seu antigo subordinado, muito menos tal aberração legal ser sucessivamente confirmada por duas decisões judiciais, entre as quais a recorrida.
XXI - Além da constância da categoria do Recorrente nos diversos organismos de associações e federações de índole desportiva, a mesma tinha e tem consagração expressa na Portaria de Regulamentação do Trabalho para os Trabalhadores Administrativos publicada a fls. 135 e segts. do BTE 1.ª Série, n° 9, de 8.3.1996, contendo a categoria profissional de Secretário--Geral, com as funções que o Recorrente exerce, de acordo com a matéria assente em 1.ª instância.
XXII - O Anexo IV à Portaria de 1996 e o Anexo II à Portaria 736/2006, de 26 de Julho, enquadram o Secretário-Geral no nível máximo, nível I, com uma importância idêntica à do Director de Serviços, acima dos chefes de serviços, dos chefes de secção e dos técnicos superiores (tal qual era o caso no Recorrido, relativamente à posição hierárquica do Recorrente).
XXIII - A Classificação Nacional de Profissões, com última versão aprovada pelo Decreto Regulamentar 202/95, de 1 de Setembro, referida pela 1.ª instância e implicitamente sufragada pela 2.ª, inclui, na sua alínea 1.2.2.9.15, a profissão de Director de Serviços Recreativos, Culturais e Desportivos, a qual retrata com fidelidade as funções que o Recorrente realmente tinha enquanto trabalhador do Recorrido, ainda que por defeito.
XXIV - Decorre da conclusão XXIII que não tinha a sentença de 1.ª instância que buscar a definição de Professor de Educação Física, categoria desajustada ao caso concreto, quando devia socorrer-se da que se enquadrava nos factos provados.
XXV - A partir do momento em que existem categorias profissionais, legalmente definidas ou desenhadas pela própria entidade patronal, que englobam a denominação de "chefe" ou "director" ou "coordenador" e cujo conteúdo funcional contém direcção, coordenação ou controlo do trabalho de outros profissionais, qualquer remoção do trabalhador desses lugares significará automaticamente despromoção, como aconteceu ao Recorrente pela actuação do Recorrido.
XXVI - A estrutura produtiva de uma qualquer unidade com uma dimensão média, como é afinal o Recorrido, comporta por si níveis intermédios de hierarquia, sendo impossível que esses níveis deixem por definição de existir; daí que não faça sentido uma atribuição por natureza precária das funções de chefia.
XXVII - A arbitrariedade que estaria inerente a um sistema de livre revogabilidade dos cargos de chefia é pura e simplesmente desnecessária: a lei prevê mecanismos de salvaguarda da entidade patronal quando deseje testar a confiança que o trabalhador lhe merece ou quando a sua confiança nele seja abalada, os quais vão desde o período experimental, passam pelo jus variandi e pela própria comissão de serviço, terminando em última análise na reacção disciplinar.
XXVIII - Ao aderir a uma tal arbitrariedade, a sentença de 1.ª instância e, com ela, o Acórdão recorrido, violam as inerente disciplinas normativas.
XXIX - A tese da livre revogabilidade das funções de chefia advoga que o trabalhador tem que ser colocado em funções de igual prestígio e reconhecimento, sendo que as funções deverão incidir sobre actividades equiparáveis sob o ponto de vista das exigências técnico-profissionais envolvidas, o que não sucedeu no caso dos autos dado que o Recorrente foi colocado como professor de musculação, obedecendo às ordens ou directrizes dadas por quem antes tinha sido seu inferior hierárquico.
XXX - Os n.ºs 5 e 8 do art. 22.° da LCT (em vigor ao tempo dos factos relatados na petição inicial) circunscrevem e delimitam o exercício temporário de actividades acessoriamente exercidas que sejam de estatuto superior às actividades primitivamente confiadas ao trabalhador.
XXXI - Após seis meses de exercício de uma actividade com retribuição mais elevada, o trabalhador tem direito a reclassificação nessa actividade.
XXXII - No caso sub judice, o Recorrente exerceu não durante seis meses, mas durante dezasseis anos, a actividade de Coordenador-Geral ou Secretário-Geral.
XXXIII - O enquadramento de um cargo temporário só pode ser feito dentro de dois institutos, o jus variandi e a comissão de serviço, sendo esta última erradamente rejeitada pela 1.ª instância com fundamento na chefia directa, rejeição a que a 2.ª instância aderiu. Não sendo o Recorrente chefe de chefes, seria possível aplicar-lhe o regime jurídico da comissão de serviço, nos termos do art. 1.º, n.º 2, do Decreto-Lei 404/91, caso tivesse sido a vontade conjunta dele e da Recorrida.
XXXIV - A seguir a ideia de que a renovação das funções do Recorrido se dava com cada nova Direcção que tomou conta dos desígnios do Recorrido, na primeira “renovação” das funções do Recorrido ocorrida após a entrada em vigor do Decreto-Lei 404/91, de 21 de Outubro, este normativo já se lhe aplicava.
XXXV - A consequência da falta de redução a escrito do acordo de exercício de funções em comissão de serviço é que as mesmas se considerem exercidas a título permanente - cf. art. 3.°, n.º 2 do Decreto-Lei 404/91.
XXXVI - O indubitável carácter imperativo desta norma redunda em que, mesmo seguindo a tese defendida pelo Recorrido e sustentada pelo Tribunal a quo, é irrelevante a matéria dada como provada no art. 38.° da base instrutória e tem de considerar-se, também por esta via que são permanentes as funções do Recorrido.
XXXVII - De acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, o jus variandi só se aplica a situações transitórias ou anómalas, com uma séria de limitações associadas à sua colocação em prática: o interesse relevante da empresa (precisamente numa situação transitória) e que o trabalhador seja expressamente informado das razões determinantes do exercício do jus variandi, o que no caso concreto não sucedeu, o que faz com que - ainda que se seguisse essa tese - o Recorrente tivesse adquirido o direito à categoria (cfr. Ac. STJ de 2.7.1997, in AD 434°, p. 249).
XXXVIII - A sentença da 1.ª instância e com ela o Acórdão Recorrido perdeu de vista que as habilitações de alguém para efectuar determinada actividade só podem ser determinadas no caso concreto. Se as habilitações profissionais não são só académicas, mas também práticas - e, no que toca a actividades físicas, são sobretudo práticas - não basta reduzir (como tais decisões fizeram) essa realidade a um certificado de habilitações.
XXXIX - O documento que certifica as habilitações do Recorrente é sintomático quanto à sua impreparação para a musculação, tendo sido indevidamente desconsiderado pelo Acórdão em revista, na esteira da sentença da 1.ª instância.
XL - A colocação do Recorrente a dar assistência a uma sala de musculação, sufragada (mal) pelas decisões da 1.ª e 2.ª instâncias, violou as normas de responsabilidade técnica para as instalações desportivas abertas ao público constantes do Decreto-Lei 385/99 e que prevêem que o responsável técnico deva ter formação adequada ao exercício de funções e que o mesmo pode ser coadjuvado por outras pessoas com a formação necessária - cfr. art. 6.º do referido diploma (sublinhado do signatário).
XLI - A chamada do Recorrente pelo Recorrido à sala de musculação nem sequer era um retorno daquele à sua categoria anterior à de Coordenador-Geral, que fora professor de ginástica desportiva, mas sim uma despromoção a uma categoria completamente nova, aprovada implicitamente pelo Acórdão recorrido.
XLII - A colocação sobre o trabalhador do ónus de pedir formação é claramente contrária à Lei, cfr. art. 9.°, alínea a), do Decreto-Lei n.° 401/91 e, hoje, arts. 123.° a 126.° do Código de Trabalho e 162.° a 168.° do respectivo Regulamento - disposições que a sentença da 1.ª instância e o Acórdão recorrido violam.
XLIII - É inúmera e unânime a jurisprudência que traduz a impossibilidade legal de se diminuir a categoria ou o estatuto do trabalhador, impossibilidade que só não existe nas restritas hipóteses previstas no art. 23.° da LCT.
XLIV - Tal diminuição só poderia ter ocorrido havendo necessidade premente do Recorrido, consentimento do Recorrente, autorização da Inspecção-Geral do Trabalho ou quando houvesse a retoma de uma categoria anterior, após substituição de colega cujo contrato se encontrasse suspenso, o que não ocorreu no litígio colocado à apreciação do Tribunal recorrido e, não obstante, não impediu que não visse censura à decisão de 1.ª instância que sustenta essa diminuição.
XLV - Colocando-se a hipótese da ida do Recorrente para a sala de musculação poder conformar, ela própria, jus variandi e não tendo o Recorrente qualificação ou capacidade para as novas tarefas de que foi incumbido, não se verificando afinidade ou ligação entre a função de Coordenador-Geral e a de docente de musculação, não se mantendo o desempenho da sua função normal como actividade principal, não havendo articulação com a formação e valorização profissional, nenhum requisito do art. 22.° da LCT foi cumprido pelo Recorrido.
XLVI - Acrescendo que ao Recorrente não foi comunicado qualquer interesse especial do Recorrido, na sua ida para a sala de musculação nem lhe foi transmitido o carácter temporário e a duração das funções que aí lhe foram atribuídas, pelo que foi lícita a desobediência do Recorrente a essa ordem ilegal.
XLVII - Ao dar cobertura a este comportamento ilícito do [recorrido], ambas as decisões recorridas que antecedem esta revista estão (também) nesse ponto inquinadas.
XLVIII - Ao colocar o Recorrente numa função que este não poderia nem era obrigado a cumprir, foi intenção do Recorrido esvaziar as funções exercidas pelo Recorrente.
XLIX - Este esvaziamento quase total de funções, sem que se tivesse operado de iure a extinção da função, cargo ou categoria de Coordenador-Geral, violou objectivamente o dever de ocupação efectiva do Recorrente.
L - O Acórdão recorrido violou as seguintes normas jurídicas: artigo 74.° do Código do Processo Trabalho, art. 668.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, artigos 16.° e seguintes e 26.° a 33.° da Lei da Cessação do Contrato de Trabalho, artigos 13.°, 53.°, 58.°, n.° 1, alínea b), e 59.º da Constituição da República Portuguesa, artigos 19.º, 21.°, 22.°, 23.º, 24.º e 43.° da Lei do Contrato de Trabalho, Anexo IV da Portaria de Regulamentação do Trabalho para os trabalhadores administrativos publicada a fls.135 e segts. do BTE, 1.ª Série, n.° 9, de 8.3.1996 e anexo II da Portaria 736/2006, de 26 de Julho, artigos 1.°, n.° 2 e 3.°, n.° 1, do Decreto-Lei 404/91, alínea 1.2.9.15 do Decreto-Regulamentar 202/95, de 1 de Setembro, artigo 6.° do Decreto-Lei 385/99, artigos 3.º a 7.º e artigo 9.° do Decreto-Lei 405/91, artigos 123.º a 126.º do Código de Trabalho e artigos 162.º a 168.º do respectivo regulamento.
LI- Deveria tê-las aplicado no sentido de recuperar a tutela do direito para as pretensões do Recorrente, ou a censura do ordenamento para a actuação do Recorrido, devendo ter dado integral procedência àquelas pretensões, uma vez que resulta da matéria de facto apurada e da própria sentença da 1.ª instância a causalidade entre a situação culposa do Recorrido e as remunerações não recebidas pelo Recorrente e os danos por ele sofridos.
LII - Pode considerar-se que o pedido de reposição ao Recorrente de todas as suas regalias, nomeadamente gabinete de trabalho e respectivo equipamento e o reinvestimento nas funções próprias da sua categoria profissional, se extinguiu por inutilidade superveniente da lide, uma vez que na acção de impugnação do despedimento sem justa causa do Recorrente foi pedida a sua reintegração, que inclui tal reposição.
LIII - Nos dias em que não esteve de baixa por doença (documentados estes a fls. 110, 111, 130 e 131), o Recorrente esteve sempre presente nas instalações do Recorrido, não tendo, por isso, incorrido em qualquer situação de falta injustificada, atento o teor das conclusões XLV e XLVI.
LIV - A violação do dever de ocupação efectiva do Recorrente gerou no Recorrido o dever de indemnizar e, face ao que se deixou dito nas conclusões XL VIII e XLIX, é adequado o pedido indemnizatório formulado de dez mil euros.
LV - Perante o intenso dolo e gravidade da actuação ilícita do Recorrido, baixando a retribuição do Recorrente, sujeitando-o ao vexame de lhe retirar o seu estatuto, o seu local de trabalho e baixando-o até de categoria, o que culminou com um processo disciplinar injusto e humilhante, perante as consequências que a mesma actuação provocou, causando ao Recorrente padecimento psiquiátrico pelo qual ainda hoje é medicado, e dada a elevada categoria profissional do Recorrente na estrutura do Recorrido é adequado o pedido de quinze mil euros de indemnização por danos morais.
LVI - Condenado que seja o Recorrido no pagamento ao Recorrente de uma quantia indemnizatória, a sanção pecuniária compulsória prevista no n.º 4 do art. 829.º-A do Código Civil é de aplicação automática.
LVII - Atendendo aos diversos arestos deste Tribunal, contraditórios entre si, nomeadamente os arestos apontados nas conclusões X a XIII por um lado e nas conclusões XIV e XV por outro, está-se perante a possibilidade de vencimento de uma solução jurídica que está em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito, como tal se impondo, ao abrigo do art. 732.°-A do Código de Processo Civil, um julgamento ampliado de revista.

O recorrente terminou a sua peça recursiva, requerendo o julgamento ampliado de revista, a revogação do acórdão recorrido e a condenação do réu nos termos referidos nas conclusões LIV e LV.

O réu contra-alegou, sustentando o acerto da decisão recorrida e, neste Supremo Tribunal, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se no mesmo sentido, em “parecer” a que só o autor respondeu.

Conclusos os autos ao Ex.mo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça para apreciar o pedido de revista ampliada, o mesmo proferiu despacho a indeferir a pretensão do recorrente.

Corridos os vistos dos juízes adjuntos, cumpre apreciar e decidir.

2. Os factos
Os factos que vêm dados como provados, levando em conta as alterações que lhe foram introduzidas pelas Relação, são os seguintes (em itálico vão os factos que foram alterados pela Relação):
Factos dados como assentes:
A) O Réu é uma associação que se dedica à actividade desportiva.
B) O Autor foi contratado pelo Réu, em 1.8.1975.
C) O Autor exerceu funções de professor de ginástica desportiva, entre 1978 e Setembro de 1986.
D) Para desempenho do seu trabalho, foi atribuído ao Autor, em 1986, um lugar na sala de Direcção.
E) Em 1994, após a construção da segunda fase do edifício-sede do Réu, foi atribuído ao Autor um gabinete, contíguo à área da Direcção, à porta do qual foi afixada uma placa com os dizeres “Coordenador Geral”.
F) A nova Direcção do Réu tomou posse em 14 de Março de 2002.
G) O cargo de Coordenador foi extinto em 12 de Julho de 2002, nos termos do anúncio feito pelo Presidente da Direcção, na reunião de direcção da mesma data, conforme acta cuja cópia está junta a fls. 62 e cujo teor se tem por reproduzido.
H) O organograma hierárquico-funcional do Réu, datado de 15 de Julho de 2002, e cuja cópia está junta a fls. 63 e 64 e cujo teor se tem por reproduzido, foi dado a conhecer a sócios, praticantes, colaboradores, professores e concessionários do Réu, dele não constando o Autor.
I) O Réu ordenou que o Autor cumprisse funções de docente, num horário de cerca de 35 horas, na Sala de Exercício, sendo-lhe atribuída pela Direcção a planificação e execução de alguns projectos especiais, para completar o vencimento, nos termos da carta cuja cópia está junta a fls. 97 e cujo teor se tem por reproduzido.
J) Em 30 de Agosto de 2002, o Autor comunicou ao Réu que o exercício de funções docentes estava fora do quadro funcional do seu vínculo laboral, não consentindo a divulgação pública de uma colocação sua em tais funções, nos termos da carta cuja cópia está junta a fls. 99 e 100 e cujo teor se tem por reproduzido.
L) A extinção do posto de trabalho do autor foi-lhe comunicada nos termos da carta datada de 2 de Setembro de 2002 cuja cópia está junta a fls. 101 e 102 e cujo teor se tem por reproduzido.
M) O Autor entrou em situação de baixa por doença entre 11 de Setembro e 22 de Outubro de 2002, regressando ao trabalho a 23 de Outubro de 2002.
N) O Réu solicitou ao Autor um primeiro anteprojecto para o Sarau Anual do Clube, nos termos da carta datada de 23 de Outubro de 2002, cuja cópia está junta a fls. 112 e cujo teor se tem por reproduzido.
O) O Réu solicitou ao Autor a justificação de faltas nos dias 23, 24, 25, 26 e 28 de Outubro de 2002, nos termos das cartas datadas de 24, 25, 28 e 29 de Outubro de 2002, cujas cópias estão juntas a fls. 117, 118, 119 e 120 e cujos teores se têm por reproduzidos.
P) O Autor comunicou ao Réu a sua presença pontual nas instalações do Clube nos dias 24, 25, 26 e 28 de Outubro de 2002, nos termos da carta datada de 29 de Outubro de 2002 cuja cópia está junta de fls. 124 a 126 e cujo teor se tem por reproduzido.
Q) No mês de Setembro de 2002, o Réu pagou ao A. € 2.600 de vencimento e descontou € 1.680 a título de faltas.
R) No mês de Outubro de 2002, o Réu pagou ao Autor a quantia de € 131,25, nos termos do recibo cuja cópia está junta a fls. 127 e aqui se tem por reproduzido.
S) O Autor foi despedido pelo R., em 23 de Dezembro de 2002.
T) Na reunião de Direcção de 2 de Agosto de 2002, foi ordenado pelo Réu que o Autor deixasse devoluto o seu gabinete de trabalho e entregasse tudo o que aí existia.
U) O Autor acatou tal ordem em 2 de Agosto de 2002, entregando as chaves, dossiers e pastas constantes das relações de fls. 94 e 95, cujo teor se tem por reproduzido.
V) O Réu comprometeu-se a pagar ao Autor onze vezes por ano, com efeitos a partir de 1.1.2002, o valor médio mensal de 250 €, não incluído no seu recibo de vencimento, através de cheque.
X) A partir de 15 de Julho de 2002, o Réu deixou de pagar ao Autor essa quantia.

Factos resultantes das respostas dadas aos quesitos (o número que antecede cada um dos factos, excepto o n.º 41, corresponde ao número do respectivo quesito):
1 - O Autor foi contratado pelo Réu para exercer, sob as ordens e direcção deste, as funções inerentes à categoria profissional de empregado de escritório e colocado na secção de Secretaria.
2 - O Autor acumulou, entre 3.7.1985 e Setembro de 1986, as funções de assessor para a área gimnodesportiva.
3 - Desde Setembro de 1986, o A. era designado como Coordenador Geral e nos recibos de vencimento constava a categoria de Secretário Técnico.
4- As funções do A. ao serviço do R. passaram a ser as seguintes:
Na vertente administrativa:
- Assessoria no recrutamento e superintendência hierárquica do pessoal administrativo, de manutenção e auxiliar, directamente e através das respectivas chefias;
- Interlocução diária com associados, atletas, praticantes, fornecedores, entidades bancárias, seguradoras, clubes, federações, associações, organismos públicos, escolas, concessionários, patrocinadores e órgãos de comunicação social;
- Superintendência da gestão e manutenção das instalações e equipamentos do Réu, da logística administrativa e do aprovisionamento e economato.
Na vertente desportiva:
- Assessoria no recrutamento e superintendência hierárquica e funcional do pessoal docente;
- Execução e implementação das políticas desportivas definidas pela Direcção;
- Planificação, organização e gestão de modalidades e actividades desportivas e de eventos desportivos e sociais.
5 - O Autor passou a reportar directamente à Direcção do Réu e a servir de representante desta no quotidiano da Instituição,
6 - Tendo, desde Setembro de 1986 até 14 de Março de 2002, trabalhado com oito Direcções, que se sucederam à frente dos destinos do Réu.
12 - A saída do A. do seu gabinete de trabalho foi vista ou conhecida por dirigentes, associados, atletas, praticantes, concessionários do cabeleireiro e do bar do réu, docentes e outros trabalhadores do Réu.
13 - As funções docentes referidas na carta do Réu de 27 de Setembro de 2002 seriam exercidas na sala de musculação.
14 - Consistiriam no acompanhamento dos exercícios dos praticantes que aí se dirigem.
15 - Seriam exercidas, de segunda-feira a sábado, sob a coordenação do docente a quem está confiada a dita sala.
16 - Até Agosto de 2002, os dias de trabalho do A. ao serviço do R. iam de segunda a sexta-feira.
17 - O A. tem o Curso de Instrutores de Educação Física da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, tendo obtido aprovação nas disciplinas constantes da certidão cuja cópia está junta a fls. 413 e se tem por reproduzida.
18 - Em 2002, o R. contratou um docente para dar assistência à sala de musculação.
19 - O A. sofreu com a cessação das funções de Coordenador Geral.
20 - Durante mais de vinte e sete anos de dedicação quase total ao Empresa-A, o Autor criou fortíssimos laços com aquela Instituição.
21 - A perspectiva de se ver afastado das funções que aí exercia, há mais de dezasseis anos, abalou psicologicamente o Autor.
22 - O Autor fora até aí pessoa bem disposta, alegre e comunicativa, amiga do convívio social e da boa mesa, trabalhador dinâmico e incansável, confiante em si próprio.
26 - Desde o início de Setembro de 2002, o A. foi visto por trabalhadores do R. nos corredores da Empresa-A.
27 - O A. foi acometido de depressão reactiva ansiosa.
28 - A depressão resultou da cessação das funções de Coordenador Geral.
31 - O Autor é professor de educação física do Ministério da Educação, desde o ano lectivo de 80/81, pertencendo ao quadro de nomeação definitiva da Escola Secundária Pedro Alexandrino, tendo suspensas as suas obrigações pelo deferimento de uma licença sem vencimento de longa duração, por despacho de 6/10/97.
32 - O A. Requereu, no ano lectivo de 94/95, licença sem vencimento por um ano, deferida por despacho de 3/8/94 e prorrogada por mais dois anos.
33 - O A. tem o Curso de Instrutores de Educação Física da Faculdade de Motricidade Humana da Universidade Técnica de Lisboa, que frequentou e concluiu no ano lectivo de 1976/1977, tendo feito a profissionalização em exercício.
34 - O A. desempenhou, pelo menos desde o ano lectivo de 80/81 e até ao início do ano lectivo de 1994/95, várias funções na R., em acumulação com o desempenho de professor de educação física na Escola Preparatória Nuno Gonçalves, na Escola C+S da Chamusca, onde fez a profissionalização em exercício, tendo sido colocado no quadro de nomeação definitiva na Escola Secundária Pedro Alexandrino, onde não chegou a exercer funções, por ter obtido uma licença sem vencimento de longa duração, em 1997.
36 - A partir de Novembro de 1980 e, pelo menos durante um ano, o Autor desempenhou apenas as funções de membro do corpo docente do Réu, sem qualquer consequência do foro psíquico ou psicológico, continuando a ser a pessoa bem disposta, alegre e comunicativo, amigo de convívio social e da boa mesa, a pessoa que sempre foi.
38 - Nas funções não docentes desempenhadas pelo Autor, o elemento confiança era o suporte fundamental e na atribuição do seu exercício prevaleceu o interesse e a vontade das respectivas e sucessivas direcções do Réu.
39 - O Autor tinha consciência do factor transitório do exercício de tais funções, da vertente confiança inerente a tal exercício e à existência temporal de tal cargo, independentemente da pessoa que o ocupasse.
40 - O A. trabalhou em regime de destacamento, nos anos lectivos de 92/93 e 93/94, na Direcção Geral dos Desportos, tendo exercido funções na Federação Portuguesa de Ginástica.
41 - O A. intentou acção de impugnação de despedimento, a qual corre termos no 3.º Juízo, 3.ª secção do TT de Lisboa, sob o n.º 391/03.1TTLSB.

3. O direito
Como decorre das conclusões apresentadas pelo recorrente, as questões por ele suscitadas no recurso são as seguintes:
-saber se o acórdão recorrido enferma de nulidade, por alegada omissão de pronúncia;
-saber se o réu baixou a categoria do autor;
-saber se houve violação, por parte do réu, do dever de ocupação efectiva e se tal violação confere ao autor o direito a ser indemnizado;
-saber se a conduta do réu causou danos não patrimoniais ao autor e se este tem direito à indemnização que, a esse título, peticionou;
-saber se o autor tem direito às retribuições que reclamou.

3.1 Na nulidade do acórdão recorrido
Como já foi referido, no requerimento de interposição de recurso, o autor arguiu a nulidade do acórdão da Relação, alegando que o mesmo não conheceu das questões por ele suscitadas nas conclusões VIII a XL, XLV a LIV, LIX a LXVIII, LXXI a LXXV, LXXVII, LXXXII e LXXXVII do recurso de apelação.

Não tem razão, todavia, o recorrente. Vejamos porquê.

As conclusões XXII a XL, inclusive, diziam respeito à matéria de facto e as questões nelas suscitadas foram expressa e detalhadamente apreciadas no acórdão recorrido. A invocação daquelas conclusões deve-se, com certeza, a lapso do recorrente.

Por sua vez, as conclusões VIII a XXI, XLV a LIV, LIX a LXVIII, LXXI a LXXV, LXXVII, LXXXII e LXXXVII diziam respeito à baixa de categoria do autor, à violação do dever de ocupação efectiva e correspondente indemnização, à reposição das remunerações indevidamente descontadas, incluindo a remuneração acessória, e à indemnização por danos não patrimoniais emergentes da doença psiquiátrica causada pela conduta do réu.

Acontece, porém, que todas essas questões foram objecto de apreciação no acórdão recorrido. É certo que a Relação não se debruçou especificamente sobre cada uma das referidas questões, mas isso não significa que tenha incorrido em omissão de pronúncia.

Com efeito, a omissão de pronúncia só ocorre quando a decisão deixa de conhecer em absoluto de determinada questão, isto é, quando nenhuma pronúncia é emitida sobre ela.

Ora, como facilmente se constata do teor do acórdão recorrido, a Relação emitiu efectivamente um juízo sobre as ditas questões, ao decidir que a questão relativa ao reconhecimento ao autor da categoria profissional de coordenador-geral era uma questão nova, de que não podia conhecer, uma vez que, na petição inicial, o autor não tinha formulado o pedido de reconhecimento do direito àquela categoria, e ao decidir que o conhecimento das demais pretensões do autor estava prejudicado, já que as mesmas pressupunham não só a atribuição de uma categoria profissional que não foi peticionada, mas também a pretendida alteração da matéria de matéria de facto de acordo com a pretensão por ele formulada, o que só aconteceu relativamente à resposta dada ao quesito 12.º, irrelevante para a questão de direito colocada.

Ao decidir desta forma, é óbvio que a Relação emitiu uma pronúncia sobre as aludidas questões. Como dizia A. Reis (2), referindo-se à nulidade da sentença por omissão de pronúncia, “uma coisa é o tribunal deixar de pronunciar-se sobre questão que devia apreciar, outra invocar razão, boa ou má, procedente ou improcedente, para justificar a sua abstenção”.

No caso em apreço, houve um julgamento sobre as referidas questões, não se verificando, por isso, a omissão de pronúncia invocada pelo recorrente.

3.2 Da baixa de categoria do autor
Conforme está provado (alíneas B), C) e n.º 1 e 4 da matéria de matéria de facto supra), o autor foi admitido ao serviço do réu, em 1.8.75, para sob a ordens e direcção deste, exercer as funções de empregado de escritório. Posteriormente, em 1978, o autor passou a exercer funções de professor de ginástica desportiva e, em Setembro de 1986, as suas funções passaram a ser as referidas no n.º 4 da matéria de facto supra, a saber:
Na vertente administrativa: assessoria no recrutamento e superintendência hierárquica do pessoal administrativo, de manutenção e auxiliar, directamente e através das respectivas chefias; interlocução diária com associados, atletas, praticantes, fornecedores, entidades bancárias, seguradoras, clubes, federações, associações, organismos públicos, escolas, concessionários, patrocinadores e órgãos de comunicação social; superintendência da gestão e manutenção das instalações e equipamentos do Réu, da logística administrativa e do aprovisionamento e economato.
Na vertente desportiva: assessoria no recrutamento e superintendência hierárquica e funcional do pessoal docente; execução e implementação das políticas desportivas definidas pela Direcção; planificação, organização e gestão de modalidades e actividades desportivas e de eventos desportivos e sociais.

Também está provado que, a partir de Setembro de 1986, o autor passou a reportar directamente à Direcção do réu e a servir de representante deste no quotidiano da instituição (facto n.º 6) e que, para o desempenho do seu trabalho, lhe foi atribuído, em Setembro de 1986, um lugar na sala da Direcção e, em 1994, um gabinete contíguo à área da Direcção, à porta do qual foi afixada uma placa com os dizeres de “Coordenador-Geral” (alínea D) e E) dos factos).

E provado está, ainda, que, a partir de Setembro de 1986, o autor passou a ser designado como Coordenador-Geral e que a categoria constante dos recibos de vencimento era a de Secretário Técnico ( n.º 3 dos factos).

Por outro lado, provou-se que, em 14 de Março de 2002, tomou posse uma nova direcção do réu (al. F) dos factos); que o cargo de Coordenador foi extinto em 12 de Julho de 2002 (al. G) dos factos); que, na reunião de 2.8.2002, o réu ordenou ao autor que deixasse o seu gabinete de trabalho e que entregasse tudo o que aí existia, ordem que o autor acatou (al. T) e U) dos factos); que o réu ordenou que o autor passasse a exercer funções docentes, num horário de cerca de 35 horas por semana (al. I) dos factos); que essas funções docentes seriam exercidas na sala de musculação, designada por “sala de exercício”, consistiriam no acompanhamento dos exercícios dos praticantes que aí se dirigem, seriam exercidas, de segunda-feira e sábado, sob a coordenação do docente a quem estava confiada a dita sala (alíneas I) e n.os 13, 14 e 15 dos factos).

Como decorre dos factos referidos, o autor vinha exercendo funções de coordenador-geral do réu, desde Setembro de 1986 e, em 2002, foi destituído daquelas funções e colocado a exercer funções docentes numa sala de musculação, sob a coordenação do docente a quem a dita sala estava confiada.

Como é evidente, as funções docentes de que o autor foi incumbido nada têm a ver com as funções que, desde há mais de 15 anos, vinha exercendo ao serviço do réu. São funções substancialmente diferentes destas e correspondem a uma categoria manifestamente inferior àquela que o réu atribuía ao autor. Basta ter presente que o autor passou a trabalhar sob a coordenação de outro docente, quando anteriormente exercia funções de superintendência hierárquica e funcional sobre o pessoal docente.

Ora, nos termos do art.º 21.º, n.º 1, al. d), da LCT, (3) em vigor à data dos factos, é proibido à entidade patronal baixar a categoria do trabalhador, salvo o disposto no art.º 23.º, nos termos do qual o trabalhador só pode ser colocado em categoria inferior àquela para que foi contratado ou a que foi promovido quando tal mudança for imposta por necessidades prementes da empresa ou por estrita necessidade do trabalhador e seja por este aceite e autorizada pelo Instituto Nacional do Trabalho (actual IDICT), ou quando o trabalhador retome a categoria para que foi contratado após haver substituído outro de categoria superior, cujo contrato se encontrava suspenso.

Por sua vez, nos termos do art.º 22.º, da mesma lei, o trabalhador deve, em princípio, exercer uma actividade correspondente à categoria para que foi contratado (n.º 1), embora a entidade patronal possa encarregar o trabalhador de desempenhar outras actividades para as quais tenha qualificação e capacidade, desde que tenham afinidade ou ligação funcional com as que correspondem à sua função normal, ainda que não compreendias na definição da categoria respectiva (n.º 2), e desde que o desempenho da actividade normal se mantenha como a actividade normal do trabalhador (n.º 3), e possa, salvo convenção em contrário, encarregar temporariamente o trabalhador de serviços não compreendidos no objecto do contrato, desde que o interesse da empresa o exija e a mudança não implique diminuição da retribuição, nem modificação substancial da posição do trabalhador (n.º 7).

Como decorre dos factos referidos, o réu violou ostensivamente aqueles dois normativos legais, por ter alterado de forma unilateral o objecto do contrato de trabalho do autor, fora das situações excepcionalmente neles previstas, sendo irrelevante o motivo por que o fez. E essa alteração traduziu-se, inquestionavelmente, numa despromoção do autor.

Ainda que se entendesse, na esteira de Monteiro Fernandes (4), como se decidiu na 1.ª instância e, por mera adesão, também na Relação, que as funções do autor eram de chefia e que, por envolveram o exercício de um mandato, podiam ser unilateralmente revogadas pelo réu, à semelhança do mandato, a verdade é que dessa revogação nunca poderia resultar uma despromoção do autor.

Tinha, pois, a Ré de lhe atribuir funções compatíveis com o estatuto profissional que anteriormente detinha na empresa.

Face à referida violação, impor-se-ia que o réu fosse condenado a atribuir ao Autor as referidas funções. Todavia, uma vez que o Autor foi, entretanto, despedido (al. S dos factos), tendo intentado, até, acção de impugnação de despedimento (nº 41 dos factos), torna-se claro que não poderá, nesta acção, ser ordenada a sua reposição nas ditas funções, como, aliás, o próprio Autor reconhece na conclusão LII do recurso.

3.2 Da violação do dever de ocupação efectiva e da correspondente indemnização
O dever de ocupação efectiva do trabalhador é hoje pacificamente aceite na doutrina e na jurisprudência e, segundo Pedro Romano Martinez (5), corresponde a uma concretização do art.º 762.º, n.º 2, do C.C., no domínio do Direito do Trabalho e existirá tão somente na medida em que o empregador actue de má fé.

“Se um empregador tem trabalhadores ao seu serviço, não será normal [diz aquele autor], que prescinda do seu trabalho se não tiver razões justificativas para o fazer. Por isso, estará em causa um problema de boa fé; não se permite que o empregador actue de má fé, prejudicando um determinado trabalhador. Tal actuação corresponderia a uma violação ao art. 762.º, n.º 2, do CC, onde se estabelece que as partes devem proceder de boa fé, não apenas no cumprimento das obrigações, mas também no exercício do direito correspondente.”

O empregador tem de agir de boa fé ao exigir o seu crédito ou ao prescindir das vantagens a ele inerentes, continua aquele autor, e, em caso de violação daquele dever, o trabalhador pode exigir que lhe seja atribuída uma determinada tarefa recorrendo à figura da sanção pecuniária compulsória e tem direito a ser indemnizado pelos prejuízos decorrentes da inactividade, em particular danos não patrimoniais e a rescindir o contrato com justa causa.

No caso em apreço, o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe € 10.000,00 de indemnização por violação do dever de ocupação efectiva. A violação daquele dever resulta da matéria de facto dada como provada e ocorreu a partir da data em que o autor foi destituído das funções de Coordenador-Geral, em 2 de Agosto de 2002, uma vez que a atribuição de funções docentes não releva, porquanto a violação do dever de ocupação efectiva ocorre relativamente às funções que constituíam o objecto do contrato de trabalho.

Todavia, da matéria de facto provada não resulta que o autor tenha sofrido quaisquer danos em consequência da violação do referido dever de ocupação efectiva, sendo certo que o autor também não alegou a existência de quaisquer danos directamente relacionados com a dita violação. O único dano que alegou ter sofrido prende-se com a depressão reactiva ansiosa que imputou à conduta dolosa da ré. Ora, nos termos do art.º 342.º, n.º 1, do C.C., competia ao autor alegar e provar que a violação do dever de ocupação efectiva lhe tinha causado danos. Não o tendo feito, o pedido de indemnização em apreço não pode deixar de improceder.

3.3 Da indemnização por danos morais devidos por doença
Está provado que o autor sofreu com a cessação de funções de Coordenador-Geral (n.º 19 dos factos) e que a perspectiva de se ver afastado das funções que exercia há mais de 16 anos, o abalou psicologicamente (n.º 21 dos factos). E também está provado que o autor, que até ser destituído daquelas funções, era uma pessoa bem disposta, alegre e comunicativa, amiga do convívio social e da boa mesa, trabalhador dinâmico e incansável, confiante em si próprio (n.º 22 doa factos), foi acometido de depressão reactiva ansiosa (facto n.º 27), depressão essa que resultou da cessação de funções de Coordenador-Geral (facto n.º 28).

Nos termos do art.º 496.º, n.º 1 e n.º 3, do Código Civil, na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (n.º 1) e o montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção as circunstâncias referidas no art.º 494.º, ou seja, tendo em conta o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado.

A depressão reactiva ansiosa constitui um dano que, pela sua gravidade, merece a tutela do direito e dúvidas não há acerca de que a mesma é imputável ao réu, por ter ilicitamente destituído o autor das funções de Coordenador-Geral. Desconhece-se a situação económica do autor e do réu e a gravidade da depressão, mas a culpa do réu é bastante acentuada.

O autor pediu uma indemnização de € 15.000,00, mas, face à factualidade referida, entendemos que a indemnização deve ser fixada em € 5.000,00.

3.4 Das retribuições devidas ao autor
Na petição inicial, o autor pediu que o réu fosse condenado a pagar-lhe a quantia de € 1.048.19, sendo € 1.019,09 de retribuições não pagas até 31 de Outubro de 2002 e € 29,12 de respectivos juros, bem como os juros de mora sobre a quantia de € 1.019,09 desde a data de propositura da acção e a quantia a liquidar em execução de sentença correspondente aos descontos que o réu indevidamente lhe venha a efectuar, acrescida dos respectivos juros de mora.

Nesse sentido, alegou que o réu lhe descontou indevidamente, na retribuição de Outubro de 2002, a quantia de € 394,09 e que, a partir de 15 de Julho de 2002, deixou de lhe pagar a quantia de € 250,00 que se comprometera a pagar-lhe, durante onze meses no ano, com efeitos a partir de 1.1.2002, através de cheque, sem que a mesma fosse incluída no recibo de vencimento.

Em sede da matéria de facto, provou-se apenas que o réu comprometeu-se a pagar ao autor, onze vezes por ano, com efeitos a partir de 1.1.2002, o valor médio mensal de € 250,00 não incluído no recibo de vencimento, através de cheque (alínea V) dos factos) e que, a partir de 15 de Julho de 2002, o réu deixou de pagar ao autor essa quantia (al. X) dos factos).
À primeira vista, o réu devia ser condenado a pagar ao autor a quantia de € 250,00 que deixou de lhe pagar. Acontece, porém, que a sentença da 1.ª instância não se pronunciou sobre este pedido e a Relação não conheceu da nulidade da sentença arguida pelo autor, no recurso de apelação, com fundamento na referida omissão, pelo facto da mesma não ter sido arguida no requerimento de interposição do recurso, o que significa que o conhecimento daquele pedido ficou precludido.

4. Decisão
Nos termos expostos, decide-se julgar parcialmente procedente a revista, revogar a decisão recorrida e condenar o réu a pagar ao autor a quantia de € 5.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais.
Custas pelo autor e ré, na proporção do respectivo vencimento, nas instâncias e no Supremo.

Lisboa, 27 de Fevereiro de 2008
Sousa Peixoto (Relator)
Sousa Grandão
Pinto Hespanhol
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(1) - Relator: Sousa Peixoto (R.º 219); Adjuntos: Sousa Grandão e Pinto Hespanhol.
(2) - Código de Processo Civil anotado, Vol. V, p. 143.
(3) - Forma abreviada de designar o regime jurídico do contrato individual de trabalho aprovado pelo Decreto--Lei n.º 49.408, de 24.11.69.
(4) - Direito do Trabalho, 12.ª edição, p. 204-205.
(5) - Direito do Trabalho, Abril 2002, p. 525-526.