Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3252/17.3T8OER-E.L1.S1
Nº Convencional: 7.ª SECÇÃO
Relator: FERREEIRA LOPES
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
AGENTE DE EXECUÇÃO
HONORÁRIOS
PROVIDÊNCIAS DE RECUPERAÇÃO
CRÉDITO
PENHORA
NEXO DE CAUSALIDADE
TRANSAÇÃO
EXEQUENTE
EXECUTADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
RECURSO DE REVISTA
OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS
Data do Acordão: 06/02/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA
Sumário :
I - Nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido, nos termos do art. 50º, nºs 5 e 6, sempre que se evidencie que para o resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução;

II – O direito do agente de execução àquele pagamento não depende de ter tido intervenção directa nas negociações entre o exequente e o executado que levaram a uma transação, na qual foi acordado o valor da dívida e as condições de pagamento.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça



AA, interpôs recurso de revista excepcional do acórdão da Relação de Lisboa que, revogando a decisão da 1ª instância, decidiu que o Recorrente não tem direito à remuneração adicional prevista no art. 50º da Portaria nº 282/13 de 29.08.

O Recorrente fundamenta a revista excepcional nas alíneas a), b) e c) do nº 2 do art. 672 do CPC. 

Na 2ª instância o recurso foi admitido, não como revista excepcional, mas nos termos dos arts. 671º, nº 2, alínea a), e 629º, nº 2, al. d), e bem.

Com efeito, a revista excepcional, como resulta do nº 1 do art. 672º do CPC, “cabe do acórdão da Relação proferido sobre decisão da 1ª instância, que conheça do mérito da causa ou que ponha termo ao processo”, em que não é admissível a revista simples por motivo da existência de uma situação de dupla conforme, (arts. 671º, nºs 1 e 3), o que não sucede no caso.

Está em causa um acórdão da Relação proferido num processo de execução, em que ressalvados os casos referidos no segmento final do art. 854º do CPC, o recurso de revista só é admissível nas situações do art. 629º, nº 2, (Acórdão do STJ de 10.12.2020, relatado pelo Conselheiro Nuno Pinto Oliveira, e subscrito pelo relator do presente e pelo 1ª Adjunto).

Uma das situações contempladas no nº 2 do art. 629º é justamente a contradição do acórdão recorrido com outro acórdão da Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito, (alínea d)).

 No caso, o Recorrente citou alguns acórdãos de Tribunais da Relação que decidiram em sentido oposto à decisão recorrida.

 

Notificado para vir indicar um acórdão fundamento, como exigido pelo art. 637º, nº 2 do CPC, veio juntar cópia do acórdão da Relação de Lisboa de 07.11.2019, que decidiu que “o direito do agente de execução à remuneração adicional nas execuções para pagamento de quantia certa prevista na Portaria nº 282/2013 de 19.08, não está dependente de ter intervindo nas negociações entre exequente e executado para pagamento imediato ou em prestações da quantia exequenda.”


///


O Recorrente remata a sua alegação com as seguintes conclusões (suprimem-se as atinentes à admissibilidade da revista excepcional):

B – Erros de interpretação e da aplicação da lei no acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2020, em recurso,

- O acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2020 deveria ter respeitado o nº 9 do artigo 50º da Portaria 282/2013 de 29 de Agosto e o nº 3 do artigo 9º do Código civil –e por isso deveria ter considerado que o cálculo da remuneração adicional do agente de execução deveria ser apenas feito nos termos previstos na tabela do anexo VIII da presente Portaria,

10ª - Se alguma conclusão se pode tirar dessa norma é exactamente a contrária ou seja que, considerando o disposto no nº 3 do artigo 9º do código civil, o cálculo da remuneração adicional devida ao agente de execução não pode - por vontade expressa do legislador - associar a conduta do agente de execução ao sucesso das diligências que permitem obter a recuperação ou a garantia da mesma,

11ª - A não contribuição do recorrente, agente de execução, para a garantia de recuperação do crédito do exequente a que o Exmº Senhor Juiz Desembargador Relator se refere não tem qualquer influência no cálculo da remuneração adicional que o recorrente, agente de execução, tem direito a receber nos termos dos nºs 1, 5, 6 e 9 do artigo 50º e da tabela do anexo VIII todos da Portaria nº 282/23013 de 29 de Agosto, para além das demais regras legais já enunciadas,

12ª - O fundamento da remuneração variável, adicional, devida ao agente de execução é a penhora de bens e direitos dos executados, que o recorrente, agente de execução, rapidamente realizou e que constituíram garantia de recuperação do crédito do exequente sobre os executados, ainda que tal penhora não tivesse sido do agrado destes últimos,

13ª - A leitura atenta do preâmbulo (da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto) que, recorde-se, tem um significado jurídico apenas indirecto, como elemento integrador ou interpretativo da parte dispositiva, infirma, a cada passo, a interpretação da necessidade de um nexo de causalidade entre a actividade do agente de execução e a remuneração adicional,

14ª - Não existe na Portaria 282/2013 de 29 de Agosto no código civil, no código de processo civil, no Estatuto da Ordem dos Solicitadores e Agentes de Execução e em qualquer outra lei, norma que determine ou viabilize a interpretação de a remuneração adicional ser determinada como previsto no nº5 do artigo 50º dessa Portaria, maso direito à mesma só radique da esfera jurídica do agente de execução se existir de um nexo de causalidade entre a sua actividade e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos ao exequente,

15ª Aliás, nem os executados dizem que o agente de execução, recorrente, não desenvolveu actividades suficientes para lhes penhorar bens e rendimentos – pelo contrário, dizem que penhorou demais e escusadamente, na medida em que alcançaram judicialmente o levantamento de penhoras por excesso de garantias – nem o exequente disso alguma vez se queixou, como são mesmo as próprias partes e o tribunal que reconhecem nos autos a existência de bens e rendimentos penhorados aos executados suficientes para garantir a recuperação das quantias exequendas,

16ª - Se fosse necessário – que não é - existir ou demonstrar a existência de um nexo de causalidade entre a actividade do agente de execução, recorrente, e a obtenção para o processo executivo de valores recuperados ou garantidos em benefício do exequente, tudo isso estava registado e demonstrado nos autos,

17ª - O cálculo da remuneração adicional a que o recorrente, agente de execução, tem direito a receber nos presentes autos, depende apenas do valor dos bens e rendimentos penhorados para garantir o pagamento das quantias exequendas ou com o valor pelo qual esses bens e rendimentos penhorados caso viessem a ser vendidos, sempre com o limite máximo do valor das quantias exequendas,

18ª - Dessa forma, quer o aumento, quer a redução das quantias que os executados vierem a ter de pagar ao exequente em decorrência do acordo de pagamento apresentado no dia 29 de Julho de 2019 por exequente e executados, nada têm a ver com o cálculo da remuneração fixa e da remuneração adicional devida ao recorrente, agente de execução,

19ª - O recorrente conhece a decisão do acórdão da Relação de Coimbra de 3 de Novembro de 2015 e não concorda com ela, na medida em que dela decorre que um acordo entre o exequente e o executado – no qual o agente de execução não interveio porque não o conhecia ou porque, conhecendo-o, lhe era legalmente vedado a intervir nele – pelo qual o executado se obrigou a pagar ao exequente as quantias exequendas ou parte delas, não constitui garantia de recuperação das quantias exequendas nem da parte delas que o executado se obrigou a pagar nesse acordo, nem constitui recuperação de umas nem de outras,

20ª - O recorrente conhece a decisão do acórdão da Relação do Porto de 10 de Janeiro de 2017 e concorda com ela, na medida em que no mesmo foi definitivamente reconhecido que a remuneração adicional devida ao agente de execução depende do montante das quantias recuperadas para o exequente e do montante das quantias garantidas para a recuperação das quantias devidas ao exequente,

21ª - O recorrente conhece a decisão do acórdão da Relação de Coimbra de 11 de Abril de 2019 e não concorda com ela, na medida em que nem sequer é jurisprudência dominante a que recusa a remuneração adicional ao solicitador de execução (agente de execução melhor dizendo) em caso de transacção entre as partes, exequente e executado, e não considera ser exigível para essa remuneração um nexo de causalidade entre a actividade concreta do agente de execução e a cobrança do crédito exequendo, que no caso de transacção não se verificará,

22ª - Nenhuma relevância tem para determinação do montante dos créditos recuperados ou garantidos a superveniência de transacção entre as partes, exequente e executado, a que o agente de execução terá de ser – deverá ser – sempre alheio,

23ª- Claro que depois de judicialmente homologada essa transacção e de notificada ao agente de execução a respectiva sentença, ele terá deverá suspender ou cessar a execução, mas os valores já recuperados e garantidos para recuperação pelo exequente até esse momento terão de ser considerados no cálculo da remuneração adicional do agente de execução,

24ª - O recorrente conhece a decisão do acórdão da Relação do Porto de 6 de Maio de2019econcordacom ela, na medida em que no mesmo foi definitivamente reconhecido que a remuneração adicional devida ao agente de execução depende do montante das quantias recuperadas para o exequente e do montante das quantias garantidas para a recuperação das quantias devidas ao exequente,

25ª O artigo 58º da Constituição da República Portuguesa consagra o direito ao trabalho que “Todos têm direito ao trabalho” (nº 1) e o artigo seguinte, 59º, garante que “Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à retribuição do trabalho (…) de forma a garantir uma existência condigna (alínea a) do nº 1),

26ª - A retribuição do trabalho do agente de execução foi mandada fixar pelo Governo, pela Ministra da Justiça, na Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto em especial no seu artigo 50º, com 16 números, e constitui o determinado pelo Estado para assegurar ao agente de execução uma retribuição que lhe garanta uma existência condigna.

27ª - Para isso estabeleceu dois tipos de remuneração: uma fixa – a remuneração fixa - nos termos do nº 1 do artigo 50º e da tabela do anexo VII dessa Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto e outra variável - a remuneração adicional - nos termos do nº 5 do artigo 50º e da tabela do anexo VIII dessa Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto,

28ª - A soma destas duas remunerações – atenta a verificação no caso concreto dos critérios determinados nos nº 1, 5, 6, 9 e 11 e nas tabelas dos anexos VII e VIII dessa Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto – constitui a retribuição do trabalho que garante ao agente de execução uma existência condigna (alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa),

29ª - O acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2020, em recurso, invocando interpretações do Preâmbulo da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto e princípios de equidade e razoabilidade que não constam nem se integram no artigo 2º da Constituição da República Portuguesa, cerceou ao recorrente, agente de execução, o direito a perceber a remuneração que o Estado lhe destinou como contrapartida da prestação do seu trabalho, a fim de lhe garantir uma existência condigna,

30ª - O acórdão da Relação de Lisboa de 8 de Outubro de 2020, em recurso, violou:

- o artigo 58º e a alínea a) do nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa;

- O artigo 721º do código de processo civil,

- Os nºs 1 e 2 do artigo 173º do Estatuto dos Solicitadores e dos Agentes de Execução,

A alínea o) do nº 1 do artigo 1º, os nºs 1, 5, 6 e 9 e as tabelas dos anexos VII e VII todos da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto como rectificada pela Declaração d e Rectificação 45/2013 de 28 de Outubro do Ministério da Justiça,


31ª - Pelo que (…) deve oacórdão recorrido ser revogado e substituído por outro que determine a inclusão na nota discriminativa dos honorários no processo 3252/... (…), apresentada pelo   recorrente, agente de execução, 48.579,23€ (quarenta e oito mil quinhentos e setenta e nove euros e vinte e três cêntimos) correspondentes à remuneração adicional calculada de acordo com a tabela do anexo VIII e o os números 1, 5, 6, e 9 do artigo 50º da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto,

Contra alegou o Recorrido, pugnando pelo indeferimento da revista excepcional; se assim, se não entender o recurso deve improceder, tendo apresentado as seguintes conclusões (suprimem-se igualmente as referentes à inadmissibilidade da revista excepcional):

M. No caso dos autos, é manifesta a total irrelevância das penhoras para a celebração do acordo, por falta de nexo temporal e causal entre elas e o acordo, celebrado na véspera do julgamento da Oposição.

N. Mas, mais grave, resulta dos autos que o Agente de Execução praticou constantemente atos ilegais, prejudicando severamente ambas partes, em vez de as beneficiar;

O. Ao longo de todo o processo, o Agente de Execução só contribuiu para tornar os autos prolixos e obrigar os Executados a apresentar duas Oposições à Penhora por excesso originário de penhora, provocando encargos económicos perfeitamente evitáveis a ambas as Partes e arrastando os autos durante meses com discussões inúteis, crispando as posições em confronto;

P. A falta de profissionalismo do AG culminou na não devolução de todas as quantias ilegalmente, na cobrança de despesas originadas por penhoras ilegais e na impensável realização de penhoras após as partes chegarem a acordo;

Q. E, nesta sede, superou-se com uma revista manifestamente inadmissível;

R. É perfeitamente inconcebível que, num contexto destes, o Agente de Execução seja premiado com uma remuneração adicional, no valor de € 48.579,23, sendo ilegal e inconstitucional qualquer interpretação dos n.º5 e 9 do artigo 50.º da Portaria 282/2013 que o permita;

S. O disposto nos n.º 5 e 9 do artigo 50.º da Portaria 282/2013 tem de ser interpretado de acordo com a sua ratio legis, que exige um nexo de causalidade entre a recuperação e a condutado Agente de Execução, pois a remuneração adicional visa promover uma maior eficiência e celeridade na recuperação das quantias exequendas, premiando a diligência do Agente de Execução (cfr. preâmbulo do diploma);

T. Estando a ratio legis expressamente consagrada no preâmbulo do diploma em análise, é incontornável reconhecer que o pensamento legislativo tem na letra da lei total correspondência verbal, pelo que o disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Código Civil não tem aplicação;

U. E, por força do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Código Civil, tem de se presumir ser essa a solução globalmente consagrada, face a tudo o expresso pelo legislador na Portaria nº 282/2013, não se podendo fazer letra morta do preâmbulo, como elemento interpretativo chave do pensamento legislativo, que indubitavelmente é

V. Mais, por interpretação sistemática, tem necessariamente de se verificar uma proporcionalidade entre o trabalho desenvolvido e a remuneração recebida, sob pena de enriquecimento sem causa e violação do princípio da proporcionalidade;


W. Portanto, não há dúvida que o n.º 5 e 9 do artigo 50.º da Portaria 282/2013 não podem ser interpretados como atribuindo um direito absoluto à remuneração adicional, independentemente de uma análise causal e de proporcionalidade;


X. Acresce que, por outro lado, uma interpretação que permita premiar cegamente o AE, prescindindo da necessária ponderação concreta do impacto do seu trabalho para as partes, em especial da (ir)relevância da sua actividade para a resolução consensual do litígio é uma interpretação claramente inconstitucional da norma, por violação dos princípios da justiça e da proporcionalidade (proibição do excesso), ínsitos no princípio do Estado de direito democrático, e da garantia de um processo equitativo e do direito de acesso à justiça e aos tribunais, previstos nos artigos 2.º e 20.º da Constituição, o que expressamente se invoca;

Y. Afastar as normas do n.º 5 e 9 do artigo 50.º da Portaria 282/2013 de considerações de proporcionalidade e causalidade é, na verdade, transformar a remuneração adicional num verdadeiro imposto particular, o que não se pode admitir, desde logo porque não foi criado por lei;

Z. O Acórdão recorrido não violou nenhuma das normas indicadas na conclusão 30, que pouco relevam para a decisão da questão em análise, limitou-se a honrar a Constituição e a cumprir o seu dever de bem interpretar as leis, não merecendo a menor censura;

AA.  Face a tudo o exposto, o recurso tem de improceder.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

Fundamentação.

O acórdão recorrido louvou-se na seguinte tramitação processual:

1. Em 13/7/2017 Banco Santander Totta, S.A. intentou contra BB e CC execução para pagamento da quantia de € 1.618.459,29, correspondente ao capital de € 1.585.851,57 e juros de mora no montante de € 24.678,46, calculados à taxa de 4% e vencidos até 7/7/2017, e apresentando como título executivo uma livrança subscrita pelos executados, no montante de 1.585.851,57 e vencida a 15/2/2017. No mesmo requerimento executivo o exequente designou como agente de execução AA.

2. Em 25/9/2017 a executada CC veio à execução informar do falecimento do executado BB, ocorrido em 17/4/2017, juntando a correspondente certidão de assento de óbito.

3. Ainda em 25/9/2017 a executada CC deduziu embargos de executado (apenso A), aí concluindo pela inexigibilidade da livrança dada à execução e pela procedência dos embargos, com a extinção da execução. Mais requereu a suspensão da execução, nos termos da al. a) do nº 1 do art.º 733º do Código de Processo Civil, oferecendo-se para prestar caução, em prazo não inferior a 10 dias.

4. Em 27/9/2017 o agente de execução declarou a suspensão da execução, por força do óbito do executado BB, tendo o exequente intentado incidente de habilitação de herdeiros, que correu por apenso à execução (apenso B), e onde foi proferida sentença em 20/11/2017 (transitada em julgado), que declarou a executada CC, bem como os requeridos DD, EE e FF, habilitados para, na qualidade de únicos herdeiros de BB, prosseguirem os termos da execução

5. Em 12/1/2018 foi proferido despacho (no apenso A), admitindo os embargos de executado e determinando a notificação do exequente para os contestar, querendo, bem como para se pronunciar quanto à suspensão da execução sem prestação de caução, despacho esse que foi notificado ao agente de execução em 17/1/2018.

6. Em 22/1/2018 o agente de execução notificou o Centro Nacional de Pensões para a penhora da pensão devida à executada CC, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 779º do Código de Processo Civil, indicando como valor total previsto da penhora a quantia de € 1.700.085,95.

7. Em 7/2/2018 o agente de execução elaborou auto de penhora, aí indicando como limite da penhora a quantia de € 1.699.382,25, correspondente à dívida exequenda de € 1.618.459,29 e despesas prováveis de € 80.922,96, e identificando as seguintes verbas como bens penhorados:



Verba


Espécie


Descrição


Valor


1


Depósito Bancário

Identificação: ...0001 - Banco BPI Descrição:

DEP.ORDEM Tipo Conta: Depósitos à Ordem

Quantidade: 0 Onerado: Não Garantia Real: Não


5338,71


2


Depósito Bancário

Identificação: ...0001 - Banco BPI Descrição:

Depósito a Ordem Tipo Conta: Depósitos à Ordem Nº

Titulares: 2 Quantidade: 0 Onerado: Sim Garantia Real: Não


5338,71


3


Valor Mobiliário


Depositado

Identificação: ...4016 - Banco Santander

Totta, S.A. Descrição: CARTEIRA TITULOS

Informação: TEM 2 PENHORAS PRIORITARIAS-

BST REQUER CITACAO PARA REC CREDITOS

Tipo Conta: VM3 Nº Titulares: 1 Quantidade: 284215

Cotação 5 Onerado: Sim Garantia Real: Sim


284215,00


4


Depósito Bancário

Identificação: TRINDADE FUNDO INV IMOB -Banco Popular Portugal, S.A. Descrição: 417834,73

TRINDADE FUNDO INV IMOB Informação: Inf q/


17000085,95

as 417834,73 U.P fazem parte de um fundo fechado ao

qual apenas podem ser resgatadas em mercado

secundário, caso exista compradores para o efeito


(situação que atualmente não se verifica).

Encontram-se empenhadas a favor do Banco Popular

para garantia de responsabilidades assumidas. Tipo

Conta: VM1 Nº Titulares: 1 Onerado: Sim Garantia

Real: Sim


8. Em 22/2/2018 os executados apresentaram requerimento de oposição à penhora (apenso C), pedindo o levantamento da penhora de todos os bens constantes do auto de penhora de 7/2/2018, por nulidade da penhora, subsidiariamente pedindo o levantamento da penhora da verba 4, por manifestamente excessiva, e subsidiariamente, ainda, pedindo a redução ao valor do limite da penhora e o levantamento da penhora das demais verbas.

9. Em 5/3/2018 o agente de execução decidiu sustar a penhora incidente sobre a verba 3 do auto de penhora de 7/2/2018, nos termos do disposto no art.º 794º do Código de Processo Civil, por já recair penhora anterior sobre a mesma verba.

10. Em 19/3/2018 foi proferido despacho no apenso A (embargos de executado), determinando o prosseguimento da execução, por não ter sido apresentado requerimento de prestação espontânea de caução pela embargante.

11. Em 23/3/2018 o agente de execução elaborou novo auto de penhora, aí indicando como limite da penhora a quantia de € 1.699.382,25, correspondente à dívida exequenda de € 1.618.459,29 e despesas prováveis de € 80.922,96, e identificando as seguintes verbas como bens penhorados:


Sociedade


executada CC é titular na

sociedade por quotas L… – INVESTIMENTOS

FINANCEIROS E IMOBILIÁRIOS, LDA com o

NIPC …. Ao registo couberam as seguintes

menções por depósito: Dep. …/2018-03-23 15:50:06 UTC - PENHORA DE QUOTA(S), cuja certidão do registo comercial permanente foi emitida com o número de acesso 0520-4...2-21...7.


2


Quota em


Sociedade


Quota no valor nominal de 1.100,00 euros de que a executada CC é titular na sociedade por quotas EXOTECA INTERIORS -

COMÉRCIO DE MOBILIÁRIO LDA com o NIPC

504948261. Ao registo couberam as seguintes menções

por depósito: Dep. 657/2018-03-23 15:50:08 UTC -

PENHORA DE QUOTA(S), cuja certidão do registo comercial permanente foi emitida com o número de acesso 4541-27...4-7...50.


1100,00


3


Quota em


Sociedade


Quota no valor nominal de 500,00 euros de que a executada CC é titular na sociedade por quotas D… (PORTUGAL) - GESTÃO IMOBILIARIA LDA com o NIPC 502...042. Ao registo couberam as seguintes menções por depósito: Dep. 86/2018-03-23 15:50:09 UTC - PENHORA DE QUOTA(S), cuja certidão do registo comercial permanente foi emitida com o número de acesso  65...8-75...6-83...5.


500,00


4


Quota em


Sociedade

Quota no valor nominal de 2.500,00 euros de que a executada CC é titular na

2500,00

  sociedade por quotas T…, COMPRA E


VENDA DE PROPRIEDADES LDA com o NIPC

508060389. Ao registo couberam as seguintes menções

por depósito: Dep. 87/2018-03-23 15:50:10 UTC - PENHORA DE QUOTA(S), cuja certidão do registo comercial permanente foi emitida com o número de acesso 78..8-64...5-35...0.


12. Em 10/4/2018 os executados apresentaram requerimento de oposição à penhora (apenso D), pedindo o levantamento da penhora de todos os bens constantes do auto de penhora de 23/3/2018, por nulidade da penhora, e subsidiariamente pedindo o levantamento da penhora, por manifestamente excessiva.

13. Em 18/4/2018 o agente de execução elaborou novo auto de penhora, pelo qual procedeu “à rectificação do valor constante da verba 4 do auto de penhora datado de 07-02-2018, o qual é alterado de 17.000.085,95 euros para 1.700.085,95 euros em conformidade com a resposta do Banco Santander Totta S.A. que se anexa”.

14. Em 21/5/2018 foi proferida decisão no apenso C (oposição à penhora) que julgou parcialmente procedente tal incidente, determinando o levantamento “das penhoras que incidem sob as verbas 1, 2 e 3, do auto de penhora datado de 07.02.2018 e manutenção da penhora que incide sob a verba n.º 4 com redução da mesma ao valor calculado pelo Sr. Agente de Execução suficiente ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução - 1.699.382,25”.

15. Em 4/7/2018 o agente de execução elaborou novo auto de penhora, aí indicando como limite da penhora a quantia de € 1.699.382,25, correspondente à dívida exequenda de € 1.618.459,29 e despesas prováveis de € 80.922,96, e identificando como única verba penhorável o “reembolso de IRS junto da Autoridade Tributária e Aduaneira relativo ao ano fiscal de 2017”, da titularidade da executada CC, no valor de €657,00.

16. Em 27/9/2018 o agente de execução juntou aos autos um “resumo das diligências”, com o seguinte teor:

AA, Agente de Execução, notificado do douto despacho refª...610, vem dizer que se encontra efectuado, mas ainda pendente de confirmação pela Instituição bancária, o levantamento da penhora das verbas nºs 1, 2 e 3 do auto de penhora de 07/02/2018.

Quanto à redução do valor da verba 4 do mesmo auto de penhora, informa que não é possível proceder à mesma por estarem em causa valores mobiliários que são incindíveis.

Todavia, e porque o valor em causa é inferior aquele que garante o pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos face aos juros vincendos, emergentes do grande lapso de tempo decorrido, parece ao requerente que, salvo melhor opinião, não se justificará a referida redução.

Termos em que requer a V. Exª se digne ordenar o que tiver por conveniente, nomeadamente quanto ao prosseguimento da execução com a venda do bem constante da referida verba 4”.

17. Em 7/1/2019 foi proferida decisão no apenso D (oposição à penhora) que julgou parcialmente procedente tal incidente, determinando o levantamento “de todas as penhoras excepto a que incide sobre o fundo imobiliário no montante de 1700095,95 embora deva esta ser reduzida ao valor calculado pelo Sr. Agente de Execução suficiente ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução - 1.699.382,25”.

18. Após requerimento de 21/1/2019 nesse sentido, em 24/2/2019 o agente de execução procedeu à devolução à executada CC do montante de € 5.338,71.

19. Em 29/7/2019 foi apresentado requerimento conjunto pelo exequente e pelos executados, com o seguinte teor:

(…) Exequente e Executados habilitados nos autos à margem descritos, vêm, ao abrigo do disposto nos arts. 806º e seguintes do C.P.C., informar que foi acordado entre Exequente e Executados um plano de pagamentos em prestações da quantia em dívida nos presentes autos nos seguintes termos:

1. Exequente e Executados acordam em fixar a dívida exequenda, nesta data, em € 1.594.827,63 (um milhão quinhentos e noventa e quatro mil oitocentos e vinte e sete euros e sessenta e três cêntimos), confessando-se os Executados devedores solidários desta quantia, sendo 1.500.000,00 a título de capital, € 94.827,63 a título de juros vencidos calculados desde a data da Resolução do Banif-Banco Internacional do ..., S.A. até 31.07.2019 à taxa de 3% e imposto de selo pago pela livrança executada nos presentes autos;

2. O pagamento da dívida fixada será efectuado da seguinte forma:

a) Pagamento imediato da quantia de 594.827,63; que o Exequente declara ter recebido;

b) O remanescente no valor de capital de 1.000.000,00 será pago no prazo de um ano, a contar da data de assinatura do presente Acordo, com vencimento no dia 31.07.2020;

c) Sobre essa quantia remanescente de capital serão computados juros calculados à taxa Euribor a 12 meses acrescida de 2% de spread com floor de 0%, num valor nunca inferior a 20.054,79, mas cujo montante final será oportunamente comunicado pelo Exequente aos Executados, vencendo- se esta prestação de juros no dia 31.07.2020.

3. As custas, despesas e honorários devidos ao Agente de Execução ficam a cargo dos Executados.

4. Os Executados desistem dos Embargos de Executados que correm termos no apenso 3252/...-A, aceitando o Exequente essa desistência, ficando as custas a cargo dos Executados e prescindindo ambas as partes das respectivas custas de parte, procedendo, nesta mesma data, à apresentação nesse Apenso de um requerimento conjunto de desistência dos embargos com vista à sua homologação judicial.

5.  a) Nos termos previstos no art. 807º do C.P.C., o Exequente declara não prescindir da penhora efectuada nos presentes autos sobre 417.834,73 Unidades de Participação do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBIIÁRIO FECHADO TRINDADE até ao valor de 1.699.382,25, reduzindo-se, porém, essa penhora para o valor de 1.072.000,00 valor que se reputa como suficiente para garantia do pontual pagamento da prestação única de capital e juros prevista nas al. b) e c) do ponto 2 deste Acordo e do valor das despesas previsíveis calculados nos termos do art. 735º, 3 do C.P.C.;

b) Sobre as Unidades de Participação cuja penhora é ora levantada, ou seja, sobre as Unidades de Participação que perfazem o valor de 627.382,25 mantém-se em vigor os três penhores anteriormente constituídos a favor do Banco (ex-Popular), a saber, os Penhores de Títulos celebrados por documentos particulares, respectivamente, em 24 de Janeiro de 2006, em 12 de Fevereiro de 2014 e em 29 de Março de 2016;

c) Em consequência, nos termos do art. 807º do C.P.C., a penhora registada a favor do Banco Exequente sobre as Unidades de Participação do FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBIIÁRIO FECHADO TRINDADE até ao valor global de € 1.072.000,00 deverá ser convertida em penhor sobre essas mesmas Unidades de Participação até ao mesmo valor de 1.072.000,00, estando essas unidades de participação depositadas na conta ...6 31, competindo, nesta data, a administração, gestão e representação do Fundo à sociedade Norfin Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliários, S.A, NIF 500963312, desempenhando o Banco Santander Totta, S.A. as funções de depositário;

6.    A falta de pagamento pontual de alguma das prestações, nos precisos termos aqui acordados, importa o vencimento imediato das restantes, conferindo ao Exequente o direito a requerer a renovação da execução para satisfação do remanescente do seu crédito, aplicando-se o disposto no art. 850º, 4 do C.P.C., e iniciando-se a penhora pelos bens sobre os quais é aqui constituído o penhor, tudo nos termos do art. 808º do C.P.C.

7.    Termos em que se requer a V. Exa. se digne receber o presente Acordo, convolar a penhora em penhor pedido no ponto 5 deste Acordo e extinguir a presente execução, tudo nos termos dos arts. 806º e 807º, ambos do C.P.C.”.

20. No apenso A (embargos de executado) foi igualmente apresentado em 29/7/2019 requerimento conjunto pela embargante e pelo embargado, do qual consta que “face ao acordo alcançado entre as partes e hoje comunicado, nos autos principais, ao Agente de Execução nos termos do art. 806º do C.P.C., vêm dizer que a Embargante desiste dos Embargos por si deduzidos, declarando o Embargado aceitar essa desistência, tudo nos termos dos arts. 285º, 286º e 290º todos do C.P.C., ficando as custas a cargo da Embargante, prescindindo quer a Embargante, quer o Embargado das respectivas custas de parte renunciando à sua apresentação e cobrança”, e tendo a desistência aí apresentada sido homologada por sentença, que declarou a extinção da instância de embargos de executado.

21. Com data de 30/7/2019 o agente de execução notificou o exequente e os executados do teor das notas discriminativas de honorários e despesas por si emitidas, uma delas reportada à data da celebração do acordo e a outra reportada ao final do acordo de pagamento.

22. Em 6/8/2019 os executados apresentaram reclamação das referidas notas alegando, em síntese, que não foi devido a qualquer actuação do agente de execução que as partes chegaram ao acordo que determina a extinção da execução, sendo que o mesmo apenas protelou a mesma, designadamente praticando penhoras ilegais que foram reduzidas e levantadas, na sequência dos incidentes de oposição suscitados pelos executados. Concluem pela eliminação da despesa de € 708,00 relativa a “emolumentos Conservatórias penhora”, e bem ainda pela eliminação do valor indicado a título de remuneração adicional.

23. O agente de execução respondeu  sustentando a conformidade das notas em causa com as disposições legais que norteiam a sua emissão, e concluindo pela improcedência da reclamação.

24. Seguidamente foi proferido despacho com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, julgo a reclamação deduzida pelos executados parcialmente procedente e em consequência, determino a revisão da mencionada nota mediante correcção do valor da remuneração adicional devida ao Sr. Agente de Execução, nos termos sobreditos, para o montante de 48.579,23 (quarenta e oito mil, quinhentos e setenta e nove euros e vinte e três cêntimos) e redução do valor das despesas, por exclusão do montante relativo a emolumentos conservatória, para o montante global de 108,00 (cento e oito euros)”.


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Fundamentação de direito.

A revista foi admitida com fundamento na alínea d) do nº 2 do art. 629º do CPC – contradição jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o Acórdão da Relação de Lisboa de 07.11.2019 – sobre a seguinte questão essencial de direito: saber se na execução para pagamento de quantia certa, em que foi celebrado um acordo de pagamento entre o exequente e o executado, o direito do agente de execução à remuneração adicional prevista no art. 50º, nº 5 da Portaria nº 282/13 de 29 de Agosto, depende de ter tido intervenção no acordo obtido.

 Entendeu o acórdão recorrido que não, como se extrai do seguinte segmento do respectivo sumário:  

Quando as diligências processuais praticadas pelo agente de execução se limitam à realização dos actos ou diligências normais ou previstos na regular tramitação do processo executivo, englobados na remuneração fixa prevista no Anexo VII da referida Portaria, e a garantia obtida corresponde ao valor a recuperar por via de acordo de pagamento extrajudicial, no qual não se apreende qualquer contribuição do agente de execução, não se pode afirmar que o sucesso na obtenção dessa garantia de recuperação é decorrência da actividade do mesmo, assim inexistindo o direito à remuneração adicional.

Pelo contrário, entendeu o Acórdão da Relação de Lisboa de 07.11.2019, (P.970/17.0T8AGH-A.L1.6):

O direito do agente de execução à remuneração adicional nas execuções para pagamento de quantia certa prevista na Portaria nº 282/13, não está dependente de ter intervindo na negociação entre exequente e executado para pagamento imediato ou em prestações da quantia exequenda.

O Recorrente louva-se no entendimento perfilhado neste aresto; ainda que assim não se entenda, alega que “no caso está demonstrada a actividade do Recorrente para a obtenção para o processo de valores recuperados e garantidos em benefício do exequente.”

Outra é, naturalmente, a posição dos Recorridos.

Vejamos se o recurso merece provimento.

Ao agente de execução, figura criada com a desjudicialização da acção executiva levada a efeito pelo DL nº 38/2003 de 08.03., cabe realizar o essencial dos actos do processo, “nomeadamente as citações, notificações, publicações, consultas de bases de dados, penhoras e seus registos, liquidações e pagamentos.” (art. 719º do CPC).


Tem direito a receber remuneração pelos seus serviços, nos termos dos arts. 43º a 55º da Portaria nº 282/2013 de 29 de Agosto, compreendendo os honorários uma parte fixa, estabelecida para determinados tipos de actividade processual, e uma parte adicional variável.

É esta parte da remuneração que está em causa no recurso, a ela se referindo o art. 50º, nºs 5 e 6 da Portaria nº282/2013 nestes termos:

5.  Nos processos executivos para pagamento de quantia certa, no termo do processo é devida ao agente de execução uma remuneração adicional, que varia em função:

a) Do valor recuperado ou garantido;

b) Do momento processual em que o montante foi recuperado ou garantido;

c) Da existência, ou não, de garantia real sobre os bens penhorados ou a penhorar.


6. Para os efeitos do presente artigo, entende-se por:

a) “Valor recuperado” o valor do dinheiro restituído, entregue, o do produto da venda, o da adjudicação ou o dos rendimentos consignados, pelo agente de execução ao exequente ou pelo executado ou terceiro ao exequente;

b) “Valor garantido” o valor dos bens penhorados ou o da caução prestada pelo executado, ou por terceiro ao exequente, com o limite dos créditos exequendos, bem como o valor a recuperar por via de acordo de pagamento em prestações ou de acordo global.

(….).

12. Nos processos executivos para pagamento de quantia certa em que haja lugar a citação prévia, se o executado efectuar o pagamento integral da quantia em dívida até ao termo do prazo para se opor à execução, não há lugar ao pagamento de remuneração adicional.


Como decorre do preâmbulo da Portaria 282/13, e tem sido acentuado pela doutrina e jurisprudência, “a remuneração adicional consiste num valor que o agente de execução irá cobrar sobre o valor recuperado ou garantido da dívida. A ideia é premiar o agente de execução em razão da sua eficácia e eficiência na recuperação ou garantia do crédito exequendo; quanto mais cedo esta ocorrer, maior é, em termos relativos, a remuneração adicional” (cf. Rui Pinto, A acção executiva, 2019, pag. 95, e entre outros, citando apenas os mais recentes, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 11.04.2019 (relatado pelo 1º Adjunto, Cons. Manuel Capelo), da Relação do Porto de 16.12.2020 (Correia Gomes), e da Relação de Lisboa de 04.02.2020, (Diogo Ravara), de 25.02.2021 (Carlos Castelo Branco), e de 06.02.2020 (Inês Moura).

E ainda que a execução termine por acordo, a remuneração adicional não deixa de ser devida, como decorre do nº 1 do art. 51º: “Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os honorários referidos no artigo anterior (incluindo, portanto, a remuneração adicional) são pagos ao agente de execução no termo do processo ou procedimento, ou quando seja celebrado entre as partes acordo de pagamento em prestações.” (sublinhado nosso).

A lei não faz depender o direito do agente de execução à remuneração adicional do facto de este ter tido intervenção directa nas negociações entre exequente e executado que levaram ao pagamento imediato ou em prestações da totalidade e ou de parte da quantia cujo pagamento coercivo foi peticionado, como bem decidiu o Acórdão da Relação de Évora de 23.04.2020, (Albertina Pedroso).

O que é determinante é que haja produto recuperado ou garantido, na sequência das diligências do agente de execução, o que aponta para que deve evidenciar-se algum nexo de causalidade entre a actividade do agente de execução e um resultado positivo da execução, nos termos das alíneas a) e b) do nº6 do art. 50º.

Nexo que existirá sempre que dos factos apurados se possa concluir com alguma segurança, lógica e razoabilidade que a actividade do agente de execução contribuiu, criou as condições, para  a obtenção de um acordo, ou para que haja valor recuperado.

E, consequentemente, para além das situações previstas no nº12 do art. 50º, em que o legislador excluiu expressamente o pagamento de remuneração adicional, não haverá lugar a remuneração adicional nas situações em que não se descortina qualquer contribuição do agente de execução para o proveito conseguido pelo exequente.

Diferente interpretação poderia estar ferida de inconstitucionalidade, por violação dos princípios da proporcionalidade e do acesso à justiça e aos tribunais, consagrado nos arts. 2º, 18º/2 e 20º da CRP, mormente nos casos de flagrante desproporção entre o valor da remuneração adicional face aos resultados e a singeleza dos actos do agente de execução. (cf. Rui Pinto, obra citada, pag. 96: “Os nºs 5 e 6 da alínea b) do art. 50º são inconstitucionais tal qual foram delineados pelo legislador, pelo que deve ser feita uma interpretação restritiva que os torne proporcionais nos resultados e que passa pela consideração dos valores que o exequente veio realmente a receber.”

 Revertendo ao caso dos autos.

- A execução iniciou-se no dia 13.07.2017, com vista ao pagamento da quantia de €1.618.459,29;

- Os Executados deduziram oposição por embargos que foram julgados improcedentes;

- Em 07.02.2018, o Sr. Agente de Execução elaborou auto de penhora que incidiu sobre depósitos bancários, uma carteira de títulos no valor de € 84.215,00 (que veio a ser levantada nos termos do art. 794º do CPC), e sobre unidades de participação de um Fundo Imobiliário, no valor de €1.700.085,95;

- Em 23.03.2018, o Sr. Agente de Execução elaborou novo auto de penhora, aí indicando o valor de €1.699.382.25 como limite da quantia exequenda e despesas prováveis, e a penhora das quotas da executada nas sociedades “Lagoest – Investimentos Financeiros Imobiliários, Lda”, “Exoteca – Comércio de Mobiliário Lda”, “Dollar Land” e Tessier & Neto Lda”;

- Em 21.05.2018, foi proferida decisão no incidente de oposição à penhora que determinou o levantamento de todas as penhoras do auto de 07.02.201, salvo a verba nº4, que incide sobre as unidades de participação do Fundo Imobiliário;

- Em 04.07.2018, o Sr. Agente de Execução veio indicar como verba penhorável o reembolso do IRS da Executada no valor de €657,00;

- Em 07.01.2019, foi proferido novo despacho sobre incidente de oposição à penhora, que determinou o levantamento de todas as penhoras, excepto a que incide sobre o fundo imobiliário no montante de €1.700.085,95;

- Em 29.07.2019, Exequente e Executados juntaram ao processo um requerimento em que comunicavam ter celebrado um acordo de pagamento da quantia em dívida em prestações.

- No acordo de pagamentos, as partes fixaram a dívida em €1.594.827,63, sob as seguintes condições:

- Pagamento imediato de €594.827,63;

- O restante, €1.000.000,00, seria pago no prazo de um ano;

- O exequente não prescindiu da penhora sobre as unidades de participação do Fundo de Investimento Imobiliário, “reduzindo-se a penhora para o valor de €1.072.000,00 que se reputa suficiente para garantia do pontual pagamento da prestação” (em dívida);

- Sobre as Unidades de Participação existiam três penhores constituídos a favor do Banco (ex-Popular), celebrados por documentos particulares, respectivamente, 24.01.2006, em 12.02.2014, e em 29.03.2016.


Tendo presente esta sequência de factos, não podemos acompanhar o acórdão recorrido quando refere que não se verifica qualquer nexo causal entre a actividade do agente de execução e o resultado alcançado na execução.


Pelo contrário. Para o acordo conseguido pelo Exequente, em que assegurou o pagamento de parte substancial da quantia exequenda, é legítimo concluir que não foi alheia a actividade desenvolvida pelo agente de Execução, essencialmente a penhora das unidades de participação.


Repare-se que a aceitação pelos executados da dívida e o compromisso que assumiram de pagá-la só ocorreu após a decisão judicial que confirmou a penhora das unidades de participação, e daí que, embora o agente de execução não tenha tido intervenção directa no acordo entre as partes, foi na sequência dos actos que praticou que os Executados  celebrarem o acordo concretizado na transacção.

Os argumentos avançados pela Relação para negar o direito à remuneração adicional do Recorrente não procedem, com o devido respeito.

Considerando os valores envolvidos e os termos da transação, é compreensível que tenham decorrido sete meses entre a decisão que confirmou a penhora das UP e a junção aos autos do acordo de pagamento,

Também não o é a existência de penhores anteriores constituídos a favor do exequente sobre as unidades de participação.

A hipótese está prevista no nº 11 do citado art. 50º: “O cálculo da remuneração adicional apurado nos termos da tabela do anexo VIII é reduzido a metade na parte que haja sido recuperada ou garantida sobre bens relativamente aos quais o exequente já dispusesse de garantia real prévia à execução.”

O que significa, que sobre a importância de €1.000.000,00, valor garantido - a recuperar por via de acordo de pagamento no prazo de um anopelos penhores constituídos anteriormente a execução, a remuneração adicional, apurada nos termos da tabela do anexo VIII, é reduzida a metade.

Já sobre a importância de €594.827,63 não garantida por garantia real, é devida a remuneração adicional sem qualquer corte. 

Com o que procedem as conclusões da revista, não podendo manter-se a decisão recorrida.


Sumário:

I - Nas execuções de pagamento de quantia certa, é devida ao agente de execução a remuneração adicional prevista na Portaria nº 282/2013, desde que haja produto recuperado ou apreendido, nos termos do art. 50º, nºs 5 e 6, sempre que se evidencie que para o resultado contribuíram as diligências promovidas pelo agente de execução;

II – O direito do agente de execução àquele pagamento não depende de ter tido intervenção directa nas negociações entre o exequente e o executado que levaram a uma transação, na qual foi acordado o valor da dívida e as condições de pagamento.


O presente acórdão tem o voto de conformidade dos Ex.mos Adjuntos, Conselheiros Manuel Capelo e Tibério Silva que não assinam por a sessão ter decorrido em videoconferência.

Decisão.

Pelo exposto, concede-se provimento à revista e revogando-se o acórdão recorrido, reconhece-se ao Recorrente o direito à remuneração adicional prevista no art. 50º da Portaria nº 282/2013, a apurar nos termos da tabela do anexo VIII da mesma, sobre a importância de €1.594.827,63, sendo que relativamente ao valor de €1.000.000,00, o valor da remuneração adicional é reduzido a metade.

Custas pelos Recorridos.


Lisboa, 02.06.2021


Ferreira Lopes (relator)